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PUC-SP. COGEAE- 15/08/2022
Pós graduação lato sensu em Direito Penal e Direito
Processual Penal
Lei Anticorrupção
Destaque: compliance (abordagem não limitada
ao contexto da Lei 12846/2013)
PROFESSOR DERMEVAL FARIAS
Instagram @professordermevalfarias
Objeto da Lei 12846/2013
A lei trata da responsabilidade trata da responsabilização administrativa e civil de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou
estrangeira, e dá outras providências.
Objetivo da Lei
Tutela da moralidade administrativa mediante o combater da corrupção realizada por
pessoas jurídicas com sanções administrativas e cíveis. De modo que as pessoas
jurídicas, envolvidas em casos de corrupção, realizada por seus funcionários, poderão,
agora, ser punidas no âmbito cível e administrativo. Antes, apenas as pessoas físicas
eram punidas nas searas cível, administrativa e penal.
A Lei 12.846/2013 não trata de responsabilidade penal da pessoa jurídica. Sobre esse
tema, no atual contexto do ordenamento jurídico brasileiro, a previsão encontra-se
unicamente na Lei 9605/98, de maneira exclusiva para crimes ambientais. Há também
previsão de alargamento da responsabilidade penal da pessoa jurídica no Projeto do
Senado Federal 236/2012, que cuida do Novo Código Penal.
Exemplo
No momento que antecede à construção de uma ponte que ligará duas cidades, durante
a licitação da obra, se funcionários de uma empresa pagam propina ao presidente da
comissão de licitação para que a pessoa jurídica vença o procedimento licitatório, a
pessoa jurídica, não somente as pessoas físicas, poderá ser punida nos termos da Lei
12.846/2013.
Pessoas jurídicas que podem ser atingidas pela Lei 12.846/2013.
Conforme parágrafo único do art.1º da Lei 12.846/2013, as seguintes pessoas jurídicas–
constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente– podem ser atingidas:
I- Sociedades empresárias (sejam elas personificadas ou não, independentemente da
forma de organização ou do modelo societário);
II Sociedades simples (sejam elas personificadas ou não, independentemente da forma
de organização ou do modelo societário);
III Fundações;
IV Associações (de entidades ou pessoas);
V Sociedades estrangeiras (que tenham sede, filial ou representação no território
brasileiro).
Com suporte na Lei 12.846/2013, a responsabilidade penal é objetiva ou subjetiva?
A Lei 12.846/2013 estabelece responsabilidade penal objetiva para a pessoa jurídica na esfera
administrativa e civil. Basta comprovar a sua participação em um dos atos lesivos contra a administração
pública anunciados pela Lei 12.846/2013.
Ressalta-se que a responsabilidade da pessoa jurídica é independente da responsabilidade das pessoas
físicas. Há uma independência entre as responsabilidades das pessoas físicas e da pessoa jurídica. Se
nenhuma pessoa física for punida, isso não impede a responsabilização da pessoa jurídica
As pessoas físicas possuem responsabilidade subjetiva.
As pessoas jurídicas possuem responsabilidade objetiva.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes
ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das
pessoas naturais referidas no caput .
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua
culpabilidade
Alteração contratual
Alteração contratual não impede a responsabilidade da pessoa jurídica nos termos do
art.4º da Lei 12.846/2013.
Questão importante: a pessoa jurídica que resultar da alteração contratual poderá
receber todas as sanções previstas na Lei 12.846/2013?
Em caso de alteração contratual, transformação ou cisão: SIM.
Em caso de incorporação e fusão: NÃO. Em regra, a sucessora só responde pela multa
e reparação integral do dano. Exceção: se houver simulação ou fraude.
Em regra, tirando a multa e a reparação integral, as demais sanções previstas na Lei
12.846/2013 não serão aplicáveis à pessoa jurídica sucessora se os atos lesivos foram
praticados antes da data da fusão ou incorporação.
Atos lesivos à administração pública
A Lei, no art.5º , estabelece:
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas
jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da
administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos
beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração
pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito
das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 1º Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de
qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país
estrangeiro.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.
§ 3º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo,
emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas
jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
Atos lesivos à administração pública
A Lei, no art.5º , estabelece:
ATENÇÃO: A lei menciona administração pública nacional ou estrangeira. E, ainda,
equipara à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais
(exemplos: ONU, ONEA, OCDE etc)
Responsabilidade administrativa
As sanções previstas são a multa e a publicação da decisão condenatória.
Os incisos I e II art. 6º trata das sanções administrativas, as quais podem ser cumuladas
na decisão administrativa.
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do
faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo
administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida,
quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
As sanções previstas no art.6º não afastam a obrigação da reparação integral do dano
causado.
Responsabilidade administrativa
Quanto ao valor da multa, conforme parágrafos do art.6º, é possível inferir que: o valor
da multa será fixado entre 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior
ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos. A multa nunca
poderá ser inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação. Caso não
seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa
será fixada entre 6 mil a 60 milhões de reais.
Responsabilidade administrativa
O § 5º do art.6º especifica a sanção do inciso II do mesmo dispositivo:
A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de
sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande
circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua
falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital,
pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de
exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial
de computadores.
Ressalta-se que , conforme o § 2º, antes da decisão de aplicação da sanção
administrativa, indispensável a manifestação jurídica da Advocacia Pública ou do órgão
de assistência jurídica do ente público. Exemplos: AGU, PGE, PGM etc.
Para a aplicação da sanção administrativa, será levado em conta na dosimetria da decisão
administrativa, nos termos do art.7º:
Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e
incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de
conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública
lesados; e
X - (VETADO).
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no
inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
Processo administrativo para apurar a responsabilidade da pessoa jurídica por
ato contra a administração pública
O art.8 afirma que compete à autoridade máxima de cada órgão a instauração e o
julgamento do processo administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa.
Pode haver uma delegação, mas não uma subdelegação.
O processo deverá ser concluído em 180 dias com possibilidade de prorrogação.
No art.15, o legislador contemplou o seguinte: Art. 15. A comissão designada para
apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento
administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para
apuração de eventuais delitos.
Registra-se que a reparação do dano deverá fazer parte de um processo administrativo
específico. Mesmo antes da conclusão do processo de reparação do dano, é possível a
aplicação imediata das sanções previstas na Lei 12.846/2013.
Após ser concluído o processo administrativo de reparação do dano, a pessoa jurídica
será intimada do valor que deverá pagar como ressarcimento ao erário. Na falta de
pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública e
poderá ser ajuizada uma execução fiscal contra a pessoa jurídica.
Acordo de Leniência
A Lei 12.846/2013 estabelece a possibilidade de a pessoa jurídica, que praticar ato
lesivo à administração pública, celebrar um “acordo de leniência” para diminuir a sua
punição. O acordo de leniência constitui uma espécie de “delação premiada” no âmbito
administrativo.
O acordo de leniência é celebrado entre a pessoa jurídica responsável pela prática do
ato lesivo e a autoridade máxima do órgão ou entidade.
Acordo de Leniência
A colaboração consubstanciada no acordo de leniência precisa ser eficaz, nos termos dos inciso I e II do art.16.
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis
pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa
colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo,
comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
§2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e
reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
§ 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito,
desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações
e do processo administrativo.
§ 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
§ 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos
contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
§ 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.
§ 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal,
bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos
na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
Acordo de Leniência
Vantagens para a pessoa jurídica que celebrar o acordo de leniência;
a- isenta da sanção relativa à publicação da decisão condenatória (art. 6º, II, da Lei);
b- não ficará proibida de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou
empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou
controladas pelo poder público (art. 19, IV);
c- redução do valor da multa em até 2/3.
Acordo de Leniência
A responsabilidade de reparar o dano permanece, não é elidida pelo acordo de
leniência.
A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos
ilícitos previstos na Lei 12.846/2013.
A proposta é sigilosa (§ 6º do art.16). Somente se tornará pública após a efetivação
do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo
administrativo.
A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os
acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de
atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
OBSERVAÇÃO
NOVA LEI DE LICITAÇÕES
LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela
Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere
o caput deste artigo;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Acordo de Leniência
Destaque:
Acordo de leniência e a Lei de Licitações (Lei 8.666/93)
A Lei 12.846/2013 estabeleceu a possibilidade de a Administração Pública celebrar acordo
de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei de
Licitações e Contratos (Lei 8.666/93), com vistas à isenção ou atenuação das sanções
administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
Com isso, agora é possível a celebração de acordo de leniência entre a administração
pública e a pessoa jurídica no caso de processos administrativos que apurem atos ilícitos
praticados no âmbito das licitações e contratos.
Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela
prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções
administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
Responsabilidade da pessoa jurídica na esfera judicial
A Lei 12.846/2013, após estabelecer os parâmetros para a responsabilidade administrativa
da pessoa jurídica, cuida de sua responsabilidade na esfera judicial nos arts. 18 a 21.
Desse modo, em razão da prática, pela pessoa jurídica, de um dos lesivos previstos no art.
5º da Lei 12.846/2013, o ente público deverá:
a- instaurar um processo administrativo para apurar o fato; e
b- ajuizar uma ação contra a pessoa jurídica.
A ação judicial deverá ser ajuizada pelo Ministério Público ou pelo ente público que figura
como sujeito passivo da ofensa. A ação seguirá o rito da Lei 7.347/85. A condenação torna
certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será
apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.
Sanções previstas:
A lei estabelece as punições a serem alcançadas na esfera judicial.
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de
representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com
vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou
indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de
órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder
público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a
prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos
beneficiários dos atos praticados.
§ 2º (VETADO).
§ 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 4º O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou
equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores
necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado,
conforme previsto no art. 7º , ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções
previstas no art. 6º , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a
omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
Sanções previstas:
A lei estabelece as punições a serem alcançadas na esfera judicial.
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou
órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão
ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas
infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito
direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro
de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos
de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas
pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando
comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover
a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos
beneficiários dos atos praticados.
§ 2º (VETADO).
Sobre as disposições finais
Criação do CNEP (Cadastro Nacional de Empresas Punidas).
A lei estabelece a possibilidade de punição sem prejuízo em relação às sanções
previstas em leis distintas, ou seja, inexistência de bis in idem:
Art. 29. O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar
e julgar fato que constitua infração à ordem econômica.
Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de
responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
; e
II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas
de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime
Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de
agosto de 2011.
Sobre as disposições finais
Prazo de prescrição
Prescrevem em 5 anos as infrações previstas na Lei 12.846/2013, contados:
a- da data da ciência da infração; ou
b- do dia em que tiver cessado (no caso de infração permanente ou continuada).
Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração
de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
Extraterritoriariedade
Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira
contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
Ressalta-se a responsabilidade da autoridade administrativa por omissão:
Art. 27. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas
nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada
penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
INDICAÇÃO DE ARTIGO
CRIMINAL COMPLIANCE: RESPONSABILIDADE PENAL POR OMISSÃO DO
COMPLIANCE OFFICER/ CRIMINAL COMPLIANCE: CRIMINAL RESPONSIBILITY
FOR OMISSION BY THE COMPLIANCE OFFICER
Dermeval Farias Gomes Filho, Luisa Villar de Queiroz Milani
https://www.brazilianjournals.com/index.php/BRJD/article/view/24269
Criminal compliance: responsabilidade penal por omissão do compliance officer
Introdução do tema
O fenômeno da globalização e o processo de integração socioeconômico, aliados aos crescente
desenvolvimento tecnológico e às novas atividades de risco, provocaram modificações no Direito Penal
Econômico, com o escopo de abrigar uma nova espécie de criminalidade, representada, no ambiente
corporativo, por condutas lesivas de bens jurídicos individuais e coletivos, denominada de “criminalidade dos
poderosos e das empresas (crimes of the powerful - corporate and business crime)” , de modo que novos
institutos jurídicos, não só repressivos, mas também preventivos, passaram a constituir objeto de estudo da
Ciência Jurídico-Penal.
SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós- industriais. Traduzido por
Luiz Otávio de Oliveira Rocha. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 70.
Criminal compliance: responsabilidade penal por omissão do compliance officer
Introdução do tema
Diante da necessidade de tipificação de condutas e da imposição das respectivas sanções, tanto na esfera do
Direito Administrativo quanto do Direito Penal, e da constatação de que as legislações internas dos países
não estavam preparadas para tratar todas as lesões de bens jurídicos perpetradas no âmbito das
organizações empresariais, os temas corrupção e crimes econômicos se tornaram prioridade de discussão na
agenda internacional, na busca do desenvolvimento de mecanismos de prevenção e punição de tais atos
lesivos.
Criminal compliance: responsabilidade penal por omissão do compliance officer
Introdução do tema
Nessa perspectiva, surge o criminal compliance, como uma proposta de atuação preventiva, consubstanciada
em desenvolver mecanismos de controle interno no âmbito empresarial, para prevenir, detectar e remediar a
prática, entre outros, de atos de corrupção, fraude, e outros ilícitos da mesma natureza.
Criminal compliance: responsabilidade penal por omissão do compliance officer
Introdução do tema
O termo compliance deriva de um termo inglês, do verbo to comply, que significa adequar, obedecer,
cumprir, respeitar, aquilo que foi determinado, imposto, estabelecido. Reconhece-se que se trata de um
termo de difícil conceituação e que, desde o início do século XXI, tem sido introduzido em diversas áreas:
empresarial; administrativa; política; econômica, entre outras.
No âmbito do Direito Penal, a expressão compliance significa estar em conformidade, agir em conformidade
com a lei, com as diretrizes internas da empresa, de modo a impedir o cometimento de infrações penais.
