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ASSUNTO: Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).


1.      IMPROBIDADE E ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


      De acordo com o Professor De Plácido e Silva (Vocábulo Jurídico, 6ª ed.
V.2. Ed. Forense, 1980, pp. 798-9) “improbidade revela a qualidade do homem
que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter
caráter, que não atua com decência, por ser amoral. Improbidade é a
qualidade do ímprobo. E ímprobo é o mau moralmente, é o incorreto, o
transgressor das regras da lei e da moral.”
     Quando esse ato desonesto é praticado por um agente público, no
âmbito da Administração Pública, tal ação é qualificada como ato de
improbidade administrativa.
     A Constituição Federal de 1988 refere-se à improbidade administrativa
em várias passagens de seu texto. Por exemplo:
          • No art. 14, §9º, a improbidade é tratada como parâmetro para
definição de casos de inelegibilidade.
          • No art. 15, V, a improbidade é tratada como causa de suspensão
dos direitos políticos.
          • No art. 37, §4º, a CF elenca as sanções que devem ser cominadas
à prática do ato de improbidade administrativa.
         • No art. 85, V, a improbidade administrativa é tratada como crime
de responsabilidade do Presidente da República.


      Dos dispositivos constitucionais citados, os mais relevantes em nossa
disciplina são o art. 15, V e o art. 37, §4º. Por isso, recomendo que ambos
sejam memorizados por vocês.


CF, ART. 15, V:
“É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se
dará nos casos de:
(...)
V- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.”
                                                                            1
CF, ART. 37, §4º:
“Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.”



IMPORTANTE:
   •   É vedada a cassação de direitos políticos.


   •   Os atos de improbidade administrativa importarão (PRIS):
           Perda da função pública;
           Ressarcimento ao erário;
           Indisponibilidade dos bens; e
           Suspensão dos direitos políticos.



ATENÇÃO:
A maioria das questões de prova que trata desses artigos tenta confundir os
candidatos dizendo que os atos de improbidade administrativa importarão a
perda (ou cassação) dos direitos políticos.
Não caiam nessa! Lembrem-se de que os direitos políticos                  serão
suspensos e a perda será da função pública. Moleza, né?


     A fim de concretizar o art. 37, §4º, da CF, foi editada a Lei nº
8.429/92, que se aplica a todas as entidades políticas (U, E, DF e M). A
chamada Lei de Improbidade Administrativa dispõe sobre:
          • Os sujeitos ativo e passivo do ato de improbidade (arts. 1º a 3º).
          • O ato de improbidade (arts. 9º a 11).
          • As sanções cabíveis (art.12).
          • A ação judicial por ato de improbidade (art. 17).


       A seguir, estudaremos cada um desses artigos. Vamos lá!



                                                                                 2
2.     SUJEITO PASSIVO DO ATO DE IMPROBIDADE


       Podem ser sujeito passivo do ato de improbidade administrativa (art.
1º):
         • Os órgãos da Administração Direta e Indireta, de quaisquer dos
           Poderes (PL, PE e PJ) de quaisquer esferas de governo (U, E, DF
           e M) e dos Territórios.
         • A empresa incorporada ao patrimônio público ou a entidade para
           cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
           mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.
         • A entidade que receba Benefício, Incentivo ou Subvenção, fiscal ou
           creditício, de órgão público (por exemplo: as ONGs) bem como
           aquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
           concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual
           (parágrafo único). (*)


            (*) Nesses casos, diferentemente dos demais, a sanção
            patrimonial é limitada (proporcional) à repercussão do ilícito sobre
            a contribuição dos cofres públicos.


ATENÇÃO:
Não é preciso saber como essa limitação ocorre na prática. Para provas de
concurso público basta conhecer a redação do parágrafo único de art. 1º.
“Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade
praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício
ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes
casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos
cofres públicos.”



IMPORTANTE:
Sujeitos Passivos:
     • Administração Direta e Indireta + “3 Poderes” + U/E/DF/M/T.
     • Incorporada ou +50%
     • “BIS” ou -50% (LIMITADA)


                                                                              3
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3.     SUJEITO ATIVO DO ATO DE IMPROBIDADE


       Podem ser sujeito ativo da improbidade administrativa:
           • Os agentes públicos.
           • Os terceiros.


 IMPORTANTE:
 Sujeitos Ativos:
     • Agentes públicos.
     • Terceiros.


      De acordo com a LIA, é considerado agente público todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades citadas como
sujeito passivo (art. 2º).
      Portanto, para que o agente público sujeite-se aos ditames da LIA não é
necessário que possua vínculo efetivo com Administração Pública ou então,
desta, receba remuneração. Assim, as condutas dos mesários de eleições e dos
jurados do Tribunal do Júri, por exemplo, também podem ser avaliadas
segundo a LIA.
      Percebam que a Lei nº 8.429/92 também estende a responsabilização
pela prática de ato de improbidade administrativa a terceiros (arts. 3º, 5º, 6º
e 8º), quais sejam, aqueles que:
           • Mesmo não sendo agente público, induzam (deem a idéia) ou
             concorram (auxiliem) para a prática do ato de improbidade ou
             dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.
           • Figurem como sucessores do agente público que praticou o ato
             de improbidade administrativa ou sucessores dos terceiros
             referidos no item acima (induzam/concorram/beneficiem-se).


   Deve ficar claro que a prática de ato de improbidade administrativa
pressupõe o envolvimento de um agente público. Assim, a responsabilização
de particular depende de co-autoria com um agente público.
     No que tange aos sujeitos ativos, a Lei nº 8.429/92 estabelece que:




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           • Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão,
             dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral
             ressarcimento do dano (art. 5º).
           • No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou
             terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu
             patrimônio (art. 6º).
           • O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público
             ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da LIA
             até o limite do valor da herança (art. 8º).


      Em relação ao sucessor do ímprobo, notem que as sanções de natureza
pecuniária cominadas na LIA limitam-se ao valor da herança. Tal fato
decorre do regramento contido no art. 5º, XLV da Constituição Federal,
segundo qual, “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite
do valor do patrimônio transferido”.


 IMPORTANTE:
 Em relação ao sucessor do ímprobo, as sanções de natureza pecuniária
 cominadas na LIA limitam-se ao valor da herança (art.8º).



 JURISPRUDÊNCIA DO STF:
 INFORMATIVO Nº 471
 Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação
 para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto o
 processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes
 de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do
 art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de
 responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei
 1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos
 por normas especiais de responsabilidade, não respondem por
 improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas
 por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser
 proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. (...) Rcl
 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes,
 13.6.2007. (Rcl-2138)




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4.      ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


        De acordo com a Lei, há 3 espécies de improbidade administrativa. São
elas:
           • Improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito
             (art. 9º).
           • Improbidade administrativa que causa lesão ao erário (prejuízo
             aos cofres públicos) (art. 10).
           • Improbidade administrativa que consiste na         violação   aos
             princípios da Administração Pública (art. 11)


                               Enriquecimento ilícito
Improbidade administrativa
                               Lesão ao erário
          (3 espécies)
                               Violação aos princípios da Administração Pública


4.1. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO


        Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir (receber, obter) qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas como sujeito passivo.
      Nesse contexto, a Lei nº 8.429/92 lista um rol exemplificativo de
diversos atos cuja prática caracteriza a improbidade administrativa na
modalidade enriquecimento ilícito. São eles:
     • Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel,
       ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título
       de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha
       interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por
       ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
     • Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a
       aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a
       contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço
       superior ao valor de mercado;
     • Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a
       alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de
       serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;


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   • Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
     equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à
     disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei,
     bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros
     contratados por essas entidades;
   • Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou
     indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de
     lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer
     outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
   • Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou
     indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em
     obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso,
     medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a
     qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
   • Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo,
     emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor
     seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente
     público;
   • Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou
     assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse
     suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão
     decorrente das atribuições do agente público, durante a
     atividade;
   • Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou
     aplicação de verba pública de qualquer natureza;
   • Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou
     indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que
     esteja obrigado;
   • Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas,
     verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
     mencionadas no art. 1° desta lei;
   • Usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores
     integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1°
     desta lei.


     Para facilitar o entendimento de vocês, dividi os exemplos de atos de
improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito em 3 grupos.
São eles:
      1º grupo: caracteriza-se pelo recebimento de vantagem econômica
   e pela ostentação de sinal de riqueza incompatível com a renda.
       2º grupo: caracteriza-se pelo uso particular do patrimônio público.

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     3º grupo: caracteriza-se pela presença do conflito de interesses. Por
   exemplo: um AFRFB não pode prestar serviços de consultoria contábil para
   empresas. O tema conflito de interesses será estudado na aula 4.


        Ressalto que para caracterização da improbidade por enriquecimento
ilícito deve haver a efetivação da vantagem indevida, e não, necessariamente,
a existência de prejuízo aos cofres públicos.
      Por exemplo: imagine que um agente público receba propina para
favorecer determinada empresa em um processo licitatório. Imagine ainda que
essa empresa tenha oferecido a proposta mais vantajosa para a administração
pública. Nessa situação, restaria configurado o ilícito de improbidade
administrativa?
      A resposta é afirmativa. Percebam que, apesar de não ter ocorrido
prejuízo aos cofres públicos, já que a proposta da empresa foi a mais
vantajosa para a administração pública. Todavia, caracterizou-se o
recebimento da vantagem indevida, o que é suficiente para a configuração do
enriquecimento ilícito.
      Ademais, a Lei nº 8.429/92 não fixou valores nem determinou que os
acréscimos patrimoniais devam ser relevantes. Com efeito, se um auditor fiscal
recebe R$ 100 de propina pode ser responsabilizado pela prática de
improbidade administrativa.
      Amigos(as), vimos que um dos exemplos de ato de improbidade
administrativa que importa enriquecimento ilícito é a evolução patrimonial
incompatível com a renda percebida pelo agente público. Aí alguém pode estar
se perguntando: como a Administração Pública exerce esse controle?
      A resposta está na própria Lei. Segundo o art. 13, a posse e o exercício
de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos
bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser
arquivada no serviço de pessoal competente. Tal medida visa a instituir um
mecanismo que permita controlar a licitude da evolução patrimonial do agente
público.
      A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes (bovinos,
ovinos, suínos, caprinos, equinos, etc.), dinheiro, títulos, ações, e qualquer
outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no
exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do
cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a
dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e
utensílios de uso doméstico (art. 13, §1º).




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 IMPORTANTE:
    • A declaração compreende:
               Imóveis
               Móveis
               Semoventes
               Dinheiro
               Títulos
               Ações
               Bens e valores patrimoniais
    • No País ou no exterior.
    • Abrange cônjuge ou companheiro, filhos e dependentes.
    • Exclui apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.


       A fim de efetivar o controle da evolução patrimonial a Lei dispõe que a
declaração de bens será atualizada anualmente e na data em que o
agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função
(art. 13, §2º).
      Em substituição à declaração obrigatória, bem como às devidas
atualizações, o agente público poderá (faculdade) entregar cópia da
Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à Receita
Federal (art. 13, §4º).
     O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro
do prazo determinado, ou que a prestar falsa será punido com a pena de
demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis (art. 13, §3º).


 IMPORTANTE:
    • A declaração de bens será atualizada anualmente e na data em que
      o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou
      função.
    • O agente público poderá (faculdade) entregar cópia da Declaração
      do Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à Receita Federal.
    • O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro
      do prazo determinado, ou que a prestar falsa será punido com a pena
      de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras
      sanções cabíveis.

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 CURIOSIDADE:
 Ao regulamentar o art. 13 da Lei nº 8.429/92, o Decreto nº 5.483/05
 estabeleceu que, no âmbito do Poder Executivo Federal, sempre que julgar
 necessário, a CGU poderá analisar a evolução patrimonial do agente público,
 a fim de verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades
 que compõem o seu patrimônio.
 Por conseguinte, verificada a incompatibilidade patrimonial, a CGU instaurará
 procedimento de sindicância patrimonial ou requisitará sua instauração ao
 órgão ou entidade competente.
 Assim, como AFC/CGU, possuo, dentre outras, as atribuições de analisar a
 evolução patrimonial de agentes públicos federais e compor comissão de
 sindicância patrimonial. Por isso, no início de 2009, participei do Curso de
 Análise de Evolução Patrimonial e Principais Fraudes, realizado pela ESAF.
 Ademais, por diversas vezes, já coloquei em prática os conhecimentos
 adquiridos.


4.2. LESÃO AO ERÁRIO (OU PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS)


      A lesão ao erário ocorre quando o agente público pratica qualquer
conduta que cause prejuízo ao patrimônio público ou das entidades protegidas
pela Lei de Improbidade Administrativa, seja por ação ou omissão, de forma
dolosa ou culposa.
      A Lei nº 8.429/92 lista um rol exemplificativo de diversos atos cuja
prática caracteriza a improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
São eles:
   • Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
     patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas,
     verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
     mencionadas no art. 1º desta lei.
   • Permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize
     bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
     entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das
     formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie (utilização
     ilegal = prejuízo).
   • Doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado,
     ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou
     valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º
     desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares
     aplicáveis à espécie; (doar ilegalmente = prejuízo).

