O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra dois réus por ato de improbidade administrativa. O MP alega que um dos réus, prefeito de um município, cometeu nepotismo ao nomear o outro réu, que mantinha relação de união estável com sua sobrinha, para um cargo comissionado. O documento detalha os argumentos das partes no processo.
Este documento apresenta uma sentença judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um agente penitenciário. O Ministério Público alega que o réu cometeu violência e graves ameaças contra dois apenados. Testemunhas confirmaram as agressões e ameaças durante depoimentos em outro processo. A sentença analisa os fatos e fundamenta a condenação do réu por ato de improbidade administrativa.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o prefeito de Cacoal por irregularidades na contratação de servidores comissionados. O MP alega que muitos comissionados estavam exercendo funções típicas de concursados. Após análise, o juiz entende que ficou comprovado o desvio de função dos comissionados, configurando ato de improbidade administrativa.
[1] O documento é uma recomendação do Ministério Público para o Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte declarar a nulidade do ato que promoveu uma servidora de nível médio para nível superior sem concurso público.
[2] A recomendação cita diversos princípios constitucionais violados como concurso público, legalidade e impessoalidade.
[3] O não cumprimento da recomendação poderá resultar em medidas judiciais contra o Presidente da Assembleia Legislativa.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito de Ariquemes alegando que ele cometeu atos de improbidade administrativa ao contratar empresa de publicidade para promover sua imagem pessoal. O MP pede a condenação do réu com sanções como ressarcimento de gastos, perda do cargo e suspensão de direitos políticos. Na sentença, o juiz analisa as provas e considera parcialmente procedente o pedido do MP, concluindo que houve desvio de finalidade na contratação da empresa de publicidade.
Este documento recomenda ao governo de Rondônia que obtenha as licenças, autorizações e estudos ambientais e urbanísticos necessários antes de iniciar a construção da nova rodoviária de Porto Velho, a fim de evitar problemas como os ocorridos em outros projetos da região.
Combinado (TO): Parecer da comissão de constituição justiça e redaçãoDinomar Miranda
O documento descreve um parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre um projeto de lei que proíbe nepotismo no Poder Legislativo e Executivo do município de Combinado. A comissão encontrou vícios de inconstitucionalidade no projeto e recomenda manter o veto do prefeito, já que a matéria é de competência exclusiva do Poder Executivo.
O documento é uma recomendação do Ministério Público do Estado de Pernambuco para o prefeito de Tuparetama sobre nomeações de parentes em cargos públicos municipais que violam a Constituição e a Súmula Vinculante 13 do STF, e pede a demissão dos parentes nomeados e reposição de danos ao erário.
O Promotor de Justiça instaurou um Inquérito Civil para apurar possíveis atos de improbidade administrativa cometidos por servidores públicos municipais de Tuparetama contratados em descumprimento à Súmula Vinculante 13 do STF e à Recomendação 004/2017 expedida pela Promotoria. Determinou diligências como oficiar o município, publicar a portaria e juntar documentos aos autos.
Este documento apresenta uma sentença judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um agente penitenciário. O Ministério Público alega que o réu cometeu violência e graves ameaças contra dois apenados. Testemunhas confirmaram as agressões e ameaças durante depoimentos em outro processo. A sentença analisa os fatos e fundamenta a condenação do réu por ato de improbidade administrativa.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o prefeito de Cacoal por irregularidades na contratação de servidores comissionados. O MP alega que muitos comissionados estavam exercendo funções típicas de concursados. Após análise, o juiz entende que ficou comprovado o desvio de função dos comissionados, configurando ato de improbidade administrativa.
[1] O documento é uma recomendação do Ministério Público para o Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte declarar a nulidade do ato que promoveu uma servidora de nível médio para nível superior sem concurso público.
[2] A recomendação cita diversos princípios constitucionais violados como concurso público, legalidade e impessoalidade.
[3] O não cumprimento da recomendação poderá resultar em medidas judiciais contra o Presidente da Assembleia Legislativa.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito de Ariquemes alegando que ele cometeu atos de improbidade administrativa ao contratar empresa de publicidade para promover sua imagem pessoal. O MP pede a condenação do réu com sanções como ressarcimento de gastos, perda do cargo e suspensão de direitos políticos. Na sentença, o juiz analisa as provas e considera parcialmente procedente o pedido do MP, concluindo que houve desvio de finalidade na contratação da empresa de publicidade.
Este documento recomenda ao governo de Rondônia que obtenha as licenças, autorizações e estudos ambientais e urbanísticos necessários antes de iniciar a construção da nova rodoviária de Porto Velho, a fim de evitar problemas como os ocorridos em outros projetos da região.
Combinado (TO): Parecer da comissão de constituição justiça e redaçãoDinomar Miranda
O documento descreve um parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre um projeto de lei que proíbe nepotismo no Poder Legislativo e Executivo do município de Combinado. A comissão encontrou vícios de inconstitucionalidade no projeto e recomenda manter o veto do prefeito, já que a matéria é de competência exclusiva do Poder Executivo.
O documento é uma recomendação do Ministério Público do Estado de Pernambuco para o prefeito de Tuparetama sobre nomeações de parentes em cargos públicos municipais que violam a Constituição e a Súmula Vinculante 13 do STF, e pede a demissão dos parentes nomeados e reposição de danos ao erário.
O Promotor de Justiça instaurou um Inquérito Civil para apurar possíveis atos de improbidade administrativa cometidos por servidores públicos municipais de Tuparetama contratados em descumprimento à Súmula Vinculante 13 do STF e à Recomendação 004/2017 expedida pela Promotoria. Determinou diligências como oficiar o município, publicar a portaria e juntar documentos aos autos.
O documento trata de um recurso de apelação sobre uma condenação por improbidade administrativa. A Corte julgou que a pena de perda da função pública se aplica ao cargo efetivo do condenado, não se limitando apenas a cargos comissionados. Dessa forma, o recurso foi negado e a demissão do cargo efetivo foi mantida.
O documento é um processo do Ministério Público contra a Câmara de Vereadores de Petrolina alegando: 1) A lei que aumentou os subsídios dos vereadores foi aprovada de forma irregular e rápida, sem observar prazos; 2) O aumento violou a Lei de Responsabilidade Fiscal ao ser aprovado nos 180 dias finais do mandato; 3) Vereadores não têm direito a décimo terceiro salário. Pede-se a nulidade da lei e ressarcimento ao erário.
