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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz
Ano II • Edição 28 • Fortaleza, Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2016
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos
Juiz Presidente
Drª. Ana Clécia Firmino de Araújo
Juíza Vice-Presidente
Sr. Márcio Vieira Monteiro
Diretor de Secretária
TRIBUNAL PLENO
Juiz Presidente:
Sandro Sávio da Silva
Santos.
Juíza Vice-presidente:
Ana Clécia Firmino
de Araújo.
Diretor de Secretaria:
Márcio Vieira Monteiro.
Chefe de Segurança:
Rodolfo Mendes dos
Santos.
Oficial de Justiça:
Francisco Diego da
Silva Silveira.
Tesoureiro/
Serventuário:
Edna Nascimento da
Silva Santos.
Disponibilização: 15 de Fevereiro de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 28 — Página 02
ATOS DA PRESIDÊNCIA
OFICIO
OFICIO Nº. 006/2016
Á Ilustríssima Senhora Presidente
ANGELA PIMENTA
PROJOR – Instituto para o Desenvolvimento do Jornalismo
Observatório da Imprensa
Av. Brigadeiro Farias Lima, Nº. 1461, Torre Sul, 6º Andar – Sala 01, Pinheiros.
CEP. 01.452-002 – São Paulo–SP
Assunto: Retirada de Matéria.
O Pontifício Juiz Presidente do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, vêm por meio deste, SO-
LICITAR a Vossa Senhoria, a RETIRADA DA MATERIA, com o seguinte título: “Dilma agrada
evangélicos com lei inconstitucional”, publicado na Edição nº. 887 de 29/01/2016, por Rui Martins, com
URGÊNCIA.
A priore gostaria de informar à este veículo de comunicação midiática e ao escritor os pontos da manifesta-
ção:
O QUE É O PAÍS LAICO?
Estado laico significa um país ou nação com uma posição neutra no campo religioso.
(grifo nosso).
Também conhecido como Estado secular, o Estado laico tem como princípio a imparcialidade em assuntos
religiosos, não apoiando ou discriminando nenhuma religião. (grifo nosso). Estado assegurado pela Consti-
tuição Brasileira de 1988, in verbis:
“VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exer-
cício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias;”
Desta forma é garantia constitucional o livre exercício dos cultos religiosos, assim como a instituição de
data em sua homenagem. Que é um direito a ser utilizado por qualquer religião, credo ou entidade que as-
sim se achar no direito. Devendo somente o pedido ser solicitado pelo representante político, seja ele, Vere-
ador, Deputado Estadual, Deputado Federal ou Senador da República. Não impedindo até do Prefeito, Go-
vernador ou do Presidente da República de encaminhar tal propositura.
Entremos agora no mérito da questão imposta pelo senhor Rui Martins, escritor da matéria.
1- O escritor da matéria afirma que o gesto de Sua Excelência a Presidenta, foi anti-laico, gostaria de saber
em que sentindo a editor afirma isso.
2- Porque a lei nº. 13.246/2016, deveria ser vetada? Onde estar a inconstitucionalidade?
3- Como a lei foi aprovada na surdina? De que forma se dá essa forma de aprovação?
Se o Projeto foi indicado em 18/12/2003, pelo Exmo. Sr. Deputado Federal Neucimar Ferreira Fraga PL/
ES, sob o número 2.828/2003, aprovado em 10/06/2009, aguardando somente a sanção Presidencial.
4- O autor do texto afirma em seu texto que: “A lei 13.246 ... foi sancionada na surdina, dia 12 de janeiro,
pela presidente Dilma, numa tentativa de escapar do impeachment com o apoio dos deputados evangéli-
cos”.
Onde estar a veracidade desta informação, se como disse anteriormente a lei estava para sanção desde
10/06/2009?.
5- For fim gostaria de saber porque a OAB iria ou não deixar passar esse atentado à laicidade do Estado
brasileiro?
Sendo essa função para o Procurador-Geral da União, em forma de ADIN.
