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SISTEMA TRIBUTÁRIO
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ATRIBUÍDA TÃO SOMENTE Á UNIÃO PARA
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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei,
o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
SISTEMA TRIBUTÁRIO
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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III,
"b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo
compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição.
SISTEMA TRIBUTÁRIO
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Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e
sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a
que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não
será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da
União.
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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
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IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
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VI - propriedade territorial rural;
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Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência
tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.
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NACIONAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
SISTEMA TRIBUTÁRIO
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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos
a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155,
II, definidos em lei complementar.
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 177. Constituem monopólio da União:
(...)
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico
relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá
atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe
aplicando o disposto no art. 150,III, b;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool
combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria
do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
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II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que
trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº
7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº
8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta
Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o
programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º
deste artigo.
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Competência tributário no CTN
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária
compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as
limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos
Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos
Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo
ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público
pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido
atribuídos.
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,
conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos
termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais
que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato
unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a
pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar
tributos.
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a
pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a
Constituição a tenha atribuído.
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Atributos:
1. Privatividade
2. Indelegabilidade
3. Incaducabilidade
4. Inalterabilidade
5. Irrenunciabilidade
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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Competência tributária X Capacidade
Tributária
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
“A capacidade tributária ativa é a aptidão
para figurar no pólo ativo da obrigação
tributária”
Luciano Amaro
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
CTN, Art. 7º A competência tributária é
indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária, conferida por uma pessoa
jurídica de direito público a outra, nos termos do
§ 3º do artigo 18 da Constituição.
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Modalidades de repartição direta de receitas
tributárias:
1. Art. 157, I da CF:
Determina que a União deverá repassar
integralmente o IR incidente sobre os rendimentos
pagos pelos Estados, Distrito Federal, suas
autarquias e fundações a seus servidores ou
pensionistas.
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
2. Art. 157, II da CF:
- Estabelece que no caso de a União, valendo-se de sua
competência residual, instituir novos impostos, terá
que repassar 20% para os Estados e Distrito Federal
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 158, I CF:
Dispõe que a União deverá repassar, integralmente, o
IR incidente sobre os rendimentos pagos pelos
municípios, suas autarquias e fundações a seus
servidores ou pensionistas.
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 158, II CF
Disciplina que 50% do ITR será dividido com o
município sede do imóvel rural, caso não haja
delegação da capacidade tributária
Disciplina que 100% do ITR será repassado ao
município que receber delegação da capacidade
tributária
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 158, III CF
- Estabelece que aos municípios cabe 50% do
IPVA relativos aos veículos licenciados em seu
território
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 158, IV:
Dispõe que os Estados deverão repassar 25% do
ICMS aos municípios
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Modalidades de repartição indireta de receitas tributárias:
Art. 159, I:
Determina que o IR, será assim dividido:
21,5% aos Estados e do Distrito Federal (fundo Participação )
22,5% aos municípios (fundo Participação )
3% aos programas de financiamento do setor produtivo das
regiões Norte, NE e CO
1% ao fundo de participação dos municípios (até 10/12) + 1%
EC 55/2007
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 159,III CF
10% do IPI aos Estados e DF
23/08/12
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 159, III CF
Do produto da CIDE deverá ser entregue 29%
pela União aos Estados e DF (infraestrutura e
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23/08/12
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
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Sistema tributário Nacional

  • 3. Seminário • 1- O direito tributário é um sistema? Justifique. Se sim, classifique-o. • 2- Diferencie competência tributária e capacidade tributária. A competência é delegável? E a capacidade?
  • 4. Sistema Tributário NACIONAL • O que é um sistema? “sýn” “histánai” (colocar, pôr) (com ou junto) + “conjunto”, “composto”, “construído” ou, “totalidade construída” “sietemiun”
  • 5. Sistema Tributário NACIONAL Sentido amplo é um conjunto de elementos interconectados. Sentido estrito é um conjunto de elementos interconectados, de modo a formar um todo organizado perante um referencial comum.