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoLuís Carlos Nunes
O documento apresenta uma ação de impugnação de registro de candidatura contra Adler Alfredo Jardim Teixeira, candidato a prefeito de Ribeirão Pires, por estar inelegível. Ele foi condenado em 2018 por ato doloso de improbidade administrativa que causou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, sendo suspenso de seus direitos políticos. O Ministério Público Eleitoral pede que sua candidatura seja indeferida com base na Lei da Ficha Limpa.
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
Dois meses após retomar o comando da Prefeitura de São Lourenço da Mata, Bruno Pereira (PTB) foi alvo essa semana de dois novos pedidos de afastamento pela promotora Mariana Pessoa de Melo Vila Nova. Em ações civis públicas, acusa o prefeito e auxiliares de improbidade administrativa em dois contratos, um para a compra de pneus e outro para exames médicos.
- O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito Jailson Lima da Silva, a empresa Cimentari Artefatos de Cimento Ltda e seu proprietário Ari Fronza, alegando que eles realizaram obras de pavimentação sem licitação.
- Os réus alegaram preliminares e no mérito argumentaram que as obras trouxeram benefícios à população e que não houve dolo em seus atos.
- Após instrução processual com depoimentos e provas, o Ministério
Procuradoria Regional Eleitoral - processo Taioaldosiebert
1) Uma ação de investigação judicial eleitoral foi proposta contra candidatos eleitos em Taió, alegando abuso de poder político e econômico e uso indevido da comunicação social.
2) O então prefeito de Taió determinou a distribuição de um informativo sobre obras da prefeitura, que teria sido usado para fazer campanha eleitoral.
3) Testemunhas foram ouvidas, mas não comprovaram que os candidatos usaram o informativo em campanha ou se beneficiaram do ato do prefeito.
Esta ação popular foi proposta por Walter Carlos Seyfferth contra Edson Luiz Fronza, Regina Garcia Ferreira e Jailson Lima da Silva alegando acumulação ilegal de cargos públicos. Os requeridos Edson e Regina foram contratados como comissionados na Assembléia Legislativa mesmo já ocupando cargos efetivos em outros órgãos, o que é vedado. Os requeridos alegam legalidade e compatibilidade de horários. O Ministério Público opina pela procedência para condenar os requeridos à devolução
Este documento estabelece o calendário eleitoral para as eleições de 2012 no Brasil, definindo datas importantes como:
1) 7 de outubro de 2011 como prazo final para registro de partidos políticos no TSE;
2) 19 de dezembro de 2011 como prazo para designação dos juízes eleitorais;
3) 1o de janeiro de 2012 como início do período de realização de pesquisas eleitorais.
20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalvaCharles Lima
O documento descreve uma ação civil pública movida contra uma médica que acumulava três cargos públicos de forma irregular, violando a proibição constitucional de acumulação remunerada de cargos. A médica mantinha vínculos com a Prefeitura do Recife e de Itapissuma ao mesmo tempo, totalizando uma carga horária semanal incompatível. O Ministério Público alega que isso configura ato de improbidade administrativa.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra diversos réus por supostas irregularidades em um loteamento clandestino em Pimenta Bueno. Consta que os réus não seguiram os procedimentos legais para a aprovação e implementação do loteamento, causando danos à municipalidade. Após contestações, o processo seguiu para instrução e julgamento.
Este documento é uma decisão judicial que: (1) nega o pedido de reconsideração de um réu em uma ação civil de improbidade administrativa; (2) mantem a decisão liminar anterior que determinou a indisponibilidade de bens do réu; (3) alega que há indícios suficientes de irregularidades em uma licitação quando o réu era prefeito para justificar a medida cautelar.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o prefeito Ary José Vanazzi por improbidade administrativa ao custear evento político da juventude do Partido dos Trabalhadores. Após a instrução processual, a juíza analisou se houve desvio de finalidade na destinação de recursos públicos para o evento.
O documento trata de um recurso de apelação sobre um mandado de segurança impetrado por um secretário municipal exonerado. O secretário foi exonerado por ter parentesco em terceiro grau com um vereador municipal, o que é vedado por lei. O Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos reformando a sentença para denegar a ordem, uma vez que a exoneração seguiu a lei.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e um sindicato contra o município de Ilhéus para anular decretos que exoneraram servidores municipais. A sentença declara a nulidade dos decretos e ordena a reintegração dos servidores com pagamento dos salários devidos, mas nega indenizações por danos morais.
O documento trata de um processo de mandado de segurança impetrado por Demostenes Silva Meira contra autoridades da Câmara Municipal de Camaragibe. O impetrante alega nulidade no processo de cassação do seu mandato de prefeito devido à ausência de quórum qualificado de 2/3 para recebimento da denúncia, conforme exigido pela Constituição. A decisão judicial entende que deve ser observado o quórum qualificado de 2/3 dos vereadores, em observância ao princípio da simetria entre os Poderes.
O documento descreve uma sentença eleitoral que julgou improcedente uma ação de impugnação de registro de candidatura. A ação alegava que o candidato teve suas contas rejeitadas quando prefeito, mas a decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas foi suspensa judicialmente. Dessa forma, a sentença deferiu o registro da candidatura.
O Estado de Rondônia requereu tutela provisória de urgência para que o Sindicato dos Agentes Penitenciários se abstenha de realizar greve programada para amanhã. O juiz negou o pedido porque o Estado ainda não descumpriu o acordo firmado, mas reconheceu a probabilidade do direito do Estado e o risco de paralisação dos serviços penitenciários essenciais.
20120710 acp acumulação indevida de cargos mônia mariaCharles Lima
1) Uma servidora pública acumulou três cargos públicos de forma concomitante, violando a proibição constitucional de acumulação remunerada de cargos.
2) Ao assumir o terceiro cargo, ela omitiu um vínculo pré-existente, fornecendo declaração falsa.
3) Não havia compatibilidade de horários entre os cargos, tornando a acumulação ilícita. O Ministério Público propõe ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra
1) Trata-se de processo de ação civil de improbidade administrativa movido pelo Ministério Público contra o réu Cláudio Leal.
2) O juiz rejeitou as preliminares alegadas pela defesa, entre elas alegações de nulidade do processo, ausência de condições da ação e ilegitimidade passiva.
3) Foi reconhecida a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos como prefeitos.
A sentença condena o demandado por improbidade administrativa após utilizar veículo oficial para uma pescaria particular, configurando desvio de finalidade e ato ímprobo. O uso de bens públicos deve se limitar a interesses públicos.
