Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre Mazza
1. DIREITO ADMINISTRATIVO
A impetração de habeas data é cabível quando a informação for relativa ao próprio
impetrante. Fora dessa hipótese a obtenção de informação sonegada pelo Estado pode
ser viabilizada pela utilização de mandado de segurança individual e mandado de
segurança coletivo.
Princípio da autotutela
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá -los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos”
Princípio da obrigatória motivação
O princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever
de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática
do ato (art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99). Assim, a validade do ato
administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos
fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada.
a corrente majoritária defende que a motivação é obrigatória tanto
nos atos vinculados quanto nos atos discricionários.
dos atos que exigem motivação. Todo e qualquer ato administrativo
deve ser motivado (posição mais segura para concursos)
nomeação e exoneração de cargos comissionados: conhecidos como
cargos “de confiança”, são de livre provimento dispensando motivação.
Mas se for apresentado motivo falso ou inexistente, a exoneração de comissionado
será nula (teoria dos motivos determinantes).
A motivação deve ser apresentada simultaneamente ou no instante seguinte
à prática do ato.
A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como
fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim,
havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato
torna -se nulo. Assim, por exemplo, se o infrator demonstrar que a infração não
ocorreu, a multa é nula. Ainda nos casos em que a lei dispensa a apresentação de
motivo, sendo apresentada razão falsa, o ato deve ser anulado.
2.7.3 Princípio da finalidade
Seu conteúdo obriga a Administração Pública a sempre agir, visando a defesa
do interesse público primário. Em outras palavras, o princípio da finalidade proíbe
o manejo das prerrogativas da função administrativa para alcançar objetivo diferente
daquele definido na legislação.
Desvio de finalidade, desvio de poder ou tresdestinação é defeito que torna
nulo o ato administrativo quando praticado, tendo em vista fim diverso daquele
2. previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (art. 2º, parágrafo
único, e, da Lei n. 4.717/65).
No desvio de poder (ou de finalidade), o agente competente atua visando interesse
alheio ao interesse público; no excesso de poder, o agente competente
exorbita no uso de suas atribuições indo além de sua competência.
Princípio da proporcionalidade
Não se usam canhões para matar pardais
2.7.5.1 Proporcionalidade perante a lei e proporcionalidade na lei
O respeito à proporcionalidade vincula a Administração Pública e o Poder
Le gislativo. Fala -se, assim, em proporcionalidade perante a lei e proporcionalidade
na lei.
A proporcionalidade perante a lei aplica -se ao administrador público, que
deverá evitar exageros no modo de aplicação da lei ao caso concreto.
Pelo contrário, a proporcionalidade na lei constitui exigência aplicável ao
legislador, pois, no momento de criação da norma, está obrigado, sob pena de
violação do devido processo legal material (art. 5º, LIV, da CF), a estabelecer penas
adequadas à gravidade dos comportamentos a serem reprimidos.
A responsabilidade do Estado por condutas comissivas é objetiva, não dependendo
da comprovação de culpa ou dolo. Já nos danos por omissão, o dever de indenizar
condiciona -se à demonstração de culpa ou dolo, submetendo -se à teoria subjetiva.
2.7.7 Princípio da segurança jurídica
Proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e
normas administrativas.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII –
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do
fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
2.7.9 Princípio do controle judicial ou da sindicabilidade
Preceitua que o Poder Judiciário detém ampla competência para investigar a
legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, anulando -os em caso
de ilegalidade (art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
2.7.10 Princípios da continuidade do serviço público e da obrigatoriedade
da fun ção administrativa
O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços
públicos. Por ser característica inerente ao regime jurídico dos serviços públicos, o
dever de continuidade estende -se às formas indiretas de prestação, por meio de
concessionários e permissionários. Isso porque a continuidade constitui garantia do
usuário, que não se altera diante da forma de prestação do serviço.
Entretanto, o art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário
majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviço,
após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações;
3. e b) inadimplemento do usuário.
2.7.11 Princípio da descentralização ou especialidade
O princípio da descentralização ou especialidade recomenda que, sempre que
possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas
autônomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade. É o caso das
autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista
(art. 37, XIX, da CF).
2.7.12 Princípio da presunção de legitimidade
até prova em contrário, os atos administrativos são considerados válidos para o Direito,
cabendo ao particular o ônus de provar eventual ilegalidade na sua prática.
2.7.13 Princípio da isonomia
O princípio da isonomia é preceito fundamental do ordenamento jurídico que
impõe ao legislador e à Administração Pública o dever de dispensar tratamento
igual a administrados que se encontram em situação equivalente. Exige, desse
modo, uma igualdade na lei e perante a lei. tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”.
DESCONCENTRAÇÃO
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos
pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica.
