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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, -
 
Processo n.: 7000665-72.2018.8.22.0002
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Valor da causa: R$ 0,00 ()
Parte autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA CAPITÃO SILVIO 1410
CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA CAPITÃO SILVIO
1410 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
Parte requerida: JONAS TORQUATO DE ALMEIDA NETO, RUA VICENTE NASCIMENTO 3025 SETOR 08
- 76873-370 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM, 6A RUA 1647 SETOR 01 -
76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA
ADVOGADOS DOS RÉUS: MICHEL EUGENIO MADELLA OAB nº RO3390, - 76870-970 - ARIQUEMES -
RONDÔNIA, RAFAELA PAMMY FERNANDES SILVEIRA OAB nº RO4319, - 76870-000 - ARIQUEMES -
RONDÔNIA, DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA OAB nº RO9507, SANTOS DIAS 3393 SOL
NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO OAB nº
RO6283, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
 
 
Vistos e examinados.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou a
presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de
LORIVAL RIBEIRO AMORIM e JONAS TORQUATO DE ALMEIDA NETO, pela
prática de ato previsto no art. 11, I, da Lei n. 8.429/92, objetivando a condenação nos
termos do art. 12, III, do mesmo diploma legal.
Alegou o Ministério Público que Lorival, Prefeito do município de
Ariquemes/RO, promoveu a prática de nepotismo no Poder Executivo Municipal
durante seu mandato, visto que contratou Jonas, o qual matinha união estável com
Soraya Porto Amorim, sua sobrinha, para exercer o cargo comissionado de Assessor
Especial IV, CDS-03, infringindo os princípios da Administração Pública, quais sejam,
legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, isonomia e eficiência.
O autor ressaltou que Jonas foi nomeado para cargo comissionado na
estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, mas, na verdade,
desempenhava função meramente administrativa, típica de servidor efetivo,
acompanhando a execução de projeto de ressocialização de apenados (limpeza,
conservação e manutenção de prédios e equipamentos públicos), que nada tem a
ver com direção, chefa e assessoramento. Disse que a nomeação e designação de
Jonas para atuar na estrutura da SEMA passou diretamente pelo Gabinete do
Prefeito, parente encarregado da nomeação.
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Ao final, o demandante requereu a condenação dos requeridos às às
sanções do art. 12, III, da Lei n. 8429/92, inclusive pagamento de multa civil no
montante de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração por eles recebida à época
dos fatos, corrigido monetariamente até a data do pagamento. Juntou documentos.
Intimado o Município de Ariquemes acerca da presente ação, o mesmo
informou não ter interesse em integrar a lide do processo (ID 16671827).
Devidamente notificados (ID 16298577), os requeridos apresentaram
defesa prévia no ID 16748595. Preliminarmente, arguiram litispendência da ação em
relação ao processo de n. 7000667-42.2018.8.22.0002. Quanto ao mérito, alegaram
que não houve dolo e nem má-fé na conduta dos requeridos, não existiu
contrariedade a princípios, porque a contratação foi realizada pelo Secretário de
Meio Ambiente e não diretamente por Lorival. Informaram que, a pedido do Ministério
Público, Lorival exonerou Jonas no momento em que descobriu a convivência com
sua sobrinha, no curso do inquérito civil.
Os réus ainda alegaram que não houve prejuízo, pois Jonas foi
servidor exemplar, e que a exoneração acarretou a perda do objeto da demanda.
Ressaltaram que o Prefeito atende os pedidos dos secretários, que é praticamente
impossível conferir a risca o teor de todos os pedidos e que nenhuma das pessoas
ouvidas pelo Ministério Público contaram que foi o Prefeito quem indicou Jonas.
Finalmente, argumentaram que não houve nenhum favor político ou
privilégio, pois o cargo era para acompanhar apenados executando trabalhos de
limpeza em praças escolares, creches, prefeituras e outros órgãos públicos.
Disseram que o autor não apontou qual o interesse que Lorival teve na contratação,
e que a demanda chega aos raios do absurdo, além de atentar contra o princípio da
boa-fé. Destacaram que Jonas não estava subordinado diretamente a Lorival, e sim
ao Secretário Municipal do Meio Ambiente. Assim, postularam o não recebimento da
ação e o acolhimento da preliminar, juntando documentos.
O Ministério Público impugnou os termos da manifestação dos
requeridos no ID 17746346, reiterando o pedido de recebimento da inicial e
procedência da ação, juntando documentos.
A defesa preliminar foi rejeitada e a inicial foi recebida no ID 18560020,
com o afastamento da preliminar.
Devidamente citados (ID 19500350), os requeridos apresentaram
contestação no ID 19906611 e o Ministério Público se manifestou pelo não
acolhimento das teses defensivas no ID 20651924. Ambas as partes reiteraram seus
argumentos.
Oportunizada a especificação de provas (ID 21266440), o demandante
pleiteou a inquirição de testemunhas (ID 21347421) e a parte ré quedou silente.
Decisão saneadora nos IDs 24338972 e 24433326, deferindo a
produção de prova testemunhal ao autor.
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Audiência de instrução realizada no ID 27829608, ato em que foram
inquiridas as testemunhas Edmar Aparecido Torres Legal, Lucivan Pereira Leite e Ari
Alves Filho.
As alegações finais foram apresentadas pelos requeridos no ID
28597351 e pelo Ministério Público no ID 28672458.
É o relatório DECIDO.
O Ministério Público busca com a presente lide a condenação dos
requeridos nas penas previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, sob a alegação de
que os referidos praticaram atos de improbidade administrativa tipificado no art. 11, I,
do mesmo diploma legal.
Pois bem. Após detida análise, verifica-se que merece guarida o pleito
autoral. Explica-se.
É certo que tanto o Administrador Público como o agente
político detêm a discricionariedade de nomear seus assessores próximos e
especializados quando for o caso, sem a necessidade do prévio concurso público.
No entanto, os limites legais devem ser observados, não se admitindo atos de
provimento de cargos que se oponham aos princípios da administração, tendo por
máxima o interesse público ou a supremacia dele.
Sobre improbidade, a Constituição Federal em seu art. 37, § 4º, dispõe
que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: [...]
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
O artigo em questão é classificado como norma constitucional de
eficácia relativa complementável, uma vez que depende de suplementação
legislativa para implementar o direito previsto no texto constitucional.
Por consequência, a regulamentação da prática de atos de
improbidade administrativa e suas penalidades ficou por conta de diploma
infraconstitucional, no caso a Lei n. 8.429/92, a qual nos artigos 9º, 10 e 11, além de
definir, relaciona as condutas que caracterizam a improbidade administrativa.
O sujeito ativo do ato de improbidade é o agente investido de função
pública, seja ela qual for, temporária ou efetivamente, responsável pelo
gerenciamento, destinação e aplicação de valores, bens e serviços de natureza
pública (art. 1º e 2º da Lei n 8.429/92), que obtenha os seguintes resultados:
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enriquecimento ilícito (art. 9º); lesão ao erário (art. 10); violação de princípios da
Administração Pública (art. 11). É ímproba, portanto, a conduta que se subsume a
qualquer das citadas hipóteses.
Nesse contexto, a prática dos atos acima capitulados, acarretará a
submissão do agente público às penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o
valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez
anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda
dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil
de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco
anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa
civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou
tributário concedido.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz
levará em conta a extensão do dano causado, assim como o
proveito patrimonial obtido pelo agente.
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Assim, estabelecidas as premissas legislativas aplicáveis ao caso,
violação de princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92), passa-se
a análise dos fatos descritos na inicial.
De proêmio, cumpre já fixar que o dolo necessário para a configuração
da conduta ímproba aqui discutida é tão somente a vontade livre e consciente de
realizar a conduta, ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em
contrariedade ao ordenamento. Não se faz necessário a demonstração de dolo
específico, conforme direcionamento assentado na jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OFENSA AO ART. 11 DA LEI
8.429/1992 – DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO
ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS –
ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – ELEMENTO SUBJETIVO – DOLO
GENÉRICO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
de que o ato de improbidade por lesão aos princípios
administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou
lesão material ao erário. 2. Não caracterização do ato de
improbidade tipificado no art. 11 da Lei 8.429/1992, exige-se o dolo
lato sensu ou genérico. […] (REsp 1182968/RJ, Rel. Ministra Eliana
Calmon, 2ª Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE PARENTE
PARA CARGO EM COMISSÃO. NEPOTISMO. ARTIGO 11 DA LEI
8.429/92. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. CONFIGURAÇÃO DE DOLO
GENÉRICO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A hipótese dos autos diz
respeito ao ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte em face da então prefeita do
Município de Lagoa D'anta em razão da suposta contratação
irregular de parentes e outros servidores para o exercício de cargo
público. 2. Em que pese a Corte a quo tenha reconhecido a prática
de nepotismo, afastou a ocorrência do ato de improbidade
administrativa elencado no artigo 11 da Lei 8429/92, sob o
argumento de que não existiu dolo na conduta da então prefeita. 3.