O documento trata de um recurso de apelação sobre uma condenação por improbidade administrativa. A Corte julgou que a pena de perda da função pública se aplica ao cargo efetivo do condenado, não se limitando apenas a cargos comissionados. Dessa forma, o recurso foi negado e a demissão do cargo efetivo foi mantida.
O documento é um processo do Ministério Público contra a Câmara de Vereadores de Petrolina alegando: 1) A lei que aumentou os subsídios dos vereadores foi aprovada de forma irregular e rápida, sem observar prazos; 2) O aumento violou a Lei de Responsabilidade Fiscal ao ser aprovado nos 180 dias finais do mandato; 3) Vereadores não têm direito a décimo terceiro salário. Pede-se a nulidade da lei e ressarcimento ao erário.
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoLuís Carlos Nunes
O documento apresenta uma ação de impugnação de registro de candidatura contra Adler Alfredo Jardim Teixeira, candidato a prefeito de Ribeirão Pires, por estar inelegível. Ele foi condenado em 2018 por ato doloso de improbidade administrativa que causou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, sendo suspenso de seus direitos políticos. O Ministério Público Eleitoral pede que sua candidatura seja indeferida com base na Lei da Ficha Limpa.
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
Dois meses após retomar o comando da Prefeitura de São Lourenço da Mata, Bruno Pereira (PTB) foi alvo essa semana de dois novos pedidos de afastamento pela promotora Mariana Pessoa de Melo Vila Nova. Em ações civis públicas, acusa o prefeito e auxiliares de improbidade administrativa em dois contratos, um para a compra de pneus e outro para exames médicos.
- O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito Jailson Lima da Silva, a empresa Cimentari Artefatos de Cimento Ltda e seu proprietário Ari Fronza, alegando que eles realizaram obras de pavimentação sem licitação.
- Os réus alegaram preliminares e no mérito argumentaram que as obras trouxeram benefícios à população e que não houve dolo em seus atos.
- Após instrução processual com depoimentos e provas, o Ministério
Procuradoria Regional Eleitoral - processo Taioaldosiebert
1) Uma ação de investigação judicial eleitoral foi proposta contra candidatos eleitos em Taió, alegando abuso de poder político e econômico e uso indevido da comunicação social.
2) O então prefeito de Taió determinou a distribuição de um informativo sobre obras da prefeitura, que teria sido usado para fazer campanha eleitoral.
3) Testemunhas foram ouvidas, mas não comprovaram que os candidatos usaram o informativo em campanha ou se beneficiaram do ato do prefeito.
Esta ação popular foi proposta por Walter Carlos Seyfferth contra Edson Luiz Fronza, Regina Garcia Ferreira e Jailson Lima da Silva alegando acumulação ilegal de cargos públicos. Os requeridos Edson e Regina foram contratados como comissionados na Assembléia Legislativa mesmo já ocupando cargos efetivos em outros órgãos, o que é vedado. Os requeridos alegam legalidade e compatibilidade de horários. O Ministério Público opina pela procedência para condenar os requeridos à devolução
Este documento estabelece o calendário eleitoral para as eleições de 2012 no Brasil, definindo datas importantes como:
1) 7 de outubro de 2011 como prazo final para registro de partidos políticos no TSE;
2) 19 de dezembro de 2011 como prazo para designação dos juízes eleitorais;
3) 1o de janeiro de 2012 como início do período de realização de pesquisas eleitorais.
20110831 acp acumulação indevida de cargos evadinalvaCharles Lima
O documento descreve uma ação civil pública movida contra uma médica que acumulava três cargos públicos de forma irregular, violando a proibição constitucional de acumulação remunerada de cargos. A médica mantinha vínculos com a Prefeitura do Recife e de Itapissuma ao mesmo tempo, totalizando uma carga horária semanal incompatível. O Ministério Público alega que isso configura ato de improbidade administrativa.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra diversos réus por supostas irregularidades em um loteamento clandestino em Pimenta Bueno. Consta que os réus não seguiram os procedimentos legais para a aprovação e implementação do loteamento, causando danos à municipalidade. Após contestações, o processo seguiu para instrução e julgamento.
Este documento é uma decisão judicial que: (1) nega o pedido de reconsideração de um réu em uma ação civil de improbidade administrativa; (2) mantem a decisão liminar anterior que determinou a indisponibilidade de bens do réu; (3) alega que há indícios suficientes de irregularidades em uma licitação quando o réu era prefeito para justificar a medida cautelar.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o prefeito Ary José Vanazzi por improbidade administrativa ao custear evento político da juventude do Partido dos Trabalhadores. Após a instrução processual, a juíza analisou se houve desvio de finalidade na destinação de recursos públicos para o evento.
O documento trata de um recurso de apelação sobre um mandado de segurança impetrado por um secretário municipal exonerado. O secretário foi exonerado por ter parentesco em terceiro grau com um vereador municipal, o que é vedado por lei. O Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos reformando a sentença para denegar a ordem, uma vez que a exoneração seguiu a lei.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e um sindicato contra o município de Ilhéus para anular decretos que exoneraram servidores municipais. A sentença declara a nulidade dos decretos e ordena a reintegração dos servidores com pagamento dos salários devidos, mas nega indenizações por danos morais.
O documento trata de um processo de mandado de segurança impetrado por Demostenes Silva Meira contra autoridades da Câmara Municipal de Camaragibe. O impetrante alega nulidade no processo de cassação do seu mandato de prefeito devido à ausência de quórum qualificado de 2/3 para recebimento da denúncia, conforme exigido pela Constituição. A decisão judicial entende que deve ser observado o quórum qualificado de 2/3 dos vereadores, em observância ao princípio da simetria entre os Poderes.
O documento descreve uma sentença eleitoral que julgou improcedente uma ação de impugnação de registro de candidatura. A ação alegava que o candidato teve suas contas rejeitadas quando prefeito, mas a decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas foi suspensa judicialmente. Dessa forma, a sentença deferiu o registro da candidatura.
O Estado de Rondônia requereu tutela provisória de urgência para que o Sindicato dos Agentes Penitenciários se abstenha de realizar greve programada para amanhã. O juiz negou o pedido porque o Estado ainda não descumpriu o acordo firmado, mas reconheceu a probabilidade do direito do Estado e o risco de paralisação dos serviços penitenciários essenciais.
20120710 acp acumulação indevida de cargos mônia mariaCharles Lima
1) Uma servidora pública acumulou três cargos públicos de forma concomitante, violando a proibição constitucional de acumulação remunerada de cargos.
