SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 24
FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE
DEFESA DO CONSUMIDOR SOB
A ÓTICA DO LOJISTA
• Dicas de Prevenção
• Orientações para atuação em
fiscalizações da Procon, Codecon, Visa
• Obrigações do lojista com o CDC
AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
PODER DE POLÍCIA
“O poder de que dispõe a administração pública para condicionar
ou restringir o uso de bens e o exercício de direitos ou atividades
pelo particular, em prol do bem-estar da coletividade”.
(ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente: 2010, p. 239)
Poder de polícia é a faculdade que o Estado possui de interferir
na esfera de direitos, atividades e uso de bens pelo particular,
em prol do interesse coletivo.
PODER DE POLÍCIA
O poder de polícia é uma atividade exclusiva do Estado.
Não pode o particular ser investido com o poder de polícia.
Poder de Polícia PREVENTIVO: O Estado exige que o particular,
previamente, solicite a sua concordância para a utilização de
bens ou exercício de determinada atividade.
Poder de Polícia REPRESSIVO: O Estado fiscaliza as atividades e
bens sujeitos ao controle/interesse da Administração Pública.
O DIREITO DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
Código de Defesa do Consumidor: Lei 8.078/90.
Decreto nº 2.181/97 – Regulamenta o CDC
Legislação fundada em princípios e normas gerais
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO:
É direito básico do consumidor a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem. (Artigo 6º, III, do CDC).
Ex.: Exposição de preços em vitrines e produtos,
rotulagem, exemplar do CDC em loja, etc.
O DIREITO DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO:
O DIREITO DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA:
É direito básico do consumidor a proteção da
vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de
produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos (Artigo 6º, I, do CDC).
Ex: Controle de validade e conservação dos
produtos, condições sanitárias adequadas, etc.
O DIREITO DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
O DIREITO DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO AO
VULNERÁVEL:
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé. (Artigo 422 do Código
Civil).
Exigência de um comportamento de lealdade entre os
contratantes. Deveres: Cuidado, respeito, informação,
transparência, agir com razoabilidade.
Ex.: Publicidade adequada, cumprimento de ofertas,
promoções.
O DIREITO DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E
DA PROTEÇÃO AO VULNERÁVEL
O DIREITO DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA
Atuação concorrente dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor (Ministério
Público, PROCON, CODECON).
Processo iniciado por reclamação ou
visita do agente fiscalizatório.
Auto de Constatação / Notificação
(!) Art. 263 – Quando houver notificação, a penalidade só será imposta depois
de decorrido o prazo concedido, e desde que não corrigida a irregularidade.
(!) MEs e EPPs: Artigo 55 da Lei Complementar 123: Fiscalização
prioritariamente orientadora. Critério da dupla visita.
AUTO DE
INFRAÇÃO
DEFESA PRÉVIA
(10 ou 15 dias)
DECISÃO RECURSO JUDICIALIZAÇÃO?
ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA
O Auto de Infração deverá conter, sob pena de nulidade:
 Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e
identificação;
 Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
 Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
 Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
 Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
 Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;
 Prazo para defesa, Interposição de recurso quando cabível.
ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA
PENALIDADES
 Advertência
 Multa
 Apreensão ou inutilização do produto
 Suspensão de fornecimento de produtos ou serviços
 Suspensão temporária de atividade
 Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade
 Interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade
 Imposição de contrapropaganda
Aplicadas isolada
ou cumulativamente
CLASSIFICAÇÃO DAS
PRÁTICAS INFRATIVAS
• Artigos 39 e 51 do CDC
• Artigos 12 e 13 do Decreto 2.181
• Artigo 221 do Código Municipal de Saúde  A ação do infrator não ter sido
fundamental para a consecução do fato;
 Ser o infrator primário;
 Ter o infrator adotado as providências
pertinentes para minimizar ou de imediato
reparar os efeitos do ato lesivo;
 A evidente incapacidade do infrator de
entender a infração às leis sanitárias.
INFRAÇÕES LEVES
Aquelas em que forem verificadas
somente circunstâncias atenuantes:
 Ser o infrator reincidente (penalidade prévia por
decisão irrecorrível);
 Ter o infrator, comprovadamente, cometido a
prática infrativa para obter vantagens indevidas;
 Trazer a prática infrativa conseqüências danosas à
saúde ou à segurança do consumidor;
 Deixar o infrator, tendo conhecimento do ato
lesivo, de tomar as providências para evitar ou
mitigar suas conseqüências;
 Ter o infrator agido com dolo.
CLASSIFICAÇÃO DAS
PRÁTICAS INFRATIVAS
• Artigos 39 e 51 do CDC
• Artigos 12 e 13 do Decreto 2.181
• Artigo 221 do Código Municipal de Saúde
INFRAÇÕES GRAVES
Aquelas em que forem verificadas
circunstâncias agravantes:
"O ABUSO DE PODER É A
MALVERSAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA.
É A RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA, EXCESSIVA,
DOS DIREITOS, BENS OU ATIVIDADES
DO PARTICULAR, IMPOSTA PELO
ESTADO. É A AUSÊNCIA DE BUSCA DO
INTERESSE COLETIVO."
ABUSO DE PODER
ABUSO DE PODER
 Excesso de Poder
O agente público atua fora dos limites de sua
competência.
 Desvio de Poder ou Finalidade
A atuação do agente contraria ou não guarda
pertinência com a finalidade explícita ou
implícita da lei.
É a forma mais usual do abuso de poder.
CATEGORIAS:
Como identificar o abuso de poder?
 Análise do caso concreto.
Questione-se:
 Diante dessa situação concreta, a atuação
da Administração respeita a
razoabilidade?
 A conduta do agente público é
proporcional?
“Somente o poder limita o poder”
Montesquieu
ABUSO DE PODER
O poder de polícia não é ilimitado.
O abuso de poder pode e dever ser
corrigido pelo Poder Judiciário.
COMO PROCEDER DURANTE A
FISCALIZAÇÃO?
COMO EVITAR AUTUAÇÕES?
DICAS
 Contato imediato com assessoria jurídica
 Conhecer o rol de práticas infrativas
 Inspecionar direta e periodicamente a própria loja
 Atenção com campanhas de vendas (!)
 Reunir boa documentação
 Receber o agente/fiscal com tranquilidade e respeito
 Possuir um colaborador preparado para lidar com a situação
 Adotar providencias urgentes para sanear vícios encontrados
 Acompanhar atentamente a fiscalização. Se possível, registre
1) Lei Municipal n. 5504/1999 – Código Municipal de
Saúde – arts. 125 a 153 e arts. 220 a 268.
2) RDC ANVISA 216/2004 – Regulamento Técnico de
Boas Práticas para Serviços de Alimentação
3) Decreto Municipal n. 17.657/2007 – Regulamenta o
fatiamento, fracionamento e comercialização de
produtos alimentícios perecíveis.
4) Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90
(!) Artigos 39 e 51
5) Decreto 2.181/97 – Dispõe sobre a organização do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(!) Artigos 12 e 13
Leis e Atos Normativos
Relevantes
MUITO OBRIGADO!
(71) 3450-6507
(71) 99929-3769
www.torresepires.adv.br
/torresepires
Monya Pinheiro
Advogada Administrativista e Tributária
monyapinheiro@torresepires.adv.br
Theonio Freitas
Advogado Cível e Consumidor
theoniofreitas@torresepires.adv.br