Os órgãos não possuem capacidade processual pois não tem personalidade jurídica
própria.
DESCENTRALIZAÇÃO
Já na descentralização, as competências administrativas são exercidas por pessoas
jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
O instituto fundamental da descentralização é o de entidade. Nos termos do
art. 1º, § 2º, II, da Lei n. 9.784/99, entidade é a unidade de atuação dotada de
personalidade jurídica própria. Tendo personalidade autônoma, tais entidades
respondem judicialmente pelos prejuízos causados por seus agentes públicos.
3.7 ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
A Administração Pública Indireta ou Descentralizada é composta por pessoas
jurídicas autônomas com natureza de direito público ou de direito privado.
1
São pessoas de direito público: autarquias, fundações públicas, agências
reguladoras e associações públicas.
Possuem personalidade de direito privado: empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações governamentais.
3.7.1 Autarquias
4. Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à
Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades
típicas da Administração Pública.
O conceito legislativo de autarquia é apresentado pelo art. 5º, I, do Decreto -Lei
n. 200/67: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio
e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública,
que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada.
As autarquias possuem as seguintes características
jurídicas:
a) são pessoas jurídicas de direito público
b) são criadas e extintas por lei específica
afasta a possibilidade de criação de tais entidades por meio de leis
a) multitemáticas.
b) Em
c) respeito ao princípio da simetria das formas, se
d) a criação depende de lei, então a extinção de
e) autarquia igualmente exige lei específica, sendo
f) inaplicável o regime extintivo falimentar;
dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial: autonomia
é capacidade de autogoverno representando um nível de liberdade na gestão de
seus próprios assuntos, intermediário entre a subordinação hierárquica e a
independência
Assim, as autarquias não estão subordinadas hierarquicamente à Administração
Pública Direta, mas sofrem um controle finalístico chamado de supervisão ou tutela
ministerial
. nunca exercem atividade econômica:
autarquias somente podem desempenhar atividades típicas da Administração
Pública (art. 5º, I, do Decreto -Lei n. 200/67), como prestar serviços públicos,
exercer o poder de polícia ou promover o fomento
são imunes a impostos: por força do art. 150, § 2º, da Constituição Federal,
autarquias não pagam nenhum imposto. Em razão de a norma mencionar somente
impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e
contribuições especiais, são devidos normalmente.
seus bens são públicos: os bens pertencentes às autarquias são revestidos dos
atributos da impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade
praticam atos administrativos: os atos praticados pelos agentes públicos pertencentes
às autarquias classificam -se como atos administrativos sendo dotados de
presunção de legitimidade, exigibilidade, imperatividade e autoexecutorie dade;
celebram contratos administrativos
o regime normal de contratação é estatutário: em regra, os agentes públicos
5. pertencentes às autarquias ocupam cargos públicos, compondo a categoria dos
servidores públicos estatutários. A contratação celetista é excepcional;
possuem as prerrogativas especiais da Fazenda Pública: as autarquias possuem
todos os privilégios processuais característicos da atuação da Fazenda Pública em juízo,
como prazos em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, desnecessidade de
adiantar custas processuais e de anexar procuração do representante legal, dever de
intimação pessoal, execução de suas dívidas pelo sistema de precatórios etc.
responsabilidade objetiva e direta:
as autarquias respondem objetivamente, isto é, sem necessidade de comprovação de
culpa ou dolo, pelos prejuízos causados por seus agentes a particulares. Além de
objetiva, a responsabilidade também é direta, porque é a própria entidade que deve ser
acionada judicialmente para reparar os danos patrimoniais que causar. A
Administração Direta (entidades federativas) só poderá ser acionada em caráter
subsidiário, vale dizer, na hipótese de a autarquia não possuir condições patrimoniais e
orçamentárias de indenizar a integralidade do valor da condenação;
3.7.2 Fundações públicas
Fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas
por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a
uma dada finalidade pública. Exemplos: Funai, Funasa, IBGE, Funarte e Fundação
Biblioteca Nacional.
De acordo com o entendimento adotado pela maioria da doutrina e pela totalidade
dos concursos públicos, as fundações públicas são espécies de autarquias
revestindo -se das mesmas características jurídicas aplicáveis às entidades autárquicas.
Podem exercer todas as atividades típicas da Administração Pública, como prestar
serviços públicos e exercer poder de polícia.
Agencias reguladoras
As agências reguladoras são autarquias com regime especial, possuindo todas as
características jurídicas das autarquias comuns mas delas se diferenciando pela
presença de duas peculiaridades em seu regime jurídico:
a) dirigentes estáveis: ao contrário das autarquias comuns, em que os dirigentes
ocupam cargos em comissão exoneráveis livremente pelo Poder Executivo, nas agências
reguladoras os dirigentes são protegidos contra o desligamento imotivado.
mandatos fixos: diferentemente do que ocorre com as demais autarquias, nas
agências reguladoras os dirigentes permanecem na função por prazo determinado
sendo desligados automaticamente após o encerramento do mandato.