Enquanto em um sentido amplo, o termo é mais do que o mero cumprimento de regras formais e deve ser
compreendido como um instrumento de autorregulação, que abrange o controle de riscos, a preservação de
valores éticos e a sustentabilidade corporativa
Criminal compliance: responsabilidade penal por omissão do compliance officer
Introdução do tema
Por ser o criminal compliance um conjunto de medidas a ser adotado pelas empresas, torna-se
imprescindível a escolha de um responsável pela implementação, gerenciamento e monitoramento dessa
prática. Essa função pode ser exercida pelo administrador, titular da empresa, ou pode ser delegada a um
terceiro, que recebe o nome de compliance officer, ou seja, o encarregado do programa de conformidade.
Esse profissional que assume os deveres de compliance possui as suas próprias funções e deveres no bojo da
empresa, de forma que se questiona sobre a possibilidade de responsabilização por eventual
descumprimento dessas tarefas e por crimes praticados pelos seus subordinados.
Criminal compliance: responsabilidade penal por omissão do compliance officer
Introdução do tema
o objetivo, na aula, é de discutir os aspectos do criminal compliance, com o recorte delimitado à controversa
posição de garantidor assumida pelo compliance officer, a qual pode implicar em condutas omissivas e, ante
o nexo causal normativo, resultar na prática de crimes praticados por integrantes da empresa no exercício da
atividade econômica.
Criminal compliance: responsabilidade penal por omissão do compliance officer
Introdução do tema
o objetivo, na aula, é de discutir os aspectos do criminal compliance, com o recorte delimitado à controversa
posição de garantidor assumida pelo compliance officer, a qual pode implicar em condutas omissivas e, ante
o nexo causal normativo, resultar na prática de crimes praticados por integrantes da empresa no exercício da
atividade econômica.
CRIMINAL COMPLIANCE COMO DECORRÊNCIA DA EXPANSÃO DO DIREITO PENAL NO
AMBIENTE EMPRESARIAL
Observa Edgard Donna que o Direito Penal clássico se ocupava da tutela da vida, propriedade,
integridade física e dignidade sexual, enquanto o Direito Penal pós-moderno, em razão da própria
evolução social, se preocupa com a tutela de novos bens jurídicos, que sequer eram idealizados
quando da constituição clássica do Direito Penal, tais como a informática, a genética e a ecologia.
No que concerne ao Direito Penal Socioeconômico, segundo crítica de Jesus-Maria Silva Sánchez,
há, em alguns momentos, diante da expansão do Direito Penal, flexibilização de regras processuais
de princípios político-criminais, dentro de uma denominada terceira velocidade do Direito Penal.
Em decorrência da expansão penal para a tutela de bens jurídicos coletivos, relacionados ao meio
ambiente, à ordem econômica, aos setores financeiros e tributário do Estado, constatam-se: o uso
do modelo repressivo, com a previsão de conduta e pena em normas penais incriminadoras; o
crescimento do modelo negocial, também utilizado após o cometimento do crime; e o surgimento
de propostas novas, que buscam evitar a prática do fato criminoso, como a premissa da
autorresponsabilidade das corporações econômicas, no âmbito da própria iniciativa privada.
O impulso inicial à implementação do compliance se deu no setor da economia, em razão da
necessidade de criar um sistema mais seguro e padronizado, que permitisse maior controle das
instituições financeiras por meio do estímulo às boas práticas e à cooperação. Os avanços na
consolidação do instituto, contudo, somente ocorreram após os grandes escândalos de governança
e a crise financeira de 2008, o que acarretou na constituição de marcos regulatórios internacionais
com viés anticorrupção.
COIMBRA, Marcelo de Aguiar; MANZI, Vanessa Alessi (org.). Manual de compliance: preservando a boa governança e a integridade das organizações. São Paulo:
Atlas, 2010.
CRIMINAL COMPLIANCE COMO ALTERNATIVA À PREVENÇÃO DA CRIMINALIDADE NO
AMBIENTE EMPRESARIAL
Com o desenvolvimento da política criminal e, de maneira concomitante, com a expansão penal na
seara dos bens jurídicos coletivos, novas ferramentas jurídicas surgiram, numa perspectiva de
gerencialismo, com destaque para os instrumentos do Direito Penal Negocial e, principalmente, no
recorte do presente artigo, foi desenvolvido, para a tutela penal das atividades realizadas no âmbito
econômico– seja a da ordem econômica em sentido lato ou aquilo que se denomina de bem
jurídico-socioeconômico, um novo modelo preventivo, denominado de criminal compliance.
Sobre o gerencialismo na política criminal pós-moderna, José Ángel Brandariz Garcia discorre, de maneira
crítica, principalmente, quanto aos instrumentos repressivos, porquanto, nessa tendência, o campo do
discurso jurídico fica em segundo plano, cedendo espaço a uma linguagem eficientista, de matiz
essencialmente econômica: BRANDARIZ GARCIA, José Ángel. Gerencialismo y políticas penales. Redes: Revista Eletrônica Direito e Sociedade,
Canoas, RS, v. 3, n. 1, p. 109-138, maio 2015. p. 110. Disponível em: http://www.revistas.unilasalle.edu.br/index.php/redes. Acesso em: 7 ago. 2020.
No que concerne ao modelo tradicional de Direito Penal, o labor jurídico, principalmente no âmbito
empresarial, era exclusivamente direcionado à uma atuação repressiva, à defesa de um cliente ex
post do crime, em sede de inquérito policial ou processo penal, sendo o profissional contratado
para reagir, por meio de estratégias defensivas, para convencer as autoridades a proferir um juízo
absolutório ou de menor culpabilidade.
No ambiente econômico atual, a atividade desses profissionais foi ampliada, de forma que a
prevenção de crimes, e não a absolvição destes, passa a ser o foco principal. A análise passa a ser
ex ante do crime, com o objetivo de identificar e impedir eventuais práticas ilícitas, tanto as
causadoras de perigo quanto as causadoras de danos. Em razão disso, os profissionais do setor
de compliance das empresas desenvolvem mecanismos e estratégias que são implementadas em
ambientes corporativos para evitar que pessoas físicas e jurídicas se envolvam com práticas
criminosas.
Na análise da responsabilização penal por delitos econômicos praticados dentro de organizações
empresariais, conforme se constata, o criminal compliance ganha importante relevância, pois não
se trata mais de analisar, apenas, a acusação e elaborar uma defesa, mas é preciso enxergar
amplamente o contexto em que a empresa está inserida e identificar pontos de risco, para daí
recomendar práticas que minimizem eventual imputação penal.
Dito de outro modo, as medidas adotadas pelas pessoas jurídicas, nesse novo modelo preventivo,
visam garantir a obediência às leis e normas regulamentares do segmento econômico em que
atuam, estimulando a boa-fé e boa governança administrativa nas suas relações, para prevenir,
identificar e remediar fraudes, desvios e atos de corrupção em geral.
A relação entre compliance e Direito Penal resulta na “ideia de autorregulamentação regulada de
pessoas jurídicas vistas como empresas com o propósito básico de se evitar o cometimento de
ilícitos”.
A FUNCIONALIZAÇÃO DO CRIMINAL COMPLIANCE NO CENÁRIO INTERNACIONAL EM
RAZÃO DA EXPANSÃO DA CRIMINALIDADE ECONÔMICA
Em decorrência do crescimento da criminalidade econômica e do potencial prejuízo para a higidez
do sistema econômico dos países, novos institutos jurídicos do Direito Penal e do Direito
Processual Penal passaram a ser objeto de discussão e de operacionalização, dentro de uma
chamada funcionalização do Direito Internacional, quando os atores internacionais consolidam
convenções e atos normativos, com o escopo de gerar uma padronização eficaz no combate a
determinada espécie de criminalidade que não se circunscreve a determinado território, mas que
afeta a todos os países.
SUXBERGER, Antônio Graciano; GOMES FILHO, Dermeval Farias. Funcionalização e expansão do direito penal negocial.
Revista de Direito Internacional, Brasília, DF, v. 13. n. 1, p. 377-396, 2016. p. 378. Disponível em:
https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/4097/pdf.
Nesse contexto, os compliance programs, segundo Renato de Mello e Eduardo Saad-Diniz, tem
sua origem nos Estados Unidos, com o escopo de prevenir delitos econômicos empresariais por
meio de uma corregulação estatal e privada, com sistemas autorrefrenciais de autorregulação
regulada.
É certo que, em 1977, nos Estados Unidos da América, foi promulgada o Foreign Corrupt Practices
Act (FCPA), que proibiu as empresas (americanas e estrangeiras) de praticarem atos de suborno
de agentes públicos. Importante destacar que o FCPA não previa expressamente os programas de
compliance, o que veio a acontecer somente em 2006, mediante os Principles of Federal
Prosecution of Business.
SILVEIRA, Renato Mello Jorge; SAAD-DINIZ, Eduardo. Compliance, direito penal e Lei Anticorrupção. São Paulo: Saraiva,
2015.
O escândalo político de Watergate desencadeou revelações sobre corrupção global, após o
governo estadunidense descobrir que 400 companhias americanas haviam pagado centenas de
milhões de dólares em suborno à oficiais de governos estrangeiros para assegurar negócios no
exterior, realizar contribuições ilegais para companhas eleitorais nos Estados Unidos e falsificar as
suas finanças corporativas para conciliar os pagamentos. O Congresso promulgou o FCPA, em
1977, com intuito de acabar com a corrupção corporativa.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Department of Justice. A resource guide to the U.S. Foreign Corrupt Practices Act. 2.ed. Washington: Department of Justice, 2020.
Disponível em: https://www.justice.gov/criminal-fraud/fcpa-resource-guide.
De igual forma, os países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE)– incluindo o Brasil– se reuniram na luta contra a fraude e a corrupção e
ratificaram a Convenção sobre Combate ao Suborno aos Funcionários Públicos em Transações
Internacionais em 1997, quando estabeleceram os princípios da Governança Corporativa da OCDE
em 1998. A referida Convenção, no Brasil, foi promulgada em 2000, pelo Decreto nº 3.678, de 30
de Novembro de 2000 .
Brasília, DF: Controladoria-Geral da União, 2007. Disponível em:
http://www.gespublica.gov.br/sites/default/files/documentos/cartilha_ocde_2013_sobre_o_combate_a_corrupcao.pdf.
Princípios de Governo das Sociedades do G20 e da OCDE. Paris: OECD Publishing, 2016. Disponível em: https://www.oecd-ilibrary.org/governance/principios-
degoverno-das-sociedades-do-g20-ocde_9789264259195-pt.
BRASIL. Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000. Promulga a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em
Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2000/decreto-
3678-30-novembro-2000-361096-publicacaooriginal-1-pe.html.
Mais adiante, em 2003, a Organização das Nações Unidas (ONU) anunciou o combate à
corrupção, de forma a promover a cooperação internacional, a imprescindibilidade da integridade,
gestão de assuntos e bens públicos, bem como a recuperação de ativos.
Outro marco internacional foi a United Kingdom Bribery Act (UKBA), lei britânica promulgada em 8
de abril de 2010, que regula a responsabilidade penal objetiva das pessoas jurídicas (“section 7 -
failure of commercial organisations to prevent bribery”) e físicas por atos de corrupção, tanto no
setor privado como no setor público, incluindo também as empresas estrangeiras que realizam
operações com o Reino Unido.
ONU. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/articulacao-internacional/convencao-da-
onu/arquivos/2007_uncac_port.pdf.
REINO UNIDO. Anti-Bribery Act. 2010. Disponível em: https://www.legislation.gov.uk/ukpga/2010/23/pdfs/ukpga_20100023_en.pdf
Em seguida, a ideia do compliance foi difundida para outros países como a Itália, França, Portugal
e Espanha, os quais instituíram a obrigação da instalação do sistema de compliance como
ferramenta de monitoramento interno das empresas e prevenção de práticas de corrupção, bem
como adotaram a responsabilidade penal e/ou administrativa das pessoas jurídicas por delitos
econômicos e empresariais.
ITALIA. Decreto Legislativo 231/2001. Disciplina della responsabilita' amministrativa delle persone giuridiche,
delle societa' e dele associazioni anche prive di personalita' giuridica, a norma dell'articolo 11 della legge 29
settembre 2000, n. 300. Disponível em: http://www.parlamento.it/parlam/leggi/deleghe/01231dl.htm.
FRANÇA. Lei nº 2016-1691 relative à la transparence, à la lutte contre la corruption et à la modernisation de la
vie économique. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/loda/id/JORFTEXT000033558528/2020-10-26.
PORTUGAL. Código Penal: Decreto Lei nº 400/82. Versão consolidada pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março de 1995. Disponível em: http://www.codigopenal.pt.
ESPANHA. Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal. Disponível em: https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A- 1995-25444.
VALORES DOS PROGRAMAS DE COMPLIANCE
Segundo Ulrich Sieber, os programas de compliance possuem objetivos e valores, quais sejam: o
gerenciamento de risco (risk managment), gerenciamento de valores (value management),
governança corporativa (corporate governance), ética negocial (business ethics), códigos de
integridade (integrity codes), código de conduta (codes of conduct) e responsabilidade social
corporativa (corporate social responsability).
SIEBER, Ulrich. Programas de compliance no direito penal empresarial: um novo conceito para o controle da criminalidade econômica. Tradução por Eduardo Saad-
Diniz. In: OLIVEIRA, William Terra et al. (org.). Direito penal econômico: estudos em homenagem aos 75 anos do professor Klaus Tiedemann. São Paulo: LiberArs,
2013.
A REGULAMENTAÇÃO DO COMPLIANCE NO MODELO JURÍDICO BRASILEIRO
Destarte, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção ou Lei da
Empresa Limpa, introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilização objetiva das
pessoas jurídicas corruptoras pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou
estrangeira e que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra os princípios
da Administração Pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
A construção de tal norma decorreu de uma combinação de fatores, dentre eles os compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil como país signatário das convenções da OCDE e da ONU
contra a prática do suborno e da corrupção.
A REGULAMENTAÇÃO DO COMPLIANCE NO MODELO JURÍDICO BRASILEIRO
Na seção referente às sanções pela prática delituosa, a referida lei prevê a implementação de
programas de integridade corporativa efetivo nas empresas (compliance anticorrupção) como
forma de atenuante da pena sobre a pessoa jurídica que for envolvida na prática de atos lesivos à
Administração Pública.
