1. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz
Ano II • Edição 37 • Fortaleza, Segunda-feira, 18 de Março de 2016
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos
Juiz Presidente
Drª. Ana Clécia Firmino de Araújo
Juíza Vice-Presidente
Sr. Márcio Vieira Monteiro
Diretor de Secretária
TRIBUNAL PLENO
Juiz Presidente:
Sandro Sávio da Silva
Santos.
Juíza Vice-presidente:
Ana Clécia Firmino
de Araújo.
Diretor de Secretaria:
Márcio Vieira Monteiro.
Chefe de Segurança:
Rodolfo Mendes dos
Santos.
Oficial de Justiça:
Francisco Diego da
Silva Silveira.
Tesoureiro/
Serventuário:
Edna Nascimento da
Silva Santos.
SUMÁRIO
TRIBUNAL PONTIFICIO DE CONCILIAÇÃO, JUSTIÇA
E PAZ
Juiz Presidente: Doutor Sandro Sávio da Silva Santos
Endereço: Rua I — nº. 12 — Conjunto Jardim Fluminense II
Canindezinho — CEP. 60.734-090
Telefone: (0**85) 3298-1873
Internet: www.tribunaldeconciliacaoepaz.blogspot.com.br/
DIÁRIO OFICIAL ELETRÕNICO — DOE
Diretor do Departamento Editorial Gráfico: Márcio Vieira Mon-
teiro.
EMENDA MODIFICATIVA .................................................. 02 a 04
OUTROS EXPEDIENTES .............................................................. 04
OFICIO ...................................................................................................
PORTARIA ............................................................................................
EMENDA ...............................................................................................
DECRETO .............................................................................................
ERRATA ................................................................................................
RECOMENDAÇÃO ..............................................................................
EMENDA ...............................................................................................
OFICIO-CIRCULAR ............................................................................
PROVIMENTO .....................................................................................
EDITAL ..................................................................................................
AVISO .....................................................................................................
PEDIDO DE VISTA ..............................................................................
REQUERIMENTO ...............................................................................
ATOS DA VICE-PRESIDÊNCIA ........................................................
2. Disponibilização: 18 de Março de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 37 — Página 02
ATOS DA PRESIDÊNCIA
EMENDA MODIFICATIVA
EMENDA MODIFICATIVA Nº. 003, de 2016
Dispõe Sobre a Modificação da Portaria nº. 001/2014, que
passa a Vigorar com a Seguinte Modificação.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, RESOLVE, APROVAR:
Artigo 1º- Fica estabelecida a modificação ao texto da Portaria nº. 001/2014, que: “Regulamenta o
Regime Disciplinar dos membros Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz e dá Outras Pro-
vidências. ”
Artigo 2º- As modificações estão no Anexo Único desta Emenda.
Artigo 3º- Esta Emenda Modificativa entra em vigor imediatamente, revogando a Emenda Modifica-
tiva nº. 002/2016 e será publicado no Diário Oficial Eletrônico – DOE da próxima edição.
ANEXO ÚNICO
PORTARIA Nº. 001/2014
“Regulamenta o Regime Disciplinar dos membros Tribunal
Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz e dá Outras Providên-
cias.”
RESOLVE:
Artigo 05º - Considera-se “SUSPENSÃO”, o afastamento temporário do membro, pelo período não
inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogável por igual período,
esse recurso só cabe à Diretoria. (NR).
Artigo 06º - Considera-se “EXCLUSÃO”, a perda da condição de membro Tribunal Pontifício de
Conciliação, Justiça e Paz, em qualquer categoria, bem como a proibição da pratica de atividade jurí-
dica ou qualquer outra atividade, em sua jurisdição. (NR).
Artigo 10º - ...
a) Furto, roubo ou desvio de bens e valores, do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, fun-
cionários, clientes ou terceiros dentro da jurisdição da mesma; (NR).
Artigo 12º - ...
b) Falta de consideração aos órgãos do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz; (NR).
Artigo 11º - A Diretoria é competente para determinar a instauração de Processo Disciplinar:
(NR).
Artigo 12º - ...
§ 1º - A Comissão Especial, que trata este Capitulo, será devidamente designada pela Diretoria, que
escolherá o Presidente e ela será composta por 7 (sete) integrantes, sendo 4 (quatro) pessoas da Dire-
toria e 3 (três) pessoas da comunidade, que escolherão, dentre eles, o seu Relator. (NR).
Artigo 14º - ...
§ 2º - Além de compor os autos do processo, as decisões da Diretoria e da Comissão Especial, devem
ser ainda registradas em ata, conter as razões que levaram a decisão.
3. Disponibilização: 18 de Março de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 37 — Página 03
ATOS DA PRESIDÊNCIA
EMENDA MODIFICATIVA (continuação)
Artigo 16º - O ato de instauração de o Processo Disciplinar se dará mediante encaminhamento
da peça de Denúncia à Comissão Especial pela Diretoria, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a par-
tir do recebimento da denúncia escrita ou de sua redação.