  • 6. Sistema Tributário NACIONAL estrutura ou conjunto de relações Repertório ou elementos
  • 7. Sistema Tributário NACIONAL Sistemas Reais Proposicionais Nomológicos Nomoempíricos Nomoempíricos Descritivos Prescritivo
  • 8. Sistema Tributário NACIONAL Sistema do Direito Tributário Positivo. Sistema da Ciência do Direito Tributário. (coerência interna)
  • 9. Sistema Tributário NACIONAL É um conjunto de elementos interconectados, de modo a formar um todo organizado perante um referencial comum. QUAL É REFERENCIAL COMUM? “Atribuem-lhe unidade duas circunstancias: estarem todas elas legitimadas pela mesmo fonte – a norma hipotética fundamental – e consubstanciarem o ponto de confluência do direito positivo” (PBC)
  • 11. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CONCEITO É conjunto de elementos interconectados formado pela, legislação constitucional, infraconstitucional e princípios a ela inerentes que regulam a tributação.
  • 12. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTRUTURA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEIS FEDERAIS LEIS ESTADUAIS LEIS MUNICIPAIS
  • 13. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA “A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos”. Paulo de Barros Carvalho
  • 14. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA “É a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária”. Eduardo Sabbag
  • 15. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Classificação da Competência Tributária PRIVATIVA COMUM RESIDUAL CUMULATIVA ESPECIAL EXTRAORDIÁRIA
  • 16. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA São aquelas destinadas apenas a determinado ente político
  • 17. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMUM São aquelas conferidas a todos os entes políticos, concomitantemente. • Taxa • contribuições de melhoria • contribuição previdenciária (art. 149, § 1º)
  • 18. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL Atribuída apenas a União, que pode instituir tributos que não são expressamente previstos na constituição (Art. 154 – I).
  • 19. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA CUMULATIVA Art. 147 da CF/88 Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
  • 20. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA ESPECIAL Possibilita a instituição de empréstimos compulsórios e contribuições especiais (art. 148 e 149 CF)
  • 21. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA (ART. 154, II CF) ATRIBUÍDA TÃO SOMENTE Á UNIÃO PARA INSTITUIR IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA.
  • 22. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
  • 23. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • 24. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
  • 25. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
  • 26. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  • 27. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores.
  • 28. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
  • 29. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 177. Constituem monopólio da União: (...) § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
  • 30. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
  • 31. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
  • 33. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
  • 34. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
  • 35. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
  • 36. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Atributos: 1. Privatividade 2. Indelegabilidade 3. Incaducabilidade 4. Inalterabilidade 5. Irrenunciabilidade 6. Facultatividade
  • 37. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Competência tributária X Capacidade Tributária
  • 38. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL “A capacidade tributária ativa é a aptidão para figurar no pólo ativo da obrigação tributária” Luciano Amaro
  • 39. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
  • 40. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
  • 41. Modalidades de repartição direta de receitas tributárias: 1. Art. 157, I da CF: Determina que a União deverá repassar integralmente o IR incidente sobre os rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal, suas autarquias e fundações a seus servidores ou pensionistas. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
  • 42. 2. Art. 157, II da CF: - Estabelece que no caso de a União, valendo-se de sua competência residual, instituir novos impostos, terá que repassar 20% para os Estados e Distrito Federal SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
  • 43. Art. 158, I CF: Dispõe que a União deverá repassar, integralmente, o IR incidente sobre os rendimentos pagos pelos municípios, suas autarquias e fundações a seus servidores ou pensionistas. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
  • 44. Art. 158, II CF Disciplina que 50% do ITR será dividido com o município sede do imóvel rural, caso não haja delegação da capacidade tributária Disciplina que 100% do ITR será repassado ao município que receber delegação da capacidade tributária SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
  • 45. Art. 158, III CF - Estabelece que aos municípios cabe 50% do IPVA relativos aos veículos licenciados em seu território SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
  • 46. Art. 158, IV: Dispõe que os Estados deverão repassar 25% do ICMS aos municípios SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
  • 47. Modalidades de repartição indireta de receitas tributárias: Art. 159, I: Determina que o IR, será assim dividido: 21,5% aos Estados e do Distrito Federal (fundo Participação ) 22,5% aos municípios (fundo Participação ) 3% aos programas de financiamento do setor produtivo das regiões Norte, NE e CO 1% ao fundo de participação dos municípios (até 10/12) + 1% EC 55/2007 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
  • 48. Art. 159,III CF 10% do IPI aos Estados e DF 23/08/12 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
  • 49. Art. 159, III CF Do produto da CIDE deverá ser entregue 29% pela União aos Estados e DF (infraestrutura e transporte) 23/08/12 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL