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Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
Poder Judiciário de Rondônia
O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 0800059-39.2018.8.22.0000
em 23/07/2018 16:43:20 e assinado por:
- RODNEY PEREIRA DE PAULA
18072316374100000000004124087
Consulte este documento em:
http://pje.tjro.jus.br/sg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
usando o código: 18072316374100000000004124087
Procuradoria de Justiça
PARECER Nº 4746/2018 – 3ª PCJ
AUTOS Nº 0800059-39.2018.8.22.0000 – 1ª CÂMARA ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA OURO VERDE LTDA.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: DES. OUDIVANIL DE MARINS
Eminente Relator,
Colenda Câmara,
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA OURO
VERDE LTDA., inconformada com a decisão que deferiu liminar postulada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, em ação civil pública, e suspendeu
a cobrança de crédito que a agravante move, pela via arbitral, em face do Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia – DER/RO.
Nas razões, a recorrente alega que o procedimento arbitral seguiu o normal curso,
com as manifestações das partes, realização de perícia com apresentação de quesitos e final
julgamento. Diz que o tribunal arbitral proferiu sentença parcialmente favorável à agravante,
condenando o DER a pagar o valor de R$ 15.866.496,03. Assim, a recorrente apresentou
planilha com o valor do crédito atualizado em R$ 46.327.011,02 e as duas partes interpuseram
recursos. Realizou-se, então, audiência para conciliação, na qual as partes acordaram o valor
final de R$ 30.000.000,00. Após isso, o Ministério Público moveu ação impugnando o acordo
e a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho deferiu liminar para suspender o
pagamento, até solução final da demanda.
O recorrente suscita preliminar de incompetência absoluta do referido juízo,
porque compete à 1ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho conhecer as demandas
decorrentes da Lei de Arbitragem, conforme Resolução nº 55/2015-PR-TJRO.
No mérito, defende a soberania da via arbitral e impossibilidade de revisão
judicial das decisões por ela proferidas, o que não ofende o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, como já assente na jurisprudência. Diz que a manutenção da decisão combatida
gera prejuízos às atividades empresariais. Também repele os fundamentos utilizados pelo
juízo de primeiro grau, dizendo que não há sequer indícios de irregularidades na cobrança,
pois o tribunal arbitral decidiu de acordo com documentos, manifestações das partes e perícia,
além do valor final ter ficado aquém do devido. Afirma que o juízo entendeu que a eleição do
tribunal arbitral de Ji-Paraná indica a tentativa de ocultar os fatos dos órgãos de controle, o
que não é verdade, uma vez que naquela comarca está situada a sede da empresa e a obra
realizada, daí por quê ali devem ser coletadas as provas. Além do mais, as principais
Procuradoria de Justiça
audiências foram realizadas em Porto Velho, com a concordância das partes, e foi dada a
devida publicidade aos atos do procedimento arbitral. Defende o direito de receber os valores
relativos à prestação do serviço, ainda que não exista contrato formal, nos termos do art. 59,
parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Quanto ao realinhamento dos preços, que foi apontado
como irregular pelo Ministério Público, afirma que eles foram considerados pelos peritos
como válidos e devidos.
Pede a anulação da decisão (em razão da incompetência do juízo) ou a reforma,
para autorizar-se a continuidade do pagamento. Alternativamente, pediu a imediata liberação
da primeira parcela devida.
A relatoria indeferiu o pedido de urgência nos seguintes termos:
Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele.
A agravante pretende o deferimento da tutela para reformar a decisão de primeiro
grau e liberar o pagamento a ser realizado pelo DER em seu favor, como acordado
na sentença arbitral (R$ 30.000.000,00), dividido em doze parcelas.
O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs ação cautelar contra Isequiel
Neiva de Carvalho (Diretor do DER), Luciano José da Silva (Procurador do DER),
a agravante, Luiz Carlos da Silva e Estado de Rondônia, visando a suspensão dos
pagamentos acordados perante o Juízo Arbitral referente ao realinhamento das
obras da ponte do anel viário de Ji-Paraná.
A liminar foi deferida após a análise do uso do Juízo Arbitral para solucionar
conflito envolvendo a Fazenda Pública, os indícios de irregularidade no acordo
firmado em Juízo Arbitral, do foro de competência para solução de conflitos
contratuais com o DER, bem como a presença dos requisitos para sua concessão
consubstanciada na possível prática irregular de agentes públicos e particulares que
tenham causado dano ao erário, insurgindo-se em ato ímprobo.
Essa fase processual restringe-se à verificação da existência dos pressupostos para
a concessão da medida antecipatória, exigindo-se a probabilidade do direito
invocado e a possibilidade de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos
moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A respeito da possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela,
Theotônio Negrão, na obra "Curso de Direito Processual Civil", 38ª ed., São Paulo:
Saraiva, 2006, p. 384 e 385, anota:
"A tutela antecipada deve ser correspondente à tutela definitiva, que será prestada
se a ação for julgada procedente. Assim;" Medida antecipatória, consequentemente,
é a que contém providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples
superveniência da sentença que julgar procedente o pedido "(STF- Pleno: RTJ
180/453; a citação é da decisão do relator, confirmada em plenário).