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   • Permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem
     integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º
     desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço
     inferior ao de mercado; (vender barato = prejuízo).
   • Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou
     serviço por preço superior ao de mercado; (comprar caro =
     prejuízo).
   • Realizar operação financeira sem observância das normas legais e
     regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
   • Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das
     formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
   • Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.
   • Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
     regulamento.
   • Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no
     que diz respeito à conservação do patrimônio público.
   • Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes
     ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
   • Permitir, facilitar    ou   concorrer   para   que   terceiro   se   enriqueça
     ilicitamente.
   • Permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
     equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à
     disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei,
     bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros
     contratados por essas entidades.
   • Celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação
     de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as
     formalidades previstas na lei.
   • Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia
     dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.


      Muitos candidatos erram questões relativamente fáceis porque
confundem os exemplos listados no art. 9º com os listados no art. 10. Para
que isso não aconteça com vocês, deixo a tabela abaixo.




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   ENRIQUECIMENTO ILÍCITO                        LESÃO AO ERÁRIO

Perceber vantagem econômica.           Permitir, facilitar ou concorrer para que
                                       terceiro se enriqueça ilicitamente.

Utilizar, em obra ou serviço           Permitir que se utilize, em obra ou
particular,  veículos,  máquinas,      serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de            equipamentos ou material de qualquer
qualquer natureza, de propriedade      natureza, de propriedade ou à disposição
ou à disposição de qualquer das        de qualquer das entidades mencionadas
entidades mencionadas no art. 1°       no art. 1° desta lei, bem como o trabalho
desta lei, bem como o trabalho de      de servidor público, empregados ou
servidores públicos, empregados        terceiros contratados por essas entidades.
ou terceiros contratados por essas
entidades.

Incorporar, por qualquer forma,        Facilitar ou concorrer por qualquer
ao seu patrimônio bens, rendas,        forma      para  a   incorporação     ao
verbas ou valores integrantes do       patrimônio particular, de pessoa física
acervo patrimonial das entidades       ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou
mencionadas no art. 1° desta lei.      valores integrantes do acervo patrimonial
                                       das entidades mencionadas no art. 1º
                                       desta lei.

Perceber vantagem econômica            Liberar verba pública sem a estrita
para intermediar a liberação ou        observância das normas pertinentes ou
aplicação de verba pública de          influir de qualquer forma para a sua
qualquer natureza.                     aplicação irregular.

Perceber vantagem econômica,           Permitir   ou    facilitar a    alienação,
direta ou indireta, para facilitar a   permuta ou locação de bem integrante
alienação, permuta ou locação de       do patrimônio de qualquer das entidades
bem público ou o fornecimento de       referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a
serviço por ente estatal por preço     prestação de serviço por parte delas, por
inferior ao valor de mercado.          preço inferior ao de mercado

Perceber vantagem econômica, Permitir        ou   facilitar a aquisição,
direta ou indireta, para facilitar a permuta ou locação de bem ou serviço
aquisição, permuta ou locação de por preço superior ao de mercado
bem móvel ou imóvel, ou a
contratação de serviços pelas
entidades referidas no art. 1° por
preço   superior    ao  valor     de
mercado



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4.3. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


       Nos termos da Lei nº 8.429/92, os agentes públicos de qualquer nível ou
hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos
que lhe são afetos (art. 4º).
      Assim, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições (art. 11).
      São exemplos de atos de improbidade administrativa que violam os
princípios da administração pública:
   • Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
     daquele previsto, na regra de competência.
   • Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
   • Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das
     atribuições e que deva permanecer em segredo.
   • Negar publicidade aos atos oficiais.
   • Frustrar a licitude de concurso público.
   • Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
   • Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
     respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz
     de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.


             LESÃO AO ERÁRIO                    PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA

Frustrar a licitude de processo licitatório Frustrar   a   licitude   de   concurso
ou dispensá-lo indevidamente.               público.


      Notem o seguinte: ainda que a conduta do agente público não tenha
importado enriquecimento ilícito ou causado prejuízo ao patrimônio público,
será possível a caracterização do ato de improbidade administrativa. Para isso,
basta que esteja configurada a violação aos princípios da Administração
Pública.
     É importante registrar que o mesmo ato pode se enquadrar em mais de
uma hipótese de improbidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa.
Todavia, se o caso concreto se enquadrar nos art. 9º e 10 da Lei de
Improbidade Administrativa, não se deve tipificar a conduta no art. 11. Pois,
aqueles dispositivos são mais específicos que este.
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5.       PENAS


       O art. 12 da Lei nº 8.429/92 estabelece as penas aplicáveis ao
responsável pela prática de atos de improbidade administrativa. Ressalta-se
que as cominações previstas no referido artigo, que podem ser aplicadas
isoladamente ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato,
independem das penalidades penais, civis e administrativas, previstas em
legislação específica.
      Por exemplo: um servidor público pratica um ato que configura infração
disciplinar punível com a pena de demissão. Esse ato está previsto no Código
Penal, como crime contra a Administração Pública, e na Lei nº 8.429/92, como
ato de improbidade administrativa.
     Nessa hipótese, ele será punido administrativamente, com a pena de
demissão; ademais, não há impedimento para que seja punido
criminalmente e, também, por improbidade administrativa.
      Amigos, esse artigo é muito cobrado em provas de concursos públicos.
Por isso, tenham muita atenção ao estudá-lo! Memorizem-no!




                 COMINAÇÕES POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

     •   Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
     •   Ressarcimento integral do dano, quando houver.
     •   Perda da função pública.
     •   Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.
     •   Pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo
         patrimonial.
     •   Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
         incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
         intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
         de 10 anos.




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                         COMINAÇÕES POR LESÃO AO ERÁRIO

   • Ressarcimento integral do dano.
   • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
     concorrer esta circunstância.
   • Perda da função pública.
   • Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.
   • Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano.
   • Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
     incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
     intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
     de 5 anos;




   COMINAÇÕES POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA

   • Ressarcimento integral do dano, se houver.
   • Perda da função pública.
   • Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.
   • Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração
     percebida pelo agente.
   • Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
     incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
     intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
     de 3 anos.


       Do exame da gravidade dessas sanções, percebe-se que a Lei nº
8.429/92 estabeleceu uma idéia de hierarquia entres as espécies de
improbidade administrativa. Assim, os atos que importam enriquecimento
ilícito seriam os mais lesivos e juridicamente reprováveis. Já os atos que
causam prejuízo aos cofres públicos (sem importar enriquecimento ilícito do
agente) ocupam uma posição intermediária. Por fim, os atos que violam os
princípios da Administração Pública são menos graves que os demais.
       Nesse diapasão, o parágrafo único do art. 12 estabelece que na fixação
das penas previstas na Lei o juiz levará em conta a extensão do dano
causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Isso
significa que as sanções previstas na Lei da Improbidade Administrativa podem


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ser graduadas pelo juiz, em face da extensão do dano ou do proveito
patrimonial obtido pelo agente.


    IMPORTANTE:            SUSPENSÃO          MULTA           PROIBIÇÃO

“ENRIQUECIMENTO”           8 a 10 anos     até 3 x “ganho”      10 anos

        “LESÃO”             5 a 8 anos     até 2 x “dano”        5 anos

    “PRINCÍPIOS”            3 a 5 anos      até 100 x R$         3 anos



JURISPRUDÊNCIA DO STF:
“Caracterizado o ato de improbidade administrativa com prejuízo ao
erário, o ressarcimento não deve ser considerado como propriamente
uma sanção, mas sim uma consequência imediata e necessária do
próprio ato combatido, devendo, portanto, ser cumulada com ao
menos alguma outra das medidas previstas pelo art. 12 da Lei nº
8.429/97. Permitir-se que a devolução de valores aos cofres públicos seja a
única punição a quem pratica o ilícito significaria conferir à questão um
enfoque de simples responsabilidade civil, o que, à toda evidência, não é o
escopo da Lei nº 8.429/97. A ação de improbidade se destina
fundamentalmente a aplicar sanções de caráter punitivo ao agente ímprobo, a
fim de inibir a reiteração da conduta ilícita. Assim, embora seja certo que
as sanções previstas na Lei nº 8.429/92 não são necessariamente
aplicáveis     cumuladamente      (podendo        o   juiz, sopesando    as
circunstâncias do caso e atento ao princípio da proporcionalidade,
eleger a punição mais adequada), também é certo que, verificado o
ato de improbidade, a sanção não pode se limitar ao ressarcimento de
danos.” (REsp 622.234/SP, Informativo 409)


     Acerca deste tema, é importante saber que, em decorrência do princípio
da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), a perda da função pública e a
suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em
julgado da sentença condenatória (art. 20).
      Assim, a improbidade administrativa só pode ser decretada mediante o
devido processo legal por meio de processo administrativo ou judicial, em que
sejam assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, após decisão
transitada em julgado.
     Não obstante, a autoridade judicial ou administrativa competente
poderá determinar o afastamento cautelar do agente público do exercício


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do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a
medida se fizer necessária à instrução processual (art. 20, parágrafo único).
     Segundo o art. 21, a aplicação das sanções previstas na Lei de
Improbidade Administrativa independe da:
           • Efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto
             à pena de ressarcimento.
           • Aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle
             interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.


      Isso significa que um agente público responsável pela prática de ato de
improbidade administrativa, em regra, não pode usar como justificativa para
se eximir das sanções cabíveis, os seguintes argumentos: “os atos que cometi
não causaram dano ao patrimônio público. Além disso, as contas que gerenciei
foram aprovadas pela CGU (ou pelo TCU)”.


 IMPORTANTE:
     • Na fixação das penas previstas na Lei o juiz levará em conta a
       extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial
       obtido pelo agente.
     • A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só
       se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
     • A autoridade judicial ou administrativa competente poderá
       determinar o afastamento cautelar do agente público do exercício
       do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração.
     • A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa
       independe da:
                1) Efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo
                   quanto à pena de ressarcimento.
                2) Aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle
                   interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.


6.     PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL


      Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa
competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a
prática de ato de improbidade (art. 14). Essa previsão legal decorre do direito
de petição (CF, art. 5º, XXXIV).


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      A representação, que não poderá ser verbal, será escrita ou
reduzida a termo e assinada; e conterá a qualificação do representante,
as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que
tenha conhecimento (art. 14, §1º).


  IMPORTANTE:
      • Qualquer     pessoa     poderá      representar     à autoridade
        administrativa competente para que seja instaurada investigação
        destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
      • Requisitos da representação: ser escrita ou reduzida a termo e
        assinada (não pode ser verbal), com a qualificação do representante,
        possuir as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das
        provas.


      De acordo com o art. 14, §2º, se não atendidos os requisitos da
representação (ser escrita ou reduzida a termo e assinada, com a qualificação
do representante, possuir as informações sobre o fato e sua autoria e a
indicação das provas), ela será rejeitada pela autoridade administrativa,
mediante despacho fundamentado.
     Todavia, essa rejeição não impede a representação ao MP, que
poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento
administrativo para apurar qualquer ilícito previsto na Lei (art. 22). Ou seja,
mesmo que a representação no âmbito administrativo não possua os
elementos necessários para a apuração, o MP poderá determinar investigações
complementares.
      Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a
imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será
processada na forma prevista na Lei nº 8.112/90 (Processo Administrativo
Disciplinar) e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos
regulamentos disciplinares (art. 14, §3º).
     Instaurado o processo administrativo disciplinar para apurar a prática de
improbidade administrativa, a comissão processante dará conhecimento
ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência
do referido procedimento apuratório (art. 15). Esses órgãos poderão, a
requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento
administrativo (art. 15, parágrafo único).
     Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou
ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado (art. 7º).


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      Essa indisponibilidade de bens, que é uma medida de natureza cautelar a
fim de garantir o ressarcimento do erário, recairá sobre bens que assegurem
o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito (art. 7º parágrafo único).
     Ressalta-se que, independentemente dessa representação da autoridade
administrativa, o MP poderá requerer a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Ou seja, o MP poderá propor medida cautelar para indisponibilidade dos bens
do agente ou de terceiro que tenha praticado ato de improbidade
administrativa.
       Ademais, se houver fundados indícios de responsabilidade, a comissão
representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que
requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente
ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público (art. 16).
     A fim de prover eficácia à medida cautelar de sequestro de bens, a Lei
permite que o pedido inclua a investigação, o exame e o bloqueio de bens,
contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no
exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais (art. 16, §2º).


IMPORTANTE:
A medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser requerida antes
de transitar em julgado a sentença condenatória.


