O documento discute assédio sexual no ambiente de trabalho, definindo-o legalmente e descrevendo seus tipos e consequências. O empregador é responsável pelos atos de assédio sexual praticados por empregados e pode ser processado se não punir o assediador. A vítima tem direito a transferência ou rescisão indireta do contrato.
Transporte: Realidade, Narrativas e Perspectivas do Brasil
Reunião da Diretoria de Especialidade de Recursos Humanos
1. Assédio Sexual nas Relações de
Trabalho
Dr. Narciso Figuerôa Junior
Assessor Jurídico e negociador sindical do SETCESP
Reunião Diretoria de Especialidade de
Recursos Humanos
02/08/2016
2. ASSÉDIO SEXUAL NAS RELAÇÕES DE
TRABALHO
SETCESP – 02/08/2016
Narciso Figueirôa Junior
3. • artigo 216-A do Código Penal:
• “constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de
superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou
função.”
4. • Para caracterização do assédio sexual, 4 são
os elementos necessários:
•
• a) Assediador e assediado;
• b) conduta de natureza sexual;
• c) conduta repelida pelo assediado;
• d) reiteração da conduta pelo assediador.
5. • ASSÉDIO SEXUAL atenta contra a liberdade
sexual do indivíduo
• ASSÉDIO MORAL fere a dignidade psíquica do
ser humano
6. ASSÉDIO SEXUAL POR INTIMIDAÇÃO
• É aquele que se caracteriza por incitações
sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou
outras manifestações da mesma índole,
verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar
a atuação de uma pessoa ou de criar uma
situação ofensiva, hostil, de intimidação ou
abuso no ambiente em que é intentado.
7. ASSÉDIO SEXUAL POR CHANTAGEM
• é a hipótese mais comum de assédio sexual.
É aquela em que o agente exige da vítima a
prática (e/ou aceitação) de uma determinada
conduta de natureza sexual, não desejada,
sob ameaça da perda de um determinado
benefício.
8. • São hipóteses de JUSTA CAUSA, de acordo
com o artigo 482 da CLT:
• Ato de improbidade e/ou negociação habitual;
• Incontinência de conduta ou mau
procedimento;
• Negociação habitual por conta própria ou
alheia sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à
empresa para a qual trabalha o empregado,
ou for prejudicial ao serviço;
• Condenação criminal do empregado, passada
em julgado, caso não tenha havido suspensão
da execução da pena;
9. • Desídia no desempenho das respectivas funções;
• Embriaguez habitual ou em serviço;
• Violação de segredo da empresa;
• Ato de Indisciplina ou Insubordinação;
• Abandono de emprego;
• Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no
serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas
mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
• Ato lesivo à honra ou da boa fama ou ofensas físicas
praticadas contra o empregador e superiores
hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
• l) Prática constante de jogos de azar
10. São causas de rescisão do contrato de
trabalho por justa causa (letra “b” do
artigo 482 da CLT):
• O assédio sexual praticado por um empregado
que exerce função superior à da vítima;
• O assédio sexual ambiental;
• Assédio sexual praticado pelo empregado
contra o próprio empregador.
11. • O artigo 1.521, III, do Código Civil, considera o
empregador responsável pelos atos do
empregado. Por esse artigo, qualquer alegação
de não responsabilização da empresa está
totalmente descartada, mesmo que não seja o
próprio empregador o assediador e sim um
superior hierárquico, ou ainda um colega de
trabalho, visto que o empregador tem o dever
de assegurar um ambiente de trabalho digno e
ser responsável pelos atos de seus prepostos,
aos quais confiou diretriz.
12. • O art.153 do Código Civil considera o
empregador responsável caso venha agir
com culpa, no caso, por exemplo, de não
punir o superior hierárquico ou colega
assediador após o conhecimento do fato, ou
ainda ao efetuar demissão do empregado
assediado a pedido do assediador que teve
suas pretensões recusadas.
13. • O STF, através da Súmula 314, considera
presumida a culpa do empregador por ato de
seus prepostos
14. • O empregado assediado tem seus direitos
amparados legalmente:
• Transferência do local de trabalho ou setor de
trabalho, após comunicação ao empregador,
deixando de ficar sob as ordens do superior
hierárquico ou na companhia do colega
assediador, conforme o caso.
• Rescisão indireta do contrato de trabalho, nos
termos do artigo 483 da CLT;
• Indenização por danos morais, nos termos do
artigo 5º, X, da CF.