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Conceitos e elementos do
estabelecimento empresarial
O melhor conceito de Estabelecimento Empresarial é apresentado pelo Código Civil.
Segundo ele, o Estabelecimento Empresarial é um conjunto de bens organizados para o
exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.
Apesar da alienação do estabelecimento empresarial ser comumente praticada entre os
empresários, muitas das vezes são formalizadas de forma inapropriada e sem as devidas
cautelas. Especialmente quanto à sucessão empresarial e obrigações.
Normalmente, os pequenos e médios empresários firmam contratos de alienação de
estabelecimento empresarial e não registram. Assim, as questões de responsabilidades
restam perante aos devedores e credores. E, que eventualmente serão submetidos a
futura demanda judicial.
Diante disso, este artigo busca melhorar as tratativas contratuais. Expondo de forma
simples os principais conceitos e aspectos do estabelecimento empresarial.
Continue lendo para saber mais! 😉
O que é estabelecimento empresarial?
Estamos diante de um complexo de bens materiais e imateriais, reunidos para a
exploração da atividade empresarial. Tais como:
 mercadorias de estoque;
 mobiliário;
 maquinário;
 patentes;
 marcas;
 contratos firmados;
 licenças e autorizações;
 clientela.
O Código Civil define o estabelecimento no artigo 1.142:
Considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para o exercício da
empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”
Ressaltamos que um simples conjunto de bens agregados não é estabelecimento
empresarial. Pois, para que tenham essa definição é necessário que estes bens estejam
fomentando uma atividade empresarial em conjunto.
Diferença entre ponto comercial e estabelecimento empresarial
O ponto é o local em que está situado o estabelecimento e é para onde se dirige a
clientela. Podendo ele ter existência física ou virtual, induzindo no resultado desta
atividade.
O ponto comercial não se confunde com o imóvel, seja ele ou não de propriedade do
empresário ou da sociedade. Ele integra o bem imóvel, acrescendo-lhe valor; mas se o
imóvel for de terceiro, o valor do ponto comercial atrela-se ao contrato de locação que
tiver sido firmado.”
(Análise Crítica da Evolução do Instituto do Estabelecimento Empresarial. Newton de
Lucca e Alessandra de Azevedo Domingues. Tipos Societário. Série GVLaw. 2ª Edição.
2014. Fls. 49).
Aqui se faz necessário a diferenciação entre o estabelecimento empresarial do ponto
comercial, já que existe grande confusão entre eles. Primeiramente, o estabelecimento
empresarial engloba o ponto comercial.
O ponto local é onde o empresário exerce sua atividade e desenvolve sua clientela. Dessa
forma, sendo apenas mais um item do complexo de bens da atividade empresarial.
O ponto também é um dos fatores decisivos para o sucesso do empreendimento
empresarial. Por esta razão, o interesse voltado à permanência no ponto é prestigiado
pelo direito. Sendo assegurado ao empresário quando é o proprietário do imóvel, ou
mesmo quando ele é locatário do prédio em que se situa o estabelecimento.
A proteção do direito ao ponto decorre de uma disciplina específica de contratos de
locação não residencial. Ele assegura, dadas algumas condições, a prorrogação
compulsória. Ressalto que o ponto, como parte do complexo de bens do estabelecimento
empresarial, pode ser alienado conjuntamente com os demais bens ou de forma
autônoma.
Diferença entre empresa, empresário e estabelecimento
O Código Civil não define o que seja empresa, mas apenas o que é empresário. Conforme
podemos ver em:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Da conceituação acima descrita, é possível concluir que empresário é a pessoa que
desempenha atividade econômica em caráter profissional.
E, a empresa é a atividade econômica organizada de produção de bens e serviços.
Exercida por um complexo de bens idealizado e sob o controle do empresário.
Como demonstrado, esses pontos se diferenciam:
 a empresa;
 o empresário;
 o estabelecimento (elemento da empresa).
Portanto, o estabelecimento são os bens corpóreos e incorpóreos agrupados. Conforme
a vontade e ordens do empresário para o exercício da atividade da empresa, assumindo
assim um certo caráter patrimonial.