      A Lei nº 8.429/92 confere, de forma clara, competência ao Ministério
Público para a propositura de ação civil de improbidade administrativa.
Todavia, de acordo com o art. 17 da Lei, a ação judicial para apuração de
eventual prática de improbidade administrativa não é prerrogativa do
Parquet.
      Pois, a referida ação pode ser proposta pelo MP ou pela pessoa
jurídica interessada. Entende-se por pessoa interessada aquela em cujo
âmbito ocorreu a prática do ato de improbidade administrativa. Esta ação
judicial, que possui natureza civil, será proposta em até 30 dias após a
efetivação da medida cautelar de sequestro de bens, se for o caso.
     Conforme dispõe o art. 17, §1º da Lei, é vedada a transação, acordo
ou conciliação nas ações judiciais para apuração de eventual prática de
improbidade administrativa.
       Tal vedação visa a garantir a aplicação integral das penas cabíveis, bem
como a restituição aos cofres públicos dos prejuízos causados. É decorrência
do princípio da indisponibilidade do interesse e dos bens públicos, que veda ao
administrador a pratica de atos que impliquem renúncia de direitos da
Administração Pública ou que injustificadamente onerem a sociedade.
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      Ademais, a Administração Pública, quando for o caso, promoverá
as ações necessárias à complementação do ressarcimento do
patrimônio público (art. 17, §2º). Ou seja, quando o ressarcimento
resultante do processo não for suficiente para cobrir os reais prejuízos aos
cofres públicos, a Fazenda Pública obrigatoriamente tomará as medidas
necessárias à devida complementação.
      O art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92 prevê que se a ação de improbidade
for proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica poderá contestar
(apresentar defesa) a referida ação ou, abstendo-se de contestá-la, poderá
atuar ao lado do Ministério Público.
      Esse dispositivo de complexa redação diz respeito ao litisconsórcio, que
é um mecanismo de economia processual cujo objetivo é reunir em um mesmo
processo as pessoas com interesses comuns, conexos ou afins, para evitar que
cada uma mova um processo diferente.
      Com efeito, a pessoa jurídica poderá abster-se de contestar o pedido, ou
seja, poderá deixar de apresentar defesa na seguinte situação: existindo mais
de uma pessoa jurídica, se uma delas apresentar a contestação, as outras
poderão não apresentar defesa. Pois, o direito de abster-se de apresentar
defesa se fundamenta na presunção da existência de contestação apresentada
por outra pessoa jurídica integrante do litisconsórcio.
       Além disso, a pessoa jurídica poderá atuar ao lado do Ministério Público,
desde que isso se afigure útil ao interesse público. Por exemplo, a pessoa
jurídica foi prejudicada pelos atos de improbidade administrativa (prejuízo ao
erário); por isso, pode atuar ao lado do MP.
      Quando o Ministério Público não figurar no processo como parte (a ação
for proposta pela pessoa jurídica interessada), atuará obrigatoriamente,
como fiscal da lei, sob pena de nulidade (art. 17, §4º).
      Ou seja, conforme dispõe o caput do art. 17, a ação principal será
proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada. Assim, se
o Ministério Público não for o autor da ação, atuará no processo,
obrigatoriamente, como fiscal da lei.
      A propositura da ação de improbidade administrativa previne a
competência para futuras ações intentadas que possuam a mesma causa de
pedir ou o mesmo objeto (art. 17, §5º).
     Essa regra impõe jurisdição única para o conhecimento,
processamento e julgamento das ações de improbidade administrativa,
adotando como regra a unidade do processo e julgamento perante o mesmo
órgão jurisdicional de ações conexas.
     O art. 17, § 5º, da Lei nº 8.429/92, ao fixar jurisdição única para as
ações conexas, visou a evitar a ocorrência de decisões conflitantes, bem
como a impedir a insegurança jurídica e a instabilidade das relações jurídicas
decorrentes da possibilidade de a qualquer momento serem proferidas

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decisões judiciais discrepantes em diversos juízos sobre a mesma relação
jurídica.
       A ação de improbidade administrativa será instruída com documentos
ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de
improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de
apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente,
inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
(art. 17,§ 6º).
      Esse dispositivo visa a evitar a propositura de ações temerárias e
infundadas, movidas com o propósito claro de prejudicar o réu. Nesse sentido,
o art. 19 da Lei tipifica como crime (pena: detenção de 6 a 10 meses e multa)
a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro
beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Ademais, o
denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais,
morais ou à imagem que houver provocado (art. 19, parágrafo único).


 IMPORTANTE:
    • Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente
      público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe
      inocente.
    • Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o
      denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver
      provocado.



CPC, ARTS. 16 A 18:
                Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
    Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como
autor, réu ou interveniente.
     Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
     II - alterar a verdade dos fatos;
     III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
     IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;
     Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

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     VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
     Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o
litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor
da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os
honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
     § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará
cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou
solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
    § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia
não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por
arbitramento.


       Estando a petição inicial da ação de improbidade em devida forma, o juiz
mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer
manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e
justificações, dentro do prazo de 15 dias (art. 17,§ 7º).
           Ou seja, se petição inicial, que é o documento que dá início ao
processo, atender aos requisitos legais, o juiz iniciará o processo e ordenará
que seja dado conhecimento oficial deste à pessoa contra a qual pesa a
acusação relativa à improbidade administrativa. A partir da notificação, essa
pessoa tem 15 dias para apresentar sua defesa prévia.
      Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 dias, em decisão
fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação (não aceitação devido à inexistência
de fundamentos jurídicos ou probatórios) ou da inadequação da via eleita
(caso a ação deva ser analisada em outra instância jurídica) (art. 17,§ 8º).


JURISPRUDÊNCIA DO TRF-1:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO
DA INICIAL -AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO.
I - A Lei de Improbidade Administrativa, na fase de admissibilidade
da ação, exige do Juízo maior rigor nos fundamentos não para
aceitar, mas para rejeitar a ação. Não é ela admitida em três
hipóteses: se convencido da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Se o
magistrado, no juízo prévio de delibação, que caracteriza a fase
preliminar da ação de improbidade, não verifica a presença de
qualquer dessas hipóteses, tem de receber a inicial e dar regular

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prosseguimento ao feito.
II - Todavia, a decisão que recebe a ação de improbidade, embora possa
ser concisa, deve fundamentar minimamente o nexo causal entre os
fatos narrados na peça inaugural e o tipo descrito na Lei 8.429/92,
sob pena de nulidade. Adequação ao disposto nos arts. 5º, inciso LVII e
93, inciso IX, da CF/88 e 165 do CPC. Precedentes da Corte.
III - Na hipótese vertente, a decisão recorrida não se mostra motivada, na
medida em que o magistrado oficiante limitou-se a dizer que não ficou
"convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da
ação ou da inadequação da via eleita."
IV- Agravo provido. Decisão anulada. (AG 2008.01.00.043447-0/BA, Rel. Juiz
Federal Reynaldo Soares Da Fonseca (conv), Terceira Turma,e-DJF1 p.141 de
02/02/2009)


      Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação
(art. 17,§ 9º). Ou seja, caso o juiz tenha admita a ação, por considerá-la em
conformidade com as exigências legais, o réu será citado para apresentar
defesa contra as acusações feitas na ação.
      Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de
instrumento (art. 17,§ 10). Isto é, caberá recurso contra a decisão do juiz de
aceitar a petição inicial.
     Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de
improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito (art. 17,§
11).
      O disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal (que
estabelece procedimentos especiais para a tomada de depoimentos de
autoridades), aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos
processos regidos pela Lei de Improbidade Administrativa (art. 17,§ 12).
       Por fim, nos termos do art. 18 da Lei, a sentença que julgar procedente
ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos
ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o
caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito (art. 18).


7.     PRESCRIÇÃO


     As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei
podem ser propostas:
     • Até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em
       comissão ou de função de confiança.


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  • Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas
    disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos
    casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
      Por fim, cabe-me ressaltar que as regras acerca da prescrição contidas
no art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa valem para todas as sanções
nela previstas.


JURISPRUDÊNCIAS:
“STF, AI-AgR 538389/SP, AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator
Min. EROS GRAU, Julgamento em 29/08/2006: (...) inexiste foro por
prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa...”


“STJ, REsp 737279/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 21/05/2008 p.1: (...)
1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº
8.429/92, em princípio, não exige dolo ou culpa na conduta do
agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude
ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de
improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, o inciso III do art. 12
da Lei nº 8.429/92 autoriza que seja o agente público condenado a
ressarcir o erário. 2. A conduta do recorrente de contratar e manter
servidores sem concurso público na Administração amolda-se ao
caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço tenha sido
devidamente prestado. 3. Não havendo prova de dano ao erário, não
há que se falar em ressarcimento, nos termos da primeira parte do do
inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92. As demais penalidades,
inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são
perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no
art. 11 da Lei nº 8.429/92 (lesão aos princípos administrativos)...”


“STJ – COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GOVERNADOR. (...)
o STJ não tem competência para apreciar processos em que se
discute atos de improbidade administrativa supostamente praticados
por Governador de Estado. A prerrogativa de foro dos governadores está
relacionado à prática de ilícitos criminais comuns, sendo certo que a
investigação deatos de improbidade administrativa refoge à competência
expressa preconizada no art. 105, I, a, da CF/1988 (...) Rel. Min. Vicente
Leal, julgado em 16/05/2003.”


“STJ – ACP. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO.
 O ex-prefeito exerceu o primeiro mandato eletivo de 1º de janeiro de 1997 a
 31 de dezembro de 2000 e foi reeleito para segundo mandato, de 1º de
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 janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, sendo que o ato imputado como
 ímprobo foi perpetrado em maio de 1998, durante o primeiro mandato. O
 cerne da questão consiste na definição do termo a quo para a contagem do
 prazo prescricional para ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
 Se tem início o lapso temporal com o fim do primeiro mandato ou quando do
 término do segundo mandato. Para o Min. Relator, A Lei de Improbidade
 Administrativa (LIA), promulgada antes da EC n. 16/1997, que deu nova
 redação ao § 5º do art. 14 da CF/1988, considerou como termo inicial da
 prescrição exatamente o final de mandato. No entanto, a EC n. 16/1997
 possibilitou a reeleição dos chefes do Poder Executivo em todas as esferas
 administrativas, com o expresso objetivo de constituir corpos administrativos
 estáveis e cumprir metas governamentais de médio prazo, para o
 amadurecimento do processo democrático. A Lei de Improbidade associa,
 no art. 23, I, o início da contagem do prazo prescricional ao término
 de vínculo temporário, entre os quais o exercício de mandato eletivo.
 De acordo com a justificativa da PEC de que resultou a EC n. 16/1997, a
 reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator
 de continuidade da gestão administrativa. Portanto, o vínculo com a
 Administração, sob o ponto de vista material, em caso de reeleição, não se
 desfaz no dia 31 de dezembro do último ano do primeiro mandato para se
 refazer no dia 1º de janeiro do ano inicial do segundo mandato. Em razão
 disso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do
 segundo mandato. O administrador, além de detentor do dever de
 consecução do interesse público, guiado pela moralidade – e por ela limitado
 –, é o responsável, perante o povo, pelos atos que, em sua gestão, em um
 ou dois mandatos, extrapolem tais parâmetros. A estabilidade da estrutura
 administrativa e a previsão de programas de execução duradoura
 possibilitam, com a reeleição, a satisfação, de forma mais concisa e eficiente,
 do interesse público. No entanto, o bem público é de titularidade do povo, a
 quem o administrador deve prestar contas. E se, por dois mandatos
 seguidos, pôde usufruir de uma estrutura mais bem planejada e de
 programas de governo mais consistentes, colhendo frutos ao longo dos dois
 mandatos – principalmente, no decorrer do segundo, quando os resultados
 concretos realmente aparecem – deve responder inexoravelmente perante o
 titular da res publica por todos os atos praticados durante os oito anos de
 administração, independente da data de sua realização. No que concerne à
 ação civil pública em que se busca a condenação por dano ao erário e
 o respectivo ressarcimento, este Superior Tribunal considera que tal
 pretensão é imprescritível, com base no que dispõe o art. 37, § 5º, da
 CF/1988. REsp 1.107.833-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
 8/9/2009.”




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IMPORTANTE:

     • De acordo com o art. 23, I da Lei nº 8.429/92, as ações de improbidade
       administrativa podem ser ajuizadas até 5 anos após o término do
       exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de
       confiança.
     • Percebam que a contagem não é iniciada na data da prática do ato
       de improbidade.
     • No caso de reeleição, a contagem do prazo quinquenal se inicia após o
       término do segundo mandato.
     • As ações de ressarcimento são imprescritíveis.




8.     RESUMO


1) É vedada a cassação de direitos políticos.


2) Os atos de improbidade administrativa importarão (PRIS):
           Perda da função pública;
           Ressarcimento ao erário;
           Indisponibilidade dos bens; e
           Suspensão dos direitos políticos.


3) Sujeitos Passivos:
     • Administração Direta e Indireta + “3 Poderes” + U/E/DF/M/T.
     • Incorporada ou +50%
     • “BIS” ou -50% (LIMITADA)


4) Sujeitos Ativos:
     • Agentes públicos.
     • Terceiros.


5) É considerado agente público todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
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mandato, cargo, emprego ou função nas entidades citadas como sujeito
passivo (art. 2º).


6) Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa
ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do
dano (art. 5º).


7) Em relação ao sucessor do ímprobo, as sanções de natureza pecuniária
cominadas na LIA limitam-se ao valor da herança (art.8º).


8) Os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de
responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na
Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade.


9)

                              Enriquecimento ilícito
Improbidade administrativa
                              Lesão ao erário
(3 espécies)
                              Violação aos princípios da Administração Pública


10) A declaração compreende:
              Imóveis
              Móveis
              Semoventes
              Dinheiro
              Títulos
              Ações
              Bens e valores patrimoniais
     • No País ou no exterior.
     • Abrange cônjuge ou companheiro, filhos e dependentes.
     • Exclui apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.


11) A declaração de bens será atualizada anualmente e na data em que o
agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.


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12) O agente público poderá (faculdade) entregar cópia da Declaração do
Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à Receita Federal.


13) O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do
prazo determinado, ou que a prestar falsa será punido com a pena de
demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.


