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Câmara de Conciliação e Justiça de Paz
9 de May de 2016
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  1. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz Ano II • Edição 40 • Fortaleza, Segunda-feira, 09 de Maio de 2016 Dr. Sandro Sávio da Silva Santos Juiz Presidente Drª. Ana Clécia Firmino de Araújo Juíza Vice-Presidente Sr. Márcio Vieira Monteiro Diretor de Secretária TRIBUNAL PLENO Juiz Presidente: Sandro Sávio da Silva Santos. Juíza Vice-presidente: Ana Clécia Firmino de Araújo. Diretor de Secretaria: Márcio Vieira Monteiro. Chefe de Segurança: Rodolfo Mendes dos Santos. Oficial de Justiça: Francisco Diego da Silva Silveira. Tesoureiro/ Serventuário: Edna Nascimento da Silva Santos. Diretor do Departamento Editorial Gráfico: Márcio Vieira Monteiro. SUMÁRIO TRIBUNAL PONTIFICIO DE CONCILIAÇÃO, JUSTIÇA E PAZ Endereço: Rua I — nº. 12 — Conjunto Jardim Fluminense II Canindezinho — CEP. 60.734-090 Telefone: (0**85) 3298-1873 Internet: www.tribunaldeconciliacaoepaz.blogspot.com.br/ DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO — DOE Diretor do Departamento Editorial Gráfico: Márcio Vieira Monteiro. ATOS DA PRESIDÊNCIA OFICIO ......................................................................................................... 02 SENTENÇA ÁRBITRAL .................................................................... 03 a 12 PORTARIA ........................................................................................................ EMENDA MODIFICATIVA ............................................................................ ERRATA ............................................................................................................ DECRETO ......................................................................................................... RECOMENDAÇÃO .......................................................................................... OFICIO-CIRCULAR ......................................................................................... PROVIMENTO ................................................................................................. EDITAL ............................................................................................................. AVISO ............................................................................................................... PEDIDO DE VISTA .......................................................................................... REQUERIMENTO ............................................................................................ MEMORANDO ................................................................................................. OUTROS EXPEDIENTES ................................................................................ ATOS DA VICE-PRESIDÊNCIA .....................................................................
  2. Disponibilização: 09 de Maio de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 40 — Página 02 ATOS DA PRESIDÊNCIA OFICIO OFICIO Nº. 020/2016 A Ilustríssima Senhora MARIA DE FATIMA SENA CARMO Presidenta do Conselho Regional de Saúde – CRS – Secretaria Regional V. Av. Augusto dos Anjos, nº. 2466 – Bom Sucesso, Fortaleza. Cep. 60.720-600 Assunto: Transferência de Processo por Foro de Competência. Venho por meio deste a Vossa Senhoria, SOLICITAR a ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRA- TIVO, junto a Promotoria de Saúde Pública do Ceará – PSPCE e da Defensoria Pública do Ceará – DPCE, pelos fatos que assim e acompanham: “... a cliente/paciente FRANCISCA AURINEIDE DA COSTA LIMA, autora da presente ação é portado- ra de múltiplas alergias. Desde alergias a medicamentos até a de alimentos. Sendo tratada no NAMI (Núcleo de Atenção Medica Integrada) da UNIFOR, atendimento esse que segundo a autora informou nesse juízo, vem sendo desde o ano de 2013. Em sua última consulta de rotina no ano de 2016, a médica, Drª. Fabiane Pomiecinski, resolve trocar em definitivo a medição da paciente/cliente. Sendo que a medi- cação agora instituída foi a Omalizumabe (anti-IgE) ou Xolair, a ser administrado 2 ampolas mês, ao total de 24 ampolas anual. Acontece que a paciente/cliente, não tem condições de arcar com essa medicação, como já dito na ini- cial e essa medicação não possui na rede Pública de Saúde, tendo somente na rede particular, ao custo médio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse como já dito a paciente/cliente, não tem como arcar, solicitado assim que o ESTADO DO CEARÁ, seja obrigado a arcar com essa medicação essencial à saúde da paciente...” (texto dos fatos, descrito no processo arbitral). Em Sentença Arbitral, expedida no dia 05 de Maio deste ano, o Juiz Presidente, TRANFERE o referido Processo, para a Presidência do Conselho Regional de Saúde – CRS da Secretaria Regi- onal V, JULGANDO POR QUESTÃO DE MÉRITO, O FORO DE COMPETÊNCIA. Obedecendo o disposto no Artigo 42º e 55º § 2º, Item I, da Lei nº. 13.105 de 16 de Março de 2015, in verbis. Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua com- petência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. Art. 55º § 2º I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; O processo tramitava neste Tribunal sob o número 00001-59.2016.AR e dela há a SETENÇA ARBI- TRAL, que este Conselho deverá obedecer, sob pena de multa diária. Sem Mais Nada Para o Momento, Despeço-me, Enviando Votos de Elevadas Estimas. Fortaleza, 05 de Abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República. Dr. Sandro Sávio da Silva Santos Juiz Presidente
  3. Disponibilização: 09 de Maio de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 40 — Página 03 ATOS DA PRESIDÊNCIA SENTENÇA ARBITRAL SENTENÇA ARBITRAL Processo nº. 00001-59.2016.AR O JUIZ de PAZ, Doutor SANDRO SÁVIO DA SILVA SANTOS, investido nas funções de Conciliador, Mediador e Árbitro de Direito, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e Lei Federal n° 13.129 de 26 de maio de 2015. Faz publicar a presente SENTENÇA ARBITRAL. VISTOS. Aos dias 29 de abril de 2016, as 13h00min, na sede deste Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz, faz publicar a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA. Pelo Foro de Competência, ficou prejudicado o rito deste ajuizamento, não havendo, portanto, a Audiência de Conciliação/Arbitragem, vistos e bem examinados estes autos de ação civil – direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figura as partes já qualificadas como autor e reclamados. Decido para os fins legais previstos no Art. 18, da lei nº. 9.307/1996, que o Árbitro é juiz de fato e de direito, e a sen- tença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário) da lei da arbitragem. Como segue. RECLAMANTE: FRANCISCA AURINEIDE DA COSTA LIMA, CPF sob o n°. 006.322.433-09. RECLAMADOS: ESTADO DO CEARÁ, CNPJ Nº. 07.954.480/0001-79, representada pela SECRETÁ- RIA EXECUTIVA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ/SESA, CNPJ nº. 07.954.571/0001-04. CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: Direito da Obrigação de Dar a Coisa Certa e de Direito Indis- ponível. RELATOR: ÁRBITRO SANDRO SÁVIO DA SILVA SANTOS. RELATÓRIO Recebi os autos do Processo nº. 00001-59.2016.AR, acompanhados do pedido protocolado sobre as fls 1/1, que de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que o fizesse concluso. Trata o requerimento em questão da solicitação da parte autora para a firmação do COMPROMISSO ARBITRAL (fls 22/23), que foi aceito visando: “... que por sentença com força jurídica no artigo 18 da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que homologue o que se pede. FRANCISCA AURINEIDE DA COSTA LIMA, brasileira, estado ci- vil: casada, profissão: domestica, portadora do RG de n°. 95002391356 – SSPCE, e inscrita no CPF sob o n°. 006.322.433-09, residente e domicilia- da na Rua I, nº. 261, Conjunto Jardim Fluminense II, bairro: Canindezinho, devidamente qualificados (Documentos de fls 5/7), que de direito move ação contra o ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ Nº. 07.954.480/0001-79, representada por seu Governador, CAMILO DE SO- BREIRA SANTANA, brasileiro, portador do RG de n°. 702826-83 SSPCE, inscrito no CPF sob o n°. 289.585.273-15, residente e domiciliado Promovente: FRANCISCA AURINEIDE DA COSTA LIMA
  4. Disponibilização: 09 de Maio de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 40 — Página 04 ATOS DA PRESIDÊNCIA SENTENÇA ARBITRAL (continuação) em Fortaleza, Ceará, vem representada pela SECRETÁRIA EXECUTIVA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ/SESA, CNPJ nº. 07.954.571/0001-04, representado por seu titular, Secretário de Saúde do Estado, Henrique Jorge Javi de Sousa, brasileiro, portador do RG de n°. 900006027453 SSPCE, inscrito no CPF sob o n°. 