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RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO
Código de rastreabilidade: 8042017687588
Documento: Deicsão Autos Nº 0606086-54.2017.pdf
Remetente: 10ª Vara de Família e Sucessões ( Felipe Guimarães de Souza )
Destinatário: GABPRES - DIVISÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO ( TJRJ )
Data de Envio: 24/02/2017 17:13:56
Assunto: De Ordem do MMº Juiz de Direito, Dr Manuel Amaro Pereira de Lima, encaminho-lhe Carta Precatória.
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RECIBO DE ENVIO
Documento: Decisão Autos Nº060608654-2017.pdf
Código de rastreabilidade: 8042017687590
Remetente: 10ª Vara de Família e Sucessões
Felipe Guimarães de Souza
Data de Envio: 24/02/2017 17:29:22
Assunto: De Ordem do MM. Juiz de Direito, Manuel Amaro Pereira de Lima, encaminho-lhe Carta Precatória.
Destinatários Data Leitura
Lido
Por
Distribuidor - São Paulo - Foro Central Cível (João Mendes) (TJSP) (TJSP)
Distribuidor - São Paulo - Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca da Capital
(Hely Lopes Meirelles) (TJSP) (TJSP)
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1 de 1 24/02/2017 17:31
fls. 539
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Direito do Plantão Cível da Comarca de Manaus
Portaria n. 332/2017 - PTJ
Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69000-000, Fone: 33035011, Manaus-AM
Processo: 0606086-54.2017.8.04.0001
Ação: Petição
Requerente: Jonatas Camara
Requerido: Convenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e outro
DEPRECANTE: Juízo de Direito do
Plantão Cível da Comarca de Manaus.
DEPRECADO: Juízo de Direito da
Comarca de São Paulo/SP a quem esta for
distribuída.
O Doutor Manuel Amaro de Lima, Juiz de Direito do Plantão Cível da Comarca
de Manaus, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc:
Faz saber a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, a quem esta for
distribuída que, perante este Juízo e Secretaria se processam os termos e atos do Pedido tomado
sob o n. 0606086-54.2017.8.04.0001, promovido por Jonatas Camara, em face de Convenção
Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e outro, tudo em conformidade com as peças
em anexo, as quais ficam fazendo parte integrante desta, cujos autos podem ser consultados na
integralidade por meio do site www.tjam.jus.br.
Finalidade: proceder à INTIMAÇÃO da José Wellington Costa Junior
, pessoa jurídica de direito privado, com sede Rua Conselheiro Cotegipe, Bairro Belenzinho,
São Paulo/SP, 273, São Paulo, belenzinho - CEP 03058-000, São Paulo-SP, para
CUMPRIMENTO IMEDIATO da decisão de fls. 532/535 (anexa), sob pena de multa
diária no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) por dia, com limite de vinte 30 (trinta)
dias.
Assim, pelo que consta dos autos, expediu-se a presente, pela qual depreca a
Vossa Excelência, que digne-se determinar as diligências para o seu integral cumprimento,
com a máxima urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, com o qual estará prestando relevantes
serviços à Justiça.
Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado do Amazonas, aos 24 de
fevereiro de 2017. Eu, Sandra Onete da Silva, Diretora de Secretaria, digitei-o.
Assinado digitalmente
Manuel Amaro de Lima
Juiz de Direito – Portaria nº 332/2017-PTJJosé Wellington Costa Junior
Rua Conselheiro Cotegipe, Bairro Belenzinho, São Paulo/SP, 273, São Paulo, belenzinho
São Paulo-SP
CEP 03058-000
Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D82FED.
Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às16:24,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA.
fls. 537
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Direito do Plantão Cível da Comarca de Manaus
Portaria n. 332/2017 – PTJ
Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69000-000, Fone: 33035011, Manaus-AM
Processo: 0606086-54.2017.8.04.0001
Ação: Petição
Requerente: Jonatas Camara
Requerido: Convenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e outro
DEPRECANTE: Juízo de Direito do
Plantão Cível da Comarca de Manaus.
DEPRECADO: Juízo de Direito da
Comarca de Rio de Janeiro/RJ a quem esta
for distribuída.
O Doutor Manuel Amaro de Lima, Juiz de Direito do Plantão Cível da Comarca
de Manaus, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc:
Faz saber a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, a quem esta for
distribuída que, perante este Juízo e Secretaria se processam os termos e atos do Pedido tomado
sob o n. 0606086-54.2017.8.04.0001, promovido por Jonatas Camara, em face de Convenção
Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e outro, tudo em conformidade com as peças
em anexo, as quais ficam fazendo parte integrante desta, cujos autos podem ser consultados na
integralidade por meio do site www.tjam.jus.br.
Finalidade: proceder à INTIMAÇÃO da Convenção Geral das Assembléias de
Deus No Brasil - CGADB, pessoa jurídica de direito privado, com sede AV ESTRADA
VICENTE DE CARVALHO, 1083, VICENTE DE CARVALHO - CEP 21210-002, Rio de
Janeiro-RJ, para CUMPRIMENTO IMEDIATO da decisão de fls. 532/535 (anexa), sob
pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) por dia, com limite de
vinte 30 (trinta) dias.
Assim, pelo que consta dos autos, expediu-se a presente, pela qual depreca a
Vossa Excelência, que digne-se determinar as diligências para o seu integral cumprimento,
com a máxima urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, com o qual estará prestando relevantes
serviços à Justiça.
Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado do Amazonas, aos 24 de
fevereiro de 2017. Eu, Sandra Onete da Silva, Diretora de Secretaria, digitei-o.
Assinado digitalmente
Manuel Amaro de Lima
Juiz de Direito – Portaria nº 332/2017-PTJConvenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb
AV ESTRADA VICENTE DE CARVALHO, 1083, VICENTE DE CARVALHO
Rio de Janeiro-RJ
CEP 21210-002
Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D82FEB.
Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às16:24,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA.
fls. 536
PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Central de Plantão Cível
Autos nº: 0606086-54.2017.8.04.0001
Classe Petição
Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Requerente:Jonatas Camara
Requerido:Convenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e José
Wellington Costa Junior
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos e examinados,
O plantão judicial deve conhecer apenas as medidas de caráter
urgente, que não possam aguardar o expediente regular, sob pena de prejuízo grave
ou de difícil reparação, é o caso em tela, vez que o desfile das agremiações se dará
nesse fim de semana de carnaval.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de
Urgência, proposta pelo Jonatas Câmara em face da Convenção Geral das
Assembléias de Deus do Brasil e José Wellington Costa Junior, em razão das
eleições da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal da Convenção Geral das
Assembleias de Deus do Brasil (CGADB), para o quadriênio 2017/2021. Alega que
houve nulidade quando da admissão dos candidatos, em especial de José
Wellington, o qual estaria, segundo noticiado nos autos, inelegível por assumir
cargo que conflita interesse (f. 1-34)
Relatei o essencial. DECIDO.
A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in
mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se
regulada a partir do art. 294 do CPC.
Ao cuidar da tutela de urgência, o NCPC adotou regime jurídico
único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada
(satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do
processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art.
296 do citado diploma legal.
Com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz
poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do
cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do
Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D81261.
Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às13:56,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA.
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PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS
ESTADO DO AMAZONAS
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Central de Plantão Cível
pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios
atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC).
Reza, pois, o art. 305 do CPC que:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à
prestação de tutela cautelar em caráter antecedente
indicará a lide e seu fundamento, a exposição
sumária do direito que se objetiva assegurar e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que
se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz
observará o disposto no art. 303.
O elemento característico da tutela de urgência é a existência de
uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado-
Juiz, destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao
interessado. Tereza Arruda Alvim Wambier ensina, com a propriedade que lhe é
peculiar que:
"Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto
de partida, que só é possível cogitar tutela de
urgência se houver uma situação crítica, de
emergência. Dessa forma, a técnica processual
empregada para impedir a consumação ou o
agravamento do dano que pode consistir no
agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão
final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a
necessidade de uma solução imediata é que pode
ser classificada como tutela de urgência. É, pois, a
resposta do processo a uma situação de emergência,
de perigo, de urgência.
(...) O caput do art. 300 traz os requisitos para a
concessão da tutela de urgência (cautelar ou
satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade
do direito o e o perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de
urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa
(antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e
idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in
Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D81261.
Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às13:56,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA.
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PODER JUDICIÁRIO
Central de Plantão Cível
mora.
(...) O que queremos dizer, com "regra da gangorra",
é que quanto maior o "periculum" demonstrado,
menos "fumus" se exige para a concessão da tutela
pretendida, pois a menos que se anteveja a completa
inconsistência do direito alegado, o que importa para
a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a
necessidade considerada em confronto com o perigo
da demora da prestação jurisdicional.
O juízo da plausibilidade ou de probabilidade que
envolve significativa dose de subjetividade ficam, a
nosso ver, num segundo plano, dependendo do
periculum evidenciado. Mesmo em situações que o
magistrado não vislumbre uma maior probabilidade
do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da
urgência demonstrada (princípio da
proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de
urgência, mesmo que satisfativa."
No caso concreto, a parte autora fez prova da existência das
nulidades do processo de admissão dos candidatos concorrentes, em vários pontos, e
os elementos de convicção que aparelharam a petição inicial evidenciam suficiente
probabilidade do direito alegado ao exercício de cognição sumária de urgência, de
tal modo que, uma vez controvertida de modo eficaz a higidez da cobrança
manejada contra si, deve ser assegurado a autora a sustação dos efeitos deletérios da
anotação restritiva de crédito, dada a sua importância no cotidiano da sociedade
moderna.
A tutela de urgência ora assegurada não se afigura, de igual modo,
irreversível, superando a vedação do art. 300, §3°, do NCPC.
Em todo caso, a parte atingida pela medida excepcional poderá
pleitear a reparação de dano processual, além da recomposição dos prejuízos
efetivos, decorrentes de sua efetivação, nos termos do art. 302 do NCPC. Defiro o
pedido de Reconsideração e torno sem efeito a decisão de f. 526-527
Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, DEFIRO o Pedido
de Tutela de Urgência em questão em todos os seus termos, em sede de plantão, e,
por conseguinte, DETERMINO a suspensão do ato jurídico da Convenção Geral das
Assembléias de Deus do Brasil que deferiu o registro de candidatura de José
Wellington Costa Júnior vez que nulo, tornando-o impedido de concorrer às eleições
de 09 de abril de 2017, e determino também o cancelamento das 5.207 (cinco mil,
Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D81261.
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PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Central de Plantão Cível
duzentos e sete) inscrições para concorrer às eleições em que a Convenção Geral das
Assembléias de Deus do Brasil havia acolhido.
Determino, ainda, o afastamento do Presidente, do Vice Presidente
da Comissão Eleitoral da Convenção Geral das Assembléias de Deus do Brasil, até
ulterior deliberação, e determino a convocação dos suplentes para dar continuidade
ao processo eleitoral.
Por fim, aplique-se multa diária por ocasião de eventual
descumprimento da presente decisão, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) por
dia, com limite de vinte 30 (trinta) dias.
Remetam-se os autos para a distribuição, a fim de que a presente
demanda seja distribuída para uma das Varas Sorteadas.
À Secretaria para as providências cabíveis com URGÊNCIA.
P.R.I.
Manaus, 24 de fevereiro de 2017.
Manuel Amaro de Lima
Juiz de Direito
Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D81261.
Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às13:56,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA.
fls. 535

Manaus Liminar 24.02.2017 Pr Jonatas

  • 1.
    Impresso em: 24/02/2017às 17:25 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO Código de rastreabilidade: 8042017687588 Documento: Deicsão Autos Nº 0606086-54.2017.pdf Remetente: 10ª Vara de Família e Sucessões ( Felipe Guimarães de Souza ) Destinatário: GABPRES - DIVISÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO ( TJRJ ) Data de Envio: 24/02/2017 17:13:56 Assunto: De Ordem do MMº Juiz de Direito, Dr Manuel Amaro Pereira de Lima, encaminho-lhe Carta Precatória. https://malotedigital.tjam.jus.br/malotedigital/popup.jsf 1 de 1 24/02/2017 17:25 fls. 538
  • 2.
    Impresso em: 24/02/2017às 17:31 RECIBO DE ENVIO Documento: Decisão Autos Nº060608654-2017.pdf Código de rastreabilidade: 8042017687590 Remetente: 10ª Vara de Família e Sucessões Felipe Guimarães de Souza Data de Envio: 24/02/2017 17:29:22 Assunto: De Ordem do MM. Juiz de Direito, Manuel Amaro Pereira de Lima, encaminho-lhe Carta Precatória. Destinatários Data Leitura Lido Por Distribuidor - São Paulo - Foro Central Cível (João Mendes) (TJSP) (TJSP) Distribuidor - São Paulo - Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca da Capital (Hely Lopes Meirelles) (TJSP) (TJSP) https://malotedigital.tjam.jus.br/malotedigital/popup.jsf 1 de 1 24/02/2017 17:31 fls. 539
  • 3.