14)

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO                 LESÃO AO ERÁRIO

Perceber vantagem econômica.           Permitir, facilitar ou concorrer para que
                                       terceiro se enriqueça ilicitamente.

Utilizar, em obra ou serviço           Permitir que se utilize, em obra ou
particular,  veículos,  máquinas,      serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de            equipamentos ou material de qualquer
qualquer natureza, de propriedade      natureza, de propriedade ou à disposição
ou à disposição de qualquer das        de qualquer das entidades mencionadas
entidades mencionadas no art. 1°       no art. 1° desta lei, bem como o trabalho
desta lei, bem como o trabalho de      de servidor público, empregados ou
servidores públicos, empregados        terceiros contratados por essas entidades.
ou terceiros contratados por essas
entidades.

Incorporar, por qualquer forma,        Facilitar ou concorrer por qualquer
ao seu patrimônio bens, rendas,        forma      para  a   incorporação     ao
verbas ou valores integrantes do       patrimônio particular, de pessoa física
acervo patrimonial das entidades       ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou
mencionadas no art. 1° desta lei.      valores integrantes do acervo patrimonial
                                       das entidades mencionadas no art. 1º
                                       desta lei.

Perceber vantagem econômica            Liberar verba pública sem a estrita
para intermediar a liberação ou        observância das normas pertinentes ou
aplicação de verba pública de          influir de qualquer forma para a sua
qualquer natureza.                     aplicação irregular.

Perceber vantagem econômica,           Permitir   ou    facilitar a    alienação,
direta ou indireta, para facilitar a   permuta ou locação de bem integrante
alienação, permuta ou locação de       do patrimônio de qualquer das entidades
bem público ou o fornecimento de       referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a
serviço por ente estatal por preço     prestação de serviço por parte delas, por
inferior ao valor de mercado.          preço inferior ao de mercado

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Perceber vantagem econômica, Permitir        ou   facilitar a aquisição,
direta ou indireta, para facilitar a permuta ou locação de bem ou serviço
aquisição, permuta ou locação de por preço superior ao de mercado
bem móvel ou imóvel, ou a
contratação de serviços pelas
entidades referidas no art. 1° por
preço   superior    ao  valor     de
mercado




15)

LESÃO AO ERÁRIO                          PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA

Frustrar a licitude de processo licitatório Frustrar a licitude de concurso
ou dispensá-lo indevidamente.               público.


16)

      IMPORTANTE:          SUSPENSÃO          MULTA          PROIBIÇÃO

“ENRIQUECIMENTO”           8 a 10 anos    até 3 x “ganho”      10 anos

        “LESÃO”             5 a 8 anos    até 2 x “dano”        5 anos

      “PRINCÍPIOS”          3 a 5 anos     até 100 x R$         3 anos


17) Na fixação das penas previstas na Lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo
agente.


18) A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.


19) A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar
o afastamento cautelar do agente público do exercício do cargo, emprego
ou função, sem prejuízo da remuneração.

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20) A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa
independe da:
   • Efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à
     pena de ressarcimento.
   • Aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou
     pelo Tribunal ou Conselho de Contas.


21) Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa
competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a
prática de ato de improbidade.


22) Requisitos da representação: ser escrita ou reduzida a termo e assinada
(não pode ser verbal), com a qualificação do representante, possuir as
informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas.


23) A medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser requerida
antes de transitar em julgado a sentença condenatória.


24) É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações judiciais para
apuração de eventual prática de improbidade administrativa.


25) Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente
público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe
inocente.


26) Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o
denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver
provocado.


27) As sanções previstas na Lei da Improbidade Administrativa prescrevem
em 5 anos, contados do términino do exercício de mandato, de cargo
em comissão ou de função de confiança.
Cuidado: a contagem não se inicia na data da prática do ato de
improbidade administrativa.


28) No caso de reeleição, a contagem desse prazo quinquenal se inicia após
o término do segundo mandato (STJ, julgado em 8/9/2009).
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29) Inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade
administrativa.


30) A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92,
em princípio, não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da
lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa
para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão,
o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92 autoriza que seja o agente público
condenado a ressarcir o erário.


31) A conduta do recorrente de contratar e manter servidores sem concurso
público na Administração amolda-se ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92,
ainda que o serviço tenha sido devidamente prestado.


32) Não havendo prova de dano ao erário, não há que se falar em
ressarcimento, nos termos da primeira parte do do inciso III do art. 12 da Lei
nº 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta
feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de
improbidade tipificados no art. 11 da Lei nº 8.429/92 (lesão aos princípos
administrativos.


33) O STJ não tem competência para apreciar processos em que se discute
atos de improbidade administrativa supostamente praticados por Governador
de Estado.




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9.     EXERCÍCIOS COMENTADOS


(CESPE/TRT-17ªRegião/2009) A respeito dos atos de improbidade
administrativa, julgue os itens a seguir de acordo com a Lei n.° 8.429/1992.

41. (CESPE/TRT-17ªRegião/2009) Retardar, indevidamente, ato de ofício
constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública.


       Comentários:


      Certo. São exemplos de atos de improbidade administrativa que violam
os princípios da administração pública:
     • Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
       daquele previsto, na regra de competência.
     • Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
     • Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das
       atribuições e que deva permanecer em segredo.
     • Negar publicidade aos atos oficiais.
     • Frustrar a licitude de concurso público.
     • Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
     • Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
       respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz
       de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.




42. (CESPE/TRT-17ªRegião/2009) Concorrer, dolosa ou culposamente,
para que terceiro se enriqueça ilicitamente constitui ato de improbidade
administrativa que causa prejuízo ao erário.


       Comentários:


       Certo.




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 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO                         LESÃO AO ERÁRIO

Perceber vantagem econômica.       Permitir, facilitar ou concorrer para que
                                   terceiro se enriqueça ilicitamente.




43. (CESPE/Técnico/TRE-MG/2009) Não constitui ato de improbidade
administrativa, considerado pela Lei n.º 8.429/1992 como atentatório aos
princípios da administração pública,
   a) praticar ato administrativo que dispense ou declare a inexigibilidade de
      processo licitatório.
   b) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
   c) revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
      respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz
      de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
   d) negar publicidade aos atos oficiais.
   e) deixar de prestar contas quando for legalmente obrigado a fazê-lo.


       Comentários:


      Letra a. São exemplos de atos de improbidade administrativa que
violam os princípios da administração pública:
   • Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
     daquele previsto, na regra de competência.
   • Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
   • Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das
     atribuições e que deva permanecer em segredo.
   • Negar publicidade aos atos oficiais.
   • Frustrar a licitude de concurso público.
   • Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
   • Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
     respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz
     de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.




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(CESPE/Analista/STJ/2008) Quanto à Lei de Improbidade ( Lei n.º
8.429/1992 ), julgue os itens a seguir.



44. (CESPE/Analista/STJ/2008) Se um indivíduo pretende tomar posse e
entrar em exercício em cargo público efetivo no âmbito do STJ, nesse caso,
como não se trata de cargo em comissão, ele não estará obrigado a fornecer a
declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio privado, a fim de
ser arquivada no serviço de pessoal competente.


       Comentários:


      Errado. É considerado agente público todo aquele que exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades citadas como sujeito
passivo (art. 2º).
      Segundo o art. 13, a posse e o exercício de agente público ficam
condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que
compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de
pessoal competente. Tal medida visa a instituir um mecanismo que permita
controlar a licitude da evolução patrimonial do agente público.
      A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes (bovinos,
ovinos, suínos, caprinos, equinos, etc.), dinheiro, títulos, ações, e qualquer
outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no
exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do
cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a
dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e
utensílios de uso doméstico (art. 13, §1º).
       A fim de efetivar o controle da evolução patrimonial a Lei dispõe que a
declaração de bens será atualizada anualmente e na data em que o
agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função
(art. 13, §2º).
      Em substituição à declaração obrigatória, bem como às devidas
atualizações, o agente público poderá (faculdade) entregar cópia da
Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à Receita
Federal (art. 13, §4º).
     O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro
do prazo determinado, ou que a prestar falsa será punido com a pena de
demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis (art. 13, §3º).

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(CESPE/Analista/STF/2008) O Ministério da Saúde firmou convênio com
uma instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde pública
municipal. O objeto desse convênio era a instalação de uma UTI neonatal no
hospital por ela administrado. Conforme esse convênio, a referida instituição
teria o encargo de, utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI
neonatal e disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo menos
50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa instituição acabou por utilizar
parte desses recursos públicos na reforma de outras áreas do hospital e na
aquisição de equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade.
Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer nesse hospital.
Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da recém-nascida ocorreu por
falha técnica na instalação e devido à baixa qualidade dos equipamentos ali
instalados. Em face dessa constatação e visando evitar novas mortes, o
município suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida
UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual impugnação no prazo
legal.
Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os itens, acerca
dos contratos administrativos, dos serviços públicos, da responsabilidade civil e
da Lei n.º 8.429/1992.


45. (CESPE/Analista/STF/2008) Não houve, no caso em tela, ato de
improbidade, já que os dirigentes de instituição privada não respondem por ato
de improbidade, de que trata a Lei n.º 8.429/1992.


       Comentários:


       Errado. Podem ser sujeito passivo do ato de improbidade administrativa
(art. 1º):
           • Os órgãos da Administração Direta e Indireta, de quaisquer dos
             Poderes (PL, PE e PJ) de quaisquer esferas de governo (U, E, DF
             e M) e dos Territórios.
           • A empresa incorporada ao patrimônio público ou a entidade para
             cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
             mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.
           • A entidade que receba Benefício, Incentivo ou Subvenção, fiscal ou
             creditício, de órgão público (por exemplo: as ONGs) bem como
             aquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
             concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual
             (parágrafo único). (*)

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              (*) Nesses casos, diferentemente dos demais, a sanção
              patrimonial é limitada (proporcional) à repercussão do ilícito sobre
              a contribuição dos cofres públicos.


IMPORTANTE:
Sujeitos Passivos:
   • Administração Direta e Indireta + “3 Poderes” + U/E/DF/M/T.
   • Incorporada ou +50%
   • “BIS” ou -50% (LIMITADA)




46. (CESPE/Procurador/PGE-PI/2008) O servidor público processado por
ato de improbidade administrativa que importe em violação aos princípios da
administração pública está sujeito à perda do cargo público.


       Comentários:


       Certo.


                 COMINAÇÕES POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

   •   Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
   •   Ressarcimento integral do dano, quando houver.
   •   Perda da função pública.
   •   Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.
   •   Pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo
       patrimonial.
   •   Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
       incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
       intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
       de 10 anos.




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                         COMINAÇÕES POR LESÃO AO ERÁRIO

   • Ressarcimento integral do dano.
   • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
     concorrer esta circunstância.
   • Perda da função pública.
   • Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.
   • Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano.
   • Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
     incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
     intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
     de 5 anos;




   COMINAÇÕES POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA

   • Ressarcimento integral do dano, se houver.
   • Perda da função pública.
   • Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.
   • Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração
     percebida pelo agente.
   • Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
     incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
     intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
     de 3 anos.




       IMPORTANTE:              SUSPENSÃO         MULTA         PROIBIÇÃO

  “ENRIQUECIMENTO”              8 a 10 anos   até 3 x “ganho”    10 anos

           “LESÃO”               5 a 8 anos    até 2 x “dano”     5 anos

       “PRINCÍPIOS”              3 a 5 anos     até 100 x R$      3 anos




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47. (CESPE/Procurador/PGE-PI/2008) Será punido com pena de multa o
agente público que se recusar a prestar declaração dos bens e valores que
compõem seu patrimônio, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal
competente.

       Comentários:

      Errado. Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço
público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se
recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que
a prestar falsa (art. 13, §3º).



48. (CESPE/Procurador/PGE-PI/2008) Segundo a Lei n.º 8.429/1992 - Lei
de Improbidade Administrativa -, para que o servidor público seja punido com
as penalidades nela previstas, é imprescindível a efetiva ocorrência de dano ao
patrimônio público.

       Comentários:


     Errado. Segundo o art. 21, a aplicação das sanções previstas na Lei de
Improbidade Administrativa independe da:
           • Efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto
             à pena de ressarcimento.
           • Aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle
             interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.




49. (CESPE/TRT-9ªRegião/2007) As penalidades previstas na lei de
improbidade (Lei n.º 8.429/1992) se aplicam, no que couber, àquele que,
mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indiretamente.


       Comentários:


       Certo.




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 IMPORTANTE:
 Sujeitos Ativos:
    • Agentes públicos.
    • Terceiros.


      A Lei nº 8.429/92 também estende a responsabilização pela prática de
ato de improbidade administrativa a terceiros, quais sejam, aqueles que:
           • Mesmo não sendo agente público, induzam (deem a idéia) ou
             concorram (auxiliem) para a prática do ato de improbidade ou
             dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.
           • Figurem como sucessores do agente público que praticou o ato
             de improbidade administrativa ou sucessores dos terceiros
             referidos no item acima (induzam/concorram/beneficiem-se).



50. (CESPE/Analista/TJDFT/2003) O dever de probidade exige que o
administrador público desempenhe suas atribuições com o máximo de rigor em
relação à moralidade. Os atos de improbidade, de acordo com a Lei n.º 8.429,
de 2 de junho de 1992, são aqueles que determinam enriquecimento ilícito,
causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da administração
pública, sendo passíveis de sanções administrativas, civis e políticas, conforme
o caso, dispensando a ação penal para as situações em que o Poder Judiciário
decidir por aplicar a perda do cargo público combinada com a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário.