é vedada a edição, pelas agências, de
atos administrativos gerais e abstratos.
3.7.4 Agências executivas
6. agências executivas é um título atribuído pelo governo federal a autarquias,
fundações públicas e órgãos que celebrem contrato de gestão para ampliação de sua
autonomia mediante a fixação de metas de desempenho.
As características fundamentais das agências executivas são as seguintes:
a) são autarquias, fundações e órgãos que
recebem a qualificação por decreto do Presidente
da República ou portaria expedida por
Ministro de Estado;
b) celebram contrato de gestão com o
Ministério supervisor para ampliação da
autonomia;
c) possuem um plano estratégico de reestruturação
e de desenvolvimento institucional,
voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para redução de custos
Existem somente no âmbito federal
Associações públicas
Consórcio
público é o negócio jurídico plurilateral de
direito público que tem por objeto medidas de
mútua cooperação entre entidades federativas,
resultando na criação de uma pessoa
jurídica autônoma com natureza de direito
privado ou de direito público.
Os consórcios de direito privado não integram a Administração;
associação pública: se as entidades
consorciadas optarem por conferir natureza
jurídica de direito público, a nova pessoa
jurídica recebe a denominação de associação
pública. De acordo com a regra prevista no art.
6º da Lei n. 11.107/2005, a associação pública
integra a Administração Pública Indireta
de todos os entes consorciados.
associações públicas são pessoas jurídicas de direito público
interno pertencentes à Administração Pública Indireta.
3.7.6 Empresas estatais
Empresas públicas e sociedades de economia mista tem personalidade de direito
privado. sofrem controle pelos Tribunais de Contas, Poder Legislativo e Judiciário;
Dever de contratar mediante prévia li citação. obrigatoriedade de realização de
concurso público proibição de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas
contratação de pessoal pelo regime celetista de emprego público, com exceção dos
dirigentes, sujeitos ao regime comissionado (cargos “de confiança”);
remuneração dos empregos não sujeita ao teto constitucional, exceto se receberem
recursos públicos para pagamento
7. de despesas de pessoal ou de custeio em geral
impossibilidade de falência
3.7.6.1 Empresas públicas
Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização
legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre.
O conceito legislativo está previsto no art. 5º, II, do Decreto -Lei n. 200/67:
empresas públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado,
com patrimônio próprio e capital exclusivo da União todo capital é público: nas
empresas públicas não existe dinheiro privado integrando Ko capital social
suas demandas são de competência
da Justiça Federal
3.7.6.2 Sociedades de economia mista
Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado,
criadas mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e
organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas.
demandas são julgadas na justiça comum
estadual
ATOS ADMINISTRATIVOS
Nem todo ato da Administração é ato administrativo.
nem todo ato jurídico praticado pela Administração é ato administrativo;
nem todo ato administrativo é praticado pela Administração.
cinco atributos: a) presunção de
legitimidade; b) imperatividade; c) exigibilidade;
c) autoexecutoriedade; e) tipicidade
o Judiciário não pode apreciar de ofício a nulidade do ato administrativo.18
4.8.2 Imperatividade ou coercibilidade
O atributo da imperatividade significa que o ato administrativo pode criar
unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes.
4.8.3 Exigibilidade
A exigibilidade, portanto, resume -se ao poder de aplicar sanções administrativas,
como multas, advertências e interdição de estabelecimentos comerciais.
4.8.4 Autoexecutoriedade
Trata -se de uma verdadeira “autoexecutoriedade” porque é realizada dispensando
autorização judicial.
São exemplos de autoexecutoriedade:
a) guinchamento de carro parado em local proibido;
b) fechamento de restaurante pela vigilância sanitária;
8. c) apreensão de mercadorias con traban
deadas;
d) dispersão de passeata imoral;
e) demolição de construção irregular em
área de manancial;
f) requisição de escada particular para combater incêndio;
g) interdição de estabelecimento comercial irregular;
4.8.5 Tipicidade
A tipicidade diz respeito à necessidade de respeitar -se a finalidade
específica definida na lei para cada espécie de ato administrativo. Dependendo
da finalidade que a Administração pretende alcançar, existe um ato definido
em lei.20
Válida para todos os atos administrativos unilaterais, a tipicidade proíbe,
por exemplo, que a regulamentação de dispositivo legal seja promovida utilizando-
-se uma portaria, já que tal tarefa cabe legalmente a outra categoria de ato
administrativo, o decreto.
Os elementos de existência do ato adminidtrativo são conteúdo e forma.
Objeto do ato administrativo é o bem ou a pessoa a que o ato faz referência.
4.10 MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO
Mérito ou merecimento é a margem de liberdade que os atos discricionários
recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta,
qual a melhor maneira de atender ao interesse público. Trata -se de um juízo de
conveniência e oportunidade que constitui o núcleo da função típica do Poder
Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato
administrativo. essa margem de liberdade pode residir no motivo ou no objeto do ato
discricionário.
Motivo
é
r
i
t
Objeto
o juízo de oportunidade diz respeito ao momento e ao motivo
ensejadores da prática do ato
Quanto ao juízo de conveniência, relaciona -se diretamente com a escolha do
conteúdo e a intensidade dos efeitos do ato jurídico praticado pela Administração.
9. 4.11 REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Competência ou sujeito: o primeiro requisito de validade do ato administrativo
é denominado competência ou sujeito. A competência é requisito vinculado
em regra, a competência administrativa pode ser transferida temporariamente mediante
delegação ou avocação. Porém, são indelegáveis: competências exclusivas, a edição de
atos normativos e a decisão de recursos (art. 13 da Lei n. 9.784/99).
O objeto é requisito discricionário
Forma: é requisito vinculado, envolvendo o modo de exteriorização e os
procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo.
Motivo: é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato.
Constitui requisito discricionário porque pode abrigar margem de liberdade outorgada
por lei ao agente público.
Finalidade: requisito vinculado
Atos vinculados são aqueles práticos pela Administração sem margem alguma de
liberdade, pois a lei define de antemão todos os aspectos da conduta.
Atos vinculados não podem ser revogados porque não possuem mérito, que é o
juí zo de conveniência e oportunidade relacionado à prática do ato. Entretanto, podem
ser anulados por vício de legalidade.
Atos discricionários são praticados pela Administração dispondo de margem de
liberdade para que o agente público decida, diante do caso concreto, qual a melhor
maneira de atingir o interesse público.
Os atos discricionários são caracterizados pela existência de um juízo de conveniência
e oportunidade no motivo ou no objeto, conhecido como mérito. Por isso, podem
tanto ser anulados na hipótese de vício de legalidade quanto revogados por razões de
interesse público.
Convém relembrar que os atos discricionários estão sujeitos a amplo controle de
legalidade perante o Judiciário. Ao juiz é proibido somente revisar o mérito do ato
Discricionário.
atos simples são aqueles que resultam da manifestação de um único órgão, seja
singular (simples singulares) ou colegiado (simples colegiais ou coletivos).
atos compostos são aqueles praticados por um único órgão, mas que dependem da
verificação, visto, aprovação, anuência, homologação ou “de acordo” por parte de outro,
como condição de exequibilidade.
No ato composto, a existência, a validade e a eficácia dependem da manifestação do
primeiro órgão (ato principal), mas a execução fica pendente até a manifestação do
outro órgão (ato secundário).38,39
atos complexos são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão.
10. A manifestação do segundo órgão é elemento de existência do ato complexo. Somente
após, o ato torna -se perfeito. Com a in te gração da vontade do segundo órgão, é que
passa a ser atacável pela via judicial ou administrativa.
Simples Manifestação de um único órgão A vontade do único órgão torna o ato existente, válido e eficaz
Mesmo se o órgão for colegiado, o ato é simples
Composto Praticado por um órgão, mas sujeito à aprovação de outro EX Auto de infração que depende
do visto de autoridade superior A vontade do segundo órgão é condição de exequibilidade do ato.
Apareceu na prova “condição de exequibilidade”, o ato é composto.
Complexo Conjugação de vontades de mais de um órgão EX Investidura de funcionário A vontade do
segundo órgão é elemento de existência do ato.
No ato complexo, as duas vontades se fundem na prática de ato uno.
A competência para expedição de atos normativos é indelegável
atos internos: produzem efeitos dentro da Administração, vinculando somente
órgãos e agentes públicos. Por alcançarem somente o ambiente administrativo
doméstico, não exigem publicação na imprensa oficial, bastando cientificar
os interessados. Exemplos: portaria e instrução ministerial;
atos externos: produzem efeitos perante terceiros. Exemplo: fechamento de
estabelecimento e licença
atos de império: praticados pela Administração em posição de superioridade
diante do particular. Exemplos: desapropriação, multa, interdição de atividade
atos de gestão: expedidos pela Administração em posição de igualdade perante o
particular, sem usar de sua supremacia e regidos pelo direito privado. Exemplos:
locação de imóvel, alienação de bens públicos;
atos de expediente: dão andamento a processos administrativos. São atos de
rotina interna praticados por agentes subalternos sem competência decisória. Exemplo:
numeração dos autos do processo.
