1. Contribuições Interventivas
e Corporativas
Contrapartidas Tributárias pela atuação
do Estado no Domínio
Tácio Lacerda Gama
Professor da graduação e pós-graduação da PUC-SP
Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP
Advogado
2. Critérios de Comparação
• O Regime Jurídico
• A Teoria da Norma Jurídica
• As Contrapartidas pela ação Estatal
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3. O Regime Jurídico
• Conceito:conjunto de enunciados de autorização,
princípios, imunidades e dispositivos complementares
que regulam a instituição e interpretação das normas
que veiculam contribuições especiais.
• Utilidade: obter critérios para interpretação e aferição
de validade das normas que veiculam tributos.
• Elementos: princípios, imunidades e enunciados
complementares.
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4. Contrapartidas pela Ação Estatal
• Conceito: juízo que identifica os elementos essenciais à
regulação da conduta de pagar tributo.
• Função: estudar, de forma precisa, as circunstâncias
que tornam o tributo devido, bem como os sujeitos que
devem pagar e receber a prestação, bem como a sua
forma de cálculo.
• Elementos: critério material (comportamento de alguma
pessoa); condicionado no tempo (critério temporal) e no
espaço (critério espacial). Já na conseqüência
(prescritor) há um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito
passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e
alíquota).
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5. Contrapartidas pela Ação Estatal
• Conceito: é a identificação dos vínculos que devem
existir entre a instituição do tributo e a atividade do
Estado.
• Função: relacionar as competências que o Estado
dispõe para atuar no domínio econômico e a validade
dos tributos, além de servir de critério para identificar a
espécie tributária.
• Elementos: competências para atuação estatal no
domínio econômico; destinação do produto da
arrecadação e natureza das espécies tributárias.
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6. Contrapartidas pela Ação Estatal
Ordem Econômica
x
Domínio Econômico
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7. Contrapartidas pela Ação Estatal
• Domínio econômico: estrato de linguagem descritiva das
relações sociais diretamente relacionadas a atividades de
produção, circulação de bens e prestação de serviços.
Adota-se aqui a acepção ampla de
domínio econômico
• Ordem econômica: conjunto de normas jurídicas que
disciplinam as relações de produção, circulação de bens e
prestação de serviços.
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8. Contrapartidas pela Ação Estatal
• Tipos de competência: as várias competências que o
Estado dispõe são classificadas pelo tipo de atuação
permitida pela Ordem Econômica.
Competências fundamentais
• ação normativa:o Estado edita normas e fiscaliza o seu
cumprimento (art. 174 da Constituição Federal)
• ação participativa: o Estado atua como agente
econômico, empresário, produzindo e fazendo circular
bens ou prestando serviços (art. 173 da Constituição
Federal).
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9. Contrapartidas pela Ação Estatal
• Ação participativa: subdivide-se segundo o tipo de
participação, o que reflete na diferença de regime
jurídico entre as suas modalidades.
Formas
1- Prestação de serviços públicos: prestação de utilidade ou
comodidade material, à coletividade, incluída entre os deveres
estatais, sob o regime de direito público (art. 175 da CF).
2- Exploração direta da atividade econômica: atuação do Estado
como empresário, por meio da qual produz e circula bens ou presta
serviços, em regime de direito privado, sem qualquer privilégio em
relação aos particulares (art. 173 da CF).
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10. Contrapartidas pela Ação Estatal
Ação normativa: subdivide-se segundo a função das normas jurídicas
que podem ser emitidas (art. 174 da CF).
Formas
1 – Fiscalização: é o exercício do poder de polícia sobre direitos
econômicos (art. 174 da CF e 78 do CTN).
2 – Fomento: é o conjunto de ações normativas voltadas ao
planejamento ou incentivo para o desenvolvimento de determinado
setor da economia.
2.1. Planejamento: edição de normas gerais e abstratas que atuam
como instrumento de racionalização da economia (art. 174 da CF).
2.2. Incentivo: ação positiva de órgão estatal voltada ao
desenvolvimento de um setor específico do domínio econômico, visam
implementar normas gerais e abstratas do planejamento.