Percebe-se temerária a tomada de qualquer medida antecipatória, considerando
necessária a manifestação das demais partes envolvidas, visando não causar
prejuízos irreparáveis. Ademais, a ação cautelar está na fase inicial e a liberação do
Procuradoria de Justiça
pagamento pode ser dar a qualquer momento processual, desde que presente os
requisitos para tal medida.
Nesse contexto, e sopesando o interesse privado e público, verifica-se inexistir
elementos capazes de provar a urgência para o deferimento da tutela antecipada,
sendo temerária visto a necessidade de manifestação das partes envolvidas e por
tratar de suposta irregularidade no uso do dinheiro público por agentes públicos e
privados, justificando a manutenção da decisão agravada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR.
CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Não restando suficientemente
demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada: o
fumus boni iuris e o periculum in mora, improcede a liminar postulada.NEGADO
SEGUIMENTO.(TJ-RS - AI: 70024236713 RS , Relator: Liselena Schifino Robles
Ribeiro, Data de Julgamento: 09/05/2008, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data
de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2008).
Quanto a preliminar de incompetência do juízo agravado, verifica-se a
impossibilidade de processamento de julgamento perante o juízo cível como
pleiteado pela agravante, considerando envolver como partes do processo o DER e
Estado de Rondônia. Ademais, tal matéria foi novamente apreciada pelo juízo de
origem, o qual firmou sua competência pelos mesmos fundamentos e informou esta
Relatoria sobre sua decisão (fls. 362-4).
Todas as demais matérias pertencem ao mérito recursal ou da ação de origem e
serão analisadas em momento oportuno.
Posto isso, indefiro a antecipação da tutela ante a ausência dos requisitos
ensejadores para sua concessão.
Em contrarrazões, o Ministério Público em primeiro grau defende o acerto da
decisão atacada, pois presentes os requisitos para a suspensão liminar do pagamento. Pugnou
pelo desprovimento do agravo.
Os autos vieram a esta Procuradoria de Justiça para manifestação.
É o relatório.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Dito isso, vejamos a preliminar suscitada pelo agravante.
1. Preliminar de incompetência absoluta do juízo
Segundo as razões recursais, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto
Velho é absolutamente incompetente para a ação intentada pelo Ministério Público, pois, nos
termos da Resolução nº 55/2015-PR-TJRO, as demandas que envolvam questionamento de
Procuradoria de Justiça
processos arbitrais cabem à 1ª e 4ª Varas Cíveis dessa comarca, o que fulmina de nulidade a
decisão combatida.
A tese não prospera, todavia.
Isso porque o art. 95 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de
Rondônia – COJE (LCE nº 94/93) diz que compete aos juízes das varas cíveis processar e
julgar todas as ações cíveis, exceto aquelas de competência das varas especializadas.
E o art. 97, I, do mesmo Codex diz competir às varas da Fazenda Pública
processar e julgar as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado, do Município de
Porto Velho, entidades autárquicas, empresas públicas, estaduais e dos municípios da
Comarca de Porto Velho.
Sopesando essas disposições legais, chega-se à conclusão no sentido de que
apenas as causas instauradas entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e que tenham
como objeto o questionamento de atos de procedimento arbitral relativos a direitos
disponíveis são da competência da 1ª e 4ª Varas Cíveis, enquanto as demandas das quais
façam parte as pessoas jurídicas de direito público ou que visem tutelar interesses da
Administração, ainda que a discussão decorra de processo de arbitragem, submetem-se à
competência especializada das Varas da Fazenda Pública.
Assim, deve-se rejeitar a questão processual.
2. Mérito
No mérito, vale relembrar que a agravante Construtora Ouro Verde Ltda. busca
afastar decisão liminar proferida em ação cautelar preparatória de ação civil pública proposta
pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e suspendeu o pagamento de débito
constituído, por força de sentença arbitral, em face do Departamento de Estradas de rodagem
do Estado de Rondônia – DER/RO, no valor de R$ 30.000.000,00.
Considerando-se, pois, que o recurso ataca decisão de urgência, a discussão há de
envolver unicamente os requisitos legais da tutela diferenciada, quais sejam, a
verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação, sem decretar-se a efetiva existência ou inexistência do direito afirmado, o que se
reserva para a análise final, com base em juízo de cognição exauriente.
Presentes esses limites, temos que razão não assiste a agravante.
Com efeito, o Ministério Público propôs a ação cautelar objetivando assegurar
provisoriamente o patrimônio público, em razão de notícia encaminhada por Deputado
Estadual, de irregularidades na cobrança da vultosa quantia referente a reajuste e
realinhamento de preços das obras de construção de ponte no anel viário no Município de Ji-
Paraná, realizadas pela agravante.
O Parquet registra, com base nos elementos de informações coletados, que o valor
contratado da obra foi de R$ 16.327.378,95, sendo que, durante a realização dos serviços
Procuradoria de Justiça
houve aditivos que elevaram o valor final para R$ 22.097.402,33, os quais foram escriturados
e liquidados durante a vigência do contrato.
Acrescenta que as obras foram concluídas entre os anos de 2009 e 2010, as quais
foram formalmente recebidas em 15/02/2011.
