SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 29
AS SOCIEDADES
EMPRESARIAS COMO
PESSOAS COLECTIVAS
UM OLHAR A PERSONALIDADE E CAPACIDADE
JURÍDICA DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS
1. INTRODUÇÃO
2. AS SOCIEDADES COMO PESSOAS JURÍDICAS
2.1. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
O direito é estabelecido para fins humanos, mas não é apenas a pessoa
física que pode ser sujeito de direitos, existem outros entes que
igualmente podem ser titulares de direitos e obrigações. Entre tais
entes, temos as pessoas jurídicas e temos também entes
despersonalizados, tendo como caráter distintivo a existência ou não
de personalidade jurídica.
No direito empresarial, sociedade significa um ente que tem natureza
contratual, ou seja, sociedade é um contrato por meio do quais pessoas
se agrupam em razão de um objeto comum.
2.2. FUNÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
É extremamente frequente que o homem se una a outros homens para
atingir alguns objetivos. Nesses casos, como o fim será compartilhado
por todos, prefere-se constituir um organismo capaz de alcançar o fim
almejado, do que exercer a atividade no nome de uma pessoa física
apenas. Por vezes, o que há é a vinculação de um patrimônio para
determinada finalidade, dando origem a uma pessoa jurídica, a qual
será sempre um organismo destinado a satisfazer um interesse
humano.
Vê-se, pois, que as pessoas jurídicas existem sempre para satisfazer
interesses humanos, seja para alcançar objetivos que não se
alcançariam sozinho, seja para desenvolver uma atividade por um
período superior ao da existência humana.
3. A PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES.
3.1. VISÃO GERAL
A Pessoa jurídica é um expediente do direito destinado a
simplificar a disciplina de determinadas relações entre os
homens em sociedade. Ela não tem existência fora do direito, ou
seja, fora dos conceitos tecnológicos partilhados pelos
integrantes da comunidade jurídica. Tal expediente tem o
sentido, bastante preciso, de autorizar determinados sujeitos de
direito à prática de atos jurídicos em geral.
A personalidade jurídica é a “aptidão genérica para adquirir
direitos e contrair obrigações”. Não é a simples condição de
sujeito de direito que caracteriza a personalidade, mas a aptidão
genérica para tanto, uma vez que os entes despersonalizados
também podem praticar atos jurídicos, também são sujeitos de
direitos, mas só podem fazer o essencial ao cumprimento de sua
função ou o expressamente autorizado
3.2. O INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A sociedade, enquanto um acordo entre sócios, surge com o
contrato (verbal ou escrito); no entanto, para que essa sociedade
tenha existência própria e personalidade jurídica é indispensável
atender ao que determina a lei. A Personalidade jurídica é o
facto pelo qual um ente, no caso a sociedade, torna-se capaz de
adquirir direitos e contrair obrigações, ou seja, de realizar
negócios jurídicos. Com isso, a personalidade jurídica confere à
sociedade uma existência diversa em relação aos sócios, sendo
então uma entidade jurídica individualizada e autônoma.
A lei já estabelece quando é que a sociedade empresarial ou
comercial adquire a sua personalidade jurídica, dizendo: a
sociedade empresarial adquire personalidade jurídica, distinta do
seu sócio ou acionista, a partir doo registo de sua constituição
junto da entidade competente para o efeito.
4. TEORIAS SOBRE A PESSOA JURÍDICA
Atualmente a utilidade do conceito de sociedade é imensa. Para
corroborar tal assertiva, no campo econômico, é suficiente que
se remeta à porcentagem das atividades econômicas hoje
praticadas sob o manto de algum dos tipos societários previstos
em nossa legislação. Já no terreno normativo basta mencionar,
para que se constate o grande interesse a respeito do assunto, a
constante sofisticação das formas societárias criadas pelos
ordenamentos legais, cujo ápice é, via de regra, a sociedade
anônima. O conceito e a disciplina jurídica das sociedades, pelo
menos no que tange ao direito moçambicano, se funda sobre a
noção de pessoa jurídica.
Desde o reconhecimento das pessoas jurídicas como sujeitos de
direitos, a par dos seres humanos, surgiram inúmeras teorias
tentando justificar a natureza da personalidade das pessoas
jurídicas, algumas inclusive negando a existência da pessoa
jurídica como um ente autônomo. Conquanto muitas teorias já
estejam completamente superadas, é importante analisá-las a fim
de entender melhor as teorias que hoje possuem uma aceitação
maior.
4.1. TEORIA INDIVIDUALISTA
Inicialmente, algumas teorias negavam a existência da
personalidade para as pessoas jurídicas. Dentre estas,
encontramos a teoria individualista de Rudolf von Ihering. Para
tal teoria, quem teria personalidade seriam os membros da
sociedade, ou os destinatários do patrimônio nas fundações,
logo, os direitos atribuídos a uma sociedade seriam direitos de
seus sócios e não dela como ente próprio. Tal concepção
encontra-se superada. Mas, por ventura, esta teoria apresenta
algumas críticas sobre o seu fundamento.
As críticas feitas a tal teoria reforçam uma das ideias
fundamentais em relação às pessoas jurídicas, sua independência
em relação às pessoas que lhe deram origem.
4.2. TEORIA DA FICÇÃO
Pelo sistema da ficção, as pessoas jurídicas “são aquelas,
que não nascendo da natureza, como a pessoa natural,
resulta, de uma ficção jurídica, uma criação imaginária da
lei, do direito”: primeira teoria (representação): “É
atribuída à pessoa jurídica, não a personalidade verdadeira,
mas uma representação da personalidade consubstanciada
no órgão representativo dessa pessoa fictícia”; segunda
teoria (personificação): “A atribuição é dada a
personalidade ao próprio ente fictício, criação deliberativa
do legislador, conforme podemos ver o que diz Savigny:
‘Pessoa jurídica é um sujeito de direito de bens criado
artificialmente’.
4.3. TEORIA DA VONTADE
Outra teoria afirma que a vontade é personificada. Assim,
para os seres humanos a sua vontade é que teria
personalidade, e para as sociedades, a vontade que as criou
