O documento descreve a sentença arbitral de um processo sobre a utilização de termos e símbolos por um Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz. A sentença arbitral permite a utilização de termos como "Tribunal" e "Juiz de Paz", mas proíbe o uso de brasões da República e termos como "Juiz Arbitral".
1. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - DOE
Câmara de Conciliação e Justiça de Paz - CCJP
Ano III • Edição 77 • Fortaleza, Segunda-feira, 30 de Janeiro 2017
TRIBUNAL PLENO
2016-2019
Presidente:
Dr. Sandro Sávio da Silva
Santos.
Vice-Presidente:
Drª. Ana Clécia Firmino
de Araújo.
Secretária-Oficiala de Justiça:
Drª. Isabel Cristina da Silva San-
tos.
Tesoureiro-Auxiliar Judiciário:
Dr. Antônio Fábio Souza Ferrei-
ra.
Comissão de Constituição, Le-
gislação e Justiça:
Dr. Francisco Diego da Silva Sil-
veira.
Conselho Fiscal:
Srª. Maria Madalena Gondim Pi-
menta.
Jornalista Responsável - DOE:
José Ribamar Pereira do Nasci-
mento – MTE-SR/CE-2402.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO — DOE
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E JUSTIÇA DE PAZ - CCJP
CNPJ: 24.982.882/0001-04
Endereço: Rua I — nº. 12 — Conjunto Jardim Fluminense II
Canindezinho — CEP. 60.734-090
Telefone: (0**85) 3298-1873
Internet: www.camaradeconciliacaoejusticadepaz.blogspot.com.br/
SUMÁRIO
ATOS DA PRESIDÊNCIA
SENTENÇA ARBRITRAL ..................................................................................
OUTROS EXPEDIENTES ..................................................................................
DECRETO ............................................................................................................
EMENDA MODIFICATIVA ...............................................................................
ATO NORMATIVO ............................................................................................
AVISO ..................................................................................................................
DESPACHO ........................................................................................................
EDITAL ................................................................................................................
ERRATA ..............................................................................................................
MEMORANDO ...................................................................................................
OFICIO-CIRCULAR ...........................................................................................
OFICIO .................................................................................................................
PEDIDO DE VISTA ............................................................................................
PORTARIA ..........................................................................................................
PROVIMENTO ....................................................................................................
RECOMENDAÇÃO ............................................................................................
REQUERIMENTO ...............................................................................................
RESOLUÇÃO ......................................................................................................
ATOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
“Dura Lex Sed Lex”
Autor Desconhecido - Termos jurídicos
2. Disponibilização: 30 de Janeiro de 2017 - Caderno Único - Fortaleza - Ano III - Edição 77 - Página 02
ATOS DA PRESIDÊNCIA
SENTENÇA ARBITRAL
SENTEÇA ARBITRAL
Processo nº. 00001-00.2017.AD
O Doutor ANTONIO FÁBIO SOUZA FERREIRA, investido nas funções de Conciliador, Medi-
ador e Árbitro de Direito, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e Lei Federal
n° 13.129 de 26 de maio de 2015.
VISTOS.
Recebi os autos do Processo nº. 00001-00.2017.AD, acompanhados do pedido protocolado sobre as fls.
1/4, que de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral Administrativo que o fizesse concluso.
Trata o requerimento em questão da solicitação da parte autor para a firmação da AÇÃO ADMINISTRATI-
VA (fls. 5/6), que foi aceito visando:
“... que por sentença com força jurídica no artigo 18 da Lei Federal nº. 9.307,
de 23 de setembro de 1996, que homologue o que se pede.
TRIBUNAL DE CONCILIAÇÃO, JUSTIÇA E PAZ, CNPJ nº.
24.982.882/0001-04, representado por seu titular SANDRO SÁVIO DA SILVA
SANTOS, brasileiro, solteiro, juiz de paz, portador do RG de n°.
2004010001232 – SSPCE, e CPF sob o n°. 017.299.473-01, residente e domici-
liado na Rua I, nº. 12, Conjunto Jardim Fluminense II, bairro: Canindezinho,
CEP. 60.734-090, Fortaleza Ceará, devidamente qualificados (Documentos de
fls. 2/4), que de direito NOTIFICA ao
CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, CNPJ nº.
07.421.906/0001-29, representado por sua titular, Exmª. Srª. Conselheira Daldi-
ce Maria de Almeida, Presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cida-
dania, com gabinete situado à Rua SEPN 514, Lote 09, Bloco D,
CEP.70.760-544, Brasília-Distrito Federal, POSICIONE-SE sobre o tema quan-
to a proibição do uso de brasões e demais signos da República Federativa do
Brasil, bem como a denominação de “tribunal” por que é Juiz de Paz ou quem
fez curso nessa área.
O autor informa que possui a nomenclatura de TRIBUNAL DE CONCILIAÇÃO, JUSTIÇA E PAZ desde o
ano de 2013. Acontece que em 2010, foi editado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça a Resolução nº.
125/2010, que “Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interes-
ses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. ”, que NÃO PREVIA a proibição do uso de bra-
sões e demais signos da República Federativa do Brasil, bem como a denominação de “tribunal” ou expres-
são semelhante para a entidade e a de “Juiz” ou equivalente para seus membros.
A previsão quanto a Proibição do uso de brasões e demais signos da República Federativa do Brasil, bem co-
mo a denominação de “tribunal”, só foi só instituída por meio da Emenda 02 de 08 de março de 2016, assina-
da por sua excelência o Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Ricardo Lewandowski.
(Destaque-se).
Por esse motivo, vem formular o referido pedido.
É o relatório brevíssimo que apresento.
Promovente: TRIBUNAL DE CONCILIAÇÃO, JUSTIÇA E PAZ.
Promovido: CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – Comissão Permanente de
Acesso à Justiça e Cidadania
3. Disponibilização: 30 de Janeiro de 2017 - Caderno Único - Fortaleza - Ano III - Edição 77 - Página 03
ATOS DA PRESIDÊNCIA
SENTENÇA ARBITRAL (continuação) e OUTROS EXPEDIENTES
Assim, pelos poderes que me são conferidos por força da legalidade, PASSO a DECIDIR como Juiz de Fato
e de Direito, investido nos termos da lei, etc.
Seguindo o Voto do Relator Dr. Francisco Diego, Ex positis, VOTO PELA PROCEDÊNCIA na utilização
da nomenclatura de TRIBUNAL DE CONCILIAÇÃO E JUSTIÇA DE PAZ ou qualquer outra que a entidade
assim deseje utilizar-se, a fim de cumprir a legislação Nacional, sobre as Associações; VOTO PELA PRO-
CEDÊNCIA na utilização do Termo ÀRBITRO ou ÁRBITROS, quando acostados a documentos ou de
identificação.
VOTO PELA PROCEDÊNCIA na utilização do Termo JUIZ DE PAZ, JUÍZES DE PAZ, quando acosta-
dos a documentos ou de identificação; VOTO PELA IMPROCEDÊNCIA na utilização dos BRASÕES DA
REPÚBLICA e SÍMBOLOS NACIONAL, mesmo que junto ao logotipo, marca ou brasão deste Tribunal, em
documentos, carteiras funcionais, na entidade e qualquer outro local; VOTO PELA IMPROCEDÊNCIA na
utilização do Termo JUIZ ÁRBITRAL, JUÍZES ARBITRAIS, em qualquer finalidade ou de identificação.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2017; 195º da Independência e 128º da República.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE.
Dr. Antônio Fábio Souza Ferreira
Árbitro de Direito
*****************************