SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 14
GERCE – Grupo de Pesquisa Responsabilidade Civil do Estado
Função Normativa e Agências Reguladoras:
Uma Contribuição da Teoria dos Sistemas à Regulação Jurídica da Economia
Autor: MSc. Rodrigo Santos Neves [profrsneves@yahoo.com.br]
Apresentação e Eslaides: Jordano Santos Cerqueira [zxyproject@gmail.com]
Objetivo Geral
• Estabelecer critérios para a responsabilização dos atos
danosos oriundos da ação das agências reguladoras
limitando os poderes atribuídos.
Objetivos Específicos:
• Analisa a evolução histórica da responsabilidade civil do
Estado no Brasil;
• Analisar as teorias da responsabilidade do Estado;
• Analisar o tratamento atual da responsabilidade das
agências,
• por atos comissivos, tecendo hipóteses e,
• por atos omissivos;
• Analisar as excludentes de responsabilidade;
• Analisar a Prescrição.
Evolução histórica
Constituição do Império 1824
• Art. 99 – “A Pessoa do Imperador é inviolável e sagrada; ele não está sujeito a
responsabilidade alguma.”
• Art. 179, XXIX – “Os empregados públicos são estritamente responsáveis pelos
abusos, e por não fazerem efetivamente responsáveis aos seus subalternos”.
Constituição da República 1891
• Manteve se disposto
• Art. 82 – “Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelo abusos
ou omissões em que incorrem no exercício de seus cargos, assim como pela
indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente aos seus
subalternos”.
Código Civil de 1916
• Art. 15 – “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por
atos dos seus representantes
• Discussões dessa responsabilidade, se seria subjetiva ou objetiva. Assim a
Doutrina e a jurisprudência aplicaram a teoria subjetiva.
Evolução histórica
Constituição da República 1934
• Art. 171 – “Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda Nacional, estadual ou
municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus
cargos.
§1º - Na ação proposta contra a Fazenda Pública, e fundada em lesão praticada por funcionário, este será
sempre citado como litisconsorte.
§2º - Executada a ação contra a Fazenda, esta promoverá execução contra o funcionário culpado".
Constituição da República 1946
• Manteve se disposto
• "Art. 158 - Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a fazenda Nacional, estadual ou
municipal por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus
cargos".
Constituição de 1967
• Tratam da mesma forma
• Art. 105, Parágrafo único - As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que os seus
funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável,
nos casos de culpa ou dolo.
• Art. 107 - As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa
qualidade, causarem a terceiros. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de
culpa ou dolo.
Evolução histórica:
Constituição da República 1988
• "Art. 37, § 62 - As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa".
Teorias da Responsabilização
• Teoria da irresponsabilidade: ‘Sacro imperador’
• Teoria Civilista: No exercício de atos de império [haveria
imunidade] ou atos de gestão [responderia como particular].
Surge a dificuldade em diferenciar os dois e muitos abusos
judiciais.
• Teoria Publicista:
• Teoria da culpa administrativa [ou acidente administrativo] busca
responsabilizar a culpa do serviço público:
 Pela dificuldade em apurar o elemento subjetivo (culpa comprovada da falha no
serviço) ou,
 Pela dificuldade de se identificar o agente público que provocou o dano (por atraso)
[com enorme dificuldades em provar no caso concreto].
• Teoria do Risco: Responsabilidade objetiva, cabendo apenas, a
demonstração do dano e do nexo causal do dano e o serviço público.
Busca a socialização do prejuízo tendo por fundamento a
“representatividade coletiva do Estado”. Modalidades:
• Risco Integral
• Risco Administrativo
Teorias da Responsabilização
• Teoria Publicista: Teoria do Risco: Modalidades:
• Risco Integral: Não há excludente de responsabilidade. O Estado deve
indenizar o prejudicado, mesmo se este estiver agido por culpa ou dolo.
Pode gerar o enriquecimento ilícito do particular.
• Risco Administrativo: Admite que não é necessária a discussão quanto
aos elementos subjetivos (culpa ou dolo) nem se houve culpa do
serviço (acidente administrativo), pois, havendo o nexo de causalidade
deve existir a responsabilidade objetiva. Entretanto existem
excludentes ao dever de indenizar:
• a) fato exclusivo da vítima;
• b) fato exclusivo de terceiro;
• c) força maior.
Fundamentos da Responsabilidade das
Autarquias em Regime Especial (Agências)
• Princípio da Lucratividade: Possibilita que a empresa tenha um
balanço positivo com fins a concretude de seu papel social.
Afastando o desequilíbrio econômico-financeiro com uma
regulamentação que gera margem negativa de lucro.
• Princípio do Direito Adquirido [CRFB/88, Art. 5º, XXXVI]: Gera
segurança econômica para os negócios regulados a partir do
momento de sua adesão espontânea a um programa instituído.
• Compromissos firmados pelas agências com o mercado
[CRFB/88, Art. 37, XXI]: O Estado ao divulgar ou anunciar que
determinado mercado se tornará viável pode gerar um elevado
grau de confiança e boa-fé, assim, se a proteção administrativa
levar a erro a iniciativa privada fomentando criação de negócios
sem lucro pode ser responsabilizado por não garantir as
condições efetivas da proposta. Deve-se observar os elementos
desta responsabilidade: a) Competência da agência em firmar
compromissos; b) Compromissos firmes e claro e c) Nexo Causal.
Responsabilidade por Atos Comissivos
As agências gozam de autonomia administrativa, ausência de
subordinação hierárquica, mandato fixo, estabilidade de seus
dirigentes e autonomia financeira; e suas decisões devem ser
técnicas e não políticas, prevalecendo o zelo a concorrência.
Muitas vezes adquire funções de implementação de políticas
públicas, fiscalizando, planejando e incentivando estas, como a
ANA e ANEEL no controle dos recursos hídricos.
Esta autonomia gera direitos e obrigações, surgindo aqui uma
legitimidade de ser parte em uma lide judiciária [com obrigatória
denunciação da lide do agente (terceiro) responsável pelo dano
(CPC)]; então, para o autor, a responsabilidade do Estado será
subsidiária.
Pelo CC/2012 a responsabilidade é objetiva, tanto para ato
omissivo como para ato comissivo, consoante com a CRFB/88 no
dispositivo 37, § 6º.
?Conflito de Competências?
Marusa Vasconcelos Freire entende que em casos de
desestatização de serviço público que prejudica a livre
concorrência o CADE é competente para negar o ato, pois, cuida
de ‘todos os casos relativos a defesa da concorrência’.
Assim o autor dispõe que as agências; por serem instituídas por
leis posteriores e pelo princípio da especialização teriam
‘derrogado’ a competência do CADE [Exceção: ANTAQ e ANTT >
que informará de qualquer infração à ordem econômica ao CADE,
SDE e SAE]
Responsabilidade por Atos Omissivos
Aplica-se a teoria da culpa administrativa demonstrando apenas
a falta de serviço, realização irregular do serviço (mau
funcionamento) ou que o serviço foi realizado com atraso
(provocando dano), sendo civilmente responsáveis de seus
agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros (Art. 43
CC/2012). Exclui-se das agências reguladoras, o dever de
indenizar por fatos imprevisíveis ou de situações que não há
como se prevenir. “O Estado não é o segurador universal: sem a
prova da conduta omissiva censurável, tendo em conta o
tipo de atuação que seria razoável exigir, não há como
responsabilizar o poder público” (Marga B. Tessler).
Assim, por falta de planejamento (omissão) de uma agencia
reguladora pode configurar o dever de ressarcir às vítimas.
Porém, se a ação versar sobre responsabilidade objetiva, não
será possível denunciação da lide (com fins a celeridade
processual); garantido o posterior direito de regresso por culpa e
dolo do agente.
Excludente de Responsabilidade
A Doutrina é unânime na posição de que a responsabilidade só subsiste se
ficar demonstrado o nexo causal. Por isso as excludentes são as já citadas
anteriormente: Fato da exclusivo da vítima ou de terceiros.
O ‘caso fortuito’ por ser de causa desconhecida não tem o condão de romper
com o nexo causal aplicado a teoria da culpa administrativa. E a ‘força maior’
por serem irresistíveis e conhecidas suas origens rompe com o nexo causal.
Na teoria objetiva, o elemento subjetivo não deve ser levado em consideração
para a imputação da responsabilidade objetiva, portanto não deve ser
excludente e; para que a agência se exima deve demonstrar ou que não houve
dano, ou que não houve ação ou omissão sua, ou que não há nexo causal, ou
ainda, demonstrar alguma excludente de responsabilidade. Assim o ônus da
prova é invertido e cabe a agência provar, que para o autor, só subsiste nos
casos de hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança dos fatos
alegados (CDC Art. 6º, VIII).
Prescrição
A prescrição das ações às autarquias se consumam em cinco anos contados da
data do ato ou fato ao qual se originam, ou seja, a partir de quando se
constatou que o dano efetivamente ocorreu; e, também se dá pela inércia
processual no prazo de dois anos e meio. (Decreto nº 20.910/1932 e Decreto-
lei nº 4.597)
Os atos e fatos causadores de danos, sejam comissivos ou omissivos,
provocados pela ação ou omissão dos agentes públicos, a partir de 10 de
janeiro de 2003 serão responsabilizados objetivamente. (CC/02, Art. 43)

