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                                  ACÓRDÃO          I MUI lllll llllljllljynyilllllliiii IHH wi m

       Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n° 992.09.081743-4, da Comarca
de Campinas, em que é agravante ASB ADMINISTRAÇÃO E
INCORPORAÇÃO     LTDA   e    Parte     J   E   GUIMARÃES        &     FILHO
COMÉRCIO   DE    ROUPAS     E   MODAS      LTDA   sendo       agravados
GUIFMAN COMÉRCIO DE ROUPAS E MODAS LTDA e JOSÉ EDSON
GUIMARÃES.


       ACORDAM, em 25 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.


       O        julgamento      teve       a   participação               dos
Desembargadores      VANDERCI        ÁLVARES      (Presidente)                e
MARCONDES D'ÂNGELO.


                 São Paulo, 25 de fevereiro de 2010.




                   ANTÔNIO BENEDITO RIBEIRO PINTO
                               RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                      SEÇÀO DE DIREITO PRIVADO - 25a CÂMARA




 Ref: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 992.09.081743-4
       Ação de execução (proc. n° 8.108/09)
       Comarca de Campinas - Foro Regional da Vila Mimosa - 2a Vara Cível
       Competência: locação de imóveis
       Agvte:  ASB Administração e Incorporação Ltda.
       Agvdos: Guifman Comércio de Roupas e Modas Ltda.;
               José Edson Guimarães;
               Vilma Aparecida Guimarães




                                VOTO n° 15.957




           LOCAÇÃO DE IMÓVEL (não residencial) - AÇÃO DE EXECUÇÃO
    DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Competência - Foro - Eleição de Juízo -
    Cláusula Contratual - Inadmissibilidade - Limitação à Lei de Organização
    Judiciária - A divisão da competência em Campinas entre o foro central e o
    regional, estabelecida na Lei de Organização Judiciária, é absoluta e não
    relativa, porque assentada no critério funcional, logo, pode ser declarada de
    ofício - Agravo não provido.




     1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar de
efeito suspensivo, tirado de r. decisão que, em ação de execução de título
extrajudicial movida por ASB ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO
LTDA. em face de GUIFMAN COMÉRCIO DE ROUPAS E MOpAS^x
LTDA.,    de    EDSON       GUIMARÃES           e    de   VILMA       APARECIDA
2
                    PODER JUDICIÁRJO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



GUIMARÃES, determinou a redistribuição da ação a uma das Varas Cíveis
do Foro Central de Campinas/SP.


     Insurge-se a autora. Alega, em suma, que: (a) no contrato, houve a
eleição do Foro Regional da Vila Mimosa para dirimir quaisquer questões; (b)
existe conexão com ação de cobrança (processo n° 12.531/07), com idênticos
objetos e causas de pedir, em trâmite no mesmo MM. Juízo. Ademais, torna-
se prevento o juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106), e não se
pode declarar a incompetência relativa de ofício (Súmula n° 33 do E. Superior
Tribuna! de Justiça).       Pugna, pois, pelo provimento do recurso para a
manutenção dos autos na 2a Vara Cível do Foro Regional da Vila Mimosa de
Campinas/SP.


     Processado o recurso com efeito suspensivo.


     E o relatório do necessário.


    2. Conheço do recurso na medida em que presentes os requisitos de
admissibilidade. No mérito não procede.


    Consta dos autos que a exequente ASB ADMINISTRAÇÃO E
INCORPORAÇÃO            LTDA.       (locadora)     celebrou     com      a   coexecutada
GUIFMAN COMÉRCIO DE ROUPAS E MODAS LTDA. (locatária) acordo
extrajudicial de confissão e assunção de dívida decorrentes do contrato de
locação do Campinas Shopping Center (fls. 115/117) que é o objeto da


                        Agravo de Instrumento n" 992.09.081743-4
            Comarca de Campinas - Foro Regional da Vila Mimosa - 2a Vara Cível
                                     Voto n" 15.957
3
                     PODER JUDICIÁRIO
        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



presente ação de execução.