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Fiscalização dos Órgãos de Defesa do Consumidor sob a Ótica do Lojista

Apresentação lei anticorrupção
Apresentação   lei anticorrupçãoApresentação   lei anticorrupção
Apresentação lei anticorrupçãoLucas Navarro Prado
 
Apostila faceca 2013 1º sem
Apostila   faceca 2013 1º semApostila   faceca 2013 1º sem
Apostila faceca 2013 1º semedycrasytp
 
AULA 6 CONSUMIDOR.pptx
AULA 6 CONSUMIDOR.pptxAULA 6 CONSUMIDOR.pptx
AULA 6 CONSUMIDOR.pptxAndria246308
 
20160819 DW Debate:O Acesso a Habitção e as Formas de Pagamento na Perspectiv...
20160819 DW Debate:O Acesso a Habitção e as Formas de Pagamento na Perspectiv...20160819 DW Debate:O Acesso a Habitção e as Formas de Pagamento na Perspectiv...
20160819 DW Debate:O Acesso a Habitção e as Formas de Pagamento na Perspectiv...Development Workshop Angola
 
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptxHISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptxEdu Cunha
 
principiosdireitoadministrativo
principiosdireitoadministrativoprincipiosdireitoadministrativo
principiosdireitoadministrativoRosangelaBraatz1
 
Festival 2019 - Compliance e Governança
Festival 2019 - Compliance e GovernançaFestival 2019 - Compliance e Governança
Festival 2019 - Compliance e GovernançaABCR
 
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações Imobiliárias
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações ImobiliáriasAula CDC para o curso de Técnico de Transações Imobiliárias
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações ImobiliáriasSheilaCortes2
 
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pptx
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pptxdireitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pptx
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pptxFabioRBarreira
 
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdf
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdfdireitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdf
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdfCicinha Gomes
 
Direitos do consumidor
Direitos do consumidorDireitos do consumidor
Direitos do consumidorFillipe Lobo
 
Direito do consumidor principais pontos
Direito do consumidor   principais pontosDireito do consumidor   principais pontos
Direito do consumidor principais pontosrodrigocp1986
 
3 cartilha explicativa improbidade adm
3  cartilha explicativa improbidade adm3  cartilha explicativa improbidade adm
3 cartilha explicativa improbidade admLucianoLLC
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorFilipeafc
 

Semelhante a Fiscalização dos Órgãos de Defesa do Consumidor sob a Ótica do Lojista (20)

Apresentação lei anticorrupção
Apresentação   lei anticorrupçãoApresentação   lei anticorrupção
Apresentação lei anticorrupção
 
Manual anticorrupção
Manual anticorrupçãoManual anticorrupção
Manual anticorrupção
 
Apostila faceca 2013 1º sem
Apostila   faceca 2013 1º semApostila   faceca 2013 1º sem
Apostila faceca 2013 1º sem
 
As implicações da lei anticorrupção
As implicações da lei anticorrupçãoAs implicações da lei anticorrupção
As implicações da lei anticorrupção
 
AULA 6 CONSUMIDOR.pptx
AULA 6 CONSUMIDOR.pptxAULA 6 CONSUMIDOR.pptx
AULA 6 CONSUMIDOR.pptx
 
Cartilha Lei Anticorrupção
Cartilha Lei AnticorrupçãoCartilha Lei Anticorrupção
Cartilha Lei Anticorrupção
 
20160819 DW Debate:O Acesso a Habitção e as Formas de Pagamento na Perspectiv...
20160819 DW Debate:O Acesso a Habitção e as Formas de Pagamento na Perspectiv...20160819 DW Debate:O Acesso a Habitção e as Formas de Pagamento na Perspectiv...
20160819 DW Debate:O Acesso a Habitção e as Formas de Pagamento na Perspectiv...
 