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Direito administrativo II RESPONSABILIDADE CÍVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direito administrativo II RESPONSABILIDADE CÍVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADireito administrativo II RESPONSABILIDADE CÍVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direito administrativo II RESPONSABILIDADE CÍVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAEsdras Arthur Lopes Pessoa
 
Rosana Júlia Binda - Responsabilidade Civil
Rosana Júlia Binda - Responsabilidade CivilRosana Júlia Binda - Responsabilidade Civil
Rosana Júlia Binda - Responsabilidade CivilJordano Santos Cerqueira
 
A Responsabilidade Civil do Estado
A Responsabilidade Civil do EstadoA Responsabilidade Civil do Estado
A Responsabilidade Civil do EstadoCláudio Colnago
 
Responsabilidade Civil x Responsabilidade Penal
Responsabilidade Civil x Responsabilidade PenalResponsabilidade Civil x Responsabilidade Penal
Responsabilidade Civil x Responsabilidade Penalmeuadvogado
 
Resp estado
Resp estadoResp estado
Resp estadobola33
 
Direito Administrativo - Responsabilidade do Servidor
Direito Administrativo - Responsabilidade do ServidorDireito Administrativo - Responsabilidade do Servidor
Direito Administrativo - Responsabilidade do ServidorPreOnline
 
Noções Introdutórias de Responsabilidade Civil
Noções Introdutórias de Responsabilidade CivilNoções Introdutórias de Responsabilidade Civil
Noções Introdutórias de Responsabilidade CivilJunior Ozono
 
Conceito de responsabilidade e responsabilidade civil subjetiva na atividade ...
Conceito de responsabilidade e responsabilidade civil subjetiva na atividade ...Conceito de responsabilidade e responsabilidade civil subjetiva na atividade ...
Conceito de responsabilidade e responsabilidade civil subjetiva na atividade ...Tuani Ayres Paulo
 
Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSica
Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSicaResponsabilidade Diversas E As Leis Da FíSica
Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSicaCristiane Conti
 
Responsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualResponsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualJunior Ozono
 
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.Dimensson Costa Santos
 
Administrativo2
Administrativo2Administrativo2
Administrativo2Ane Dias
 
Fiscalização dos Órgãos de Defesa do Consumidor sob a Ótica do Lojista
Fiscalização dos Órgãos de Defesa do Consumidor sob a Ótica do LojistaFiscalização dos Órgãos de Defesa do Consumidor sob a Ótica do Lojista
Fiscalização dos Órgãos de Defesa do Consumidor sob a Ótica do LojistaTatiana Figliuolo Jucá
 
Dicas importantes de direito administrativo
Dicas importantes de direito administrativoDicas importantes de direito administrativo
Dicas importantes de direito administrativoFrancisco Lopes
 
Fiscalização dos Órgãos de Defesa do Consumidor sob a Ótica do Lojista
Fiscalização dos Órgãos de Defesa do Consumidor sob a Ótica do LojistaFiscalização dos Órgãos de Defesa do Consumidor sob a Ótica do Lojista
Fiscalização dos Órgãos de Defesa do Consumidor sob a Ótica do LojistaTorres e Pires Advogados Associados
 

Mais procurados (20)

Direito administrativo II RESPONSABILIDADE CÍVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direito administrativo II RESPONSABILIDADE CÍVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADireito administrativo II RESPONSABILIDADE CÍVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direito administrativo II RESPONSABILIDADE CÍVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
Responsabilidade Civil
Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil
Responsabilidade Civil
 
Rosana Júlia Binda - Responsabilidade Civil
Rosana Júlia Binda - Responsabilidade CivilRosana Júlia Binda - Responsabilidade Civil
Rosana Júlia Binda - Responsabilidade Civil
 
A Responsabilidade Civil do Estado
A Responsabilidade Civil do EstadoA Responsabilidade Civil do Estado
A Responsabilidade Civil do Estado
 
Responsabilidade Civil x Responsabilidade Penal
Responsabilidade Civil x Responsabilidade PenalResponsabilidade Civil x Responsabilidade Penal
Responsabilidade Civil x Responsabilidade Penal
 
Direito administrativo ii
Direito administrativo iiDireito administrativo ii
Direito administrativo ii
 
Resp estado
Resp estadoResp estado
Resp estado
 
Dir Adm Ponto Marcelo Alexandrino ExercíCios 07
Dir Adm   Ponto   Marcelo Alexandrino   ExercíCios 07Dir Adm   Ponto   Marcelo Alexandrino   ExercíCios 07
Dir Adm Ponto Marcelo Alexandrino ExercíCios 07
 
Direito Administrativo - Responsabilidade do Servidor
Direito Administrativo - Responsabilidade do ServidorDireito Administrativo - Responsabilidade do Servidor
Direito Administrativo - Responsabilidade do Servidor
 
Responsabilidade Civil
Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil
Responsabilidade Civil
 
Noções Introdutórias de Responsabilidade Civil
Noções Introdutórias de Responsabilidade CivilNoções Introdutórias de Responsabilidade Civil
Noções Introdutórias de Responsabilidade Civil
 
Conceito de responsabilidade e responsabilidade civil subjetiva na atividade ...
Conceito de responsabilidade e responsabilidade civil subjetiva na atividade ...Conceito de responsabilidade e responsabilidade civil subjetiva na atividade ...
Conceito de responsabilidade e responsabilidade civil subjetiva na atividade ...
 
Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSica
Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSicaResponsabilidade Diversas E As Leis Da FíSica
Responsabilidade Diversas E As Leis Da FíSica
 
Responsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil ExtracontratualResponsabilidade Civil Extracontratual
Responsabilidade Civil Extracontratual
 
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.
 
Administrativo2
Administrativo2Administrativo2
Administrativo2
 
Abuso de Direito
Abuso de DireitoAbuso de Direito
Abuso de Direito
 
Fiscalização dos Órgãos de Defesa do Consumidor sob a Ótica do Lojista
Fiscalização dos Órgãos de Defesa do Consumidor sob a Ótica do LojistaFiscalização dos Órgãos de Defesa do Consumidor sob a Ótica do Lojista
Fiscalização dos Órgãos de Defesa do Consumidor sob a Ótica do Lojista
 
Dicas importantes de direito administrativo
Dicas importantes de direito administrativoDicas importantes de direito administrativo
Dicas importantes de direito administrativo
 
Fiscalização dos Órgãos de Defesa do Consumidor sob a Ótica do Lojista
Fiscalização dos Órgãos de Defesa do Consumidor sob a Ótica do LojistaFiscalização dos Órgãos de Defesa do Consumidor sob a Ótica do Lojista
Fiscalização dos Órgãos de Defesa do Consumidor sob a Ótica do Lojista
 

Destaque

D1 - Marcos Rodrigues Saúde - Informática Aplicada a Administração - Aula 01 ...
D1 - Marcos Rodrigues Saúde - Informática Aplicada a Administração - Aula 01 ...D1 - Marcos Rodrigues Saúde - Informática Aplicada a Administração - Aula 01 ...
D1 - Marcos Rodrigues Saúde - Informática Aplicada a Administração - Aula 01 ...Jordano Santos Cerqueira
 
Jakarta music event Oct 2012, by Mediawave
Jakarta music event Oct 2012, by MediawaveJakarta music event Oct 2012, by Mediawave
Jakarta music event Oct 2012, by MediawaveDwi Wahyono
 
on wikis, blogs and creative innovation
on wikis, blogs and creative innovation on wikis, blogs and creative innovation
on wikis, blogs and creative innovation vivi_and
 
Multimedia in the classroom powerpoint 4
Multimedia in the classroom powerpoint 4Multimedia in the classroom powerpoint 4
Multimedia in the classroom powerpoint 4trittrot2
 
100722 세옹이야기 음악버전
100722 세옹이야기 음악버전100722 세옹이야기 음악버전
100722 세옹이야기 음악버전Hanseong Kim
 
Direito - 1º Período - Fernanda Rocha Valim - Introdução a Pesquisa Científic...
Direito - 1º Período - Fernanda Rocha Valim - Introdução a Pesquisa Científic...Direito - 1º Período - Fernanda Rocha Valim - Introdução a Pesquisa Científic...
Direito - 1º Período - Fernanda Rocha Valim - Introdução a Pesquisa Científic...Jordano Santos Cerqueira
 
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira - Linguagem Jurídica - AULA 06
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira  -  Linguagem Jurídica - AULA 06FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira  -  Linguagem Jurídica - AULA 06
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira - Linguagem Jurídica - AULA 06Jordano Santos Cerqueira
 
O FENÔMENO DOS REFUGIADOS HAITIANOS NO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESPÍRITO SANTO,...
O FENÔMENO DOS REFUGIADOS HAITIANOS NO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESPÍRITO SANTO,...O FENÔMENO DOS REFUGIADOS HAITIANOS NO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESPÍRITO SANTO,...
O FENÔMENO DOS REFUGIADOS HAITIANOS NO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESPÍRITO SANTO,...Jordano Santos Cerqueira
 
ภาษาไทย1
ภาษาไทย1ภาษาไทย1
ภาษาไทย1krusan03
 
Pdf ภาษาไทย
Pdf ภาษาไทยPdf ภาษาไทย
Pdf ภาษาไทยkrusan03
 
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira - Linguagem Jurídica - AULA 12
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira  -  Linguagem Jurídica - AULA 12FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira  -  Linguagem Jurídica - AULA 12
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira - Linguagem Jurídica - AULA 12Jordano Santos Cerqueira
 
Keep multimedia in the classroom powerpoint 5
Keep multimedia in the classroom powerpoint 5Keep multimedia in the classroom powerpoint 5
Keep multimedia in the classroom powerpoint 5trittrot2
 
1강: 사회적기업의 Context와 concept 김종휘
1강: 사회적기업의 Context와 concept 김종휘1강: 사회적기업의 Context와 concept 김종휘
1강: 사회적기업의 Context와 concept 김종휘Hanseong Kim
 
Direito - 1º Período - Fernanda Rocha Valim - Introdução a Pesquisa Científic...
Direito - 1º Período - Fernanda Rocha Valim - Introdução a Pesquisa Científic...Direito - 1º Período - Fernanda Rocha Valim - Introdução a Pesquisa Científic...
Direito - 1º Período - Fernanda Rocha Valim - Introdução a Pesquisa Científic...Jordano Santos Cerqueira
 

Destaque (20)

D1 - Marcos Rodrigues Saúde - Informática Aplicada a Administração - Aula 01 ...
D1 - Marcos Rodrigues Saúde - Informática Aplicada a Administração - Aula 01 ...D1 - Marcos Rodrigues Saúde - Informática Aplicada a Administração - Aula 01 ...
D1 - Marcos Rodrigues Saúde - Informática Aplicada a Administração - Aula 01 ...
 
Tarea Fotosnovelas 3
Tarea Fotosnovelas 3Tarea Fotosnovelas 3
Tarea Fotosnovelas 3
 
Jakarta music event Oct 2012, by Mediawave
Jakarta music event Oct 2012, by MediawaveJakarta music event Oct 2012, by Mediawave
Jakarta music event Oct 2012, by Mediawave
 
Auto xparts
Auto xpartsAuto xparts
Auto xparts
 
on wikis, blogs and creative innovation
on wikis, blogs and creative innovation on wikis, blogs and creative innovation
on wikis, blogs and creative innovation
 
Multimedia in the classroom powerpoint 4
Multimedia in the classroom powerpoint 4Multimedia in the classroom powerpoint 4
Multimedia in the classroom powerpoint 4
 
100722 세옹이야기 음악버전
100722 세옹이야기 음악버전100722 세옹이야기 음악버전
100722 세옹이야기 음악버전
 
Direito - 1º Período - Fernanda Rocha Valim - Introdução a Pesquisa Científic...
Direito - 1º Período - Fernanda Rocha Valim - Introdução a Pesquisa Científic...Direito - 1º Período - Fernanda Rocha Valim - Introdução a Pesquisa Científic...
Direito - 1º Período - Fernanda Rocha Valim - Introdução a Pesquisa Científic...
 
