O documento discute os conceitos de insolvência e falência segundo a lei de recuperação e falência. Apresenta os pressupostos para a decretação da falência de um devedor, como a qualidade de empresário e o estado de insolvência. Também explica os sujeitos excluídos da lei e a classificação de credores no processo falimentar.
2. O QUE SE ENTENDE POR
INSOLVÊNCIA????
DIIEITO EMPRESARIAL I
3. não contempla todas as sociedades
empresárias, já que estabelece com
clareza a quem se dirige e exclui da sua
aplicação alguns tipos de sociedades e
atividades empresariais.
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4. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO,
COMANDITA SIMPLES,AS,COMANDITA
SIMPLES,LTDA,COMANDITA POR
AÇÕES,CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
QUAL O TIPO SOCIETÁRIO QUE NÃO
SE APLICA?
5. Para as empresas e atividades excluídas
da incidência da Lei de Recuperação não
há a hipótese de falência e sim dos
procedimentos previstos nos artigos 711 a
713 do Código de Processo Civil,
popularmente denominados de "concurso
de credores", e demais normas específicas
para liquidação de determinados
segmentos empresariais.
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6. Lei 11.101/2005
Art. 2º - Esta Lei não se aplica a:
I - empresa pública e sociedade de
economia mista;
II - instituição financeira pública ou privada,
cooperativa de crédito, consórcio, entidade
de previdência complementar, sociedade
operadora de plano de assistência à saúde,
sociedade seguradora, sociedade de
capitalização e outras entidades legalmente
equiparadas às anteriores.
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7. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro
ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem
das respectivas prelações; não havendo título legal
à preferência, receberá em primeiro lugar o credor
que promoveu a execução, cabendo aos demais
concorrentes direito sobre a importância restante,
observada a anterioridade de cada penhora.
Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões,
requerendo as provas que irão produzir em
audiência; mas a disputa entre eles versará
unicamente sobre o direito de preferência e a
anterioridade da penhora.
Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá.
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8. Desta forma resta notório que o instituto da
falência é típico do regime jurídico
empresarial e somente abrange os
devedores empresários. Sendo assim, não
cabe falência aquelas não empresárias,
bem como as sociedades de advogados,
associações, sindicatos, etc.
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9. PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA
O regime da execução concursal
especial, previsto na Lei 11.101/2005, só
se instaura quando for possível verificar os
pressupostos nela estabelecidos.
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10. PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA
Como a norma especifica a quem se dirige,
desde que excetuados os tipos de
empresários e atividades que a lei excluiu
da sua abrangência, pouco importa que
seja uma pessoa física, jurídica ou uma
sociedade empresária. O primeiro
pressuposto será a qualidade de
empresário.
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11. PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA
O segundo pressuposto, considerando a
finalidade da norma, é a caracterização da
insolvência do empresário devedor, ou
sociedade empresária devedora.
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12. Para o direito falimentar a insolvência se
manifesta pela incapacidade do devedor
de quitar pontualmente as suas dívidas.
Portanto, mesmo que o patrimônio do
devedor seja hipoteticamente maior que o
passivo, há ainda a possibilidade de ser
decretada sua falência.
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13. Lei 11.101/2005
Art. 94 - Será decretada a falência do
devedor que:
I - sem relevante razão de direito, não paga,
no vencimento, obrigação líquida
materializada em título ou títulos executivos
protestados cuja soma ultrapasse o
equivalente a 40 (quarenta) salários-
mínimos na data do pedido de falência
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14. II - executado por qualquer quantia líquida,
não paga, não deposita e não nomeia à
penhora bens suficientes dentro do prazo
legal;
III - pratica qualquer dos seguintes atos,
exceto se fizer parte de plano de recuperação
judicial:
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15. É certo que antes de se iniciar o processo de
falência propriamente dito, há uma fase pré-
falimentar, que começa com o pedido de
falência, continua com a resposta do
devedor, e termina quando o juiz,
considerando os pressupostos da qualidade
de empresário e a caracterização ou não do
estado de insolvência do devedor, denega ou
decreta a falência.
