1. COMARCA DE SÃO LEOPOLDO
5ª VARA CÍVEL
Av. Unisinos, 99
_________________________________________________________________________
Processo nº:
Natureza:
Autor:
Réu:
Juiz Prolator:
Data:
033/1.10.0013310-9 (CNJ:.0133101-29.2010.8.21.0033)
Ação Civil Pública
Ministério Público
Ary José Vanazzi
Juíza de Direito - Dra. Adriane de Mattos Figueiredo
05/08/2013
Vistos etc.
I – Relatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou ação civil pública por dano
ambiental contra ARY JOSÉ VANAZZI, ambos já qualificados na inicial.
O Autor narrou que, no ano de 2007, o Réu, na condição de
Prefeito Municipal, encaminhou à Câmara de Vereadores projeto de lei solicitando
autorização para custear despesas de infra estrutura do IV Fórum de Juventude
Políticas do Mercosul, no valor de R$ 13.630,00, sob a justificativa da necessidade
de discussão sobre políticas públicas para jovens. Disse que, posteriormente, em
março de 2007, o Réu encaminhou novo projeto solicitando autorização para o
SEMAE custear despesas com infra-estrutura do IV Fórum de Juventude Políticas
do Mercosul, no valor de R$ 10.000,00, sob a mesma justificativa. Afirmou que o
Réu, na condição de Prefeito,
infringiu direitos e deveres inerentes ao
Administrador Público, considerando que o referido evento era direcionado
exclusivamente aos militantes do Partido dos Trabalhadores, não possuindo
nenhum interesse público. Falou acerca dos deveres do Administrador e da
inobservância dos princípios constitucionais. Postulou a inversão do ônus da prova.
Requereu a inclusão do nome do Requerido no Cadastro Nacional dos Condenados
por Ato de Improbidade Administrativa. Anexou documentos (fls. 28/564).
Determinada a notificação do Réu para oferecer manifestação,
bem como determinada a cientificação do Município de São Leopoldo para,
querendo, integrar a lide, fl. 565.
O Município de São Leopoldo atravessou petição afirmando ter
interesse na lide (fl. 571).
O Réu ofereceu manifestação por escrito, às fls. 572/582.
Afirmou a inépcia da inicial ante a ausência de fato caracterizador de improbidade
administrativa, alegando que da descrição dos fatos não se consegue visualizar um
ato ilegal ou imoral de sua conduta. Referiu que, o evento noticiado na inicial,
abarcou questões políticas que estão em sintonia com o Município de São
Leopoldo, o qual possui diversas políticas públicas voltadas para a juventude. Disse
que o evento foi organizado pelo Comitê Fórum de Juventudes Políticas do
Mercosul – FJPM e não pelo Partido dos Trabalhadores, em que pese tenha sido
divulgado com bastante ênfase pelo Setor Jovem do referido partido. Disse que, ao
1
64-1-033/2013/224798
033/1.10.0013310-9 (CNJ:.0133101-29.2010.8.21.0033)
2. contrário do que foi afirmado na inicial, houve ampla divulgação do evento pela
imprensa, sendo um evento aberto à toda a comunidade não existindo qualquer tipo
de filiação partidária ou afinidade ideológica. Insurgiu-se quanto ao pedido de
inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento da preliminar. Juntou
documentos (fls. 583/585).
O Ministério Público manifestou-se nas fls. 588/596, requerendo
o recebimento da inicial.
A inicial foi recebida na fl. 598.
Citado, o Demandado apresentou contestação (fls. 602/623)
alegando, em preliminar, a impossibilidade aplicação da Lei n° 8429/92 aos agentes
políticos, a inconstitucionalidade da referida Lei, e, ainda, a inépcia da inicial ante a
ausência de ato caracterizador de improbidade. No mérito, sustentou que a sua
conduta de ter enviado projeto de lei requerendo autorização para custear as
despesas de infra estrutura do IV Fórum de Juventudes Políticas do Mercosul
atendeu as normas legais e que, uma vez estando preenchidos tais requisitos e
autorizado pelo legislativos, não há que se falar em ofensa aos princípios do artigo
11 da Lei 8429/92. Argumentou que o Comitê FJPM buscou recursos financeiros
junto ao Município de São Leopoldo para viabilizar a realização do quarto encontro
do Fórum e que o Município colaborou com o custeio da infra-estrutura para sediar
o evento, considerando ser de interesse público a realização de atividades que
buscam a inclusão social dos mais variados segmentos. Disse que houve ampla
divulgação do evento pela imprensa, o qual contou com a participação de diversas
entidades, e não apenas com a base aliada do Partido dos Trabalhadores. No que
se refere à alegação de que o Município não soube informar os organizadores do
evento, disse que a documentação juntada apresenta trinta e oito entidades de
cinco países responsáveis pela organização do Fórum. Referiu que, ao contrário do
afirmado na inicial, o site da juventude do Partido dos Trabalhadores apenas
divulgou o evento no seu site e não organizou o Fórum. Quanto à alegação de que
a justificativa do projeto de lei apresentado na Câmara não ter sido fundamentado
com interesse público, disse que os vereadores aprovaram com debate, apoiada
por diferentes partidos. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, alegou
que não pode ser coagido a fazer prova negativa contra si. Requereu o acolhimento
da preliminar e, caso ultrapassada, a improcedência. Protestou por provas.
Réplica nas fls. 624/634, momento em que foram juntados
documentos, fls. 635/640.
Em saneador, foram afastadas as preliminares de inépcia da
inicial, de inconstitucionalidade da Lei 8.429/92, bem como a preliminar de
litisconsórcio necessário, e de a inaplicabilidade da Lei 8.429/92. As partes, na
mesma decisão, foram intimadas quanto ao interesse na produção de provas.
O Ministério Público requereu o depoimento pessoal do
Demandado e a oitiva de testemunhas (fl. 646 e verso), enquanto que o Réu
requereu oitiva de testemunhas (fls. 648/650).
O Demandado interpôs agravo retido (fls. 651/657), o qual foi
recebido (fl. 658) e o agravado intimado para apresentar contrarrazões, juntadas às
2
64-1-033/2013/224798
033/1.10.0013310-9 (CNJ:.0133101-29.2010.8.21.0033)
3. fls. 671/677.
Designada audiência, foi colhido o depoimento pessoal do
Demandado, bem como foram ouvidas testemunhas (fls. 720/759; 791; 821/822;
856;865/866) e deferida a juntada de documentos.
O Ministério Público juntou documentos, fls. 761/782.
Juntada carta precatória de inquirição de testemunhas, fls.
790/791 e fls. 821/822; 866.
Na decisão da fl. 867, foi mantida a decisão agravada e
oportunizada vista dos documentos juntados.
Declarada encerrada a instrução do feito, fl. 870, substituindo-se
os debates orais pela apresentação de memoriais pelas partes.