é que seria personificada. Tal teoria comete a mesma falha
da teoria da ficção, ao personificar a vontade, uma vez que
continua a entender a pessoa jurídica como um ente
fictício. Outrossim, em relação às pessoas físicas, o
equívoco ainda é mais patente, uma vez que mesmo os
indivíduos portadores de um estado incompatível com o
reconhecimento de uma vontade livre (menores, alienados)
não deixam de ser sujeitos de direito.
4.4. TEORIA DO PATRIMÓNIO DE AFECTAÇÃO
Outra teoria defendia que a personalidade moral apenas
encobriria um patrimônio sem sujeitos, a pessoa jurídica é
um patrimônio equiparado nos seus tratamentos a pessoas
naturais. Quando os homens se reúnem e separam parte de
seu patrimônio, ligando-o a determinada finalidade, tal
patrimônio mereceria um tratamento separado, sendo
personificado. A principal crítica que existe em relação a
tal teoria é que o patrimônio não é fundamental para a
constituição da pessoa jurídica, vale dizer, existem pessoas
jurídicas independentemente da existência de um
patrimônio. “É princípio assente que, se a pessoa jurídica é
sempre capaz de adquirir um patrimônio, a preexistência
deste nem sempre é necessária para que ela se constitua”.
4.5. TEORIA DA INSTITUIÇÃO
Outra teoria, defendida por Maurice Hauriou, sustentava que as
pessoas jurídicas seriam instituições destinadas à execução de
um serviço público ou privadas, construções destinadas ao
atendimento de uma finalidade. Nem toda instituição seria uma
pessoa moral, mas toda pessoa moral seria uma instituição. A
fim de analisar o acerto de tal teoria, é necessário identificar o
que vem a ser uma instituição, um conceito que se situa entre
brumas.
A instituição tem uma vida interior representada pela atividade
de seus membros, que se reflete numa posição hierárquica
estabelecida entre os órgãos diretores e os demais componentes,
fazendo, assim, com que apareça uma estrutura orgânica. Sua
vida exterior, por outro lado, manifesta-se através de sua atuação
no mundo do direito, com o escopo de realizar a ideia comum.
4.6. TEORIA DA REALIDADE OBJECTIVA OU ORGÂNICA
A par das teorias que negavam a existência da pessoa jurídica,
ou a consideravam uma ficção, desenvolve-se uma teoria que
considera a pessoa jurídica uma realidade, realidade esta que
preexiste à lei. Nas pessoas jurídicas, haveria uma vontade
individualizada, própria, e onde há vontade há direito, e onde há
direito há um sujeito de direitos. Concebe-se a pessoa jurídica
como um organismo natural, tal qual o ser humano, possuindo
uma vontade própria, interesses próprios e patrimônio próprio.
Tal concepção representou um passo fundamental no
desenvolvimento da pessoa jurídica, ao reconhecer a realidade
inerente a tais entes. Todavia, tal concepção é falha, quando
identifica a vontade da pessoa moral com a da pessoa física. Há
sem dúvida uma realidade, mas não uma realidade orgânica que
é inerente exclusivamente aos seres humanos.
4.7. TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA
Aproveitando-se dos acertos e das críticas das teorias da ficção e
da realidade orgânica, desenvolveu-se a teoria da realidade
técnica, hoje a mais aceita pela doutrina. Com efeito, as pessoas
jurídicas são realidades reconhecidas pelo direito, este não cria
as pessoas jurídicas do nada, mas a partir de realidade que não se
confunde com a realidade das pessoas humanas. O direito não
considera apenas a realidade vulgar, levando em conta outros
fatores, tanto que reconhece a personalidade independentemente
de um suporte biológico. “A personalidade jurídica não é, pois,
ficção, mas uma forma, uma investidura, um atributo, que o
Estado defere a certos entes havidos como merecedores dessa
situação”.
5. AACTUAÇÃO DAS SICIEDADES
A ausência de substrato concreto das pessoas jurídicas torna
imprescindível a intermediação de um órgão, para a
exteriorização da vontade daquelas, bem como para a
administração da sociedade no âmbito interno. É oportuna a
lição de Josserand no mesmo sentido: “É evidente que uma
pessoa moral não pode obrar por si mesma, sendo necessário que
se exteriorize por mecanismos, por órgãos, sem os quais seria
como se não existisse. A expressão órgão é preferível, uma vez
que este recebe seus poderes do próprio estatuto da pessoa
jurídica e está integrado dentro da mesma. Quando o órgão age,
quem age é a pessoa jurídica. Por meio do órgão, se faz presente
a vontade da pessoa jurídica, daí se falar que o órgão é o
apresentante da pessoa jurídica, e não seu representante.
5.1. CONSEQUÊNCIAS DA PERSONIFICAÇÃO
A personalidade jurídica é um instrumento, uma técnica jurídica,
que visa a alcançar determinados fins práticos. Nas palavras de
Francesco Ferrara, “a personalidade não é outra coisa senão uma
armadura jurídica para realizar de modo mais adequado os
interesses dos homens”. Para alcançar tal finalidade, o direito
reconhece às pessoas jurídicas em geral uma série de atributos,
fundamentais para consecução da sua finalidade. A relação de
tais atributos não é uniforme na doutrina, sem, contudo,
existirem distinções substanciais.
5.1.1. NOME
As pessoas jurídicas possuem um nome próprio, pelo qual
se vinculam no universo jurídico, não sendo necessário
usar o nome de algum sócio. O nome empresarial é
aquele usado pelo empresário, enquanto sujeito exercente
de uma atividade empresarial, vale dizer, é o traço
identificador do empresário, tanto o individual, quanto a
sociedade empresária.
5.1.2. NACIONALIDADE
A princípio só se pode falar em cidadania em relação às pessoas
físicas. Todavia, por meio de uma certa analogia, pode ser
reconhecida uma nacionalidade para as pessoas jurídicas, como
atributo da sua personificação, não sendo reconhecida para as
sociedades de facto.
5.1.3. DOMICÍLIO
Domicílio – (Lat. domiciliu.). Lugar onde alguém estabelece
residência com ânimo de ali permanecer permanentemente.
Outra consequência da personificação das sociedades é a
existência de um domicílio próprio, cuja importância é
fundamental na órbita tributária e na definição do foro
competente para ações contra a sociedade. O domicílio de uma