       Comentários:


      Errado. “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e
o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.” (CF, art. 37, §4º)


(CESPE/AGU/2002) Marcos é governador de um estado-membro do Brasil e,
por isso, tem o poder de remover servidores públicos de uma localidade para
outra, para melhor atender ao interesse público. Um servidor do estado
namorava a filha de Marcos, contrariamente a sua vontade. A autoridade,
desejando pôr um fim ao romance, removeu o servidor para localidade remota,
onde, inclusive, não havia serviço telefônico.


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Acerca da situação hipotética apresentada e considerando os preceitos
constitucionais da administração pública, a doutrina e a legislação de
improbidade administrativa (Lei n.º 8.429/1992), julgue os itens que se
seguem.


51. (CESPE/AGU/2002) Na hipótese, também haveria ato de improbidade,
em tese, pois houve violação de princípios administrativos, mesmo sem ter
havido dano direto ao erário.


     Comentários:


      Certo. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições (art. 11).




52. (CESPE/Fiscal/SEFAZ-AL/2002) Um indivíduo apresentou perante o
Ministério Público uma representação imputando ato de improbidade
administrativa contra agente público, configurador exclusivamente de infração
administrativa, ciente de que era inocente. Instaurado inquérito civil para
apurar os fatos concluiu-se pela improcedência da imputação, tendo o
Ministério Público arquivado os autos. Nessa situação, o indivíduo responderá
pelo crime previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992).


     Comentários:


      Certo. O art. 19 da Lei tipifica como crime (pena: detenção de 6 a 10
meses e multa) a representação por ato de improbidade contra agente público
ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Ademais,
o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais,
morais ou à imagem que houver provocado (art. 19, parágrafo único).




53. (ESAF/Analista/ANA/2009) O dirigente de um órgão público sediado
em Brasília e os servidores responsáveis pelas licitações e compras desse
órgão compareceram a um evento de demonstração de um novo produto de
informática que estava sendo lançado no mercado e que poderia interessar ao
órgão adquiri-lo. O evento ocorreu em um hotel resort situado no Nordeste e
as despesas de transporte, hospedagem e alimentação desses agentes
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públicos foram custeadas pela empresa fornecedora do produto porque o órgão
público não dispunha de verba para tanto. Esse tipo de conduta dos agentes
públicos:
   a) é lícita porque o órgão não dispunha de verba para pagar as diárias que
      são devidas nos deslocamentos no interesse do serviço.
   b) configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
   c) configura ato de improbidade administrativa somente na hipótese de o
      produto vir a ser adquirido pelo órgão, por preço superior ao de
      mercado.
   d) não configura ato de improbidade administrativa porque agiram no
      interesse do órgão e não no interesse pessoal deles.
   e) configura ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento
      ilícito no exercício da função.


       Comentários:


        Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir (receber, obter) qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida (as despesas de transporte, hospedagem e alimentação desses
agentes públicos foram custeadas pela empresa fornecedora do produto) em
razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade em
órgãos públicos.
      Lembrem-se de que a Lei é bastante rigorosa, não exigindo que haja
prejuízo ao erário para a configuração do enriquecimento ilícito.


       Portanto, a resposta desta questão é a letra e.




54. (ESAF/Auditor/SEFAZ-CE/2007) São conseqüências da prática de ato
de improbidade pelo agente público infrator, exceto:
   a) a perda da função pública, após sentença condenatória transitada em
      julgado.
   b) a perda dos direitos políticos, após sentença condenatória transitada em
      julgado.
   c) ressarcimento integral do dano, se houver.
   d) pagamento de multa civil.
   e) proibição de contratar com o Poder Público.

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       Comentários:


       Os atos de improbidade administrativa importarão (PRIS):
                  • Perda da função pública;
                  • Ressarcimento ao erário;
                  • Indisponibilidade dos bens; e
                  • Suspensão dos direitos políticos.


      Lembrem-se de que os direitos políticos serão suspensos e a perda
será da função pública.


       Portanto, a resposta desta questão é a letra b.




55. (ESAF/AFC/CGU/2008) A respeito da improbidade administrativa de
que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, é incorreto afirmar que:
   a) caracteriza-se como ilícito disciplinar, mas não constitui ato de
      improbidade administrativa, deixar de prestar contas quando estiver
      obrigado a fazê-lo.
   b) se constitui pela aquisição, para si ou para outrem, no exercício de
      mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza
      cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do
      agente público.
   c) caracteriza ato de improbidade administrativa utilizar-se o agente público
      de veículo oficial para realizar compras para sua família, mesmo quando
      autorizado por superior hierárquico.
   d) agente público que exerce atividade de consultoria ou assessoramento
      para pessoa física ou jurídica, que tenha interesse suscetível de ser
      atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente de suas
      atribuições, durante a atividade, incorre em ato de improbidade
      administrativa.
   e) retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício configura
      improbidade administrativa.


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              PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA

      A letra a está errada. Deixar de prestar contas quando esteja
obrigado a fazê-lo constitui ato de improbidade administrativa que viola os
princípios da administração pública (art. 11, VI).


     A letra b está certa. Adquirir, para si ou para outrem, no exercício
de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer
natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou
à renda do agente público constitui ato de improbidade administrativa que
importa enriquecimento ilícito (art. 9º, VII).


      A letra c está certa. Utilizar, em obra ou serviço particular,
veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de
propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1°
da LIA, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou
terceiros contratados por essas entidades constitui ato de improbidade
administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, IV).


      A letra d está certa. Aceitar emprego, comissão ou exercer
atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou
jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado
por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público,
durante a atividade constitui ato de improbidade administrativa que importa
enriquecimento ilícito (art. 9º, VIII).


     A letra e está certa. Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício constitui ato de improbidade administrativa
que viola os princípios da administração pública (art. 11, II).


     Assim, a resposta desta questão é a letra a.




56. (ESAF/AFT/2006) Incorre em ato de improbidade administrativa,
definido como enriquecimento ilícito no exercício da função pública, o Auditor-
Fiscal do Trabalho que:
I. deixa de autuar uma empresa, que cometeu infração à legislação do
trabalho, porque o proprietário da mesma é seu amigo pessoal.
II. presta serviços de consultoria, durante o período de férias, para empresa
sediada no município onde exerce as suas funções.
III. adquire, no exercício do cargo, bens de valor incompatível com sua renda,
caso não consiga comprovar a origem lícita dos recursos.
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  • 1. ASSUNTO: Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). 1. IMPROBIDADE E ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA De acordo com o Professor De Plácido e Silva (Vocábulo Jurídico, 6ª ed. V.2. Ed. Forense, 1980, pp. 798-9) “improbidade revela a qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência, por ser amoral. Improbidade é a qualidade do ímprobo. E ímprobo é o mau moralmente, é o incorreto, o transgressor das regras da lei e da moral.” Quando esse ato desonesto é praticado por um agente público, no âmbito da Administração Pública, tal ação é qualificada como ato de improbidade administrativa. A Constituição Federal de 1988 refere-se à improbidade administrativa em várias passagens de seu texto. Por exemplo: • No art. 14, §9º, a improbidade é tratada como parâmetro para definição de casos de inelegibilidade. • No art. 15, V, a improbidade é tratada como causa de suspensão dos direitos políticos. • No art. 37, §4º, a CF elenca as sanções que devem ser cominadas à prática do ato de improbidade administrativa. • No art. 85, V, a improbidade administrativa é tratada como crime de responsabilidade do Presidente da República. Dos dispositivos constitucionais citados, os mais relevantes em nossa disciplina são o art. 15, V e o art. 37, §4º. Por isso, recomendo que ambos sejam memorizados por vocês. CF, ART. 15, V: “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) V- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.” 1
  • 2. CF, ART. 37, §4º: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” IMPORTANTE: • É vedada a cassação de direitos políticos. • Os atos de improbidade administrativa importarão (PRIS): Perda da função pública; Ressarcimento ao erário; Indisponibilidade dos bens; e Suspensão dos direitos políticos. ATENÇÃO: A maioria das questões de prova que trata desses artigos tenta confundir os candidatos dizendo que os atos de improbidade administrativa importarão a perda (ou cassação) dos direitos políticos. Não caiam nessa! Lembrem-se de que os direitos políticos serão suspensos e a perda será da função pública. Moleza, né? A fim de concretizar o art. 37, §4º, da CF, foi editada a Lei nº 8.429/92, que se aplica a todas as entidades políticas (U, E, DF e M). A chamada Lei de Improbidade Administrativa dispõe sobre: • Os sujeitos ativo e passivo do ato de improbidade (arts. 1º a 3º). • O ato de improbidade (arts. 9º a 11). • As sanções cabíveis (art.12). • A ação judicial por ato de improbidade (art. 17). A seguir, estudaremos cada um desses artigos. Vamos lá! 2
  • 3. 2. SUJEITO PASSIVO DO ATO DE IMPROBIDADE Podem ser sujeito passivo do ato de improbidade administrativa (art. 1º): • Os órgãos da Administração Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes (PL, PE e PJ) de quaisquer esferas de governo (U, E, DF e M) e dos Territórios. • A empresa incorporada ao patrimônio público ou a entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. • A entidade que receba Benefício, Incentivo ou Subvenção, fiscal ou creditício, de órgão público (por exemplo: as ONGs) bem como aquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual (parágrafo único). (*) (*) Nesses casos, diferentemente dos demais, a sanção patrimonial é limitada (proporcional) à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. ATENÇÃO: Não é preciso saber como essa limitação ocorre na prática. Para provas de concurso público basta conhecer a redação do parágrafo único de art. 1º. “Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.” IMPORTANTE: Sujeitos Passivos: • Administração Direta e Indireta + “3 Poderes” + U/E/DF/M/T. • Incorporada ou +50% • “BIS” ou -50% (LIMITADA) 3
  • 4. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA 3. SUJEITO ATIVO DO ATO DE IMPROBIDADE Podem ser sujeito ativo da improbidade administrativa: • Os agentes públicos. • Os terceiros. IMPORTANTE: Sujeitos Ativos: • Agentes públicos. • Terceiros. De acordo com a LIA, é considerado agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades citadas como sujeito passivo (art. 2º). Portanto, para que o agente público sujeite-se aos ditames da LIA não é necessário que possua vínculo efetivo com Administração Pública ou então, desta, receba remuneração. Assim, as condutas dos mesários de eleições e dos jurados do Tribunal do Júri, por exemplo, também podem ser avaliadas segundo a LIA. Percebam que a Lei nº 8.429/92 também estende a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa a terceiros (arts. 3º, 5º, 6º e 8º), quais sejam, aqueles que: • Mesmo não sendo agente público, induzam (deem a idéia) ou concorram (auxiliem) para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta. • Figurem como sucessores do agente público que praticou o ato de improbidade administrativa ou sucessores dos terceiros referidos no item acima (induzam/concorram/beneficiem-se). Deve ficar claro que a prática de ato de improbidade administrativa pressupõe o envolvimento de um agente público. Assim, a responsabilização de particular depende de co-autoria com um agente público. No que tange aos sujeitos ativos, a Lei nº 8.429/92 estabelece que: Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 4
  • 5. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA • Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano (art. 5º). • No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio (art. 6º). • O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da LIA até o limite do valor da herança (art. 8º). Em relação ao sucessor do ímprobo, notem que as sanções de natureza pecuniária cominadas na LIA limitam-se ao valor da herança. Tal fato decorre do regramento contido no art. 5º, XLV da Constituição Federal, segundo qual, “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. IMPORTANTE: Em relação ao sucessor do ímprobo, as sanções de natureza pecuniária cominadas na LIA limitam-se ao valor da herança (art.8º). JURISPRUDÊNCIA DO STF: INFORMATIVO Nº 471 Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. (...) Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-2138) Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 5
  • 6. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA 4. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA De acordo com a Lei, há 3 espécies de improbidade administrativa. São elas: • Improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º). • Improbidade administrativa que causa lesão ao erário (prejuízo aos cofres públicos) (art. 10). • Improbidade administrativa que consiste na violação aos princípios da Administração Pública (art. 11) Enriquecimento ilícito Improbidade administrativa Lesão ao erário (3 espécies) Violação aos princípios da Administração Pública 4.1. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir (receber, obter) qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas como sujeito passivo. Nesse contexto, a Lei nº 8.429/92 lista um rol exemplificativo de diversos atos cuja prática caracteriza a improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito. São eles: • Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; • Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; • Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 6
  • 7. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA • Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; • Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; • Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; • Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; • Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; • Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; • Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; • Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; • Usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Para facilitar o entendimento de vocês, dividi os exemplos de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito em 3 grupos. São eles: 1º grupo: caracteriza-se pelo recebimento de vantagem econômica e pela ostentação de sinal de riqueza incompatível com a renda. 2º grupo: caracteriza-se pelo uso particular do patrimônio público. Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 7
  • 8. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA 3º grupo: caracteriza-se pela presença do conflito de interesses. Por exemplo: um AFRFB não pode prestar serviços de consultoria contábil para empresas. O tema conflito de interesses será estudado na aula 4. Ressalto que para caracterização da improbidade por enriquecimento ilícito deve haver a efetivação da vantagem indevida, e não, necessariamente, a existência de prejuízo aos cofres públicos. Por exemplo: imagine que um agente público receba propina para favorecer determinada empresa em um processo licitatório. Imagine ainda que essa empresa tenha oferecido a proposta mais vantajosa para a administração pública. Nessa situação, restaria configurado o ilícito de improbidade administrativa? A resposta é afirmativa. Percebam que, apesar de não ter ocorrido prejuízo aos cofres públicos, já que a proposta da empresa foi a mais vantajosa para a administração pública. Todavia, caracterizou-se o recebimento da vantagem indevida, o que é suficiente para a configuração do enriquecimento ilícito. Ademais, a Lei nº 8.429/92 não fixou valores nem determinou que os acréscimos patrimoniais devam ser relevantes. Com efeito, se um auditor fiscal recebe R$ 100 de propina pode ser responsabilizado pela prática de improbidade administrativa. Amigos(as), vimos que um dos exemplos de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito é a evolução patrimonial incompatível com a renda percebida pelo agente público. Aí alguém pode estar se perguntando: como a Administração Pública exerce esse controle? A resposta está na própria Lei. Segundo o art. 13, a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. Tal medida visa a instituir um mecanismo que permita controlar a licitude da evolução patrimonial do agente público. A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes (bovinos, ovinos, suínos, caprinos, equinos, etc.), dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico (art. 13, §1º). Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 8
  • 9. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA IMPORTANTE: • A declaração compreende: Imóveis Móveis Semoventes Dinheiro Títulos Ações Bens e valores patrimoniais • No País ou no exterior. • Abrange cônjuge ou companheiro, filhos e dependentes. • Exclui apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. A fim de efetivar o controle da evolução patrimonial a Lei dispõe que a declaração de bens será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função (art. 13, §2º). Em substituição à declaração obrigatória, bem como às devidas atualizações, o agente público poderá (faculdade) entregar cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à Receita Federal (art. 13, §4º). O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (art. 13, §3º). IMPORTANTE: • A declaração de bens será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. • O agente público poderá (faculdade) entregar cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à Receita Federal. • O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 9
  • 10. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA CURIOSIDADE: Ao regulamentar o art. 13 da Lei nº 8.429/92, o Decreto nº 5.483/05 estabeleceu que, no âmbito do Poder Executivo Federal, sempre que julgar necessário, a CGU poderá analisar a evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio. Por conseguinte, verificada a incompatibilidade patrimonial, a CGU instaurará procedimento de sindicância patrimonial ou requisitará sua instauração ao órgão ou entidade competente. Assim, como AFC/CGU, possuo, dentre outras, as atribuições de analisar a evolução patrimonial de agentes públicos federais e compor comissão de sindicância patrimonial. Por isso, no início de 2009, participei do Curso de Análise de Evolução Patrimonial e Principais Fraudes, realizado pela ESAF. Ademais, por diversas vezes, já coloquei em prática os conhecimentos adquiridos. 4.2. LESÃO AO ERÁRIO (OU PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS) A lesão ao erário ocorre quando o agente público pratica qualquer conduta que cause prejuízo ao patrimônio público ou das entidades protegidas pela Lei de Improbidade Administrativa, seja por ação ou omissão, de forma dolosa ou culposa. A Lei nº 8.429/92 lista um rol exemplificativo de diversos atos cuja prática caracteriza a improbidade administrativa que causa lesão ao erário. São eles: • Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei. • Permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie (utilização ilegal = prejuízo). • Doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; (doar ilegalmente = prejuízo). Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 10
  • 11. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA • Permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; (vender barato = prejuízo). • Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (comprar caro = prejuízo). • Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea. • Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. • Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. • Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento. • Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público. • Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. • Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. • Permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. • Celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei. • Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. Muitos candidatos erram questões relativamente fáceis porque confundem os exemplos listados no art. 9º com os listados no art. 10. Para que isso não aconteça com vocês, deixo a tabela abaixo. Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 11
  • 12. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO LESÃO AO ERÁRIO Perceber vantagem econômica. Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. Utilizar, em obra ou serviço Permitir que se utilize, em obra ou particular, veículos, máquinas, serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de equipamentos ou material de qualquer qualquer natureza, de propriedade natureza, de propriedade ou à disposição ou à disposição de qualquer das de qualquer das entidades mencionadas entidades mencionadas no art. 1° no art. 1° desta lei, bem como o trabalho desta lei, bem como o trabalho de de servidor público, empregados ou servidores públicos, empregados terceiros contratados por essas entidades. ou terceiros contratados por essas entidades. Incorporar, por qualquer forma, Facilitar ou concorrer por qualquer ao seu patrimônio bens, rendas, forma para a incorporação ao verbas ou valores integrantes do patrimônio particular, de pessoa física acervo patrimonial das entidades ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou mencionadas no art. 1° desta lei. valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei. Perceber vantagem econômica Liberar verba pública sem a estrita para intermediar a liberação ou observância das normas pertinentes ou aplicação de verba pública de influir de qualquer forma para a sua qualquer natureza. aplicação irregular. Perceber vantagem econômica, Permitir ou facilitar a alienação, direta ou indireta, para facilitar a permuta ou locação de bem integrante alienação, permuta ou locação de do patrimônio de qualquer das entidades bem público ou o fornecimento de referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a serviço por ente estatal por preço prestação de serviço por parte delas, por inferior ao valor de mercado. preço inferior ao de mercado Perceber vantagem econômica, Permitir ou facilitar a aquisição, direta ou indireta, para facilitar a permuta ou locação de bem ou serviço aquisição, permuta ou locação de por preço superior ao de mercado bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 12
  • 13. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA 4.3. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Nos termos da Lei nº 8.429/92, os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos (art. 4º). Assim, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (art. 11). São exemplos de atos de improbidade administrativa que violam os princípios da administração pública: • Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. • Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. • Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo. • Negar publicidade aos atos oficiais. • Frustrar a licitude de concurso público. • Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. • Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. LESÃO AO ERÁRIO PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA Frustrar a licitude de processo licitatório Frustrar a licitude de concurso ou dispensá-lo indevidamente. público. Notem o seguinte: ainda que a conduta do agente público não tenha importado enriquecimento ilícito ou causado prejuízo ao patrimônio público, será possível a caracterização do ato de improbidade administrativa. Para isso, basta que esteja configurada a violação aos princípios da Administração Pública. É importante registrar que o mesmo ato pode se enquadrar em mais de uma hipótese de improbidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, se o caso concreto se enquadrar nos art. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, não se deve tipificar a conduta no art. 11. Pois, aqueles dispositivos são mais específicos que este. Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 13
  • 14. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA 5. PENAS O art. 12 da Lei nº 8.429/92 estabelece as penas aplicáveis ao responsável pela prática de atos de improbidade administrativa. Ressalta-se que as cominações previstas no referido artigo, que podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, independem das penalidades penais, civis e administrativas, previstas em legislação específica. Por exemplo: um servidor público pratica um ato que configura infração disciplinar punível com a pena de demissão. Esse ato está previsto no Código Penal, como crime contra a Administração Pública, e na Lei nº 8.429/92, como ato de improbidade administrativa. Nessa hipótese, ele será punido administrativamente, com a pena de demissão; ademais, não há impedimento para que seja punido criminalmente e, também, por improbidade administrativa. Amigos, esse artigo é muito cobrado em provas de concursos públicos. Por isso, tenham muita atenção ao estudá-lo! Memorizem-no! COMINAÇÕES POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. • Ressarcimento integral do dano, quando houver. • Perda da função pública. • Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos. • Pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial. • Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 14
  • 15. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA COMINAÇÕES POR LESÃO AO ERÁRIO • Ressarcimento integral do dano. • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância. • Perda da função pública. • Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos. • Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano. • Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos; COMINAÇÕES POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA • Ressarcimento integral do dano, se houver. • Perda da função pública. • Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos. • Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. • Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. Do exame da gravidade dessas sanções, percebe-se que a Lei nº 8.429/92 estabeleceu uma idéia de hierarquia entres as espécies de improbidade administrativa. Assim, os atos que importam enriquecimento ilícito seriam os mais lesivos e juridicamente reprováveis. Já os atos que causam prejuízo aos cofres públicos (sem importar enriquecimento ilícito do agente) ocupam uma posição intermediária. Por fim, os atos que violam os princípios da Administração Pública são menos graves que os demais. Nesse diapasão, o parágrafo único do art. 12 estabelece que na fixação das penas previstas na Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Isso significa que as sanções previstas na Lei da Improbidade Administrativa podem Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 15
