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Cada país adota uma denominação diferente:
 Na França: PESSOA MORAL
 Em Portugal: PESSOA COLETIVA
 No Brasil, Alemanha, Espanha e Itália: PESSOA
JURÍDICA
Pessoa Jurídica - Ente criado por lei e ao qual a
mesma atribuiu personalidade, tornando-a sujeito
capaz de direitos e obrigações. Ela nasce do
instrumento formal e escrito que a constitui (art. 45
CC), ou diretamente da lei que a institui.
Há duas espécies de pessoas jurídicas:
 Pessoa Jurídica Intersubjetiva
Também chamada de “corporação”, é a
coletividade, aqui, formada por pessoas e não
bens. (Ex: partido político, sociedade, associação,
etc.)
 Pessoa Jurídica Patrimonial
A pessoa jurídica é formada pela coletividade de
bens. É o caso, por exemplo, das fundações.
Embora subsistam teorias que negam a existência
da pessoa jurídica (teorias negativistas), não
aceitando possa uma associação formada por um
grupo de indivíduos ter personalidade própria,
outras, em maior número (teorias afirmativistas),
procuram explicar esse fenômeno pelo qual um
grupo de pessoas passa a constituir uma unidade
orgânica, com individualidade própria
reconhecida pelo Estado e distinta das pessoas
que a compõem.
A doutrina adota em especial duas correntes
principais: teorias de ficção e teorias da realidade.
A personalidade jurídica inicia-se com o
registro de seu ato constitutivo. No caso a
personalidade jurídica de Direito Privado,
depende da vontade humana e, no caso
da pessoa jurídica de Direito Público, são
criadas pelo poder público (Constituição
da República, lei especial, tratados).
Devido a proteção patrimonial que possui a pessoa
jurídica, em muitas situações ela utiliza-se desse beneficio
para se desviar de seus princípios e fins, cometendo
fraudes e abusos.
Por este motivo, no intuito de coibir os possíveis
abusos e desvios que poderão ser cometidos pelas
pessoas jurídicas em razão da autonomia e proteção
patrimonial, foi criada a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica
permite superar a separação entre os bens da empresa e
dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.
O início de uma pessoa jurídica, em regra, dá-se por
um ato jurídico ou o surgimento de normas. Porém, há
diferenças entre o começo da Pessoa Jurídica de
Direito Público e de Direito Privado.
 Pessoa Jurídica de Direito Público: Em regra,
tem início a partir da vigência (não é publicação)
da Lei que a instituiu. Excepcionalmente, há pessoas
jurídicas criadas por meio de Guerra, revoluções,
etc. Estas não seguem a regra.
 Pessoa Jurídica de Direito Privado: Tem início com a
inscrição do ato constitutivo no órgão competente.
Os mesmos fatores que dão início a uma
pessoa jurídica de Direito Público também
são o ensejo ao seu término.
Já, as pessoas jurídicas de Direito Privado,
terminam conforme prescreve a legislação
civil. Dessa forma, acontece com a sua
dissolução, que se opera com o fim da
liquidação. A dissolução deve ser feita
devidamente averbada no registro em que a
pessoa jurídica estiver inscrita para que se dê
a devida publicidade ao ato.
PESSOA
JURÍDICA
DIREITO INTERNO
PÚBLICO
- UNIÃO
- ESTADOS
- MUNICÓPIOS
- OUTROS
PRIVADO
- FUNDAÇÕE
- ASSOCIAÇÕES
- SOCIEDADES
- PARTIDOS POLÍTICOS
- AUTARQUIAS (INSS)
- UNIVERSIDADES
(FEDEREAIS E
ESTADUAIS)
DIREITO EXTERNO
ESTADOS
ESTRANGEIROS
ORGANISMOS
INTERNACIONAIS
- ONU
- OEA
- UNIIÃO EUROPÉIA
- MERCOSUL
- OUTROS
 Pessoa Jurídica de Direito Público
As pessoas jurídicas de direito público
iniciam-se em razão de fatos históricos, de
criação constitucional, de lei especial e
de tratados internacionais, se tratar-se de
pessoa jurídica de direito público externo.
 Pessoa Jurídica de Direito Público
Externo:
Segundo o art.42 do código civil pessoas
jurídicas de direito público externo são,
aquelas regulamentadas por normas de
Direito Internacional e reconhecidas pela
legislação interna. São os países
estrangeiros e suas divisões administrativas,
além dos organismos regidos pelo Direito
Internacional.
 Pessoa Jurídica de Direito Público
Interno:
Diz o Código Civil:
“Art. 41 – São pessoas jurídicas de direito
público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
V - as demais entidades de caráter público
criadas por lei.