O Ministério Público requereu manifestação judicial do pleito do
Município de integrar a lide (fl. 871 e v).
Intimado o Município a esclarecer em qual polo pretende integrar
a lide, fl. 872, este se manifestou na fl. 874, pelo desinteresse em integrar a lide.
Sobrevieram os memoriais nas fls. 877/884 e fls. 887/907.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, saliente que o feito transcorreu sem que se
verificassem irregularidades ou nulidades, estando presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação. E, considerando que as preliminares
suscitadas já foram apreciadas, passo diretamente ao exame do mérito.
Pretende o Ministério Público a responsabilização do Réu pela
prática de improbidade administrativa, em razão de ter encaminhado projetos de lei
para o custeio de despesas de infra-estrutura do IV Fórum de Juventudes Políticas
do Mercosul, realizado de 22 a 25 de março de 2007, o qual teria sido um evento
voltado unicamente para a juventude do Partido dos Trabalhadores, omitindo do
Poder Legislativo o cunho partidário do evento. Disse que tais atos decorreram em
improbidade, atentando contra os princípios da Administração Pública.
Segundo a lição de Arnaldo Rizzardo1, os atos de improbidade
são aqueles que atentam contra o erário, o patrimônio público e os princípios da
ordem moral e constitucional, praticados pelos agentes públicos e por aqueles que
lidam com o erário e os bens do Estado, isto é, pelas pessoas ligadas a atividades
que interessam ou são executadas em favor dos entes públicos. (…) Em geral, o
ato de improbidade atinge o erário e revela-se sobretudo no desvio de poder ou
1 RIZZARDO. Arnaldo, Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa, Ed. GZ, Rio de
janeiro, 2009, pág. 349.
3
64-1-033/2013/224798
033/1.10.0013310-9 (CNJ:.0133101-29.2010.8.21.0033)
4. desvio de finalidade, no abuso do direito, no uso indevido do poder, na realização
de atos em desacordo com as finalidades que o determinam, na malversação do
dinheiro público e corrupção administrativa.
E, ainda, seguindo os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, releva
observar que a improbidade não se confunde com a mera ilegalidade. É necessário
que venha um nível de gravidade maior, que se revela no ferimento de certos
princípios e deveres, que sobressaem pela importância frente a outros, como se
aproveitar da função ou do patrimônio público para obter vantagem pessoal, ou
favorecer alguém, ou desprestigiar valores soberanos da Administração Pública2.
A Lei n. 8.429/92 contém a tipologia legal dos atos de
improbidade, os quais se desenvolvem na foram de três tipos de ilícitos (atos de
improbidade que importam em enriquecimento ilícito, atos de improbidade que
importam em prejuízo ao erário, atos de improbidade pela inobservância dos
princípios da administração pública), sendo que todos possuem uma origem
comum, a violação aos princípios basilares da administração pública3.
A respeito dos princípios norteadores da Administração Pública,
prevê o artigo 37, caput, da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”
(grifei).
A Lei de Improbidade Administrativa confirma que todos os
agentes públicos devem observar mencionados princípios, constitucionalmente
estabelecidos. Prevê, pois, o artigo 4º da Lei nº 8.429/1992:
“Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.”.
Novamente, o § 1º, do artigo 37, da Carta Magna, dispõe acerca
do dever dos agentes públicos de agir em consonância com os preceitos
constitucionais:
“§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” (grifei).
2 RIZZARDO, Arnaldo. Obra citada, pág. 350.
3 GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, Ed. Lumen Juris,
Rio de Janeiro, 2002, pág. 231.
4
64-1-033/2013/224798
033/1.10.0013310-9 (CNJ:.0133101-29.2010.8.21.0033)
5. No caso dos autos, o Autor da ação tipificou o ato, que apontou
como improbo, no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92, o qual possui a seguinte
redação:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade
às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência;”
Aqui vale, novamente, citar Arnaldo Rizzardo 4, que comenta o
artigo acima transcrito:
“Pelo art. 11 da Lei n. 8.429, os princípios são a honestidade, a
imparcialidade, a legalidade e a lealdade às instituições; já em vista
do art. 37 da CF, reproduzidos pelo art. 4º da lei n. 8.429 (exceto
quanto à eficiência), têm-se a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade, a publicidade e a eficiência.
Esses princípios, que se alçam em deveres, na conjugação
dos art. 4º e 11 da Lei n. 8.429 e 37 da Constituição Federal, são a
honestidade, que diz com a retidão de conduta, a prática de ações de
acordo com a moral e completa correção no desempenhar da função;
a impessoalidade ou imparcialidade, de modo a não pender para
favorecimentos de pessoas, não proceder por conveniências, e a
revelar justeza nas decisões, confundindo-se, nesses pontos, com a
impessoalidade; a legalidade, que corresponde a proceder sempre
de acordo com a lei, os regulamentos ou regimentos internos das
instituições; a moralidade, considerada como a coadunação da
conduta ao conjunto de regras da decência necessária para atingir a
consecução do interesse público, regras essas exigidas para o bom
funcionamento da administração; a eficiência, que conduz a
desempenhar utilmente a atividade, de modo a trazer resultado
prático no cumprimento das obrigações inerentes ao cargo, não
bastando a mera presença na repartição ou instituição em que se
exerce o trabalho, mas demonstrando aptidão, conhecimento,
destreza e outas virtudes; a lealdade às instituições, que equivale à
fidelidade às obrigações, à sinceridade, à franqueza e à
correspondência da conduta às exigência da instituição, não traindo
os deveres que lhe são próprios; a publicidade, revelada na
transparência dos administradores, com plena visibilidade da coisa
pública, de sorte a nada se ocultar ou a não se impedir o acesso de
todos quantos procurarem o conhecimento das finanças e das ações
governamentais, havendo, pois, a obrigatoriedade de se divulgarem
os atos da Administração Pública, seja por meio da sua publicação,
seja pelo acesso ao seu teor de todos quantos procuram conhecêlos.”
4 RIZZARDO, Arnaldo, obra citada, págs. 485-486.
5
64-1-033/2013/224798
033/1.10.0013310-9 (CNJ:.0133101-29.2010.8.21.0033)
6. Pois, bem, vejamos o caso dos autos.
A prova escrita apresentada, em especial o Inquérito Civil nº
000890/2009, aponta que o evento denominado IV FÓRUM DE JUVENTUDES
POLÍTICAS DO MERCOSUL, ao contrário do que afirmado pelo Réu, teve cunho
partidário.
Saliento, inicialmente, o material de divulgação do evento, no
Portal Estadual da Juventude do PT, fls. 71/72, onde é afirmado que se trata de um
encontro por eles – Juventude do PT – organizado.
Observo, ainda, que os documentos das fls. 152 e 153 não
possuem assinatura, e, inclusive, o segundo não aponta um nome como
responsável pelo Comitê Organizador do Fórum.