435.375.883-72, residen- te e domiciliado em Fortaleza, Ceará, afim de que o mesmo arque com a compra e distribuição da medicação Omalizumabe (anti-IgE) ou Xo- lair, pois solicitam a efetivação de uma DECISÃO ARBITRAL no sentido de que se homologa que a parte Denunciada, com o cumprimento de medi- da judicial da matéria em questão”. A RECLAMANTE FRANCISCA AURINEIDE DA COSTA LIMA, BRASILEIRA, qualificada as fls 5/7, é portadora de múltiplas alergias. Desde alergias a medicamentos até a de alimentos. Sendo tratada no NAMI (Núcleo de Atenção Medica Integrada) da UNIFOR, atendimento esse que segundo a autora informou nesse juízo, vem sendo desde o ano de 2013, sendo que desde o ano de 2014, a medicação prescrita pela Drª. Fabiane Pomiecinski, CRM 10225-CE, não vem apresentando evolução de melhora. E por já estar tomando uma dose 400% (quatrocentos por cento) acima do permitido, sendo 6 unidades por dia da medicação loratadina 10 mg. E a médica resolve trocar em definitivo a medição da paciente/ cliente, substituindo pela medicação Omalizumabe (anti-IgE) ou Xolair, a ser administrado 2 ampolas mês, ao total de 24 ampolas anual. O problema é que essa medicação não possui na distribuição gratuita da rede Pública de Saúde, tendo somente na rede particular, ao custo médio de R$ 2.000,00 (dois mil) reais cada ampola. Valor esse como já dito a paciente/cliente, não tem como arcar, solicitado assim que o ESTADO DO CEARÁ, seja obrigado a arcar com essa medicação essencial à saúde da paciente. Além da objetividade do pedido resumido, outros foram requestados a saber: As partes decidem que o Processo Arbitral deve levar em consideração to- dos os princípios de direito e aclamam que a Sentença Arbitral, seja feito por EQUIDADE; As partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não vio- le aos bons costumes e à ordem pública; As partes decidem que à custa do Processo Arbitral deve ser rateado entre as partes; As partes decidem que o Processo Arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpas- sam aos interesses disponíveis das partes. É o relatório brevíssimo que apresento. FUNDAMENTAÇÃO (1) SENTENÇA. (1.1) DIREITO DA OBRIGAÇÃO DE DAR A COISA CERTA. Trata o procedimento de matéria em direito disponível, mas ao mesmo tempo dúbio, quanto a questão da Obrigação das Coisas Divisíveis e Indivisíveis. Pois assim como a matéria é disponível, ao mesmo tempo ela é indivisível. Tornando-se assim Direito Indisponível. Muitos se perguntam quem tem a obrigação de arcar com as custas de medicações de alto custo que não estão no elenco de medicações fornecidas pelo SUS ou que o Sistema Único de Saúde, não possui em seu rol? Minha resposta é taxativa, como o Código Civil, não traz um conceito para Obrigação, procuro
  5. Disponibilização: 09 de Maio de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 40 — Página 05 ATOS DA PRESIDÊNCIA SENTENÇA ARBITRAL (continuação) ater-me a mencionar casos concretos e jurisprudências correlacionadas para fundamentar minha decisão. O que é o Direito de Dar a Coisa Certa? O que é o Direito das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis? E onde estar seu amparo legal? Dar a coisa certa - A coisa certa é perfeitamente identificada e individualizada em su- as características. É quando em sua identificação houver indicação da quantidade do gênero e de sua individualização que a torne única. (Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_das_obrigações). Indivisível - é aquela cuja prestação só pode ser cumprida por inteiro, não comportan- do sua cisão em várias obrigações parceladas distintas, pois, uma vez cumprida parci- almente a prestação, o credor não obtém nenhuma utilidade ou obtém a que não re- presenta parte exata da que resultaria do adimplemento integral; pode ser física (obrigação restituir coisa alugada, findo o contrato), legal (concernente às ações de sociedade anônima em relação à pessoa jurídica), convencional ou contratual (contrato de conta corrente), e judicial (indenizar acidentes de trabalho). (Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_das_obrigações). Das Obrigações de Dar Coisa Certa Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômi- ca, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. CONCLUSÃO Havendo caso concreto julgado no Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE, sob o número 013.4966- 30.2015.8.06.0001, que tramita em julgado, no ano de 2015, na 1ª Vara da Fazenda Pública do Ceará. (Anexo Único). Não havendo Decisão com esse tipo de conteúdo na seara da Arbitragem, Decido pela Transferência do Processo, por Foro de Competência. (2) NORMA LEGAL. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI FEDERAL Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil.