Elementos do estabelecimento empresarial
São elementos do estabelecimento empresarial os:
 bens corpóreos e materiais: mercadorias, instalações, equipamentos, mobílias,
veículos etc.;
 bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis: marcas, patentes, títulos de
estabelecimento, créditos, contratos, ponto comercial etc.
Alguns doutrinadores incluem como elemento do estabelecimento empresarial a
clientela e o aviamento. Contudo, no meu entendimento, tais itens não são atributos do
estabelecimento empresarial. Já que a clientela é uma relação de fidelidade que resulta
da atividade do empresário.
E, o aviamento é a capacidade do estabelecimento de produzir lucros e atrair clientela.
Sendo ambos fatores de mais-valia, indissociáveis e característicos do estabelecimento.
É possível notar ainda que nem todo ativo da empresa pode ser considerado parte do
estabelecimento. Para isso, é necessário que este bem esteja agrupado a outros visando
sua utilização no processo produtivo.
Confira os elementos do estabelecimento empresarial e compartilhe nas redes sociais!
E assim, é possível concluir que aqueles bens que não são necessários para o exercício da
atividade econômica não fazem parte do estabelecimento empresarial.
Estabelecimento empresarial no Código Civil
Artigo 1.142
Considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para o exercício da
empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”
Neste artigo, podemos observar a conceituação do Estabelecimento Empresarial.
Artigo 1.143
Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos
ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.”
Portanto, possibilita a transferência do estabelecimento como unidade.
Artigo 1.144
O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do
estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem
da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas
Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.”
Condiciona a produção dos efeitos perante terceiros à averbação do instrumento
negocial na Junta Comercial, seguida de publicação na imprensa oficial.
Artigo 1.145
Se ao alienante não restarem bens suficientes para resolver o seu passivo, a eficácia da
alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do
consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua
notificação.”
Aqui nos é apresentado que a operação será existente e válida, mas ineficaz perante
terceiros. Isto é, se o alienante devedor não saldar as suas obrigações ou não obtiver o
consentimento dos credores.
Artigo 1.146
O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à
transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da
publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.”
Ou seja, a responsabilidade do adquirente perdura até o pagamento de todas as
obrigações. E, a do alienante se restringe às obrigações existentes até a alienação.
Cessando, com ou sem pagamento, um ano após a publicação da averbação do negócio
quanto às dívidas vencidas. E, um ano após a data de vencimento quanto às vincendas.
Tal regra não abrange exceções e representa norma cogente. Não sendo válida cláusula
que exclua ou limite a responsabilidade do adquirente pelas dívidas contabilizadas.
Artigo 1.147
Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer
concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Proíbe o desvio da clientela pelo alienante como regra geral, contudo possibilita
flexibilização pelas partes desde que cumprido alguns requisitos.
Artigo 1.149
A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em
relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas
o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.”
Desse modo, estabelece a transferência dos créditos do estabelecimento empresarial.
Alienação do Estabelecimento Empresarial
O trespasse é o instrumento pelo qual o empresário aliena, a título oneroso, seu
estabelecimento empresarial.
Segundo Miguel Pupo Correia, o trespasse é:
todo e qualquer negócio jurídico pelo qual seja transmitido definitivamente, inter vivos,
um estabelecimento comercial, como uma unidade.”
(CORREIA, Miguel J.A. Pupo. Direito Empresarial, Direito Comercial, 10ª Edição. Editora
EDIFORUM, 2007. Lisboa)
Entretanto, se deve ter em mente que o trespasse não se confunde com a cessão de
quotas sociais ou com a alienação de controle de S/A. No trespasse, o estabelecimento
comercial deixa de integrar o patrimônio de um empresário e passa para o logo. Sendo
assim, alienante e adquirente respectivamente.
O objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos, envolvidos com a
exploração de uma atividade empresarial. Portanto, não há que se falar em transferência
de personalidade jurídica, de firma individual ou ainda de nome empresarial.