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira - Linguagem Jurídica - AULA 06
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira  -  Linguagem Jurídica - AULA 06FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira  -  Linguagem Jurídica - AULA 06
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira - Linguagem Jurídica - AULA 06
 
Captivate 5 user guide
Captivate 5 user guideCaptivate 5 user guide
Captivate 5 user guide
 
O FENÔMENO DOS REFUGIADOS HAITIANOS NO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESPÍRITO SANTO,...
O FENÔMENO DOS REFUGIADOS HAITIANOS NO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESPÍRITO SANTO,...O FENÔMENO DOS REFUGIADOS HAITIANOS NO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESPÍRITO SANTO,...
O FENÔMENO DOS REFUGIADOS HAITIANOS NO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESPÍRITO SANTO,...
 
Original facebook
Original facebookOriginal facebook
Original facebook
 
ภาษาไทย1
ภาษาไทย1ภาษาไทย1
ภาษาไทย1
 
Breaking news
Breaking newsBreaking news
Breaking news
 
Pdf ภาษาไทย
Pdf ภาษาไทยPdf ภาษาไทย
Pdf ภาษาไทย
 
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira - Linguagem Jurídica - AULA 12
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira  -  Linguagem Jurídica - AULA 12FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira  -  Linguagem Jurídica - AULA 12
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira - Linguagem Jurídica - AULA 12
 
Keep multimedia in the classroom powerpoint 5
Keep multimedia in the classroom powerpoint 5Keep multimedia in the classroom powerpoint 5
Keep multimedia in the classroom powerpoint 5
 
1강: 사회적기업의 Context와 concept 김종휘
1강: 사회적기업의 Context와 concept 김종휘1강: 사회적기업의 Context와 concept 김종휘
1강: 사회적기업의 Context와 concept 김종휘
 
Alur pendaftaran ppdb
Alur pendaftaran ppdbAlur pendaftaran ppdb
Alur pendaftaran ppdb
 
Direito - 1º Período - Fernanda Rocha Valim - Introdução a Pesquisa Científic...
Direito - 1º Período - Fernanda Rocha Valim - Introdução a Pesquisa Científic...Direito - 1º Período - Fernanda Rocha Valim - Introdução a Pesquisa Científic...
Direito - 1º Período - Fernanda Rocha Valim - Introdução a Pesquisa Científic...
 

Semelhante a Função Normativa e Agências Reguladoras: Uma Contribuição da Teoria dos Sistemas à Regulação Jurídica da Economia

Dir. administrativo responsabilidade civil do estado compressed (1)
Dir. administrativo   responsabilidade civil do estado compressed (1)Dir. administrativo   responsabilidade civil do estado compressed (1)
Dir. administrativo responsabilidade civil do estado compressed (1)Alexandre Bento
 
Dicas Direito Administrativo para Concursos
Dicas Direito Administrativo para ConcursosDicas Direito Administrativo para Concursos
Dicas Direito Administrativo para ConcursosFrancisco Lopes
 
Dicas importantes de direito administrativo
Dicas importantes de direito administrativoDicas importantes de direito administrativo
Dicas importantes de direito administrativoFrancisco Lopes
 
52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes
52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes
52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoesMárcio Araujo
 
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2Prof. Antonio Daud Jr
 
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2Prof. Antonio Daud Jr
 
Principios da administracao_publica
Principios da administracao_publicaPrincipios da administracao_publica
Principios da administracao_publicaCláudio Chasmil
 
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre Mazza
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre MazzaResumo de Direito administrativo do livro de Alexandre Mazza
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre MazzaJamile Silva
 
Lei Anticorrupção e compliance.pptx
Lei Anticorrupção e compliance.pptxLei Anticorrupção e compliance.pptx
Lei Anticorrupção e compliance.pptxssuser2ceaf21
 
Responsab civil objetiva
Responsab civil objetivaResponsab civil objetiva
Responsab civil objetivaLuciana Marinho
 
Direito Tributário e Direito Privado: Planejamento Tributário
Direito Tributário e Direito Privado: Planejamento TributárioDireito Tributário e Direito Privado: Planejamento Tributário
Direito Tributário e Direito Privado: Planejamento TributárioCláudio Colnago
 
Direito Administrativo - Responsabilidade do Servidor Público
Direito Administrativo - Responsabilidade do Servidor PúblicoDireito Administrativo - Responsabilidade do Servidor Público
Direito Administrativo - Responsabilidade do Servidor PúblicoMentor Concursos
 
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854Fabiana Adaice
 

Semelhante a Função Normativa e Agências Reguladoras: Uma Contribuição da Teoria dos Sistemas à Regulação Jurídica da Economia (20)

Dir. administrativo responsabilidade civil do estado compressed (1)
Dir. administrativo   responsabilidade civil do estado compressed (1)Dir. administrativo   responsabilidade civil do estado compressed (1)
Dir. administrativo responsabilidade civil do estado compressed (1)
 
