PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
Porto Velho - Fórum Cível 
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 
e-mail: 
Fl.______ 
_________________________ 
Cad. 
CONCLUSÃO 
Aos 15 dias do mês de Outubro de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. 
Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. 
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública 
Processo: 0025593-88.2013.8.22.0001 
Classe: Ação Civil Pública 
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Município de Porto Velho 
Requerido: Joelcimar Sampaio da Silva; Mário Jonas Freitas Guterres 
Documento assinado digitalmente em 23/10/2014 09:51:10 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. 
Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 
PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0256.8021.503512 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc 
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Decisão 
O Ministério Público requerer o aditamento da ação suscitada para incluir, 
ELLIS REGINA BATISTA LEAL OLIVEIRA E ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, no 
polo passivo da presente demanda (fls.178/184). 
Vislumbra-se que os aludidos teriam participação determinante para a 
celebração do acordo ilegal, afrontando ao regime da execução contra a Fazenda Pública, 
incidindo na prática de ato de improbidade insculpido no art. 11, inciso I, da Lei nº 
8429/1992, sendo imperioso o deferimento do pedido. 
No mais, vê-se que não há necessidade de concordância dos demais 
requeridos para que seja ampliado o polo passivo da demanda, pois não há alteração de 
pedido ou causa de pedir, coadunando, assim, com o entendimento abarcado pelo 
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 
PROCESSUAL CIVIL. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA EMANDA, APÓS A 
CITAÇÃO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO 
COMBATIDOS NA INTEGRALIDADE PELO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 
DO STF, POR ANALOGIA. 1. O Tribunal a quo entendeu que não há afronta 
aos artigos 264 e 294, CPC, na medida em que, após a citação, não teria 
havido alteração de pedido ou causa de pedir, mas tão-somente inclusão da 
FUNAPE no polo passivo da demanda, inexistindo prejuízo para a recorrente. 
A Corte de origem, ainda, afirmou que à luz do princípio da economia 
processual, não haveria razão para que se determinasse a anulação do 
processo em sua integralidade, ajuizada que foi em 2001. 2. Pela leitura das 
razões expendidas no recurso especial, tem-se que o recorrente não 
impugnou especificamente o fundamento do não cabimento da anulação 
integral do processo, à luz do princípio da economia processual, em razão do 
redirecionamento da demanda a quem não integrou a lide desde a sua 
propositura. Esse fato atrai a incidência do enunciado sumular n. 283/STF, 
por analogia. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1317358/PE, Rel.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
Porto Velho - Fórum Cível 
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 
e-mail: 
Fl.______ 
_________________________ 
Cad. 
Documento assinado digitalmente em 23/10/2014 09:51:10 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. 
Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 
PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0256.8021.503512 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc 
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Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 
22/05/2012, DJe 29/05/2012) 
Pelo exposto, defiro o pedido do Órgão Ministerial. Inclua-se no polo 
passivo ELLIS REGINA BATISTA LEAL OLIVEIRA e ROBERTO EDUARDO 
SOBRINHO. Ademais, notifiquem-se os demandados, inclusos, para ofertarem defesa 
prévia, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992. Int. 
Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de outubro de 2014. 
Inês Moreira da Costa 
Juíza de Direito 
RECEBIMENTO 
Aos ____ dias do mês de Outubro de 2014. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, 
recebi estes autos.

Ellis Regina e Roberto Sobrinho

  • 1.
    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. CONCLUSÃO Aos 15 dias do mês de Outubro de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0025593-88.2013.8.22.0001 Classe: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Município de Porto Velho Requerido: Joelcimar Sampaio da Silva; Mário Jonas Freitas Guterres Documento assinado digitalmente em 23/10/2014 09:51:10 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0256.8021.503512 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 2 Decisão O Ministério Público requerer o aditamento da ação suscitada para incluir, ELLIS REGINA BATISTA LEAL OLIVEIRA E ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, no polo passivo da presente demanda (fls.178/184). Vislumbra-se que os aludidos teriam participação determinante para a celebração do acordo ilegal, afrontando ao regime da execução contra a Fazenda Pública, incidindo na prática de ato de improbidade insculpido no art. 11, inciso I, da Lei nº 8429/1992, sendo imperioso o deferimento do pedido. No mais, vê-se que não há necessidade de concordância dos demais requeridos para que seja ampliado o polo passivo da demanda, pois não há alteração de pedido ou causa de pedir, coadunando, assim, com o entendimento abarcado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA EMANDA, APÓS A CITAÇÃO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO COMBATIDOS NA INTEGRALIDADE PELO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. 1. O Tribunal a quo entendeu que não há afronta aos artigos 264 e 294, CPC, na medida em que, após a citação, não teria havido alteração de pedido ou causa de pedir, mas tão-somente inclusão da FUNAPE no polo passivo da demanda, inexistindo prejuízo para a recorrente. A Corte de origem, ainda, afirmou que à luz do princípio da economia processual, não haveria razão para que se determinasse a anulação do processo em sua integralidade, ajuizada que foi em 2001. 2. Pela leitura das razões expendidas no recurso especial, tem-se que o recorrente não impugnou especificamente o fundamento do não cabimento da anulação integral do processo, à luz do princípio da economia processual, em razão do redirecionamento da demanda a quem não integrou a lide desde a sua propositura. Esse fato atrai a incidência do enunciado sumular n. 283/STF, por analogia. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1317358/PE, Rel.
  • 2.
    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 23/10/2014 09:51:10 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0256.8021.503512 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 2 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) Pelo exposto, defiro o pedido do Órgão Ministerial. Inclua-se no polo passivo ELLIS REGINA BATISTA LEAL OLIVEIRA e ROBERTO EDUARDO SOBRINHO. Ademais, notifiquem-se os demandados, inclusos, para ofertarem defesa prévia, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de outubro de 2014. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Outubro de 2014. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.