sociedade é o local do funcionamento dos órgãos da
administração ou onde o estatuto. Possuindo diversos
estabelecimentos, cada um será considerado domicílio para os
atos nele praticados (eleição tácita de domicílio pela lei). Em se
tratando de pessoa jurídica, cujos órgãos da administração sejam
situados no exterior, considera-se como domicílio o local de
cada estabelecimento em relação aos atos praticados por cada
um.
5.1.4. CAPACIDADE CONTRATUAL
Outro corolário da personificação da sociedade é sua aptidão
para ser parte em contratos de per si, não necessitando de firmar
contratos no nome de seus membros, porquanto a sociedade
possui capacidade de fato e de direito para firmar seus negócios
jurídicos. Os direitos e obrigações são seus e não de seus sócios.
5.1.5. CAPACIDADE PROCESSUAL
Podendo ser parte em negócios jurídicos em seu
próprio nome, é decorrência lógica a atribuição de
capacidade judicial para as sociedades comerciais,
vale dizer, elas podem ser parte em processos.
5.1.6. EXISTÊNCIA DISTINTA
Uma das consequências mais importantes da
personificação das sociedades é a existência distinta da
dos seus sócios, vale dizer, é o reconhecimento da
sociedade como um centro autônomo de imputação de
direitos e obrigações. Assim sendo, os atos praticados
pela sociedade são atos dela e não de seus membros,
produzindo efeitos na sua órbita jurídica e apenas
excepcionalmente afetando os sócios, por problemas de
aparência. Corroborando tal afirmação, deve-¬se deixar
claro que um sócio menor não se emancipa, pois
“comerciante será, assim, a sociedade e não os sócios,
pela simples razão, de que eles não exercem atividade
comercial em seu próprio nome”.
5.1.7. AUTONOMIA PATRIMONIAL
A última e mais importante consequência da personificação de
uma sociedade é a autonomia patrimonial, isto é, a existência de
um patrimônio próprio, o qual responde por suas obrigações.
Disso decorre que, a princípio, é o patrimônio da pessoa jurídica
a garantia única dos seus credores e, por conseguinte, os
credores, a princípio, não possuem pretensão sobre os bens dos
sócios. Do mesmo modo, o patrimônio social é imune às dívidas
particulares dos sócios. A autonomia significa que as obrigações
(créditos e débitos) da pessoa jurídica não se confundem com as
obrigações (créditos e débitos) dos sócios, não havendo que se
falar em compensação.
6. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
Na lei, a desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade ocorre quando o sócio ou acionista age com dolo
em alguns casos como: a sociedade for utilizada como
instrumento de fraude e abuso de poder económico; e em
qualquer hipótese em que o sócio ou acionista dominantes
orientar a sociedade empresarial para fim estranho ao
objeto social ou contra o interesse social, causando prejuízo
aos demais sócios ou acionistas e à sociedade. Também, é
desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade
comercial e responsabilizado o sócio ou acionista, quando a
sociedade violar direitos essenciais do consumidor e do
meio ambiente, por influencia significativa do sócio ou
acionista, e o património social não for suficiente para
reparar os prejuízos causados.
CONT.
O que distingue o sujeito de direito despersonalizado do
personalizado é o regime jurídico a que ele está submetido, em
termos de autorização genérica para a prática dos actos jurídicos.
Enquanto as pessoas estão autorizadas a praticar todos os atos
jurídicos a que não estejam expressamente proibidas, os sujeitos
de direito despersonalizados só poderão praticar os atos a que
estejam, explicitamente, autorizados pelo direito.
7. CAPACIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES
7.1. CONCEPTUALIZAÇÃO
Capacidade civil – Condição que uma pessoa tem para exercer
actos jurídicos. A especialização dos poderes compreendidos na
capacidade jurídica da pessoa coletiva deriva do reconhecimento
que dessa personalidade é feito pelo Estado, ou, de um modo
mais geral, pela ordem jurídica.
Na lei, a capacidade da sociedade compreende os direitos e
obrigações necessários, úteis, ou convenientes a prossecução da
sua finalidade lucrativa. É vedada a sociedade efectuar
liberalidades, salvo se realizadas em benefício dos seus
empregados ou da comunidade onde actue, deliberado em
Assembleia Geral, e sempre no âmbito da sua responsabilidade
social. É proibido a sociedade prestar garantia pessoal ou real a
obrigação alheia, salvo se houver interesse próprio da sociedade,
justificado por escrito pela administração, ou tratar-se de
sociedade coligada
7.2. CAPACIDADE DE GOZO
A capacidade de uma sociedade compreende os direitos e as
obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu
fim. O mesmo preceito ressalva, contudo, exceções. Assim, a
sociedade não terá capacidade para praticar os atos que lhe
sejam vedados por lei (geral ou específica consoante essa
limitação valha para todos os tipos societários ou apenas para
alguns) e os que sejam inseparáveis da personalidade singular.
Como referimos, a finalidade da sociedade é a obtenção do lucro
e a atribuição aos sócios. Assim, os actos que não sejam
necessários ou convenientes à prossecução do lucro são nulos
por violação de uma norma imperativa.
7.3. CAPACIDADE DE EXERCÍCIO
As sociedades comerciais por não terem existência física são
representadas por órgãos a que já nos referimos supra e que
variam de acordo com o tipo societário. Importa agora determo-
nos sobre a vinculação da sociedade pelos atos praticados pelos
seus representantes. Tal implica, antes de mais, que esses atos
tenham sido praticados pelos seus representantes e os terceiros
tenham não apenas a possibilidade, mas o dever de verificar se
quem age como representante da sociedade, efetivamente o é.
Deve atender-se ao modo de exercício dos poderes de
representação que também é diverso consoante o tipo societário.
Nas sociedades em nome coletivo, salvo convenção em
contrário, havendo mais de um gerente, todos têm poderes iguais
e independentes para administrar e representar a sociedade,
embora qualquer deles se possa opor aos atos que outro pretenda
realizar.
8. CONCLUSÃO