  • 16. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA ser graduadas pelo juiz, em face da extensão do dano ou do proveito patrimonial obtido pelo agente. IMPORTANTE: SUSPENSÃO MULTA PROIBIÇÃO “ENRIQUECIMENTO” 8 a 10 anos até 3 x “ganho” 10 anos “LESÃO” 5 a 8 anos até 2 x “dano” 5 anos “PRINCÍPIOS” 3 a 5 anos até 100 x R$ 3 anos JURISPRUDÊNCIA DO STF: “Caracterizado o ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário, o ressarcimento não deve ser considerado como propriamente uma sanção, mas sim uma consequência imediata e necessária do próprio ato combatido, devendo, portanto, ser cumulada com ao menos alguma outra das medidas previstas pelo art. 12 da Lei nº 8.429/97. Permitir-se que a devolução de valores aos cofres públicos seja a única punição a quem pratica o ilícito significaria conferir à questão um enfoque de simples responsabilidade civil, o que, à toda evidência, não é o escopo da Lei nº 8.429/97. A ação de improbidade se destina fundamentalmente a aplicar sanções de caráter punitivo ao agente ímprobo, a fim de inibir a reiteração da conduta ilícita. Assim, embora seja certo que as sanções previstas na Lei nº 8.429/92 não são necessariamente aplicáveis cumuladamente (podendo o juiz, sopesando as circunstâncias do caso e atento ao princípio da proporcionalidade, eleger a punição mais adequada), também é certo que, verificado o ato de improbidade, a sanção não pode se limitar ao ressarcimento de danos.” (REsp 622.234/SP, Informativo 409) Acerca deste tema, é importante saber que, em decorrência do princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20). Assim, a improbidade administrativa só pode ser decretada mediante o devido processo legal por meio de processo administrativo ou judicial, em que sejam assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, após decisão transitada em julgado. Não obstante, a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento cautelar do agente público do exercício Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 16
  • 17. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual (art. 20, parágrafo único). Segundo o art. 21, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da: • Efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento. • Aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Isso significa que um agente público responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, em regra, não pode usar como justificativa para se eximir das sanções cabíveis, os seguintes argumentos: “os atos que cometi não causaram dano ao patrimônio público. Além disso, as contas que gerenciei foram aprovadas pela CGU (ou pelo TCU)”. IMPORTANTE: • Na fixação das penas previstas na Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. • A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. • A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento cautelar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração. • A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da: 1) Efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento. 2) Aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. 6. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade (art. 14). Essa previsão legal decorre do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV). Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 17
  • 18. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA A representação, que não poderá ser verbal, será escrita ou reduzida a termo e assinada; e conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento (art. 14, §1º). IMPORTANTE: • Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. • Requisitos da representação: ser escrita ou reduzida a termo e assinada (não pode ser verbal), com a qualificação do representante, possuir as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas. De acordo com o art. 14, §2º, se não atendidos os requisitos da representação (ser escrita ou reduzida a termo e assinada, com a qualificação do representante, possuir as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas), ela será rejeitada pela autoridade administrativa, mediante despacho fundamentado. Todavia, essa rejeição não impede a representação ao MP, que poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo para apurar qualquer ilícito previsto na Lei (art. 22). Ou seja, mesmo que a representação no âmbito administrativo não possua os elementos necessários para a apuração, o MP poderá determinar investigações complementares. Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista na Lei nº 8.112/90 (Processo Administrativo Disciplinar) e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares (art. 14, §3º). Instaurado o processo administrativo disciplinar para apurar a prática de improbidade administrativa, a comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência do referido procedimento apuratório (art. 15). Esses órgãos poderão, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo (art. 15, parágrafo único). Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado (art. 7º). Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 18
  • 19. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA Essa indisponibilidade de bens, que é uma medida de natureza cautelar a fim de garantir o ressarcimento do erário, recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito (art. 7º parágrafo único). Ressalta-se que, independentemente dessa representação da autoridade administrativa, o MP poderá requerer a indisponibilidade dos bens do indiciado. Ou seja, o MP poderá propor medida cautelar para indisponibilidade dos bens do agente ou de terceiro que tenha praticado ato de improbidade administrativa. Ademais, se houver fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público (art. 16). A fim de prover eficácia à medida cautelar de sequestro de bens, a Lei permite que o pedido inclua a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais (art. 16, §2º). IMPORTANTE: A medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser requerida antes de transitar em julgado a sentença condenatória. A Lei nº 8.429/92 confere, de forma clara, competência ao Ministério Público para a propositura de ação civil de improbidade administrativa. Todavia, de acordo com o art. 17 da Lei, a ação judicial para apuração de eventual prática de improbidade administrativa não é prerrogativa do Parquet. Pois, a referida ação pode ser proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada. Entende-se por pessoa interessada aquela em cujo âmbito ocorreu a prática do ato de improbidade administrativa. Esta ação judicial, que possui natureza civil, será proposta em até 30 dias após a efetivação da medida cautelar de sequestro de bens, se for o caso. Conforme dispõe o art. 17, §1º da Lei, é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações judiciais para apuração de eventual prática de improbidade administrativa. Tal vedação visa a garantir a aplicação integral das penas cabíveis, bem como a restituição aos cofres públicos dos prejuízos causados. É decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse e dos bens públicos, que veda ao administrador a pratica de atos que impliquem renúncia de direitos da Administração Pública ou que injustificadamente onerem a sociedade. Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 19
  • 20. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA Ademais, a Administração Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público (art. 17, §2º). Ou seja, quando o ressarcimento resultante do processo não for suficiente para cobrir os reais prejuízos aos cofres públicos, a Fazenda Pública obrigatoriamente tomará as medidas necessárias à devida complementação. O art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92 prevê que se a ação de improbidade for proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica poderá contestar (apresentar defesa) a referida ação ou, abstendo-se de contestá-la, poderá atuar ao lado do Ministério Público. Esse dispositivo de complexa redação diz respeito ao litisconsórcio, que é um mecanismo de economia processual cujo objetivo é reunir em um mesmo processo as pessoas com interesses comuns, conexos ou afins, para evitar que cada uma mova um processo diferente. Com efeito, a pessoa jurídica poderá abster-se de contestar o pedido, ou seja, poderá deixar de apresentar defesa na seguinte situação: existindo mais de uma pessoa jurídica, se uma delas apresentar a contestação, as outras poderão não apresentar defesa. Pois, o direito de abster-se de apresentar defesa se fundamenta na presunção da existência de contestação apresentada por outra pessoa jurídica integrante do litisconsórcio. Além disso, a pessoa jurídica poderá atuar ao lado do Ministério Público, desde que isso se afigure útil ao interesse público. Por exemplo, a pessoa jurídica foi prejudicada pelos atos de improbidade administrativa (prejuízo ao erário); por isso, pode atuar ao lado do MP. Quando o Ministério Público não figurar no processo como parte (a ação for proposta pela pessoa jurídica interessada), atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade (art. 17, §4º). Ou seja, conforme dispõe o caput do art. 17, a ação principal será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada. Assim, se o Ministério Público não for o autor da ação, atuará no processo, obrigatoriamente, como fiscal da lei. A propositura da ação de improbidade administrativa previne a competência para futuras ações intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto (art. 17, §5º). Essa regra impõe jurisdição única para o conhecimento, processamento e julgamento das ações de improbidade administrativa, adotando como regra a unidade do processo e julgamento perante o mesmo órgão jurisdicional de ações conexas. O art. 17, § 5º, da Lei nº 8.429/92, ao fixar jurisdição única para as ações conexas, visou a evitar a ocorrência de decisões conflitantes, bem como a impedir a insegurança jurídica e a instabilidade das relações jurídicas decorrentes da possibilidade de a qualquer momento serem proferidas Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 20
  • 21. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA decisões judiciais discrepantes em diversos juízos sobre a mesma relação jurídica. A ação de improbidade administrativa será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (art. 17,§ 6º). Esse dispositivo visa a evitar a propositura de ações temerárias e infundadas, movidas com o propósito claro de prejudicar o réu. Nesse sentido, o art. 19 da Lei tipifica como crime (pena: detenção de 6 a 10 meses e multa) a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Ademais, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado (art. 19, parágrafo único). IMPORTANTE: • Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. • Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. CPC, ARTS. 16 A 18: Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 21
  • 22. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. Estando a petição inicial da ação de improbidade em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias (art. 17,§ 7º). Ou seja, se petição inicial, que é o documento que dá início ao processo, atender aos requisitos legais, o juiz iniciará o processo e ordenará que seja dado conhecimento oficial deste à pessoa contra a qual pesa a acusação relativa à improbidade administrativa. A partir da notificação, essa pessoa tem 15 dias para apresentar sua defesa prévia. Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação (não aceitação devido à inexistência de fundamentos jurídicos ou probatórios) ou da inadequação da via eleita (caso a ação deva ser analisada em outra instância jurídica) (art. 17,§ 8º). JURISPRUDÊNCIA DO TRF-1: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL -AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO. I - A Lei de Improbidade Administrativa, na fase de admissibilidade da ação, exige do Juízo maior rigor nos fundamentos não para aceitar, mas para rejeitar a ação. Não é ela admitida em três hipóteses: se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Se o magistrado, no juízo prévio de delibação, que caracteriza a fase preliminar da ação de improbidade, não verifica a presença de qualquer dessas hipóteses, tem de receber a inicial e dar regular Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 22
  • 23. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA prosseguimento ao feito. II - Todavia, a decisão que recebe a ação de improbidade, embora possa ser concisa, deve fundamentar minimamente o nexo causal entre os fatos narrados na peça inaugural e o tipo descrito na Lei 8.429/92, sob pena de nulidade. Adequação ao disposto nos arts. 5º, inciso LVII e 93, inciso IX, da CF/88 e 165 do CPC. Precedentes da Corte. III - Na hipótese vertente, a decisão recorrida não se mostra motivada, na medida em que o magistrado oficiante limitou-se a dizer que não ficou "convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita." IV- Agravo provido. Decisão anulada. (AG 2008.01.00.043447-0/BA, Rel. Juiz Federal Reynaldo Soares Da Fonseca (conv), Terceira Turma,e-DJF1 p.141 de 02/02/2009) Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação (art. 17,§ 9º). Ou seja, caso o juiz tenha admita a ação, por considerá-la em conformidade com as exigências legais, o réu será citado para apresentar defesa contra as acusações feitas na ação. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento (art. 17,§ 10). Isto é, caberá recurso contra a decisão do juiz de aceitar a petição inicial. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito (art. 17,§ 11). O disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal (que estabelece procedimentos especiais para a tomada de depoimentos de autoridades), aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos pela Lei de Improbidade Administrativa (art. 17,§ 12). Por fim, nos termos do art. 18 da Lei, a sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito (art. 18). 7. PRESCRIÇÃO As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: • Até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 23
  • 24. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA • Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Por fim, cabe-me ressaltar que as regras acerca da prescrição contidas no art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa valem para todas as sanções nela previstas. JURISPRUDÊNCIAS: “STF, AI-AgR 538389/SP, AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator Min. EROS GRAU, Julgamento em 29/08/2006: (...) inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa...” “STJ, REsp 737279/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 21/05/2008 p.1: (...) 1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92, em princípio, não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92 autoriza que seja o agente público condenado a ressarcir o erário. 2. A conduta do recorrente de contratar e manter servidores sem concurso público na Administração amolda-se ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço tenha sido devidamente prestado. 3. Não havendo prova de dano ao erário, não há que se falar em ressarcimento, nos termos da primeira parte do do inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei nº 8.429/92 (lesão aos princípos administrativos)...” “STJ – COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GOVERNADOR. (...) o STJ não tem competência para apreciar processos em que se discute atos de improbidade administrativa supostamente praticados por Governador de Estado. A prerrogativa de foro dos governadores está relacionado à prática de ilícitos criminais comuns, sendo certo que a investigação deatos de improbidade administrativa refoge à competência expressa preconizada no art. 105, I, a, da CF/1988 (...) Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 16/05/2003.” “STJ – ACP. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. O ex-prefeito exerceu o primeiro mandato eletivo de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000 e foi reeleito para segundo mandato, de 1º de Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 24
  • 25. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, sendo que o ato imputado como ímprobo foi perpetrado em maio de 1998, durante o primeiro mandato. O cerne da questão consiste na definição do termo a quo para a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação de improbidade administrativa. Se tem início o lapso temporal com o fim do primeiro mandato ou quando do término do segundo mandato. Para o Min. Relator, A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), promulgada antes da EC n. 16/1997, que deu nova redação ao § 5º do art. 14 da CF/1988, considerou como termo inicial da prescrição exatamente o final de mandato. No entanto, a EC n. 16/1997 possibilitou a reeleição dos chefes do Poder Executivo em todas as esferas administrativas, com o expresso objetivo de constituir corpos administrativos estáveis e cumprir metas governamentais de médio prazo, para o amadurecimento do processo democrático. A Lei de Improbidade associa, no art. 23, I, o início da contagem do prazo prescricional ao término de vínculo temporário, entre os quais o exercício de mandato eletivo. De acordo com a justificativa da PEC de que resultou a EC n. 16/1997, a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa. Portanto, o vínculo com a Administração, sob o ponto de vista material, em caso de reeleição, não se desfaz no dia 31 de dezembro do último ano do primeiro mandato para se refazer no dia 1º de janeiro do ano inicial do segundo mandato. Em razão disso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do segundo mandato. O administrador, além de detentor do dever de consecução do interesse público, guiado pela moralidade – e por ela limitado –, é o responsável, perante o povo, pelos atos que, em sua gestão, em um ou dois mandatos, extrapolem tais parâmetros. A estabilidade da estrutura administrativa e a previsão de programas de execução duradoura possibilitam, com a reeleição, a satisfação, de forma mais concisa e eficiente, do interesse público. No entanto, o bem público é de titularidade do povo, a quem o administrador deve prestar contas. E se, por dois mandatos seguidos, pôde usufruir de uma estrutura mais bem planejada e de programas de governo mais consistentes, colhendo frutos ao longo dos dois mandatos – principalmente, no decorrer do segundo, quando os resultados concretos realmente aparecem – deve responder inexoravelmente perante o titular da res publica por todos os atos praticados durante os oito anos de administração, independente da data de sua realização. No que concerne à ação civil pública em que se busca a condenação por dano ao erário e o respectivo ressarcimento, este Superior Tribunal considera que tal pretensão é imprescritível, com base no que dispõe o art. 37, § 5º, da CF/1988. REsp 1.107.833-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/9/2009.” Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 25
  • 26. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA IMPORTANTE: • De acordo com o art. 23, I da Lei nº 8.429/92, as ações de improbidade administrativa podem ser ajuizadas até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. • Percebam que a contagem não é iniciada na data da prática do ato de improbidade. • No caso de reeleição, a contagem do prazo quinquenal se inicia após o término do segundo mandato. • As ações de ressarcimento são imprescritíveis. 8. RESUMO 1) É vedada a cassação de direitos políticos. 2) Os atos de improbidade administrativa importarão (PRIS): Perda da função pública; Ressarcimento ao erário; Indisponibilidade dos bens; e Suspensão dos direitos políticos. 3) Sujeitos Passivos: • Administração Direta e Indireta + “3 Poderes” + U/E/DF/M/T. • Incorporada ou +50% • “BIS” ou -50% (LIMITADA) 4) Sujeitos Ativos: • Agentes públicos. • Terceiros. 5) É considerado agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 26
  • 27. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA mandato, cargo, emprego ou função nas entidades citadas como sujeito passivo (art. 2º). 6) Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano (art. 5º). 7) Em relação ao sucessor do ímprobo, as sanções de natureza pecuniária cominadas na LIA limitam-se ao valor da herança (art.8º). 8) Os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade. 9) Enriquecimento ilícito Improbidade administrativa Lesão ao erário (3 espécies) Violação aos princípios da Administração Pública 10) A declaração compreende: Imóveis Móveis Semoventes Dinheiro Títulos Ações Bens e valores patrimoniais • No País ou no exterior. • Abrange cônjuge ou companheiro, filhos e dependentes. • Exclui apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. 11) A declaração de bens será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 27