Art.7º inciso VIII da Lei 12846/2013:
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à
denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da
pessoa jurídica
A REGULAMENTAÇÃO DO COMPLIANCE NO MODELO JURÍDICO BRASILEIRO
Outro marco relevante no ordenamento jurídico pátrio foi a promulgação da Lei nº 13.303, de 30 de
junho de 2016 (Lei das Empresas Estatais), direcionada às empresas públicas e sociedades de
economia mista que exploram atividades econômicas. Ao contrário do que acontece nas empresas
privadas, onde a instituição do compliance é facultativo, para as empresas estatais a adoção
desses programas se tornou obrigatório. Tal norma almeja ética e transparência, ou seja, boa
governança na gestão empresarial, por isso exige que as empresas disponham de códigos de
conduta e de integridade.
A REGULAMENTAÇÃO DO COMPLIANCE NO MODELO JURÍDICO BRASILEIRO
Nesse caminho normativo, a Controladoria-Geral da União (CGU) elaborou um manual com
diretrizes para as empresas privadas e descreveu que o programa de integridade deve estar
alicerçado sobre cinco pilares: (1) comprometimento e apoio da alta direção; (2) instância
responsável pelo programa de integridade; (3) análise de perfil e riscos; (4) estruturação das regras
e instrumentos; e (5) estratégias de monitoramento contínuo.
BRASIL, Controladoria-Geral da União. Programa de integridade: diretrizes para empresas privadas. Brasília, DF: CGU, 2015. Disponível em:
https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de- conteudo/publicacoes/integridade/arquivos/programa-de-integridade-diretrizes-para-empresas privadas.pdf/view.
O COMPLIANCE NA LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS E NA LEI ANTICORRUPÇÃO
A Lei nº 9.613, de 1998 (Lei de Lavagem de Capitais ou Lei de Lavagem de Dinheiro) 35 e a Lei nº
12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção) reportam-se aos programas de integridade, modalidade de
compliance. A compreensão das referidas normas é relevante no que concerne à responsabilidade
por omissão do compliance officer.
A Lei nº 9.613, de 1998, após as modificações provenientes da Lei nº 12.683, 9 de julho de 2012,
estabeleceu a cooperação de entes privados na prevenção e repressão ao crime de
branqueamento de capitais, mediante a estipulação do dever de prestar informações sobre
potenciais operações ilícitas nas empresas. Ainda implementou obrigatoriamente os deveres de
compliance em seus arts. 10 e 11, a serem cumpridos pelas pessoas físicas e/ou jurídicas
indicadas no seu art. 9º.
Ao tratar do tema, Débora Motta Cardoso afirma que, como resultado das modificações legislativas
apontadas, houve uma alteração no paradigma de apuração das infrações penais, ao tornar, de
responsabilidade das empresas, o zelo no cumprimento da lei.
CARDOSO, Débora Motta. Criminal compliance na perspectiva da lei de lavagem de dinheiro. São Paulo:
LiberArs, 2015. p. 131.
Ao tratar do tema, Débora Motta Cardoso afirma que, como resultado das modificações legislativas
apontadas, houve uma alteração no paradigma de apuração das infrações penais, ao tornar, de
responsabilidade das empresas, o zelo no cumprimento da lei.
CARDOSO, Débora Motta. Criminal compliance na perspectiva da lei de lavagem de dinheiro. São Paulo: LiberArs, 2015. p. 131.
A partir disso, depreende-se que a Lei de Lavagem de Capitais visa a criação de controles internos
e instauração de medidas de prevenção, com o intuito de evitar ou minimizar potenciais práticas
criminosas . Observa-se que ocorre, também, uma transferência da responsabilidade do Estado
para o setor empresarial de parcela do combate ao crime de lavagem de dinheiro, por meio das
práticas de prevenção e da autorregulação regulada (compliance).
Por sua vez, a Lei nº 12.846, de 2013, é considerada uma das mais relevantes, no que diz respeito às
medidas de conformidade, no cenário penal econômico brasileiro. A Lei Anticorrupção – ou também chamada
de Lei da Empresa Limpa – versa sobre a responsabilidade objetiva, cível e administrativa, das pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, sem prejuízo da
responsabilidade individual dos diretores, administradores ou funcionários que concorrem para o ilícito.
Importante destacar que, conquanto não tenha natureza penal, a Lei Anticorrupção enumera, no seu art. 5º,
atos considerados ilícitos, os quais correspondem a crimes previstos em outras normas da legislação penal
pátria. Isso reforça a premissa de que o processo de administrativização do Direito Penal não implica o
abandono de punição na esfera administrativa.
Essa lei possibilita o fechamento de empresas que estejam envolvidas em práticas de corrupção, aplicando-
lhes, conforme previsão do art. 6, inciso I, multas com valores até R$ 60 milhões, ou até 20% do faturamento
bruto dessas pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos.
Dessa forma, por mais que a implementação dos programas seja facultativa– ao contrário da Lei de Lavagem
de Dinheiro que exige obrigatoriamente a instituição dos deveres de compliance– as empresas de todos os
portes são incentivadas, na Lei Anticorrupção, a adotarem programas de compliance efetivos e eficientes para
se resguardarem de eventual persecução penal relativa aos seus administradores.
Os parâmetros de um programa de compliance foram definidos pelo Decreto nº. 8.420, de 2015, o qual
regulamenta a Lei Anticorrupção, e conceitua, no seu art. 41.
Artigo 41. “Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa
jurídica, conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de
irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de
detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública,
nacional ou estrangeira. Parágrafo Único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e
atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por
sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua
efetividade”.
BRASIL. Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015. Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8420.htm.
A INSTITUIÇÃO DA FIGURA DO COMPLIANCE OFFICER NO AMBIENTE CORPORATIVO
Verifica-se que a estrutura do compliance exige um modelo em que as empresas
tenham regulação clara, exata, rígida, escrita, das tarefas que cada funcionário
executa dentro da estrutura da empresa, seja ele empregado, colaborador,
executivo ou diretor.
É recomendado que tenha em destaque um profissional específico responsável
pelo gerenciamento dos programas de integridade e o seu acompanhamento. Essa
função é atribuída ao compliance officer, que age por delegação do empresário
administrador.
As diretrizes fornecidas pela CGU, expostas em linhas anteriores, que cuidam da implementação dos
programas de compliance no âmbito das pessoas privadas, indicam a criação de uma instância interna
responsável pelo programa de integridade nas empresas. No entanto, nem a legislação brasileira e, tampouco,
o manual de diretrizes definem o que se entende por “instância”, de modo que a estruturação do departamento
de compliance fica vinculada às possibilidades da empresa.
Por conseguinte, a título de ilustração, a instância de compliance pode ser estruturada por (a) colaboradores já
inseridos no quadro profissional da empresa, que desempenham outras atividades e passem a acumular
responsabilidades referentes ao programa de integridade; (b) departamento específico com funcionários que
exerçam exclusivamente a função relacionada à área; e (c) designação de um único responsável por monitorar
os programas.
SCHRAMM, Fernanda Santos. Compliance nas contratações públicas. Belo Horizonte:
Fórum, 2019. p. 170-171.
A nomeação do compliance officer é exigida para as pessoas físicas e jurídicas
submetidas à regulação e fiscalização do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (COAF). Segundo o art. 3º da Carta Circular do COAF nº 1º, de
201444 , as pessoas físicas e jurídicas, submetidas à regulação e fiscalização do
referido órgão, deverão indicar administrador, que responderá, junto ao COAF,
pelo cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de
19984.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Carta Circular nº 1, de 1º de dezembro de 2014. Divulga os procedimentos
a serem adotados pelas pessoas físicas e jurídicas submetidas à regulação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, para o cadastramento de que
trata o inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/orgaos/coaf/legislacao-e-normas/normas-coaf/carta-circular-no-1-
de-1o-de-dezembro-de-2014.
Débora Motta Cardoso, ao tratar da extensão do compliance na Lei de Lavagem
de Direito, afirma que o compliance officer assume o dever de garantidor quando,
“por aceitação voluntária ou contratual se coloca na posição de garante da
instituição financeira com relação às políticas de antilavagem”.
CARDOSO, Débora Motta. A extensão do compliance no direito penal: análise crítica na perspectiva da lei de
lavagem de dinheiro. 2013. Tese (Doutorado em Direito Penal). Faculdade de Direito, Universidade de São
Paulo, São Paulo, 2013. p. 164.
EXPLICAR ART.13 § 2º a, b e c do Código Penal
Por conseguinte, delimitar os deveres e o alcance da responsabilidade penal do
compliancer officer constitui uma necessidade no âmbito do Direito Penal
Econômico, para análise adequada dos casos concretos, com vinculação à
dogmática penal, de forma a evitar ofensa à legalidade penal e de modo a garantir
a resposta adequada às infrações penais, porventura, cometidas.
O DESAFIO DA DOGMÁTICA NA DELIMITAÇÃO RESPONSABILIDADE PENAL
DO COMPLIANCE OFFICER
A discussão da dogmática penal no que diz respeito à responsabilidade penal da
figura do compliance officer, que assume posição de garantidor, que desempenha
a atividade de impedir delitos na empresa por parte de seus membros, “surgiu com
força na doutrina jurídico-penal alemã em razão da sentença do Bundesgerichtshof
(BGH) de 17.7.2009)”. Na oportunidade, como obter dictum, a mais alta corte
alemã entendeu que caberia ao compliance officer, em regra, um dever de garante
jurídico-penal.
ROBLES PLANAS, Ricardo. Estudos de dogmática jurídico-penal: fundamentos, teoria do delito e Direito
Penal Econômico. 2. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016. p. 245
No modelo jurídico atual do CP brasileiro, o compliance officer, quando da omissão
no cumprimento dos deveres que lhe são delegados, que redunda, sob o aspecto
do nexo causal normativo, na prática de crimes no seio da empresa, poderá,
preenchidos os pressupostos, ser responsabilizado por crime de omissão
imprópria, de acordo com o seu art. 13 § 2º alínea “b”.
Dispõe o §2º e respetivas alíneas do art.13 do CP “§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente
devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com
seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”
ATENÇÃO
Além da responsabilidade penal do compliance officer por omissão imprópria, nos termos
da figura de extensão do mencionado §2º do art. 13 do CP, vale ressaltar que há algumas
previsões, sem constituir um tipo genérico, de responsabilidade penal na legislação
especial, para o compliance officer– profissional responsável pela instância de compliance
nas empresas.
A primeira constitui a possibilidade de o profissional incorrer nos crimes contra o sistema
financeiro, previstos no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 198650 . A
segunda se refere, conforme acentuado anteriormente, à responsabilidade administrativa
pela inobservância dos deveres de compliance, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº.
9.613, de 1998 .
A RESPONSABILIDADE PENAL DO COMPLIANCE OFFICER EM RAZÃO DOS
DEVERES ASSUMIDOS
A figura do compliance officer, especificamente, ou a instância responsável pelo programa
de integridade, em geral, cuja presença, a cada dia, se torna indispensável no ambiente
corporativo, constitui o eixo central ao redor do qual o sistema de integridade se constrói.
CUNHA, Rogério Sanches; SOUZA, Renee. Lei Anticorrupção Empresarial. Salvador: Juspodivm. 2018. p.104.
No que se refere às atribuições e às responsabilidades dos profissionais de compliance,
essas poderão ser definidas de acordo com as particularidades de cada empresa por meio
de (i) designação do estatuto; (ii) contrato de trabalho; ou (iii) qualquer outro documento
escrito que contenha a descrição do trabalho a ser executado.
SCHRAMM, Fernanda Santos. Compliance nas contratações públicas. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 173.
Deveres do compliance officer
Ele deve prezar pela ética e observância da legislação e dos regulamentos internos, bem como
deve assumir o compromisso de comunicar a ocorrência de eventuais ilícitos, independente do
grau hierárquico dos sujeitos envolvidos.
De forma mais específica, sem prejuízo das peculiaridades de cada organização, o compliance
officer é responsável por garantir a existência de mecanismos de controle interno; assegurar que o
programa esteja sempre atualizado e de acordo com os requisitos legais; acompanhar a evolução
de potenciais riscos envolvendo a atividade empresarial; e avaliar a eficiência e eficácia do
programa de integridade na prevenção de atos de corrupção e outros da mesma natureza,
registrando os resultados em relatórios periódicos.
SCHRAMM, Fernanda Santos. Compliance nas contratações públicas. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 174.
Deveres do compliance officer
Ainda é possível que lhe seja delegado o dever de agir para evitar e impedir a execução de
práticas ilícitas, por meio de disposição expressa no estatuto social, contrato de trabalho ou
qualquer outro acordo obrigacional entre o compliance officer e a pessoa jurídica privada.
Acrescenta-se que, no ambiente corporativo, a noção de vigilância pode-se apresentar de
diferentes formas, como em relações horizontais, de alta e média direção, onde existe definição
precisa entre as esferas de responsabilidade, ou via conselho de administração. É certo ainda que
o empresário, no exercício do papel de garante, pode delegar obrigações a terceira pessoa, em
uma transferência da posição de garante, quando um terceiro assume a condição de compliance
officer.
SILVEIRA, Renato Mello Jorge; SAAD-DINIZ, Eduardo. Compliance, direito penal e Lei Anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2015. p.141.
Deveres do compliance officer
Entre outras funções, o compliance officer aparece como responsável pela orientação de todas as
etapas do negócio e pode coordenar, de forma conjunta com outras áreas de controle, a
comunicação relacionada a estruturação dos produtos, desenvolvimento de negócios, com o
objetivo de identificar soluções para as questões regulatórias internas.
CANDELORO, Ana Paula P.; RIZZO, Maria Balbina Martins de; PINHO, Vinícius. Compliance 360: riscos, estratégias, conflitos e vaidades no mundo corporativo. São
Paulo: Trevisan Editora Universitária, 2012. p. 31
ATENÇÃO
Importante salientar que a figura do compliance officer não se confunde com os
whistleblowers (“sopradores de apito”), que são os indivíduos que oferecem informações
relevantes referentes à prática de ilícitos no seio empresarial para as autoridades públicas
em troca de recompensas.
Analogia com o árbitro esportivo que sopra o apito para apontar jogadas ilegais praticadas
pelos jogadores. No âmbito corporativo, os whistlebrowers “soprariam o apito” ao verificar
qualquer irregularidade ou infração perpetrada na empresa, de modo a divulgar as práticas
para apuração pelas autoridades públicas competentes.
Quanto à obrigação penal do compliance officer, das lições de Silva Sánchez se extrai que
a relação entre a vigilância e o compliance se manifesta no momento inicial da própria
cultura de cumprimento normativo. Essa cultura, na verdade, é uma delegação da função
de vigilância– do dever de prevenção de ilícitos– às empresas, que constitui uma atividade
própria do Estado.
SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. Deberes de vigilancia y compliance empresarial. In: KUHLEN, Lothar; MONTIEL, Juan Pablo; GIMENO, Íñigo Ortiz de Urbina.
Compliance y teoría del derecho penal. Madrid: Marcial Pons, 2013. p. 19.
As questões penais inerentes à responsabilidade penal do compliancer officer dialogam
com o estudo do concurso de pessoas, do sujeito ativo, da responsabilidade penal da
pessoa jurídica e, principalmente, com o instituto jurídico da omissão penal.
Nesse percurso, surgem teorias e propostas de ampliação da responsabilidade penal para
caracterizar como autor o sujeito que não executa diretamente o ato, mas comanda ou coordenada
outros que o façam.
Sobre esse aspecto, de maneira específica, a doutrina majoritária alemã trata a responsabilidade
penal do compliance officer no âmbito da participação, como cumplicidade em comissão por
omissão, alicerçada na função de garantia de controle de fontes de perigo. Essa hipótese é distinta
da função de garantia em razão da função de proteção de um bem jurídico que gera
responsabilidade a título de autoria.
ROBLES PLANAS, Ricardo. Estudos de dogmática jurídico-penal: fundamentos, teoria do delito e direito penal
econômico. 2. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016. p. 255.
A RESPONSABILIDADE PENAL POR OMISSÃO DO COMPLIANCE OFFICER
Em razão da assunção dos compromissos mencionados, o compliance officer assume um dever de
garantidor da não ocorrência de resultados ilícitos, dentre os quais pode estar a prática de crimes,
de modo que, preenchidos os pressupostos legais, poderá responder por fatos que decorram,
numa relação causal normativa, de infração ao dever de agir.
Em razão da assunção dos compromissos mencionados, o compliance officer assume um dever de
garantidor da não ocorrência de resultados ilícitos, dentre os quais pode estar a prática de crimes,
de modo que, preenchidos os pressupostos legais, poderá responder por fatos que decorram,
numa relação causal normativa, de infração ao dever de agir.
Os crimes omissivos impróprios preveem uma qualidade específica do sujeito e
constituem uma violação de um dever de agir. A omissão imprópria pressupõe que o
agente tenha uma relação de proteção para com o bem jurídico da vítima, que o coloque
na posição de seu garantidor. Esse dever especial de proteção obriga os sujeitos– que se
encontram na posição de garantidor– a realizarem uma conduta positiva no sentido de
impedir a lesão de um bem jurídico penal.
Além da posição de garantia alicerçada na função de proteção de um bem jurídico, existe a posição
de garantia consubstanciada em uma função de controle de fontes de perigo. De todo modo, é
essencial ao tipo objetivo da omissão imprópria que o agente ocupe posição de garantidor, em
razão do seu dever especial de agir para evitar a ocorrência do resultado.
Para efeito do presente estudo, importa a análise do segundo grupo, mais usual, que diz respeito
ao dever de vigilância e controle, ou seja, fiscalização e supervisão de objetos ou de ações
geradoras de perigo, com o dever de informar ao órgão diretivo da empresa, ou seja, cuida-se de
uma delegação fragmentada da posição de garantidor do empresário ao compliance officer.
No entanto, é possível ainda a existência de um modelo de delegação mais ampla, que abrange
vigilância, controle e dever de impedir ilícitos. De antemão, vale afirmar que “não existe uma
posição de garante original do compliance officer por todos os delitos que se cometam na
empresa”.
ROBLES PLANAS, Ricardo. Estudos de dogmática jurídico-penal: fundamentos, teoria do delito e direito penal econômico. 2. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016. p.
247.
ATENÇÃO para a delimitação dos deveres
1- o encarregado do programa de conformidade pode assumir funções que se limitam
apenas à vigilância e ao controle, que o obriga a fiscalizar e informar fatos ao órgão
diretivo da empresa para tomar eventuais providências no sentido de evitar ou cessar
ilícitos, de modo que pode-se falar aqui em uma delegação fragmentada, de parcela da
atividade de garantia. Há nesse caso um dever de investigar e de transmitir informação,
não existe nessa delegação parcial o dever de impedir delitos, mas de informar ao órgão
superior da empresa, que detém competência para evitar delitos a partir das informações
do compliance officer.
ATENÇÃO para a delimitação dos deveres
2- De outro modo, em uma acepção mais ampla sob o aspecto do dever contratual, o
compliance officer pode assumir, com previsão contratual, funções de vigilância, controle e
a de impedir diretamente a prática de crimes dentro da organização, no âmbito da sua
competência. Essa hipótese, conforme anota Ricardo Robles Planas, se apresenta com
menor frequência no âmbito corporativo.
ROBLES PLANAS, Ricardo. Estudos de dogmática jurídico-penal: fundamentos, teoria do delito e direito penal econômico. 2. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016. p.
252.
SUMA
a posição de garantidor do compliance officer só é possível porque o empresário se
encontra na posição de garante e, por essa razão, compete-lhe o dever de evitar cursos
lesivos decorrentes da atividade empresarial. O fundamento da posição de garantia do
empresário se encontra na seguinte premissa: “com o estabelecimento da organização, o
empresário assume o compromisso de conter aqueles riscos que venham a surgir da
empresa para os bens jurídicos dos demais”.
ROBLES PLANAS, Ricardo. Estudos de dogmática jurídico-penal: fundamentos, teoria do delito e direito penal econômico. 2. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016.p.
249.
OS LIMITES DA FUNÇÃO DE GARANTIDOR DO COMPLIANCE OFFICER NA
LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA
A partir da constatação acerca da posição de garantidor do compliance officer,
torna-se necessária a análise da conexão entre os programas de compliance e a
função exercida pelo compliance officer com os requisitos dos crimes omissivos
impróprios, no sentido de investigar e delimitar a possibilidade de sua
responsabilização penal.
Nos termos do § 2º do art. 13 do CP, a omissão é penalmente relevante quando o
omitente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não o fez. Em seguida, o
CP impõe o dever de agir a quem “a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção
ou vigilância, b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado; e c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do
resultado.
Nos termos do § 2º do art. 13 do CP, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir
para evitar o resultado, mas não o fez. Em seguida, o CP impõe o dever de agir a quem “a) tenha por lei
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado; e c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
De acordo com a referida norma de extensão da adequação típica, somente o sujeito, denominado de
garantidor, que assumiu a responsabilidade de evitar a ocorrência do resultado danoso, pode ser
responsabilizado em caso de omissão, desde que pudesse ter agido para evitar o ilícito e a sua omissão,
dolosa ou culposa, tenha sido a causa normativa– ou jurídica ou nexo de evitação– do resultado, seja ela
dolosa ou culposa.
GREGO, Luís; ASSIS, Augusto. O que significa a teoria do domínio do fato para a criminalidade de empresa. In: GREGO, Luís et al. Autoria como domínio do fato:
estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro. São Paulo: Marcial Pons, 2014. p. 109.
No âmbito empresarial, é de praxe que as sociedades sejam organizadas e estruturadas hierarquicamente, de
tal forma que os superiores hierárquicos sejam responsáveis perante os atos praticados pelos seus
subordinados no exercício de atividades profissionais. Em regra, o administrador– o empresário–, é o
responsável pelo dever de cuidado, proteção, vigilância e de evitar ilícitos no exercício das atividades da
empresa, mas possui a opção, conforme já visto, de delegar os seus encargos para outrem.
a delegação do dever de vigilância do administrador da empresa ao compliance officer atrai a aplicação da
alínea “b” do §2º do art. 13 do CP, na medida em que o responsável designado assume expressamente– em
estatuto social; contrato de trabalho; ou qualquer outro documento contratual– a responsabilidade de impedir
práticas ilícitas. É necessário especificar os compromissos, de que modo que o compromisso genérico de
gestão não abrange o dever especial de evitar a prática de crimes.
LUZ, Ilana Martins. Compliance e omissão imprópria. 1. reimp. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018. p. 272.
Sobre isso, Luís Greco e Augusto Assis afirmam que, para a doutrina alemã dominante, a extensão do dever
de vigilância do sujeito na posição de garantidor deve compreender apenas a prática de delitos referidos à
empresa (betriebsbezogene Straftaten), de forma que dever de vigilância dos superiores hierárquicos somente
existirá quando o delito cometido tiver relação com a atividade concreta, a política ou as normas de conduta da
empresa.
GREGO, Luís; ASSIS, Augusto. O que significa a teoria do domínio do fato para a criminalidade de empresa. In:GREGO, Luís et al. Autoria como domínio do fat
ATENÇÃO NOVAMENTE para a delimitação dos deveres
2- Já a segunda hipótese diz respeito somente à incumbência de monitoramento do
programa de compliance e o dever de informar os fatos à alta administração da empresa,
pois a responsabilidade por evitar o resultado é do garantidor originário, ou seja, do titular
da empresa. Nessa perspectiva, o compliance officer poderia ser responsabilizado por
omissão se ele tomasse conhecimento de potencial ocorrência de ilícito e não o
comunicasse à alta administração.
SCHARAMM, Fernanda Santos. Compliance nas contratações públicas. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 180.
ATENÇÃO NOVAMENTE para a delimitação dos deveres
se ao compliance officer é atribuído o poder de intervir, de forma autônoma, independente
e direta, para evitar o resultado ilícito, entende-se que houve a delegação do dever de
vigilância, o que possibilita a sua responsabilização penal caso o resultado de fato ocorra.
Em outras palavras, considerando que tivesse dever contratual, conhecimento do fato
criminoso e pudesse agir para evitar o resultado, mas que tenha optado pela omissão, ao
profissional de compliance poderá, sob o alcance do nexo causal normativo, ser imputada
a responsabilidade penal pelo resultado.
DEBATE E CRÍTICA 1
Com uma abordagem mais restritiva, Estellita entende que só existe posição de garantidor
se o compliance officer possuir o poder diretivo sobre o autor do crime ou poder de
determinar diretamente outras providências para evitar o resultado. Por fim, a autora
conclui que, como garantidor, há fundamento para a responsabilização do compliance
officer por omissão imprópria, cuja tipicidade dependerá da análise da causalidade e da
imputação objetiva do resultado, bem como dos limites das atividades assumidas.
ESTELLITA, Heloisa. Responsabilidade penal de dirigentes de empresas por omissão: estudo sobre a responsabilidade omissiva imprópria de dirigentes de
sociedades anônimas, limitadas e encarregados de cumprimento por crimes praticados por membros da empresa. 1. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2017. p. 223-224.
DEBATE E CRÍTICA 2
Uma visão em consonância com as possibilidades da alínea “b” do §2º do art. 13 do CP
caminha no sentido de que a responsabilidade penal do compliance officer, em razão de
sua posição de garantidor, se fundamenta no incorreto desempenho dos deveres
assumidos, que se apresenta em uma delegação parcial ou em uma delegação mais
ampla: na primeira forma, restringe-se à investigação de ilícitos e ao dever de informar aos
órgãos superiores da empresa; na segunda, sem prejuízo dos deveres anteriores, a
delegação abrange, ainda, o dever de impedir direta e pessoalmente a comissão do fato
punível. ROBLES PLANAS, Ricardo. Estudos de dogmática jurídico-penal: fundamentos, teoria do delito e Direito Penal Econômico. 2. ed. Belo Horizonte:
D’Plácido, 2016. p. 252-253.
DEBATE E CRÍTICA 2
Nesse sentido, o compliance officer se enquadra na posição de garantidor, quando: (i) lhe
é delegado o dever de vigilância, com previsão em estatuto social, contrato de trabalho ou
qualquer outro documento elaborado e assinado por ele e pela empresa; (ii) detém do
poder de intervir diretamente para evitar o resultado ilícito; ou (iii) toma conhecimento
acerca de potencial conduta de risco e não reporta à alta direção.
Deste modo, não é suficiente que o omitente–no caso o compliance officer– tenha o dever de agir e
evitar o resultado, mas a capacidade material para fazê-lo nas circunstâncias concretas, ou seja, “é
necessário que o garantidor possa, no caso concreto, agir para defender o bem jurídico”. Dito de
outro modo, o dever de agir e a possibilidade de agir constituem pressupostos da posição de
garantidor. GALVÃO, Fernando. Direito Penal: parte geral. 7. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016. p. 375.
SUMA
Conforme alerta feito por David Rechilski, o compliance officer possui o dever de realizar
as tarefas que estão ao seu alcance, com o objetivo de impedir a prática de condutas
ilícitas, dentre as quais estão, no campo penal, entre outras, a prática de corrupção e as
fraudes em licitação. Ao não realizar o que lhe compete e, sob o aspecto normativo, a sua
omissão redundar em resultados lesivos, o compliance officer será investigado e poderá,
caso comprovada a relevância de sua omissão, responder no âmbito criminal e ser
condenado por pelo crime respetivo, com o auxilio, na subsunção típica, da norma de
extensão, ou seja, da posição de garantidor contemplada na alínea “b” do §2º do art.13 do
CP.
RECHILSKI, David. Compliance officer agora é o gestor da integridade da empresa. Consultor Jurídico, 19 jan.
2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-jan-19/david-rechulskicompliance-officer-agora-gestor-
integridade.