     Em primeiro lugar, cabe esclarecer que não existe conexão entre o
presente feito e a ação de cobrança (processo n° 12.531/07) que tramita no
mesmo juízo. As partes coincidem apenas parcialmente, e é bem de ver que
aquela ação tem lastro apenas em contrato de locação e ainda busca a certeza
(ação de conhecimento); por sua vez, esta se baseia em título executivo
extrajudicial, qualidade já conferida por lei (termo de confissão de dívida
assinado por duas testemunhas - CPC, art. 585, inc. II — fls. 115/118), e busca
a satisfarão do crédito


     O "Acordo Extrajudicial Termo de Confissão, Composição, Assunção de
Dívida do Contrato de Locação do Campinas Shopping Center" em apreço
elegeu o foro Distrital de Vila Mimosa da Comarca de Campinas como
competente para dirigir qualquer pendência dele resultante (fl. 117), e nele foi
proposta a presente ação de execução.


     As leis de organização judiciária, valendo-se de critérios combinados de
valor, matéria e território, estabeleceram os foros regionais, disciplinando
competência de juízos.


     MOACYR AMARAL SANTOS anotou:


           "Na comarca de São Paulo, exercem jurisdição numerosíssimos Juizes,
     cujas atribuições são disciplinadas pelas leis de organização judiciária, mas
     todos tendo jurisdição sobre o mesmo território, salvo os juizes dos Foros



                        Agravo de Instrumento n° 992.09.081743-4
            Comarca de Campinas - Foro Regional da Vila Mimosa - 2d Vara Cívelj
                                     Voto n° 15.957
PODER JUDICIÁRIO
        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



     Regionais, que a têm apenas nos limites das respectivas circunscrições
     regionais" (cf. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, 19a
     edição, p. 225/226).


     VICENTE GRECO FILHO preleciona:


            "Em São Paulo, no Município da Capital e em outros, além das varas
     especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária
     estabeleceu o sistema de varas distritais e Fóruns Regionais combinando
     critérios de valor, matéria e território. Não se trata de divisão de foro.
     porquanto todas elas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos,
     por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das
     varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o
     da territorialidade" (Direito Processual Civil Brasileiro, Io volume, ed. Saraiva,
     p. 206/207).


     Ora, Foro ou Comarca não se confunde com Juízo. O foro corresponde à
circunscrição territorial onde os Juizes exercem suas atividades jurisdicionais.
Por motivos de organização judiciária, procedeu o legislador à divisão interna
das comarcas em varas, de modo que na Comarca de Campinas estas estão
distribuídas ou no Foro Central, ou nos Foros Regionais, de modo que os
juízos são desmembramentos de uma mesma comarca, competentes para o
julgamento de determinados feitos, segundo critérios determinados pela Lei
Estadual local.


     JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, ensinou:


           "A competência dos foros regionais, no que diz respeito à matéria
     (curialmente) e ao valor (igualmente) é absoluta, no sentido de não admitir a
     preferência pelo foro central, em detrimento de um dado foro regional.
     Invoque-se, desde logo, o fundamento da própria lei de organização judiciária.



                         Agravo de Instrumento n" 992.09.081743-4
             Comarca de Campinas - Foro Regional da Vila Mimosa - 2d Vara
                                      Voton" 15.957
PODER JUDICIÁRIO
          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



     que veda a competência cumulativa entre o foro central e os distritais (leia-se,
     hoje, regionais - art. 53, II, da Res. 2/76, e art. 4", da Lei n° 3.947/83). Trata-se,
     pois, de competência de juízos. Diga-se, ademais, que já entre os juízos de um
     mesmo foro regional, admite-se a competência cumulativa, circunscrita ao
     território respectivo (v. Res. 2/76, art. 53, III).

            "A existência das varas e foros distritais, e, hoje, dos foros regionais,
     sempre foi e é, claramente, decorrente de razões de ordem pública, no sentido
     de: a) distribuir melhor a Justiça em si mesma, numa cidade de dimensões
     gigantescas, e, sem que essa estrutura fosse passível de fácil alteração; b) a
     finalidade desta distribuição, além de dizer com a própria organização do Poder
     Judiciário, em si mesmo, colima proporcionar um acesso mais cômodo à
     Justiça, com vantagens para todos os jurisdicionados.

            "Ademais, é necessário sempre ter presente que, se admitisse a
     preferência pelo foro central, em detrimento dos foros regionais, é provável
     oue muitos narticiü?res e principalmente nessoas ".indicas, tendo em vista a sua
     estrita comodidade, ajustassem em contrato a "eleição do foro central" e o
     poderiam fazer, por exemplo, ademais de tudo, em detrimento constante do
     interesse do outro contratante. (Manual de Direito Processual Civil, Ed. RT.,
     vol. I, 5a. edição, pgs. 273/274)."



