1. N E T G E S T Ã O – A L L N E T
DISPENSA POR JUSTA
CAUSA
2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A dispensa por justa causa é a penalidade máxima
trabalhista que pode ser dada ao empregado. Os
critérios para sua aplicação são alvo de dúvidas e está
baseada na premissa de que sua aplicação decorre da
realização de uma falta grave, que quebre a
confiança, e torne impossível a manutenção do
contrato de trabalho.
3. A LEI
Assunto controverso, que pode envolver abusos de
ambos os lados, encontra amparo legal nos artigos
482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), que elenca as faltas graves passíveis deste tipo
de ruptura do contrato de trabalho.
4. Como aplicar a justa causa corretamente?
O início do caminho é a empresa se perguntar se o ato
faltoso praticado pelo empregado quebrou a confiança
nele depositada de modo a tornar impossível a
manutenção da relação de trabalho existente.
Se a resposta for positiva, a empresa deve verificar se o
ato praticado pelo empregado é passível de punição por
dispensa por justa causa, lembrando que o ato tem que
estar expressamente previsto no artigo 482 da
Consolidação das Leis do
Se a decisão da empresa não for correta e rápida, a
demissão por justa causa pode ser revertida para
demissão sem justa causa em eventual processo judicial.
5. OPÇÕES À JUSTA CAUSA
O poder do empregador tem limitações, pois
a CLT protege o empregado das
arbitrariedades que possam vir a acontecer
por parte do patrão, que deverá estar atento
à legislação pertinente, aplicando sanções
justas, razoáveis e proporcionais à falta
cometida pelo empregado, como, por
exemplo, advertência; suspensão
disciplinar; e por fim a demissão por
justa causa.
6. COMO COMUNICAR
Por correspondência, apenas em casos muito restritos
como, por exemplo, abandono de emprego.
Nos demais casos, a comunicação da dispensa por justa
causa deve ser feita pessoalmente, em local discreto, por
escrito e com local para assinatura do empregado como
“ciente” da demissão aplicada.
“A dispensa por justa causa de empregado com
mais de um ano de serviço, não dispensa a
homologação no sindicato da categoria, bem como
a realização de exame médico demissional”
7. Quais são esses motivos?
a) Ato de improbidade. Furto ou roubo de materiais da empresa
e falsificação de documentos, inclusive atestados médicos;
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento. A
incontinência de conduta diz respeito a atos de natureza sexual,
tais como exibir fotos de pessoas nuas aos colegas, assediar
sexualmente colegas de trabalho etc. O mau procedimento inclui
tudo o que seja incompatível com as regras sociais e internas,
como usar veículo da empresa sem autorização ou deixar a
empresa durante o horário de trabalho sem autorização;
c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem
permissão do empregador, e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for
prejudicial ao serviço. Ocorre quando o empregado usa o horário
de trabalho para vender produtos aos colegas ou clientes da
empresa, sem autorização de seu empregador;
8. Quais são esses motivos?
d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado,
caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) Desídia no desempenho das respectivas funções. É
caracterizada por repetida preguiça, negligência ou má
vontade na realização das tarefas;
f) Embriaguez habitual ou em serviço;
g) Violação de segredo da empresa - divulgação de marcas,
patentes ou fórmulas do empregador, sem consentimento;
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação. A indisciplina é
caracterizada por descumprimento de ordens gerais de
serviços e a insubordinação tipifica o descumprimento de
ordens pessoais do chefe imediato;
9. Quais são esses motivos?
i) Abandono de emprego. Ausentar-se do serviço por prazo
de 30 dias, sem justificativa, pode ensejar a rescisão do
contrato por justa causa, desde que o empregador comprove
que o ato caracterizou intenção deliberada do empregado em
deixar o serviço;
j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço
contra qualquer pessoa ou ocorrência de ofensas físicas, nas
mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas
praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) Prática constante de jogos de azar.
10. DIREITOS
1. Saldo Salário
2. FGTS (sem direito a saque)
3. Salário Família
DEIXA DE RECEBER
1. Aviso prévio
2. 13º Salário
3. Férias (vencidas e proporcionais)
4. 1/3 de férias (quando mais de um ano recebe)
5. Multa FGTS
6. Indenizações
11. Despedida Indireta
A despedida indireta (rescisão indireta) se origina
da falta grave praticada pelo empregador na
relação de trabalho, prevista na legislação
trabalhista como justo motivo para rompimento do
vínculo empregatício por parte do empregado.
Estes motivos estão previstos no artigo 483 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais
preveem esta possibilidade em razão do
empregador não cumprir com as obrigações legais
ou contratuais ajustadas entre as partes.
12. Motivos
Exigir do empregado serviços superiores às suas forças,
defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao
contrato;
Tratar o empregado com rigor excessivo;
Submeter o empregado a perigo manifesto de mal
considerável;
Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato
lesivo da honra e boa fama;
Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família,
salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este
por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua
remuneração.
13. IMPORTANTE
É importante lembrar que o empregador, na maioria das
vezes, é representado por seus prepostos (Gerentes,
Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e que o ato
praticado por estes frente aos empregados na relação do
trabalho, uma vez enquadrado em um dos motivos previstos
no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.
Portanto, cabe ao empregador orientar e fiscalizar a ação de
seus prepostos de modo a evitar que estes possam cometer
algum ato que configure a despedida indireta, sob pena de
arcar com a esta responsabilidade.
O empregado que pleitear a despedida indireta,
necessariamente terá que provar o ato grave e faltoso
do empregador, seja por meio de provas documentais
ou testemunhais.
14. DIREITOS
aviso prévio
13º salário
férias vencidas e/ou proporcionais
1/3 constitucional sobre as férias
saldo de salário
salário família
FGTS - saques dos valores depositados inclusive da
multa rescisória de 40%.