Responsabilidade extracontratual do estado
Responsabilidade extracontratual do estadoResponsabilidade extracontratual do estado
Responsabilidade extracontratual do estado
 
DIREITO ADMINISTRATIVO II PARA AV1
DIREITO ADMINISTRATIVO II  PARA AV1DIREITO ADMINISTRATIVO II  PARA AV1
DIREITO ADMINISTRATIVO II PARA AV1
 
Revisao de direito_administrativo_2_para AV1
Revisao de direito_administrativo_2_para AV1 Revisao de direito_administrativo_2_para AV1
Revisao de direito_administrativo_2_para AV1
 
Dicas Direito Administrativo para Concursos
Dicas Direito Administrativo para ConcursosDicas Direito Administrativo para Concursos
Dicas Direito Administrativo para Concursos
 
Dicas importantes de direito administrativo
Dicas importantes de direito administrativoDicas importantes de direito administrativo
Dicas importantes de direito administrativo
 
52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes
52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes
52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes
 
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2
 
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2
 
Principios da administracao_publica
Principios da administracao_publicaPrincipios da administracao_publica
Principios da administracao_publica
 
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre Mazza
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre MazzaResumo de Direito administrativo do livro de Alexandre Mazza
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre Mazza
 
Lei Anticorrupção e compliance.pptx
Lei Anticorrupção e compliance.pptxLei Anticorrupção e compliance.pptx
Lei Anticorrupção e compliance.pptx
 
MP-RJ - Técnico Administrativo
MP-RJ - Técnico AdministrativoMP-RJ - Técnico Administrativo
MP-RJ - Técnico Administrativo
 
Teoria do risco
Teoria do riscoTeoria do risco
Teoria do risco
 
Responsab civil objetiva
Responsab civil objetivaResponsab civil objetiva
Responsab civil objetiva
 
Direito Tributário e Direito Privado: Planejamento Tributário
Direito Tributário e Direito Privado: Planejamento TributárioDireito Tributário e Direito Privado: Planejamento Tributário
Direito Tributário e Direito Privado: Planejamento Tributário
 
Direito Administrativo - Responsabilidade do Servidor Público
Direito Administrativo - Responsabilidade do Servidor PúblicoDireito Administrativo - Responsabilidade do Servidor Público
Direito Administrativo - Responsabilidade do Servidor Público
 
Lei de improbidade Esquematizada
Lei de improbidade EsquematizadaLei de improbidade Esquematizada
Lei de improbidade Esquematizada
 
Lei de improbidade 2020 prof daud
Lei de improbidade 2020   prof daudLei de improbidade 2020   prof daud
Lei de improbidade 2020 prof daud
 
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854
Poderes administrativos 28_07_2010_20100728180854
 

Mais de Jordano Santos Cerqueira

2022. UBER: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
2022. UBER: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO2022. UBER: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
2022. UBER: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGOJordano Santos Cerqueira
 
Processo penal 05 recursos - rev. criminal
Processo penal 05   recursos - rev. criminalProcesso penal 05   recursos - rev. criminal
Processo penal 05 recursos - rev. criminalJordano Santos Cerqueira
 
Direito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de Consumo
Direito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de ConsumoDireito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de Consumo
Direito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de ConsumoJordano Santos Cerqueira
 

Mais de Jordano Santos Cerqueira (20)

2022. UBER: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
2022. UBER: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO2022. UBER: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
2022. UBER: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
 
Projeto de Extensão 'Direito na Escola'
Projeto de Extensão 'Direito na Escola'Projeto de Extensão 'Direito na Escola'
Projeto de Extensão 'Direito na Escola'
 
Processo penal ii
Processo penal iiProcesso penal ii
Processo penal ii
 
Processo penal 05 recursos - rev. criminal
Processo penal 05   recursos - rev. criminalProcesso penal 05   recursos - rev. criminal
Processo penal 05 recursos - rev. criminal
 
Processo penal 03 procedimentos
Processo penal 03   procedimentosProcesso penal 03   procedimentos
Processo penal 03 procedimentos
 
Processo penal 01 avisos processuais
Processo penal 01   avisos processuaisProcesso penal 01   avisos processuais
Processo penal 01 avisos processuais
 
Prática Jurídica 01
Prática Jurídica 01Prática Jurídica 01
Prática Jurídica 01
 
Curso Oratória Aristotélica Parte II
Curso Oratória Aristotélica Parte IICurso Oratória Aristotélica Parte II
Curso Oratória Aristotélica Parte II
 
Curso Oratória Aristotélica Parte I
Curso Oratória Aristotélica Parte ICurso Oratória Aristotélica Parte I
Curso Oratória Aristotélica Parte I
 
Direito Ambiental aula 2
Direito Ambiental aula 2Direito Ambiental aula 2
Direito Ambiental aula 2
 
Direito Ambiental aula 3
Direito Ambiental aula 3Direito Ambiental aula 3
Direito Ambiental aula 3
 
Direito Ambiental aula 1
Direito Ambiental aula 1Direito Ambiental aula 1
Direito Ambiental aula 1
 
Direito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de Consumo
Direito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de ConsumoDireito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de Consumo
Direito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de Consumo
 
Direito do Consumidor introdução
Direito do Consumidor introduçãoDireito do Consumidor introdução
Direito do Consumidor introdução
 
