SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 5
Baixar para ler offline
DIREITO TRIBUTÁRIO
1 – TRIBUTOS EM ESPÉCIE
a. Impostos
Não vinculado à atividade estatal.
Foco na demonstração de riqueza por parte do contribuinte.
Destina-se ao custeio das despesas gerais (uti universi).
CF
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
*** IMPOSTOS FEDERAIS: SÃO 9 NO TOTAL!
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no
artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não
tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
*** IMPOSTOS ESTADUAIS: SÃO 3 NO TOTAL!
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens
ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações
e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - propriedade de veículos automotores.
*** IMPOSTOS MUNICIPAIS: SÃO 3 NO TOTAL!
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no
art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b. Taxas
Vincula-se à atuação estatal.
Contraprestacional.
Exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público.
Natureza uti singuli.
Custeio de atividade específica.
CF
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
c. Contribuições de Melhoria
Vincula-se à atuação estatal.
Valorização imobiliária decorrente de obra pública.
Custeio de atividade específica.
CF
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
d. Empréstimos Compulsórios
Tributo restituível.
Custeio de atividades específicas.
CF
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá
instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art.
150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de
empréstimo compulsório será vinculada à despesa que
fundamentou sua instituição.
e. Contribuições Especiais
Não vinculado à atividade estatal.
Foco na demonstração de riqueza por parte do contribuinte.
Em regra, destinam-se ao custeio das despesas uti universi.
Destinação das verbas, porém, é vinculada.
CF
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III,
e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
- Classificações da competência tributária
a) Comum
Competência atribuída a todos os entes da federação para instituição de
taxas e contribuições de melhoria.
b) Privativa
Competência atribuída a cada um dos entes da federação para instituir
tributos específicos.
c) Cumulativa
Possibilidade de se exercer competências que seriam de outros entes. É
o caso do Distrito Federal.
d) Especial
Refere-se aos empréstimos compulsórios e contribuições especiais, em
virtude de seu caráter finalístico.
e) Residual
União pode instituir novos impostos e contribuições para o custeio da
seguridade social.
REFERÊNCIAS:
CAPARROZ, Roberto; LENZA, Pedro (coord.). Direito tributário
esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2019
HARADA, Kyoshi. Direito financeiro e tributário. 27. ed. São Paulo: Atlas,
2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de direito tributário. 6. ed. São Paulo: Saraiva
Educação, 2020.
SABBAG, Eduardo. Direito tributário essencial. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2018.
Material elaborado para utilização como roteiro de aula, permitindo o uso e
acompanhamento das aulas durante o ensino remoto emergencial, em
substituição ao quadro disponível no ensino presencial. Não é autorizada a sua
utilização como fonte de pesquisa e o compartilhamento com terceiros. Não
substitui a pesquisa e leitura da bibliografia existente sobre o tema e, em
especial, aquela recomendada no plano de ensino da disciplina e as que foram
utilizadas para a elaboração deste próprio roteiro, acima indicadas. A
participação nas atividades propostas, com a elaboração de anotações próprias
sobre o conteúdo e as discussões realizadas, são imprescindíveis para o bom
aproveitamento da disciplina.

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Direito tributário: impostos, taxas e contribuições

Compet~encia e imunidade_-_facamp
Compet~encia e imunidade_-_facampCompet~encia e imunidade_-_facamp
Compet~encia e imunidade_-_facampluciapaoliello
 
APRESENTAÇÃO CAPÍTULO 3 - TRIBUTO.ppt
APRESENTAÇÃO CAPÍTULO 3 - TRIBUTO.pptAPRESENTAÇÃO CAPÍTULO 3 - TRIBUTO.ppt
APRESENTAÇÃO CAPÍTULO 3 - TRIBUTO.pptHumbertoAlmeida25
 
Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2
Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2
Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2Rafhael Sena
 
Código Tributário 2015
Código Tributário 2015Código Tributário 2015
Código Tributário 2015Lane78
 
Apostila direito tributario
Apostila direito tributarioApostila direito tributario
Apostila direito tributariocustos contabil
 
Sistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestre
Sistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestreSistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestre
Sistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestreFábio Peres
 
3 - Limita-se ao Poder de Tributar
3 - Limita-se ao Poder de Tributar3 - Limita-se ao Poder de Tributar
3 - Limita-se ao Poder de TributarJessica Namba
 
Título viii da ordem social
Título viii   da ordem socialTítulo viii   da ordem social
Título viii da ordem socialnrbazevedo
 
Congresso ibet 2005 taxas e cides
Congresso ibet 2005 taxas e cidesCongresso ibet 2005 taxas e cides
Congresso ibet 2005 taxas e cidesTacio Lacerda Gama
 
Congresso ibet 2005 taxas e cides
Congresso ibet 2005 taxas e cidesCongresso ibet 2005 taxas e cides
Congresso ibet 2005 taxas e cidesTacio Lacerda Gama
 
ISS - Imposto sobre Serviços
ISS - Imposto sobre ServiçosISS - Imposto sobre Serviços
ISS - Imposto sobre ServiçosCláudio Colnago
 
2 - Competência Tributária
2 - Competência Tributária2 - Competência Tributária
2 - Competência TributáriaJessica Namba
 
2. A Competência Tributária
2. A Competência Tributária2. A Competência Tributária
2. A Competência TributáriaJessica Namba
 
Const. fed slides da seguridade social
Const. fed slides da seguridade socialConst. fed slides da seguridade social
Const. fed slides da seguridade socialJosiane Canal
 
Direito tributário segundo o edital
Direito tributário segundo o editalDireito tributário segundo o edital
Direito tributário segundo o editalÁlida Carvalho
 