Outrossim, observa-se que o documento redigido a partir do
evento, chamado “Declaração de São Leopoldo”, fls. 166/169, apresenta uma
agenda de programações futuras, denominada “agenda de lutas”, na qual está
relacionado um Congresso Nacional do Partido dos Trabalhadores, em agosto
daquele ano, sendo este o único evento partidário relacionado no mencionado
documento, não havendo apontamento de qualquer outro evento de partidos
políticos que não este do PT.
Além disso, da prova testemunhal produzida, fls. 720/759, se
observa que o Demandado, na condição de Prefeito, mesmo tendo conhecimento
de que o Fórum estava sendo organizado pelo Partido dos Trabalhadores e era
direcionado exclusivamente aos militantes de esquerda, não possuindo nenhum
interesse público, solicitou e obteve autorização legislativa para custear parte da
infra-estrutura do referido evento.
A prova oral evidenciou o cunho específico do evento,
considerando-se o fato de que entidades e representantes dos segmento da
comunidade local não foram convidados.
O Demandado, quando da colheita de seu depoimento pessoal,
declarou não haver um nome de organizador do evento, e, ainda, que o mesmo
tinha como pauta temas eminentemente de partidos de esquerda, apesar de negar
que tenha sido organizado pelo PT. Ainda, não soube explicar como na Declaração
de São Leopoldo, redigida, segundo ele, pelo comitê do evento, constou apenas
evento do PT, não havendo de outros partidos políticos:
“Juíza: e essa alegação de que teria sido na verdade organizado pela
juventude do PT ou de que esse evento vinha apesar de revestido
com (...) da juventude no geral como se fosse da juventude do PT,
esse argumento que é específico, o ponto que é tocado aqui na inicial,
o senhor pode nos contribuir quanto isso (...) o PT participou, em que
6
64-1-033/2013/224798
033/1.10.0013310-9 (CNJ:.0133101-29.2010.8.21.0033)
7. proporção, como é que foi?
Testemunha: não, o evento não foi organizado por São Leopoldo né,
nós (ininteligível) só a carta que era de patrocínio, tem os dados, os
valores, a juventude do PT estava junto, estava junto, era uma das
organizadoras do estado né, e nós aqui não convidamos nem na
cidade porque nós não tínhamos deliberação de convidar, a gente
levou a juventude nossa que era, que fazia parte dos programas de
governo para esse debate né, mas nós não tivemos então a juventude
do PT ela estava em processo de organização como tava da frente
ampla do Uruguai, como tinha da Venezuela, os jovens da Venezuela,
como tinha da CUT.
Juíza: (...), por exemplo a escolha ou, enfim, a forma de divulgação
do evento, pra quem se enviou convite isso tudo foi deliberado por
quem, o senhor sabe?
Testemunha: pela comissão.
Juíza: pela comissão.
Testemunha: eu, eu só, eu não passei dinheiro, uma das coisas que
nós tivemos na época era não passar dinheiro para o órgão
organizador porque isso a gente não tinha segurança que fosse
investido naquilo que era o fim, então eles pediam pra nós o seguinte,
ó, nós queremos tantos folders, tantos cartazes né, e nos cartazes
inclusive ter os nomes dos organizadores, as entidades internacionais
por exemplo, cúpulas mundiais que apoiavam o fórum na época, se
não me falhe a memória era uma das mesmas entidades que
apoiavam o Fórum Social Mundial, alemã né, então é, todo evento ele
tinha uma marca né deliberado há muitos anos atrás que, e depois o
ano seguinte se acontecia de novo em outros estados né no Brasil,
não foi o único aqui, não foi o único, aconteceu em outros lugares no
Brasil.”
(…)
Juíza: tem uns documentos aqui no processo, declaração de São
Leopoldo, que me parece que foi um documento redigido, é isso?
Testemunha: certo, declaração no encontro né dizer onde...
Juíza: do encontro, isso.
Testemunha: geralmente esses encontros onde eles acontecem eles
levam o nome da cidade assim, declaração de
(ininteligível),
declaração né...
Juíza: sim, não, eu entendo, aí a minha pergunta é sobre a redação
foi toda então feita por quem participou do evento?
Testemunha: coordenação.
Juíza: uhum.
Testemunha: eu nem na abertura fui do encontro, o prefeito
municipal não teve na abertura...
Juíza: o senhor não esteve.
Testemunha: e não teve nenhum momento de solenidade, eu não
tive na solenidade né porque também não fui, eu não tive, não tinha
um espaço de abertura no encontro né, eu só recebi as autoridades
na prefeitura como no edital porque.
Juíza: até a minha pergunta é mais específica porque no final desse
documento fala assim, agenda de lutos , e aí vai descrevendo ou
apontando vários eventos que ocorreriam no decorrer do ano, certo?
Testemunha: certo, isso não...
Juíza: e entre eles pelo o que eu olhei assim o único que teria
alguma coisa de partido político pelo menos o que eu identifiquei
seria um congresso nacional do Partido dos Trabalhadores, essa,
esse agendamento ou então inclusão
de eventos na, nesse
7
64-1-033/2013/224798
033/1.10.0013310-9 (CNJ:.0133101-29.2010.8.21.0033)
8. documento....
Testemunha: na carta...
Juíza: coube também a todos que estavam lá?
Testemunha: a essa coordenação aqui que eu acabei me referindo
alguma delas.
Juíza: aham, a essa coordenação que o senhor colocou, aham.
(...)
Testemunha: entreguei o material solicitado de acordo com a fórmula
que eles nos apresentaram né, que é o que está ali no folder, que é
um cartaz, olha, esse é o cartaz do encontro, ta lá os apoiadores né,
então a gente pegou e produziu, nós não intervínhamos na
organização.
Juíza: certo, está bem. Pelo Ministério Público!
MP: desculpa, só que eu cheguei um pouco após! Qual o organismo
internacional que solicitou esse evento prefeito?
(...)