    ESTADO DO AMAZONAS PODERJUDICIÁRIO Juízo de Direito do Plantão Cível da Comarca de Manaus Portaria n. 332/2017 - PTJ Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69000-000, Fone: 33035011, Manaus-AM Processo: 0606086-54.2017.8.04.0001 Ação: Petição Requerente: Jonatas Camara Requerido: Convenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e outro DEPRECANTE: Juízo de Direito do Plantão Cível da Comarca de Manaus. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de São Paulo/SP a quem esta for distribuída. O Doutor Manuel Amaro de Lima, Juiz de Direito do Plantão Cível da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc: Faz saber a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, a quem esta for distribuída que, perante este Juízo e Secretaria se processam os termos e atos do Pedido tomado sob o n. 0606086-54.2017.8.04.0001, promovido por Jonatas Camara, em face de Convenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e outro, tudo em conformidade com as peças em anexo, as quais ficam fazendo parte integrante desta, cujos autos podem ser consultados na integralidade por meio do site www.tjam.jus.br. Finalidade: proceder à INTIMAÇÃO da José Wellington Costa Junior , pessoa jurídica de direito privado, com sede Rua Conselheiro Cotegipe, Bairro Belenzinho, São Paulo/SP, 273, São Paulo, belenzinho - CEP 03058-000, São Paulo-SP, para CUMPRIMENTO IMEDIATO da decisão de fls. 532/535 (anexa), sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) por dia, com limite de vinte 30 (trinta) dias. Assim, pelo que consta dos autos, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência, que digne-se determinar as diligências para o seu integral cumprimento, com a máxima urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, com o qual estará prestando relevantes serviços à Justiça. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado do Amazonas, aos 24 de fevereiro de 2017. Eu, Sandra Onete da Silva, Diretora de Secretaria, digitei-o. Assinado digitalmente Manuel Amaro de Lima Juiz de Direito – Portaria nº 332/2017-PTJJosé Wellington Costa Junior Rua Conselheiro Cotegipe, Bairro Belenzinho, São Paulo/SP, 273, São Paulo, belenzinho São Paulo-SP CEP 03058-000 Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D82FED. Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às16:24,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA. fls. 537
  • 4.
    ESTADO DO AMAZONAS PODERJUDICIÁRIO Juízo de Direito do Plantão Cível da Comarca de Manaus Portaria n. 332/2017 – PTJ Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69000-000, Fone: 33035011, Manaus-AM Processo: 0606086-54.2017.8.04.0001 Ação: Petição Requerente: Jonatas Camara Requerido: Convenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e outro DEPRECANTE: Juízo de Direito do Plantão Cível da Comarca de Manaus. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Rio de Janeiro/RJ a quem esta for distribuída. O Doutor Manuel Amaro de Lima, Juiz de Direito do Plantão Cível da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc: Faz saber a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, a quem esta for distribuída que, perante este Juízo e Secretaria se processam os termos e atos do Pedido tomado sob o n. 0606086-54.2017.8.04.0001, promovido por Jonatas Camara, em face de Convenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e outro, tudo em conformidade com as peças em anexo, as quais ficam fazendo parte integrante desta, cujos autos podem ser consultados na integralidade por meio do site www.tjam.jus.br. Finalidade: proceder à INTIMAÇÃO da Convenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil - CGADB, pessoa jurídica de direito privado, com sede AV ESTRADA VICENTE DE CARVALHO, 1083, VICENTE DE CARVALHO - CEP 21210-002, Rio de Janeiro-RJ, para CUMPRIMENTO IMEDIATO da decisão de fls. 532/535 (anexa), sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) por dia, com limite de vinte 30 (trinta) dias. Assim, pelo que consta dos autos, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência, que digne-se determinar as diligências para o seu integral cumprimento, com a máxima urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, com o qual estará prestando relevantes serviços à Justiça. Dado e passado nesta Comarca da Capital do Estado do Amazonas, aos 24 de fevereiro de 2017. Eu, Sandra Onete da Silva, Diretora de Secretaria, digitei-o. Assinado digitalmente Manuel Amaro de Lima Juiz de Direito – Portaria nº 332/2017-PTJConvenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb AV ESTRADA VICENTE DE CARVALHO, 1083, VICENTE DE CARVALHO Rio de Janeiro-RJ CEP 21210-002 Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D82FEB. Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às16:24,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA. fls. 536
  • 5.