  • 28. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA 12) O agente público poderá (faculdade) entregar cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à Receita Federal. 13) O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 14) ENRIQUECIMENTO ILÍCITO LESÃO AO ERÁRIO Perceber vantagem econômica. Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. Utilizar, em obra ou serviço Permitir que se utilize, em obra ou particular, veículos, máquinas, serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de equipamentos ou material de qualquer qualquer natureza, de propriedade natureza, de propriedade ou à disposição ou à disposição de qualquer das de qualquer das entidades mencionadas entidades mencionadas no art. 1° no art. 1° desta lei, bem como o trabalho desta lei, bem como o trabalho de de servidor público, empregados ou servidores públicos, empregados terceiros contratados por essas entidades. ou terceiros contratados por essas entidades. Incorporar, por qualquer forma, Facilitar ou concorrer por qualquer ao seu patrimônio bens, rendas, forma para a incorporação ao verbas ou valores integrantes do patrimônio particular, de pessoa física acervo patrimonial das entidades ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou mencionadas no art. 1° desta lei. valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei. Perceber vantagem econômica Liberar verba pública sem a estrita para intermediar a liberação ou observância das normas pertinentes ou aplicação de verba pública de influir de qualquer forma para a sua qualquer natureza. aplicação irregular. Perceber vantagem econômica, Permitir ou facilitar a alienação, direta ou indireta, para facilitar a permuta ou locação de bem integrante alienação, permuta ou locação de do patrimônio de qualquer das entidades bem público ou o fornecimento de referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a serviço por ente estatal por preço prestação de serviço por parte delas, por inferior ao valor de mercado. preço inferior ao de mercado Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 28
  • 29. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA Perceber vantagem econômica, Permitir ou facilitar a aquisição, direta ou indireta, para facilitar a permuta ou locação de bem ou serviço aquisição, permuta ou locação de por preço superior ao de mercado bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado 15) LESÃO AO ERÁRIO PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA Frustrar a licitude de processo licitatório Frustrar a licitude de concurso ou dispensá-lo indevidamente. público. 16) IMPORTANTE: SUSPENSÃO MULTA PROIBIÇÃO “ENRIQUECIMENTO” 8 a 10 anos até 3 x “ganho” 10 anos “LESÃO” 5 a 8 anos até 2 x “dano” 5 anos “PRINCÍPIOS” 3 a 5 anos até 100 x R$ 3 anos 17) Na fixação das penas previstas na Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 18) A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 19) A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento cautelar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração. Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 29
  • 30. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA 20) A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da: • Efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento. • Aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. 21) Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. 22) Requisitos da representação: ser escrita ou reduzida a termo e assinada (não pode ser verbal), com a qualificação do representante, possuir as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas. 23) A medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser requerida antes de transitar em julgado a sentença condenatória. 24) É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações judiciais para apuração de eventual prática de improbidade administrativa. 25) Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. 26) Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. 27) As sanções previstas na Lei da Improbidade Administrativa prescrevem em 5 anos, contados do términino do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Cuidado: a contagem não se inicia na data da prática do ato de improbidade administrativa. 28) No caso de reeleição, a contagem desse prazo quinquenal se inicia após o término do segundo mandato (STJ, julgado em 8/9/2009). Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 30
  • 31. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA 29) Inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. 30) A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92, em princípio, não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92 autoriza que seja o agente público condenado a ressarcir o erário. 31) A conduta do recorrente de contratar e manter servidores sem concurso público na Administração amolda-se ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço tenha sido devidamente prestado. 32) Não havendo prova de dano ao erário, não há que se falar em ressarcimento, nos termos da primeira parte do do inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei nº 8.429/92 (lesão aos princípos administrativos. 33) O STJ não tem competência para apreciar processos em que se discute atos de improbidade administrativa supostamente praticados por Governador de Estado. Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 31
  • 32. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA 9. EXERCÍCIOS COMENTADOS (CESPE/TRT-17ªRegião/2009) A respeito dos atos de improbidade administrativa, julgue os itens a seguir de acordo com a Lei n.° 8.429/1992. 41. (CESPE/TRT-17ªRegião/2009) Retardar, indevidamente, ato de ofício constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. Comentários: Certo. São exemplos de atos de improbidade administrativa que violam os princípios da administração pública: • Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. • Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. • Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo. • Negar publicidade aos atos oficiais. • Frustrar a licitude de concurso público. • Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. • Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. 42. (CESPE/TRT-17ªRegião/2009) Concorrer, dolosa ou culposamente, para que terceiro se enriqueça ilicitamente constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. Comentários: Certo. Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 32
  • 33. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO LESÃO AO ERÁRIO Perceber vantagem econômica. Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. 43. (CESPE/Técnico/TRE-MG/2009) Não constitui ato de improbidade administrativa, considerado pela Lei n.º 8.429/1992 como atentatório aos princípios da administração pública, a) praticar ato administrativo que dispense ou declare a inexigibilidade de processo licitatório. b) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. c) revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. d) negar publicidade aos atos oficiais. e) deixar de prestar contas quando for legalmente obrigado a fazê-lo. Comentários: Letra a. São exemplos de atos de improbidade administrativa que violam os princípios da administração pública: • Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. • Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. • Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo. • Negar publicidade aos atos oficiais. • Frustrar a licitude de concurso público. • Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. • Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 33
  • 34. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA (CESPE/Analista/STJ/2008) Quanto à Lei de Improbidade ( Lei n.º 8.429/1992 ), julgue os itens a seguir. 44. (CESPE/Analista/STJ/2008) Se um indivíduo pretende tomar posse e entrar em exercício em cargo público efetivo no âmbito do STJ, nesse caso, como não se trata de cargo em comissão, ele não estará obrigado a fornecer a declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. Comentários: Errado. É considerado agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades citadas como sujeito passivo (art. 2º). Segundo o art. 13, a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. Tal medida visa a instituir um mecanismo que permita controlar a licitude da evolução patrimonial do agente público. A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes (bovinos, ovinos, suínos, caprinos, equinos, etc.), dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico (art. 13, §1º). A fim de efetivar o controle da evolução patrimonial a Lei dispõe que a declaração de bens será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função (art. 13, §2º). Em substituição à declaração obrigatória, bem como às devidas atualizações, o agente público poderá (faculdade) entregar cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à Receita Federal (art. 13, §4º). O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (art. 13, §3º). Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 34
  • 35. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA (CESPE/Analista/STF/2008) O Ministério da Saúde firmou convênio com uma instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme esse convênio, a referida instituição teria o encargo de, utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade. Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa constatação e visando evitar novas mortes, o município suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual impugnação no prazo legal. Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os itens, acerca dos contratos administrativos, dos serviços públicos, da responsabilidade civil e da Lei n.º 8.429/1992. 45. (CESPE/Analista/STF/2008) Não houve, no caso em tela, ato de improbidade, já que os dirigentes de instituição privada não respondem por ato de improbidade, de que trata a Lei n.º 8.429/1992. Comentários: Errado. Podem ser sujeito passivo do ato de improbidade administrativa (art. 1º): • Os órgãos da Administração Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes (PL, PE e PJ) de quaisquer esferas de governo (U, E, DF e M) e dos Territórios. • A empresa incorporada ao patrimônio público ou a entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. • A entidade que receba Benefício, Incentivo ou Subvenção, fiscal ou creditício, de órgão público (por exemplo: as ONGs) bem como aquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual (parágrafo único). (*) Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 35
  • 36. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA (*) Nesses casos, diferentemente dos demais, a sanção patrimonial é limitada (proporcional) à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. IMPORTANTE: Sujeitos Passivos: • Administração Direta e Indireta + “3 Poderes” + U/E/DF/M/T. • Incorporada ou +50% • “BIS” ou -50% (LIMITADA) 46. (CESPE/Procurador/PGE-PI/2008) O servidor público processado por ato de improbidade administrativa que importe em violação aos princípios da administração pública está sujeito à perda do cargo público. Comentários: Certo. COMINAÇÕES POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. • Ressarcimento integral do dano, quando houver. • Perda da função pública. • Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos. • Pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial. • Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 36
  • 37. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA COMINAÇÕES POR LESÃO AO ERÁRIO • Ressarcimento integral do dano. • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância. • Perda da função pública. • Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos. • Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano. • Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos; COMINAÇÕES POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA • Ressarcimento integral do dano, se houver. • Perda da função pública. • Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos. • Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. • Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. IMPORTANTE: SUSPENSÃO MULTA PROIBIÇÃO “ENRIQUECIMENTO” 8 a 10 anos até 3 x “ganho” 10 anos “LESÃO” 5 a 8 anos até 2 x “dano” 5 anos “PRINCÍPIOS” 3 a 5 anos até 100 x R$ 3 anos Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 37
  • 38. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA 47. (CESPE/Procurador/PGE-PI/2008) Será punido com pena de multa o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens e valores que compõem seu patrimônio, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. Comentários: Errado. Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa (art. 13, §3º). 48. (CESPE/Procurador/PGE-PI/2008) Segundo a Lei n.º 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa -, para que o servidor público seja punido com as penalidades nela previstas, é imprescindível a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Comentários: Errado. Segundo o art. 21, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da: • Efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento. • Aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. 49. (CESPE/TRT-9ªRegião/2007) As penalidades previstas na lei de improbidade (Lei n.º 8.429/1992) se aplicam, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indiretamente. Comentários: Certo. Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 38
  • 39. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA IMPORTANTE: Sujeitos Ativos: • Agentes públicos. • Terceiros. A Lei nº 8.429/92 também estende a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa a terceiros, quais sejam, aqueles que: • Mesmo não sendo agente público, induzam (deem a idéia) ou concorram (auxiliem) para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta. • Figurem como sucessores do agente público que praticou o ato de improbidade administrativa ou sucessores dos terceiros referidos no item acima (induzam/concorram/beneficiem-se). 50. (CESPE/Analista/TJDFT/2003) O dever de probidade exige que o administrador público desempenhe suas atribuições com o máximo de rigor em relação à moralidade. Os atos de improbidade, de acordo com a Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, são aqueles que determinam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da administração pública, sendo passíveis de sanções administrativas, civis e políticas, conforme o caso, dispensando a ação penal para as situações em que o Poder Judiciário decidir por aplicar a perda do cargo público combinada com a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Comentários: Errado. “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” (CF, art. 37, §4º) (CESPE/AGU/2002) Marcos é governador de um estado-membro do Brasil e, por isso, tem o poder de remover servidores públicos de uma localidade para outra, para melhor atender ao interesse público. Um servidor do estado namorava a filha de Marcos, contrariamente a sua vontade. A autoridade, desejando pôr um fim ao romance, removeu o servidor para localidade remota, onde, inclusive, não havia serviço telefônico. Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 39
  • 40. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA Acerca da situação hipotética apresentada e considerando os preceitos constitucionais da administração pública, a doutrina e a legislação de improbidade administrativa (Lei n.º 8.429/1992), julgue os itens que se seguem. 51. (CESPE/AGU/2002) Na hipótese, também haveria ato de improbidade, em tese, pois houve violação de princípios administrativos, mesmo sem ter havido dano direto ao erário. Comentários: Certo. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (art. 11). 52. (CESPE/Fiscal/SEFAZ-AL/2002) Um indivíduo apresentou perante o Ministério Público uma representação imputando ato de improbidade administrativa contra agente público, configurador exclusivamente de infração administrativa, ciente de que era inocente. Instaurado inquérito civil para apurar os fatos concluiu-se pela improcedência da imputação, tendo o Ministério Público arquivado os autos. Nessa situação, o indivíduo responderá pelo crime previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992). Comentários: Certo. O art. 19 da Lei tipifica como crime (pena: detenção de 6 a 10 meses e multa) a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Ademais, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado (art. 19, parágrafo único). 53. (ESAF/Analista/ANA/2009) O dirigente de um órgão público sediado em Brasília e os servidores responsáveis pelas licitações e compras desse órgão compareceram a um evento de demonstração de um novo produto de informática que estava sendo lançado no mercado e que poderia interessar ao órgão adquiri-lo. O evento ocorreu em um hotel resort situado no Nordeste e as despesas de transporte, hospedagem e alimentação desses agentes Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 40
  • 41. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA públicos foram custeadas pela empresa fornecedora do produto porque o órgão público não dispunha de verba para tanto. Esse tipo de conduta dos agentes públicos: a) é lícita porque o órgão não dispunha de verba para pagar as diárias que são devidas nos deslocamentos no interesse do serviço. b) configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. c) configura ato de improbidade administrativa somente na hipótese de o produto vir a ser adquirido pelo órgão, por preço superior ao de mercado. d) não configura ato de improbidade administrativa porque agiram no interesse do órgão e não no interesse pessoal deles. e) configura ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito no exercício da função. Comentários: Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir (receber, obter) qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida (as despesas de transporte, hospedagem e alimentação desses agentes públicos foram custeadas pela empresa fornecedora do produto) em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade em órgãos públicos. Lembrem-se de que a Lei é bastante rigorosa, não exigindo que haja prejuízo ao erário para a configuração do enriquecimento ilícito. Portanto, a resposta desta questão é a letra e. 54. (ESAF/Auditor/SEFAZ-CE/2007) São conseqüências da prática de ato de improbidade pelo agente público infrator, exceto: a) a perda da função pública, após sentença condenatória transitada em julgado. b) a perda dos direitos políticos, após sentença condenatória transitada em julgado. c) ressarcimento integral do dano, se houver. d) pagamento de multa civil. e) proibição de contratar com o Poder Público. Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 41
  • 42. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA Comentários: Os atos de improbidade administrativa importarão (PRIS): • Perda da função pública; • Ressarcimento ao erário; • Indisponibilidade dos bens; e • Suspensão dos direitos políticos. Lembrem-se de que os direitos políticos serão suspensos e a perda será da função pública. Portanto, a resposta desta questão é a letra b. 55. (ESAF/AFC/CGU/2008) A respeito da improbidade administrativa de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, é incorreto afirmar que: a) caracteriza-se como ilícito disciplinar, mas não constitui ato de improbidade administrativa, deixar de prestar contas quando estiver obrigado a fazê-lo. b) se constitui pela aquisição, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público. c) caracteriza ato de improbidade administrativa utilizar-se o agente público de veículo oficial para realizar compras para sua família, mesmo quando autorizado por superior hierárquico. d) agente público que exerce atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica, que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente de suas atribuições, durante a atividade, incorre em ato de improbidade administrativa. e) retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício configura improbidade administrativa. Comentários: Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 42
  • 43. CURSO ON-LINE LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU P/ ANALISTA E TÉCNICO TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSORES: ANDERSON LUIZ E ERICK MOURA A letra a está errada. Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo constitui ato de improbidade administrativa que viola os princípios da administração pública (art. 11, VI). A letra b está certa. Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, VII). A letra c está certa. Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° da LIA, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, IV). A letra d está certa. Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, VIII). A letra e está certa. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício constitui ato de improbidade administrativa que viola os princípios da administração pública (art. 11, II). Assim, a resposta desta questão é a letra a. 56. (ESAF/AFT/2006) Incorre em ato de improbidade administrativa, definido como enriquecimento ilícito no exercício da função pública, o Auditor- Fiscal do Trabalho que: I. deixa de autuar uma empresa, que cometeu infração à legislação do trabalho, porque o proprietário da mesma é seu amigo pessoal. II. presta serviços de consultoria, durante o período de férias, para empresa sediada no município onde exerce as suas funções. III. adquire, no exercício do cargo, bens de valor incompatível com sua renda, caso não consiga comprovar a origem lícita dos recursos. Prof. Anderson e Erick www.pontodosconcursos.com.br 43