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Pessoas empresariais como pessoas jurídicas.pptx

Desconsideração da pessoa jurídica
Desconsideração da pessoa jurídicaDesconsideração da pessoa jurídica
Desconsideração da pessoa jurídicaVinícius Mallet
 
Desconsideração da pessoa jurídica
Desconsideração da pessoa jurídicaDesconsideração da pessoa jurídica
Desconsideração da pessoa jurídicaVinícius Mallet
 
Apostila de direito Geral
Apostila de direito GeralApostila de direito Geral
Apostila de direito GeralItamar Maia
 
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docxINSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docxMariaDeSousa41
 
Filosofia do direito
Filosofia do direitoFilosofia do direito
Filosofia do direitoJoao Carlos
 
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...Editora Juspodivm
 
NOÇÃO DE DIREITO
NOÇÃO DE DIREITONOÇÃO DE DIREITO
NOÇÃO DE DIREITOURCAMP
 
primeiro Questionário sobre a Unidade 01.pdf
primeiro Questionário sobre a Unidade 01.pdfprimeiro Questionário sobre a Unidade 01.pdf
primeiro Questionário sobre a Unidade 01.pdfJackJack471881
 
Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Nilo Tavares
 
Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Nilo Tavares
 
NOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITONOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITOURCAMP
 
Faceli - Direito - 2° Período - Curso de Direitos Humanos - 01
Faceli - Direito - 2° Período - Curso de Direitos Humanos - 01Faceli - Direito - 2° Período - Curso de Direitos Humanos - 01
Faceli - Direito - 2° Período - Curso de Direitos Humanos - 01Jordano Santos Cerqueira
 