Contudo, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de
que a nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão,
mesmo antes da publicação da Súmula Vinculante 13/STF, constitui
ato de improbidade administrativa que ofende os princípios da
administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei 8429/92.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1362789/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/05/2015; REsp 1286631/MG, 2ª
Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 22/08/2013; REsp
1009926/SC, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe
10/02/2010. 4. Ademais, o entendimento firmado por esta Corte
Superior é de que o dolo que se exige para a configuração de
improbidade administrativa é a simples vontade consciente de
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aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma
jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao
Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a
conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir
acerca de finalidades específicas. 5. Agravo regimental não
provido. (AgRg no REsp 1535600/RN, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 03/09/2015, DJe
17/09/2015)
Nesse cenário, cita-se que para responsabilização penal (ultima ratio)
a doutrina e a jurisprudência do STF (ação penal n. 470/MG) tem admitido a Teoria
do Domínio Funcional do Fato para reconhecer como suficiente o conjunto de
indícios em que o acusado, em razão do cargo, ainda que não tenha dado a ordem
direta, sabe e consente, coadjuvando para a configuração do ilícito.
O conjunto probatório existente nestes autos é composto pelo Inquérito
Civil Público de n. 2017001010005388, instaurado com o fito de apurar possível
ofensa aos princípios da administração pública e audiência de instrução gravada em
juízo contendo os depoimentos das testemunhas Edmar Aparecido Torres Legal,
Lucivan Pereira Leite e Ari Alves Filho (ID 27829608). A partir de tais elementos é
que se passa ao juízo de valor sobre a situação delineada no processo.
In casu, a conduta desempenhada pelos demandados no caso
concreto consubstancia inescusável ofensa aos princípios da impessoalidade, da
legalidade e, sobretudo, da moralidade no âmbito do Município de Ariquemes.
O demandado Lorival Ribeiro de Amorim valeu-se da sua condição de
Prefeito para promover a nomeação do companheiro de sua sobrinha Soraya Porto
Amorim, o requerido Jonas Torquato de Almeida Neto, para o cargo em comissão de
Assessor Especial IV, CDS 03.
Comprovando a existência da nomeação, bem como a vontade
consciente de aderir à conduta vedada e a anuência aos resultados contrários ao
Direito, tem-se o Decreto n. 11.153/2015 subscrito pelo próprio demandado Lorival
(ID 15721252, p. 6), bem como as Fichas Funcional e Financeira do requerido Jonas
no ID 15721236, p. 10-14 e ID 15721242, p. 2, e folhas de ponto a partir do ID
15721242, p. 3.
Da inquirição das testemunhas se extrai o reforço da demonstração do
parentesco e o elemento subjetivo, eis que a testemunha Edmar Aparecido Torres
Legal contou que foi Diretor de Recursos Humanos na gestão de Lorival e que os
pedidos de nomeações partiam do Secretário para o Prefeito, o qual nomeava o
servidor; e a testemunha Ari Alves Filho disse que foi Chefe de Gabinete do Prefeito
e conhece Jonas há muito tempo, sendo que o mesmo foi nomeado para cargo em
comissão. Disse que sabe do relacionamento de Jonas e Soraya. Informou que a
praxe era que cada Secretário Municipal indicava os nomes para nomeação,
despachava com o Prefeito e encaminhava o memorando solicitando a nomeação,
que posteriormente era realizada pelo Prefeito.
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Por pertinência, cita-se que o informante Lucivan Pereira Leite contou
que é amigo de Lorival e Jonas, e que ocupou o cargo de Secretário do Meio
Ambiente no final do mandato do requerido, época em que pediu a nomeação de
Jonas para acompanhar trabalhos de limpeza, em razão da confiança que tinha no
requerido. Sabia que Jonas convivia com Soraya, sobrinha de Lorival.
Ainda sobre a publicidade do parentesco, corroborando o que foi
asseverado pelas testemunhas, constam várias telas dos perfis de Jonas e Soraya
em redes sociais (ID 17746636), sinalizando união de ambos, possuindo dois filhos,
nascidos em 2013 e 2014 (ID 17746628).
Portanto, está patente que o requerido Lorival se valeu do exercício do
cargo de Prefeito para promover a nomeação de Jonas, enquanto companheiro de
sua sobrinha, para o exercício de cargo em comissão, o que traduz inequívoca
prática de nepotismo no âmbito da Administração.