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11. Contrapartidas pela Ação Estatal
Tipo de Atuação Contraprestação
Exploração direta Preço privado
Serviço público compulsório e Taxa por serviços públicos
divisível
Serviço público facultativo Preço público
Fiscalização Taxa pelo poder de polícia
Planejamento Não há contrapartida
Incentivo Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico
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12. Regra-matriz de Incidência
• Hipótese de incidência:
Cm (v.c) . Ct . Ce
• Hipótese das contribuições interventivas: fato alheio
a qualquer atuação do poder público, desvinculado da
atuação estatal.
• Hipótese das contribuições corporativas: fato alheio
a qualquer atuação do poder público, desvinculado da
atuação estatal.
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13. Regra-matriz de Incidência
• Conseqüente normativo:
Cp(sa. sp) . Cq (bc . al)
• Conseqüente das contribuições interventivas: sujeito
ativo União. Sujeito passivo: integrante do setor
econômico que sofre a intervenção. Base de cálculo e
alíquota: pode ser fixas ou ad valorem.
• Conseqüente das contribuições corporativas: sujeito
ativo União ou entidade paraestatal. Sujeito passivo:
integrante da corporação econômica ou profissional .
Base de cálculo e alíquota: pode ser fixas ou ad
valorem.
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14. Regime jurídico
• Princípios aplicáveis às contribuições interventivas
e corporativas:
• Princípio da Legalidade;
• Princípio da Isonomia;
• Princípio da Vedação de Confisco;
• Princípio da Proporcionalidade;
• Referibilidade;
• Uniformidade da Tributação Nacional.
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15. Regime jurídico
• Imunidades Específicas:
– Contribuições interventivas: A Constituição
federal veda a incidência destes tributos
sobre receitas decorrentes de exportação
(art. 149, I, § 2º da CF).
– Contribuições corporativas: não há.
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16. Regime jurídico
Enunciados Complementares: art. 146 da CF
• Funções: dispor sobre conflitos de competência,
limitações constitucionais ao poder de tributar e normas
gerais de direito tributário.
Contribuições interventivas e corporativas: Não
há normas gerais no direito positivo definindo os
critérios da regra-matriz de incidência dessa espécie
tributária, o que não constitui, todavia, obstáculo à
sua edição.
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17. Regime jurídico
O Código Tributário Nacional atua como lei
complementar, na disciplina das “normas gerais de
direito tributário”, especialmente para dispor sobre
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
decadência desses tributos, regulando, nesse ponto,
tanto as taxas quanto as contribuições de
intervenção no domínio econômico.
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18. Conclusões
• 01 - Contribuições de intervenção no
domínio econômico são tributos, com
hipótese de incidência desvinculada de
uma atuação estatal dirigida ao
contribuinte de forma específica e
divisível, especialmente instituídas para
custear a atuação da União no domínio
econômico.
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19. Conclusões
• 02 - Contribuições de corporativas são
tributos, com hipótese de incidência
desvinculada de uma atuação estatal
dirigida ao contribuinte de forma
específica e divisível, especialmente
instituídas para custear a atuação da
União no domínio econômico.
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20. Conclusões
03 - As duas modalidades de tributo
não prevêem restituição após dado
período de tempo, uma vez que
esta é uma característica exclusiva
dos empréstimos compulsórios
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21. Conclusões
04 - Contribuições interventivas e
corporativas têm suas maiores
divergências assentadas no tipo de
hipótese de incidência, na base de
cálculo, nos sujeitos competentes e no
destino prescrito para produto da
arrecadação.
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22. Conclusões
04.01 - Na contribuições interventivas, a
hipótese e a base de cálculo elegem
fatos particulares, o sujeito competente
é somente a União e os valores
arrecadados servem para custear a
modalidade incentivo de atuação no
domínio econômico.
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23. Conclusões
04.02 - Na contribuições corporativas, a
hipótese e a base de cálculo elegem
fatos particulares, o sujeito competente
é somente a União e os valores
arrecadados servem para custear a
ação do Estado na respectiva área.
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24. Conclusões
05 - No que se refere ao regime jurídico,
ressalvadas poucas disposições
específicas de cada uma das espécies, os
princípios aplicáveis são aqueles que
regem toda e qualquer exação tributária.
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