Este documento descreve seis princípios do direito falimentar brasileiro: 1) a viabilidade econômica da empresa, 2) a relevância dos interesses dos credores, 3) a publicidade dos processos, 4) a igualdade entre credores, 5) a maximização dos ativos da empresa, e 6) a preservação da empresa como unidade econômica.
1. PRINCÍPIOS DO DIREITO FALIMENTAR
1. PRINCÍPIO DA VIABILIDADE DA EMPRESA
Há que se considerar que LRE ou LF fixa normas aplicáveis a empresas
economicamente viáveis, desconsiderando as inviáveis, partindo do ponto de que se o mercado não
proporciona meios para que a empresa venha se recuperar o melhor caminho é a falência desta –
considera-se para tanto o investimento feito no DIREITO CUSTO.
Empresas viáveis são as que reúnem condições de observar os planos de
reorganização (art. 50, LF – exemplificativo) apresentados nos arts. 47 (recuperação judicial) e 161
(recuperação extrajudicial), LF.
A aferição desta viabilidade está relacionada a questões econômicas (faturamento
anual, nível de endividamento, relevância socioeconômica) e contábeis (ativo e passivo), haja vista
que, “recuperar significa reorganizar administrativa e financeiramente a empresa”1
, de forma que,
a não percepção de condições mínimas inviabiliza o procedimento de recuperação da empresa.
2. PRINCÍPIO DA RELEVÂNCIA DO INTERESSE DOS CREDORES
Os interesses dos credores predominam e podem ser considerados como o ponto de
partida para o início do processo da recuperação ou falência da empresa.
O presente princípio deve ser considerado em seu sentido genérico, ou seja,
preservando o objetivo da generalidade de credores, inobstante esta generalidade ser relativa,
considerando que alguns créditos tem importância socioeconômica maior, ou seja, a prioridade de
determinados créditos se identifica com o interesse público inerente a empresa.
Perceba sobre tudo que a manutenção da empresa é essencial a satisfação dos
créditos de forma mais equânime e adequada, haja vista que o intuito do credor não é liquidar a
empresa, mas sim satisfazer seu crédito.
Daí se privilegiar os credores extraconcursais e atentar a ordem estabelecida pelo
plano de recuperação ou determinada no art. 83, LF.
1
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2º ed. Atlas, São Paulo/SP, 2005, p.32.
1
2. 3.PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS
A publicidade se apresenta como transparência dos atos de recuperação ou falência e
de previsibilidade de seus resultados.
Destarte, deve ser clara a estipulação de requisitos, prazos, objetivos e fundamentos
com o intuito de impedir a adoção de manobras protelatórias.
Parte-se da idéia de que o bom devedor é aquele que tem por intuito sanar seus
débitos. Assim, a publicidade vem sempre acompanhada da fiscalização permanente por parte de
órgãos de falência e órgãos judiciais, permitindo a ampla participação dos credores e segmentos
integrantes da empresa insolvente.
A publicidade proporciona segurança e certeza na adoção de medidas e os resultados
a serem alcançados.
4. PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM
Sendo a eqüidade um Princípio geral do direito, ao que alude a falência, o presente
princípio diz respeito à proporcionalidade na proporção dos créditos, forçando o respeito às
peculiaridades de cada crédito.
É preciso considerar a paridade dos credores, sem contudo negar que não há entre
eles nivelamento.
5. PRINCÍPIO DA MAXIMIZAÇÃO DOS ATIVOS
Considerando que o objetivo é a recuperação da empresa há que se trabalhar no
sentido de preservar seus “ativos”, se possível maximizá-los e na pior das hipóteses preservá-los.
Ação que pode ser obstaculizada pela ação de credores mais ligeiros em detrimento da ação dos
demais credores.
2
3. 6. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
Considera-se a empresa como uma unidade econômica titular de relações jurídicas
de atuante na distribuição de bens e/ou serviços, dotada de sem igual repercussão judicial, haja vista
sua característica como ponto de alocação de postos de trabalho.
Sua existência e atuação têm relevantes efeitos socioeconômicos, daí ser mister
prevenir sua insolvência, bastando a presunção desta para que se busque uma solução judicial,
objetivando preservar a unidade econômica.
Esta preservação é o ponto distintivo entre a antiga Lei de Falência e Concordatas
para a atual Lei de Recuperação de Empresas. Contudo, cumpre ressaltar que preservar a empresa
não significa preservar o empresário e os administradores da empresa, haja vista a distinção
conceitual e prática que se tem entre estes personagens do direito empresarial.
O princípio se ressalta nas palavras de Lobo: “um objetivo da organização que deve
ser preservado, pois toda a crise da empresa causa prejuízo à comunidade”.2
Waldo Fazzio Jr. ressalta que o Princípio em tela deve preponderar sobre a própria
satisfação do título executivo, tendo em vista que a empresa não representa simples elemento de
propriedade privada, ela tem uma função social a exercer.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 22° ed. Saraiva. São
Paulo, 2006.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. vol. 3. 6° ed. Saraiva. São Paulo, 2006.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2º ed. Atlas, São
Paulo/SP, 2005,
2
Apud nota 1.
3