Ademais, em nenhum momento processual os requeridos provaram o
contrário, ônus que lhes competia. Não há prova de que o nomeado possui
qualificação técnica e experiência para atuar na Secretaria do Meio Ambiente em
cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Dessa feita, uma vez constatada a conduta dolosa do demandado
Lorival, enquanto Prefeito, de promover a nomeação de Jonas, companheiro de sua
sobrinha, para o exercício de cargos em comissão no âmbito da Secretaria do Meio
Ambiente, patente ficou a prática do ato improbidade tipificado no art. 11, I, da Lei n.
8.429/92, ante a consequente violação dos princípios da legalidade, da
impessoalidade e da moralidade administrativas no caso concreto.
Nessa senda, destaca-se o sedimentado na Súmula Vinculante de n.
13 do STF, a qual preceitua que a nomeação de parentes para ocuparem cargos em
comissão no âmbito da Administração Pública viola a Constituição Federal:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.
Assim, não há dúvida de que a impessoalidade foi rompida, porque o
demandado Lorival tratou Jonas com privilégio em relação ao restante da população,
ao premiá-lo com nomeação para o exercício de cargo em comissão pelo vínculo de
parentesco que mantinha. E também foi quebrada a impessoalidade à medida em
que o demandado Lorival tratou como se fosse sua a coisa pública, direcionando o
Município para alcance do seu interesse pessoal, ou seja, nomear seu “sobrinho”
com a remuneração do cargo em comissão.
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Finalmente, resta clara também a ofensa dos demandados ao princípio
da moralidade administrativa, uma vez que nada mais imoral do que o intento de
transformação da Administração Pública em um negócio de família, contrariando
boa-fé, a honradez e o princípio do concurso público.
Conforme o entendimento aqui esposado, a jurisprudência vem
considerando ser ato de improbidade administrativa violador dos princípios da
Administração Pública a prática do nepotismo.
Nessa quadratura, em razão das provas coligidas nos autos, impõe-se
reconhecer que restou suficientemente demonstrado que os requeridos praticaram
ato de improbidade nos termos capitulado na exordial e, em consequência, devem se
submetidos às sanções suficientes e adequadas dentre as previstas no art. 12, III, da
Lei de Improbidade Administrativa.
Sendo assim, é adequado firmar como premissas da sanção: que a
punição haverá de ser proporcional à gravidade da conduta e da participação de
cada agente; adequada como reprimenda em razão da natureza da conduta e
gravidade do dano causado com esta; que o juiz poderá aplicar uma, mais de uma
ou mesmo todas as sanções previstas no respectivo inciso; que quando um mesmo
fato configurar simultaneamente improbidade tipificada em mais de um artigo, as
sanções deverão ser aplicadas com base no inciso mais grave, sendo, via de regra,
mantida as cominações do art. 12, III, da Lei de Improbidade, (Ofensa aos Princípios
da Administração) apenas para os casos em que não restem configuradas as
imputações previstas nos artigos 9 e 10 da Lei n. 8.429/92.
Atentando-se para o exposto, em relação ao requerido Lorival Ribeiro
de Amorim, considerando a gravidade da conduta provada, de que o demandado se
valeu da sua condição de Prefeito e foi o responsável pela nomeação do
companheiro de sua sobrinha para cargo em comissão da Secretaria do Meio
Ambiente, entende-se suficiente e adequada a aplicação ao mesmo da sanção de
pagamento de multa civil no valor de R$ 12.000,00.
Quanto ao demandado Jonas Torquato de Almeida Neto, considerando
a gravidade da conduta provada, em especial porque compactuou e levou à frente a
situação de nepotismo ocasionada pela conduta do réu Lorival Ribeiro de Amorim,
como beneficiário do ilícito, considerando ainda o grau de reprovabilidade da
conduta, na medida em que se aproveitou do parentesco com o Prefeito para atingir
o ilícito, entende-se suficiente e adequada a aplicação da sanção de pagamento de
multa civil no valor de R$ 5.000,00.
Posto isso, nos termos do art. 11 e 12, III, da Lei 8.429/92, julgo
procedente a ação para CONDENAR:
LORIVAL RIBEIRO AMORIM na sanção de pagamento de multa civil
no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente e acrescido do
juro de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença, por se tratar de multa
arbitrada nesta data.
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JONAS TORQUATO DE ALMEIDA NETO na sanção de pagamento de
multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e
acrescido do juro de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença, por se
tratar de multa arbitrada nesta data.