Função Social da Propriedade
Função Social da PropriedadeFunção Social da Propriedade
Função Social da Propriedade
 
Direito do Consumidor Direitos Básicos
Direito do Consumidor Direitos BásicosDireito do Consumidor Direitos Básicos
Direito do Consumidor Direitos Básicos
 
Precedentes
PrecedentesPrecedentes
Precedentes
 
Internet
InternetInternet
Internet
 
Exercicio recurso extraordinario
Exercicio recurso extraordinarioExercicio recurso extraordinario
Exercicio recurso extraordinario
 
Agravo interno
Agravo internoAgravo interno
Agravo interno
 

Função Normativa e Agências Reguladoras: Uma Contribuição da Teoria dos Sistemas à Regulação Jurídica da Economia

  • 1. GERCE – Grupo de Pesquisa Responsabilidade Civil do Estado Função Normativa e Agências Reguladoras: Uma Contribuição da Teoria dos Sistemas à Regulação Jurídica da Economia Autor: MSc. Rodrigo Santos Neves [profrsneves@yahoo.com.br] Apresentação e Eslaides: Jordano Santos Cerqueira [zxyproject@gmail.com]
  • 2. Objetivo Geral • Estabelecer critérios para a responsabilização dos atos danosos oriundos da ação das agências reguladoras limitando os poderes atribuídos.
  • 3. Objetivos Específicos: • Analisa a evolução histórica da responsabilidade civil do Estado no Brasil; • Analisar as teorias da responsabilidade do Estado; • Analisar o tratamento atual da responsabilidade das agências, • por atos comissivos, tecendo hipóteses e, • por atos omissivos; • Analisar as excludentes de responsabilidade; • Analisar a Prescrição.
  • 4. Evolução histórica Constituição do Império 1824 • Art. 99 – “A Pessoa do Imperador é inviolável e sagrada; ele não está sujeito a responsabilidade alguma.” • Art. 179, XXIX – “Os empregados públicos são estritamente responsáveis pelos abusos, e por não fazerem efetivamente responsáveis aos seus subalternos”. Constituição da República 1891 • Manteve se disposto • Art. 82 – “Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelo abusos ou omissões em que incorrem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente aos seus subalternos”. Código Civil de 1916 • Art. 15 – “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes • Discussões dessa responsabilidade, se seria subjetiva ou objetiva. Assim a Doutrina e a jurisprudência aplicaram a teoria subjetiva.
  • 5. Evolução histórica Constituição da República 1934 • Art. 171 – “Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda Nacional, estadual ou municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos. §1º - Na ação proposta contra a Fazenda Pública, e fundada em lesão praticada por funcionário, este será sempre citado como litisconsorte. §2º - Executada a ação contra a Fazenda, esta promoverá execução contra o funcionário culpado". Constituição da República 1946 • Manteve se disposto • "Art. 158 - Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a fazenda Nacional, estadual ou municipal por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos". Constituição de 1967 • Tratam da mesma forma • Art. 105, Parágrafo único - As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo. • Art. 107 - As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.
  • 6. Evolução histórica: Constituição da República 1988 • "Art. 37, § 62 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
  • 7. Teorias da Responsabilização • Teoria da irresponsabilidade: ‘Sacro imperador’ • Teoria Civilista: No exercício de atos de império [haveria imunidade] ou atos de gestão [responderia como particular]. Surge a dificuldade em diferenciar os dois e muitos abusos judiciais. • Teoria Publicista: • Teoria da culpa administrativa [ou acidente administrativo] busca responsabilizar a culpa do serviço público:  Pela dificuldade em apurar o elemento subjetivo (culpa comprovada da falha no serviço) ou,  Pela dificuldade de se identificar o agente público que provocou o dano (por atraso) [com enorme dificuldades em provar no caso concreto]. • Teoria do Risco: Responsabilidade objetiva, cabendo apenas, a demonstração do dano e do nexo causal do dano e o serviço público. Busca a socialização do prejuízo tendo por fundamento a “representatividade coletiva do Estado”. Modalidades: • Risco Integral • Risco Administrativo
  • 8. Teorias da Responsabilização • Teoria Publicista: Teoria do Risco: Modalidades: • Risco Integral: Não há excludente de responsabilidade. O Estado deve indenizar o prejudicado, mesmo se este estiver agido por culpa ou dolo. Pode gerar o enriquecimento ilícito do particular. • Risco Administrativo: Admite que não é necessária a discussão quanto aos elementos subjetivos (culpa ou dolo) nem se houve culpa do serviço (acidente administrativo), pois, havendo o nexo de causalidade deve existir a responsabilidade objetiva. Entretanto existem excludentes ao dever de indenizar: • a) fato exclusivo da vítima; • b) fato exclusivo de terceiro; • c) força maior.