Testemunha: é, uma, o, uma, a coordenação do quarto fórum de
juventude políticas do Mercosul, que foi um grupo que se tirou no
primeiro Fórum Social Mundial né, e eles me apresentaram essa
carta em março de 2007 com toda agenda, pauta, objetivos, custos
né, e a coordenação, a comissão que me visitou na prefeitura era,
tinha representantes da CUT, do Movimento Sem Terras, da
Argentina, da Bolívia, tinha três países diferentes né, além dos
brasileiros, tinha um , a CUT, o Movimento Sem Terra, a
Universidade Federal de Pelotas, a Universidade Federal de Santa
Maria, depois a Argentina tinha o DINAJU que era Departamento
Nacional de Juventude, depois tinha o Uruguai, INJU, e do Paraguai a
Casa da Juventude, da Venezuela era o Instituto Nacional da
Juventude. Tinha um representante de cada entidade dessa quando
me entregaram a carta, eu já disse pra Doutora aquilo que eu fui fazer
em Porto Alegre lá, a prefeitura não apoiou em Porto Alegre, e como
nós tínhamos uma série de políticas sociais, e nós tínhamos, eu
sempre participei do Fórum Social Mundial, ajudei a organizar né,
então nós tinha muita política aqui de juventude conhecida né com
recurso do governo federal, eles procuraram a gente, e nos trouxeram
essa carta, essa organização, e eu pedi pro meu chefe de gabinete
na época que tu visse a viabilidade da gente colaborar e ajudar como
em 2005 apoiei por exemplo o fórum de catadores do Fórum Social
Mundial, eu gastei na época quase sessenta mil reais se não me
falhe a memória para trazer todos os catadores do mundo em São
Leopoldo foi minha primeira atividade em janeiro, imagina né, deu
900 catadores né, e apoiei a copa América com recursos, apoiei as
políticas do Fórum Social Mundial de política da saúde que aconteceu
aqui na Unisinos, nós apoiamos, botamos cento e cinco mil reais na
época né, então nós temos uma prática na cidade de apoiar eventos
nacionais, internacionais porque isso ajuda a cidade projetar, traz
liderança, nesse evento por exemplo, só to repetindo porque a....”
(...)
“MP: quem é que, aonde se centraliza esse fórum, existe alguma
ONG eu administra ele, assim, se eu quisesse oficiar hoje a
administração desse fórum para saber quantos eventos já
aconteceram, quantos virão acontecer ainda, o senhor saberia me
passar essa informação?
Testemunha: eu posso, aqui no processo tem as entidades que
coordenam o fórum, agora onde ta, se tem uma direção, isso eu não
8
64-1-033/2013/224798
033/1.10.0013310-9 (CNJ:.0133101-29.2010.8.21.0033)
9. sei lhe dizer, as entidades que estão aqui elas existem até hoje, todas
elas, por exemplo o DCE da UFRGS, Pelotas.
MP: mas ninguém, ninguém se apresentou pro senhor como sendo a
ONG ou enfim, a associação que centraliza essa administração?
Testemunha: não, não, eles vieram com essa carta né, e como
coordenação desse fórum, esse fórum que eles iam organizar esse
fórum, e é um fórum, ele é um fórum de organização política né do
Fórum Social Mundial né...”
(…)
“MP: sim.
Testemunha: não era política partidária, política do fórum, por
exemplo se tu me perguntar quem é que, quem é que é responsável
pelo Fórum Social Mundial, qual é a entidade? É a CUT, é o
Movimento Sem Terra, é uma entidade Argentina, então são
entidades que se reúnam para organizar o Fórum Social Mundial, ele
não tem uma personalidade jurídica, e esse fórum são essas
entidades aqui que tem personalidade jurídica que organizam esse
fórum anualmente ou de dois em dois anos, ele não personalidade
jurídico esse fórum especificamente.”
A colaborar com a tese de que o evento foi direcionado aos
militantes jovens do PT, veja-se o depoimento da testemunha José Tadeu Jacob,
fls. 736/ 737verso, à época presidente do partido PPS:
“Juíza: na época o senhor era presidente do PPS, é isso?
Testemunha: do PPS, sim, 2007 eu era presidente do PPS.
Juíza: o senhor recorda se o partido foi convidado para participar
desse fórum?
Testemunha: não, não foi convidado, primeiro nunca recebi convite
né.
Juíza: o senhor sabe se algum partido recebeu convite?
Testemunha: não sei.
Juíza: não sabe?
Testemunha: não.
Juíza: ou se é cada um iria por adesão, aí o senhor não sabe?
Testemunha: é, não sei, não sei.”
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Cláudio
Giacomini, fls. 726V/729, que declarou que, seu partido político da época, o PTB,
não foi convidado para o evento, além de ter ouvido falar que se tratava de um
evento de esquerda.
Ainda, a testemunha Gabriel Seulim, fls. 729v/731v, vinculado ao
PSDB, na época dos fatos, sendo presidente da juventude do partido, disse que
seu partido, igualmente, não recebeu convite para o evento ora debatido.
Soma-se, também, o depoimento da testemunha Ari Borges, fls.
732/734, na época do fato, vinculado ao PMDB, que declarou que recordava se
tratar de evento voltado aos partidos de esquerda, mais especificamente ao PT, o
que concluiu pelo chamado local, voltando-se aos partidos aliados ao governo
municipal. Referiu que não houve um convite para o seu partido ou a juventude de
9
64-1-033/2013/224798
033/1.10.0013310-9 (CNJ:.0133101-29.2010.8.21.0033)
10. dele participar do evento, o que saberia, se tivesse ocorrido.
No depoimento da testemunha Sabrina Backes dos Santos, que
à época representava o Diretório Acadêmico da UNISINOS, que atende a maioria
da demanda universitária da região, informou que não foi encaminhado convite ao
Diretório para participação da Jornada:
“Juíza: na época a senhora participava era do DCE, é isso?
Testemunha: isso, eu era coordenadora do DCE da Unisinos.
Juíza: da Unisinos, aham. A senhora recorda se o DCE da Unisinos
foi convidada a participar desse fórum?
Testemunha: não foi convidada.
Juíza: não.
Testemunha: não, a compor o fórum não.
Juíza: a compor não.
Testemunha: não.
Juíza: tomou conhecimento através da mídia, é isso?
Testemunha: tomo conhecimento através do pessoal que circulava
pelo DCE.
Juíza: a senhora sabe se alguma entidade ou outras entidades
receberam, teriam recebido um convite formalizado e direcionada a
(...)?
Testemunha: não sei.
Juíza: não. A senhora recorda se na época houve algum comentário
ou a senhora percebeu que esse evento teria vinculação com algum
partido político específico?
Testemunha: não foi vinculado isso, não.
Juíza: não foi vinculado isso...
Testemunha: não.
Juíza: e não foi isso que lhe chegou?
Testemunha: também não.
Juíza: também não. Pelo MP!
MP: a senhora diz que tomou conhecimento de pessoas que
circulavam no DCE, essas pessoas tinham algum vínculo de algum
partido político que levaram a informação ao DCE?
Testemunha: olha, na época circulavam muitas pessoas lá né de
vários partidos sim, alguns jovens que estavam ali, e que faziam né,
faziam parte de partidos sim, de vários partidos, mas muitas pessoas
circulavam lá.
MP: ta, e a senhora não lembra se as outras pessoas que requereram,
que fizeram referência a esse evento eram vinculadas a algum partido
específico?
Testemunha: não porque eu não lembro quem foi que, que venho
com essa informação lá, nós ficamos sabendo que ocorreria né, até
teve pessoas do DCE que participaram lá, foram na noite lá ver como
tava o evento, mas não lembro quem foi, como, isso foi alguém em
específico que falou, ficamos sabendo sim.