Diz, ainda, que a Construtora Ouro Verde Ltda. solicitou Atestado de Capacidade
Técnica em 14/06/2011, relativamente às obras realizadas, nada falando sobre eventuais
créditos a receber.
Passados mais de cinco anos da conclusão e recebimento do serviço contratado, a
empresa socorreu-se da via arbitral para cobrar os mais de R$ 40.000.000,00 que alegava ter
direito, supostamente fundado na falta de pagamentos e na não observância dos critérios de
reajustes e realinhamentos durante a execução. O procedimento arbitral foi instaurado na
Câmara de Mediação e Arbitragem de Ji-paraná – CAMAJI, onde a empesa e a autarquia
celebraram acordo para encerram a disputa mediante a assunção, pelo órgão, da obrigação de
pagar os R$ 30.000.000,00 acima referidos.
Tal cobrança foi objeto de análise pelo setor de Controle Externo do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, que concluiu pela absoluta improcedência da pretensão da
Construtora Ouro Verde Ltda., o que aponta à ilegalidade do acordo celebrado pelo DER/RO
e, consequentemente, do crédito constituído pela via extrajudicial.
O Auditor da Corte de Contas anotou os seguintes pontos técnicos que evidenciam
a inexistência do pretenso crédito:
1) quanto aos supostos serviços que a empresa alega ter realizado fora do projeto
inicial e que não teriam sido pagos, há termo de recebimento das obras indicando que todos os
serviços foram executados, não restando outros a fazer. Também foi consultada a comissão de
recebimento, que afirmou ter acompanhado as obras pari passu e não constataram a
necessidade de serviços extraordinários. Da mesma forma, engenheiros do DER/RO
informaram não ter havido evento extraordinário que justificasse a alteração dos preços;
2) quanto aos reajustes, o Auditor do TCE/RO salienta que a obra deveria ter sido
concluída em 150 dias, mas o prazo foi prorrogado para 270 dias por culpa exclusiva da
empresa, o que afasta a hipótese de pagamento, conforme cláusula estabelecida no contrato.
3) quanto ao realinhamento, em decorrência de suposto desequilíbrio financeiro,
os engenheiros do DER/RO, em minucioso relatório técnico, afirmam não ter ocorrido
substancial variação de preços durante a execução dos serviços, a justificar a necessidade de
realinhamento. Acrescentam que, em verdade, quando 65% das obras estavam concluídas,
houve deflação para a construção civil.
A par de tudo isso, também chama a atenção o fato do DER/RO, por meio do seu
Diretor-Geral, Sr. Ezequiel Neiva, ter celebrado acordo com a Construtora Ouro Verde Ltda.
para assumir a obrigação de pagar vultosa quantia sem consultar previamente a Procuradoria-
Geral do Estado de Rondônia, para, na sua função constitucional, avaliar a legalidade e
Procuradoria de Justiça
conformidade da despesa assumida com as normas regentes da Administração e da execução
das despesas.
Aliás, a Procuradoria Jurídica do DER, ao contestar a inicial do procedimento
arbitral (Doc. ID 3058374 – folhas 1/16), suscitou, em preliminar, a prescrição da pretensão
de receber tais valores, porquanto transcorridos mais de 05 anos da conclusão das obras. Além
disso, no mérito, trouxe extensos argumentos a demonstrar a inexistência do direito de crédito
alegado, dentre os quais, destacam-se:
1) no regime de execução de empreitada por preço global, o contratante se
responsabiliza pra entregar o objeto no preço pactuado, assumindo o risco de eventuais
distorções ou subavaliação, até mesmo porque a contratada conhecia todos os elementos e
características da obra, tando, inclusive, realizado visita técnica no local, após o quê e aceitou
tais condições e ofereceu o menor preço;
2) não houve serviços adicionais não pagos, pois o termo de recebimento
definitivo do objeto contratual consignou que todos os serviços executados e seus aditivos
foram pagos. Além disso, quando a empresa formulou requerimento administrativo para
receber o pagamento pelos alegados serviços adicionais, os autos foram encaminhados para o
fiscal da obra, o qual reiterou que todo o objeto já havia sido entregue e pago.
3) não há direito a reajuste, uma vez que o prazo de conclusão da obra era de 150
dias, que foi prorrogado para 270 dias por culpa exclusiva da contratada, o que, nos termos do
instrumento contratual, não gera direito a reajuste ou atualização monetária. Além disso, havia
expressa disposição contratual no sentido de que somente haveria reajuste se a obra
ultrapassasse um ano. E, ainda que o pleito fosse procedente, a data base para eventual
reajuste era 16/03/2009 e não fevereiro de 2008, como pleiteou a empresa.
4) houve preclusão lógica do direito de pleitear reajuste de preços, pois, conforme
entendimento sedimentado, o termo final para buscar o reajuste é um ano após a celebração
do contrato. No caso concreto, a empresa, apesar de ter pactuado aditivo, ter assinado termo
de recebimento provisório e termo definitivo da obra, nada reportou a eventuais reajustes.
5) os juros cobrados eram incompatíveis com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97;
6) a perícia apresentada pela empresa era inútil, porque elaborada unilateralmente;
7) a empesa sofreu as penalidades administrativas de multa e suspensão do direito
de licitar, em razão de defeitos no serviço.