§ 2º - A Denúncia poderá ser arquivada, por decisão da Diretoria, caso seja infundada ou outro
motivo devidamente justificado, devendo o interessando ser notificado da decisão.
§ 3º - No caso de inconsistência ou falta de indícios mínimo capazes de ensejar a instauração de
processo Disciplinar, poderá a Diretoria que recebeu a Denúncia devolvê-la ao Denunciante para que
este reformule ou complemente.
§ 4º - Na ocorrência dos arquivamentos previstos nos parágrafos anteriores, o denunciante po-
derá remeter o referido recurso a instâncias superiores, que poderá motivadamente, no prazo impror-
rogável de 30 (trinta) dias, determinar seu arquivamento definitivo ou a instauração do corresponden-
te Processo Disciplinar pela Diretoria que havia arquivado a Denúncia. (NR).
Artigo 18º - Determinada à instauração do Processo Disciplinar, poderá a Diretoria, por decisão
fundamentada, suspender preventivamente o Denunciado por até 12 meses, prazo este prorrogável,
para que ele não venha a influir na apuração dos fatos e de modo a evitar o agravamento dos danos
eventualmente causados.
§ 1º - A Comissão Especial poderá, por deliberação unânime de seus membros, proporem a ces-
sação do afastamento, sempre que entender não ser pertinente ou de periculosidade ao Tribunal, seus
membros, aos órgãos, a cidade, ao Estado ou ao país, o acusado. (NR).
Artigo 22º - ...
§ 1° - O depoimento por correspondência ou por meio eletrônico, poderá não ser aceito pela Di-
retoria ou pela Presidência da Comissão Especial. (NR).
Artigo 28º - Recebidas as Razões Finais, ou findo o prazo para sua apresentação, será encerra-
da a instrução, cabendo à Comissão Especial, analisar a argumentação apresentada, as provas colhidas
e finalmente, apontar a inocência ou não do acusado, elaborando o Relatório Conclusivo a ser subme-
tido a Diretoria do qual deverá constar a proposta de medida disciplinar eventualmente aplicável ao
caso. (NR).
Artigo 35º - Somente a Comissão Especial, é capaz de remeter e expedir quais quer tipo de Re-
latório ou outros documentos que não sejam de sua jurisdição, mas que a matéria assim for pertinen-
tes, incluindo nesse o Relatório Conclusivo, que será a decisão final da Comissão, devendo este ser
encaminhado com URGÊNCIA a Diretoria, que examinará no prazo máximo de até 48 horas, e fará a
marcação da data do julgamento do(s) acusado(s). (NR).
Artigo 36º - A Diretoria, ao receber o Relatório Conclusivo da Comissão Especial, promoverá o jul-
gamento do caso, no prazo máximo improrrogável de 20 (vinte) dias, notificando o interessado da
decisão.
§ 2º - Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a Diretoria poderá motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o membro de responsabilidade. (NR).
Artigo 42º - A forma de apreciação do recurso ficará a cargo da Comissão Especial, que enca-
minhará a Diretoria, devendo oportunizar que os membros do colegiado possam ter conhecimento dos
autos antes da deliberação final. (NR).
Artigo 47º - Atendidos os requisitos fixados nos artigos anteriores, o processo será submetido
novamente a Comissão Especial, que estudará os fatos novos e emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias
4. Disponibilização: 18 de Março de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 37 — Página 04
ATOS DA PRESIDÊNCIA
EMENDA MODIFICATIVA (continuação) E OUTROS EXPEDIENTES
Relatório Conclusivo, enviado a Diretoria. (NR).
Artigo 48º - A Diretoria decidirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do recebimento do Rela-
tório Conclusivo, emitido pela Comissão Especial, se mantém ou reforma a decisão anterior. (NR).
Artigo 53º - Caso a infração apurada esteja capitulada como ilícito penal, a Diretoria, deverá
obrigatoriamente, levar o fato ao conhecimento da autoridade pública competente, para as providên-
cias necessárias, após a conclusão do Processo Disciplinar, ou mesmo no seu transcurso, quando se
assim fizer necessário. (NR).
Artigo 55º - Todos os atos serão acompanhados pela Assessoria Jurídica. (NR).
Artigo 58º- Para fins de contagem de tempo, esta Resolução computar-se-á, em dias úteis. (NR
dada pela Emenda Modificativa nº. 002/2016).
* O texto aprovado, segue para uma nova Publicação.
SALA das COMISSÕES, Jurista Clóvis Beviláqua
Fortaleza, 15 de Abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Dr. Francisco Diego da Silva Silveira
Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
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REGISTRO QUE NÃO HÁ NESSA EDIÇÃO: OFICIO, DECRETO, RESOLUÇÕES, ERRATA,
RECOMENDAÇÃO, EMENDA, OFICIO-CIRCULAR, PROVIMENTO, EDITAL, AVISO, PEDIDO DE
VISTA, REQUERIMENTO, ATO NORMATIVO, ATOS DA VICE-PRESIDÊNCIA E OUTROS EXPE-
DIENTES.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
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