1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO i mil mu um um mi um mu mu nu m
*03484445*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 9152014-35.2008.8.26.0000, da Comarca de
Ribeirão Preto, em que é apelante LAUDETE COSTA SILVA
sendo apelado SANTA EMÍLIA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS
AUTOPEÇAS LTDA.
ACORDAM, em 31a Câmara de Direito Privado E
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.
U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores ARMANDO TOLEDO (Presidente sem voto),
CARLOS VIEIRA VON ADAMEK E JOÃO OMAR MARÇURA.
São Paulo, 28 de março de 2011. //
RONNIE HERBERT BARROS SOARES Idjjj I
RELATOR /
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado - 31a Câmara
RECORRENTE: LAUDETE COSTA SILVA
RECORRIDO: SANTA EMÍLIA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS
AUTOPEÇAS LTDA
CLASSE: APELAÇÃO COM REVISÃO
COMARCA: RIBEIRÃO PRETO - 6a VARA CÍVEL
JUIZ DE 1 a ROSA MARIA SILVA DE MORAES TRAVASSOS
INSTÂNCIA
EMENTA:
DECADÊNCIA - VÍCIO
REDIBITÓRIO - ART. 445, § 1 o DO CÓDIGO CIVIL -
INTERPRETAÇÃO - A correta compreensão do art. 445,
§ 1 o do Código Civil é de que esse dispositivo estabelece
um dies a quo para o início da contagem do prazo
decadencial. A partir desse momento - 180 dias da
tradição - independente de conhecer o vício, inicia-se o
prazo decadencial de 30 dias.
Vistos.
1. Cuida-se de ação estimatória julgada improcedente.
Alega o autor que adquiriu da requerida o veículo
descrito na inicial, em 25/03/2004, sendo que o automóvel passou a apresentar
defeito mecânico que caracteriza vício oculto. Afirma ter apurado o defeito em 19
de outubro de 2004, o que o levou a apresentar o automóvel em oficina para
avaliação que constatou a necessidade de reparo no comando de válvulas a um
custo de R$ 4600,00. Pretende a condenação da requerida ao pagamento desse
valor, que representaria a depreciação do veículo.
RECURSO N° 1170558-0/8 VOTO N° 1601
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado - 31a Câmara
A sentença reconheceu a decadência e contra ela apela
o requerente buscando a procedência integral da ação.
Em contra-razões a requerida pede o não provimento do
recurso.
É o relatório.
2. A ação foi proposta em 25 de janeiro de 2005.
O vício de que se queixa o autor teria sido apurado em
19 de outubro de 2004.
A hipótese é mesmo de decadência.
O Código Civil de 2002 alargou o prazo de decadência,
que antes era de 15 dias para móveis, passando a prever a possibilidade de
reclamar vícios ocultos no prazo de 30 dias.
O parágrafo 1 o do art. 445 do Código Civil, traz regra
que excepciona o termo inicial da contagem do prazo decadencial para reclamação
contra vício redibitório.
Essa regra não altera e nem amplia o prazo decadencial
que continua sendo de 30 dias, previsto no caput do art. 445.
O que o legislador determina é que a contagem desse
prazo (de 30 dias) não seja da data da tradição, no caso de bem móvel, mas do
conhecimento do vício.
RECURSO N° 1170558-0/8 VOTON0 1601
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
Seção de Direito Privado - 31a Câmara
Porém, como forma de abonar segurança jurídica às
relações negociais e evitar a garantia sem termo, o legislador estipulou, para as
hipóteses de conhecimento tardio, um limite ao início da contagem dos prazos.
A correta compreensão do art. 445, § 1 o do Código Civil
é de que esse dispositivo estabelece um dies a quo para o início da contagem do
prazo decadencial. A partir desse momento - 180 dias da tradição - independente
de conhecer o vício, inicia-se o prazo decadencial de 30 dias.
Mais que isso, a regra é supletiva, ou seja, somente
vigora na hipótese de não conhecimento do vício. A partir do momento em que ele
se torna conhecido do adquirente, inicia-se ã contagem do prazo.
O Código Civil estabelece prazo decadencial de 30 dias
para reclamar de vício oculto de bem móvel negociado em contrato comutativo,
contado: 1 - da data da tradição; 2 - da data em que o adquirente tomar
conhecimento do vício quando este não puder ser conhecido de imediato, desde
que esse conhecimento ocorra em até 180 dias da tradição.
Neste sentido, confira-se julgamento de que foi Relator o
ilustre Magistrado Hamid Charaf Bdine Júnior:
"DECADÊNCIA - Vício redibitório - Bem móvel -
Hipótese em que o vício, por sua natureza, só pode ser constatado após o
momento da consumação do negócio - Constatação que deve ocorrer no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da conclusão do contrato -
Aplicação do prazo de 30 (trinta) dias contado da constatação do vício -
Interpretação do artigo 445 do novo Código Civil - Decadência reconhecida -
Recurso improvido." (TJSP - Ap. Cível n° 1.103.985-0/0 - São José do Rio Preto -
RECURSO N° 1170558-0/8 VOTON0 1601
5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado - 31a Câmara
35a Câmara de Direito Privado - Relator Hamid Charaf Bdine Júnior - J. 06.08.2007
-v.u). Voto n° 1.484).
No mesmo sentido:
"A controvérsia cinge-se a questão de direito
relativa à interpretação do artigo 445 e parágrafo primeiro do Código Civil.
Afirma o recorrente que, após o conhecimento do defeito oculto, teria o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias para reclamar reparação. Contudo sua tese não
merece prosperar.
Conforme se verifica do caput do artigo 445 o prazo
decadencial para o adquirente obter a redibição é de 30 (trinta) dias a contar
da tradição da coisa. Contudo no parágrafo primeiro dispõe: "quando o vício,
por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do
momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 (um) ano, para os
imóveis". Da inteligência do dispositivo, percebe-se uma tolerância de 180
(cento e oitenta) dias para que o defeito oculto se manifeste, contando-se a
partir da manifestação o prazo decadencial estabelecido no caput do artigo
(trinta dias).
Portanto não há qualquer distinção entre o prazo
decadencial para as hipóteses do caput e do parágrafo primeiro do artigo 445.
A diferença é o momento em que se inicia a contagem do mesmo. Para as
hipóteses do caput a contagem inicia no momento da tradição do bem, já nas
hipóteses do parágrafo primeiro, a contagem tem início no momento em que
o defeito se manifesta, limitado a cento e oitenta dias.
Assim, o que se infere é que para aqueles defeitos
manifestados após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da tradição da coisa
há presunção iure et iure de que ocorreu após a realização do negócio. Esta
disposição é salutar e necessária para a pacificação das relações jurídicas,
RECURSO N° 1170558-0/8 VOTON0 1601 f)
6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado - 31a Câmara
posto que, se contrário fosse, o adquirente poderia pleitear a redibição ad
eternun por quaisquer defeitos que a coisa viesse a apresentar em sua vida
útil." (Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF -Apelação Cível no Juizado
Especial n° 2006.01.1.084010-5 - 2 a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais - Relator(a) Juiz(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, DJU:
07/05/2007).
A ação foi proposta mais de três meses após a
constatação do defeito, quando já havia ocorrido a decadência.
O caso não é de aplicação do art. 27 do C.D.C. visto que
o autor ingressou com ação de quanti minoris e não com indenizatória.
3. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO
RECURSO.
RONNIE HERBERT BARROS SOARES
RELATOR
m-
RECURSO N° 1170558-0/8 VOTON0 1601