2) Ao assumir o terceiro cargo, ela omitiu um vínculo pré-existente, fornecendo declaração falsa.
3) Não havia compatibilidade de horários entre os cargos, tornando a acumulação ilícita. O Ministério Público propõe ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra
1) Trata-se de processo de ação civil de improbidade administrativa movido pelo Ministério Público contra o réu Cláudio Leal.
2) O juiz rejeitou as preliminares alegadas pela defesa, entre elas alegações de nulidade do processo, ausência de condições da ação e ilegitimidade passiva.
3) Foi reconhecida a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos como prefeitos.
A sentença condena o demandado por improbidade administrativa após utilizar veículo oficial para uma pescaria particular, configurando desvio de finalidade e ato ímprobo. O uso de bens públicos deve se limitar a interesses públicos.
Barreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargoZDAsitio
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra um prefeito por improbidade administrativa. O MPF alega que o réu cometeu irregularidades na gestão de recursos do FUNDEF, celebrando contratos sem licitação e desviando recursos para pagamento de professores. O juiz analisa os argumentos das partes e fundamenta sua decisão sobre o caso.
Este recurso especial trata de um caso de improbidade administrativa envolvendo um ex-prefeito que contratou terceirizados sem concurso público. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade, mas retirou a pena de perda da função pública. O STJ não vê foro privilegiado e rejeita o recurso por falta de demonstração de violações legais.
Justiça afasta prefeita de São Félix do Araguaia; veja a decisão judicialMichel Franck
A ação trata de um pedido de afastamento cautelar da prefeita de São Félix do Araguaia por supostas irregularidades. O juiz aceitou a emenda inicial, determinou a inclusão de mais réus e rejeitou as preliminares arguídas. Quanto ao pedido liminar, o juiz entende ser possível o afastamento cautelar com base no microssistema processual coletivo, desde que presentes probabilidade de direito e risco ao processo.
1) O documento trata de uma ação penal contra Eduardo Cosentino da Cunha por corrupção, lavagem de dinheiro e evasão fraudulenta de divisas.
2) O Ministério Público Federal ratificou a denúncia, exceto pela imputação do crime eleitoral.
3) O juiz decidiu dar prosseguimento à ação penal contra Eduardo Cosentino da Cunha pelos demais crimes, exceto o crime eleitoral.
O documento trata de uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra um prefeito. O Ministério Público alega que o prefeito contratou pessoas para cargos de procurador em detrimento de candidatos aprovados em concurso público. O Tribunal manteve a condenação do prefeito por improbidade.
O documento discute processos administrativos e direitos de administrados em processos desse tipo. Há uma questão sobre um servidor público que está sendo investigado em um processo administrativo e quais são seus direitos nessa situação, de acordo com a lei federal sobre processo administrativo. Também há questões sobre improbidade administrativa e licitações e contratos administrativos.
Dir. administrativo improbidade administrativa compressedAlexandre Bento
O documento descreve uma situação hipotética na qual um secretário estadual contratou sem licitação a empresa de seu irmão para serviços de manutenção de computadores. A assertiva diz que, nesse caso, não é necessária a existência de lesão ao patrimônio público para configurar ato de improbidade administrativa. De acordo com o entendimento do STJ, a contratação direta sem autorização legal caracteriza dano in re ipsa, configurando improbidade nos termos da lei.
Foi deferido pela Justiça o pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para o bloqueio de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito de Irani, por terem realizado promoção pessoal com recursos públicos. O bloqueio foi no valor individual de R$ 10.937,50, o equivalente ao prejuízo causado aos cofres públicos mais a possível multa a ser aplicada em caso de condenação por ato de improbidade administrativa.
O documento descreve um recurso ordinário eleitoral interposto contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que condenou o recorrente por captação ilícita de sufrágio durante as eleições de 2018 para deputado estadual. O TRE/RO julgou procedente a representação do Ministério Público Eleitoral e cassou o diploma do recorrente, também impondo multa de 30.000 UFIRs. O relator nega seguimento ao recurso.
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtorasJamildo Melo
Este processo trata de uma ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra vários réus, incluindo pessoas físicas e empresas, alegando superfaturamento em obras realizadas pela Companhia Pernambucana de Saneamento com recursos federais. As defesas alegam preliminarmente falta de justa causa e ilegitimidade passiva. O juiz nega as preliminares e recebe a inicial para dar prosseguimento ao processo.
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Adriano Monteiro
1) O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão que cassou o diploma de um candidato devido a uma inelegibilidade superveniente decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa;
2) O recorrente alega que a minirreforma eleitoral de 2009 impediu a configuração de inelegibilidade superveniente, mas a jurisprudência do TSE continua admitindo a interposição de RCED nesses casos;
3) O relator entende que o recurso especial não merece prosseguimento por não se coadun
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
1. O Ministério Público move uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra o prefeito, pregoeiro e empresa envolvida em irregularidades em pregão para compra de pneus.
2. A auditoria do TCE identificou restrição à competitividade no pregão, com pesquisa de preços restrita e divulgação apenas no Diário Oficial dos Municípios, não no portal da transparência.
3. Há indícios de que as irregularidades visavam beneficiar a empresa vencedora do
1) O Ministério Público moveu ação contra o prefeito de Machadinho do Oeste alegando contratação irregular de um agrimensor sem concurso público.
2) Após análise das provas, o juiz entendeu que houve descumprimento dos princípios constitucionais da administração pública.
3) Dessa forma, o juiz condenou o prefeito à pena de multa por ato de improbidade administrativa.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra seis réus alegando conluio para burlar a lei de licitações. A juíza recebeu a ação inicial, rejeitou as preliminares de inépcia alegadas pelos réus e determinou a citação para apresentarem contestação.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito e uma empresa por suposta irregularidade na aquisição de um veículo pelo município. A juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa e decidiu receber a ação, encontrando indícios de que o prefeito teria agido de forma ilegal ao declarar a empresa vencedora do certame após o encerramento deste sem vencedor.
Cassação dos direitos políticos do juca e do mauro27081970
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus por ato de improbidade administrativa durante um processo licitatório. Os réus alegaram preliminares de prescrição, inépcia da inicial e ausência de dolo, mas o juiz rejeitou as preliminares e recebeu a ação.
1) Dois vereadores licenciaram-se de seus mandatos para assumir cargos de secretários municipais. Após apresentarem renúncias aos cargos, retornaram aos mandatos de vereadores, mas tiveram o exercício impedido pelo presidente da Câmara até a publicação das exonerações no Diário Oficial.