Assim, o decreto de falência é o terceiro e
óbvio pressuposto que determina o início da
fase da execução concursal
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16. FALÊNCIA
Assim, há hipóteses em que o devedor
tem a faculdade de pedir sua própria
falência, contudo, em algumas hipóteses
previstas, a lei é clara ao estabelecer a
obrigação do devedor de requerer a sua
própria falência.
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17. FALÊNCIA
Lei 11.101/2005
Art. 105 - O devedor em crise econômico-
financeira que julgue não atender aos
requisitos para pleitear sua recuperação
judicial deverá requerer ao juízo sua
falência, expondo as razões da
impossibilidade de prosseguimento da
atividade empresarial, acompanhadas dos
seguintes documentos:
[...]
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18. FALÊNCIA
Lei 11.101/2005
Art. 105 - O devedor em crise econômico-
financeira que julgue não atender aos
requisitos para pleitear sua recuperação
judicial deverá requerer ao juízo sua
falência, expondo as razões da
impossibilidade de prosseguimento da
atividade empresarial, acompanhadas dos
seguintes documentos:
[...]
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19. FALÊNCIA
Lei 11.101/2005
Art. 97- Podem requerer a falência do devedor:
I - o próprio devedor, na forma do disposto nos
arts. 105 a 107 desta Lei;
II - o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro
do devedor ou o inventariante;
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20. FALÊNCIA
Lei 11.101/2005
Art. 97- Podem requerer a falência do devedor:
III - o cotista ou o acionista do devedor na forma
da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV - qualquer credor.
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21. TERMO INICIAL DA FALÊNCIA
O juiz, ao decretar a falência, fixa também
o termo legal da falência, ou seja, a partir de
qual data a falência produzirá seus efeitos
jurídicos.
Alguns doutrinadores, por sua própria utilidade
dentro do processo falimentar, chamam o
termo legal da falência de período suspeito.
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22. TERMO INICIAL DA FALÊNCIA
A fixação do termo legal delimita o espaço
de tempo em que os credores poderão
investigar os atos do falido, verificando se não
houve qualquer movimentação de recursos e
bens que deveriam ser arrecadados para a
massa falida e servir como pagamento das
dívidas.
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23. É que, havendo provas de fraude, mesmo
em período anterior ao termo legal,
qualquer interessado poderá ajuizar a ação
revocatória, com o objetivo de anular as
operações ilegais e trazer para a massa
falida todos os bens e recursos
eventualmente desviados.
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24. E mais, também os sócios que deixaram a
sociedade há menos de dois anos da data
do termo da falência.
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25. SUJEITOS EXCLUÍDOS E CREDORES NÃO ADMITIDOS
Empresas Públicas;
Sociedades de economia mista;
Instituições financeiras públicas;
Instituições financeiras privadas;
Cooperativas de crédito; os Consórcios;
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26. SUJEITOS EXCLUÍDOS E CREDORES NÃO ADMITIDOS
Entidades de previdência complementar;
Sociedades operadoras de planos de assistência à
saúde;
Sociedades seguradoras;
Sociedades de capitalização e outras entidades
legalmente equiparadas.
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27. O devedor, no processo de
recuperação ou falência, não se
sujeitará às eventuais obrigações
contraídas a título gratuito e sequer às
despesas que os credores fizerem para
tomar parte na recuperação judicial ou
na falência, salvo as custas judiciais
originárias de litígio com o credor.
Art. 5º, I, II
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28. EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU DO
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Art. 6º. - A decretação da falência
ou deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e
execuções em face do devedor, inclusive
aquelas dos credores particulares do sócio
solidário.
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29. O juiz da falência é competente para
deferir a recuperação judicial,
homologar o plano de recuperação
extrajudicial ou decretar a falência do
principal estabelecimento do devedor,
ou da filial de empresa ainda que
sediada no exterior.
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30. DOS CRÉDITOS
É cabível a verificação dos créditos
com base nos livros contábeis e
documentos fiscais e comerciais do
devedor, além dos documentos
apresentados ao Administrador Judicial
pelos credores.
