3. 1. Conceito
A competência tributária é a atribuição de poderes
para instituir tributos, conferida pela Constituição
Federal aos entes políticos do Estado.
O ente público titular da competência atribuída pela
Constituição pode legislar e instituir o tributo.
A competência é indelegável e irrenunciável, mas o
titular pode ou não exercer a sua competência. Caso
o tributo seja instituído por lei a sua cobrança e
fiscalização é obrigatória.
4. 1. Conceito
O titular exerce a capacidade ativa para instaurar
procedimentos de lançamento fiscal para apurá-los e
cobrá-los administrativamente e promove ações de
execução fiscal para cobrança judicial do
contribuinte.
A capacidade ativa para cobrança e fiscalização do
tributo pode ser delegada para outros entes públicos
e privados. É disponível.
5. 2. Modalidades de Tributos
a) Impostos:
CF: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
Art. 153 – Competência da União
Art. 155 – Competência dos Estados
Art. 156 – Competência dos Municípios
6. 2. Modalidades de Tributos
b) Taxas:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
7. 2. Modalidades de Tributos
c) Contribuição de melhoria:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
8. 2. Modalidades de Tributos
d) Contribuições sociais e especiais:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III,
e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 149 - A Os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para
o custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III.
9. 2. Modalidades de Tributos
e) Impostos extraordinários:
Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa,
impostos extraordinários, compreendidos ou não em
sua competência tributária, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de
sua criação.
10. 2. Modalidades de Tributos
f) Empréstimos compulsórios:
Art. 148. A União, mediante lei complementar,
poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter
urgente e de relevante interesse nacional, observado
o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos
provenientes de empréstimo compulsório será
vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição.
11. 2. Modalidades de Tributos
OBS. Novos impostos podem ser criados mediante Lei
complementar:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não
previstos no artigo anterior, desde que sejam não-
cumulativos e não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;
Princípio da tipicidade tributária
Princípio da Vedação “Bis in idem”
12. 3. Características
a) privativa – só pode ser exercida pelo ente federado titular da competência,
excluindo-se os demais.
b) de exercício facultativo – o ente federado pode ou não instituir o tributo por
meio de lei complementar federal , que estabelece as normas gerais ou lei
ordinária (estadual e municipal na ausência de norma geral federal) se o tributo
estiver expresso na CF. Mas, uma vez instituído, seu exercido é obrigatório, sob
pena de renúncia de receita e responsabilidade dos chefes do Poder Executivo.
c) incaducável – a não exercício da competência não gera perda dos poderes para
instituir impostos.
d) irrenunciável – o ente federado não pode renunciar a competência que lhe foi
outorgado.
e) indelegável – não pode ser delegada a competência legislativa para outro ente
federativo, mas pode delegar a capacidade tributária ativa.
13. 4. Competência tributária da União
Imposto de Importação, Imposto de Exportação,
IR, IPI, IOF, ITR, IGF, Imposto extraordinário,
Empréstimo compulsório, Contribuições sociais,
Taxas e Contribuições de melhoria.
Está prevista nos Arts.153 e 154 da CF.
14. 4. Competência tributária da União
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
15. 5. Competência tributária dos Estados
ICMS, ITCMD, IPVA, Contribuições sociais, Taxas e
Contribuições de melhoria.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
16. 6. Competência tributária dos Municípios
IPTU, ISS, ITBI, Contribuições sociais, Taxas e Contribuições
de melhoria.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no
art. 155, II, definidos em lei complementar.
17. 7. Competência tributária do Distrito Federal
ICMS, ITCMD, IPVA, IPTU, ISS, ITBI, Contribuições
sociais, Taxas e Contribuições de melhoria.
Arts. 155 e 156
Acumula os tributos de competência dos Estados e
municípios.
18. 8. Imunidade Tributária
“A imunidade tributária é a classe finita e
imediatamente determinável de normas jurídicas,
contidas no texto da Constituição Federal, e que
estabelecem, de modo expresso, a incompetência das
pessoas políticas de direito constitucional interno para
expedir regras instituidoras de tributos que alcancem
situações específicas e suficientemente caracterizadas.”
(Paulo de Barros Carvalho)
19. 8. Imunidade Tributária
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por
artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
20. 8. Imunidade Tributária
Características:
Imunidade tributária possui um caráter político.
São destacadas por parte da doutrina, o seu caráter como
limitações constitucionais às competências tributárias.
Hipótese de não incidência tributária prevista pelo texto
constitucional.
Como exclusão do próprio poder de tributar ou supressão da
competência impositiva.
É sempre ampla e indivisível, não admitindo restrições ou
meios-termos.
21. 8. Imunidade Tributária
Não comporta fracionamentos.
Imunidade e isenção são ambas hipóteses de não
incidência tributária. Sendo a imunidade prevista pela
Constituição e a isenção prevista em lei.
A imunidade é um obstáculo posto pelo constituinte.
Assume uma dimensão absoluta, impedindo a incidência
dos tributos sobre fatos e pessoas mencionadas pelo
disposto.