O documento discute os defeitos dos negócios jurídicos, divididos em vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo) e vícios sociais (fraude contra credores e simulação). Os vícios de consentimento prejudicam a validade do negócio devido a problemas no consentimento de uma das partes, enquanto os vícios sociais prejudicam terceiros ou a ordem social. O documento explica cada um desses vícios em detalhes.
2. INTRODUÇÃO
1. Conceito: Defeitos dos Negócios Jurídicos são vícios que prejudicam
a validade do negócio jurídico. Os defeitos se subdividem-se em
Vícios de Consentimento e Vícios Sociais.
1.1. Vícios de Consentimento: Erro, Dolo, Coação, Lesão e Estado de
Perigo.
1.2. Vícios Sociais: Fraude Contra Credores e Simulação.
Art. 178, CC/02 – É de quatro anos o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação do negócio.
3. ERRO
DOLO
COAÇÃO
LESÃO
ESTADO DE PERIGO
VÍCIOS
DE
CONSENTIMENTO
UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA
4. ERRO
• Caracteriza-se erro quando o agente por desconhecimento ou
conhecimento errado, atua de forma oposta a sua a vontade caso
soubesse a real situação.
• Erro x Ignorância
• Error In Negotio;
• Error In Corpore;
• Erro In Persona;
• Art. 138, CC/02
• 4 anos o prazo de decadência - Art. 178, II, CC/02
5. ERRO SUBSTANCIAL E ERRO ACIDENTAL
• Erro Substancial: “Tem papel decisivo na determinação
da vontade do declarante, de modo que, se
conhecesse o verdadeiro estado de coisas, não teria
desejado, de modo nenhum, concluir o negócio”.
(SILVIO VENOSA)
• Art. 139, I, II, III, CC/02
• Art. 144, CC/02
• Erro Acidental: Erro ligado aos motivos ou qualidades
secundárias da pessoa ou do objeto, de forma a não
alterar a validade do negócio.
• Não anula o negócio jurídico.
• Art. 142, CC/02
6. VÍCIO REDIBITÓRIO
• Trata-se de um defeito oculto na coisa ou objeto do contrato
comutativo, prejudicando o valor dos mesmos ou os tornando
impróprios para uso.
• Não anula o negócio jurídico.
• Exemplo: Rony compra um carro de seu vizinho e alguns dias
depois ele apresenta pane em seu maquinismo.
• Art. 441, CC/02
• Art. 443, CC/02
• Art. 445, CC/02
7. DOLO
• “Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para
induzir alguém à pratica de um ato jurídico, que o prejudica,
aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro”.
(Clóvis Beviláqua)
• Requisitos: Intenção de Confundir a Parte; Utilização de
Recursos Fraudulentos; Os Artifícios Sejam Causa Determinante
da Declaração de Vontade; Que Procedam de Outro
Contratante; Causar Prejuízo ao Outro Contratante em
Virtude do Equívoco.
• Art. 145, CC/02
• Art. 150, CC/02
• 4 anos o prazo de decadência - Art. 178, II, CC/02
8. DOLO PRINCIPAL E DOLO ACIDENTAL
• Dolo principal:
- Torna o ato anulável;
- Tem como objetivo incitar o declarante a realizar um ato jurídico;
- Dolo determinante para o negócio jurídico;
• Dolo acidental:
- Há ato ilícito que gera responsabilidade para o culpado;
- O dolo não é o motivo originário do negócio;
- Celebrado independentemente da malícia proposta pelo autor;
- Exemplo Dolo Acidental: Matheus pretendendo adquirir um automóvel,
ele o escolhe de cor metálica; no ato do recebimento do automóvel, ele
nota que foi enganado pois a tintura do veículo é comum e não metálica.
- Art. 146, CC/02
9. DOLUS BONUS E DOLUS MALUS
• Dolus Bonus:
- Dolo ilício aceitável;
- Sem finalidade de prejudicar;
- Exemplo: Vendedor enaltece seu produto alegando que
este é o melhor da categoria, que nenhum outro produto pode
o superar.
• Dolus Malus:
- Finalidade de prejudicar;
- Benefício próprio ou de terceiros;
- Exemplo: Anunciante deturpa as informações do produto,
fornecendo informações falsas, tratando-se então de
propaganda enganosa.
10. DOLO POSITIVO E DOLO NEGATIVO
• Dolo Positivo:
- Atitude comissiva;
- Exemplo: Minerva faz imprimir cotação falsa da Bolsa de
Valores para induzir o ingênuo a adquirir certas ações.
• Dolo Negativo:
- Silêncio intencional;
- Intenção de induzir à erro;
- Relação entre omissão dolosa e declaração de vontade;
- Omissão do próprio contraente;
- Exemplo: Vendedor permanece calado diante do erro do
comprador acerca das qualidades do produto de que o
vendedor conhece melhor à respeito.
11. DOLO POR PARTE DE TERCEIROS
• Dolo proveniente de terceiros, ou seja, desconhecidos do
negócio jurídico;
• Vicia o negócio jurídico caso o beneficiário tenha conhecimento
ou tivesse como ter conhecimento do dolo;
• Art. 148, CC/02
• Exemplo: Fred que pretender adquirir uma joia, imaginando-a ser
de ouro quando na verdade não é; o fato de não se der ouro
não é alegado pelo vendedor Tom e muito menos por Fred;
Narcisa, terceira que nada tem a ver com o negócio, opina de
forma a encarecer alegando que a joia é de ouro. A partir disto,
o comprador efetua a compra. O fato de o vendedor ter ouvido
a manifestação de Narcisa e não ter alertado Fred é que
permitirá a anulação. Daí que o ato é anulável se a parte a
quem aproveite tivesse conhecimento ou dele devesse ter
conhecimento.