SUMA
não se pode deixar de enfatizar a imprescindibilidade do elemento subjetivo na sua
conduta omissiva como uma das condições para a configuração da conduta típica e para a
imputação da responsabilidade penal.
Esclarece Juarez Cirino dos Santos que, na omissão, o dolo não precisa ser formado de
consciência e de vontade, como se fosse tipos de ação, “basta deixar as coisas correrem
com conhecimento da situação típica de perigo para o bem jurídico e da capacidade de
agir (omissão própria), mais o conhecimento da posição de garante (omissão imprópria)”.
SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: Lumen Juris, 2006. p. 211-212.
Em uma outra abordagem mais restritiva, ao tratar da posição de garantidor do
compliance officer, Ilana Martins Luz aduz que, nas hipóteses de dever legal ou de
assunção de responsabilidade para evitar um resultado, faz-se imprescindível a
presença do elemento subjetivo em relação ao dever, à omissão e ao resultado,
para impedir a responsabilidade penal objetiva, “ou seja, o sujeito deve estar
consciente do seu dever naquela situação, saber da possibilidade de ocorrência do
resultado e, ainda assim, escolher a omissão por desejar a ocorrência deste.
LUZ, Ilana Martins. Compliance e omissão imprópria. 1. reimp. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018. p.238.

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  • 1. PUC-SP. COGEAE- 15/08/2022 Pós graduação lato sensu em Direito Penal e Direito Processual Penal Lei Anticorrupção Destaque: compliance (abordagem não limitada ao contexto da Lei 12846/2013) PROFESSOR DERMEVAL FARIAS Instagram @professordermevalfarias
  • 2. Objeto da Lei 12846/2013 A lei trata da responsabilidade trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
  • 3. Objetivo da Lei Tutela da moralidade administrativa mediante o combater da corrupção realizada por pessoas jurídicas com sanções administrativas e cíveis. De modo que as pessoas jurídicas, envolvidas em casos de corrupção, realizada por seus funcionários, poderão, agora, ser punidas no âmbito cível e administrativo. Antes, apenas as pessoas físicas eram punidas nas searas cível, administrativa e penal. A Lei 12.846/2013 não trata de responsabilidade penal da pessoa jurídica. Sobre esse tema, no atual contexto do ordenamento jurídico brasileiro, a previsão encontra-se unicamente na Lei 9605/98, de maneira exclusiva para crimes ambientais. Há também previsão de alargamento da responsabilidade penal da pessoa jurídica no Projeto do Senado Federal 236/2012, que cuida do Novo Código Penal.
  • 4. Exemplo No momento que antecede à construção de uma ponte que ligará duas cidades, durante a licitação da obra, se funcionários de uma empresa pagam propina ao presidente da comissão de licitação para que a pessoa jurídica vença o procedimento licitatório, a pessoa jurídica, não somente as pessoas físicas, poderá ser punida nos termos da Lei 12.846/2013.
  • 5. Pessoas jurídicas que podem ser atingidas pela Lei 12.846/2013. Conforme parágrafo único do art.1º da Lei 12.846/2013, as seguintes pessoas jurídicas– constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente– podem ser atingidas: I- Sociedades empresárias (sejam elas personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou do modelo societário); II Sociedades simples (sejam elas personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou do modelo societário); III Fundações; IV Associações (de entidades ou pessoas); V Sociedades estrangeiras (que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro).
  • 6. Com suporte na Lei 12.846/2013, a responsabilidade penal é objetiva ou subjetiva? A Lei 12.846/2013 estabelece responsabilidade penal objetiva para a pessoa jurídica na esfera administrativa e civil. Basta comprovar a sua participação em um dos atos lesivos contra a administração pública anunciados pela Lei 12.846/2013. Ressalta-se que a responsabilidade da pessoa jurídica é independente da responsabilidade das pessoas físicas. Há uma independência entre as responsabilidades das pessoas físicas e da pessoa jurídica. Se nenhuma pessoa física for punida, isso não impede a responsabilização da pessoa jurídica As pessoas físicas possuem responsabilidade subjetiva. As pessoas jurídicas possuem responsabilidade objetiva. Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput . § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade
  • 7. Alteração contratual Alteração contratual não impede a responsabilidade da pessoa jurídica nos termos do art.4º da Lei 12.846/2013. Questão importante: a pessoa jurídica que resultar da alteração contratual poderá receber todas as sanções previstas na Lei 12.846/2013? Em caso de alteração contratual, transformação ou cisão: SIM. Em caso de incorporação e fusão: NÃO. Em regra, a sucessora só responde pela multa e reparação integral do dano. Exceção: se houver simulação ou fraude. Em regra, tirando a multa e a reparação integral, as demais sanções previstas na Lei 12.846/2013 não serão aplicáveis à pessoa jurídica sucessora se os atos lesivos foram praticados antes da data da fusão ou incorporação.
  • 8. Atos lesivos à administração pública A Lei, no art.5º , estabelece: Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. § 1º Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro. § 2º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais. § 3º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
  • 9. Atos lesivos à administração pública A Lei, no art.5º , estabelece: ATENÇÃO: A lei menciona administração pública nacional ou estrangeira. E, ainda, equipara à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais (exemplos: ONU, ONEA, OCDE etc)
  • 10. Responsabilidade administrativa As sanções previstas são a multa e a publicação da decisão condenatória. Os incisos I e II art. 6º trata das sanções administrativas, as quais podem ser cumuladas na decisão administrativa. I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e II - publicação extraordinária da decisão condenatória. As sanções previstas no art.6º não afastam a obrigação da reparação integral do dano causado.
  • 11. Responsabilidade administrativa Quanto ao valor da multa, conforme parágrafos do art.6º, é possível inferir que: o valor da multa será fixado entre 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos. A multa nunca poderá ser inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será fixada entre 6 mil a 60 milhões de reais.
  • 12. Responsabilidade administrativa O § 5º do art.6º especifica a sanção do inciso II do mesmo dispositivo: A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores. Ressalta-se que , conforme o § 2º, antes da decisão de aplicação da sanção administrativa, indispensável a manifestação jurídica da Advocacia Pública ou do órgão de assistência jurídica do ente público. Exemplos: AGU, PGE, PGM etc.
  • 13. Para a aplicação da sanção administrativa, será levado em conta na dosimetria da decisão administrativa, nos termos do art.7º: Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; III - a consumação ou não da infração; IV - o grau de lesão ou perigo de lesão; V - o efeito negativo produzido pela infração; VI - a situação econômica do infrator; VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e X - (VETADO). Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
  • 14. Processo administrativo para apurar a responsabilidade da pessoa jurídica por ato contra a administração pública O art.8 afirma que compete à autoridade máxima de cada órgão a instauração e o julgamento do processo administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa. Pode haver uma delegação, mas não uma subdelegação. O processo deverá ser concluído em 180 dias com possibilidade de prorrogação. No art.15, o legislador contemplou o seguinte: Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos. Registra-se que a reparação do dano deverá fazer parte de um processo administrativo específico. Mesmo antes da conclusão do processo de reparação do dano, é possível a aplicação imediata das sanções previstas na Lei 12.846/2013. Após ser concluído o processo administrativo de reparação do dano, a pessoa jurídica será intimada do valor que deverá pagar como ressarcimento ao erário. Na falta de pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública e poderá ser ajuizada uma execução fiscal contra a pessoa jurídica.
  • 15. Acordo de Leniência A Lei 12.846/2013 estabelece a possibilidade de a pessoa jurídica, que praticar ato lesivo à administração pública, celebrar um “acordo de leniência” para diminuir a sua punição. O acordo de leniência constitui uma espécie de “delação premiada” no âmbito administrativo. O acordo de leniência é celebrado entre a pessoa jurídica responsável pela prática do ato lesivo e a autoridade máxima do órgão ou entidade.
  • 16. Acordo de Leniência A colaboração consubstanciada no acordo de leniência precisa ser eficaz, nos termos dos inciso I e II do art.16. Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. §2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável. § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. § 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas. § 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. § 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada. § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento. § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei. § 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira. Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
  • 17. Acordo de Leniência Vantagens para a pessoa jurídica que celebrar o acordo de leniência; a- isenta da sanção relativa à publicação da decisão condenatória (art. 6º, II, da Lei); b- não ficará proibida de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público (art. 19, IV); c- redução do valor da multa em até 2/3.
  • 18. Acordo de Leniência A responsabilidade de reparar o dano permanece, não é elidida pelo acordo de leniência. A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na Lei 12.846/2013. A proposta é sigilosa (§ 6º do art.16). Somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira. OBSERVAÇÃO NOVA LEI DE LICITAÇÕES LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. § 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo; II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
  • 19. Acordo de Leniência Destaque: Acordo de leniência e a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) A Lei 12.846/2013 estabeleceu a possibilidade de a Administração Pública celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93), com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88. Com isso, agora é possível a celebração de acordo de leniência entre a administração pública e a pessoa jurídica no caso de processos administrativos que apurem atos ilícitos praticados no âmbito das licitações e contratos. Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
  • 20. Responsabilidade da pessoa jurídica na esfera judicial A Lei 12.846/2013, após estabelecer os parâmetros para a responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, cuida de sua responsabilidade na esfera judicial nos arts. 18 a 21. Desse modo, em razão da prática, pela pessoa jurídica, de um dos lesivos previstos no art. 5º da Lei 12.846/2013, o ente público deverá: a- instaurar um processo administrativo para apurar o fato; e b- ajuizar uma ação contra a pessoa jurídica. A ação judicial deverá ser ajuizada pelo Ministério Público ou pelo ente público que figura como sujeito passivo da ofensa. A ação seguirá o rito da Lei 7.347/85. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.
  • 21. Sanções previstas: A lei estabelece as punições a serem alcançadas na esfera judicial. Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades; III - dissolução compulsória da pessoa jurídica; IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. § 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado: I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. § 2º (VETADO). § 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. § 4º O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º , ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
  • 22. Sanções previstas: A lei estabelece as punições a serem alcançadas na esfera judicial. Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades; III - dissolução compulsória da pessoa jurídica; IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. § 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado: I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. § 2º (VETADO).
  • 23. Sobre as disposições finais Criação do CNEP (Cadastro Nacional de Empresas Punidas). A lei estabelece a possibilidade de punição sem prejuízo em relação às sanções previstas em leis distintas, ou seja, inexistência de bis in idem: Art. 29. O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica. Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ; e II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
  • 24. Sobre as disposições finais Prazo de prescrição Prescrevem em 5 anos as infrações previstas na Lei 12.846/2013, contados: a- da data da ciência da infração; ou b- do dia em que tiver cessado (no caso de infração permanente ou continuada). Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração. Extraterritoriariedade Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior. Ressalta-se a responsabilidade da autoridade administrativa por omissão: Art. 27. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
  • 25. INDICAÇÃO DE ARTIGO CRIMINAL COMPLIANCE: RESPONSABILIDADE PENAL POR OMISSÃO DO COMPLIANCE OFFICER/ CRIMINAL COMPLIANCE: CRIMINAL RESPONSIBILITY FOR OMISSION BY THE COMPLIANCE OFFICER Dermeval Farias Gomes Filho, Luisa Villar de Queiroz Milani https://www.brazilianjournals.com/index.php/BRJD/article/view/24269
  • 26. Criminal compliance: responsabilidade penal por omissão do compliance officer Introdução do tema O fenômeno da globalização e o processo de integração socioeconômico, aliados aos crescente desenvolvimento tecnológico e às novas atividades de risco, provocaram modificações no Direito Penal Econômico, com o escopo de abrigar uma nova espécie de criminalidade, representada, no ambiente corporativo, por condutas lesivas de bens jurídicos individuais e coletivos, denominada de “criminalidade dos poderosos e das empresas (crimes of the powerful - corporate and business crime)” , de modo que novos institutos jurídicos, não só repressivos, mas também preventivos, passaram a constituir objeto de estudo da Ciência Jurídico-Penal. SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós- industriais. Traduzido por Luiz Otávio de Oliveira Rocha. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 70.
  • 27. Criminal compliance: responsabilidade penal por omissão do compliance officer Introdução do tema Diante da necessidade de tipificação de condutas e da imposição das respectivas sanções, tanto na esfera do Direito Administrativo quanto do Direito Penal, e da constatação de que as legislações internas dos países não estavam preparadas para tratar todas as lesões de bens jurídicos perpetradas no âmbito das organizações empresariais, os temas corrupção e crimes econômicos se tornaram prioridade de discussão na agenda internacional, na busca do desenvolvimento de mecanismos de prevenção e punição de tais atos lesivos.
  • 28. Criminal compliance: responsabilidade penal por omissão do compliance officer Introdução do tema Nessa perspectiva, surge o criminal compliance, como uma proposta de atuação preventiva, consubstanciada em desenvolver mecanismos de controle interno no âmbito empresarial, para prevenir, detectar e remediar a prática, entre outros, de atos de corrupção, fraude, e outros ilícitos da mesma natureza.
  • 29. Criminal compliance: responsabilidade penal por omissão do compliance officer Introdução do tema O termo compliance deriva de um termo inglês, do verbo to comply, que significa adequar, obedecer, cumprir, respeitar, aquilo que foi determinado, imposto, estabelecido. Reconhece-se que se trata de um termo de difícil conceituação e que, desde o início do século XXI, tem sido introduzido em diversas áreas: empresarial; administrativa; política; econômica, entre outras. No âmbito do Direito Penal, a expressão compliance significa estar em conformidade, agir em conformidade com a lei, com as diretrizes internas da empresa, de modo a impedir o cometimento de infrações penais. Enquanto em um sentido amplo, o termo é mais do que o mero cumprimento de regras formais e deve ser compreendido como um instrumento de autorregulação, que abrange o controle de riscos, a preservação de valores éticos e a sustentabilidade corporativa
  • 30. Criminal compliance: responsabilidade penal por omissão do compliance officer Introdução do tema Por ser o criminal compliance um conjunto de medidas a ser adotado pelas empresas, torna-se imprescindível a escolha de um responsável pela implementação, gerenciamento e monitoramento dessa prática. Essa função pode ser exercida pelo administrador, titular da empresa, ou pode ser delegada a um terceiro, que recebe o nome de compliance officer, ou seja, o encarregado do programa de conformidade. Esse profissional que assume os deveres de compliance possui as suas próprias funções e deveres no bojo da empresa, de forma que se questiona sobre a possibilidade de responsabilização por eventual descumprimento dessas tarefas e por crimes praticados pelos seus subordinados.