    PODER JUDICIÁRIO DOAMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Central de Plantão Cível Autos nº: 0606086-54.2017.8.04.0001 Classe Petição Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente:Jonatas Camara Requerido:Convenção Geral das Assembléias de Deus No Brasil -cgadb e José Wellington Costa Junior DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados, O plantão judicial deve conhecer apenas as medidas de caráter urgente, que não possam aguardar o expediente regular, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação, é o caso em tela, vez que o desfile das agremiações se dará nesse fim de semana de carnaval. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta pelo Jonatas Câmara em face da Convenção Geral das Assembléias de Deus do Brasil e José Wellington Costa Junior, em razão das eleições da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal da Convenção Geral das Assembleias de Deus do Brasil (CGADB), para o quadriênio 2017/2021. Alega que houve nulidade quando da admissão dos candidatos, em especial de José Wellington, o qual estaria, segundo noticiado nos autos, inelegível por assumir cargo que conflita interesse (f. 1-34) Relatei o essencial. DECIDO. A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se regulada a partir do art. 294 do CPC. Ao cuidar da tutela de urgência, o NCPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero. Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal. Com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D81261. Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às13:56,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA. fls. 532
  • 6.
    PODER JUDICIÁRIO DOAMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Central de Plantão Cível pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC). Reza, pois, o art. 305 do CPC que: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. O elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado- Juiz, destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado. Tereza Arruda Alvim Wambier ensina, com a propriedade que lhe é peculiar que: "Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito o e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D81261. Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às13:56,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA. fls. 533
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    PODER JUDICIÁRIO DOAMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Central de Plantão Cível mora. (...) O que queremos dizer, com "regra da gangorra", é que quanto maior o "periculum" demonstrado, menos "fumus" se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora da prestação jurisdicional. O juízo da plausibilidade ou de probabilidade que envolve significativa dose de subjetividade ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa." No caso concreto, a parte autora fez prova da existência das nulidades do processo de admissão dos candidatos concorrentes, em vários pontos, e os elementos de convicção que aparelharam a petição inicial evidenciam suficiente probabilidade do direito alegado ao exercício de cognição sumária de urgência, de tal modo que, uma vez controvertida de modo eficaz a higidez da cobrança manejada contra si, deve ser assegurado a autora a sustação dos efeitos deletérios da anotação restritiva de crédito, dada a sua importância no cotidiano da sociedade moderna. A tutela de urgência ora assegurada não se afigura, de igual modo, irreversível, superando a vedação do art. 300, §3°, do NCPC. Em todo caso, a parte atingida pela medida excepcional poderá pleitear a reparação de dano processual, além da recomposição dos prejuízos efetivos, decorrentes de sua efetivação, nos termos do art. 302 do NCPC. Defiro o pedido de Reconsideração e torno sem efeito a decisão de f. 526-527 Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, DEFIRO o Pedido de Tutela de Urgência em questão em todos os seus termos, em sede de plantão, e, por conseguinte, DETERMINO a suspensão do ato jurídico da Convenção Geral das Assembléias de Deus do Brasil que deferiu o registro de candidatura de José Wellington Costa Júnior vez que nulo, tornando-o impedido de concorrer às eleições de 09 de abril de 2017, e determino também o cancelamento das 5.207 (cinco mil, Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D81261. Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às13:56,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA. fls. 534
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    PODER JUDICIÁRIO DOAMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Central de Plantão Cível duzentos e sete) inscrições para concorrer às eleições em que a Convenção Geral das Assembléias de Deus do Brasil havia acolhido. Determino, ainda, o afastamento do Presidente, do Vice Presidente da Comissão Eleitoral da Convenção Geral das Assembléias de Deus do Brasil, até ulterior deliberação, e determino a convocação dos suplentes para dar continuidade ao processo eleitoral. Por fim, aplique-se multa diária por ocasião de eventual descumprimento da presente decisão, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) por dia, com limite de vinte 30 (trinta) dias. Remetam-se os autos para a distribuição, a fim de que a presente demanda seja distribuída para uma das Varas Sorteadas. À Secretaria para as providências cabíveis com URGÊNCIA. P.R.I. Manaus, 24 de fevereiro de 2017. Manuel Amaro de Lima Juiz de Direito Paraconferirooriginal,acesseositehttp://consultasaj.tjam.jus.br/esaj,informeoprocesso0606086-54.2017.8.04.0001ecódigo2D81261. Estedocumentofoiliberadonosautosem24/02/2017às13:56,porFelipeGuimarãesdeSouza,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporMANUELAMAROPEREIRADELIMA. fls. 535