Semelhante a Pessoas empresariais como pessoas jurídicas.pptx (20)

Desconsideração da pessoa jurídica
Desconsideração da pessoa jurídicaDesconsideração da pessoa jurídica
Desconsideração da pessoa jurídica
 
Desconsideração da pessoa jurídica
Desconsideração da pessoa jurídicaDesconsideração da pessoa jurídica
Desconsideração da pessoa jurídica
 
2º resumo fabiola
2º resumo fabiola2º resumo fabiola
2º resumo fabiola
 
2º resumo fabiola
2º resumo fabiola2º resumo fabiola
2º resumo fabiola
 
Palestra puc
Palestra pucPalestra puc
Palestra puc
 
Pessoa Jurídica
Pessoa JurídicaPessoa Jurídica
Pessoa Jurídica
 
Apostila de direito Geral
Apostila de direito GeralApostila de direito Geral
Apostila de direito Geral
 
UNIDADE 06.ppt
UNIDADE 06.pptUNIDADE 06.ppt
UNIDADE 06.ppt
 
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docxINSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docx
 
Filosofia do direito
Filosofia do direitoFilosofia do direito
Filosofia do direito
 
Aula 6
Aula 6Aula 6
Aula 6
 
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...
 
NOÇÃO DE DIREITO
NOÇÃO DE DIREITONOÇÃO DE DIREITO
NOÇÃO DE DIREITO
 
primeiro Questionário sobre a Unidade 01.pdf
primeiro Questionário sobre a Unidade 01.pdfprimeiro Questionário sobre a Unidade 01.pdf
primeiro Questionário sobre a Unidade 01.pdf
 
Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1
 
Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1
 
Direitoadministrativo
DireitoadministrativoDireitoadministrativo
Direitoadministrativo
 
NOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITONOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITO
 
Aula 03 . introdução
Aula 03 . introduçãoAula 03 . introdução
Aula 03 . introdução
 
Faceli - Direito - 2° Período - Curso de Direitos Humanos - 01
Faceli - Direito - 2° Período - Curso de Direitos Humanos - 01Faceli - Direito - 2° Período - Curso de Direitos Humanos - 01
Faceli - Direito - 2° Período - Curso de Direitos Humanos - 01
 