Nos termos do art. 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com
resolução do mérito.
No mais, condeno os requeridos ao pagamento das custas
processuais, pro rata.
Sem condenação em honorários, conforme entendimento assentado
pelo STJ no REsp 1796436 / RJ.
P. R. I. C.
 
Ariquemes sexta-feira, 22 de novembro de 2019 às 10:23 .
 
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juiz(a) de Direito
 
Assinado eletronicamente por: DEISY CRISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA FERRAZ
22/11/2019 10:23:56
http://pjepg.tjro.jus.br:80/consulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 32850969
19112210235700000000030945776
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  • 1. 25/11/2019 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=14ec76f77cf75383aac2… 1/9   PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, -   Processo n.: 7000665-72.2018.8.22.0002 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto: Violação aos Princípios Administrativos Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA CAPITÃO SILVIO 1410 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA CAPITÃO SILVIO 1410 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Parte requerida: JONAS TORQUATO DE ALMEIDA NETO, RUA VICENTE NASCIMENTO 3025 SETOR 08 - 76873-370 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM, 6A RUA 1647 SETOR 01 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RÉUS: MICHEL EUGENIO MADELLA OAB nº RO3390, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RAFAELA PAMMY FERNANDES SILVEIRA OAB nº RO4319, - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA OAB nº RO9507, SANTOS DIAS 3393 SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, MAURICIO BONI DUARTE AZEVEDO OAB nº RO6283, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA     Vistos e examinados. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de LORIVAL RIBEIRO AMORIM e JONAS TORQUATO DE ALMEIDA NETO, pela prática de ato previsto no art. 11, I, da Lei n. 8.429/92, objetivando a condenação nos termos do art. 12, III, do mesmo diploma legal. Alegou o Ministério Público que Lorival, Prefeito do município de Ariquemes/RO, promoveu a prática de nepotismo no Poder Executivo Municipal durante seu mandato, visto que contratou Jonas, o qual matinha união estável com Soraya Porto Amorim, sua sobrinha, para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial IV, CDS-03, infringindo os princípios da Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, isonomia e eficiência. O autor ressaltou que Jonas foi nomeado para cargo comissionado na estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, mas, na verdade, desempenhava função meramente administrativa, típica de servidor efetivo, acompanhando a execução de projeto de ressocialização de apenados (limpeza, conservação e manutenção de prédios e equipamentos públicos), que nada tem a ver com direção, chefa e assessoramento. Disse que a nomeação e designação de Jonas para atuar na estrutura da SEMA passou diretamente pelo Gabinete do Prefeito, parente encarregado da nomeação.
  • 2. 25/11/2019 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=14ec76f77cf75383aac2… 2/9 Ao final, o demandante requereu a condenação dos requeridos às às sanções do art. 12, III, da Lei n. 8429/92, inclusive pagamento de multa civil no montante de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração por eles recebida à época dos fatos, corrigido monetariamente até a data do pagamento. Juntou documentos. Intimado o Município de Ariquemes acerca da presente ação, o mesmo informou não ter interesse em integrar a lide do processo (ID 16671827). Devidamente notificados (ID 16298577), os requeridos apresentaram defesa prévia no ID 16748595. Preliminarmente, arguiram litispendência da ação em relação ao processo de n. 7000667-42.2018.8.22.0002. Quanto ao mérito, alegaram que não houve dolo e nem má-fé na conduta dos requeridos, não existiu contrariedade a princípios, porque a contratação foi realizada pelo Secretário de Meio Ambiente e não diretamente por Lorival. Informaram que, a pedido do Ministério Público, Lorival exonerou Jonas no momento em que descobriu a convivência com sua sobrinha, no curso do inquérito civil. Os réus ainda alegaram que não houve prejuízo, pois Jonas foi servidor exemplar, e que a exoneração acarretou a perda do objeto da demanda. Ressaltaram que o Prefeito atende os pedidos dos secretários, que é praticamente impossível conferir a risca o teor de todos os pedidos e que nenhuma das pessoas ouvidas pelo Ministério Público contaram que foi o Prefeito quem indicou Jonas. Finalmente, argumentaram que não houve nenhum favor político ou privilégio, pois o cargo era para acompanhar apenados executando trabalhos de limpeza em praças escolares, creches, prefeituras e outros órgãos públicos. Disseram que o autor não apontou qual o interesse que Lorival teve na contratação, e que a demanda chega aos raios do absurdo, além de atentar contra o princípio da boa-fé. Destacaram que Jonas não estava subordinado diretamente a Lorival, e sim ao Secretário Municipal do Meio Ambiente. Assim, postularam o não recebimento da ação e o acolhimento da preliminar, juntando documentos. O Ministério Público impugnou os termos da manifestação dos requeridos no ID 17746346, reiterando o pedido de recebimento da inicial e procedência da ação, juntando documentos. A defesa preliminar foi rejeitada e a inicial foi recebida no ID 18560020, com o afastamento da preliminar. Devidamente citados (ID 19500350), os requeridos apresentaram contestação no ID 19906611 e o Ministério Público se manifestou pelo não acolhimento das teses defensivas no ID 20651924. Ambas as partes reiteraram seus argumentos. Oportunizada a especificação de provas (ID 21266440), o demandante pleiteou a inquirição de testemunhas (ID 21347421) e a parte ré quedou silente. Decisão saneadora nos IDs 24338972 e 24433326, deferindo a produção de prova testemunhal ao autor.