MP: ta, e essas pessoas que foram ao evento, que participaram, o que
elas levaram, qual é a informação que elas levavam ao DCE, qual era
a natureza do evento, do fórum?
Testemunha: na verdade um horário que foi né, que essas pessoas
foram não, não tinha nenhuma atividade em si acontecendo né, teve
uma festividade, foi a noite logo depois das aulas né, foi mais pro final
da noite, e tinha um acampamento né.
MP: mas palestras ninguém, ninguém....
10
64-1-033/2013/224798
033/1.10.0013310-9 (CNJ:.0133101-29.2010.8.21.0033)
11. Testemunha: nesse horário que as pessoas foram não.
MP: ninguém referiu no DCE, ninguém que pertence ao DCE
participou de alguma palestra?
Testemunha: não, nós não participamos ta, o pessoal que estava
compondo a chapa era aquela gestão, e não participou de nenhuma
palestra.”
De outro lado, a testemunha Adriano Pires, fls. 740/748,
responsável pela organização da infra-estrutura pelo Município de São Leopoldo,
em seu relato, deixou claro que houve a preocupação com o apoio ao evento, sem
buscar preocupação se haveria efetiva participação dos diversos segmentos da
sociedade leopoldense:
“(...)
MP: onde está sediada essa Fundação Frederico Ebert?
Testemunha: ela tem a, digamos assim, espaço do Brasil em São
Paulo.
MP: e a quem o senhor reportava, e quem entrava em contato com o
senhor pra organizar esse evento?
Testemunha: é, Fernanda (Papa).
MP: Fernanda (Papa), e o senhor sabe me dizer quem foram os
painelistas desse evento, desse quadro?
Testemunha: (ininteligível) que foi uma estudiosa, eu não me lembro
acho que estava no Conselho Nacional de Juventude a Regina
(Norvais) né, que então fizeram a experiência do governo brasileiro, o
Fernando Lugo que venho do Paraguai, venho a representante da
juventude da prefeitura lá no caso eles chamam de Intendência, lá de
Montevidéu, e também outros painelistas no caso Chile e também da
Argentina
MP: a Dra já perguntou, mas eu vou, vou repetir, o senhor tem
conhecimento de alguém que tenha participado da redação dessa carta
de São Leopoldo, dessa?
Testemunha: não, não, como eu falei, como eu estava ali na estrutura,
não participei da redação dela.
MP: ta, o senhor não participou, mas não tem conhecimento de
qualquer entidade local que tenha participado da redação dela?
Testemunha: não tenho essa.
MP: o senhor lembra se participou, se desse evento participou alguém
que pertencesse a algum outro partido político que não o PT, local, que
as pessoas dos brasileiros...
Testemunha: sim.
MP: que participavam dos eventos, o senhor lembra de alguém de
outro partido ter participado do evento?
Testemunha: pelo o que eu, pelo o que eu vi na lista eu acho que
tinha outros partidos sim, tipo, eu sei que na época quando a gente fez
a divulgação, por exemplo, lá no, na assembleia legislativa que foi a
comissão do Mercosul, o partido, deputados de outros partidos
mencionaram que tinham interesse de participar, mas eu não sei dizer
se eles acabaram indo né.
MP: bom, o senhor era da comissão, o senhor centralizava a
organização aqui no município de São Leopoldo?
Testemunha: a estrutura do parque.
MP: o senhor não dispunha do endereço, da localização dos
movimentos jovens do município de São Leopoldo com suas, o senhor
11
64-1-033/2013/224798
033/1.10.0013310-9 (CNJ:.0133101-29.2010.8.21.0033)
12. não tinha essa informação, o senhor não detinha essa informação?
Testemunha: nós tínhamos a partir da conferência de juventude né, a
União (ininteligível) Estudantes, os DCEs , os Grêmios Estudantis, os
grupos de jovens.
MP: ta, então o senhor ta querendo me dizer que a partir da
Conferencia Municipal, não do fórum esse que houve...
Testemunha: da Conferencia Municipal de 2005 aonde a prefeitura
organizou né, então ali a gente se relacionou com várias entidades né.
MP: ta, e o senhor não expediu então qualquer convite pra essas
entidades que os senhores disponha com o senhor....
Testemunha: não, não era, não era...
MP: não forneceu essa listagem também pra Fundação Frederico
Ebert?
Testemunha: não era nossa incumbência né, era uma, como eles
chamam, de autonomia né.
MP: não lhe pareceu estranho que a Fundação que é de São Paulo,
não tivesse perguntado, solicitado quais eram os locais em que
estavam sediados os movimentos jovens locais?
Testemunha: como planejamento eles é, mesmo tem auto
organização deles, então isso...
MP: mas não era o senhor que detinha essa informação do município
de São Leopoldo?
Testemunha: mas é como eu falei de novo né, é que tem uma
concepção deles em relação ao estado né, então como, o estado é pra
dar o apoio, então quem organiza são as entidades, provavelmente as
entidades locais que se interessaram participaram.
MP: então o município de São Leopoldo não se precaveu pra ver quem
seriam os destinatários desse, desse convite pra participar do evento?
Testemunha: nós tínhamos a comissão organizadora bem explícita
quando foi solicitado pra nós através do convite, que eram entidades
nacionais com ramificações tanto locais, como estaduais.
MP: ta, mas então o município de São Leopoldo não exigiu convite a
entidades locais porque nesta lista não estavam entidades locais, não
foi solicitado a Fundação Frederico Ebert, Friedrich Ebert, que fizesse
convite aos movimentos sociais do município, do próprio município,
não foi feita essa solicitação?
Testemunha: se o município fez a pedido inclusive do comitê
organizador, foi divulgar né o evento através da imprensa que era um
evento aberto, e assim a gente fez tanto no âmbito da assembleia
legislativa como também da imprensa.”
Saliento, ainda, o relato da testemunha Fernanda Carvalho
Pappa, fl. 822, que disse trabalhar para a Fundação Friedrich Ebert e, que, mais de
20 organizações atuaram na realização do fórum, acreditando que tais tenham feito
a convocação e divulgação do mesmo para as entidades que tivessem interesse no
evento.
Ora, o único partido que inegavelmente soube do evento, e,
inclusive, se intitulou organizador, foi o Partido dos Trabalhadores, ao qual era
vinculado o Réu, na época, Prefeito do Município de São Leopoldo.
Como se pode ver, não houve uma preocupação de efetiva
12
64-1-033/2013/224798
033/1.10.0013310-9 (CNJ:.0133101-29.2010.8.21.0033)
13. participação dos diversos segmentos ligados à juventude leopoldense, quando da
realização do evento, em que pese as alegações do Réu ser, justamente, a
necessidade de se promover e apoiar o debate voltado à juventude. Veja-se que o
evento foi custeado, no que se refere a infra-estrutura, pelo Município, através de
projetos de lei encaminhados pelo Réu para tanto.
Verifica-se, ainda, pelo relato da testemunha Ibanês, fls.
753/755v, que houve resistência na Câmara de Vereadores na aprovação dos
projetos de lei, encaminhados pelo Réu, de custeio da infra-estrutura do evento,
sendo que um dos motivos seria a conotação partidária do mesmo (evento
vinculado ao PT).
No material de divulgação, como já referido, há o destaque à
organização do evento como sendo do Partido dos Trabalhadores, como já
mencionado, através do site da Juventude do PT, além de fotografias e anúncios no
jornal de circulação da Cidade, expondo apoio da Prefeitura ao evento, cujo prefeito
era o Réu, vinculado ao PT, circunstâncias que dão conta não só da promoção do
evento, como, também, amplamente evidenciam que os participantes da Jornada
foram basicamente os filiados e interessados na política do referido partido. Vejase, especialmente, a matéria veiculada no Jornal VS, da fl. 175, onde constou que a
juventude do Partido do Trabalhadores (PT) é que está a frente do evento. E, como
bem salientado no memorial do Autor, a matéria menciona ainda que “a solenidade
de abertura contou com as presenças do prefeito Ary Vanazzi (PT), do deputado
estadual Raul Pont (PT) e do coordenador municipal da juventude Adriano Pires”,
restando inequívoca a busca de promoção do Partido dos Trabalhadores.
Peço vênia, ainda, para transcrever outro trecho do memorial
apresentado pelo Autor, especificadamente, parágrafos constantes da fl. 881/882,
onde assim referiu:
“O site do então deputado federal, o petista Adré Vargas, refere
claramente que a Juventude do PT organiza na cidade gaúcha de São
Leopoldo, entre os dia 22 e 25 de março, o quarto encontro de Juventudes
Políticas do Mercosul (FJPM), e ressalta o objetivo do encontro, qual
seja, reunir e articular ações comuns entre as juventudes políticas de
esquerda da região, conforme fl. 635.
Nota-se que foi informado que a Fundação Alemã Friedrich Ebert
Stiftung era a responsável pela organização do IV Fórum de
Juventudes Políticas do Mercosul. Contudo, esta Fundação esclareceu
que tão somente apoiou o evento e que, por isso, não teve contato
com o processo de inscrição dos participantes, corroborando, assim, a
afirmação de que a juventude petista encabeçou a organização do
Fórum.
(…)
O Portal Estadual da Juventude do PT na internet noticiou (fls. 712): “ a participação no Fórum de Juventude Política do Mercosul é
13
64-1-033/2013/224798
033/1.10.0013310-9 (CNJ:.0133101-29.2010.8.21.0033)
14. aberta a toda a militância da Juventude do PT, porém as inscrições
serão feitas por delegações, dessa forma, os militantes interessados
em participar do encontro devem entrar em contato com a Secretaria
da Juventude do PT de seu estado, caso não haja secretaria ou não
esteja sendo organizada delegação, os interessados devem entrar em
contato com a organização do Fórum, através do e-mail:
fjpm@jpt.org.br ou do telefone (11) 3243-1392”.
Observe-se que o e-mail da organização do Fórum referido pelo
próprio Portal Estadual da Juventude do PT é jfpm@jpt.org.br,
evidentemente @jpt.org.br refere-se à juventude do PT. A sigla JPT,
inclusive, é utilizada no setor jovem do Partido dos Trabalhadores,
conforme comprova do documento das fls. 636-40.”
Vale ressaltar que, em que pese terem sido juntadas aos autos,
cópia de jornais da época, verifica-se que o conteúdo do lá noticiado foi de relato do
evento em acontecimento na cidade, e não de convite aos jovens ou entidades
leopoldenses para participação no evento (acaso se pretendesse com tais
reportagens o convite, estas deveriam ser prévias ao evento, com informação de
inscrições, pauta a ser debatida, etc,).
Com isso, verifica-se que não houve divulgação e convite para
participação dos diversos segmentos da sociedade, especialmente, aqueles ligados
à juventude para o Fórum, e, de outro lado, ocorreu a divulgação do mesmo apenas
aos partidos de esquerda, especialmente, o PT, que, como repetidamente referido,
se intitulou organizador do evento.
Importante dizer que, em vista dos documentos juntados nas fls.
173/184 e 197/198, os valores despendidos pelo Município de São Leopoldo e
SEMAE serviram para o custeio de (1) banners, contratação de empresa de
vigilância, confecção de crachás, folders, bolsa, contratação de artistas para shows,
e (2) construção de banheiros, respectivamente.
Releva salientar que, segundo a lista de presença no evento,
anexada aos autos nas fls. 293/315, que o Partido dos Trabalhadores teve grande
participação, sem representação maior de outros.
Portanto, dúvida não há de que as situações acima apreciadas
em muito se distanciam do devido caráter educativo, informativo ou de orientação
social à juventude a que se referiu o Réu, configurando promoção de cunho
partidário, na medida em que associam o Partido dos Trabalhadores como
organizador da Jornada e à própria ideologia do referido partido político.
O ato do Réu, de encaminhamento de projetos ao Legislativo
para o custeio do evento em questão, omitindo na justificativa encaminhada que o
Fórum direcionava-se aos militantes de partidos de esquerda, sendo organizado
pelo Partido dos Trabalhadores, revelando tão somente que visava políticas
14
64-1-033/2013/224798
033/1.10.0013310-9 (CNJ:.0133101-29.2010.8.21.0033)
15. públicas para a juventude, decorreu na violação dos princípios da administração
pública.
Manifesta é a violação aos princípios da moralidade (pois não
dotou de boa-fé e demonstrou atitude contrária à boa administração), da
impessoalidade (por desvirtuar o ato de sua finalidade que não foi norteada pelo
interesse público) e, até mesmo, da legalidade (agindo o Réu em desacordo e fora
daquilo que expressamente determinado em lei).
A situação se enquadra na hipótese prevista no artigo 11, inciso
I, da Lei nº 8.429/1992, caracterizando efetivo ato ímprobo, pois presentes a
ilegalidade da conduta, a lesividade ao Erário (consubstanciado nos valores
dispensados no evento) e o dolo pela parte Ré. O citado dispositivo legal traz a
seguinte redação:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência;”.