Pessoas empresariais como pessoas jurídicas.pptx

  • 1. AS SOCIEDADES EMPRESARIAS COMO PESSOAS COLECTIVAS UM OLHAR A PERSONALIDADE E CAPACIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS
  • 3. 2. AS SOCIEDADES COMO PESSOAS JURÍDICAS 2.1. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS O direito é estabelecido para fins humanos, mas não é apenas a pessoa física que pode ser sujeito de direitos, existem outros entes que igualmente podem ser titulares de direitos e obrigações. Entre tais entes, temos as pessoas jurídicas e temos também entes despersonalizados, tendo como caráter distintivo a existência ou não de personalidade jurídica. No direito empresarial, sociedade significa um ente que tem natureza contratual, ou seja, sociedade é um contrato por meio do quais pessoas se agrupam em razão de um objeto comum.
  • 4. 2.2. FUNÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS É extremamente frequente que o homem se una a outros homens para atingir alguns objetivos. Nesses casos, como o fim será compartilhado por todos, prefere-se constituir um organismo capaz de alcançar o fim almejado, do que exercer a atividade no nome de uma pessoa física apenas. Por vezes, o que há é a vinculação de um patrimônio para determinada finalidade, dando origem a uma pessoa jurídica, a qual será sempre um organismo destinado a satisfazer um interesse humano. Vê-se, pois, que as pessoas jurídicas existem sempre para satisfazer interesses humanos, seja para alcançar objetivos que não se alcançariam sozinho, seja para desenvolver uma atividade por um período superior ao da existência humana.
  • 5. 3. A PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES. 3.1. VISÃO GERAL A Pessoa jurídica é um expediente do direito destinado a simplificar a disciplina de determinadas relações entre os homens em sociedade. Ela não tem existência fora do direito, ou seja, fora dos conceitos tecnológicos partilhados pelos integrantes da comunidade jurídica. Tal expediente tem o sentido, bastante preciso, de autorizar determinados sujeitos de direito à prática de atos jurídicos em geral. A personalidade jurídica é a “aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações”. Não é a simples condição de sujeito de direito que caracteriza a personalidade, mas a aptidão genérica para tanto, uma vez que os entes despersonalizados também podem praticar atos jurídicos, também são sujeitos de direitos, mas só podem fazer o essencial ao cumprimento de sua função ou o expressamente autorizado
  • 6. 3.2. O INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A sociedade, enquanto um acordo entre sócios, surge com o contrato (verbal ou escrito); no entanto, para que essa sociedade tenha existência própria e personalidade jurídica é indispensável atender ao que determina a lei. A Personalidade jurídica é o facto pelo qual um ente, no caso a sociedade, torna-se capaz de adquirir direitos e contrair obrigações, ou seja, de realizar negócios jurídicos. Com isso, a personalidade jurídica confere à sociedade uma existência diversa em relação aos sócios, sendo então uma entidade jurídica individualizada e autônoma. A lei já estabelece quando é que a sociedade empresarial ou comercial adquire a sua personalidade jurídica, dizendo: a sociedade empresarial adquire personalidade jurídica, distinta do seu sócio ou acionista, a partir doo registo de sua constituição junto da entidade competente para o efeito.
  • 7. 4. TEORIAS SOBRE A PESSOA JURÍDICA Atualmente a utilidade do conceito de sociedade é imensa. Para corroborar tal assertiva, no campo econômico, é suficiente que se remeta à porcentagem das atividades econômicas hoje praticadas sob o manto de algum dos tipos societários previstos em nossa legislação. Já no terreno normativo basta mencionar, para que se constate o grande interesse a respeito do assunto, a constante sofisticação das formas societárias criadas pelos ordenamentos legais, cujo ápice é, via de regra, a sociedade anônima. O conceito e a disciplina jurídica das sociedades, pelo menos no que tange ao direito moçambicano, se funda sobre a noção de pessoa jurídica. Desde o reconhecimento das pessoas jurídicas como sujeitos de direitos, a par dos seres humanos, surgiram inúmeras teorias tentando justificar a natureza da personalidade das pessoas jurídicas, algumas inclusive negando a existência da pessoa jurídica como um ente autônomo. Conquanto muitas teorias já estejam completamente superadas, é importante analisá-las a fim de entender melhor as teorias que hoje possuem uma aceitação maior.
  • 8. 4.1. TEORIA INDIVIDUALISTA Inicialmente, algumas teorias negavam a existência da personalidade para as pessoas jurídicas. Dentre estas, encontramos a teoria individualista de Rudolf von Ihering. Para tal teoria, quem teria personalidade seriam os membros da sociedade, ou os destinatários do patrimônio nas fundações, logo, os direitos atribuídos a uma sociedade seriam direitos de seus sócios e não dela como ente próprio. Tal concepção encontra-se superada. Mas, por ventura, esta teoria apresenta algumas críticas sobre o seu fundamento. As críticas feitas a tal teoria reforçam uma das ideias fundamentais em relação às pessoas jurídicas, sua independência em relação às pessoas que lhe deram origem.
  • 9. 4.2. TEORIA DA FICÇÃO Pelo sistema da ficção, as pessoas jurídicas “são aquelas, que não nascendo da natureza, como a pessoa natural, resulta, de uma ficção jurídica, uma criação imaginária da lei, do direito”: primeira teoria (representação): “É atribuída à pessoa jurídica, não a personalidade verdadeira, mas uma representação da personalidade consubstanciada no órgão representativo dessa pessoa fictícia”; segunda teoria (personificação): “A atribuição é dada a personalidade ao próprio ente fictício, criação deliberativa do legislador, conforme podemos ver o que diz Savigny: ‘Pessoa jurídica é um sujeito de direito de bens criado artificialmente’.