O art. 41 do Código Civil enumera as pessoas
jurídicas desta classe :
Adm. Direta - União, os Estados, os
Territórios(retorno dos territórios pelo CC 2002),
os Municípios e o Distrito Federal.
Adm. Indireta - autarquia, empresa pública,
sociedades de economia mista e fundações
públicas.
 PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações;
IV – as organizações religiosas; (Acrescentado
pela L-010.825-2003)
V – os partidos políticos. (Acrescentado pela L-
010.825-2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade
limitada. (Acrescentado pela L-012.441-2011)
São instituídas por iniciativa de
particulares; Iniciam sua personalidade
jurídica com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de
autorização do Poder Executivo.
 Associações: Não tem fim lucrativo ou
intenção de dividir o resultado, embora tenha
patrimônio, formado por contribuição de seus
membros para a obtenção de fins culturais,
educacionais, esportivos, etc.
 Sociedades empresariais: Visam lucro,
mediante exercício de atividade empresária;
para diferenciá-la da Simples, basta
considerar-se a natureza das operações
habituais; se estas tiverem por objeto atos de
empresa, a sociedade será empresarial, caso
contrário, simples.
 Sociedade Simples: é que visa fim
econômico ou lucrativo, que deve ser
dividido entre os sócios, sendo alcançado
pela atividade prestada; Tem ela uma
certa autonomia patrimonial e atua em
nome próprio, pois sua existência é distinta
dos sócios de modo que os débitos destes
não são da sociedade e vice-versa.
 Partidos políticos: São associações civis que
têm por objetivo assegurar dentro do
regime democrático, os direitos
fundamentais decretados pela
constituição. Foram considerados como
pessoa jurídica de direito privado pela Lei
9.096, de 19.09.1995.
 EIRELI (Empresa individual de
responsabilidade limitada):
Será constituída por uma única pessoa titular
da totalidade do capital social, devidamente
integralizado, que não será inferior a cem
vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado
pela inclusão da expressão "EIRELI" após a
firma ou a denominação social da empresa
individual de responsabilidade limitada.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Parte Geral. 10 ed. São
Paulo: Saraiva, 2012.
NETO, Ahyrton Lourenço. Pessoa Jurídica. Disponível em:
<http://www.jornaisvirtuais.com.br/apostila_pdf/direito_civil_para_concursos_par
te_geral_04.pdf> Acesso em: 20 de julho de 2015.
Apostila de DIREITO CIVIL. Disponível em:
<http://www.jurisite.com.br/apostilas/direito_civil.pdf> Acesso em 20 de julho de
2015.
LOVATO, Luiz Gustavo. DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUA
DESCONSIDERAÇÃO. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 5, nº 330, 25
de outubro de 2005. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/home/artigos/96-
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Acesso em 22 de julho de 2015.

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Pessoa Jurídica

  • 1.
  • 2. Cada país adota uma denominação diferente:  Na França: PESSOA MORAL  Em Portugal: PESSOA COLETIVA  No Brasil, Alemanha, Espanha e Itália: PESSOA JURÍDICA Pessoa Jurídica - Ente criado por lei e ao qual a mesma atribuiu personalidade, tornando-a sujeito capaz de direitos e obrigações. Ela nasce do instrumento formal e escrito que a constitui (art. 45 CC), ou diretamente da lei que a institui.
  • 3. Há duas espécies de pessoas jurídicas:  Pessoa Jurídica Intersubjetiva Também chamada de “corporação”, é a coletividade, aqui, formada por pessoas e não bens. (Ex: partido político, sociedade, associação, etc.)  Pessoa Jurídica Patrimonial A pessoa jurídica é formada pela coletividade de bens. É o caso, por exemplo, das fundações.
  • 4. Embora subsistam teorias que negam a existência da pessoa jurídica (teorias negativistas), não aceitando possa uma associação formada por um grupo de indivíduos ter personalidade própria, outras, em maior número (teorias afirmativistas), procuram explicar esse fenômeno pelo qual um grupo de pessoas passa a constituir uma unidade orgânica, com individualidade própria reconhecida pelo Estado e distinta das pessoas que a compõem. A doutrina adota em especial duas correntes principais: teorias de ficção e teorias da realidade.
  • 5. A personalidade jurídica inicia-se com o registro de seu ato constitutivo. No caso a personalidade jurídica de Direito Privado, depende da vontade humana e, no caso da pessoa jurídica de Direito Público, são criadas pelo poder público (Constituição da República, lei especial, tratados).
  • 6. Devido a proteção patrimonial que possui a pessoa jurídica, em muitas situações ela utiliza-se desse beneficio para se desviar de seus princípios e fins, cometendo fraudes e abusos. Por este motivo, no intuito de coibir os possíveis abusos e desvios que poderão ser cometidos pelas pessoas jurídicas em razão da autonomia e proteção patrimonial, foi criada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.