  6. Disponibilização: 09 de Maio de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 40 — Página 06 ATOS DA PRESIDÊNCIA SENTENÇA ARBITRAL (continuação) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. “Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso”. “Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não susce- tíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da Repúbli- ca. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Aloysio Nunes Ferreira Filho - Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.20027. e Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos COSNTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem- estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguin- te CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido me- diante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifo nosso) (3) DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL. O prazo para a apresentação da Sentença Arbitral, que as parte assim estabelece é de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no Artigo 23, da lei nº. 9.307/1997 e lei nº. 13.129/2015. (3.1) REQUESITOS DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL. Art. 26. São requisitos obrigatórios da Sentença Arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
  7. Disponibilização: 09 de Maio de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 40 — Página 07 ATOS DA PRESIDÊNCIA SENTENÇA ARBITRAL (continuação) II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os Árbitros julgaram por equidade; III - o dispositivo, em que os Árbitros resolverão as questões que lhes fo- rem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; IV - a data e o lugar em que foi proferida. (3.2) NULIDADE DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL. Art. 32. É nula a Sentença Arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser Árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrup- ção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. (3.4) DO PEDIDO. As partes decidiram optar pelo benefício e faculdade outorgada na lei da Arbitragem, com fins de preve- nir conflitos de interesses no futuro. Teriam duas opções: PRIMEIRA: Ir ao Poder Judiciário tradicional, e aí a demora prejudicar interesses das partes, ou SEGUNDA: optar pela Lei da Arbitragem, cuja decisão tem o mesmo valor jurídico da DECISÃO DE UM JUIZ TOGADO. A matéria a ser discutida no Juízo Arbitral envolve a Obrigação de Dar a Coisa Certa e Direito Indispo- nível, a parte autora, requer que a Decisão da Sentença Arbitral, seja feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias. As partes decidem que o Processo Arbitral deve levar em consideração todos os princípios de direito e quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não viole aos bons costumes e à or- dem pública. As partes decidem que o Processo Arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurí- dicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes. As partes optaram pela Arbitragem como uma solução definitiva dos seus interesses, (art. 10, III – da Lei Federal nº. 9.307/96) e requestaram ao Juízo Arbitral os seguintes pleitos: FRANCISCA AURINEIDE DA COSTA LIMA, brasileira, estado civil: casada, profissão: domestica, portadora do RG de n°. 95002391356 – SSPCE, e inscrita no CPF sob o n°. 006.322.433-09, residente e domiciliada na Rua I, nº. 261, Conjunto Jardim Fluminense II, bairro: Canindezinho, devidamente qualificados (Documentos de fls 5/7), que de direito move ação contra o ES- TADO DO CEARÁ, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ Nº. 07.954.480/0001-79, representada por seu Governador, CAMILO DE SO- BREIRA SANTANA, brasileiro, portador do RG de n°. 702826-83 SSPCE, inscrito no CPF sob o n°. 289.585.273-15, residente e domiciliado em Fortaleza, Ceará, vem representada pela SECRETÁRIA EXECUTIVA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ/SESA, CNPJ nº. 07.954.571/0001-04.