2) O juiz entendeu que a renúncia aos cargos de secretário produz efeitos imediatos, uma vez que é ato irretratável, e que os vereadores têm direito líquido e certo ao exercício
O documento discute os desequilíbrios entre os poderes no Brasil, com foco no abuso do poder executivo por meio da edição excessiva de medidas provisórias. Aponta que os presidentes frequentemente legislam sem respeitar os limites constitucionais, usurpando o poder do legislativo. Argumenta que o executivo deve ser responsabilizado quando edita medidas provisórias sem os requisitos de urgência e relevância.
Prefeitura de Porto Velho convoca servidores para esclarecimentos sobre a tra...Vinicius Canova Pires
Este documento fornece uma lista de servidores públicos municipais que tiveram seus termos de opção deferidos para transposição. A lista contém o nome, data de admissão, lotação, processo e status de cada servidor. Fornece informações sobre a situação funcional de mais de 100 servidores da prefeitura de Porto Velho.
O documento é um despacho de um relator de um Tribunal de Justiça sobre uma ação penal movida contra vários réus. O relator envia o processo para a Procuradoria de Justiça se manifestar sobre pedidos de absolvição sumária feitos pelos réus em suas defesas preliminares. Após a manifestação, o processo retornará ao relator para decisão.
Este documento altera leis anteriores sobre salários e benefícios de servidores públicos de Rondônia, Amapá e Roraima. Ele cria um novo plano de cargos para esses servidores e define suas remunerações e gratificações. Também trata da opção desses servidores por ingressar em quadros em extinção da União.
Esta lei altera a Lei no 12.800 de 2013 para tratar da situação dos servidores dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima e respectivos municípios que optarem por ingressar em quadros em extinção da União. A lei define regras para a opção, enquadramento, remuneração e direitos dos servidores optantes, criando o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext.
A nota oficial do município de Cacoal expressa que sempre colaborou e continuará colaborando com investigações, e coloca a administração municipal à disposição para esclarecer responsabilidades na Operação "Detalhe". A nota também afirma que o município continuará cumprindo princípios como legalidade e impessoalidade, e repudia qualquer forma pejorativa atribuída aos cidadãos de Cacoal.
(1) Confúcio Aires Moura, governador eleito de Rondônia em 2014, entrou com uma ação cautelar para conceder efeito suspensivo ao seu recurso ordinário contra decisão do TRE/RO que cassou seu diploma; (2) O TRE/RO julgou procedente em parte uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Moura por abuso de poder econômico; (3) O ministro João Otávio de Noronha deferiu a liminar suspendendo os efeitos da decisão do TRE/RO até o julgamento do
Este documento trata de uma ação de investigação judicial eleitoral movida contra o governador reeleito de Rondônia, Confúcio Aires Moura, e sua coligação, acusando-os de abuso de poder econômico. O Ministério Público Eleitoral analisa embargos declaratórios opostos pelas partes e conclui que parte dos embargos devem ser rejeitados, enquanto outros merecem parcial acolhimento.
O presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia recebeu o recurso ordinário interposto por Valter Araujo Gonçalves após ter seu pedido de habeas corpus denegado. O recurso foi recebido por ser cabível, tempestivo e o recorrente estar isento do pagamento de custas. Os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.
Este documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador de Rondônia contra uma lei estadual que condiciona licenciamentos ambientais à aprovação da Assembleia Legislativa. O relator entende que tal lei fere a separação de poderes ao interferir em atribuições do Executivo. A lei é declarada inconstitucional por sobrepor o Legislativo em matéria de competência do Executivo.
O documento descreve uma ação penal movida contra diversos réus acusados de crimes de peculato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro cometidos no âmbito da Assembleia Legislativa de Rondônia. A denúncia alega que os réus desviavam salários de servidores fantasmas para si próprios e para pagar dívidas pessoais. Após a instrução criminal, o juiz recebeu alegações finais do Ministério Público pedindo condenação, e das defesas alegando inocência.
O paciente impetrou habeas corpus contra decisão judicial que manteve sua prisão preventiva em uma das ações penais originadas da Operação Termópilas. O relator negou liminar mas solicitou informações à autoridade coatora e vista ao Ministério Público para julgamento do mérito, uma vez que a prisão preventiva em outro processo da mesma operação já havia sido revogada.
As 3 frases resumem o documento da seguinte forma:
1) O documento trata de uma ação anulatória de ato administrativo movida por João Bosco Costa contra a Câmara Municipal de Porto Velho questionando a regularidade de uma sessão legislativa municipal.
2) A sessão legislativa julgou pedidos de cassação de mandato de 5 vereadores e houve questionamentos sobre a convocação e atuação dos suplentes dos vereadores impedidos de votar.
3) Após analisar os argumentos das partes, a
O Ministério Público moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a Câmara Municipal de Porto Velho alegando que a Emenda à Lei Orgânica no 62/2012 e a Resolução no 560/CMPV-2012 violaram os princípios da anterioridade e os limites constitucionais para fixação de subsídios. O presidente do Tribunal concedeu liminar parcial suspendendo o subsídio do presidente da Câmara que ultrapassava o limite de 60% do subsídio dos deputados estaduais, mas manteve o subsídio
1. O documento é uma decisão de um tribunal superior sobre um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Juan Alex Testoni, prefeito acusado de crimes como fraude em licitação e organização criminosa.
2. A decisão nega o pedido e decreta a prisão preventiva de Testoni e outras 13 pessoas com base em fortes indícios de que eles formam uma organização criminosa estruturada para cometer crimes e desviar milhões de reais em obras públicas.
3. A investigação apontou Testoni como líder do grupo e propri
O documento trata de um processo de mandado de segurança movido por um prefeito contra a comissão processante da câmara de vereadores. O prefeito alega que a comissão foi instaurada de forma ilegal, uma vez que o Ministério Público não havia oferecido denúncia válida, conforme exigido por lei, mas sim enviado um ofício informando sobre a abertura de um inquérito civil. O juiz concorda com os argumentos do prefeito e entende que a comissão foi instaurada sem lastro legal.
O documento trata de uma decisão judicial que:
1. Acolhe pedido do Ministério Público para incluir dois réus adicionais no processo por improbidade administrativa.
2. Considera que os novos réus teriam participação no acordo ilegal investigado.
3. Determina a notificação dos réus inclusos para oferecerem defesa prévia.
1. A ação trata de improbidade administrativa contra Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Hérica Lima Fontenele Martins e a Assembleia Legislativa de Rondônia por utilização irregular de servidores públicos e recursos da ALE para fins políticos e privados do réu Neodi.