  • 31. Criminal compliance: responsabilidade penal por omissão do compliance officer Introdução do tema o objetivo, na aula, é de discutir os aspectos do criminal compliance, com o recorte delimitado à controversa posição de garantidor assumida pelo compliance officer, a qual pode implicar em condutas omissivas e, ante o nexo causal normativo, resultar na prática de crimes praticados por integrantes da empresa no exercício da atividade econômica.
  • 32. Criminal compliance: responsabilidade penal por omissão do compliance officer Introdução do tema o objetivo, na aula, é de discutir os aspectos do criminal compliance, com o recorte delimitado à controversa posição de garantidor assumida pelo compliance officer, a qual pode implicar em condutas omissivas e, ante o nexo causal normativo, resultar na prática de crimes praticados por integrantes da empresa no exercício da atividade econômica.
  • 33. CRIMINAL COMPLIANCE COMO DECORRÊNCIA DA EXPANSÃO DO DIREITO PENAL NO AMBIENTE EMPRESARIAL
  • 34. Observa Edgard Donna que o Direito Penal clássico se ocupava da tutela da vida, propriedade, integridade física e dignidade sexual, enquanto o Direito Penal pós-moderno, em razão da própria evolução social, se preocupa com a tutela de novos bens jurídicos, que sequer eram idealizados quando da constituição clássica do Direito Penal, tais como a informática, a genética e a ecologia. No que concerne ao Direito Penal Socioeconômico, segundo crítica de Jesus-Maria Silva Sánchez, há, em alguns momentos, diante da expansão do Direito Penal, flexibilização de regras processuais de princípios político-criminais, dentro de uma denominada terceira velocidade do Direito Penal.
  • 35. Em decorrência da expansão penal para a tutela de bens jurídicos coletivos, relacionados ao meio ambiente, à ordem econômica, aos setores financeiros e tributário do Estado, constatam-se: o uso do modelo repressivo, com a previsão de conduta e pena em normas penais incriminadoras; o crescimento do modelo negocial, também utilizado após o cometimento do crime; e o surgimento de propostas novas, que buscam evitar a prática do fato criminoso, como a premissa da autorresponsabilidade das corporações econômicas, no âmbito da própria iniciativa privada.
  • 36. O impulso inicial à implementação do compliance se deu no setor da economia, em razão da necessidade de criar um sistema mais seguro e padronizado, que permitisse maior controle das instituições financeiras por meio do estímulo às boas práticas e à cooperação. Os avanços na consolidação do instituto, contudo, somente ocorreram após os grandes escândalos de governança e a crise financeira de 2008, o que acarretou na constituição de marcos regulatórios internacionais com viés anticorrupção. COIMBRA, Marcelo de Aguiar; MANZI, Vanessa Alessi (org.). Manual de compliance: preservando a boa governança e a integridade das organizações. São Paulo: Atlas, 2010.
  • 37. CRIMINAL COMPLIANCE COMO ALTERNATIVA À PREVENÇÃO DA CRIMINALIDADE NO AMBIENTE EMPRESARIAL
  • 38. Com o desenvolvimento da política criminal e, de maneira concomitante, com a expansão penal na seara dos bens jurídicos coletivos, novas ferramentas jurídicas surgiram, numa perspectiva de gerencialismo, com destaque para os instrumentos do Direito Penal Negocial e, principalmente, no recorte do presente artigo, foi desenvolvido, para a tutela penal das atividades realizadas no âmbito econômico– seja a da ordem econômica em sentido lato ou aquilo que se denomina de bem jurídico-socioeconômico, um novo modelo preventivo, denominado de criminal compliance. Sobre o gerencialismo na política criminal pós-moderna, José Ángel Brandariz Garcia discorre, de maneira crítica, principalmente, quanto aos instrumentos repressivos, porquanto, nessa tendência, o campo do discurso jurídico fica em segundo plano, cedendo espaço a uma linguagem eficientista, de matiz essencialmente econômica: BRANDARIZ GARCIA, José Ángel. Gerencialismo y políticas penales. Redes: Revista Eletrônica Direito e Sociedade, Canoas, RS, v. 3, n. 1, p. 109-138, maio 2015. p. 110. Disponível em: http://www.revistas.unilasalle.edu.br/index.php/redes. Acesso em: 7 ago. 2020.
  • 39. No que concerne ao modelo tradicional de Direito Penal, o labor jurídico, principalmente no âmbito empresarial, era exclusivamente direcionado à uma atuação repressiva, à defesa de um cliente ex post do crime, em sede de inquérito policial ou processo penal, sendo o profissional contratado para reagir, por meio de estratégias defensivas, para convencer as autoridades a proferir um juízo absolutório ou de menor culpabilidade.
  • 40. No ambiente econômico atual, a atividade desses profissionais foi ampliada, de forma que a prevenção de crimes, e não a absolvição destes, passa a ser o foco principal. A análise passa a ser ex ante do crime, com o objetivo de identificar e impedir eventuais práticas ilícitas, tanto as causadoras de perigo quanto as causadoras de danos. Em razão disso, os profissionais do setor de compliance das empresas desenvolvem mecanismos e estratégias que são implementadas em ambientes corporativos para evitar que pessoas físicas e jurídicas se envolvam com práticas criminosas.
  • 41. Na análise da responsabilização penal por delitos econômicos praticados dentro de organizações empresariais, conforme se constata, o criminal compliance ganha importante relevância, pois não se trata mais de analisar, apenas, a acusação e elaborar uma defesa, mas é preciso enxergar amplamente o contexto em que a empresa está inserida e identificar pontos de risco, para daí recomendar práticas que minimizem eventual imputação penal. Dito de outro modo, as medidas adotadas pelas pessoas jurídicas, nesse novo modelo preventivo, visam garantir a obediência às leis e normas regulamentares do segmento econômico em que atuam, estimulando a boa-fé e boa governança administrativa nas suas relações, para prevenir, identificar e remediar fraudes, desvios e atos de corrupção em geral. A relação entre compliance e Direito Penal resulta na “ideia de autorregulamentação regulada de pessoas jurídicas vistas como empresas com o propósito básico de se evitar o cometimento de ilícitos”.
  • 42. A FUNCIONALIZAÇÃO DO CRIMINAL COMPLIANCE NO CENÁRIO INTERNACIONAL EM RAZÃO DA EXPANSÃO DA CRIMINALIDADE ECONÔMICA
  • 43. Em decorrência do crescimento da criminalidade econômica e do potencial prejuízo para a higidez do sistema econômico dos países, novos institutos jurídicos do Direito Penal e do Direito Processual Penal passaram a ser objeto de discussão e de operacionalização, dentro de uma chamada funcionalização do Direito Internacional, quando os atores internacionais consolidam convenções e atos normativos, com o escopo de gerar uma padronização eficaz no combate a determinada espécie de criminalidade que não se circunscreve a determinado território, mas que afeta a todos os países. SUXBERGER, Antônio Graciano; GOMES FILHO, Dermeval Farias. Funcionalização e expansão do direito penal negocial. Revista de Direito Internacional, Brasília, DF, v. 13. n. 1, p. 377-396, 2016. p. 378. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/4097/pdf.
  • 44. Nesse contexto, os compliance programs, segundo Renato de Mello e Eduardo Saad-Diniz, tem sua origem nos Estados Unidos, com o escopo de prevenir delitos econômicos empresariais por meio de uma corregulação estatal e privada, com sistemas autorrefrenciais de autorregulação regulada. É certo que, em 1977, nos Estados Unidos da América, foi promulgada o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), que proibiu as empresas (americanas e estrangeiras) de praticarem atos de suborno de agentes públicos. Importante destacar que o FCPA não previa expressamente os programas de compliance, o que veio a acontecer somente em 2006, mediante os Principles of Federal Prosecution of Business. SILVEIRA, Renato Mello Jorge; SAAD-DINIZ, Eduardo. Compliance, direito penal e Lei Anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • 45. O escândalo político de Watergate desencadeou revelações sobre corrupção global, após o governo estadunidense descobrir que 400 companhias americanas haviam pagado centenas de milhões de dólares em suborno à oficiais de governos estrangeiros para assegurar negócios no exterior, realizar contribuições ilegais para companhas eleitorais nos Estados Unidos e falsificar as suas finanças corporativas para conciliar os pagamentos. O Congresso promulgou o FCPA, em 1977, com intuito de acabar com a corrupção corporativa. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Department of Justice. A resource guide to the U.S. Foreign Corrupt Practices Act. 2.ed. Washington: Department of Justice, 2020. Disponível em: https://www.justice.gov/criminal-fraud/fcpa-resource-guide.
  • 46. De igual forma, os países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)– incluindo o Brasil– se reuniram na luta contra a fraude e a corrupção e ratificaram a Convenção sobre Combate ao Suborno aos Funcionários Públicos em Transações Internacionais em 1997, quando estabeleceram os princípios da Governança Corporativa da OCDE em 1998. A referida Convenção, no Brasil, foi promulgada em 2000, pelo Decreto nº 3.678, de 30 de Novembro de 2000 . Brasília, DF: Controladoria-Geral da União, 2007. Disponível em: http://www.gespublica.gov.br/sites/default/files/documentos/cartilha_ocde_2013_sobre_o_combate_a_corrupcao.pdf. Princípios de Governo das Sociedades do G20 e da OCDE. Paris: OECD Publishing, 2016. Disponível em: https://www.oecd-ilibrary.org/governance/principios- degoverno-das-sociedades-do-g20-ocde_9789264259195-pt. BRASIL. Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000. Promulga a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2000/decreto- 3678-30-novembro-2000-361096-publicacaooriginal-1-pe.html.
  • 47. Mais adiante, em 2003, a Organização das Nações Unidas (ONU) anunciou o combate à corrupção, de forma a promover a cooperação internacional, a imprescindibilidade da integridade, gestão de assuntos e bens públicos, bem como a recuperação de ativos. Outro marco internacional foi a United Kingdom Bribery Act (UKBA), lei britânica promulgada em 8 de abril de 2010, que regula a responsabilidade penal objetiva das pessoas jurídicas (“section 7 - failure of commercial organisations to prevent bribery”) e físicas por atos de corrupção, tanto no setor privado como no setor público, incluindo também as empresas estrangeiras que realizam operações com o Reino Unido. ONU. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/articulacao-internacional/convencao-da- onu/arquivos/2007_uncac_port.pdf. REINO UNIDO. Anti-Bribery Act. 2010. Disponível em: https://www.legislation.gov.uk/ukpga/2010/23/pdfs/ukpga_20100023_en.pdf
  • 48. Em seguida, a ideia do compliance foi difundida para outros países como a Itália, França, Portugal e Espanha, os quais instituíram a obrigação da instalação do sistema de compliance como ferramenta de monitoramento interno das empresas e prevenção de práticas de corrupção, bem como adotaram a responsabilidade penal e/ou administrativa das pessoas jurídicas por delitos econômicos e empresariais. ITALIA. Decreto Legislativo 231/2001. Disciplina della responsabilita' amministrativa delle persone giuridiche, delle societa' e dele associazioni anche prive di personalita' giuridica, a norma dell'articolo 11 della legge 29 settembre 2000, n. 300. Disponível em: http://www.parlamento.it/parlam/leggi/deleghe/01231dl.htm. FRANÇA. Lei nº 2016-1691 relative à la transparence, à la lutte contre la corruption et à la modernisation de la vie économique. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/loda/id/JORFTEXT000033558528/2020-10-26. PORTUGAL. Código Penal: Decreto Lei nº 400/82. Versão consolidada pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março de 1995. Disponível em: http://www.codigopenal.pt. ESPANHA. Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal. Disponível em: https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A- 1995-25444.
  • 49. VALORES DOS PROGRAMAS DE COMPLIANCE Segundo Ulrich Sieber, os programas de compliance possuem objetivos e valores, quais sejam: o gerenciamento de risco (risk managment), gerenciamento de valores (value management), governança corporativa (corporate governance), ética negocial (business ethics), códigos de integridade (integrity codes), código de conduta (codes of conduct) e responsabilidade social corporativa (corporate social responsability). SIEBER, Ulrich. Programas de compliance no direito penal empresarial: um novo conceito para o controle da criminalidade econômica. Tradução por Eduardo Saad- Diniz. In: OLIVEIRA, William Terra et al. (org.). Direito penal econômico: estudos em homenagem aos 75 anos do professor Klaus Tiedemann. São Paulo: LiberArs, 2013.
  • 50. A REGULAMENTAÇÃO DO COMPLIANCE NO MODELO JURÍDICO BRASILEIRO Destarte, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas corruptoras pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira e que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra os princípios da Administração Pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A construção de tal norma decorreu de uma combinação de fatores, dentre eles os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil como país signatário das convenções da OCDE e da ONU contra a prática do suborno e da corrupção.
  • 51. A REGULAMENTAÇÃO DO COMPLIANCE NO MODELO JURÍDICO BRASILEIRO Na seção referente às sanções pela prática delituosa, a referida lei prevê a implementação de programas de integridade corporativa efetivo nas empresas (compliance anticorrupção) como forma de atenuante da pena sobre a pessoa jurídica que for envolvida na prática de atos lesivos à Administração Pública. Art.7º inciso VIII da Lei 12846/2013: VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica
  • 52. A REGULAMENTAÇÃO DO COMPLIANCE NO MODELO JURÍDICO BRASILEIRO Outro marco relevante no ordenamento jurídico pátrio foi a promulgação da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Empresas Estatais), direcionada às empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas. Ao contrário do que acontece nas empresas privadas, onde a instituição do compliance é facultativo, para as empresas estatais a adoção desses programas se tornou obrigatório. Tal norma almeja ética e transparência, ou seja, boa governança na gestão empresarial, por isso exige que as empresas disponham de códigos de conduta e de integridade.