  8. Disponibilização: 09 de Maio de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 40 — Página 08 ATOS DA PRESIDÊNCIA SENTENÇA ARBITRAL (continuação) representado por seu titular, Secretário de Saúde do Estado, Henrique Jorge Javi de Sousa, brasileiro, portador do RG de n°. 900006027453 SSPCE, inscrito no CPF sob o n°. 435.375.883-72, residente e domiciliado em For- taleza, Ceará, afim de que o mesmo arque com a compra e distribuição da medicação Omalizumabe (anti-IgE) ou Xolair, pois solicitam a efetiva- ção de uma DECISÃO ARBITRAL no sentido de que se homologa que a parte Denunciada, arque com as custas de compra e distribuição da medi- cação”. Na peça inicial solicitaram ainda: A Sentença Arbitral será proferida pelo Juiz Arbitral, na cidade de Fortale- za, Ceará. Os locais onde será desenvolvida a arbitragem ficarão a critério do Árbitro e das diligências a serem feitas no curso do Processo Arbitral. O Árbitro julgará de acordo com a legislação brasileira e as seguintes ins- truções complementares. A Sentença Arbitral deverá ser apresentada no prazo de 60 dias a contar com o protocolo de instauração do Processo Arbitral. As partes convencionam que à custa e os honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independente do resultado do seu julgamento. DECISÃO Recebi o procedimento e aceitei a incumbência legal nos termos artigo 19 da Lei da Arbitragem, au- tuado o Processo Arbitral número 00001-59.2016.AR, me veio concluso, convoquei as partes para assinatura do COMPROMISSO ARBITRAL (fls 22/23), que foi aceito e lavrado nos termos resumi- do: ... Pelo presente instrumento particular de Compromisso Arbitral nos ter- mos do artigo 10, I da Lei Federal número 9.307/96: As partes acima no- meadas, de livre e espontânea vontade, concordam em resolver as suas con- trovérsias por meio do processo de Arbitragem, declarando conhecer e aceitar as normas que regem o aludido processo e, em especial, as seguintes condições: 1. A Mediação/Arbitragem é um processo extrajudicial privado de solução de pendências, cooperativo, informal, célere, sigiloso e voluntário, conduzi- do neste Estado pelo TRIBUNAL DE CONCILIAÇÃO, JUSTIÇA E PAZ. 2. O Tribunal de Justiça e Paz tem sua sede à Rua I, nº. 12, Canindezinho, Fortaleza/Ceará. 3. Os procedimentos do processo de Arbitragem, bem como o seu prazo de duração, término ou desistência serão decididos de comum acordo entre as partes. 4. Mediador(es)/Arbitro(s) e co-mediador(es)/Arbitro(s) - todos técnicos de reconhecida capacitação - são profissionais que atuam de forma imparcial e independente, sem representarem quaisquer das partes. 5. As partes poderão se fazer representar por procuradores, devidamente credenciados, bem como consultar ou se fazer acompanhar por advogados e assessores. 6. No cumprimento das suas funções, os mediadores, co-mediadores e ob- servadores seguirão, rigorosamente, os Estatutos, o Regulamento e o Códi- go de Ética.