LEIS NACIONAIS E LOCAIS:
Disponibilização: 15 de Fevereiro de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 28 — Página 03
ATOS DA PRESIDÊNCIA
OFICIO
Lei nº. 6.802/1980 – Declara Feriado Nacional o Dia 12 de outubro, Consagrado a Nossa Senhora Apareci-
da, Padroeira do Brasil;
b) Lei Ordinária n°. 2.057/1985-Divinópolis – MG - Oficializa O Dia Municipal Do Reinado De Nossa Se-
nhora Do Rosário;
c) Lei nº. 9426/1987-Minas Gerais - Institui O Dia Estadual Do Reinado De Nossa Senhora Do Rosário;
d) Lei nº. 9.471/1996 - Institui o "Dia dos Espíritas" na Cidade de São Paulo;
e) Lei nº 5722/1996-Uberaba – MG - Institui no âmbito do Município de Uberaba, o Dia de Nossa Senhora
da Medalha Milagrosa;
f) Lei nº. 10.335/2001 - Institui o Dia da Bíblia;
g) Lei nº. 5.813/2002-Caxias do Sul – RS – Institui o "Dia da Umbanda no Município de Caxias do Sul", e
determina outras providências;
h) Lei nº 13014-2007- Campinas – SP - Institui, No Âmbito Do Município, O Dia Da Festa De Nossa Se-
nhora De Guadalupe;
i) Decreto nº. 7.107/2010 – Acordo entre a Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vatica-
no, em 13 de novembro de 2008;
j) Lei nº. 2.451/2010- Guarani das Missões – RS - Institui o ¿Dia da Bíblia¿ em nosso município e dá outras
providências;
k) Lei nº. 4659/2011- Distrito Federal - Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da
Bíblia, a ser comemorado anualmente no segundo domingo do mês de dezembro;
l) Lei nº. 12.644/2012 - Institui o Dia Nacional da Umbanda;
m) Lei nº. 5329/2012- Catanduva – SP - Institui o Dia Municipal do Espiritismo no Município de Catandu-
va, e dá Outras Providências;
n) Lei nº. 13.246/2016 - Institui o dia 31 de outubro como Dia Nacional da Proclamação do Evangelho e dá
outras providências;
o) Lei nº. 14.273/2012-Campinas – SP – Estabelece no Calendário Oficial do Município O "Dia Da Um-
banda - A Religião dos Caboclos, Baianos e Pretos Velhos" A Ser Comemorado no Dia 15 de Novembro de
Cada Ano, e da Outras Providencias;
E em muitos outros locais há essas datas festivas, que se forem para se excluir somente uma data, de
se exclua todas as demais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Minhas considerações finais são as seguintes:
A autor do texto e este veículo midiático violaram a Constituição, conforme a base jurídica descrita abaixo
e Ratifica a SOLICITAÇÃO DA IMEDIATA RETIRADA DA MATERIA, sob pena de ser aberto Proces-
so Judicial Federal, por incitar ódio as Religiões.
BASE JURÍDICA
Baseio-me no que dispõe a lei 9.459 de 15 de maio de 1997, no artigo 20 §§ 2º e 3º, itens I, II e III, especi-
ficamente.
Artigo 286 do Código Penal Brasileiro.
Lei nº. 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Disponibilização: 15 de Fevereiro de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 28 — Página 04
ATOS DA PRESIDÊNCIA
OFICIO
Já foi encaminhado por este Tribunal ofícios à OAB Nacional, OAB Ceará, Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)
e ao Supremo Tribunal Federal (STF), solicitando posições e jurisprudência sobre tal assunto. Apenso estar o
Anexo I.
Desde já encaminho a Vossa Excelência, Votos de Elevadas Estimas e Considerações.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, Dr. Miguel Reale.
Fortaleza, 11 de Fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
****************************
ANEXO I
MATERIA DO JORNAL
FEITOS & DESFEITAS > O POLÊMICO DIA DA PREGAÇÃO DO EVANGELHO
Dilma agrada evangélicos com lei inconstitucional — Por Rui Martins em 29/01/2016
na edição 887.
O Brasil tem uma tradição republicana laica, vinda dos franceses positivistas e dos maçons, assegurando a
separação entre a Igreja e o Estado, integrada na Constituição de 1891. Não há uma declaração expressa
afirmando essa separação, mas na Declaração dos Direitos dos Cidadãos, a Constituição deixava explícito
no artigo 72, que, modificado em 1926 passou a ser :
§ 7º Nenhum culto ou igreja gosará de subvenção official, nem terá relações de dependencia ou alliança
com o Governo da União, ou o dos Estados. A representação diplomatica do Brasil junto á Santa Sé não
implica violação deste principio.
A Constituição reconhecia direito igual para todas as religiões, que as pessoas seriam livres para seguir
qualquer religião ou não ter religião, que o ensino público seria laico nas escolas públicas e que só seria re-
conhecido o casamento feito em Cartório.
Entretanto, a Igreja Católica, na época dominante e sem a concorrência atual dos evangélicos, considerou-
se prejudicada inclusive na questão do casamento que só teria valor quando celebrado em cartório civil. Por
isso, se mobilizou quando da elaboração da reforma das Constituições de 1934 e 1937, através da Liga Elei-
toral Católica que pleiteava não só a validade civil dos casamentos feitos diante dos padres, chamados casa-
mentos religiosos, como a inscrição na lei da indissolubilidade do casamento, para assegurar sua posição
contra o divórcio.
Disponibilização: 15 de Fevereiro de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 28 — Página 05
ATOS DA PRESIDÊNCIA
OFICIO
Assim, embora se tivesse mantido a separação da Igreja e do Estado, o clero católico obteve também o re-
torno do ensino religioso e a administração dos cemitérios também por associações religiosas. Isso implicou
igualmente na introdução da palavra Deus, no preâmbulo da Constituição, mas como argumentou o STF,
sem poder normativo, isto é, sem que o Estado teista implicasse numa união com a Igreja, como ocorre em
muitos países, inclusive Israel, e no Médio Oriente, que são Estados teocráticos.
Conquista da sociedade moderna
A separação do Estado da Igreja é uma conquista da evolução da sociedade moderna, do fim dos regimes
religiosos da Idade Média na Europa, nos quais os próprios reis dependiam para serem coroados e governar
do reconhecimento e bênção do Vaticano, considerado representante do poder divino. O Renascimento, o
Iluminismo e a ruptura da unidade dos cristãos com a Reforma provocando um pluralismo religioso cristão,
as interpretações não religiosas, seculares ou laicas da vida e da sociedade levaram à necessidade de se se-
parar o Estado, ao qual pertencem todos os cidadãos, da Igreja com seus diferentes tipos de fé, seus dog-
mas, credos, crenças convivendo com o mundo real mas a ele não pertencendo.