  • 53. A REGULAMENTAÇÃO DO COMPLIANCE NO MODELO JURÍDICO BRASILEIRO Nesse caminho normativo, a Controladoria-Geral da União (CGU) elaborou um manual com diretrizes para as empresas privadas e descreveu que o programa de integridade deve estar alicerçado sobre cinco pilares: (1) comprometimento e apoio da alta direção; (2) instância responsável pelo programa de integridade; (3) análise de perfil e riscos; (4) estruturação das regras e instrumentos; e (5) estratégias de monitoramento contínuo. BRASIL, Controladoria-Geral da União. Programa de integridade: diretrizes para empresas privadas. Brasília, DF: CGU, 2015. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de- conteudo/publicacoes/integridade/arquivos/programa-de-integridade-diretrizes-para-empresas privadas.pdf/view.
  • 54. O COMPLIANCE NA LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS E NA LEI ANTICORRUPÇÃO
  • 55. A Lei nº 9.613, de 1998 (Lei de Lavagem de Capitais ou Lei de Lavagem de Dinheiro) 35 e a Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção) reportam-se aos programas de integridade, modalidade de compliance. A compreensão das referidas normas é relevante no que concerne à responsabilidade por omissão do compliance officer. A Lei nº 9.613, de 1998, após as modificações provenientes da Lei nº 12.683, 9 de julho de 2012, estabeleceu a cooperação de entes privados na prevenção e repressão ao crime de branqueamento de capitais, mediante a estipulação do dever de prestar informações sobre potenciais operações ilícitas nas empresas. Ainda implementou obrigatoriamente os deveres de compliance em seus arts. 10 e 11, a serem cumpridos pelas pessoas físicas e/ou jurídicas indicadas no seu art. 9º.
  • 56. Ao tratar do tema, Débora Motta Cardoso afirma que, como resultado das modificações legislativas apontadas, houve uma alteração no paradigma de apuração das infrações penais, ao tornar, de responsabilidade das empresas, o zelo no cumprimento da lei. CARDOSO, Débora Motta. Criminal compliance na perspectiva da lei de lavagem de dinheiro. São Paulo: LiberArs, 2015. p. 131.
  • 57. Ao tratar do tema, Débora Motta Cardoso afirma que, como resultado das modificações legislativas apontadas, houve uma alteração no paradigma de apuração das infrações penais, ao tornar, de responsabilidade das empresas, o zelo no cumprimento da lei. CARDOSO, Débora Motta. Criminal compliance na perspectiva da lei de lavagem de dinheiro. São Paulo: LiberArs, 2015. p. 131. A partir disso, depreende-se que a Lei de Lavagem de Capitais visa a criação de controles internos e instauração de medidas de prevenção, com o intuito de evitar ou minimizar potenciais práticas criminosas . Observa-se que ocorre, também, uma transferência da responsabilidade do Estado para o setor empresarial de parcela do combate ao crime de lavagem de dinheiro, por meio das práticas de prevenção e da autorregulação regulada (compliance).
  • 58. Por sua vez, a Lei nº 12.846, de 2013, é considerada uma das mais relevantes, no que diz respeito às medidas de conformidade, no cenário penal econômico brasileiro. A Lei Anticorrupção – ou também chamada de Lei da Empresa Limpa – versa sobre a responsabilidade objetiva, cível e administrativa, das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, sem prejuízo da responsabilidade individual dos diretores, administradores ou funcionários que concorrem para o ilícito. Importante destacar que, conquanto não tenha natureza penal, a Lei Anticorrupção enumera, no seu art. 5º, atos considerados ilícitos, os quais correspondem a crimes previstos em outras normas da legislação penal pátria. Isso reforça a premissa de que o processo de administrativização do Direito Penal não implica o abandono de punição na esfera administrativa. Essa lei possibilita o fechamento de empresas que estejam envolvidas em práticas de corrupção, aplicando- lhes, conforme previsão do art. 6, inciso I, multas com valores até R$ 60 milhões, ou até 20% do faturamento bruto dessas pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos.
  • 59. Dessa forma, por mais que a implementação dos programas seja facultativa– ao contrário da Lei de Lavagem de Dinheiro que exige obrigatoriamente a instituição dos deveres de compliance– as empresas de todos os portes são incentivadas, na Lei Anticorrupção, a adotarem programas de compliance efetivos e eficientes para se resguardarem de eventual persecução penal relativa aos seus administradores. Os parâmetros de um programa de compliance foram definidos pelo Decreto nº. 8.420, de 2015, o qual regulamenta a Lei Anticorrupção, e conceitua, no seu art. 41. Artigo 41. “Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Parágrafo Único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade”. BRASIL. Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015. Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8420.htm.
  • 60. A INSTITUIÇÃO DA FIGURA DO COMPLIANCE OFFICER NO AMBIENTE CORPORATIVO
  • 61. Verifica-se que a estrutura do compliance exige um modelo em que as empresas tenham regulação clara, exata, rígida, escrita, das tarefas que cada funcionário executa dentro da estrutura da empresa, seja ele empregado, colaborador, executivo ou diretor. É recomendado que tenha em destaque um profissional específico responsável pelo gerenciamento dos programas de integridade e o seu acompanhamento. Essa função é atribuída ao compliance officer, que age por delegação do empresário administrador.
  • 62. As diretrizes fornecidas pela CGU, expostas em linhas anteriores, que cuidam da implementação dos programas de compliance no âmbito das pessoas privadas, indicam a criação de uma instância interna responsável pelo programa de integridade nas empresas. No entanto, nem a legislação brasileira e, tampouco, o manual de diretrizes definem o que se entende por “instância”, de modo que a estruturação do departamento de compliance fica vinculada às possibilidades da empresa. Por conseguinte, a título de ilustração, a instância de compliance pode ser estruturada por (a) colaboradores já inseridos no quadro profissional da empresa, que desempenham outras atividades e passem a acumular responsabilidades referentes ao programa de integridade; (b) departamento específico com funcionários que exerçam exclusivamente a função relacionada à área; e (c) designação de um único responsável por monitorar os programas. SCHRAMM, Fernanda Santos. Compliance nas contratações públicas. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 170-171.
  • 63. A nomeação do compliance officer é exigida para as pessoas físicas e jurídicas submetidas à regulação e fiscalização do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Segundo o art. 3º da Carta Circular do COAF nº 1º, de 201444 , as pessoas físicas e jurídicas, submetidas à regulação e fiscalização do referido órgão, deverão indicar administrador, que responderá, junto ao COAF, pelo cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 19984. BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Carta Circular nº 1, de 1º de dezembro de 2014. Divulga os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas e jurídicas submetidas à regulação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, para o cadastramento de que trata o inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/orgaos/coaf/legislacao-e-normas/normas-coaf/carta-circular-no-1- de-1o-de-dezembro-de-2014.
  • 64. Débora Motta Cardoso, ao tratar da extensão do compliance na Lei de Lavagem de Direito, afirma que o compliance officer assume o dever de garantidor quando, “por aceitação voluntária ou contratual se coloca na posição de garante da instituição financeira com relação às políticas de antilavagem”. CARDOSO, Débora Motta. A extensão do compliance no direito penal: análise crítica na perspectiva da lei de lavagem de dinheiro. 2013. Tese (Doutorado em Direito Penal). Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013. p. 164. EXPLICAR ART.13 § 2º a, b e c do Código Penal
  • 65. Por conseguinte, delimitar os deveres e o alcance da responsabilidade penal do compliancer officer constitui uma necessidade no âmbito do Direito Penal Econômico, para análise adequada dos casos concretos, com vinculação à dogmática penal, de forma a evitar ofensa à legalidade penal e de modo a garantir a resposta adequada às infrações penais, porventura, cometidas.
  • 66. O DESAFIO DA DOGMÁTICA NA DELIMITAÇÃO RESPONSABILIDADE PENAL DO COMPLIANCE OFFICER
  • 67. A discussão da dogmática penal no que diz respeito à responsabilidade penal da figura do compliance officer, que assume posição de garantidor, que desempenha a atividade de impedir delitos na empresa por parte de seus membros, “surgiu com força na doutrina jurídico-penal alemã em razão da sentença do Bundesgerichtshof (BGH) de 17.7.2009)”. Na oportunidade, como obter dictum, a mais alta corte alemã entendeu que caberia ao compliance officer, em regra, um dever de garante jurídico-penal. ROBLES PLANAS, Ricardo. Estudos de dogmática jurídico-penal: fundamentos, teoria do delito e Direito Penal Econômico. 2. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016. p. 245
  • 68. No modelo jurídico atual do CP brasileiro, o compliance officer, quando da omissão no cumprimento dos deveres que lhe são delegados, que redunda, sob o aspecto do nexo causal normativo, na prática de crimes no seio da empresa, poderá, preenchidos os pressupostos, ser responsabilizado por crime de omissão imprópria, de acordo com o seu art. 13 § 2º alínea “b”. Dispõe o §2º e respetivas alíneas do art.13 do CP “§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”
  • 69. ATENÇÃO Além da responsabilidade penal do compliance officer por omissão imprópria, nos termos da figura de extensão do mencionado §2º do art. 13 do CP, vale ressaltar que há algumas previsões, sem constituir um tipo genérico, de responsabilidade penal na legislação especial, para o compliance officer– profissional responsável pela instância de compliance nas empresas. A primeira constitui a possibilidade de o profissional incorrer nos crimes contra o sistema financeiro, previstos no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 198650 . A segunda se refere, conforme acentuado anteriormente, à responsabilidade administrativa pela inobservância dos deveres de compliance, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº. 9.613, de 1998 .
  • 70. A RESPONSABILIDADE PENAL DO COMPLIANCE OFFICER EM RAZÃO DOS DEVERES ASSUMIDOS
  • 71. A figura do compliance officer, especificamente, ou a instância responsável pelo programa de integridade, em geral, cuja presença, a cada dia, se torna indispensável no ambiente corporativo, constitui o eixo central ao redor do qual o sistema de integridade se constrói. CUNHA, Rogério Sanches; SOUZA, Renee. Lei Anticorrupção Empresarial. Salvador: Juspodivm. 2018. p.104.
  • 72. No que se refere às atribuições e às responsabilidades dos profissionais de compliance, essas poderão ser definidas de acordo com as particularidades de cada empresa por meio de (i) designação do estatuto; (ii) contrato de trabalho; ou (iii) qualquer outro documento escrito que contenha a descrição do trabalho a ser executado. SCHRAMM, Fernanda Santos. Compliance nas contratações públicas. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 173.
  • 73. Deveres do compliance officer Ele deve prezar pela ética e observância da legislação e dos regulamentos internos, bem como deve assumir o compromisso de comunicar a ocorrência de eventuais ilícitos, independente do grau hierárquico dos sujeitos envolvidos. De forma mais específica, sem prejuízo das peculiaridades de cada organização, o compliance officer é responsável por garantir a existência de mecanismos de controle interno; assegurar que o programa esteja sempre atualizado e de acordo com os requisitos legais; acompanhar a evolução de potenciais riscos envolvendo a atividade empresarial; e avaliar a eficiência e eficácia do programa de integridade na prevenção de atos de corrupção e outros da mesma natureza, registrando os resultados em relatórios periódicos. SCHRAMM, Fernanda Santos. Compliance nas contratações públicas. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 174.
  • 74. Deveres do compliance officer Ainda é possível que lhe seja delegado o dever de agir para evitar e impedir a execução de práticas ilícitas, por meio de disposição expressa no estatuto social, contrato de trabalho ou qualquer outro acordo obrigacional entre o compliance officer e a pessoa jurídica privada. Acrescenta-se que, no ambiente corporativo, a noção de vigilância pode-se apresentar de diferentes formas, como em relações horizontais, de alta e média direção, onde existe definição precisa entre as esferas de responsabilidade, ou via conselho de administração. É certo ainda que o empresário, no exercício do papel de garante, pode delegar obrigações a terceira pessoa, em uma transferência da posição de garante, quando um terceiro assume a condição de compliance officer. SILVEIRA, Renato Mello Jorge; SAAD-DINIZ, Eduardo. Compliance, direito penal e Lei Anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2015. p.141.
  • 75. Deveres do compliance officer Entre outras funções, o compliance officer aparece como responsável pela orientação de todas as etapas do negócio e pode coordenar, de forma conjunta com outras áreas de controle, a comunicação relacionada a estruturação dos produtos, desenvolvimento de negócios, com o objetivo de identificar soluções para as questões regulatórias internas. CANDELORO, Ana Paula P.; RIZZO, Maria Balbina Martins de; PINHO, Vinícius. Compliance 360: riscos, estratégias, conflitos e vaidades no mundo corporativo. São Paulo: Trevisan Editora Universitária, 2012. p. 31
  • 76. ATENÇÃO Importante salientar que a figura do compliance officer não se confunde com os whistleblowers (“sopradores de apito”), que são os indivíduos que oferecem informações relevantes referentes à prática de ilícitos no seio empresarial para as autoridades públicas em troca de recompensas. Analogia com o árbitro esportivo que sopra o apito para apontar jogadas ilegais praticadas pelos jogadores. No âmbito corporativo, os whistlebrowers “soprariam o apito” ao verificar qualquer irregularidade ou infração perpetrada na empresa, de modo a divulgar as práticas para apuração pelas autoridades públicas competentes.
  • 77. Quanto à obrigação penal do compliance officer, das lições de Silva Sánchez se extrai que a relação entre a vigilância e o compliance se manifesta no momento inicial da própria cultura de cumprimento normativo. Essa cultura, na verdade, é uma delegação da função de vigilância– do dever de prevenção de ilícitos– às empresas, que constitui uma atividade própria do Estado. SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. Deberes de vigilancia y compliance empresarial. In: KUHLEN, Lothar; MONTIEL, Juan Pablo; GIMENO, Íñigo Ortiz de Urbina. Compliance y teoría del derecho penal. Madrid: Marcial Pons, 2013. p. 19.