atos unilaterais: dependem de somente uma vontade. Exemplo: licença
atos bilaterais: dependem da anuência das duas partes. Exemplo: contrato
administrativo.
atos constitutivos: criam novas situações jurídicas. Exemplo: admissão de aluno
em escola pública.
atos extintivos ou desconstitutivos: extinguem situações jurídicas. Exemplo:
demissão de servidor;
atos declaratórios ou enunciativos: visam preservar direitos e afirmar situações
preexistentes. Exemplos: certidão e atestado;
atos alienativos: realizam a transferência de bens ou direitos a terceiros. Exemplo:
venda de bem público
11. atos modificativos: alteram situações preexistentes. Exemplo: alteração do local de
reunião;
atos abdicativos: aqueles em que o titular abre mão de um direito. Exemplo: renúncia
à função pública.
atos precários: expedidos pela Administração Pública para criação de vínculos
jurídicos efêmeros e temporários, passíveis de desconstituição a qualquer momento
pela autoridade administrativa diante de razões de interesse público superveniente.
Pela sua própria natureza, não geram direito adquirido à permanência do benefício.
Exemplo: autorização para instalação de banca de flores em calçada.
4.13.3.12 Quanto ao modo de execução
atos autoexecutórios: podem ser executados pela Administração sem necessidade de
ordem judicial. Exemplo: requisição de bens;
atos não autoexecutórios: dependem de intervenção do Poder Judiciário
para produzir seus efeitos regulares. Exemplo: execução fiscal.
Como regra geral, decretos e regulamentos não podem criar obrigações de fazer
ou não fazer a particulares (art. 5º, II, da CF);
ATOS ORDINATÓRIOS
portarias:4São expedidas por chefes de órgãos e repartições públicas. As portarias
nunca podem ser baixadas pelos Chefes do Executivo;
4.14.3 Atos negociais
licença: constitui ato administrativo unilateral, declaratório e vinculado
que libera, a todos que preencham os requisitos legais, o desempenho de atividades
em princípio vedadas pela lei. Trata -se de manifestação do poder de polícia
administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da
Administração. Exemplo: licença para construir
autorização: ato unilateral, discricionário,constitutivo e precário expedido para
a realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominante do
particular. Exemplos: porte de arma, mesas de bar em calçadas e autorização para
exploração de jazida mineral.
permissão: ato unilateral, discricionário (corrente majoritária) e precário que faculta
o exercício de serviço de interesse coletivo ou a utilização de bem público.
Difere da autorização porque a permissão é outorga no interesse predominante da
coletividade.- toda permissão deve ser precedida de licitação.
4.15 EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
Retirada do ato: é a forma de extinção mais importante para provas e concursos
12. públicos. Ocorre com a expedição de um ato secundário praticado para extinguir
ato anterior. As modalidades de retirada são: revogação, anulação, cassação,
caducidade e contraposição
Por envolver questão de mérito, a revogação só pode ser praticada pela Administração
Pública, e não pelo Judiciário.
A revogação é de competência da mesma autoridade que praticou o ato revogado.
Obs: Quando Judiciário e o Legislativo praticam
atos administrativos no exercício de função atípica, a revogação pode ser por eles
determinada. É vedado ao Judiciário revogar ato praticado por outro Poder.
Além disso, a revogação só pode extinguir atos discricionários porque atos vinculados
não admitem reavaliação do interesse público.
a revogação produz efeitos futuros, não retroativos, ex nunc ou proativos.
O ato revocatório é ato secundário, constitutivo e discricionário.
O ato revocatório deve ter obrigatoriamente a mesma forma do ato revogado.
A competência para revogar atos administrativos é intransmissível, irrenunciável
e imprescritível.
O ato anulatório tem natureza vinculada, sendo insuscetível de revogação. Por
tal motivo, é impossível revogar a anulação.
A revogação de atos precários ou de vigência indeterminada não gera, porém,
dever de indenizar, pois neles a revogabilidade a qualquer tempo é inerente à natureza
da vantagem estabelecida.
Ao contrário da revogação, a anulação pode ter como sujeito ativo a Administração ou
o Poder Judiciário.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má -fé”.
Já a anulação via Poder Judiciário é decorrente do controle externo exercido sobre a
atividade administrativa e sujeita -se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do
Decreto n. 20.910/32).
São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma.
Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato.
A convalidação é uma decisão discricionária.
5.2 PODER VINCULADO
13. Onde houver vinculação, o agente público é um simples
executor da vontade legal.
Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública,
reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação
concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para
defender o interesse público.
Importante destacar, ao final, que os autores são unânimes em admitir amplo controle
judicial sobre o exercício do poder discricionário, exceto quanto ao mérito do ato
administrativo.