Semelhante a Direito tributário: impostos, taxas e contribuições (20)

Curso tributário -_oi
Curso tributário -_oiCurso tributário -_oi
Curso tributário -_oi
 
Rev tributário av2 pdf
Rev tributário av2 pdfRev tributário av2 pdf
Rev tributário av2 pdf
 
Nsl02 impostos e tributos
Nsl02   impostos e tributosNsl02   impostos e tributos
Nsl02 impostos e tributos
 
Compet~encia e imunidade_-_facamp
Compet~encia e imunidade_-_facampCompet~encia e imunidade_-_facamp
Compet~encia e imunidade_-_facamp
 
APRESENTAÇÃO CAPÍTULO 3 - TRIBUTO.ppt
APRESENTAÇÃO CAPÍTULO 3 - TRIBUTO.pptAPRESENTAÇÃO CAPÍTULO 3 - TRIBUTO.ppt
APRESENTAÇÃO CAPÍTULO 3 - TRIBUTO.ppt
 
Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2
Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2
Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2
 
Código Tributário 2015
Código Tributário 2015Código Tributário 2015
Código Tributário 2015
 
Apostila direito tributario
Apostila direito tributarioApostila direito tributario
Apostila direito tributario
 
Sistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestre
Sistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestreSistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestre
Sistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestre
 
3 - Limita-se ao Poder de Tributar
3 - Limita-se ao Poder de Tributar3 - Limita-se ao Poder de Tributar
3 - Limita-se ao Poder de Tributar
 
Título viii da ordem social
Título viii   da ordem socialTítulo viii   da ordem social
Título viii da ordem social
 
Congresso ibet 2005 taxas e cides
Congresso ibet 2005 taxas e cidesCongresso ibet 2005 taxas e cides
Congresso ibet 2005 taxas e cides
 
Congresso ibet 2005 taxas e cides
Congresso ibet 2005 taxas e cidesCongresso ibet 2005 taxas e cides
Congresso ibet 2005 taxas e cides
 
ISS - Imposto sobre Serviços
ISS - Imposto sobre ServiçosISS - Imposto sobre Serviços
ISS - Imposto sobre Serviços
 
Congresso idtl.2007
Congresso idtl.2007Congresso idtl.2007
Congresso idtl.2007
 
2 - Competência Tributária
2 - Competência Tributária2 - Competência Tributária
2 - Competência Tributária
 
2. A Competência Tributária
2. A Competência Tributária2. A Competência Tributária
2. A Competência Tributária
 
Direito tributario 22
Direito tributario 22Direito tributario 22
Direito tributario 22
 
Const. fed slides da seguridade social
Const. fed slides da seguridade socialConst. fed slides da seguridade social
Const. fed slides da seguridade social
 
Direito tributário segundo o edital
Direito tributário segundo o editalDireito tributário segundo o edital
Direito tributário segundo o edital
 

Direito tributário: impostos, taxas e contribuições

  • 1. DIREITO TRIBUTÁRIO 1 – TRIBUTOS EM ESPÉCIE a. Impostos Não vinculado à atividade estatal. Foco na demonstração de riqueza por parte do contribuinte. Destina-se ao custeio das despesas gerais (uti universi). CF Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; *** IMPOSTOS FEDERAIS: SÃO 9 NO TOTAL! Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • 2. II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. *** IMPOSTOS ESTADUAIS: SÃO 3 NO TOTAL! Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) III - propriedade de veículos automotores. *** IMPOSTOS MUNICIPAIS: SÃO 3 NO TOTAL! Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
  • 3. b. Taxas Vincula-se à atuação estatal. Contraprestacional. Exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público. Natureza uti singuli. Custeio de atividade específica. CF Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; c. Contribuições de Melhoria Vincula-se à atuação estatal. Valorização imobiliária decorrente de obra pública. Custeio de atividade específica. CF Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. d. Empréstimos Compulsórios Tributo restituível. Custeio de atividades específicas. CF Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
  • 4. I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. e. Contribuições Especiais Não vinculado à atividade estatal. Foco na demonstração de riqueza por parte do contribuinte. Em regra, destinam-se ao custeio das despesas uti universi. Destinação das verbas, porém, é vinculada. CF Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. - Classificações da competência tributária a) Comum Competência atribuída a todos os entes da federação para instituição de taxas e contribuições de melhoria. b) Privativa Competência atribuída a cada um dos entes da federação para instituir tributos específicos.
  • 5. c) Cumulativa Possibilidade de se exercer competências que seriam de outros entes. É o caso do Distrito Federal. d) Especial Refere-se aos empréstimos compulsórios e contribuições especiais, em virtude de seu caráter finalístico. e) Residual União pode instituir novos impostos e contribuições para o custeio da seguridade social. REFERÊNCIAS: CAPARROZ, Roberto; LENZA, Pedro (coord.). Direito tributário esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2019 HARADA, Kyoshi. Direito financeiro e tributário. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2018. MAZZA, Alexandre. Manual de direito tributário. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. SABBAG, Eduardo. Direito tributário essencial. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Material elaborado para utilização como roteiro de aula, permitindo o uso e acompanhamento das aulas durante o ensino remoto emergencial, em substituição ao quadro disponível no ensino presencial. Não é autorizada a sua utilização como fonte de pesquisa e o compartilhamento com terceiros. Não substitui a pesquisa e leitura da bibliografia existente sobre o tema e, em especial, aquela recomendada no plano de ensino da disciplina e as que foram utilizadas para a elaboração deste próprio roteiro, acima indicadas. A participação nas atividades propostas, com a elaboração de anotações próprias sobre o conteúdo e as discussões realizadas, são imprescindíveis para o bom aproveitamento da disciplina.