Lei Anticorrupção, e as implicações para as empresas
Lei Anticorrupção, e as implicações para as empresasLei Anticorrupção, e as implicações para as empresas
Lei Anticorrupção, e as implicações para as empresas
 
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptxHISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
 
principiosdireitoadministrativo
principiosdireitoadministrativoprincipiosdireitoadministrativo
principiosdireitoadministrativo
 
Prevenção à Corrupção Empresarial – A Nova Lei Anticorrupção
Prevenção à Corrupção Empresarial – A Nova Lei AnticorrupçãoPrevenção à Corrupção Empresarial – A Nova Lei Anticorrupção
Prevenção à Corrupção Empresarial – A Nova Lei Anticorrupção
 
Festival 2019 - Compliance e Governança
Festival 2019 - Compliance e GovernançaFestival 2019 - Compliance e Governança
Festival 2019 - Compliance e Governança
 
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações Imobiliárias
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações ImobiliáriasAula CDC para o curso de Técnico de Transações Imobiliárias
Aula CDC para o curso de Técnico de Transações Imobiliárias
 
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pptx
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pptxdireitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pptx
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pptx
 
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdf
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdfdireitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdf
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdf
 
Direitos do consumidor
Direitos do consumidorDireitos do consumidor
Direitos do consumidor
 
Direito do consumidor principais pontos
Direito do consumidor   principais pontosDireito do consumidor   principais pontos
Direito do consumidor principais pontos
 
3 cartilha explicativa improbidade adm
3  cartilha explicativa improbidade adm3  cartilha explicativa improbidade adm
3 cartilha explicativa improbidade adm
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidor
 
Slide tce - controle da administração publica
Slide   tce - controle da administração publicaSlide   tce - controle da administração publica
Slide tce - controle da administração publica
 