5.4 PODER DISCIPLINAR
O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos
agentes públicos que cometam infrações funcionais. Assim, trata -se de poder
interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido
sobre agentes público, nunca em relação a particulares.
Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu
agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária.
PODER HIERÁRQUICO
Importante destacar que não existe hierarquia entre a Administração Direta
e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia característica das
autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer
subordinação de tais entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico
também não é exercido sobre órgãos consultivos.
a delegação pode ser revogada a qualquer tempo pela autoridade delegante.
a regra é a delegabilidade da competência. Porém, a própria legislação assevera que
três competências administrativas são indelegáveis:
ato de caráter normativo
recursos administrativos
matérias de competência exclusiva
5.5.2 Avocação de competência
Diante de motivos relevantes devidamente justificados, o art. 15 da Lei n. 9.784/99
permite que a autoridade hierarquicamente superior chame para si a competência de
um órgão ou agente subordinado.
5.6 SUPERVISÃO MINISTERIAL
A supervisão ministerial, ou controle ministerial, é o poder exercido pelos
Ministérios Federais, e pelas Secretarias Estaduais e Municipais, sobre órgãos e
entidades pertencentes à Administração Pública Indireta. Como as entidades
descentralizadas são dotadas de autonomia, inexiste subordinação hierárquica
exercida pela Administração Direta sobre tais pessoas autônomas. Assim, os órgãos
da Administração central desempenham somente um controle finalístico sobre
14. a atuação de autarquias, fundações públicas e demais entidades descentralizadas.
Diante da autonomia das entidades descentralizadas, as decisões por elas expedidas,
em princípio, não se sujeitam a recurso hierárquico dirigido ao Ministro de Estado da
respectiva pasta. Porém, há casos excepcionais de expressa previsão legal de recurso
contra decisão das entidades descentralizadas endereçado à Administração direta. É o
chamado recurso hierárquico impróprio.
O certo é que decretos e regulamentos são atos administrativos e, como tal,
encontram -se em posição de inferioridade diante da lei, sendo -lhes vedado criar
obrigações de fazer ou deixar de fazer aos
particulares, sem fundamento direto na lei.
não pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter
normativo.
Entretanto, o parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal prevê a possibilidade
de o Presidente da República delegar aos Ministros de Estado, ao
Procurador -Geral da República ou ao Advogado -Geral da União a competência
para dispor, mediante decreto, sobre as hipóteses do art. 84, parágrafo único, da CF,
como os
únicos casos admitidos de delegação de competência regulamentar.
Poder de polícia é a atividade da Administração Pública, baseada na lei e na
supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e
propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato,
manifestando -se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do
interesse público.
natureza discricionária (regra geral): na esteira daquilo que tradicionalmente
se compreende como a natureza jurídica do poder de polícia, trata -se de atribuição
discricionária, exceção feita a casos raros, como a licença, em que prepondera o caráter
vinculado da atribuição;
o poder de polícia é; discricionário e é indelegável
O tombamento não transforma a coisa tombada em bem público, mantendo -a no
domínio do seu proprietário. Mas sujeita o dono a uma série de restrições extensivas
também a terceiros.
Responsabilidade objetiva do estado
Divisor de águas no direito brasileiro, a Constituição de 1946 passou a adotar
a teoria objetiva.
A Carta de 1967, em seu art. 105, acrescentou a necessidade de comprovação de
culpa ou dolo para responsabilização do agente público na ação regressiva.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, estabelece que “as pessoas
15. jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
O direito positivo brasileiro, com as exceções acima mencionadas, adota a
responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo.
reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que,
ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:
culpa exclusiva da vítima ocorre culpa exclusiva da vítima quando o prejuízo é
consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado.
b) força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável
que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo
particular. Exemplo: erupção de vulcão que destrói vila de casas.
culpa de terceiro ocorre quando o prejuízo pode ser atribuído a pessoa estranha
aos quadros da Administração Pública.
O caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal; Exemplo: rompimento de
adutora.
Para configuração da responsabilidade estatal é irrelevante a licitude ou ilicitude
do ato lesivo, bastando que haja um prejuízo decorrente de ação ou omissão
de agente público para que surja o dever de indenizar.
6.11 RELAÇÕES DE CUSTÓDIA
Por isso, a responsabilidade estatal é objetiva inclusive quanto a atos de terceiros
Os exemplos mais comuns são: o preso morto na cadeia por outro detento; a criança
vítima de briga dentro de escola pública; bens privados danificados em galpão da
Receita Federal.
Quanto ao fato de terceiro, não constitui excludente da responsabilidade nos casos de
custódia, em razão do mais acentuado dever de vigilância e de proteção atribuído ao
Estado nessas relações de sujeição especial.