  • 10. 4.3. TEORIA DA VONTADE Outra teoria afirma que a vontade é personificada. Assim, para os seres humanos a sua vontade é que teria personalidade, e para as sociedades, a vontade que as criou é que seria personificada. Tal teoria comete a mesma falha da teoria da ficção, ao personificar a vontade, uma vez que continua a entender a pessoa jurídica como um ente fictício. Outrossim, em relação às pessoas físicas, o equívoco ainda é mais patente, uma vez que mesmo os indivíduos portadores de um estado incompatível com o reconhecimento de uma vontade livre (menores, alienados) não deixam de ser sujeitos de direito.
  • 11. 4.4. TEORIA DO PATRIMÓNIO DE AFECTAÇÃO Outra teoria defendia que a personalidade moral apenas encobriria um patrimônio sem sujeitos, a pessoa jurídica é um patrimônio equiparado nos seus tratamentos a pessoas naturais. Quando os homens se reúnem e separam parte de seu patrimônio, ligando-o a determinada finalidade, tal patrimônio mereceria um tratamento separado, sendo personificado. A principal crítica que existe em relação a tal teoria é que o patrimônio não é fundamental para a constituição da pessoa jurídica, vale dizer, existem pessoas jurídicas independentemente da existência de um patrimônio. “É princípio assente que, se a pessoa jurídica é sempre capaz de adquirir um patrimônio, a preexistência deste nem sempre é necessária para que ela se constitua”.
  • 12. 4.5. TEORIA DA INSTITUIÇÃO Outra teoria, defendida por Maurice Hauriou, sustentava que as pessoas jurídicas seriam instituições destinadas à execução de um serviço público ou privadas, construções destinadas ao atendimento de uma finalidade. Nem toda instituição seria uma pessoa moral, mas toda pessoa moral seria uma instituição. A fim de analisar o acerto de tal teoria, é necessário identificar o que vem a ser uma instituição, um conceito que se situa entre brumas. A instituição tem uma vida interior representada pela atividade de seus membros, que se reflete numa posição hierárquica estabelecida entre os órgãos diretores e os demais componentes, fazendo, assim, com que apareça uma estrutura orgânica. Sua vida exterior, por outro lado, manifesta-se através de sua atuação no mundo do direito, com o escopo de realizar a ideia comum.
  • 13. 4.6. TEORIA DA REALIDADE OBJECTIVA OU ORGÂNICA A par das teorias que negavam a existência da pessoa jurídica, ou a consideravam uma ficção, desenvolve-se uma teoria que considera a pessoa jurídica uma realidade, realidade esta que preexiste à lei. Nas pessoas jurídicas, haveria uma vontade individualizada, própria, e onde há vontade há direito, e onde há direito há um sujeito de direitos. Concebe-se a pessoa jurídica como um organismo natural, tal qual o ser humano, possuindo uma vontade própria, interesses próprios e patrimônio próprio. Tal concepção representou um passo fundamental no desenvolvimento da pessoa jurídica, ao reconhecer a realidade inerente a tais entes. Todavia, tal concepção é falha, quando identifica a vontade da pessoa moral com a da pessoa física. Há sem dúvida uma realidade, mas não uma realidade orgânica que é inerente exclusivamente aos seres humanos.
  • 14. 4.7. TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA Aproveitando-se dos acertos e das críticas das teorias da ficção e da realidade orgânica, desenvolveu-se a teoria da realidade técnica, hoje a mais aceita pela doutrina. Com efeito, as pessoas jurídicas são realidades reconhecidas pelo direito, este não cria as pessoas jurídicas do nada, mas a partir de realidade que não se confunde com a realidade das pessoas humanas. O direito não considera apenas a realidade vulgar, levando em conta outros fatores, tanto que reconhece a personalidade independentemente de um suporte biológico. “A personalidade jurídica não é, pois, ficção, mas uma forma, uma investidura, um atributo, que o Estado defere a certos entes havidos como merecedores dessa situação”.
  • 15. 5. AACTUAÇÃO DAS SICIEDADES A ausência de substrato concreto das pessoas jurídicas torna imprescindível a intermediação de um órgão, para a exteriorização da vontade daquelas, bem como para a administração da sociedade no âmbito interno. É oportuna a lição de Josserand no mesmo sentido: “É evidente que uma pessoa moral não pode obrar por si mesma, sendo necessário que se exteriorize por mecanismos, por órgãos, sem os quais seria como se não existisse. A expressão órgão é preferível, uma vez que este recebe seus poderes do próprio estatuto da pessoa jurídica e está integrado dentro da mesma. Quando o órgão age, quem age é a pessoa jurídica. Por meio do órgão, se faz presente a vontade da pessoa jurídica, daí se falar que o órgão é o apresentante da pessoa jurídica, e não seu representante.
  • 16. 5.1. CONSEQUÊNCIAS DA PERSONIFICAÇÃO A personalidade jurídica é um instrumento, uma técnica jurídica, que visa a alcançar determinados fins práticos. Nas palavras de Francesco Ferrara, “a personalidade não é outra coisa senão uma armadura jurídica para realizar de modo mais adequado os interesses dos homens”. Para alcançar tal finalidade, o direito reconhece às pessoas jurídicas em geral uma série de atributos, fundamentais para consecução da sua finalidade. A relação de tais atributos não é uniforme na doutrina, sem, contudo, existirem distinções substanciais.
  • 17. 5.1.1. NOME As pessoas jurídicas possuem um nome próprio, pelo qual se vinculam no universo jurídico, não sendo necessário usar o nome de algum sócio. O nome empresarial é aquele usado pelo empresário, enquanto sujeito exercente de uma atividade empresarial, vale dizer, é o traço identificador do empresário, tanto o individual, quanto a sociedade empresária.
  • 18. 5.1.2. NACIONALIDADE A princípio só se pode falar em cidadania em relação às pessoas físicas. Todavia, por meio de uma certa analogia, pode ser reconhecida uma nacionalidade para as pessoas jurídicas, como atributo da sua personificação, não sendo reconhecida para as sociedades de facto.