Se durante um século, desde a introdução por missionários, as denominações protestantes foram minoritá-
rias, contentando-se em ter apenas alguns deputados estaduais em alguns Estados e não se interessando, por
tradição calvinista ou luterana, em intervir na legislação do Estado, (como tinham aconselhado Cristo e o
apóstolo Paulo) esse quadro mudou nas últimas décadas.
O surto do evangelismo começou na América Central nos anos 60, onde a promessa bíblica de uma vida
futura melhor, num céu ou paraíso e com vida eterna, fizeram as populações mais carentes darem mais cré-
dito ao discurso de pregadores que aos dos políticos ou revolucionários. Mas tão logo os pregadores perce-
beram o número de fiéis, obtido com suas promessas de autênticos vendedores de loteamentos no céu e pro-
messas abstratas, decidiram ter uma parcela do poder temporal, numa espécie de ter o certo possível que o
duvidoso.
O centenário da Guerra dos Canudos nos leva a estabelecer uma certa relação do evangelismo populista,
diferente do protestantismo clássico mais intelectualizado, com os seguidores ingênuos e beatos de Antonio
Conselheiro, que sem exclusão e perseguição, se tornaram pacíficos, passivos e de grande abnegação. Ao
mesmo tempo não se pode esquecer ser a religião um lenitivo contra as dores da pobreza, das injustiças e
das depressões, funcionando o pregador como um psiquiatra dos pobres, ajudado pela magia dos cantos,
das orações e da fé exercida em coletivo geradora de maior confiança.
Ao contrário das denominações protestantes, cujos pastores têm uma formação universitária teológica,os
pregadores evangélicos se improvisam ao se sentirem chamados para levarem a palavra ao povo. Uma parte
são aproveitadores da fé dos incautos e simples, mas outra parte age como tendo sido escolhida pelo deus
com os quais imaginam ter uma relação mais próxima. E utilizando a sabedoria popular, mesmo sem for-
mação escolar, conseguem encantar seus seguidores. As igrejas evangélicas garantem ser um canal direto
de contato com deus.
Enquanto o protestantismo de origem européia e mesmo americana, como os presbiterianos, conseguem ser
liberais e sempre foram pelo divórcio, aceitam o aborto e começam a aceitar o casamento homossexual e o
exercício do pastorado por mulheres, o populismo evangélico e sua inspiração direta na Bíblia sem uma for-
mação cultural, levam ao moralismo rígido de certa forma próximo do moralismo muçulmano, quando pro-
íbem as mulheres de cortar o cabelo, de usar saias compridas e o véu na igreja, além de condenarem o ho-
mossexualismo e a relação sexual antes do casamento.
Disponibilização: 15 de Fevereiro de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 28 — Página 06
ATOS DA PRESIDÊNCIA
OFICIO
O evangelismo chegou ao Brasil pouco antes do golpe militar e se expandiu com o apoio americano na
compra de rádios e canais de televisão. Com uma Igreja Católica distante do povo com uma mensagem an-
tiquada e condenando a teologia da liberatação para continuar junto do poder, os evangélicos encontraram
um campo fértil para sua mensagem de se poder falar com deus e se ganhar uma vida eterna, com o perdão
dos pecados, embora não se saiba muito bem que pecados possam ter os pobres trabalhadores.
Próximos dos 30 % da população, hoje os pregadores evangélicos se enriqueceram e sentiram ter também
poder políticos. Alguns se sentem chamados por deus, mas outros utilizam a crendice popular como alavan-
ca para terem cargos públicos e viverem melhor.
Tudo isso poderia ser muito simples, se os líderes evangélicos ficassem só nos cânticos dos salmos e hinos
e nas prédicas para seus seguidores serem bons e abnegados. Mas não ficaram e hoje têm parlamentares e
políticos decididos a colocar nas nossas leis e práticas o que imaginam ser da vontade de deus. E o Brasil já
sente o risco de ter leis reacionárias para punir os homossexuais e as mulheres que abortam.
A Igreja Católica que sempre desfrutou do poder no Brasil, tendo apoiado o golpe dem 1964, namorar a
possibilidade de ter uma Concordata com o Vaticano, como ocorre na Argentina (clero igualmente reacio-
nário) com seus bispos sendo dignatários do Estado. Os evangélicos alimentam o projeto de as igrejas pode-
rem fazer propostas ao governo ou parlamento.
A polêmica lei 13.246
E é nesse contexto que a presidente Dilma decide agradar os evangélicos sem desagradar os católicos, usan-
do de seu cargo de dirigente de um país laico para decretar uma data para pregação do Evangelho, se esque-
cendo de que nem todos os brasileiros são cristãos ou religiosos.
Por ironia, a data escolhida, nesse gesto anti-laico, é o 31 de outubro – data do primeiro protesto de Marti-
nho Lutero contra as bulas papais e a venda das indulgências mas, ao mesmo tempo, a data da festa célti-
ca pagã de Halloween levada aos EUA pelos irlandeses, onde ficou muito popular com suas caveiras de
abóboras, hoje comercializada, mas considerada pelos evangélicos como festa satânica.