O prazo prescricional para propositura da ação indenizatória é de três anos contatos
da ocorrência do evento danoso
6.14 AÇÃO REGRESSIVA
A ação regressiva é proposta pelo Estado contra o agente público causador do dano,
nos casos de culpa ou dolo (art. 37, § 6º, da CF). Tem como pressuposto já ter sido o
Estado condenado na ação indenizatória proposta pela vítima.
baseado no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, de que a ação regressiva é
imprescritível.
Entretanto, quando se tratar de dano causado por agente ligado a empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações governamentais, concessionários e
16. permissionários, isto é, para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo é de três
anos (art. 206, § 3º, V, do CC) contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.
6.16 RESPONSABILIDADE DOS CONCESSIONÁRIOS
O art. 2º, III, da Lei n. 8.987/95 define concessão de serviço público: “a delegação
de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade
de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.
Assim, a responsabilidade primária pelo ressarcimento de danos decorrentes da
prestação é do concessionário, cabendo ao Estado concedente responder em caráter
subsidiário. art. 37, § 6º, primeira parte, da Constituição Federal: “As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros”.
Toda entidade governamental, de qualquer Poder, assim como instituições privadas
mantidas com auxílio de verbas públicas, deve licitar.
Licitações
Mesmo após a realização da licitação, “a Administração Pública não é obrigada a
celebrar o contrato”, de modo que o vencedor do procedimento licitatório possui
somente expectativa de direito à celebração do contrato, e não direito adquiri do;
segundo a Constituição Federal de 1988, a competência para legislar sobre licitações
é privativa da União, mas a doutrina considera que a competência é concorrente.
7.12.6 Empresas estatais exploradoras de atividade econômica
Empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de
direito privado pertencentes à Administração Pública indireta e, nessa condição,
encontram -se submetidas ao dever de licitar.
Contratos administrativos
desigualdade entre as partes: no contrato administrativo, as partes envolvidas
não estão em posição de igualdade. Isso porque o interesse público defendido
pela Administração é juridicamente mais relevante do que o interesse privado do
contratado. Por isso, ao contrário da horizontalidade vigente nos contratos privados,
os contratos administrativos caracterizam -se pela verticalidade, pois a Administração
Pública ocupa uma posição de superioridade diante do particular, revelada
pela presença de cláusulas exorbitantes que conferem poderes especiais à
Administração contratante;
excepcionalidade dos contratos de atribuição: no Direito Administrativo,
predominam contratos de colaboração, que são aqueles firmados no interesse da
Administração.Os contratos de atribuição constituem exceções, pois neles prepondera o
interesse particular;
17. Importante destacar que nem todos os serviços públicos admitem delegação
de sua prestação a terceiros mediante contrato de concessão. Assim, são insuscetíveis
de concessão a terceiros:
a) os serviços públicos não privativos do Estado: como é o caso dos serviços
de saúde e educação, cuja prestação é constitucionalmente facultada aos particulares
mediante simples autorização do Estado;
a legislação brasileira trata da permissão como um contrato de adesão. É o
que se depreende da leitura do art. 40 da Lei n. 8.987/95: “A permissão de serviço
público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos
desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto
à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.
A precariedade significa, afinal, que a Administração dispõe de poderes para,
flexivelmente, estabelecer alterações ou encerrá -la, a qualquer tempo, desde que
fundadas razões de interesse público o aconselhem, sem obrigação de indenizar o
permissionário”.1
8.11.13 Contrato de convênio
Convênio é o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas
de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares,14 visando a
cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os
conveniados.
Os convênios diferem dos consórcios, essencialmente, quanto a dois pontos:
a) convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou
entre estas e organizações particulares; consórcios são firmados somente entre
entidades federativas;
Assim, podemos conceituar agentes públicos como “todos aqueles que têm
uma vinculação profissional com o Estado, mesmo que em caráter temporário
ou sem remuneração”
9.3 OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO
Conhecidos popularmente como “cargos de confiança”, os cargos em comissão
ou comissionados estão reservados a atribuições de direção, chefia e assessoramento
(art. 37, V, da CF). Qualquer outra atribuição de função a comissionados
– e que não envolva direção, chefia ou assessoramento – deve ser considerada
como inconstitucional.
Tais cargos são acessíveis sem concurso público, mas providos por nomeação política.
De igual modo, a exoneração é ad nutum, podendo os comissionados ser desligados do
cargo imotivadamente, sem necessidade de garantir contraditório, ampla defesa e
direito ao devido processo legal.
Não se deve confundir, porém, cargo de confiança (comissionado) com função de
confiança. As funções de confiança também se relacionam exclusivamente com
atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF), mas só podem ser
exercidas por servidores de carreira.