     Assim, a divisão da competência em Campinas entre os foro central e os
regionais, estabelecida na Lei de Organização Judiciária, é absoluta e não
relativa, porque assentada no critério funcional. Logo, pode ser declarada de
ofício.


     3. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso


     É o meu voto.




                     ANTÔNIO BENEDÍTO RIBEIRO PINTO
                                   Desembargador Relator


                         Agravo de Instrumento n" 992.09.081743-4
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Locação de imóvel e competência do juízo

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO I MUI lllll llllljllljynyilllllliiii IHH wi m Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 992.09.081743-4, da Comarca de Campinas, em que é agravante ASB ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e Parte J E GUIMARÃES & FILHO COMÉRCIO DE ROUPAS E MODAS LTDA sendo agravados GUIFMAN COMÉRCIO DE ROUPAS E MODAS LTDA e JOSÉ EDSON GUIMARÃES. ACORDAM, em 25 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores VANDERCI ÁLVARES (Presidente) e MARCONDES D'ÂNGELO. São Paulo, 25 de fevereiro de 2010. ANTÔNIO BENEDITO RIBEIRO PINTO RELATOR
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÀO DE DIREITO PRIVADO - 25a CÂMARA Ref: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 992.09.081743-4 Ação de execução (proc. n° 8.108/09) Comarca de Campinas - Foro Regional da Vila Mimosa - 2a Vara Cível Competência: locação de imóveis Agvte: ASB Administração e Incorporação Ltda. Agvdos: Guifman Comércio de Roupas e Modas Ltda.; José Edson Guimarães; Vilma Aparecida Guimarães VOTO n° 15.957 LOCAÇÃO DE IMÓVEL (não residencial) - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Competência - Foro - Eleição de Juízo - Cláusula Contratual - Inadmissibilidade - Limitação à Lei de Organização Judiciária - A divisão da competência em Campinas entre o foro central e o regional, estabelecida na Lei de Organização Judiciária, é absoluta e não relativa, porque assentada no critério funcional, logo, pode ser declarada de ofício - Agravo não provido. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar de efeito suspensivo, tirado de r. decisão que, em ação de execução de título extrajudicial movida por ASB ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. em face de GUIFMAN COMÉRCIO DE ROUPAS E MOpAS^x LTDA., de EDSON GUIMARÃES e de VILMA APARECIDA
  • 3. 2 PODER JUDICIÁRJO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO GUIMARÃES, determinou a redistribuição da ação a uma das Varas Cíveis do Foro Central de Campinas/SP. Insurge-se a autora. Alega, em suma, que: (a) no contrato, houve a eleição do Foro Regional da Vila Mimosa para dirimir quaisquer questões; (b) existe conexão com ação de cobrança (processo n° 12.531/07), com idênticos objetos e causas de pedir, em trâmite no mesmo MM. Juízo. Ademais, torna- se prevento o juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106), e não se pode declarar a incompetência relativa de ofício (Súmula n° 33 do E. Superior Tribuna! de Justiça). Pugna, pois, pelo provimento do recurso para a manutenção dos autos na 2a Vara Cível do Foro Regional da Vila Mimosa de Campinas/SP. Processado o recurso com efeito suspensivo. E o relatório do necessário. 2. Conheço do recurso na medida em que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito não procede. Consta dos autos que a exequente ASB ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. (locadora) celebrou com a coexecutada GUIFMAN COMÉRCIO DE ROUPAS E MODAS LTDA. (locatária) acordo extrajudicial de confissão e assunção de dívida decorrentes do contrato de locação do Campinas Shopping Center (fls. 115/117) que é o objeto da Agravo de Instrumento n" 992.09.081743-4 Comarca de Campinas - Foro Regional da Vila Mimosa - 2a Vara Cível Voto n" 15.957