Com base nesses dados, a Procuraria pugnou pela total improcedência da
pretensão formulada na via extrajudicial.
Apesar desses fundamentados alertas, o Diretor-Geral do órgão celebrou o
referido acordo com a empresa, para pagar a elevada quantia, como dito.
Procuradoria de Justiça
Essas ilegalidades também foram apontadas pelo Ministério Público na já
proposta ação principal, que busca a condenação de diversas pessoas às sanções previstas na
Lei nº 8.429/92.
A isso devemos acrescentar que o próprio manejo da via arbitral, neste caso,
afronta o princípio da vinculação ao edital e ao contrato administrativo, uma vez que não
havia previsão nos referidos instrumentos a permitir a celebração de compromisso arbitral
para discutir eventuais discordâncias.
Em verdade, a cláusula décima quarta do contrato, ao dispor que o foro da
Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, será competente para dirimir todas
e quaisquer questões oriundas do presente ajuste, inclusive as questões entre a empresa
CONTRATADA e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E
TRANSPORTES/DER-RO, estabeleceu a obrigatoriedade da via judicial, excluindo qualquer
via alternativa de solução de conflitos para decidir sobre aspectos do contrato.
Essa previsão decorre de expressa determinação do art. 55, § 2º, da Lei nº
8.666/93, que diz:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
[...]
§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar
necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração
para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta
Lei.
E, conforme determina o art. 66 do mesmo diploma:
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas
conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Essas contrariedades ao sistema jurídico, que estão demonstradas com a segurança
exigida para as tutelas cautelares, revelam a necessidade de proteger o patrimônio público, à
vista do iminente início do pagamento das parcelas em favor da empresa Construtora Ouro
Verde.
Aqui, cumpre traçar um paralelo com a cautelar de indisponibilidade de bens de
pessoas acuadas de praticar ato de improbidade administrativa, que decorre de expressa
previsão constitucional (art. 37, § 4º, CF) e legal (art. 7º, Lei n. 8.429/92).
Com efeito, na seara do Direito Constitucional Administrativo, impera o princípio
da supremacia do interesse público sobre o particular, de forma que, estando presente a
indicação sumária da existência do ato de improbidade, o patrimônio privado sucumbe ao
processo, tendo em vista à premente necessidade de se resguardar o interesse maior da
Procuradoria de Justiça
sociedade em ver os cofres públicos conduzidos ao status quo ou, ainda, ver os agentes
ímprobos sujeitos à intervenção judicial repressiva e preventiva.
Por isso, a jurisprudência sedimentou-se, inclusive mediante decisão da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar o entendimento da 1º e 2ª
Turmas, no sentido de que basta a demonstração razoável da improbidade, para impôr-se a
drástica medida cautelar de indisponibilidade de bens, conforme se vê:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇÃO
SUMÁRIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROPORCIONAL À
LESÃO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RESPECTIVO. BENS
IMPENHORÁVEIS. EXCLUSÃO.
1. Trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade de se decretar a
indisponibilidade de bens na Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, sem a demonstração do risco
de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação do patrimônio de
bens do acionado.
2. Na busca da garantia da reparação total do dano, a Lei nº 8.429/92 traz em seu
bojo medidas cautelares para a garantia da efetividade da execução, que, como
sabemos, não são exaustivas. Dentre elas, a indisponibilidade de bens, prevista no
art. 7º do referido diploma legal.
3. As medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua
concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do
direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes
do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação).
4. No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não
se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma
tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do
agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do
prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador
dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da
Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º).
5. A referida medida cautelar constritiva de bens, por ser uma tutela sumária
fundada em evidência, não possui caráter sancionador nem antecipa a culpabilidade
do agente, até mesmo em razão da perene reversibilidade do provimento judicial
que a deferir.
6. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos
bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de
responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário,
estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo
determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda
da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
7. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada
pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já
apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade
patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é
Procuradoria de Justiça
implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Precedentes: (REsp
1315092/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 14/06/2012; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012;
MC 9.675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011; EDcl no REsp 1211986/MT,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/05/2011, DJe 09/06/2011.
8. A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento
ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de
comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e
devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou
dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in
mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do
CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de
recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo
patrimonial ilegalmente auferido.
9. A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal
expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do
patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente
fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição
Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial.
10. Oportuno notar que é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o
qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação
de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o
valor de possível multa civil como sanção autônoma.
11. Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução do processo
cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais que resguardam certas
espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual dos
interessados - a quem caberá, p. ex., fazer prova que determinadas quantias estão
destinadas a seu mínimo existencial.
12. A constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário,
bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato
de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos
por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também
com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito , o essencial para
sua subsistência.
13. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo
total ao erário na esfera de, aproximadamente, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões
de reais), sendo o ora recorrente responsabilizado solidariamente aos demais
agentes no valor de R$ 5.250.000,00 (cinco milhões e duzentos e cinquenta mil
reais). Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de
indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em
multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela).
14. Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA,
trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das
alegações, pois, como visto, pela própria natureza do bem protegido, o legislador
dispensou o requisito do perigo da demora. No presente caso, o Tribunal a quo
concluiu pela existência do fumus boni iuris, uma vez que o acervo probatório que
instruiu a petição inicial demonstrou fortes indícios da ilicitude das licitações, que
Procuradoria de Justiça
foram suspostamente realizadas de forma fraudulenta. Ora, estando presente o
fumus boni juris, como constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a
demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma,
em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do
patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação da indisponibilidade
dos bens.
15. Recurso especial não provido. (REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012)
Desse modo, se o próprio patrimônio privado, que tem especial tutela prevista no
art. 5º da Constituição Federal, sucumbe à necessidade de se resguardar o patrimônio público
lesado, com maior razão, a verba pública há de manter-se intocável até que se defina o objeto
do processo principal, em que se discute a legalidade do acordo.
Por isso, o Ministério Público em segundo grau opina para que o agravo seja
CONHECIDO e DESPROVIDO.
Porto Velho, 19 de julho de 2018.
RODNEY PEREIRA DE PAULA
Procurador de Justiça
ITFJ

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  • 1. Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau Poder Judiciário de Rondônia O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 0800059-39.2018.8.22.0000 em 23/07/2018 16:43:20 e assinado por: - RODNEY PEREIRA DE PAULA 18072316374100000000004124087 Consulte este documento em: http://pje.tjro.jus.br/sg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 18072316374100000000004124087
  • 2. Procuradoria de Justiça PARECER Nº 4746/2018 – 3ª PCJ AUTOS Nº 0800059-39.2018.8.22.0000 – 1ª CÂMARA ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO AGRAVANTE: CONSTRUTORA OURO VERDE LTDA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES. OUDIVANIL DE MARINS Eminente Relator, Colenda Câmara, Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA OURO VERDE LTDA., inconformada com a decisão que deferiu liminar postulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, em ação civil pública, e suspendeu a cobrança de crédito que a agravante move, pela via arbitral, em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia – DER/RO. Nas razões, a recorrente alega que o procedimento arbitral seguiu o normal curso, com as manifestações das partes, realização de perícia com apresentação de quesitos e final julgamento. Diz que o tribunal arbitral proferiu sentença parcialmente favorável à agravante, condenando o DER a pagar o valor de R$ 15.866.496,03. Assim, a recorrente apresentou planilha com o valor do crédito atualizado em R$ 46.327.011,02 e as duas partes interpuseram recursos. Realizou-se, então, audiência para conciliação, na qual as partes acordaram o valor final de R$ 30.000.000,00. Após isso, o Ministério Público moveu ação impugnando o acordo e a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho deferiu liminar para suspender o pagamento, até solução final da demanda. O recorrente suscita preliminar de incompetência absoluta do referido juízo, porque compete à 1ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho conhecer as demandas decorrentes da Lei de Arbitragem, conforme Resolução nº 55/2015-PR-TJRO. No mérito, defende a soberania da via arbitral e impossibilidade de revisão judicial das decisões por ela proferidas, o que não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como já assente na jurisprudência. Diz que a manutenção da decisão combatida gera prejuízos às atividades empresariais. Também repele os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau, dizendo que não há sequer indícios de irregularidades na cobrança, pois o tribunal arbitral decidiu de acordo com documentos, manifestações das partes e perícia, além do valor final ter ficado aquém do devido. Afirma que o juízo entendeu que a eleição do tribunal arbitral de Ji-Paraná indica a tentativa de ocultar os fatos dos órgãos de controle, o que não é verdade, uma vez que naquela comarca está situada a sede da empresa e a obra realizada, daí por quê ali devem ser coletadas as provas. Além do mais, as principais
  • 3. Procuradoria de Justiça audiências foram realizadas em Porto Velho, com a concordância das partes, e foi dada a devida publicidade aos atos do procedimento arbitral. Defende o direito de receber os valores relativos à prestação do serviço, ainda que não exista contrato formal, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Quanto ao realinhamento dos preços, que foi apontado como irregular pelo Ministério Público, afirma que eles foram considerados pelos peritos como válidos e devidos. Pede a anulação da decisão (em razão da incompetência do juízo) ou a reforma, para autorizar-se a continuidade do pagamento. Alternativamente, pediu a imediata liberação da primeira parcela devida. A relatoria indeferiu o pedido de urgência nos seguintes termos: Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. A agravante pretende o deferimento da tutela para reformar a decisão de primeiro grau e liberar o pagamento a ser realizado pelo DER em seu favor, como acordado na sentença arbitral (R$ 30.000.000,00), dividido em doze parcelas. O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs ação cautelar contra Isequiel Neiva de Carvalho (Diretor do DER), Luciano José da Silva (Procurador do DER), a agravante, Luiz Carlos da Silva e Estado de Rondônia, visando a suspensão dos pagamentos acordados perante o Juízo Arbitral referente ao realinhamento das obras da ponte do anel viário de Ji-Paraná. A liminar foi deferida após a análise do uso do Juízo Arbitral para solucionar conflito envolvendo a Fazenda