2. A denúncia aponta que Neodi usou servidores da ALE para atender em uma "Casa de Apoio" que beneficiava pessoas de sua região para tratamento médico, com uso de ambulâncias públicas.
3. Também é apontado
Este documento é o relatório de uma comissão especial da Câmara Municipal de Porto Velho analisando uma denúncia contra o prefeito Mauro Nazif Rasul. O relatório resume cada uma das nove denúncias, opinando sobre se devem ser investigadas, arquivadas ou aguardar o posicionamento do Ministério Público. O relator conclui que alguns itens da denúncia merecem investigação para apurar possíveis infrações político-administrativas cometidas pelo prefeito.
O Promotor de Justiça instaurou um inquérito civil para apurar denúncias de demora injustificada na licitação para serviços de coleta de lixo em Porto Velho e possível direcionamento do certame, determinando diligências como solicitar documentos à prefeitura e depoimento de servidor.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, -
Processo n.: 7000665-72.2018.8.22.0002
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Valor da causa: R$ 0,00 ()
Parte autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA CAPITÃO SILVIO 1410
CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA CAPITÃO SILVIO
1410 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
Parte requerida: JONAS TORQUATO DE ALMEIDA NETO, RUA VICENTE NASCIMENTO 3025 SETOR 08
- 76873-370 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM, 6A RUA 1647 SETOR 01 -
76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA
ADVOGADOS DOS RÉUS: MICHEL EUGENIO MADELLA OAB nº RO3390, - 76870-970 - ARIQUEMES -
RONDÔNIA, RAFAELA PAMMY FERNANDES SILVEIRA OAB nº RO4319, - 76870-000 - ARIQUEMES -
RONDÔNIA, DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA OAB nº RO9507, SANTOS DIAS 3393 SOL
NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO OAB nº
RO6283, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Vistos e examinados.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou a
presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de
LORIVAL RIBEIRO AMORIM e JONAS TORQUATO DE ALMEIDA NETO, pela
prática de ato previsto no art. 11, I, da Lei n. 8.429/92, objetivando a condenação nos
termos do art. 12, III, do mesmo diploma legal.
Alegou o Ministério Público que Lorival, Prefeito do município de
Ariquemes/RO, promoveu a prática de nepotismo no Poder Executivo Municipal
durante seu mandato, visto que contratou Jonas, o qual matinha união estável com
Soraya Porto Amorim, sua sobrinha, para exercer o cargo comissionado de Assessor
Especial IV, CDS-03, infringindo os princípios da Administração Pública, quais sejam,
legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, isonomia e eficiência.
O autor ressaltou que Jonas foi nomeado para cargo comissionado na
estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, mas, na verdade,
desempenhava função meramente administrativa, típica de servidor efetivo,
acompanhando a execução de projeto de ressocialização de apenados (limpeza,
conservação e manutenção de prédios e equipamentos públicos), que nada tem a
ver com direção, chefa e assessoramento. Disse que a nomeação e designação de
Jonas para atuar na estrutura da SEMA passou diretamente pelo Gabinete do
Prefeito, parente encarregado da nomeação.
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Ao final, o demandante requereu a condenação dos requeridos às às
sanções do art. 12, III, da Lei n. 8429/92, inclusive pagamento de multa civil no
montante de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração por eles recebida à época
dos fatos, corrigido monetariamente até a data do pagamento. Juntou documentos.
Intimado o Município de Ariquemes acerca da presente ação, o mesmo
informou não ter interesse em integrar a lide do processo (ID 16671827).
Devidamente notificados (ID 16298577), os requeridos apresentaram
defesa prévia no ID 16748595. Preliminarmente, arguiram litispendência da ação em
relação ao processo de n. 7000667-42.2018.8.22.0002. Quanto ao mérito, alegaram
que não houve dolo e nem má-fé na conduta dos requeridos, não existiu
contrariedade a princípios, porque a contratação foi realizada pelo Secretário de
Meio Ambiente e não diretamente por Lorival. Informaram que, a pedido do Ministério
Público, Lorival exonerou Jonas no momento em que descobriu a convivência com
sua sobrinha, no curso do inquérito civil.
Os réus ainda alegaram que não houve prejuízo, pois Jonas foi
servidor exemplar, e que a exoneração acarretou a perda do objeto da demanda.
Ressaltaram que o Prefeito atende os pedidos dos secretários, que é praticamente
impossível conferir a risca o teor de todos os pedidos e que nenhuma das pessoas
ouvidas pelo Ministério Público contaram que foi o Prefeito quem indicou Jonas.
Finalmente, argumentaram que não houve nenhum favor político ou
privilégio, pois o cargo era para acompanhar apenados executando trabalhos de
limpeza em praças escolares, creches, prefeituras e outros órgãos públicos.
Disseram que o autor não apontou qual o interesse que Lorival teve na contratação,
e que a demanda chega aos raios do absurdo, além de atentar contra o princípio da
boa-fé. Destacaram que Jonas não estava subordinado diretamente a Lorival, e sim
ao Secretário Municipal do Meio Ambiente. Assim, postularam o não recebimento da
ação e o acolhimento da preliminar, juntando documentos.
O Ministério Público impugnou os termos da manifestação dos
requeridos no ID 17746346, reiterando o pedido de recebimento da inicial e
procedência da ação, juntando documentos.
A defesa preliminar foi rejeitada e a inicial foi recebida no ID 18560020,
com o afastamento da preliminar.
Devidamente citados (ID 19500350), os requeridos apresentaram
contestação no ID 19906611 e o Ministério Público se manifestou pelo não
acolhimento das teses defensivas no ID 20651924. Ambas as partes reiteraram seus
argumentos.
Oportunizada a especificação de provas (ID 21266440), o demandante
pleiteou a inquirição de testemunhas (ID 21347421) e a parte ré quedou silente.
Decisão saneadora nos IDs 24338972 e 24433326, deferindo a
produção de prova testemunhal ao autor.
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Audiência de instrução realizada no ID 27829608, ato em que foram
inquiridas as testemunhas Edmar Aparecido Torres Legal, Lucivan Pereira Leite e Ari
Alves Filho.
As alegações finais foram apresentadas pelos requeridos no ID
28597351 e pelo Ministério Público no ID 28672458.
É o relatório DECIDO.