12. DOLO DE REPRESENTANTE, DE AMBAS AS PARTES E DE APROVEITAMENTO
• Dolo de Representante:
- Presença de representante legal ou convencional;
- Pode causar vício ao negócio jurídico;
- Art. 149, CC/02
- Exemplo: Minerva, curadora de Harry (joalheiro), agindo dolosamente, vende à Narcisa anel
folheado a ouro como se fosse de ouro maciço. No caso, o dolo decorreu da conduta do
representante legal de Harry.
• Dolo de Ambas as Partes:
- Ambas as partes praticam o dolo;
- Não vicia o negócio jurídico;
- Art. 150, CC/02
- Exemplo: Hermione deseja comprar um anel de pedra verde. Comparece À joalheria de
Arthur, este apresenta à Hermione uma bijuteria barata, como se fosse de Esmeralda. Hermione diz
entender de pedras preciosas, dizendo tratar realmente de uma esmeralda, sentindo-se esperta por
ter enganado o joalheiro. E ele satisfeitos por ter vendido a bijuteria como joia.
• Dolo de Aproveitamento:
- Aproveitamento de situação de extrema necessidade ou de inexperiência da outra parte para
obter lucro desproporcional;
- Exemplo: Fred deseja vender um Rolex por estar necessitando de dinheiro, e Jorge diante de
tal situação oferece uma quantia ínfima pelo produto, mas Fred aceita por estar numa situação de
necessidade.
13. COAÇÃO
• “Um estado de espirito, em que o agente, perdendo a
energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato
que lhe é exigido” .
(Clóvis Beviláqua)
• Art. 145, CC/02
• 4 anos o prazo de decadência - Art. 178, I, CC/02
14. COAÇÃO ABSOLUTA, COAÇÃO RELATIVA E COAÇÃO DE TERCEIROS
• Coação Absoluta:
- Violência física;
- Não há vontade pois não há escolha;
• Coação Relativa:
- Coação moral;
- Há vontade, pois há escolha/opção;
• Coação por Parte de Terceiros:
- Pode levar à anulação do negócio;
- Só se admite a nulidade caso o beneficiário soube ou devesse
saber da coação;
- Art. 154, CC/02
- Art. 155, CC/02
15. ESTADO DE PERIGO
• Situação de perigo de conhecimento da outra parte;
• Iminência de dano atual e grave;
• Nexo de causalidade entre a manifestação e o perigo
de dano;
• Ameaça de dano próprio ao declarante ou à sua
família;
• Obrigação excessivamente onerosa;
• Art. 156, CC/02
• 4 anos o prazo de decadência - Art. 178, II,CC/02
16. LESÃO
• Desproporcionalidade das prestações;
• Vicia o negócio jurídico tornando-o anulável, salvo em caso
disposto no Art. 157, §2º, CC/02;
• Lucro exorbitante por inexperiência ou necessidade
econômica de uma das partes;
• Requisitos de Natureza Subjetiva (desequilíbrio psicológico de
uma das partes, ou seja, inexperiência ou necessidade
econômica) e Natureza Objetiva (desproporção entre
prestações);
• Art. 157, §1º e §2º, CC/02
18. FRAUDE CONTRA CREDORES
• Devedor efetua negócio jurídico com o intuito de prejudicar os direitos
dos credores;
• Garantia dos Credores – Patrimônios do Devedor;
• Oneração ou Alienação dos bens do devedor insolvente;
• Anterioridade de Crédito;
• Consilium Fraudis e Eventus Damni;
• DEVEDOR SOLVENTE x DEVEDOR INSOLVENTE;
• Credores Quirografários;
• Ação Pauliana;
• Art. 158, CC/02
• Art. 159, CC/02
• Art. 162, CC/02
• Art. 163, CC/02
19. SIMULAÇÃO
• Declaração de vontade de cunho enganoso;
• Objetivo – Produzir efeito oposto ao indicado;
• Causa de Nulidade do negócio jurídico;
• O declarante NÃO é vítima e sim o agente;
• Art. 167, §1º , I, II, III, §2º, CC/02
20. SIMULAÇÃO ABSOLUTA E SIMULAÇÃO RELATIVA
• Simulação Absoluta:
- Declaração de vontade ou confissão de dívida para não gerar efeitos jurídicos;
- Situação jurídica irreal e lesiva;
- Exemplo: Sujeito simula com outro a locação de um bem, sem que de fato o
contrato exista; da pessoa que emite títulos de crédito em seu desfavor para
demonstrar à determinado credor que existem outras dívidas a serem pagas.
• Simulação Relativa:
- Há declaração de vontade ou confissão falsa como o objetivo de encobrir o ato;
- Declaração emitida aparentando destinar direitos à alguém quando na verdade
os transfere para terceiros;
- Exemplo: Homem casado, pretende doar um bem a sua concubina; ante a
proibição legal, o alienante simula uma compra e venda que, em seu bojo, encontre
o ato que efetivamente, se quer praticar: a doação do bem com o efeito de
transferência gratuita da propriedade.