Ressalto que acerca da venda do estabelecimento empresarial, é de grande importância
se atentar às disposições dos artigos do Código Civil. E, fazer a verificação da questão da
cessão do contrato de locação. Pois, o imóvel não integra o trespasse.
E assim, no caso de ser alienado conjuntamente o estabelecimento empresarial e o ponto
comercial locado, é imprescindível ter a anuência do locador para que a cessão da locação
aconteça e possibilite a continuidade da atividade empresarial no local.
Os limites da alienação do estabelecimento empresarial
Outro ponto a ser observado quando da alienação do estabelecimento empresarial são
as questões trabalhistas. Devendo se observar que qualquer alteração na estrutura
jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos pelos empregados. Ou seja, artigos
10, 448 e 448A da CLT.
E, aqui fica também o alerta quanto a necessidade de aprofundamento das
consequências tributárias em razão do que dispõe o artigo 133 do Código Tributário
Nacional.
Em termos gerais, ele dispõe que a sucessão empresarial gera sucessão patrimonial e
consequentemente sucessão tributária. Sendo assim:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro
de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de comércio, indústria ou profissão.
De acordo com o artigo 133 do CTN, existem dois tipos de responsabilidades tributárias
do adquirente do estabelecimento empresarial:
 Responsabilidade integral/exclusiva do adquirente: quando o alienante do
estabelecimento empresarial encerra o exercício de qualquer atividade
econômica;
 Responsabilidade subsidiária do adquirente com o alienante: quando o alienante
prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de seis meses a contar
da data da alienação.
Como podemos ver, é indispensável para quem redige o contrato de trespasse ficar
atento aos aspectos trabalhistas e tributários de contratação. Isto é, além das disposições
do Código Civil. E, vale contextualizar as cláusulas visando a segurança das partes
envolvidas.
Dúvidas mais frequentes sobre o tema
Como é composto o Estabelecimento Empresarial?
O Estabelecimento é composto por bens corpóreos e bens incorpóreos. Conheça mais
sobre seus elementos e veja exemplos aqui neste artigo!
Qual o conceito de Estabelecimento Empresarial?
O melhor conceito de Estabelecimento Empresarial é apresentado pelo Código Civil.
Segundo ele, o Estabelecimento Empresarial é um conjunto de bens organizados para o
exercício da empresa. Podendo ser por empresário ou por sociedade empresária.

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  • 1. Conceitos e elementos do estabelecimento empresarial O melhor conceito de Estabelecimento Empresarial é apresentado pelo Código Civil. Segundo ele, o Estabelecimento Empresarial é um conjunto de bens organizados para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária. Apesar da alienação do estabelecimento empresarial ser comumente praticada entre os empresários, muitas das vezes são formalizadas de forma inapropriada e sem as devidas cautelas. Especialmente quanto à sucessão empresarial e obrigações. Normalmente, os pequenos e médios empresários firmam contratos de alienação de estabelecimento empresarial e não registram. Assim, as questões de responsabilidades restam perante aos devedores e credores. E, que eventualmente serão submetidos a futura demanda judicial. Diante disso, este artigo busca melhorar as tratativas contratuais. Expondo de forma simples os principais conceitos e aspectos do estabelecimento empresarial. Continue lendo para saber mais! 😉 O que é estabelecimento empresarial? Estamos diante de um complexo de bens materiais e imateriais, reunidos para a exploração da atividade empresarial. Tais como:  mercadorias de estoque;  mobiliário;  maquinário;  patentes;  marcas;  contratos firmados;  licenças e autorizações;  clientela.