O Ministério Público busca com a presente lide a condenação dos
requeridos nas penas previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, sob a alegação de
que os referidos praticaram atos de improbidade administrativa tipificado no art. 11, I,
do mesmo diploma legal.
Pois bem. Após detida análise, verifica-se que merece guarida o pleito
autoral. Explica-se.
É certo que tanto o Administrador Público como o agente
político detêm a discricionariedade de nomear seus assessores próximos e
especializados quando for o caso, sem a necessidade do prévio concurso público.
No entanto, os limites legais devem ser observados, não se admitindo atos de
provimento de cargos que se oponham aos princípios da administração, tendo por
máxima o interesse público ou a supremacia dele.
Sobre improbidade, a Constituição Federal em seu art. 37, § 4º, dispõe
que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: [...]
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
O artigo em questão é classificado como norma constitucional de
eficácia relativa complementável, uma vez que depende de suplementação
legislativa para implementar o direito previsto no texto constitucional.
Por consequência, a regulamentação da prática de atos de
improbidade administrativa e suas penalidades ficou por conta de diploma
infraconstitucional, no caso a Lei n. 8.429/92, a qual nos artigos 9º, 10 e 11, além de
definir, relaciona as condutas que caracterizam a improbidade administrativa.
O sujeito ativo do ato de improbidade é o agente investido de função
pública, seja ela qual for, temporária ou efetivamente, responsável pelo
gerenciamento, destinação e aplicação de valores, bens e serviços de natureza
pública (art. 1º e 2º da Lei n 8.429/92), que obtenha os seguintes resultados:
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enriquecimento ilícito (art. 9º); lesão ao erário (art. 10); violação de princípios da
Administração Pública (art. 11). É ímproba, portanto, a conduta que se subsume a
qualquer das citadas hipóteses.
Nesse contexto, a prática dos atos acima capitulados, acarretará a
submissão do agente público às penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o
valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez
anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda
dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil
de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco
anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa
civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou
tributário concedido.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz
levará em conta a extensão do dano causado, assim como o
proveito patrimonial obtido pelo agente.
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Assim, estabelecidas as premissas legislativas aplicáveis ao caso,
violação de princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92), passa-se
a análise dos fatos descritos na inicial.
De proêmio, cumpre já fixar que o dolo necessário para a configuração
da conduta ímproba aqui discutida é tão somente a vontade livre e consciente de
realizar a conduta, ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em
contrariedade ao ordenamento. Não se faz necessário a demonstração de dolo
específico, conforme direcionamento assentado na jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OFENSA AO ART. 11 DA LEI
8.429/1992 – DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO
ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS –
ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – ELEMENTO SUBJETIVO – DOLO
GENÉRICO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
de que o ato de improbidade por lesão aos princípios
administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou
lesão material ao erário. 2. Não caracterização do ato de
improbidade tipificado no art. 11 da Lei 8.429/1992, exige-se o dolo
lato sensu ou genérico. […] (REsp 1182968/RJ, Rel. Ministra Eliana
Calmon, 2ª Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE PARENTE
PARA CARGO EM COMISSÃO. NEPOTISMO. ARTIGO 11 DA LEI
8.429/92. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. CONFIGURAÇÃO DE DOLO
GENÉRICO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A hipótese dos autos diz
respeito ao ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte em face da então prefeita do
Município de Lagoa D'anta em razão da suposta contratação
irregular de parentes e outros servidores para o exercício de cargo
público. 2. Em que pese a Corte a quo tenha reconhecido a prática
de nepotismo, afastou a ocorrência do ato de improbidade
administrativa elencado no artigo 11 da Lei 8429/92, sob o
argumento de que não existiu dolo na conduta da então prefeita. 3.
Contudo, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de
que a nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão,
mesmo antes da publicação da Súmula Vinculante 13/STF, constitui
ato de improbidade administrativa que ofende os princípios da
administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei 8429/92.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1362789/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/05/2015; REsp 1286631/MG, 2ª
Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 22/08/2013; REsp
1009926/SC, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe
10/02/2010. 4. Ademais, o entendimento firmado por esta Corte
Superior é de que o dolo que se exige para a configuração de
improbidade administrativa é a simples vontade consciente de
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aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma
jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao
Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a
conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir
acerca de finalidades específicas. 5. Agravo regimental não
provido. (AgRg no REsp 1535600/RN, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 03/09/2015, DJe
17/09/2015)
Nesse cenário, cita-se que para responsabilização penal (ultima ratio)
a doutrina e a jurisprudência do STF (ação penal n. 470/MG) tem admitido a Teoria
do Domínio Funcional do Fato para reconhecer como suficiente o conjunto de
indícios em que o acusado, em razão do cargo, ainda que não tenha dado a ordem
direta, sabe e consente, coadjuvando para a configuração do ilícito.
O conjunto probatório existente nestes autos é composto pelo Inquérito
Civil Público de n. 2017001010005388, instaurado com o fito de apurar possível
ofensa aos princípios da administração pública e audiência de instrução gravada em
juízo contendo os depoimentos das testemunhas Edmar Aparecido Torres Legal,
Lucivan Pereira Leite e Ari Alves Filho (ID 27829608). A partir de tais elementos é
que se passa ao juízo de valor sobre a situação delineada no processo.
In casu, a conduta desempenhada pelos demandados no caso
concreto consubstancia inescusável ofensa aos princípios da impessoalidade, da
legalidade e, sobretudo, da moralidade no âmbito do Município de Ariquemes.
O demandado Lorival Ribeiro de Amorim valeu-se da sua condição de
Prefeito para promover a nomeação do companheiro de sua sobrinha Soraya Porto
Amorim, o requerido Jonas Torquato de Almeida Neto, para o cargo em comissão de
Assessor Especial IV, CDS 03.
Comprovando a existência da nomeação, bem como a vontade
consciente de aderir à conduta vedada e a anuência aos resultados contrários ao
Direito, tem-se o Decreto n. 11.153/2015 subscrito pelo próprio demandado Lorival
(ID 15721252, p. 6), bem como as Fichas Funcional e Financeira do requerido Jonas
no ID 15721236, p. 10-14 e ID 15721242, p. 2, e folhas de ponto a partir do ID
15721242, p. 3.