Pública, os indícios de irregularidade no acordo firmado em Juízo Arbitral, do foro de competência para solução de conflitos contratuais com o DER, bem como a presença dos requisitos para sua concessão consubstanciada na possível prática irregular de agentes públicos e particulares que tenham causado dano ao erário, insurgindo-se em ato ímprobo. Essa fase processual restringe-se à verificação da existência dos pressupostos para a concessão da medida antecipatória, exigindo-se a probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. A respeito da possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, Theotônio Negrão, na obra "Curso de Direito Processual Civil", 38ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 384 e 385, anota: "A tutela antecipada deve ser correspondente à tutela definitiva, que será prestada se a ação for julgada procedente. Assim;" Medida antecipatória, consequentemente, é a que contém providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência da sentença que julgar procedente o pedido "(STF- Pleno: RTJ 180/453; a citação é da decisão do relator, confirmada em plenário). Percebe-se temerária a tomada de qualquer medida antecipatória, considerando necessária a manifestação das demais partes envolvidas, visando não causar prejuízos irreparáveis. Ademais, a ação cautelar está na fase inicial e a liberação do
  • 4. Procuradoria de Justiça pagamento pode ser dar a qualquer momento processual, desde que presente os requisitos para tal medida. Nesse contexto, e sopesando o interesse privado e público, verifica-se inexistir elementos capazes de provar a urgência para o deferimento da tutela antecipada, sendo temerária visto a necessidade de manifestação das partes envolvidas e por tratar de suposta irregularidade no uso do dinheiro público por agentes públicos e privados, justificando a manutenção da decisão agravada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Não restando suficientemente demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada: o fumus boni iuris e o periculum in mora, improcede a liminar postulada.NEGADO SEGUIMENTO.(TJ-RS - AI: 70024236713 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 09/05/2008, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2008). Quanto a preliminar de incompetência do juízo agravado, verifica-se a impossibilidade de processamento de julgamento perante o juízo cível como pleiteado pela agravante, considerando envolver como partes do processo o DER e Estado de Rondônia. Ademais, tal matéria foi novamente apreciada pelo juízo de origem, o qual firmou sua competência pelos mesmos fundamentos e informou esta Relatoria sobre sua decisão (fls. 362-4). Todas as demais matérias pertencem ao mérito recursal ou da ação de origem e serão analisadas em momento oportuno. Posto isso, indefiro a antecipação da tutela ante a ausência dos requisitos ensejadores para sua concessão. Em contrarrazões, o Ministério Público em primeiro grau defende o acerto da decisão atacada, pois presentes os requisitos para a suspensão liminar do pagamento. Pugnou pelo desprovimento do agravo. Os autos vieram a esta Procuradoria de Justiça para manifestação. É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Dito isso, vejamos a preliminar suscitada pelo agravante. 1. Preliminar de incompetência absoluta do juízo Segundo as razões recursais, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho é absolutamente incompetente para a ação intentada pelo Ministério Público, pois, nos termos da Resolução nº 55/2015-PR-TJRO, as demandas que envolvam questionamento de
  • 5. Procuradoria de Justiça processos arbitrais cabem à 1ª e 4ª Varas Cíveis dessa comarca, o que fulmina de nulidade a decisão combatida. A tese não prospera, todavia. Isso porque o art. 95 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia – COJE (LCE nº 94/93) diz que compete aos juízes das varas cíveis processar e julgar todas as ações cíveis, exceto aquelas de competência das varas especializadas. E o art. 97, I, do mesmo Codex diz competir às varas da Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado, do Município de Porto Velho, entidades autárquicas, empresas públicas, estaduais e dos municípios da Comarca de Porto Velho. Sopesando essas disposições legais, chega-se à conclusão no sentido de que apenas as causas instauradas entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e que tenham como objeto o questionamento de atos de procedimento arbitral relativos a direitos disponíveis são da competência da 1ª e 4ª Varas Cíveis, enquanto as demandas das quais façam parte as pessoas jurídicas de direito público ou que visem tutelar interesses da Administração, ainda que a discussão decorra de processo de arbitragem, submetem-se à competência especializada das Varas da Fazenda Pública. Assim, deve-se rejeitar a questão processual. 2. Mérito No mérito, vale relembrar que a agravante Construtora Ouro Verde Ltda. busca afastar decisão liminar proferida em ação cautelar preparatória de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e suspendeu o pagamento de débito constituído, por força de sentença arbitral, em face do Departamento de Estradas de rodagem do Estado de Rondônia – DER/RO, no valor de R$ 30.000.000,00. Considerando-se, pois, que o recurso ataca decisão de urgência, a discussão há de envolver unicamente os requisitos legais da tutela diferenciada, quais sejam, a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sem decretar-se a efetiva existência ou inexistência do direito afirmado, o que se reserva para a análise final, com base em juízo de cognição exauriente. Presentes esses limites, temos que razão não assiste a agravante. Com efeito, o Ministério Público propôs a ação cautelar objetivando assegurar provisoriamente o patrimônio público, em razão de notícia encaminhada por Deputado Estadual, de irregularidades na cobrança da vultosa quantia referente a reajuste e realinhamento de preços das obras de construção de ponte no anel viário no Município de Ji- Paraná, realizadas pela agravante. O Parquet registra, com base nos elementos de informações coletados, que o valor contratado da obra foi de R$ 16.327.378,95, sendo que, durante a realização dos serviços