  • 2. O Código Civil define o estabelecimento no artigo 1.142: Considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.” Ressaltamos que um simples conjunto de bens agregados não é estabelecimento empresarial. Pois, para que tenham essa definição é necessário que estes bens estejam fomentando uma atividade empresarial em conjunto. Diferença entre ponto comercial e estabelecimento empresarial O ponto é o local em que está situado o estabelecimento e é para onde se dirige a clientela. Podendo ele ter existência física ou virtual, induzindo no resultado desta atividade. O ponto comercial não se confunde com o imóvel, seja ele ou não de propriedade do empresário ou da sociedade. Ele integra o bem imóvel, acrescendo-lhe valor; mas se o imóvel for de terceiro, o valor do ponto comercial atrela-se ao contrato de locação que tiver sido firmado.” (Análise Crítica da Evolução do Instituto do Estabelecimento Empresarial. Newton de Lucca e Alessandra de Azevedo Domingues. Tipos Societário. Série GVLaw. 2ª Edição. 2014. Fls. 49). Aqui se faz necessário a diferenciação entre o estabelecimento empresarial do ponto comercial, já que existe grande confusão entre eles. Primeiramente, o estabelecimento empresarial engloba o ponto comercial. O ponto local é onde o empresário exerce sua atividade e desenvolve sua clientela. Dessa forma, sendo apenas mais um item do complexo de bens da atividade empresarial. O ponto também é um dos fatores decisivos para o sucesso do empreendimento empresarial. Por esta razão, o interesse voltado à permanência no ponto é prestigiado pelo direito. Sendo assegurado ao empresário quando é o proprietário do imóvel, ou mesmo quando ele é locatário do prédio em que se situa o estabelecimento.
  • 3. A proteção do direito ao ponto decorre de uma disciplina específica de contratos de locação não residencial. Ele assegura, dadas algumas condições, a prorrogação compulsória. Ressalto que o ponto, como parte do complexo de bens do estabelecimento empresarial, pode ser alienado conjuntamente com os demais bens ou de forma autônoma. Diferença entre empresa, empresário e estabelecimento O Código Civil não define o que seja empresa, mas apenas o que é empresário. Conforme podemos ver em: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Da conceituação acima descrita, é possível concluir que empresário é a pessoa que desempenha atividade econômica em caráter profissional. E, a empresa é a atividade econômica organizada de produção de bens e serviços. Exercida por um complexo de bens idealizado e sob o controle do empresário. Como demonstrado, esses pontos se diferenciam:  a empresa;  o empresário;  o estabelecimento (elemento da empresa). Portanto, o estabelecimento são os bens corpóreos e incorpóreos agrupados. Conforme a vontade e ordens do empresário para o exercício da atividade da empresa, assumindo assim um certo caráter patrimonial. Elementos do estabelecimento empresarial São elementos do estabelecimento empresarial os:  bens corpóreos e materiais: mercadorias, instalações, equipamentos, mobílias, veículos etc.;
  • 4.  bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis: marcas, patentes, títulos de estabelecimento, créditos, contratos, ponto comercial etc. Alguns doutrinadores incluem como elemento do estabelecimento empresarial a clientela e o aviamento. Contudo, no meu entendimento, tais itens não são atributos do estabelecimento empresarial. Já que a clientela é uma relação de fidelidade que resulta da atividade do empresário. E, o aviamento é a capacidade do estabelecimento de produzir lucros e atrair clientela. Sendo ambos fatores de mais-valia, indissociáveis e característicos do estabelecimento. É possível notar ainda que nem todo ativo da empresa pode ser considerado parte do estabelecimento. Para isso, é necessário que este bem esteja agrupado a outros visando sua utilização no processo produtivo.
  • 5. Confira os elementos do estabelecimento empresarial e compartilhe nas redes sociais! E assim, é possível concluir que aqueles bens que não são necessários para o exercício da atividade econômica não fazem parte do estabelecimento empresarial. Estabelecimento empresarial no Código Civil Artigo 1.142 Considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.” Neste artigo, podemos observar a conceituação do Estabelecimento Empresarial.
  • 6. Artigo 1.143 Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.” Portanto, possibilita a transferência do estabelecimento como unidade. Artigo 1.144 O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.” Condiciona a produção dos efeitos perante terceiros à averbação do instrumento negocial na Junta Comercial, seguida de publicação na imprensa oficial. Artigo 1.145 Se ao alienante não restarem bens suficientes para resolver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.” Aqui nos é apresentado que a operação será existente e válida, mas ineficaz perante terceiros. Isto é, se o alienante devedor não saldar as suas obrigações ou não obtiver o consentimento dos credores. Artigo 1.146 O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.”
