O documento discute a fiscalização de órgãos de defesa do consumidor sobre lojistas. Apresenta dicas de prevenção e orientações para atuação durante fiscalizações. Detalha os princípios do Código de Defesa do Consumidor, como informação, segurança e boa-fé, e explica os poderes de polícia preventivo e repressivo dos órgãos fiscalizadores.
Fiscalização dos Órgãos de Defesa do Consumidor sob a Ótica do Lojista
1. FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE
DEFESA DO CONSUMIDOR SOB
A ÓTICA DO LOJISTA
• Dicas de Prevenção
• Orientações para atuação em
fiscalizações da Procon, Codecon, Visa
• Obrigações do lojista com o CDC
3. PODER DE POLÍCIA
“O poder de que dispõe a administração pública para condicionar
ou restringir o uso de bens e o exercício de direitos ou atividades
pelo particular, em prol do bem-estar da coletividade”.
(ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente: 2010, p. 239)
Poder de polícia é a faculdade que o Estado possui de interferir
na esfera de direitos, atividades e uso de bens pelo particular,
em prol do interesse coletivo.
4. PODER DE POLÍCIA
O poder de polícia é uma atividade exclusiva do Estado.
Não pode o particular ser investido com o poder de polícia.
Poder de Polícia PREVENTIVO: O Estado exige que o particular,
previamente, solicite a sua concordância para a utilização de
bens ou exercício de determinada atividade.
Poder de Polícia REPRESSIVO: O Estado fiscaliza as atividades e
bens sujeitos ao controle/interesse da Administração Pública.
5. O DIREITO DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
Código de Defesa do Consumidor: Lei 8.078/90.
Decreto nº 2.181/97 – Regulamenta o CDC
Legislação fundada em princípios e normas gerais
6. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO:
É direito básico do consumidor a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem. (Artigo 6º, III, do CDC).
Ex.: Exposição de preços em vitrines e produtos,
rotulagem, exemplar do CDC em loja, etc.
O DIREITO DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
8. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA:
É direito básico do consumidor a proteção da
vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de
produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos (Artigo 6º, I, do CDC).
Ex: Controle de validade e conservação dos
produtos, condições sanitárias adequadas, etc.
O DIREITO DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
9. O DIREITO DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
10. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO AO
VULNERÁVEL:
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé. (Artigo 422 do Código
Civil).
Exigência de um comportamento de lealdade entre os
contratantes. Deveres: Cuidado, respeito, informação,
transparência, agir com razoabilidade.
Ex.: Publicidade adequada, cumprimento de ofertas,
promoções.
O DIREITO DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
11. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E
DA PROTEÇÃO AO VULNERÁVEL
O DIREITO DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
12. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA
Atuação concorrente dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor (Ministério
Público, PROCON, CODECON).
Processo iniciado por reclamação ou
visita do agente fiscalizatório.
13. Auto de Constatação / Notificação
(!) Art. 263 – Quando houver notificação, a penalidade só será imposta depois
de decorrido o prazo concedido, e desde que não corrigida a irregularidade.
(!) MEs e EPPs: Artigo 55 da Lei Complementar 123: Fiscalização
prioritariamente orientadora. Critério da dupla visita.
AUTO DE
INFRAÇÃO
DEFESA PRÉVIA
(10 ou 15 dias)
DECISÃO RECURSO JUDICIALIZAÇÃO?
ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA
14. O Auto de Infração deverá conter, sob pena de nulidade:
Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e
identificação;
Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;
Prazo para defesa, Interposição de recurso quando cabível.
ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA
15. PENALIDADES
Advertência
Multa
Apreensão ou inutilização do produto
Suspensão de fornecimento de produtos ou serviços
Suspensão temporária de atividade
Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade
Interdição total ou parcial de estabelecimento ou atividade
Imposição de contrapropaganda
Aplicadas isolada
ou cumulativamente
16. CLASSIFICAÇÃO DAS
PRÁTICAS INFRATIVAS
• Artigos 39 e 51 do CDC
• Artigos 12 e 13 do Decreto 2.181
• Artigo 221 do Código Municipal de Saúde A ação do infrator não ter sido
fundamental para a consecução do fato;
Ser o infrator primário;
Ter o infrator adotado as providências
pertinentes para minimizar ou de imediato
reparar os efeitos do ato lesivo;
A evidente incapacidade do infrator de
entender a infração às leis sanitárias.
INFRAÇÕES LEVES
Aquelas em que forem verificadas
somente circunstâncias atenuantes:
17. Ser o infrator reincidente (penalidade prévia por
decisão irrecorrível);
Ter o infrator, comprovadamente, cometido a
prática infrativa para obter vantagens indevidas;
Trazer a prática infrativa conseqüências danosas à
saúde ou à segurança do consumidor;
Deixar o infrator, tendo conhecimento do ato
lesivo, de tomar as providências para evitar ou
mitigar suas conseqüências;
Ter o infrator agido com dolo.
CLASSIFICAÇÃO DAS
PRÁTICAS INFRATIVAS
• Artigos 39 e 51 do CDC
• Artigos 12 e 13 do Decreto 2.181
• Artigo 221 do Código Municipal de Saúde
INFRAÇÕES GRAVES
Aquelas em que forem verificadas
circunstâncias agravantes:
18. "O ABUSO DE PODER É A
MALVERSAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA.
É A RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA, EXCESSIVA,
DOS DIREITOS, BENS OU ATIVIDADES
DO PARTICULAR, IMPOSTA PELO
ESTADO. É A AUSÊNCIA DE BUSCA DO
INTERESSE COLETIVO."
ABUSO DE PODER
19. ABUSO DE PODER
Excesso de Poder
O agente público atua fora dos limites de sua
competência.
Desvio de Poder ou Finalidade
A atuação do agente contraria ou não guarda
pertinência com a finalidade explícita ou
implícita da lei.
É a forma mais usual do abuso de poder.
CATEGORIAS:
20. Como identificar o abuso de poder?
Análise do caso concreto.
Questione-se:
Diante dessa situação concreta, a atuação
da Administração respeita a
razoabilidade?
A conduta do agente público é
proporcional?
“Somente o poder limita o poder”
Montesquieu
ABUSO DE PODER
O poder de polícia não é ilimitado.
O abuso de poder pode e dever ser
corrigido pelo Poder Judiciário.
22. DICAS
Contato imediato com assessoria jurídica
Conhecer o rol de práticas infrativas
Inspecionar direta e periodicamente a própria loja
Atenção com campanhas de vendas (!)
Reunir boa documentação
Receber o agente/fiscal com tranquilidade e respeito
Possuir um colaborador preparado para lidar com a situação
Adotar providencias urgentes para sanear vícios encontrados
Acompanhar atentamente a fiscalização. Se possível, registre
23. 1) Lei Municipal n. 5504/1999 – Código Municipal de
Saúde – arts. 125 a 153 e arts. 220 a 268.
2) RDC ANVISA 216/2004 – Regulamento Técnico de
Boas Práticas para Serviços de Alimentação
3) Decreto Municipal n. 17.657/2007 – Regulamenta o
fatiamento, fracionamento e comercialização de
produtos alimentícios perecíveis.
4) Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90
(!) Artigos 39 e 51
5) Decreto 2.181/97 – Dispõe sobre a organização do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(!) Artigos 12 e 13
Leis e Atos Normativos
Relevantes
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Theonio Freitas
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