  • 3. 25/11/2019 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=14ec76f77cf75383aac2… 3/9 Audiência de instrução realizada no ID 27829608, ato em que foram inquiridas as testemunhas Edmar Aparecido Torres Legal, Lucivan Pereira Leite e Ari Alves Filho. As alegações finais foram apresentadas pelos requeridos no ID 28597351 e pelo Ministério Público no ID 28672458. É o relatório DECIDO. O Ministério Público busca com a presente lide a condenação dos requeridos nas penas previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, sob a alegação de que os referidos praticaram atos de improbidade administrativa tipificado no art. 11, I, do mesmo diploma legal. Pois bem. Após detida análise, verifica-se que merece guarida o pleito autoral. Explica-se. É certo que tanto o Administrador Público como o agente político detêm a discricionariedade de nomear seus assessores próximos e especializados quando for o caso, sem a necessidade do prévio concurso público. No entanto, os limites legais devem ser observados, não se admitindo atos de provimento de cargos que se oponham aos princípios da administração, tendo por máxima o interesse público ou a supremacia dele. Sobre improbidade, a Constituição Federal em seu art. 37, § 4º, dispõe que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. O artigo em questão é classificado como norma constitucional de eficácia relativa complementável, uma vez que depende de suplementação legislativa para implementar o direito previsto no texto constitucional. Por consequência, a regulamentação da prática de atos de improbidade administrativa e suas penalidades ficou por conta de diploma infraconstitucional, no caso a Lei n. 8.429/92, a qual nos artigos 9º, 10 e 11, além de definir, relaciona as condutas que caracterizam a improbidade administrativa. O sujeito ativo do ato de improbidade é o agente investido de função pública, seja ela qual for, temporária ou efetivamente, responsável pelo gerenciamento, destinação e aplicação de valores, bens e serviços de natureza pública (art. 1º e 2º da Lei n 8.429/92), que obtenha os seguintes resultados:
  • 4. 25/11/2019 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=14ec76f77cf75383aac2… 4/9 enriquecimento ilícito (art. 9º); lesão ao erário (art. 10); violação de princípios da Administração Pública (art. 11). É ímproba, portanto, a conduta que se subsume a qualquer das citadas hipóteses. Nesse contexto, a prática dos atos acima capitulados, acarretará a submissão do agente público às penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
  • 5. 25/11/2019 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=14ec76f77cf75383aac2… 5/9 Assim, estabelecidas as premissas legislativas aplicáveis ao caso, violação de princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92), passa-se a análise dos fatos descritos na inicial. De proêmio, cumpre já fixar que o dolo necessário para a configuração da conduta ímproba aqui discutida é tão somente a vontade livre e consciente de realizar a conduta, ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento. Não se faz necessário a demonstração de dolo específico, conforme direcionamento assentado na jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS – ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – ELEMENTO SUBJETIVO – DOLO GENÉRICO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário. 2. Não caracterização do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei 8.429/1992, exige-se o dolo lato sensu ou genérico. […] (REsp 1182968/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO EM COMISSÃO. NEPOTISMO. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. CONFIGURAÇÃO DE DOLO GENÉRICO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da então prefeita do Município de Lagoa D'anta em razão da suposta contratação irregular de parentes e outros servidores para o exercício de cargo público. 2. Em que pese a Corte a quo tenha reconhecido a prática de nepotismo, afastou a ocorrência do ato de improbidade administrativa elencado no artigo 11 da Lei 8429/92, sob o argumento de que não existiu dolo na conduta da então prefeita. 3. Contudo, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de que a nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, mesmo antes da publicação da Súmula Vinculante 13/STF, constitui ato de improbidade administrativa que ofende os princípios da administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei 8429/92. Nesse sentido: AgRg no REsp 1362789/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/05/2015; REsp 1286631/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 22/08/2013; REsp 1009926/SC, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 10/02/2010. 4. Ademais, o entendimento firmado por esta Corte Superior é de que o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de