Na sua incrível capacidade de errar, nossa presidente violou nossa tradição laica e querendo agradar aos
evangélicos, que a fizeram em 2010 recuar depois de ter se declarado favorável ao aborto, não vetou uma
lei levada ao Congresso em 2009 pelo deputado Neucimar Fraga, ex-prefeito de Vila Velha, no Espírito
Santo. Depois de aprovada pela Câmara, a lei foi aprovada em 2015 pelo Senado com o apoio dos lobistas
evangélicos.
A lei 13.246, que se esperava ser vetada por ser inconstitucional num país laico, foi sancionada na surdina,
dia 12 de janeiro, pela presidente Dilma, numa tentativa de escapar do impeachment com o apoio dos depu-
tados evangélicos. Será que a OAB vai deixar passar esse atentado à laicidade do Estado brasileiro?
***
Rui Martins é jornalista e escritor
Disponibilização: 15 de Fevereiro de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 28 — Página 07
ATOS DA PRESIDÊNCIA
OFICIO
OFICIO Nº. 007/2016
Ao Excelentíssimo Senhor Ministro
ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF
Praça dos Três Poderes, Brasília-DF.
CEP. 70.175-900 – Brasília-DF
Assunto: Posição do STF ou Jurisprudência correlata.
O Pontifício Juiz Presidente do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, vêm por meio deste, SO-
LICITAR a Vossa Excelência a POSIÇÃO DO STF ou JURISPRUDÊNCIA CORRELATA, em rela-
ção à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de leis que INSTITUA O DIA MUNICIPAL, ESTADU-
AL OU NACIONAL DE DATA RELIGIOSA.
Apensado é este Oficio, estar o Oficio nº. 006/2016, encaminhado ao PROJOR – Instituto para o Desen-
volvimento do Jornalismo – Observatório da Imprensa.
Desde já encaminho a Vossa Excelência, Votos de Elevadas Estimas e Considerações.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, Dr. Miguel Reale.
Fortaleza, 11 de Fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
****************************
OFICIO Nº. 008/2016
Ao Excelentíssimo Senhor Ministro
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE
SAUS Quadra 5, Lote 1, Bloco M, Brasília-DF.
CEP. 70.070-939 – Brasília-DF
Assunto: Posição da OAB ou Jurisprudência correlata.
O Pontifício Juiz Presidente do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, vêm por meio deste, SO-
LICITAR a Vossa Excelência a POSIÇÃO DA OAB ou JURISPRUDÊNCIA CORRELATA, em re-
lação à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de leis que INSTITUA O DIA MUNICIPAL, ESTA-
DUAL OU NACIONAL DE DATA RELIGIOSA.
Apensado é este Oficio, estar o Oficio nº. 006/2016, encaminhado ao PROJOR – Instituto para o Desen-
volvimento do Jornalismo – Observatório da Imprensa.
E o Oficio nº. 007/2016, encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Ministro, ENRIQUE RICARDO LE-
WANDOWSKI, Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF.
Disponibilização: 15 de Fevereiro de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 28 — Página 08
ATOS DA PRESIDÊNCIA
OFICIO
Desde já encaminho a Vossa Excelência, Votos de Elevadas Estimas e Considerações.
Cópia:
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Ordem dos Advogados do Ceará Seção Ceará – OAB CE, MARCELO MO-
TA URGEL DO AMARAL.
Rua Lívio Barreto, nº. 668, Joaquim Távora, CEP. 60.130-110 – Fortaleza-Ceará
GABINETE da PRESIDÊNCIA, Dr. Miguel Reale.
Fortaleza, 11 de Fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
****************************
REGISTRO QUE NÃO HÁ NESSA EDIÇÃO: OFICIO, DECRETO, RESOLUÇÕES, ERRATA,
RECOMENDAÇÃO, EMENDA, OFICIO-CIRCULAR, PROVIMENTO, EDITAL, AVISO, PEDIDO DE
VISTA, REQUERIMENTO, ATO NORMATIVO, ATOS DA VICE-PRESIDÊNCIA E OUTROS EXPE-
DIENTES.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
****************************
Disponibilização: 15 de Fevereiro de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 28 — Página 09
SUMÁRIO
TRIBUNAL PONTIFICIO DE CONCILIAÇÃO, JUSTIÇA E PAZ
Juiz Presidente: Doutor Sandro Sávio da Silva Santos
Endereço: Rua I — nº. 12 — Cj. Jardim Fluminense II — Canindezinho — CEP. 60.734-090
Telefone: (0**85) 3298-1873
Internet: www.tribunaldeconciliacaoepaz.blogspot.com.br/
DIÁRIO OFICIAL ELETRÕNICO — DOE
Diretor do Departamento Editorial Gráfico: Márcio Vieira Monteiro
OFICIO ................................................................................................................................................................ 02 a 08
OUTROS EXPEDIENTES......................................................................................................................................... 08
EMENDA .........................................................................................................................................................................
PORTARIA ......................................................................................................................................................................
DECRETO .......................................................................................................................................................................
ERRATA ..........................................................................................................................................................................
RECOMENDAÇÃO ........................................................................................................................................................
EMENDA .........................................................................................................................................................................
OFICIO-CIRCULAR ......................................................................................................................................................
PROVIMENTO ...............................................................................................................................................................
EDITAL ............................................................................................................................................................................
AVISO ...............................................................................................................................................................................
PEDIDO DE VISTA ........................................................................................................................................................
REQUERIMENTO .........................................................................................................................................................