  • 19. 5.1.3. DOMICÍLIO Domicílio – (Lat. domiciliu.). Lugar onde alguém estabelece residência com ânimo de ali permanecer permanentemente. Outra consequência da personificação das sociedades é a existência de um domicílio próprio, cuja importância é fundamental na órbita tributária e na definição do foro competente para ações contra a sociedade. O domicílio de uma sociedade é o local do funcionamento dos órgãos da administração ou onde o estatuto. Possuindo diversos estabelecimentos, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados (eleição tácita de domicílio pela lei). Em se tratando de pessoa jurídica, cujos órgãos da administração sejam situados no exterior, considera-se como domicílio o local de cada estabelecimento em relação aos atos praticados por cada um.
  • 20. 5.1.4. CAPACIDADE CONTRATUAL Outro corolário da personificação da sociedade é sua aptidão para ser parte em contratos de per si, não necessitando de firmar contratos no nome de seus membros, porquanto a sociedade possui capacidade de fato e de direito para firmar seus negócios jurídicos. Os direitos e obrigações são seus e não de seus sócios.
  • 21. 5.1.5. CAPACIDADE PROCESSUAL Podendo ser parte em negócios jurídicos em seu próprio nome, é decorrência lógica a atribuição de capacidade judicial para as sociedades comerciais, vale dizer, elas podem ser parte em processos.
  • 22. 5.1.6. EXISTÊNCIA DISTINTA Uma das consequências mais importantes da personificação das sociedades é a existência distinta da dos seus sócios, vale dizer, é o reconhecimento da sociedade como um centro autônomo de imputação de direitos e obrigações. Assim sendo, os atos praticados pela sociedade são atos dela e não de seus membros, produzindo efeitos na sua órbita jurídica e apenas excepcionalmente afetando os sócios, por problemas de aparência. Corroborando tal afirmação, deve-¬se deixar claro que um sócio menor não se emancipa, pois “comerciante será, assim, a sociedade e não os sócios, pela simples razão, de que eles não exercem atividade comercial em seu próprio nome”.
  • 23. 5.1.7. AUTONOMIA PATRIMONIAL A última e mais importante consequência da personificação de uma sociedade é a autonomia patrimonial, isto é, a existência de um patrimônio próprio, o qual responde por suas obrigações. Disso decorre que, a princípio, é o patrimônio da pessoa jurídica a garantia única dos seus credores e, por conseguinte, os credores, a princípio, não possuem pretensão sobre os bens dos sócios. Do mesmo modo, o patrimônio social é imune às dívidas particulares dos sócios. A autonomia significa que as obrigações (créditos e débitos) da pessoa jurídica não se confundem com as obrigações (créditos e débitos) dos sócios, não havendo que se falar em compensação.
  • 24. 6. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Na lei, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade ocorre quando o sócio ou acionista age com dolo em alguns casos como: a sociedade for utilizada como instrumento de fraude e abuso de poder económico; e em qualquer hipótese em que o sócio ou acionista dominantes orientar a sociedade empresarial para fim estranho ao objeto social ou contra o interesse social, causando prejuízo aos demais sócios ou acionistas e à sociedade. Também, é desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade comercial e responsabilizado o sócio ou acionista, quando a sociedade violar direitos essenciais do consumidor e do meio ambiente, por influencia significativa do sócio ou acionista, e o património social não for suficiente para reparar os prejuízos causados.
  • 25. CONT. O que distingue o sujeito de direito despersonalizado do personalizado é o regime jurídico a que ele está submetido, em termos de autorização genérica para a prática dos actos jurídicos. Enquanto as pessoas estão autorizadas a praticar todos os atos jurídicos a que não estejam expressamente proibidas, os sujeitos de direito despersonalizados só poderão praticar os atos a que estejam, explicitamente, autorizados pelo direito.
  • 26. 7. CAPACIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES 7.1. CONCEPTUALIZAÇÃO Capacidade civil – Condição que uma pessoa tem para exercer actos jurídicos. A especialização dos poderes compreendidos na capacidade jurídica da pessoa coletiva deriva do reconhecimento que dessa personalidade é feito pelo Estado, ou, de um modo mais geral, pela ordem jurídica. Na lei, a capacidade da sociedade compreende os direitos e obrigações necessários, úteis, ou convenientes a prossecução da sua finalidade lucrativa. É vedada a sociedade efectuar liberalidades, salvo se realizadas em benefício dos seus empregados ou da comunidade onde actue, deliberado em Assembleia Geral, e sempre no âmbito da sua responsabilidade social. É proibido a sociedade prestar garantia pessoal ou real a obrigação alheia, salvo se houver interesse próprio da sociedade, justificado por escrito pela administração, ou tratar-se de sociedade coligada
  • 27. 7.2. CAPACIDADE DE GOZO A capacidade de uma sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim. O mesmo preceito ressalva, contudo, exceções. Assim, a sociedade não terá capacidade para praticar os atos que lhe sejam vedados por lei (geral ou específica consoante essa limitação valha para todos os tipos societários ou apenas para alguns) e os que sejam inseparáveis da personalidade singular. Como referimos, a finalidade da sociedade é a obtenção do lucro e a atribuição aos sócios. Assim, os actos que não sejam necessários ou convenientes à prossecução do lucro são nulos por violação de uma norma imperativa.
  • 28. 7.3. CAPACIDADE DE EXERCÍCIO As sociedades comerciais por não terem existência física são representadas por órgãos a que já nos referimos supra e que variam de acordo com o tipo societário. Importa agora determo- nos sobre a vinculação da sociedade pelos atos praticados pelos seus representantes. Tal implica, antes de mais, que esses atos tenham sido praticados pelos seus representantes e os terceiros tenham não apenas a possibilidade, mas o dever de verificar se quem age como representante da sociedade, efetivamente o é. Deve atender-se ao modo de exercício dos poderes de representação que também é diverso consoante o tipo societário. Nas sociedades em nome coletivo, salvo convenção em contrário, havendo mais de um gerente, todos têm poderes iguais e independentes para administrar e representar a sociedade, embora qualquer deles se possa opor aos atos que outro pretenda realizar.