Fiscalização dos Órgãos de Defesa do Consumidor sob a Ótica do Lojista

  • 1. FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOB A ÓTICA DO LOJISTA • Dicas de Prevenção • Orientações para atuação em fiscalizações da Procon, Codecon, Visa • Obrigações do lojista com o CDC
  • 3. PODER DE POLÍCIA “O poder de que dispõe a administração pública para condicionar ou restringir o uso de bens e o exercício de direitos ou atividades pelo particular, em prol do bem-estar da coletividade”. (ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente: 2010, p. 239) Poder de polícia é a faculdade que o Estado possui de interferir na esfera de direitos, atividades e uso de bens pelo particular, em prol do interesse coletivo.
  • 4. PODER DE POLÍCIA O poder de polícia é uma atividade exclusiva do Estado. Não pode o particular ser investido com o poder de polícia. Poder de Polícia PREVENTIVO: O Estado exige que o particular, previamente, solicite a sua concordância para a utilização de bens ou exercício de determinada atividade. Poder de Polícia REPRESSIVO: O Estado fiscaliza as atividades e bens sujeitos ao controle/interesse da Administração Pública.
  • 5. O DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Código de Defesa do Consumidor: Lei 8.078/90. Decreto nº 2.181/97 – Regulamenta o CDC Legislação fundada em princípios e normas gerais
  • 6. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO: É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (Artigo 6º, III, do CDC). Ex.: Exposição de preços em vitrines e produtos, rotulagem, exemplar do CDC em loja, etc. O DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
  • 7. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO: O DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
  • 8. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA: É direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (Artigo 6º, I, do CDC). Ex: Controle de validade e conservação dos produtos, condições sanitárias adequadas, etc. O DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
  • 9. O DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
  • 10. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO AO VULNERÁVEL: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (Artigo 422 do Código Civil). Exigência de um comportamento de lealdade entre os contratantes. Deveres: Cuidado, respeito, informação, transparência, agir com razoabilidade. Ex.: Publicidade adequada, cumprimento de ofertas, promoções. O DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
  • 11. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO AO VULNERÁVEL O DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
  • 12. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA Atuação concorrente dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Ministério Público, PROCON, CODECON). Processo iniciado por reclamação ou visita do agente fiscalizatório.
  • 13. Auto de Constatação / Notificação (!) Art. 263 – Quando houver notificação, a penalidade só será imposta depois de decorrido o prazo concedido, e desde que não corrigida a irregularidade. (!) MEs e EPPs: Artigo 55 da Lei Complementar 123: Fiscalização prioritariamente orientadora. Critério da dupla visita. AUTO DE INFRAÇÃO DEFESA PRÉVIA (10 ou 15 dias) DECISÃO RECURSO JUDICIALIZAÇÃO? ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA
  • 14. O Auto de Infração deverá conter, sob pena de nulidade:  Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;  Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;  Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;  Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;  Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;  Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;  Prazo para defesa, Interposição de recurso quando cabível. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA
  • 15. PENALIDADES  Advertência  Multa  Apreensão ou inutilização do produto  Suspensão de fornecimento de produtos ou serviços  Suspensão temporária de atividade  Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade  Interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade  Imposição de contrapropaganda Aplicadas isolada ou cumulativamente
  • 16. CLASSIFICAÇÃO DAS PRÁTICAS INFRATIVAS • Artigos 39 e 51 do CDC • Artigos 12 e 13 do Decreto 2.181 • Artigo 221 do Código Municipal de Saúde  A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;  Ser o infrator primário;  Ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo;  A evidente incapacidade do infrator de entender a infração às leis sanitárias. INFRAÇÕES LEVES Aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes:
  • 17.  Ser o infrator reincidente (penalidade prévia por decisão irrecorrível);  Ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;  Trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;  Deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;  Ter o infrator agido com dolo. CLASSIFICAÇÃO DAS PRÁTICAS INFRATIVAS • Artigos 39 e 51 do CDC • Artigos 12 e 13 do Decreto 2.181 • Artigo 221 do Código Municipal de Saúde INFRAÇÕES GRAVES Aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes:
  • 18. "O ABUSO DE PODER É A MALVERSAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. É A RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA, EXCESSIVA, DOS DIREITOS, BENS OU ATIVIDADES DO PARTICULAR, IMPOSTA PELO ESTADO. É A AUSÊNCIA DE BUSCA DO INTERESSE COLETIVO." ABUSO DE PODER
  • 19. ABUSO DE PODER  Excesso de Poder O agente público atua fora dos limites de sua competência.  Desvio de Poder ou Finalidade A atuação do agente contraria ou não guarda pertinência com a finalidade explícita ou implícita da lei. É a forma mais usual do abuso de poder. CATEGORIAS:
  • 20. Como identificar o abuso de poder?  Análise do caso concreto. Questione-se:  Diante dessa situação concreta, a atuação da Administração respeita a razoabilidade?  A conduta do agente público é proporcional? “Somente o poder limita o poder” Montesquieu ABUSO DE PODER O poder de polícia não é ilimitado. O abuso de poder pode e dever ser corrigido pelo Poder Judiciário.
  • 21. COMO PROCEDER DURANTE A FISCALIZAÇÃO? COMO EVITAR AUTUAÇÕES?
  • 22. DICAS  Contato imediato com assessoria jurídica  Conhecer o rol de práticas infrativas  Inspecionar direta e periodicamente a própria loja  Atenção com campanhas de vendas (!)  Reunir boa documentação  Receber o agente/fiscal com tranquilidade e respeito  Possuir um colaborador preparado para lidar com a situação  Adotar providencias urgentes para sanear vícios encontrados  Acompanhar atentamente a fiscalização. Se possível, registre
  • 23. 1) Lei Municipal n. 5504/1999 – Código Municipal de Saúde – arts. 125 a 153 e arts. 220 a 268. 2) RDC ANVISA 216/2004 – Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação 3) Decreto Municipal n. 17.657/2007 – Regulamenta o fatiamento, fracionamento e comercialização de produtos alimentícios perecíveis. 4) Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 (!) Artigos 39 e 51 5) Decreto 2.181/97 – Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (!) Artigos 12 e 13 Leis e Atos Normativos Relevantes
  • 24. MUITO OBRIGADO! (71) 3450-6507 (71) 99929-3769 www.torresepires.adv.br /torresepires Monya Pinheiro Advogada Administrativista e Tributária monyapinheiro@torresepires.adv.br Theonio Freitas Advogado Cível e Consumidor theoniofreitas@torresepires.adv.br