ATOS DA VICE-PRESIDÊNCIA...................................................................................................................................

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Edição 28. 15 02-2016

  • 1. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz Ano II • Edição 28 • Fortaleza, Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2016 Dr. Sandro Sávio da Silva Santos Juiz Presidente Drª. Ana Clécia Firmino de Araújo Juíza Vice-Presidente Sr. Márcio Vieira Monteiro Diretor de Secretária TRIBUNAL PLENO Juiz Presidente: Sandro Sávio da Silva Santos. Juíza Vice-presidente: Ana Clécia Firmino de Araújo. Diretor de Secretaria: Márcio Vieira Monteiro. Chefe de Segurança: Rodolfo Mendes dos Santos. Oficial de Justiça: Francisco Diego da Silva Silveira. Tesoureiro/ Serventuário: Edna Nascimento da Silva Santos.
  • 2. Disponibilização: 15 de Fevereiro de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 28 — Página 02 ATOS DA PRESIDÊNCIA OFICIO OFICIO Nº. 006/2016 Á Ilustríssima Senhora Presidente ANGELA PIMENTA PROJOR – Instituto para o Desenvolvimento do Jornalismo Observatório da Imprensa Av. Brigadeiro Farias Lima, Nº. 1461, Torre Sul, 6º Andar – Sala 01, Pinheiros. CEP. 01.452-002 – São Paulo–SP Assunto: Retirada de Matéria. O Pontifício Juiz Presidente do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, vêm por meio deste, SO- LICITAR a Vossa Senhoria, a RETIRADA DA MATERIA, com o seguinte título: “Dilma agrada evangélicos com lei inconstitucional”, publicado na Edição nº. 887 de 29/01/2016, por Rui Martins, com URGÊNCIA. A priore gostaria de informar à este veículo de comunicação midiática e ao escritor os pontos da manifesta- ção: O QUE É O PAÍS LAICO? Estado laico significa um país ou nação com uma posição neutra no campo religioso. (grifo nosso). Também conhecido como Estado secular, o Estado laico tem como princípio a imparcialidade em assuntos religiosos, não apoiando ou discriminando nenhuma religião. (grifo nosso). Estado assegurado pela Consti- tuição Brasileira de 1988, in verbis: “VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exer- cício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;” Desta forma é garantia constitucional o livre exercício dos cultos religiosos, assim como a instituição de data em sua homenagem. Que é um direito a ser utilizado por qualquer religião, credo ou entidade que as- sim se achar no direito. Devendo somente o pedido ser solicitado pelo representante político, seja ele, Vere- ador, Deputado Estadual, Deputado Federal ou Senador da República. Não impedindo até do Prefeito, Go- vernador ou do Presidente da República de encaminhar tal propositura. Entremos agora no mérito da questão imposta pelo senhor Rui Martins, escritor da matéria. 1- O escritor da matéria afirma que o gesto de Sua Excelência a Presidenta, foi anti-laico, gostaria de saber em que sentindo a editor afirma isso. 2- Porque a lei nº. 13.246/2016, deveria ser vetada? Onde estar a inconstitucionalidade? 3- Como a lei foi aprovada na surdina? De que forma se dá essa forma de aprovação? Se o Projeto foi indicado em 18/12/2003, pelo Exmo. Sr. Deputado Federal Neucimar Ferreira Fraga PL/ ES, sob o número 2.828/2003, aprovado em 10/06/2009, aguardando somente a sanção Presidencial. 4- O autor do texto afirma em seu texto que: “A lei 13.246 ... foi sancionada na surdina, dia 12 de janeiro, pela presidente Dilma, numa tentativa de escapar do impeachment com o apoio dos deputados evangéli- cos”. Onde estar a veracidade desta informação, se como disse anteriormente a lei estava para sanção desde 10/06/2009?. 5- For fim gostaria de saber porque a OAB iria ou não deixar passar esse atentado à laicidade do Estado brasileiro? Sendo essa função para o Procurador-Geral da União, em forma de ADIN. LEIS NACIONAIS E LOCAIS:
  • 3. Disponibilização: 15 de Fevereiro de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 28 — Página 03 ATOS DA PRESIDÊNCIA OFICIO Lei nº. 6.802/1980 – Declara Feriado Nacional o Dia 12 de outubro, Consagrado a Nossa Senhora Apareci- da, Padroeira do Brasil; b) Lei Ordinária n°. 2.057/1985-Divinópolis – MG - Oficializa O Dia Municipal Do Reinado De Nossa Se- nhora Do Rosário; c) Lei nº. 9426/1987-Minas Gerais - Institui O Dia Estadual Do Reinado De Nossa Senhora Do Rosário; d) Lei nº. 9.471/1996 - Institui o "Dia dos Espíritas" na Cidade de São Paulo; e) Lei nº 5722/1996-Uberaba – MG - Institui no âmbito do Município de Uberaba, o Dia de Nossa Senhora da Medalha Milagrosa; f) Lei nº. 10.335/2001 - Institui o Dia da Bíblia; g) Lei nº. 5.813/2002-Caxias do Sul – RS – Institui o "Dia da Umbanda no Município de Caxias do Sul", e determina outras providências; h) Lei nº 13014-2007- Campinas – SP - Institui, No Âmbito Do Município, O Dia Da Festa De Nossa Se- nhora De Guadalupe; i) Decreto nº. 7.107/2010 – Acordo entre a Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vatica- no, em 13 de novembro de 2008; j) Lei nº. 2.451/2010- Guarani das Missões – RS - Institui o ¿Dia da Bíblia¿ em nosso município e dá outras providências; k) Lei nº. 4659/2011- Distrito Federal - Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Bíblia, a ser comemorado anualmente no segundo domingo do mês de dezembro; l) Lei nº. 12.644/2012 - Institui o Dia Nacional da Umbanda; m) Lei nº. 5329/2012- Catanduva – SP - Institui o Dia Municipal do Espiritismo no Município de Catandu- va, e dá Outras Providências; n) Lei nº. 13.246/2016 - Institui o dia 31 de outubro como Dia Nacional da Proclamação do Evangelho e dá outras providências; o) Lei nº. 14.273/2012-Campinas – SP – Estabelece no Calendário Oficial do Município O "Dia Da Um- banda - A Religião dos Caboclos, Baianos e Pretos Velhos" A Ser Comemorado no Dia 15 de Novembro de Cada Ano, e da Outras Providencias; E em muitos outros locais há essas datas festivas, que se forem para se excluir somente uma data, de se exclua todas as demais. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Minhas considerações finais são as seguintes: A autor do texto e este veículo midiático violaram a Constituição, conforme a base jurídica descrita abaixo e Ratifica a SOLICITAÇÃO DA IMEDIATA RETIRADA DA MATERIA, sob pena de ser aberto Proces- so Judicial Federal, por incitar ódio as Religiões. BASE JURÍDICA Baseio-me no que dispõe a lei 9.459 de 15 de maio de 1997, no artigo 20 §§ 2º e 3º, itens I, II e III, especi- ficamente. Artigo 286 do Código Penal Brasileiro. Lei nº. 12.527 de 18 de novembro de 2011.
  • 4. Disponibilização: 15 de Fevereiro de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 28 — Página 04 ATOS DA PRESIDÊNCIA OFICIO Já foi encaminhado por este Tribunal ofícios à OAB Nacional, OAB Ceará, Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), solicitando posições e jurisprudência sobre tal assunto. Apenso estar o Anexo I. Desde já encaminho a Vossa Excelência, Votos de Elevadas Estimas e Considerações. GABINETE da PRESIDÊNCIA, Dr. Miguel Reale. Fortaleza, 11 de Fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’. Juiz Presidente **************************** ANEXO I MATERIA DO JORNAL FEITOS & DESFEITAS > O POLÊMICO DIA DA PREGAÇÃO DO EVANGELHO Dilma agrada evangélicos com lei inconstitucional — Por Rui Martins em 29/01/2016 na edição 887. O Brasil tem uma tradição republicana laica, vinda dos franceses positivistas e dos maçons, assegurando a separação entre a Igreja e o Estado, integrada na Constituição de 1891. Não há uma declaração expressa afirmando essa separação, mas na Declaração dos Direitos dos Cidadãos, a Constituição deixava explícito no artigo 72, que, modificado em 1926 passou a ser : § 7º Nenhum culto ou igreja gosará de subvenção official, nem terá relações de dependencia ou alliança com o Governo da União, ou o dos Estados. A representação diplomatica do Brasil junto á Santa Sé não implica violação deste principio. A Constituição reconhecia direito igual para todas as religiões, que as pessoas seriam livres para seguir qualquer religião ou não ter religião, que o ensino público seria laico nas escolas públicas e que só seria re- conhecido o casamento feito em Cartório. Entretanto, a Igreja Católica, na época dominante e sem a concorrência atual dos evangélicos, considerou- se prejudicada inclusive na questão do casamento que só teria valor quando celebrado em cartório civil. Por isso, se mobilizou quando da elaboração da reforma das Constituições de 1934 e 1937, através da Liga Elei- toral Católica que pleiteava não só a validade civil dos casamentos feitos diante dos padres, chamados casa- mentos religiosos, como a inscrição na lei da indissolubilidade do casamento, para assegurar sua posição contra o divórcio.