  • 9. Fundamentos da Responsabilidade das Autarquias em Regime Especial (Agências) • Princípio da Lucratividade: Possibilita que a empresa tenha um balanço positivo com fins a concretude de seu papel social. Afastando o desequilíbrio econômico-financeiro com uma regulamentação que gera margem negativa de lucro. • Princípio do Direito Adquirido [CRFB/88, Art. 5º, XXXVI]: Gera segurança econômica para os negócios regulados a partir do momento de sua adesão espontânea a um programa instituído. • Compromissos firmados pelas agências com o mercado [CRFB/88, Art. 37, XXI]: O Estado ao divulgar ou anunciar que determinado mercado se tornará viável pode gerar um elevado grau de confiança e boa-fé, assim, se a proteção administrativa levar a erro a iniciativa privada fomentando criação de negócios sem lucro pode ser responsabilizado por não garantir as condições efetivas da proposta. Deve-se observar os elementos desta responsabilidade: a) Competência da agência em firmar compromissos; b) Compromissos firmes e claro e c) Nexo Causal.
  • 10. Responsabilidade por Atos Comissivos As agências gozam de autonomia administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira; e suas decisões devem ser técnicas e não políticas, prevalecendo o zelo a concorrência. Muitas vezes adquire funções de implementação de políticas públicas, fiscalizando, planejando e incentivando estas, como a ANA e ANEEL no controle dos recursos hídricos. Esta autonomia gera direitos e obrigações, surgindo aqui uma legitimidade de ser parte em uma lide judiciária [com obrigatória denunciação da lide do agente (terceiro) responsável pelo dano (CPC)]; então, para o autor, a responsabilidade do Estado será subsidiária. Pelo CC/2012 a responsabilidade é objetiva, tanto para ato omissivo como para ato comissivo, consoante com a CRFB/88 no dispositivo 37, § 6º.
  • 11. ?Conflito de Competências? Marusa Vasconcelos Freire entende que em casos de desestatização de serviço público que prejudica a livre concorrência o CADE é competente para negar o ato, pois, cuida de ‘todos os casos relativos a defesa da concorrência’. Assim o autor dispõe que as agências; por serem instituídas por leis posteriores e pelo princípio da especialização teriam ‘derrogado’ a competência do CADE [Exceção: ANTAQ e ANTT > que informará de qualquer infração à ordem econômica ao CADE, SDE e SAE]
  • 12. Responsabilidade por Atos Omissivos Aplica-se a teoria da culpa administrativa demonstrando apenas a falta de serviço, realização irregular do serviço (mau funcionamento) ou que o serviço foi realizado com atraso (provocando dano), sendo civilmente responsáveis de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros (Art. 43 CC/2012). Exclui-se das agências reguladoras, o dever de indenizar por fatos imprevisíveis ou de situações que não há como se prevenir. “O Estado não é o segurador universal: sem a prova da conduta omissiva censurável, tendo em conta o tipo de atuação que seria razoável exigir, não há como responsabilizar o poder público” (Marga B. Tessler). Assim, por falta de planejamento (omissão) de uma agencia reguladora pode configurar o dever de ressarcir às vítimas. Porém, se a ação versar sobre responsabilidade objetiva, não será possível denunciação da lide (com fins a celeridade processual); garantido o posterior direito de regresso por culpa e dolo do agente.
  • 13. Excludente de Responsabilidade A Doutrina é unânime na posição de que a responsabilidade só subsiste se ficar demonstrado o nexo causal. Por isso as excludentes são as já citadas anteriormente: Fato da exclusivo da vítima ou de terceiros. O ‘caso fortuito’ por ser de causa desconhecida não tem o condão de romper com o nexo causal aplicado a teoria da culpa administrativa. E a ‘força maior’ por serem irresistíveis e conhecidas suas origens rompe com o nexo causal. Na teoria objetiva, o elemento subjetivo não deve ser levado em consideração para a imputação da responsabilidade objetiva, portanto não deve ser excludente e; para que a agência se exima deve demonstrar ou que não houve dano, ou que não houve ação ou omissão sua, ou que não há nexo causal, ou ainda, demonstrar alguma excludente de responsabilidade. Assim o ônus da prova é invertido e cabe a agência provar, que para o autor, só subsiste nos casos de hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança dos fatos alegados (CDC Art. 6º, VIII).
  • 14. Prescrição A prescrição das ações às autarquias se consumam em cinco anos contados da data do ato ou fato ao qual se originam, ou seja, a partir de quando se constatou que o dano efetivamente ocorreu; e, também se dá pela inércia processual no prazo de dois anos e meio. (Decreto nº 20.910/1932 e Decreto- lei nº 4.597) Os atos e fatos causadores de danos, sejam comissivos ou omissivos, provocados pela ação ou omissão dos agentes públicos, a partir de 10 de janeiro de 2003 serão responsabilizados objetivamente. (CC/02, Art. 43)

Notas do Editor

  1. 1824 – Art. 99 > Irresponsabilidade do Estado, ou “o rei não erra” 1824 – Art. 179, inciso 39 > Agentes públicos EXCLUSIVAMENTE tem responsabilidade SUBJETIVA + DEVER do superior direto do agente causador do dano em responsabilizá-lo pelos os seus atos. CC/16 – PJ de direito público são responsáveis por atos dos seus agentes, no exercício de suas funções // Na visão do autor, pelo texto, não é o mais acertado, e isto seria resquícios da Teoria da irresponsabilidade do Estado.
  2. 1934 – Art. 171 > Regra da solidariedade do funcionário com a Fazenda. Segundo o autor houve um retrocesso, principalmente pela vinculação a teoria subjetiva (por quaisquer atos de negligencia, omissão ou abuso no exercício de seus cargos) A Constituição de 1937 mantem o posição.
  3. 1988 – Estabeleceu a responsabilidade objetiva da PJ pública e prestadores de serviço público.
  4. Lei 98/95 – como se cria uma lei Min meneses (o sabe tudo)