Da inquirição das testemunhas se extrai o reforço da demonstração do
parentesco e o elemento subjetivo, eis que a testemunha Edmar Aparecido Torres
Legal contou que foi Diretor de Recursos Humanos na gestão de Lorival e que os
pedidos de nomeações partiam do Secretário para o Prefeito, o qual nomeava o
servidor; e a testemunha Ari Alves Filho disse que foi Chefe de Gabinete do Prefeito
e conhece Jonas há muito tempo, sendo que o mesmo foi nomeado para cargo em
comissão. Disse que sabe do relacionamento de Jonas e Soraya. Informou que a
praxe era que cada Secretário Municipal indicava os nomes para nomeação,
despachava com o Prefeito e encaminhava o memorando solicitando a nomeação,
que posteriormente era realizada pelo Prefeito.
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Por pertinência, cita-se que o informante Lucivan Pereira Leite contou
que é amigo de Lorival e Jonas, e que ocupou o cargo de Secretário do Meio
Ambiente no final do mandato do requerido, época em que pediu a nomeação de
Jonas para acompanhar trabalhos de limpeza, em razão da confiança que tinha no
requerido. Sabia que Jonas convivia com Soraya, sobrinha de Lorival.
Ainda sobre a publicidade do parentesco, corroborando o que foi
asseverado pelas testemunhas, constam várias telas dos perfis de Jonas e Soraya
em redes sociais (ID 17746636), sinalizando união de ambos, possuindo dois filhos,
nascidos em 2013 e 2014 (ID 17746628).
Portanto, está patente que o requerido Lorival se valeu do exercício do
cargo de Prefeito para promover a nomeação de Jonas, enquanto companheiro de
sua sobrinha, para o exercício de cargo em comissão, o que traduz inequívoca
prática de nepotismo no âmbito da Administração.
Ademais, em nenhum momento processual os requeridos provaram o
contrário, ônus que lhes competia. Não há prova de que o nomeado possui
qualificação técnica e experiência para atuar na Secretaria do Meio Ambiente em
cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Dessa feita, uma vez constatada a conduta dolosa do demandado
Lorival, enquanto Prefeito, de promover a nomeação de Jonas, companheiro de sua
sobrinha, para o exercício de cargos em comissão no âmbito da Secretaria do Meio
Ambiente, patente ficou a prática do ato improbidade tipificado no art. 11, I, da Lei n.
8.429/92, ante a consequente violação dos princípios da legalidade, da
impessoalidade e da moralidade administrativas no caso concreto.
Nessa senda, destaca-se o sedimentado na Súmula Vinculante de n.
13 do STF, a qual preceitua que a nomeação de parentes para ocuparem cargos em
comissão no âmbito da Administração Pública viola a Constituição Federal:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.
Assim, não há dúvida de que a impessoalidade foi rompida, porque o
demandado Lorival tratou Jonas com privilégio em relação ao restante da população,
ao premiá-lo com nomeação para o exercício de cargo em comissão pelo vínculo de
parentesco que mantinha. E também foi quebrada a impessoalidade à medida em
que o demandado Lorival tratou como se fosse sua a coisa pública, direcionando o
Município para alcance do seu interesse pessoal, ou seja, nomear seu “sobrinho”
com a remuneração do cargo em comissão.
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Finalmente, resta clara também a ofensa dos demandados ao princípio
da moralidade administrativa, uma vez que nada mais imoral do que o intento de
transformação da Administração Pública em um negócio de família, contrariando
boa-fé, a honradez e o princípio do concurso público.
Conforme o entendimento aqui esposado, a jurisprudência vem
considerando ser ato de improbidade administrativa violador dos princípios da
Administração Pública a prática do nepotismo.
Nessa quadratura, em razão das provas coligidas nos autos, impõe-se
reconhecer que restou suficientemente demonstrado que os requeridos praticaram
ato de improbidade nos termos capitulado na exordial e, em consequência, devem se
submetidos às sanções suficientes e adequadas dentre as previstas no art. 12, III, da
Lei de Improbidade Administrativa.
Sendo assim, é adequado firmar como premissas da sanção: que a
punição haverá de ser proporcional à gravidade da conduta e da participação de
cada agente; adequada como reprimenda em razão da natureza da conduta e
gravidade do dano causado com esta; que o juiz poderá aplicar uma, mais de uma
ou mesmo todas as sanções previstas no respectivo inciso; que quando um mesmo
fato configurar simultaneamente improbidade tipificada em mais de um artigo, as
sanções deverão ser aplicadas com base no inciso mais grave, sendo, via de regra,
mantida as cominações do art. 12, III, da Lei de Improbidade, (Ofensa aos Princípios
da Administração) apenas para os casos em que não restem configuradas as
imputações previstas nos artigos 9 e 10 da Lei n. 8.429/92.
Atentando-se para o exposto, em relação ao requerido Lorival Ribeiro
de Amorim, considerando a gravidade da conduta provada, de que o demandado se
valeu da sua condição de Prefeito e foi o responsável pela nomeação do
companheiro de sua sobrinha para cargo em comissão da Secretaria do Meio
Ambiente, entende-se suficiente e adequada a aplicação ao mesmo da sanção de
pagamento de multa civil no valor de R$ 12.000,00.
Quanto ao demandado Jonas Torquato de Almeida Neto, considerando
a gravidade da conduta provada, em especial porque compactuou e levou à frente a
situação de nepotismo ocasionada pela conduta do réu Lorival Ribeiro de Amorim,
como beneficiário do ilícito, considerando ainda o grau de reprovabilidade da
conduta, na medida em que se aproveitou do parentesco com o Prefeito para atingir
o ilícito, entende-se suficiente e adequada a aplicação da sanção de pagamento de
multa civil no valor de R$ 5.000,00.
Posto isso, nos termos do art. 11 e 12, III, da Lei 8.429/92, julgo
procedente a ação para CONDENAR:
LORIVAL RIBEIRO AMORIM na sanção de pagamento de multa civil
no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente e acrescido do
juro de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença, por se tratar de multa
arbitrada nesta data.
9. 25/11/2019 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
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JONAS TORQUATO DE ALMEIDA NETO na sanção de pagamento de
multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e
acrescido do juro de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença, por se
tratar de multa arbitrada nesta data.
Nos termos do art. 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com
resolução do mérito.
No mais, condeno os requeridos ao pagamento das custas
processuais, pro rata.
Sem condenação em honorários, conforme entendimento assentado
pelo STJ no REsp 1796436 / RJ.
P. R. I. C.
Ariquemes sexta-feira, 22 de novembro de 2019 às 10:23 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juiz(a) de Direito
Assinado eletronicamente por: DEISY CRISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA FERRAZ
22/11/2019 10:23:56
http://pjepg.tjro.jus.br:80/consulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 32850969
19112210235700000000030945776
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