  • 6. 25/11/2019 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=14ec76f77cf75383aac2… 6/9 aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1535600/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015) Nesse cenário, cita-se que para responsabilização penal (ultima ratio) a doutrina e a jurisprudência do STF (ação penal n. 470/MG) tem admitido a Teoria do Domínio Funcional do Fato para reconhecer como suficiente o conjunto de indícios em que o acusado, em razão do cargo, ainda que não tenha dado a ordem direta, sabe e consente, coadjuvando para a configuração do ilícito. O conjunto probatório existente nestes autos é composto pelo Inquérito Civil Público de n. 2017001010005388, instaurado com o fito de apurar possível ofensa aos princípios da administração pública e audiência de instrução gravada em juízo contendo os depoimentos das testemunhas Edmar Aparecido Torres Legal, Lucivan Pereira Leite e Ari Alves Filho (ID 27829608). A partir de tais elementos é que se passa ao juízo de valor sobre a situação delineada no processo. In casu, a conduta desempenhada pelos demandados no caso concreto consubstancia inescusável ofensa aos princípios da impessoalidade, da legalidade e, sobretudo, da moralidade no âmbito do Município de Ariquemes. O demandado Lorival Ribeiro de Amorim valeu-se da sua condição de Prefeito para promover a nomeação do companheiro de sua sobrinha Soraya Porto Amorim, o requerido Jonas Torquato de Almeida Neto, para o cargo em comissão de Assessor Especial IV, CDS 03. Comprovando a existência da nomeação, bem como a vontade consciente de aderir à conduta vedada e a anuência aos resultados contrários ao Direito, tem-se o Decreto n. 11.153/2015 subscrito pelo próprio demandado Lorival (ID 15721252, p. 6), bem como as Fichas Funcional e Financeira do requerido Jonas no ID 15721236, p. 10-14 e ID 15721242, p. 2, e folhas de ponto a partir do ID 15721242, p. 3. Da inquirição das testemunhas se extrai o reforço da demonstração do parentesco e o elemento subjetivo, eis que a testemunha Edmar Aparecido Torres Legal contou que foi Diretor de Recursos Humanos na gestão de Lorival e que os pedidos de nomeações partiam do Secretário para o Prefeito, o qual nomeava o servidor; e a testemunha Ari Alves Filho disse que foi Chefe de Gabinete do Prefeito e conhece Jonas há muito tempo, sendo que o mesmo foi nomeado para cargo em comissão. Disse que sabe do relacionamento de Jonas e Soraya. Informou que a praxe era que cada Secretário Municipal indicava os nomes para nomeação, despachava com o Prefeito e encaminhava o memorando solicitando a nomeação, que posteriormente era realizada pelo Prefeito.
  • 7. 25/11/2019 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=14ec76f77cf75383aac2… 7/9 Por pertinência, cita-se que o informante Lucivan Pereira Leite contou que é amigo de Lorival e Jonas, e que ocupou o cargo de Secretário do Meio Ambiente no final do mandato do requerido, época em que pediu a nomeação de Jonas para acompanhar trabalhos de limpeza, em razão da confiança que tinha no requerido. Sabia que Jonas convivia com Soraya, sobrinha de Lorival. Ainda sobre a publicidade do parentesco, corroborando o que foi asseverado pelas testemunhas, constam várias telas dos perfis de Jonas e Soraya em redes sociais (ID 17746636), sinalizando união de ambos, possuindo dois filhos, nascidos em 2013 e 2014 (ID 17746628). Portanto, está patente que o requerido Lorival se valeu do exercício do cargo de Prefeito para promover a nomeação de Jonas, enquanto companheiro de sua sobrinha, para o exercício de cargo em comissão, o que traduz inequívoca prática de nepotismo no âmbito da Administração. Ademais, em nenhum momento processual os requeridos provaram o contrário, ônus que lhes competia. Não há prova de que o nomeado possui qualificação técnica e experiência para atuar na Secretaria do Meio Ambiente em cargo de direção, chefia ou assessoramento. Dessa feita, uma vez constatada a conduta dolosa do demandado Lorival, enquanto Prefeito, de promover a nomeação de Jonas, companheiro de sua sobrinha, para o exercício de cargos em comissão no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, patente ficou a prática do ato improbidade tipificado no art. 11, I, da Lei n. 8.429/92, ante a consequente violação dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativas no caso concreto. Nessa senda, destaca-se o sedimentado na Súmula Vinculante de n. 13 do STF, a qual preceitua que a nomeação de parentes para ocuparem cargos em comissão no âmbito da Administração Pública viola a Constituição Federal: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Assim, não há dúvida de que a impessoalidade foi rompida, porque o demandado Lorival tratou Jonas com privilégio em relação ao restante da população, ao premiá-lo com nomeação para o exercício de cargo em comissão pelo vínculo de parentesco que mantinha. E também foi quebrada a impessoalidade à medida em que o demandado Lorival tratou como se fosse sua a coisa pública, direcionando o Município para alcance do seu interesse pessoal, ou seja, nomear seu “sobrinho” com a remuneração do cargo em comissão.