  • 78. As questões penais inerentes à responsabilidade penal do compliancer officer dialogam com o estudo do concurso de pessoas, do sujeito ativo, da responsabilidade penal da pessoa jurídica e, principalmente, com o instituto jurídico da omissão penal.
  • 79. Nesse percurso, surgem teorias e propostas de ampliação da responsabilidade penal para caracterizar como autor o sujeito que não executa diretamente o ato, mas comanda ou coordenada outros que o façam. Sobre esse aspecto, de maneira específica, a doutrina majoritária alemã trata a responsabilidade penal do compliance officer no âmbito da participação, como cumplicidade em comissão por omissão, alicerçada na função de garantia de controle de fontes de perigo. Essa hipótese é distinta da função de garantia em razão da função de proteção de um bem jurídico que gera responsabilidade a título de autoria. ROBLES PLANAS, Ricardo. Estudos de dogmática jurídico-penal: fundamentos, teoria do delito e direito penal econômico. 2. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016. p. 255.
  • 80. A RESPONSABILIDADE PENAL POR OMISSÃO DO COMPLIANCE OFFICER
  • 81. Em razão da assunção dos compromissos mencionados, o compliance officer assume um dever de garantidor da não ocorrência de resultados ilícitos, dentre os quais pode estar a prática de crimes, de modo que, preenchidos os pressupostos legais, poderá responder por fatos que decorram, numa relação causal normativa, de infração ao dever de agir.
  • 82. Em razão da assunção dos compromissos mencionados, o compliance officer assume um dever de garantidor da não ocorrência de resultados ilícitos, dentre os quais pode estar a prática de crimes, de modo que, preenchidos os pressupostos legais, poderá responder por fatos que decorram, numa relação causal normativa, de infração ao dever de agir. Os crimes omissivos impróprios preveem uma qualidade específica do sujeito e constituem uma violação de um dever de agir. A omissão imprópria pressupõe que o agente tenha uma relação de proteção para com o bem jurídico da vítima, que o coloque na posição de seu garantidor. Esse dever especial de proteção obriga os sujeitos– que se encontram na posição de garantidor– a realizarem uma conduta positiva no sentido de impedir a lesão de um bem jurídico penal.
  • 83. Além da posição de garantia alicerçada na função de proteção de um bem jurídico, existe a posição de garantia consubstanciada em uma função de controle de fontes de perigo. De todo modo, é essencial ao tipo objetivo da omissão imprópria que o agente ocupe posição de garantidor, em razão do seu dever especial de agir para evitar a ocorrência do resultado. Para efeito do presente estudo, importa a análise do segundo grupo, mais usual, que diz respeito ao dever de vigilância e controle, ou seja, fiscalização e supervisão de objetos ou de ações geradoras de perigo, com o dever de informar ao órgão diretivo da empresa, ou seja, cuida-se de uma delegação fragmentada da posição de garantidor do empresário ao compliance officer.
  • 84. No entanto, é possível ainda a existência de um modelo de delegação mais ampla, que abrange vigilância, controle e dever de impedir ilícitos. De antemão, vale afirmar que “não existe uma posição de garante original do compliance officer por todos os delitos que se cometam na empresa”. ROBLES PLANAS, Ricardo. Estudos de dogmática jurídico-penal: fundamentos, teoria do delito e direito penal econômico. 2. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016. p. 247.
  • 85. ATENÇÃO para a delimitação dos deveres 1- o encarregado do programa de conformidade pode assumir funções que se limitam apenas à vigilância e ao controle, que o obriga a fiscalizar e informar fatos ao órgão diretivo da empresa para tomar eventuais providências no sentido de evitar ou cessar ilícitos, de modo que pode-se falar aqui em uma delegação fragmentada, de parcela da atividade de garantia. Há nesse caso um dever de investigar e de transmitir informação, não existe nessa delegação parcial o dever de impedir delitos, mas de informar ao órgão superior da empresa, que detém competência para evitar delitos a partir das informações do compliance officer.
  • 86. ATENÇÃO para a delimitação dos deveres 2- De outro modo, em uma acepção mais ampla sob o aspecto do dever contratual, o compliance officer pode assumir, com previsão contratual, funções de vigilância, controle e a de impedir diretamente a prática de crimes dentro da organização, no âmbito da sua competência. Essa hipótese, conforme anota Ricardo Robles Planas, se apresenta com menor frequência no âmbito corporativo. ROBLES PLANAS, Ricardo. Estudos de dogmática jurídico-penal: fundamentos, teoria do delito e direito penal econômico. 2. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016. p. 252.
  • 87. SUMA a posição de garantidor do compliance officer só é possível porque o empresário se encontra na posição de garante e, por essa razão, compete-lhe o dever de evitar cursos lesivos decorrentes da atividade empresarial. O fundamento da posição de garantia do empresário se encontra na seguinte premissa: “com o estabelecimento da organização, o empresário assume o compromisso de conter aqueles riscos que venham a surgir da empresa para os bens jurídicos dos demais”. ROBLES PLANAS, Ricardo. Estudos de dogmática jurídico-penal: fundamentos, teoria do delito e direito penal econômico. 2. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016.p. 249.
  • 88. OS LIMITES DA FUNÇÃO DE GARANTIDOR DO COMPLIANCE OFFICER NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA
  • 89. A partir da constatação acerca da posição de garantidor do compliance officer, torna-se necessária a análise da conexão entre os programas de compliance e a função exercida pelo compliance officer com os requisitos dos crimes omissivos impróprios, no sentido de investigar e delimitar a possibilidade de sua responsabilização penal.
  • 90. Nos termos do § 2º do art. 13 do CP, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não o fez. Em seguida, o CP impõe o dever de agir a quem “a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
  • 91. Nos termos do § 2º do art. 13 do CP, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não o fez. Em seguida, o CP impõe o dever de agir a quem “a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. De acordo com a referida norma de extensão da adequação típica, somente o sujeito, denominado de garantidor, que assumiu a responsabilidade de evitar a ocorrência do resultado danoso, pode ser responsabilizado em caso de omissão, desde que pudesse ter agido para evitar o ilícito e a sua omissão, dolosa ou culposa, tenha sido a causa normativa– ou jurídica ou nexo de evitação– do resultado, seja ela dolosa ou culposa. GREGO, Luís; ASSIS, Augusto. O que significa a teoria do domínio do fato para a criminalidade de empresa. In: GREGO, Luís et al. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro. São Paulo: Marcial Pons, 2014. p. 109.
  • 92. No âmbito empresarial, é de praxe que as sociedades sejam organizadas e estruturadas hierarquicamente, de tal forma que os superiores hierárquicos sejam responsáveis perante os atos praticados pelos seus subordinados no exercício de atividades profissionais. Em regra, o administrador– o empresário–, é o responsável pelo dever de cuidado, proteção, vigilância e de evitar ilícitos no exercício das atividades da empresa, mas possui a opção, conforme já visto, de delegar os seus encargos para outrem.
  • 93. a delegação do dever de vigilância do administrador da empresa ao compliance officer atrai a aplicação da alínea “b” do §2º do art. 13 do CP, na medida em que o responsável designado assume expressamente– em estatuto social; contrato de trabalho; ou qualquer outro documento contratual– a responsabilidade de impedir práticas ilícitas. É necessário especificar os compromissos, de que modo que o compromisso genérico de gestão não abrange o dever especial de evitar a prática de crimes. LUZ, Ilana Martins. Compliance e omissão imprópria. 1. reimp. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018. p. 272. Sobre isso, Luís Greco e Augusto Assis afirmam que, para a doutrina alemã dominante, a extensão do dever de vigilância do sujeito na posição de garantidor deve compreender apenas a prática de delitos referidos à empresa (betriebsbezogene Straftaten), de forma que dever de vigilância dos superiores hierárquicos somente existirá quando o delito cometido tiver relação com a atividade concreta, a política ou as normas de conduta da empresa. GREGO, Luís; ASSIS, Augusto. O que significa a teoria do domínio do fato para a criminalidade de empresa. In:GREGO, Luís et al. Autoria como domínio do fat
  • 94. ATENÇÃO NOVAMENTE para a delimitação dos deveres 2- Já a segunda hipótese diz respeito somente à incumbência de monitoramento do programa de compliance e o dever de informar os fatos à alta administração da empresa, pois a responsabilidade por evitar o resultado é do garantidor originário, ou seja, do titular da empresa. Nessa perspectiva, o compliance officer poderia ser responsabilizado por omissão se ele tomasse conhecimento de potencial ocorrência de ilícito e não o comunicasse à alta administração. SCHARAMM, Fernanda Santos. Compliance nas contratações públicas. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 180.
  • 95. ATENÇÃO NOVAMENTE para a delimitação dos deveres se ao compliance officer é atribuído o poder de intervir, de forma autônoma, independente e direta, para evitar o resultado ilícito, entende-se que houve a delegação do dever de vigilância, o que possibilita a sua responsabilização penal caso o resultado de fato ocorra. Em outras palavras, considerando que tivesse dever contratual, conhecimento do fato criminoso e pudesse agir para evitar o resultado, mas que tenha optado pela omissão, ao profissional de compliance poderá, sob o alcance do nexo causal normativo, ser imputada a responsabilidade penal pelo resultado.
  • 96. DEBATE E CRÍTICA 1 Com uma abordagem mais restritiva, Estellita entende que só existe posição de garantidor se o compliance officer possuir o poder diretivo sobre o autor do crime ou poder de determinar diretamente outras providências para evitar o resultado. Por fim, a autora conclui que, como garantidor, há fundamento para a responsabilização do compliance officer por omissão imprópria, cuja tipicidade dependerá da análise da causalidade e da imputação objetiva do resultado, bem como dos limites das atividades assumidas. ESTELLITA, Heloisa. Responsabilidade penal de dirigentes de empresas por omissão: estudo sobre a responsabilidade omissiva imprópria de dirigentes de sociedades anônimas, limitadas e encarregados de cumprimento por crimes praticados por membros da empresa. 1. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2017. p. 223-224.
  • 97. DEBATE E CRÍTICA 2 Uma visão em consonância com as possibilidades da alínea “b” do §2º do art. 13 do CP caminha no sentido de que a responsabilidade penal do compliance officer, em razão de sua posição de garantidor, se fundamenta no incorreto desempenho dos deveres assumidos, que se apresenta em uma delegação parcial ou em uma delegação mais ampla: na primeira forma, restringe-se à investigação de ilícitos e ao dever de informar aos órgãos superiores da empresa; na segunda, sem prejuízo dos deveres anteriores, a delegação abrange, ainda, o dever de impedir direta e pessoalmente a comissão do fato punível. ROBLES PLANAS, Ricardo. Estudos de dogmática jurídico-penal: fundamentos, teoria do delito e Direito Penal Econômico. 2. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016. p. 252-253.
  • 98. DEBATE E CRÍTICA 2 Nesse sentido, o compliance officer se enquadra na posição de garantidor, quando: (i) lhe é delegado o dever de vigilância, com previsão em estatuto social, contrato de trabalho ou qualquer outro documento elaborado e assinado por ele e pela empresa; (ii) detém do poder de intervir diretamente para evitar o resultado ilícito; ou (iii) toma conhecimento acerca de potencial conduta de risco e não reporta à alta direção. Deste modo, não é suficiente que o omitente–no caso o compliance officer– tenha o dever de agir e evitar o resultado, mas a capacidade material para fazê-lo nas circunstâncias concretas, ou seja, “é necessário que o garantidor possa, no caso concreto, agir para defender o bem jurídico”. Dito de outro modo, o dever de agir e a possibilidade de agir constituem pressupostos da posição de garantidor. GALVÃO, Fernando. Direito Penal: parte geral. 7. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016. p. 375.
  • 99. SUMA Conforme alerta feito por David Rechilski, o compliance officer possui o dever de realizar as tarefas que estão ao seu alcance, com o objetivo de impedir a prática de condutas ilícitas, dentre as quais estão, no campo penal, entre outras, a prática de corrupção e as fraudes em licitação. Ao não realizar o que lhe compete e, sob o aspecto normativo, a sua omissão redundar em resultados lesivos, o compliance officer será investigado e poderá, caso comprovada a relevância de sua omissão, responder no âmbito criminal e ser condenado por pelo crime respetivo, com o auxilio, na subsunção típica, da norma de extensão, ou seja, da posição de garantidor contemplada na alínea “b” do §2º do art.13 do CP. RECHILSKI, David. Compliance officer agora é o gestor da integridade da empresa. Consultor Jurídico, 19 jan. 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-jan-19/david-rechulskicompliance-officer-agora-gestor- integridade.
  • 100. SUMA não se pode deixar de enfatizar a imprescindibilidade do elemento subjetivo na sua conduta omissiva como uma das condições para a configuração da conduta típica e para a imputação da responsabilidade penal. Esclarece Juarez Cirino dos Santos que, na omissão, o dolo não precisa ser formado de consciência e de vontade, como se fosse tipos de ação, “basta deixar as coisas correrem com conhecimento da situação típica de perigo para o bem jurídico e da capacidade de agir (omissão própria), mais o conhecimento da posição de garante (omissão imprópria)”. SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: Lumen Juris, 2006. p. 211-212.
  • 101. Em uma outra abordagem mais restritiva, ao tratar da posição de garantidor do compliance officer, Ilana Martins Luz aduz que, nas hipóteses de dever legal ou de assunção de responsabilidade para evitar um resultado, faz-se imprescindível a presença do elemento subjetivo em relação ao dever, à omissão e ao resultado, para impedir a responsabilidade penal objetiva, “ou seja, o sujeito deve estar consciente do seu dever naquela situação, saber da possibilidade de ocorrência do resultado e, ainda assim, escolher a omissão por desejar a ocorrência deste. LUZ, Ilana Martins. Compliance e omissão imprópria. 1. reimp. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018. p.238.