  • 7. Ou seja, a responsabilidade do adquirente perdura até o pagamento de todas as obrigações. E, a do alienante se restringe às obrigações existentes até a alienação. Cessando, com ou sem pagamento, um ano após a publicação da averbação do negócio quanto às dívidas vencidas. E, um ano após a data de vencimento quanto às vincendas. Tal regra não abrange exceções e representa norma cogente. Não sendo válida cláusula que exclua ou limite a responsabilidade do adquirente pelas dívidas contabilizadas. Artigo 1.147 Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Proíbe o desvio da clientela pelo alienante como regra geral, contudo possibilita flexibilização pelas partes desde que cumprido alguns requisitos. Artigo 1.149 A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.” Desse modo, estabelece a transferência dos créditos do estabelecimento empresarial. Alienação do Estabelecimento Empresarial O trespasse é o instrumento pelo qual o empresário aliena, a título oneroso, seu estabelecimento empresarial. Segundo Miguel Pupo Correia, o trespasse é:
  • 8. todo e qualquer negócio jurídico pelo qual seja transmitido definitivamente, inter vivos, um estabelecimento comercial, como uma unidade.” (CORREIA, Miguel J.A. Pupo. Direito Empresarial, Direito Comercial, 10ª Edição. Editora EDIFORUM, 2007. Lisboa) Entretanto, se deve ter em mente que o trespasse não se confunde com a cessão de quotas sociais ou com a alienação de controle de S/A. No trespasse, o estabelecimento comercial deixa de integrar o patrimônio de um empresário e passa para o logo. Sendo assim, alienante e adquirente respectivamente. O objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos, envolvidos com a exploração de uma atividade empresarial. Portanto, não há que se falar em transferência de personalidade jurídica, de firma individual ou ainda de nome empresarial. Ressalto que acerca da venda do estabelecimento empresarial, é de grande importância se atentar às disposições dos artigos do Código Civil. E, fazer a verificação da questão da cessão do contrato de locação. Pois, o imóvel não integra o trespasse. E assim, no caso de ser alienado conjuntamente o estabelecimento empresarial e o ponto comercial locado, é imprescindível ter a anuência do locador para que a cessão da locação aconteça e possibilite a continuidade da atividade empresarial no local. Os limites da alienação do estabelecimento empresarial Outro ponto a ser observado quando da alienação do estabelecimento empresarial são as questões trabalhistas. Devendo se observar que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos pelos empregados. Ou seja, artigos 10, 448 e 448A da CLT.
  • 9. E, aqui fica também o alerta quanto a necessidade de aprofundamento das consequências tributárias em razão do que dispõe o artigo 133 do Código Tributário Nacional. Em termos gerais, ele dispõe que a sucessão empresarial gera sucessão patrimonial e consequentemente sucessão tributária. Sendo assim: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II – Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. De acordo com o artigo 133 do CTN, existem dois tipos de responsabilidades tributárias do adquirente do estabelecimento empresarial:  Responsabilidade integral/exclusiva do adquirente: quando o alienante do estabelecimento empresarial encerra o exercício de qualquer atividade econômica;  Responsabilidade subsidiária do adquirente com o alienante: quando o alienante prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de seis meses a contar da data da alienação. Como podemos ver, é indispensável para quem redige o contrato de trespasse ficar atento aos aspectos trabalhistas e tributários de contratação. Isto é, além das disposições do Código Civil. E, vale contextualizar as cláusulas visando a segurança das partes envolvidas.
  • 10. Dúvidas mais frequentes sobre o tema Como é composto o Estabelecimento Empresarial? O Estabelecimento é composto por bens corpóreos e bens incorpóreos. Conheça mais sobre seus elementos e veja exemplos aqui neste artigo! Qual o conceito de Estabelecimento Empresarial? O melhor conceito de Estabelecimento Empresarial é apresentado pelo Código Civil. Segundo ele, o Estabelecimento Empresarial é um conjunto de bens organizados para o exercício da empresa. Podendo ser por empresário ou por sociedade empresária.