  • 5. Disponibilização: 15 de Fevereiro de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 28 — Página 05 ATOS DA PRESIDÊNCIA OFICIO Assim, embora se tivesse mantido a separação da Igreja e do Estado, o clero católico obteve também o re- torno do ensino religioso e a administração dos cemitérios também por associações religiosas. Isso implicou igualmente na introdução da palavra Deus, no preâmbulo da Constituição, mas como argumentou o STF, sem poder normativo, isto é, sem que o Estado teista implicasse numa união com a Igreja, como ocorre em muitos países, inclusive Israel, e no Médio Oriente, que são Estados teocráticos. Conquista da sociedade moderna A separação do Estado da Igreja é uma conquista da evolução da sociedade moderna, do fim dos regimes religiosos da Idade Média na Europa, nos quais os próprios reis dependiam para serem coroados e governar do reconhecimento e bênção do Vaticano, considerado representante do poder divino. O Renascimento, o Iluminismo e a ruptura da unidade dos cristãos com a Reforma provocando um pluralismo religioso cristão, as interpretações não religiosas, seculares ou laicas da vida e da sociedade levaram à necessidade de se se- parar o Estado, ao qual pertencem todos os cidadãos, da Igreja com seus diferentes tipos de fé, seus dog- mas, credos, crenças convivendo com o mundo real mas a ele não pertencendo. Se durante um século, desde a introdução por missionários, as denominações protestantes foram minoritá- rias, contentando-se em ter apenas alguns deputados estaduais em alguns Estados e não se interessando, por tradição calvinista ou luterana, em intervir na legislação do Estado, (como tinham aconselhado Cristo e o apóstolo Paulo) esse quadro mudou nas últimas décadas. O surto do evangelismo começou na América Central nos anos 60, onde a promessa bíblica de uma vida futura melhor, num céu ou paraíso e com vida eterna, fizeram as populações mais carentes darem mais cré- dito ao discurso de pregadores que aos dos políticos ou revolucionários. Mas tão logo os pregadores perce- beram o número de fiéis, obtido com suas promessas de autênticos vendedores de loteamentos no céu e pro- messas abstratas, decidiram ter uma parcela do poder temporal, numa espécie de ter o certo possível que o duvidoso. O centenário da Guerra dos Canudos nos leva a estabelecer uma certa relação do evangelismo populista, diferente do protestantismo clássico mais intelectualizado, com os seguidores ingênuos e beatos de Antonio Conselheiro, que sem exclusão e perseguição, se tornaram pacíficos, passivos e de grande abnegação. Ao mesmo tempo não se pode esquecer ser a religião um lenitivo contra as dores da pobreza, das injustiças e das depressões, funcionando o pregador como um psiquiatra dos pobres, ajudado pela magia dos cantos, das orações e da fé exercida em coletivo geradora de maior confiança. Ao contrário das denominações protestantes, cujos pastores têm uma formação universitária teológica,os pregadores evangélicos se improvisam ao se sentirem chamados para levarem a palavra ao povo. Uma parte são aproveitadores da fé dos incautos e simples, mas outra parte age como tendo sido escolhida pelo deus com os quais imaginam ter uma relação mais próxima. E utilizando a sabedoria popular, mesmo sem for- mação escolar, conseguem encantar seus seguidores. As igrejas evangélicas garantem ser um canal direto de contato com deus. Enquanto o protestantismo de origem européia e mesmo americana, como os presbiterianos, conseguem ser liberais e sempre foram pelo divórcio, aceitam o aborto e começam a aceitar o casamento homossexual e o exercício do pastorado por mulheres, o populismo evangélico e sua inspiração direta na Bíblia sem uma for- mação cultural, levam ao moralismo rígido de certa forma próximo do moralismo muçulmano, quando pro- íbem as mulheres de cortar o cabelo, de usar saias compridas e o véu na igreja, além de condenarem o ho- mossexualismo e a relação sexual antes do casamento.
  • 6. Disponibilização: 15 de Fevereiro de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 28 — Página 06 ATOS DA PRESIDÊNCIA OFICIO O evangelismo chegou ao Brasil pouco antes do golpe militar e se expandiu com o apoio americano na compra de rádios e canais de televisão. Com uma Igreja Católica distante do povo com uma mensagem an- tiquada e condenando a teologia da liberatação para continuar junto do poder, os evangélicos encontraram um campo fértil para sua mensagem de se poder falar com deus e se ganhar uma vida eterna, com o perdão dos pecados, embora não se saiba muito bem que pecados possam ter os pobres trabalhadores. Próximos dos 30 % da população, hoje os pregadores evangélicos se enriqueceram e sentiram ter também poder políticos. Alguns se sentem chamados por deus, mas outros utilizam a crendice popular como alavan- ca para terem cargos públicos e viverem melhor. Tudo isso poderia ser muito simples, se os líderes evangélicos ficassem só nos cânticos dos salmos e hinos e nas prédicas para seus seguidores serem bons e abnegados. Mas não ficaram e hoje têm parlamentares e políticos decididos a colocar nas nossas leis e práticas o que imaginam ser da vontade de deus. E o Brasil já sente o risco de ter leis reacionárias para punir os homossexuais e as mulheres que abortam. A Igreja Católica que sempre desfrutou do poder no Brasil, tendo apoiado o golpe dem 1964, namorar a possibilidade de ter uma Concordata com o Vaticano, como ocorre na Argentina (clero igualmente reacio- nário) com seus bispos sendo dignatários do Estado. Os evangélicos alimentam o projeto de as igrejas pode- rem fazer propostas ao governo ou parlamento. A polêmica lei 13.246 E é nesse contexto que a presidente Dilma decide agradar os evangélicos sem desagradar os católicos, usan- do de seu cargo de dirigente de um país laico para decretar uma data para pregação do Evangelho, se esque- cendo de que nem todos os brasileiros são cristãos ou religiosos. Por ironia, a data escolhida, nesse gesto anti-laico, é o 31 de outubro – data do primeiro protesto de Marti- nho Lutero contra as bulas papais e a venda das indulgências mas, ao mesmo tempo, a data da festa célti- ca pagã de Halloween levada aos EUA pelos irlandeses, onde ficou muito popular com suas caveiras de abóboras, hoje comercializada, mas considerada pelos evangélicos como festa satânica. Na sua incrível capacidade de errar, nossa presidente violou nossa tradição laica e querendo agradar aos evangélicos, que a fizeram em 2010 recuar depois de ter se declarado favorável ao aborto, não vetou uma lei levada ao Congresso em 2009 pelo deputado Neucimar Fraga, ex-prefeito de Vila Velha, no Espírito Santo. Depois de aprovada pela Câmara, a lei foi aprovada em 2015 pelo Senado com o apoio dos lobistas evangélicos. A lei 13.246, que se esperava ser vetada por ser inconstitucional num país laico, foi sancionada na surdina, dia 12 de janeiro, pela presidente Dilma, numa tentativa de escapar do impeachment com o apoio dos depu- tados evangélicos. Será que a OAB vai deixar passar esse atentado à laicidade do Estado brasileiro? *** Rui Martins é jornalista e escritor