18. Pressupõem, portanto, que o indivíduo que irá exercer a função de confiança pertença
aos quadros de pessoal da Administração. Exemplo: a função de chefia na procuradoria
do município só pode ser exercida por um procurador concursado. A livre nomeação
para funções de confiança, portanto, depende de vinculação prévia com o serviço
público.
A contratação temporária, como se nota, não se rege pela Lei n. 8.112/90
– o Estatuto do Servidor Público Federal.
Após a posse, os empregados públicos não têm estágio probatório, mas se sujeitam
ao período de experiência com duração de noventa dias, previsto no art. 455,
parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
É relevante destacar que o art. 118 da Lei n. 8.112/90, em que pese ser esta uma lei
aplicável somente ao âmbito da União, estende a proibição de acumular cargos ou
empregos públicos às entidades da administração indireta do Distrito Federal, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Tradicionalmente, a doutrina pátria sempre sustentou que a aprovação em
concurso público gera ao candidato somente expectativa de direito, e não direito
adquirido à posse no cargo.
A Lei n. 8.112, de 11 -12 -1990, institui o “regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações
públicas federais”, sendo conhecida como Estatuto do Servidor Público Federal.
Trata -se de lei aplicável somente no âmbito federal, sujeitando especificamente
os ocupantes de cargos públicos e cargos em comissão da União, bem como suas
pessoas jurídicas de direito público, isto é, as autarquias, fundações públicas,
agências reguladoras e associações públicas federais.
Quanto aos ocupantes de cargos públicos estaduais, distritais e municipais,
suas regras de atuação devem ser estabelecidas em leis próprias promulgadas em
cada uma das esferas federativas.
A investidura em cargo público ocorre com a posse.
A nomeação em caráter efetivo é a única forma de provimento originário na
medida em que não depende de prévia relação jurídica do servidor com o Estado,
controle de mérito: é exercido somente pela própria Administração quanto
aos juízos de conveniência e oportunidade de seus atos. Não se admite controle
do mérito de atos administrativos pelo Poder Judiciário, exceto quanto aos atos
praticados pelo próprio Judiciário no exercício de função atípica. Exemplo: revogação
de ato administrativo.
16.5 CONTROLE ADMINISTRATIVO
O controle administrativo é fundamentado no poder de autotutela que a
Administração exerce sobre seus próprios atos. Tem como objetivos a confirmação,
correção ou alteração de comportamentos administrativos.2
Os meios de controle administrativo são a supervisão ministerial sobre as
19. entidades descentralizadas e o controle hierárquico típico dos órgãos da
Administração direta.
16.5.1 Recurso hierárquico próprio e impróprio
Quanto aos recursos hierárquicos, a doutrina identifica duas categorias:
a) recurso hierárquico próprio: é aquele endereçado à autoridade superior
à que praticou o ato recorrido. Como tal recurso é inerente à organização escalonada
da Administração, pode ser interposto sem necessidade de previsão legal.
Exemplo: recurso contra autuação dirigido à chefia do setor de fiscalização;
2
b) recurso hierárquico impróprio: dirigido à autoridade que não ocupa
posição de superioridade hierárquica em relação a quem praticou o ato recorrido.
Tal modalidade de recurso só pode ser interposta mediante expressa previsão
legal. Exemplo: recurso contra decisão tomada por autarquia endereçado ao Ministro
da pasta a qual a entidade recorrida está vinculada.
art. 49, V: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os
atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa”
Os Tribunais de Contas têm competência para fiscalização de quaisquer entidades
públicas ou privadas que utilizem dinheiro público, incluindo as contas do Ministério
Público, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
16.7 CONTROLE JUDICIAL
O controle judicial das atividades administrativas
é realizado sempre mediante provocação,
17.2 LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO –
N. 9.784/99
Trata -se de uma lei aplicável exclusivamente ao âmbito da União, possuindo
natureza jurídica de lei federal na medida em que não vincula Estados, Distrito
Federal e Municípios. A Lei n. 9.784/99 também é aplicável ao Legislativo e ao
Judiciário quando atua rem no exercício de função atípica.
Por isso, o art. 5º da Lei n. 9.784/99 afirma que o processo administrativo pode iniciar
–se de ofício ou a pedido do interessado
Importante destacar que a capacidade, para fins de processo administrativo, é conferida
aos maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio
(art. 10 da Lei n. 9.784/99).
Em nenhuma hipótese, podem ser objeto
de delegação: a) a edição de atos de caráter
normativo; b) a decisão de recursos administrativos;
c) as matérias de competência
exclusiva do órgão ou autoridade.
delegação e avocação constituem exceções à regra geral da indelegabilidade de
competências administrativas.