  • 4. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO presente ação de execução. Em primeiro lugar, cabe esclarecer que não existe conexão entre o presente feito e a ação de cobrança (processo n° 12.531/07) que tramita no mesmo juízo. As partes coincidem apenas parcialmente, e é bem de ver que aquela ação tem lastro apenas em contrato de locação e ainda busca a certeza (ação de conhecimento); por sua vez, esta se baseia em título executivo extrajudicial, qualidade já conferida por lei (termo de confissão de dívida assinado por duas testemunhas - CPC, art. 585, inc. II — fls. 115/118), e busca a satisfarão do crédito O "Acordo Extrajudicial Termo de Confissão, Composição, Assunção de Dívida do Contrato de Locação do Campinas Shopping Center" em apreço elegeu o foro Distrital de Vila Mimosa da Comarca de Campinas como competente para dirigir qualquer pendência dele resultante (fl. 117), e nele foi proposta a presente ação de execução. As leis de organização judiciária, valendo-se de critérios combinados de valor, matéria e território, estabeleceram os foros regionais, disciplinando competência de juízos. MOACYR AMARAL SANTOS anotou: "Na comarca de São Paulo, exercem jurisdição numerosíssimos Juizes, cujas atribuições são disciplinadas pelas leis de organização judiciária, mas todos tendo jurisdição sobre o mesmo território, salvo os juizes dos Foros Agravo de Instrumento n° 992.09.081743-4 Comarca de Campinas - Foro Regional da Vila Mimosa - 2d Vara Cívelj Voto n° 15.957
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Regionais, que a têm apenas nos limites das respectivas circunscrições regionais" (cf. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, 19a edição, p. 225/226). VICENTE GRECO FILHO preleciona: "Em São Paulo, no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata de divisão de foro. porquanto todas elas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (Direito Processual Civil Brasileiro, Io volume, ed. Saraiva, p. 206/207). Ora, Foro ou Comarca não se confunde com Juízo. O foro corresponde à circunscrição territorial onde os Juizes exercem suas atividades jurisdicionais. Por motivos de organização judiciária, procedeu o legislador à divisão interna das comarcas em varas, de modo que na Comarca de Campinas estas estão distribuídas ou no Foro Central, ou nos Foros Regionais, de modo que os juízos são desmembramentos de uma mesma comarca, competentes para o julgamento de determinados feitos, segundo critérios determinados pela Lei Estadual local. JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, ensinou: "A competência dos foros regionais, no que diz respeito à matéria (curialmente) e ao valor (igualmente) é absoluta, no sentido de não admitir a preferência pelo foro central, em detrimento de um dado foro regional. Invoque-se, desde logo, o fundamento da própria lei de organização judiciária. Agravo de Instrumento n" 992.09.081743-4 Comarca de Campinas - Foro Regional da Vila Mimosa - 2d Vara Voton" 15.957
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que veda a competência cumulativa entre o foro central e os distritais (leia-se, hoje, regionais - art. 53, II, da Res. 2/76, e art. 4", da Lei n° 3.947/83). Trata-se, pois, de competência de juízos. Diga-se, ademais, que já entre os juízos de um mesmo foro regional, admite-se a competência cumulativa, circunscrita ao território respectivo (v. Res. 2/76, art. 53, III). "A existência das varas e foros distritais, e, hoje, dos foros regionais, sempre foi e é, claramente, decorrente de razões de ordem pública, no sentido de: a) distribuir melhor a Justiça em si mesma, numa cidade de dimensões gigantescas, e, sem que essa estrutura fosse passível de fácil alteração; b) a finalidade desta distribuição, além de dizer com a própria organização do Poder Judiciário, em si mesmo, colima proporcionar um acesso mais cômodo à Justiça, com vantagens para todos os jurisdicionados. "Ademais, é necessário sempre ter presente que, se admitisse a preferência pelo foro central, em detrimento dos foros regionais, é provável oue muitos narticiü?res e principalmente nessoas ".indicas, tendo em vista a sua estrita comodidade, ajustassem em contrato a "eleição do foro central" e o poderiam fazer, por exemplo, ademais de tudo, em detrimento constante do interesse do outro contratante. (Manual de Direito Processual Civil, Ed. RT., vol. I, 5a. edição, pgs. 273/274)." Assim, a divisão da competência em Campinas entre os foro central e os regionais, estabelecida na Lei de Organização Judiciária, é absoluta e não relativa, porque assentada no critério funcional. Logo, pode ser declarada de ofício. 3. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso É o meu voto. ANTÔNIO BENEDÍTO RIBEIRO PINTO Desembargador Relator Agravo de Instrumento n" 992.09.081743-4 Comarca de Campinas - Foro Regional da Vila Mimosa - 2a Vara Cível Voto n° 15.957