  • 7. Disponibilização: 15 de Fevereiro de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 28 — Página 07 ATOS DA PRESIDÊNCIA OFICIO OFICIO Nº. 007/2016 Ao Excelentíssimo Senhor Ministro ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF Praça dos Três Poderes, Brasília-DF. CEP. 70.175-900 – Brasília-DF Assunto: Posição do STF ou Jurisprudência correlata. O Pontifício Juiz Presidente do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, vêm por meio deste, SO- LICITAR a Vossa Excelência a POSIÇÃO DO STF ou JURISPRUDÊNCIA CORRELATA, em rela- ção à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de leis que INSTITUA O DIA MUNICIPAL, ESTADU- AL OU NACIONAL DE DATA RELIGIOSA. Apensado é este Oficio, estar o Oficio nº. 006/2016, encaminhado ao PROJOR – Instituto para o Desen- volvimento do Jornalismo – Observatório da Imprensa. Desde já encaminho a Vossa Excelência, Votos de Elevadas Estimas e Considerações. GABINETE da PRESIDÊNCIA, Dr. Miguel Reale. Fortaleza, 11 de Fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’. Juiz Presidente **************************** OFICIO Nº. 008/2016 Ao Excelentíssimo Senhor Ministro CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE SAUS Quadra 5, Lote 1, Bloco M, Brasília-DF. CEP. 70.070-939 – Brasília-DF Assunto: Posição da OAB ou Jurisprudência correlata. O Pontifício Juiz Presidente do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, vêm por meio deste, SO- LICITAR a Vossa Excelência a POSIÇÃO DA OAB ou JURISPRUDÊNCIA CORRELATA, em re- lação à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de leis que INSTITUA O DIA MUNICIPAL, ESTA- DUAL OU NACIONAL DE DATA RELIGIOSA. Apensado é este Oficio, estar o Oficio nº. 006/2016, encaminhado ao PROJOR – Instituto para o Desen- volvimento do Jornalismo – Observatório da Imprensa. E o Oficio nº. 007/2016, encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Ministro, ENRIQUE RICARDO LE- WANDOWSKI, Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF.
  • 8. Disponibilização: 15 de Fevereiro de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 28 — Página 08 ATOS DA PRESIDÊNCIA OFICIO Desde já encaminho a Vossa Excelência, Votos de Elevadas Estimas e Considerações. Cópia: Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Ordem dos Advogados do Ceará Seção Ceará – OAB CE, MARCELO MO- TA URGEL DO AMARAL. Rua Lívio Barreto, nº. 668, Joaquim Távora, CEP. 60.130-110 – Fortaleza-Ceará GABINETE da PRESIDÊNCIA, Dr. Miguel Reale. Fortaleza, 11 de Fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’. Juiz Presidente **************************** REGISTRO QUE NÃO HÁ NESSA EDIÇÃO: OFICIO, DECRETO, RESOLUÇÕES, ERRATA, RECOMENDAÇÃO, EMENDA, OFICIO-CIRCULAR, PROVIMENTO, EDITAL, AVISO, PEDIDO DE VISTA, REQUERIMENTO, ATO NORMATIVO, ATOS DA VICE-PRESIDÊNCIA E OUTROS EXPE- DIENTES. Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’. Juiz Presidente ****************************
  • 9. Disponibilização: 15 de Fevereiro de 2016 — Caderno Único — Fortaleza, Ano II — Edição 28 — Página 09 SUMÁRIO TRIBUNAL PONTIFICIO DE CONCILIAÇÃO, JUSTIÇA E PAZ Juiz Presidente: Doutor Sandro Sávio da Silva Santos Endereço: Rua I — nº. 12 — Cj. Jardim Fluminense II — Canindezinho — CEP. 60.734-090 Telefone: (0**85) 3298-1873 Internet: www.tribunaldeconciliacaoepaz.blogspot.com.br/ DIÁRIO OFICIAL ELETRÕNICO — DOE Diretor do Departamento Editorial Gráfico: Márcio Vieira Monteiro OFICIO ................................................................................................................................................................ 02 a 08 OUTROS EXPEDIENTES......................................................................................................................................... 08 EMENDA ......................................................................................................................................................................... PORTARIA ...................................................................................................................................................................... DECRETO ....................................................................................................................................................................... ERRATA .......................................................................................................................................................................... RECOMENDAÇÃO ........................................................................................................................................................ EMENDA ......................................................................................................................................................................... OFICIO-CIRCULAR ...................................................................................................................................................... PROVIMENTO ............................................................................................................................................................... EDITAL ............................................................................................................................................................................ AVISO ............................................................................................................................................................................... PEDIDO DE VISTA ........................................................................................................................................................ REQUERIMENTO ......................................................................................................................................................... ATOS DA VICE-PRESIDÊNCIA...................................................................................................................................