  9. Disponibilização: 09 de Maio de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 40 — Página 09 ATOS DA PRESIDÊNCIA SENTENÇA ARBITRAL (continuação) 7. O acordo final produz efeito imediato entre as partes - dispensada homo- logação judicial – com força de título executivo extrajudicial. 8. As sessões do processo de Mediação/Arbitragem, serão realizadas em caráter estritamente confidencial e seu conteúdo não será revelado pelo(s) mediador(es)/arbitro(s) ou acadêmicos de direito, exceto em atendimento à decisão judicial e/ou por força de Lei. 9. O(s) mediador(es)arbitro(s) cuidará(ao) para que haja equilíbrio de parti- cipação e observância das regras acordadas, não podendo, entretanto, serem responsabilizados por quaisquer atos ou omissões das partes no curso do processo. Todos devidamente qualificados na inicial que esta acompanha, e devida- mente identificados nos documentos em anexo, e ao final infra-assinados, convencionam que submeterão ao juízo arbitral sob a Presidência do Árbi- tro Juiz Sandro Sávio da Silva Santos, brasileiro, maior, portador do CPF número 017.299.473-01, nos termos da Lei Federal número 9.307/96 e suas atualizações, a solução definitiva da definição da Obrigação de Fazer e de Dar a Coisa Certa, decorrente da senhora FRANCISCA AURINEIDE DA COSTA LIMA, devidamente qualificados nos autos nº. 00001- 59.2016.AR e documentos anexos. Ficou acordado no COMPROMIS- SO ARBITRAL os seguintes termos e condições: Nomeiam o Conselheiro Sandro Sávio da Silva Santos, brasileiro, membro do TRIBUNAL DE CONCILIAÇÃO, JUSTIÇA E PAZ, localizado na Rua I, nº. 12, Conjunto Jardim Fluminense II, Canindezinho, Fortaleza-Ceará, como responsável pela administração do procedimento arbitral e providências necessárias pa- ra a indicação de outros juízes se fizer necessário, bem como aceitam, na integra, os seus Regulamentos Internos se adotados, que nortearão a condu- ção do procedimento arbitral nos termos do art. 10, II – da lei federal nú- mero 9.307/96. O objeto da arbitragem é a solução definitiva da matéria, a saber, FRANCISCA AURINEIDE DA COSTA LIMA, brasileira, estado civil: casada, profissão: domestica, portadora do RG de n°. 95002391356 – SSPCE, e inscrita no CPF sob o n°. 006.322.433-09, residente e domicilia- da na Rua I, nº. 261, Conjunto Jardim Fluminense II, bairro: Canindezinho, devidamente qualificados (Documentos de fls 5/7), que de direito move ação contra o ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ Nº. 07.954.480/0001-79, representada por seu Governador, CAMILO DE SO- BREIRA SANTANA, brasileiro, portador do RG de n°. 702826-83 SSPCE, inscrito no CPF sob o n°. 289.585.273-15, residente e domiciliado em Fortaleza, Ceará, vem representada pela SECRETÁRIA EXECUTIVA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ/SESA, CNPJ nº. 07.954.571/0001-04, representado por seu titular, Secretário de Saúde do Estado, Henrique Jorge Javi de Sousa, brasileiro, portador do RG de n°. 900006027453 SSPCE, inscrito no CPF sob o n°. 435.375.883-72, residen- te e domiciliado em Fortaleza, Ceará, afim de que o mesmo arque com a compra e distribuição da medicação Omalizumabe (anti-IgE) ou Xo- lair, pois solicitam a efetivação de uma DECISÃO ARBITRAL no sentido de que se homologa que a parte Denunciada, arque com as custas de com- pra e distribuição da medicação”. As partes decidem que o Processo Arbitral deve ser público e ter ampla pu- blicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes.