  • 6. Procuradoria de Justiça houve aditivos que elevaram o valor final para R$ 22.097.402,33, os quais foram escriturados e liquidados durante a vigência do contrato. Acrescenta que as obras foram concluídas entre os anos de 2009 e 2010, as quais foram formalmente recebidas em 15/02/2011. Diz, ainda, que a Construtora Ouro Verde Ltda. solicitou Atestado de Capacidade Técnica em 14/06/2011, relativamente às obras realizadas, nada falando sobre eventuais créditos a receber. Passados mais de cinco anos da conclusão e recebimento do serviço contratado, a empresa socorreu-se da via arbitral para cobrar os mais de R$ 40.000.000,00 que alegava ter direito, supostamente fundado na falta de pagamentos e na não observância dos critérios de reajustes e realinhamentos durante a execução. O procedimento arbitral foi instaurado na Câmara de Mediação e Arbitragem de Ji-paraná – CAMAJI, onde a empesa e a autarquia celebraram acordo para encerram a disputa mediante a assunção, pelo órgão, da obrigação de pagar os R$ 30.000.000,00 acima referidos. Tal cobrança foi objeto de análise pelo setor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que concluiu pela absoluta improcedência da pretensão da Construtora Ouro Verde Ltda., o que aponta à ilegalidade do acordo celebrado pelo DER/RO e, consequentemente, do crédito constituído pela via extrajudicial. O Auditor da Corte de Contas anotou os seguintes pontos técnicos que evidenciam a inexistência do pretenso crédito: 1) quanto aos supostos serviços que a empresa alega ter realizado fora do projeto inicial e que não teriam sido pagos, há termo de recebimento das obras indicando que todos os serviços foram executados, não restando outros a fazer. Também foi consultada a comissão de recebimento, que afirmou ter acompanhado as obras pari passu e não constataram a necessidade de serviços extraordinários. Da mesma forma, engenheiros do DER/RO informaram não ter havido evento extraordinário que justificasse a alteração dos preços; 2) quanto aos reajustes, o Auditor do TCE/RO salienta que a obra deveria ter sido concluída em 150 dias, mas o prazo foi prorrogado para 270 dias por culpa exclusiva da empresa, o que afasta a hipótese de pagamento, conforme cláusula estabelecida no contrato. 3) quanto ao realinhamento, em decorrência de suposto desequilíbrio financeiro, os engenheiros do DER/RO, em minucioso relatório técnico, afirmam não ter ocorrido substancial variação de preços durante a execução dos serviços, a justificar a necessidade de realinhamento. Acrescentam que, em verdade, quando 65% das obras estavam concluídas, houve deflação para a construção civil. A par de tudo isso, também chama a atenção o fato do DER/RO, por meio do seu Diretor-Geral, Sr. Ezequiel Neiva, ter celebrado acordo com a Construtora Ouro Verde Ltda. para assumir a obrigação de pagar vultosa quantia sem consultar previamente a Procuradoria- Geral do Estado de Rondônia, para, na sua função constitucional, avaliar a legalidade e
  • 7. Procuradoria de Justiça conformidade da despesa assumida com as normas regentes da Administração e da execução das despesas. Aliás, a Procuradoria Jurídica do DER, ao contestar a inicial do procedimento arbitral (Doc. ID 3058374 – folhas 1/16), suscitou, em preliminar, a prescrição da pretensão de receber tais valores, porquanto transcorridos mais de 05 anos da conclusão das obras. Além disso, no mérito, trouxe extensos argumentos a demonstrar a inexistência do direito de crédito alegado, dentre os quais, destacam-se: 1) no regime de execução de empreitada por preço global, o contratante se responsabiliza pra entregar o objeto no preço pactuado, assumindo o risco de eventuais distorções ou subavaliação, até mesmo porque a contratada conhecia todos os elementos e características da obra, tando, inclusive, realizado visita técnica no local, após o quê e aceitou tais condições e ofereceu o menor preço; 2) não houve serviços adicionais não pagos, pois o termo de recebimento definitivo do objeto contratual consignou que todos os serviços executados e seus aditivos foram pagos. Além disso, quando a empresa formulou requerimento administrativo para receber o pagamento pelos alegados serviços adicionais, os autos foram encaminhados para o fiscal da obra, o qual reiterou que todo o objeto já havia sido entregue e pago. 3) não há direito a reajuste, uma vez que o prazo de conclusão da obra era de 150 dias, que foi prorrogado para 270 dias por culpa exclusiva da contratada, o que, nos termos do instrumento contratual, não gera direito a reajuste ou atualização monetária. Além disso, havia expressa disposição contratual no sentido de que somente haveria reajuste se a obra ultrapassasse um ano. E, ainda que o pleito fosse procedente, a data base para eventual reajuste era 16/03/2009 e não fevereiro de 2008, como pleiteou a empresa. 4) houve preclusão lógica do direito de pleitear reajuste de preços, pois, conforme entendimento sedimentado, o termo final para buscar o reajuste é um ano após a celebração do contrato. No caso concreto, a empresa, apesar de ter pactuado aditivo, ter assinado termo de recebimento provisório e termo definitivo da obra, nada reportou a eventuais reajustes. 5) os juros cobrados eram incompatíveis com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; 6) a perícia apresentada pela empresa era inútil, porque elaborada unilateralmente; 7) a empesa sofreu as penalidades administrativas de multa e suspensão do direito de licitar, em razão de defeitos no serviço. Com base nesses dados, a Procuraria pugnou pela total improcedência da pretensão formulada na via extrajudicial. Apesar desses fundamentados alertas, o Diretor-Geral do órgão celebrou o referido acordo com a empresa, para pagar a elevada quantia, como dito.