  • 7. O início de uma pessoa jurídica, em regra, dá-se por um ato jurídico ou o surgimento de normas. Porém, há diferenças entre o começo da Pessoa Jurídica de Direito Público e de Direito Privado.  Pessoa Jurídica de Direito Público: Em regra, tem início a partir da vigência (não é publicação) da Lei que a instituiu. Excepcionalmente, há pessoas jurídicas criadas por meio de Guerra, revoluções, etc. Estas não seguem a regra.  Pessoa Jurídica de Direito Privado: Tem início com a inscrição do ato constitutivo no órgão competente.
  • 8. Os mesmos fatores que dão início a uma pessoa jurídica de Direito Público também são o ensejo ao seu término. Já, as pessoas jurídicas de Direito Privado, terminam conforme prescreve a legislação civil. Dessa forma, acontece com a sua dissolução, que se opera com o fim da liquidação. A dissolução deve ser feita devidamente averbada no registro em que a pessoa jurídica estiver inscrita para que se dê a devida publicidade ao ato.
  • 9. PESSOA JURÍDICA DIREITO INTERNO PÚBLICO - UNIÃO - ESTADOS - MUNICÓPIOS - OUTROS PRIVADO - FUNDAÇÕE - ASSOCIAÇÕES - SOCIEDADES - PARTIDOS POLÍTICOS - AUTARQUIAS (INSS) - UNIVERSIDADES (FEDEREAIS E ESTADUAIS) DIREITO EXTERNO ESTADOS ESTRANGEIROS ORGANISMOS INTERNACIONAIS - ONU - OEA - UNIIÃO EUROPÉIA - MERCOSUL - OUTROS
  • 10.
  • 11.  Pessoa Jurídica de Direito Público As pessoas jurídicas de direito público iniciam-se em razão de fatos históricos, de criação constitucional, de lei especial e de tratados internacionais, se tratar-se de pessoa jurídica de direito público externo.
  • 12.  Pessoa Jurídica de Direito Público Externo: Segundo o art.42 do código civil pessoas jurídicas de direito público externo são, aquelas regulamentadas por normas de Direito Internacional e reconhecidas pela legislação interna. São os países estrangeiros e suas divisões administrativas, além dos organismos regidos pelo Direito Internacional.
  • 13.  Pessoa Jurídica de Direito Público Interno: Diz o Código Civil: “Art. 41 – São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
  • 14. O art. 41 do Código Civil enumera as pessoas jurídicas desta classe : Adm. Direta - União, os Estados, os Territórios(retorno dos territórios pelo CC 2002), os Municípios e o Distrito Federal. Adm. Indireta - autarquia, empresa pública, sociedades de economia mista e fundações públicas.
  • 15.  PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV – as organizações religiosas; (Acrescentado pela L-010.825-2003) V – os partidos políticos. (Acrescentado pela L- 010.825-2003) VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Acrescentado pela L-012.441-2011)
  • 16. São instituídas por iniciativa de particulares; Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo.
  • 17.  Associações: Não tem fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado por contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, etc.  Sociedades empresariais: Visam lucro, mediante exercício de atividade empresária; para diferenciá-la da Simples, basta considerar-se a natureza das operações habituais; se estas tiverem por objeto atos de empresa, a sociedade será empresarial, caso contrário, simples.
  • 18.  Sociedade Simples: é que visa fim econômico ou lucrativo, que deve ser dividido entre os sócios, sendo alcançado pela atividade prestada; Tem ela uma certa autonomia patrimonial e atua em nome próprio, pois sua existência é distinta dos sócios de modo que os débitos destes não são da sociedade e vice-versa.  Partidos políticos: São associações civis que têm por objetivo assegurar dentro do regime democrático, os direitos fundamentais decretados pela constituição. Foram considerados como pessoa jurídica de direito privado pela Lei 9.096, de 19.09.1995.
  • 19.  EIRELI (Empresa individual de responsabilidade limitada): Será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
  • 20. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Parte Geral. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. NETO, Ahyrton Lourenço. Pessoa Jurídica. Disponível em: <http://www.jornaisvirtuais.com.br/apostila_pdf/direito_civil_para_concursos_par te_geral_04.pdf> Acesso em: 20 de julho de 2015. Apostila de DIREITO CIVIL. Disponível em: <http://www.jurisite.com.br/apostilas/direito_civil.pdf> Acesso em 20 de julho de 2015. LOVATO, Luiz Gustavo. DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUA DESCONSIDERAÇÃO. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 5, nº 330, 25 de outubro de 2005. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/home/artigos/96- artigos-out-2005/5312-da-personalidade-juridica-e-sua-desconsideracao > Acesso em 22 de julho de 2015.