  • 8. 25/11/2019 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=14ec76f77cf75383aac2… 8/9 Finalmente, resta clara também a ofensa dos demandados ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que nada mais imoral do que o intento de transformação da Administração Pública em um negócio de família, contrariando boa-fé, a honradez e o princípio do concurso público. Conforme o entendimento aqui esposado, a jurisprudência vem considerando ser ato de improbidade administrativa violador dos princípios da Administração Pública a prática do nepotismo. Nessa quadratura, em razão das provas coligidas nos autos, impõe-se reconhecer que restou suficientemente demonstrado que os requeridos praticaram ato de improbidade nos termos capitulado na exordial e, em consequência, devem se submetidos às sanções suficientes e adequadas dentre as previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa. Sendo assim, é adequado firmar como premissas da sanção: que a punição haverá de ser proporcional à gravidade da conduta e da participação de cada agente; adequada como reprimenda em razão da natureza da conduta e gravidade do dano causado com esta; que o juiz poderá aplicar uma, mais de uma ou mesmo todas as sanções previstas no respectivo inciso; que quando um mesmo fato configurar simultaneamente improbidade tipificada em mais de um artigo, as sanções deverão ser aplicadas com base no inciso mais grave, sendo, via de regra, mantida as cominações do art. 12, III, da Lei de Improbidade, (Ofensa aos Princípios da Administração) apenas para os casos em que não restem configuradas as imputações previstas nos artigos 9 e 10 da Lei n. 8.429/92. Atentando-se para o exposto, em relação ao requerido Lorival Ribeiro de Amorim, considerando a gravidade da conduta provada, de que o demandado se valeu da sua condição de Prefeito e foi o responsável pela nomeação do companheiro de sua sobrinha para cargo em comissão da Secretaria do Meio Ambiente, entende-se suficiente e adequada a aplicação ao mesmo da sanção de pagamento de multa civil no valor de R$ 12.000,00. Quanto ao demandado Jonas Torquato de Almeida Neto, considerando a gravidade da conduta provada, em especial porque compactuou e levou à frente a situação de nepotismo ocasionada pela conduta do réu Lorival Ribeiro de Amorim, como beneficiário do ilícito, considerando ainda o grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que se aproveitou do parentesco com o Prefeito para atingir o ilícito, entende-se suficiente e adequada a aplicação da sanção de pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00. Posto isso, nos termos do art. 11 e 12, III, da Lei 8.429/92, julgo procedente a ação para CONDENAR: LORIVAL RIBEIRO AMORIM na sanção de pagamento de multa civil no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente e acrescido do juro de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença, por se tratar de multa arbitrada nesta data.
  • 9. 25/11/2019 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=14ec76f77cf75383aac2… 9/9 JONAS TORQUATO DE ALMEIDA NETO na sanção de pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido do juro de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença, por se tratar de multa arbitrada nesta data. Nos termos do art. 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução do mérito. No mais, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, pro rata. Sem condenação em honorários, conforme entendimento assentado pelo STJ no REsp 1796436 / RJ. P. R. I. C.   Ariquemes sexta-feira, 22 de novembro de 2019 às 10:23 .   Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito   Assinado eletronicamente por: DEISY CRISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA FERRAZ 22/11/2019 10:23:56 http://pjepg.tjro.jus.br:80/consulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 32850969 19112210235700000000030945776 IMPRIMIR GERAR PDF