  • 8. Procuradoria de Justiça Essas ilegalidades também foram apontadas pelo Ministério Público na já proposta ação principal, que busca a condenação de diversas pessoas às sanções previstas na Lei nº 8.429/92. A isso devemos acrescentar que o próprio manejo da via arbitral, neste caso, afronta o princípio da vinculação ao edital e ao contrato administrativo, uma vez que não havia previsão nos referidos instrumentos a permitir a celebração de compromisso arbitral para discutir eventuais discordâncias. Em verdade, a cláusula décima quarta do contrato, ao dispor que o foro da Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, será competente para dirimir todas e quaisquer questões oriundas do presente ajuste, inclusive as questões entre a empresa CONTRATADA e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES/DER-RO, estabeleceu a obrigatoriedade da via judicial, excluindo qualquer via alternativa de solução de conflitos para decidir sobre aspectos do contrato. Essa previsão decorre de expressa determinação do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93, que diz: Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] § 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei. E, conforme determina o art. 66 do mesmo diploma: Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Essas contrariedades ao sistema jurídico, que estão demonstradas com a segurança exigida para as tutelas cautelares, revelam a necessidade de proteger o patrimônio público, à vista do iminente início do pagamento das parcelas em favor da empresa Construtora Ouro Verde. Aqui, cumpre traçar um paralelo com a cautelar de indisponibilidade de bens de pessoas acuadas de praticar ato de improbidade administrativa, que decorre de expressa previsão constitucional (art. 37, § 4º, CF) e legal (art. 7º, Lei n. 8.429/92). Com efeito, na seara do Direito Constitucional Administrativo, impera o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, de forma que, estando presente a indicação sumária da existência do ato de improbidade, o patrimônio privado sucumbe ao processo, tendo em vista à premente necessidade de se resguardar o interesse maior da
  • 9. Procuradoria de Justiça sociedade em ver os cofres públicos conduzidos ao status quo ou, ainda, ver os agentes ímprobos sujeitos à intervenção judicial repressiva e preventiva. Por isso, a jurisprudência sedimentou-se, inclusive mediante decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar o entendimento da 1º e 2ª Turmas, no sentido de que basta a demonstração razoável da improbidade, para impôr-se a drástica medida cautelar de indisponibilidade de bens, conforme se vê: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROPORCIONAL À LESÃO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RESPECTIVO. BENS IMPENHORÁVEIS. EXCLUSÃO. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade de se decretar a indisponibilidade de bens na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, sem a demonstração do risco de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação do patrimônio de bens do acionado. 2. Na busca da garantia da reparação total do dano, a Lei nº 8.429/92 traz em seu bojo medidas cautelares para a garantia da efetividade da execução, que, como sabemos, não são exaustivas. Dentre elas, a indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º do referido diploma legal. 3. As medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação). 4. No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). 5. A referida medida cautelar constritiva de bens, por ser uma tutela sumária fundada em evidência, não possui caráter sancionador nem antecipa a culpabilidade do agente, até mesmo em razão da perene reversibilidade do provimento judicial que a deferir. 6. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". 7. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é
  • 10. Procuradoria de Justiça implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Precedentes: (REsp 1315092/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012; MC 9.675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011; EDcl no REsp 1211986/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 09/06/2011. 8. A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido. 9. A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial. 10. Oportuno notar que é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 11. Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução do processo cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais que resguardam certas espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual dos interessados - a quem caberá, p. ex., fazer prova que determinadas quantias estão destinadas a seu mínimo existencial. 12. A constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito , o essencial para sua subsistência. 13. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo total ao erário na esfera de, aproximadamente, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), sendo o ora recorrente responsabilizado solidariamente aos demais agentes no valor de R$ 5.250.000,00 (cinco milhões e duzentos e cinquenta mil reais). Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela). 14. Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, como visto, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. No presente caso, o Tribunal a quo concluiu pela existência do fumus boni iuris, uma vez que o acervo probatório que instruiu a petição inicial demonstrou fortes indícios da ilicitude das licitações, que
  • 11. Procuradoria de Justiça foram suspostamente realizadas de forma fraudulenta. Ora, estando presente o fumus boni juris, como constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação da indisponibilidade dos bens. 15. Recurso especial não provido. (REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012) Desse modo, se o próprio patrimônio privado, que tem especial tutela prevista no art. 5º da Constituição Federal, sucumbe à necessidade de se resguardar o patrimônio público lesado, com maior razão, a verba pública há de manter-se intocável até que se defina o objeto do processo principal, em que se discute a legalidade do acordo. Por isso, o Ministério Público em segundo grau opina para que o agravo seja CONHECIDO e DESPROVIDO. Porto Velho, 19 de julho de 2018. RODNEY PEREIRA DE PAULA Procurador de Justiça ITFJ