Art. 7º
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31. DOS CRÉDITOS
O Administrador Judicial, escolhido pelo
juiz, pessoa física ou jurídica, será um
profissional idôneo, preferencialmente
advogado, economista, administrador
de empresas, contador ou pessoa
juridicamente especializada. Sua função
não comporta delegação.
Art. 21, Pg. unico
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32. DOS CRÉDITOS
Prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar ao Administrador Judicial suas
habilitações ou divergências quanto aos
créditos relacionados.
§1º do art. 7º
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33. DOS CRÉDITOS
Administrador Judicial, atendidos os
requisitos da lei, fará publicar edital
contendo a relação dos credores no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo
indicar o horário, o local e o prazo comum
em que qualquer credor, o comitê, o
devedor ou seus sócios, ou ainda o
Ministério Público terão acesso aos
documentos que deram fundamento para a
instauração do processo judicial.
Art. 7º, §2º e art. 8º
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34. DA HABILITAÇÃO
Quando ocorre habilitação de crédito
retardatário nas recuperações de
empresas, seus titulares, salvo os titulares
de créditos trabalhistas, não terão direito a
voto nas deliberações da assembleia-geral
dos credores.
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35. DA CLASSIFICAÇÃO DE CREDORES
Art. 83 - A classificação dos créditos na falência
obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação do trabalho,
limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos
por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho
;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do
bem gravado;
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36. DA CLASSIFICAÇÃO DE CREDORES
Art. 83 - A classificação dos créditos na falência
obedece à seguinte ordem:
III - créditos tributários, independentemente da sua
natureza e tempo de constituição, excetuadas as
multas tributárias;
IV - créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002;
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37. DA CLASSIFICAÇÃO DE CREDORES
Art. 83 - A classificação dos créditos na falência
obedece à seguinte ordem:
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais,
salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de
retenção sobre a coisa dada em garantia;
V - créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002;
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38. DA CLASSIFICAÇÃO DE CREDORES
Art. 83 - A classificação dos créditos na falência
obedece à seguinte ordem:
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais,
salvo disposição contrária desta Lei;
VI - créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da
alienação dos bens
vinculados ao seu pagamento;
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39. DA CLASSIFICAÇÃO DE CREDORES
Art. 83 - A classificação dos créditos na falência
obedece à seguinte ordem:
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do
trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I
do caput deste artigo;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por
infração das leis penais ou administrativas, inclusive as
multas tributárias;
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40. DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO COMITÊ DE
CREDORES
O Administrador pode ser uma
pessoa física ou jurídica e,
necessariamente, deverá gozar da
confiança do juiz. Geralmente são
escolhidos profissionais advogados,
economistas, administradores de
empresas, contador ou pessoa jurídica
especializada.
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41. DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES
A Assembléia-Geral de Credores será convocada
pelo juiz quando achar conveniente ou quando a lei
assim o determinar.
Os credores também poderão requerer ao juiz sua
convocação, desde que representem pelo menos 25 %
(vinte e cinco por cento) do valor total do passivo.
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42. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A recuperação judicial é uma espécie
de ação, prevista no artigo 47 e
seguintes da Lei 11.101/ 2005, e destina-
se, essencialmente, a viabilizar a
superação da situação de crises
econômicas ou financeiras (finalidade
geral) de empresários ou sociedades
empresárias.
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43. DO REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A Lei 11.101/2005 prevê taxativamente as
hipóteses ou requisitos para que se possa reconhecer o
direito à recuperação judicial.
Portando, considerando as disposições
legais, possuem legitimidade ativa para
requerer a recuperação judicial as
seguintes pessoas ou entes: o empresário;
a sociedade empresária; o cônjuge
sobrevivente; os herdeiros; o inventariante
e o sócio remanescente.