O dever de honestidade, que tem intima relação com a
legalidade e a moralidade, inegavelmente, foi violado, no presente caso, na medida
em que o Réu, através dos seus projetos de lei, visou custear evento de seu partido
político, promovendo-o, desatendendo o dever moral, agindo incorretamente. Digase que o dever de honestidade é um dos vetores básicos da probidade
administrativa, compondo-se de elementos que integram os conceitos de
legalidade, moralidade e lealdade institucionais. A desonestidade ímproba passa,
necessariamente, pela vulneração de normas legais, morais (administrativamente
consideradas) e de lealdade institucional. É certo, no entanto, que a honestidade é
um conceito que transcende o direito e, por isso, suscita enormes perplexidades,
ao mesmo tempo em que desempenha funções específicas e concentradas no
embasamento de ilícitos mais graves no campo da improbidade. Significa dizer que
os ilícitos evidenciadores de condutas desonestas tendem a ser mais severamente
reprimidos, em regra geral5.
Igualmente, inegável que o ato do Réu violou o princípio da
imparcialidade (este vinculado à impessoalidade), já que agiu de modo parcial,
visando fim que veio em proveito de seu partido político (PT). Embora o dever de
honestidade se pareça muito com o dever de imparcialidade, o certo é que são
distintos. Nem toda parcialidade será uma desonestidade, embora o contrário não
se possa dizer, poque a conduta desonesta evidencia algum grau, em maior ou
menor intensidade, de parcialidade. Tanto a imparcialidade quanto a honestidade
mantêm laços estreitos, não obstante as distinções possíveis. E isto se dá tanto no
5 OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa, Ed. Revista dos
Tribunais, pág. 126-127.
15
64-1-033/2013/224798
033/1.10.0013310-9 (CNJ:.0133101-29.2010.8.21.0033)
16. plano moral quanto no plano jurídico. (…) Sabemos todos, evidentemente, que a
finalidade pública deve nortear toda a atividade administrativa, até porque tal
finalidade pública deve nortear toda a atividade administrativa, até porque tal
finalidade corresponde ao interesse público. Veja-se que a impessoalidade é a
exigência de que o administrador, o agente público, não marque sua atividade
administrativa pela perseguição de fins particulares, motivações egoístas, ambições
pessoais que se sobreponham ai interesse público6.
No tocante à legalidade, esta deve ser compreendida de forma
conexa e interligada com os demais deveres públicos – os já citados, honestidade,
imparcialidade, bem como o de lealdade às instituições e os princípios da
Administração Pública relacionados no art. 37 da CF/88 e na própria Lei n. 8.429,
art. 4º – de modo a perceber abrangência do conceito de improbidade
administrativa. Deve-se entender que as leis garantem, assim, a força e a eficácia
do pós-moderno contrato social, ou daquilo que se poderia denominar como
neocontrato social, com a simbologia dos vínculos e obrigações inerentes ao pacto
fundamentador dos poderes políticos. Os agentes públicos, no exercício das
funções públicas, estão submetidos ao dever de obediência à legalidade
administrativa. Isso se dá, por um lado, porque o Estado está proibido de atuar sem
amparo nas leis, já que aos cidadãos, aos particulares e pessoas em geral está
assegurada a garantia de que ninguém lhes obrigará a fazer ou não fazer algo, a
não ser em virtude de leis. O dever em exame traduz múltiplas aberturas,
consequências variadas, limites, liberdades, espaços amplos e restritos de
movimentação. Esta é a construção que se pode formular. Eis a liberdade geral
positiva: pode-se fazer tudo o que não está proibido. Tal liberdade, teoricamente,
vem outorgada pelos Estados Democráticos aos cidadãos em geral. Por outro lado,
também no plano teórico, e correspondentemente à liberdade geral positiva dos
cidadãos, os agentes públicos necessitam de uma permissão legal para os seus
movimentos, um amparo normativo para as suas atuações, já que toda
Administração Pública está submetida ao princípio de legalidade, é dizer,
submetida à lei e ao direito, traduzindo-se em habilitações prévias à atividade
administrativa7.
No presente caso, resta verificada a violação do princípio,
somado a afronta aos demais princípios da Administração Pública, conforme acima
fundamentado, na medida em que o Réu, em que pese ter dado uma roupagem de
legalidade ao seu ato, atuou de forma contrária ao que determina a lei –
especialmente, no que se refere ao gasto do dinheiro público - dissociando-se do
fim nela contido.
Em relação ao dolo, este deve restar provado, de modo a se
configurar a improbidade administrativa, em qualquer de suas modalidades, do art.
11, da Lei n. 8.429. Veja-se que o núcleo está no desvio de finalidade, punindo-se
o agente que age contrariamente ao objetivo de lei, porquanto, no expressar de
Mateus Bertoncini, 'se é o fim legal que merece ser prestigiado, é natural coibir-se o
desvio, anulando o ato, e, de outra parte, punindo-se o administrador que agiu ou
se omitiu, em função de preferências pessoais, de sua arbitrária vontade, agora
6 OSÓRIO, Fábio Medina. Obra citada, pág. 137.
7 OSÓRIO, Fábio Medina. Obra citada, pág. 119.
16
64-1-033/2013/224798
033/1.10.0013310-9 (CNJ:.0133101-29.2010.8.21.0033)
17. caracterizadora de ato de improbidade administrativa'. Amplo é o conteúdo do
texto, poia abrange a prática de ato ilícito, de desvio de finalidade e de qualquer
atividade contra legem, desgarrada do interesse público, isto é, não enquadrada
dentro do quadro de funções ordenadas pela lei ou pelo regulamento, bem como o
desempenho de atos que não são da competência do agente. Não cabe ao agente
descambar para o excesso de poder e invadir a esfera de atribuições estabelecida
por outro funcionário, que ocupa posto diferente. Estende-se a imposição desse
controle aos agentes de qualquer dos Poderes do Estado, abrangendo, pois, os
atos legislativos e jurisdicionais. Assim, não se permite a um juiz de direito sair ás
ruas e efetuar prisões. Nem se tolera que um prefeito municipal utilize verbas
públicas para fins diferentes daqueles constantes na lei orçamentária. Todas as
funções públicas estão reguladas com minudência, descrevendo os direitos,
deveres e atribuições. Para manterem-se íntegras, devem expressar que estão
executando ou trilhando a vontade legal.8”
E, diga-se que, no caso de conduta ilícita por violação dos
princípios que regem a Administração Pública, seja no desvio de finalidade ou
excesso de poder, é necessário que a atuação se dê de forma consciente.
Diante de tais considerações e frente a prova dos autos, entendo
que houve a vontade, concretizada, do Réu, na qualidade de Chefe do Executivo
Municipal, de custear evento - a Jornada - de seu Partido (PT) e seus filiados,
promovendo-o.
Por fim, quanto à lesividade aos cofres públicos, denota-se pelo
pelo numerário liberado para pagamento de custas do evento, o que não foi negado
pelo Réu.
A pesquisa de julgados no site de nosso Tribunal de Justiça,
proporcionou a verificação de casos análogos. Colaciono, pois, as ementas das
decisões:
“IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
PUBLICIDADE
GOVERNAMENTAL. PROPAGANDA. MARKETING POLÍTICO E ELEITORAL. MARCA.