  10. Disponibilização: 09 de Maio de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 40 — Página 10 ATOS DA PRESIDÊNCIA SENTENÇA ARBITRAL (continuação) A Sentença Arbitral deverá ser apresentada no prazo de 30 dias a contar com o protocolo de instauração do Processo Arbitral. As partes convencio- nam que à custa e os honorários da arbitragem deverão ser custeados igual- mente, independente do resultado do seu julgamento. Assim, pelos poderes que me são conferidos por força da legalidade, PASSO a DECIDIR como Juiz de Fato e de Direito, investido nos termos da lei, etc. 1- Na primeira questão, empós a exaustiva fundamentação apresentada nessa sentença, se conclui que os documentos apresentados são provas cabais, para a referida ação Arbitral e assim constituir o direito de obter do ESTA- DO DO CEARÁ e da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO, as custas de aquisição e distribuição da medicação Omalizumabe (anti- IgE) ou Xolair, na quantidade de 24 (vinte e quatro) ampolas ano, as- sim decido, DEFIRIR ao pedido da parte autora, a senhora FRANCISCA AURINEIDE DA COSTA LIMA, no tocante a abertura da ação Arbitral. 2- Na segunda questão fica decidido que o procedimento de arbitragem aconte- cerá como de fato aconteceu, na cidade de Fortaleza, no Bairro Canindezi- nho, local decidido a critério do Árbitro, bem como as diligências que fo- ram feitas no curso do Processo Arbitral. 3- Na terceira questão o Árbitro julgou o processo de acordo com a legislação brasileira, Código Civil, Processo Civil e legislações extravagantes que re- gulam o processo da arbitragem e dos atos extrajudiciais vinculados a ma- téria em questão. 4- Na quarta questão, o Árbitro decidiu que as custas do Processo Arbitral de- vem ser rateadas entre as partes. 5- Na quinta questão, de acordo com a vontade das partes o Processo Arbitral foi público e através da internet se deu ampla divulgação dos atos legais, considerando-se a ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes. 6- Na sexta questão, o processo em Decisão Monocrática, deu início às 13:00 horas do dia 05 de maio, e nessa data se publica a Sentença Arbitral, consi- derando o pedido de prazo de trinta dias a contar com o protocolo de ins- tauração do Processo Arbitral. 7- Na sétima questão, dar-se as partes a ciência dos valores pertinentes à custa e os honorários da Arbitragem que deverão ser custeados igualmente, inde- pendente do resultado do seu julgamento, sendo o valor fixado em R$ 125,00 (cento e vinte e cinco) reais as custas e de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco) reais os honorários, perfazendo assim o total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais divididos igualmente para ambas as partes. 8- Na oitava questão, NÃO ser NECESSÁRIO O REGISTRO DESTA SENTEN- ÇA EM CARTÓRIO, tendo em vista a decisão que se segue. 9- Por fim, DECLARO por Sentença Arbitral com força de decisão de cum- primento que, o REFERIDO PROCESSO ARBITRAL, SOB O NÚME- RO 00001-59.2016.AR, SEJA DE IMEDIATO TRANSFERIDO PARA A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE SAÚDE – CRS, DA SECRETARIA REGIONAL V – SR V, POR HAVER FORO DE COMPETÊNCIA. Julgando o mérito da questão.
  11. Disponibilização: 09 de Maio de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 40 — Página 11 ATOS DA PRESIDÊNCIA SENTENÇA ARBITRAL (continuação) 10- Declaro que o Conselho Regional de Saúde – CRS, da Secretaria Regio- nal V – SR V, deverá comunicar a este Tribunal, a abertura, movimenta- ção e decisão do referido Processo na Promotoria de Saúde Pública do Ceará – PSPCE e na Defensoria Pública do Ceará – DPCE, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais, em caso de des- cumprimento. Conforme relatório, fundamentação e decisão, declara-se por sentença em JUÍZO ARBITRAL, o que nela se expressa para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da RE- PÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Aos dias 05 de Maio de 2016. Sala das Sessões Jurista Dr. Clovis Beviláqua. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Dr. Sandro Sávio da Silva Santos* Juiz Presidente * Assinatura eletrônica Adobe Sign Transaction Number: CBJCHBCAABAAw6Xfg8M9RTd9bPkfiz- rHxZxf3okZ7QaB Assinado digitalmente, conforme Resolução nº. 003/2014, da Câmara Federativa de Conciliação, Media- ção e Arbitragem, publicada em 22/02/2014, alterada pela Resolução nº. 003/2014, do Tribunal Pontifí- cio de Conciliação, Justiça e Paz. Para verificar a autenticidade da assinatura acesse https:// secure.echosign.com/verifier e digite o número da transação da Abobe Document Cloud. ****************************
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