DIIEITO EMPRESARIAL I
44. Art. 48 - Poderá requerer recuperação
judicial o devedor que, no momento do
pedido, exerça regularmente suas
atividades há mais de dois anos e que
atenda os seguintes requisitos
cumulativamente:
I- Não ser falido e, se o foi, estejam
declaradas extintas, por sentença
transitada em julgado, as
responsabilidades daí decorrentes;
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45. II- Não ter, há menos de cinco anos, obtido
concessão de recuperação judicial;
III- Não ter, há menos de oito anos, obtido
concessão de recuperação judicial com
base no plano especial de que trata a
Seção V, deste Capítulo;
IV- Não ter sido condenado ou não ter,
como administrador ou sócio controlador,
pessoa condenada por qualquer dos
crimes previstos nesta lei.
DIIEITO EMPRESARIAL I
46. II- Não ter, há menos de cinco anos, obtido
concessão de recuperação judicial;
III- Não ter, há menos de oito anos, obtido
concessão de recuperação judicial com
base no plano especial de que trata a
Seção V, deste Capítulo;
IV- Não ter sido condenado ou não ter,
como administrador ou sócio controlador,
pessoa condenada por qualquer dos
crimes previstos nesta lei.
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47. PRINCÍPIOS DO REGIME CONCURSAL
EMPRESARIAL
Princípio da viabilidade da empresa em crise;
Fatores endógenos (ativo e passivo, faturamento
anual) e exógenos (relevância socioeconômica da
atividade)
Princípio da prevalência do interesse dos credores;
Atender aos direitos dos credores
Princípio da publicidade procedimental;
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48. PRINCÍPIOS DO REGIME CONCURSAL
EMPRESARIAL
Princípio da par conditio creditorum;
Tratamento equitativo dos créditos
Princípio da conservação da atividade empresarial
viável;
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49. DEVEDOR EMPRESÁRIO
1.1 – Pessoa física e pessoa jurídica
Somente devedores empresários (empresa
unipessoal e sociedade empresária) estão
subordinados ao regime jurídico;
Quais os empresários que podem obter recuperação
empresarial e estão sujeitos à falência?
50. DEVEDOR EMPRESÁRIO
Empresário tanto pessoa física, que em seu próprio
nome, exercita profissionalmente atividade negocial
com intuito de lucro e pessoa jurídica nas mesmas
condições;
Sócios de responsabilidade Ilimitada
Devedor alcança também os sócios ilimitadamente
responsáveis que compõem as empresas em crise.
Empresário Individual
Em caso de falência responde com todo se patrimônio
particular.
51. DEVEDOR EMPRESÁRIO
Espólio
Está sujeito a recuperação judicial e falência , para
assegurar aos credores a percepção de haveres.
Podem requerer: herdeiros, o cônjuge
sobrevivente ou o inventariante.
Empresário Rural
971 do CC, que seja sua profissão principal, pode
requerer inscrição.
52. DEVEDOR EMPRESÁRIO
Sociedade Simples
Art. 982 CC define empresária a sociedade que tem
objeto o exercício de atividade própria de empresário.
Atividades intelectuais e profissionais liberais
Estão fora do elenco.
Cooperativas
Estão fora do elenco.
53. DEVEDOR EMPRESÁRIO
Sociedade em nome coletivo
São formadas apenas por pessoas físicas, e
respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais, estão sujeitas a falência e a recuperação.
Sociedade Limitada
estão sujeitas a falência e a recuperação.
Empresas excluídas
Sociedade de economia mista, empresa públicas em
caso de insolvência.
54. DEVEDOR EMPRESÁRIO
Sociedade em nome coletivo
São formadas apenas por pessoas físicas, e
respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais, estão sujeitas a falência e a recuperação.
Empresas sujeitas a regime especial
As instituições financeiras são regidas pela Lei
nº6.024 de 1974, estão sujeitas a intervenção e
eventual liquidação extrajudicial (O Estado assume os
poderes de gestão). Aliquidação extrajudicial é de
interesse público, por isso, pode ser decretada de
ofício pelo Banco Central, a requerimento dos
administradores.
Notas do Editor
Art. 47 supra; Finalidades: 1- manutenção da fonte produtora (preservação da empresa); 2- manutenção laboral dos trabalhadores (função social); e 3- interesses dos credores (estímulo a atividade econômica)