SLOGAN. JINGLE. FILMES. OUTDOORS. CAMISETAS. PROMOÇÃO PESSOAL. 1. Estão
sujeitos às sanções da Lei n.º 8.429/92 os Prefeitos e Vice-Prefeitos que tenham praticado
atos de improbidade no exercício da função administrativa. 2. A comunicação
governamental de atos, programas, obras, serviços e campanhas, que assegura a
transparência do exercício do poder, somente pode ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social e não pode servir de promoção pessoal de autoridades e servidores
públicos. Art. 37, § 1º, da CR. 3. Na democracia, a publicidade das ações do governo tem
por finalidade dar visibilidade e transparência ao exercício do poder. Não se confunde com
a propaganda ou marketing político e eleitoral dos partidos políticos e dos candidatos. 4. A
propaganda ou marketing político e eleitoral têm por escopo difundir ideias e capitalizar
votos. Em tal estratégia, os partidos políticos e seus candidatos podem valer-se de
impressos, símbolos, imagens, bandeiras, logotipos, slogans e jingles e, inclusive, criar uma
marca. Encerrado o processo eleitoral, ao assumir o poder, é vedado ao governante fazer
propaganda ou marketing político às expensas do erário para fins de promoção pessoal e
8
17
64-1-033/2013/224798
033/1.10.0013310-9 (CNJ:.0133101-29.2010.8.21.0033)
18. de seu partido. Tal importaria apropriação da máquina pública para fins privados em
violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia. 4. Configura ato de
improbidade administrativa promover o Prefeito propaganda ou marketing político às custas
do erário, durante o mandato, para fins de promoção pessoal e com vistas a sua reeleição.
Hipótese em que o Prefeito ordenou a publicação de 20.000 impressos (jornal Perspectiva),
a instalação de placas, a confecção de camisetas, a veiculação na TV de vários vídeos com
jingle, a veiculação de jingle no rádio, às custas do erário, que se limitavam a louvar e a
elogiar as obras e melhorias realizadas na sua gestão. Recurso provido.” (Apelação Cível Nº
70037349339, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria
Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 14/10/2010).
“APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXPREFEITO. DIVULGAÇÃO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM JORNAL, PAGO PELO
ERÁRIO, CONTENDO O NOME E A FOTOGRAFIA. TEMAS DIVERSOS. 1. Extinção por
inépcia da inicial. Apelação do autor. Se a inicial especificou alguns fatos, e outros não,
descabe a extinção total por inépcia. A solução adequada e considerá-la no quanto é
aproveitável. Assim, merece parcial acolhida a apelação. 2. Mérito. Examinado na forma do
art. 515, § 3º, do CPC. 2.1 - Aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos. 2.1.1 - Os
agentes políticos estão sob a égide da Lei 8.429/92. A expressão agente público, constante
do art. 37, § 4º, da CF, é gênero do qual são espécie os agentes políticos. Ademais, o art.
1º da Lei 8.429/92 refere agente público de qualquer dos Poderes, isto é, abrange os
próprios integrantes. 2.1.2 - A decisão do STF na Reclamação nº 2138-6 versou tão-só a
respeito da competência para suspender direitos políticos de Ministro de Estado, isso tendo
em conta o disposto no art. 102, I, "c", da CF. Não tem, pois, repercussão alguma que não
relativamente a processos em que figurem Ministros de Estado e as demais pessoas
enumeradas no dispositivo Constitucional. Resumindo: se, no âmbito das infrações penais e
dos crimes de responsabilidade, a competência para tanto é privativa do STF, por lógica
também o é à suspensão dos direitos políticos prevista na Lei Anti-Improbidade
Administrativa. Por isso mesmo é dito que eles não se submetem ao modelo de
competência da Lei 8.429/92. 2.2 - Prescrição. Não ocorrência tendo em conta incidir o art.
23, I, da Lei 8.429/92. 2.3 - Promoção pessoa às custas do erário municipal. Caracteriza ato
atentatório aos princípios que regem a administração pública o Prefeito fazer divulgação de
atos de sua administração em jornal pago pelo erário municipal, contendo seu nome, bem
assim fotografia, portanto, improbidade administrativa. Exegese do art. 11, I, da Lei
8.429/92, c/c o art. 37, § 1º, da CF. 3. Sancionamento. Postulação restrita ao ressarcimento
integral (Lei 8.429/92, art. 12, III), observado o limite do valor da herança (art. 8º), tendo em
conta que, no caso, o autor do ilícito faleceu. 4. Dispositivo. Por maioria, apelação provida
em parte e, na forma do art. 515, § 3º, do CPC, pedido inicial julgado procedente.”
(Apelação Cível Nº 70036315463, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Irineu Mariani, Julgado em 17/11/2010).
Considerando-se a prova do cunho político do evento, custeado
pelos cofre públicos, decorrendo no reconhecimento ora feito de ato de improbidade
administrativa, deverão os valores despendidos serem ressarcidos ao erário.
Tratando-se de ato de improbidade administrativa previsto no
art. 11, incidem as sanções cominadas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
Cabível a condenação da parte Ré ao ressarcimento integral dos valores gastos
pelo Município de São Leopoldo e SEMAE, no valor total de R$ 33.630,00, a ser
devidamente atualizado, desde a data da saída do numerário dos cofres públicos
até o pagamento, além da incidência de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da
citação.
18
64-1-033/2013/224798
033/1.10.0013310-9 (CNJ:.0133101-29.2010.8.21.0033)
19. É de ser aplicada, ainda, cumulativamente, a pena de multa de
10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo Réu – considerando-se a
gravidade do dano e o proveito patrimonial obtido, bem como a suspensão dos
direitos políticos por três anos e a proibição de contratar com o poder público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo
prazo de três anos.
Por fim, a sanção de perda de função pública resta prejudicada,
na medida em que, hoje, o Réu já não é mais Prefeito Municipal.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO em face de ARY JOSÉ VANAZZI, para, RECONHECER a prática de ato
ímprobo, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, e CONDENAR o
Réu (1) ao ressarcimento ao Erário do valor de R$ 33.600,00, montante que deverá
ser corrigido monetariamente, pelo IGP-M, a contar da saída dos valores dos cofres
públicos até o efetivo pagamento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês,
desde a data da citação; (2) ao pagamento de multa de 10 (dez) vezes o valor da
remuneração percebida pelo Réu; (3) a suspensão dos direitos políticos do Réu por
três anos; e, (4) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo de
três anos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do artigo
21, parágrafo único, do CPC c/c artigo 18 da Lei nº 7.347/1985: “Nas ações de que
trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais”.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Leopoldo, 05 de agosto de 2013.
Adriane de Mattos Figueiredo,
Juíza de Direito.
19
64-1-033/2013/224798
033/1.10.0013310-9 (CNJ:.0133101-29.2010.8.21.0033)