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22/05/2019
Número: 0008970-92.2019.8.17.2420
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última distribuição : 21/05/2019
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Nulidade de Ato Administrativo
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
DEMOSTENES E SILVA MEIRA (IMPETRANTE) PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR
(ADVOGADO)
GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO
(ADVOGADO)
RENATO CICALESE BEVILAQUA (ADVOGADO)
ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA BORBA (IMPETRADO)
JOSÉ ROBERTO BARBOSA MEDEIROS (IMPETRADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
45516
141
22/05/2019 18:44 Decisão Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE -
CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273
Processo nº 0008970-92.2019.8.17.2420
IMPETRANTE: DEMOSTENES E SILVA MEIRA
IMPETRADO: ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA BORBA, JOSÉ ROBERTO BARBOSA MEDEIROS
DECISÃO com força de mandado
Vistos, etc.
DESMÓSTENES E SILVA MEIRA, através de advogados constituídos, impetrou Mandado de
Segurança apontando como autoridades coatoras o Presidente da Câmara Municipal de
, Sr. ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA BORBA e oCamaragibe primeiro secretário da Câmara
, Sr. JOSÉ ROBERTO BARBOSA MEDEIROS, o qual também atuouMunicipal de Camaragibe
como Presidente da Câmara e Presidente da Comissão Especial do Processo Legislativo de
Cassação do Prefeito Municipal, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, o impetrante que as autoridades coatoras atuaram no processo que foi instaurado
pela Câmara Municipal de Camaragibe para processar/apurar infração política-administrativa
atribuída ao Prefeito, ora impetrante, com fulcro no Decreto Lei nº 201/1967.
O mandado de segurança em exame é fundamentado, em síntese, nas seguintes teses: 1) ausência
de quórum para recebimento da denúncia por infração político administrativa, vez que não houve
observância do quórum qualificado de 2/3, previsto na Constituição Federal, Constituição Estadual e
Lei Orgânica do Município, tendo sido adotado quórum de maioria simples, previsto no artigo 5º, II,
do Decreto Lei nº 201/67; 2) a impossibilidade de intervenção direta do denunciante, qual seja do
Presidente da Câmara, Sr. Antonio José Oliveira Borba, no procedimento que findou por receber a
denúncia por infração político-administrativa em desfavor do impetrante e 3) a impossibilidade de
cômputo de voto do presidente da Câmara/denunciante.
Em relação ao quórum qualificado de 2/3, invoca o impetrante o princípio da simetria com relação à
Constituição Federal, bem como os ditames previstos na Constituição do Estado de Pernambuco
(art. 93) e na Lei Orgânica do Município de Camaragibe (art. 61).
Quanto à alegada intervenção indevida do denunciante nos trabalhos legislativos, aduz o impetrante
que o Presidente da Câmara (autor da denúncia contra o Prefeito) atuou ativamente na condução
dos trabalhos legislativos. Atribui ao Presidente da Câmara os seguintes atos, os quais reputa serem
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incompatíveis com a lisura do procedimento: “a) recebeu questão de ordem sobre o seu direito de
voto suscitada pelo Vereador José Roberto; b) suspendeu a sessão para deliberar sobre o assunto;
c) consultou a assessoria jurídica da Câmara Municipal; d) retomou à sessão exercendo a
presidência e, de forma unilateral, posto que sequer submeteu a questão à deliberação do Plenário,
decidiu desfazer a proclamação do resultado feita anteriormente pelo primeiro secretário no exercício
da presidência e abrir a possibilidade de cômputo do seu voto.”
Acrescenta que, consoante edital de convocação nº 02/2019, uma sessão extraordinária foi marcada
para a data de 23/05/2019, para fins de discussão do processo de cassação.
Por fim, enfatiza que, por se tratar de medida que pode ocasionar o afastamento do Prefeito do
Município, deve a mesma ser pautada pela lisura e estrito cumprimento às normas
regulamentadoras da matéria.
Assim, pleiteou a concessão de liminar para fins de suspender a tramitação do processo de
cassação, em razão das nulidades expostas no que concerne ao recebimento da denúncia, tendo
atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00.
No mérito, requereu a concessão da segurança pleiteada para que seja declarada a nulidade do ato
de recebimento da denúncia por infração político-administrativa.
Anexou aos autos os documentos de ID nº 45440234 ao 45439417 e 45510063.
É o relatório. Passo decidir.
Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, o
mandado de segurança tem como pressupostos específicos, previstos constitucionalmente no artigo
5°, LXIX, CF e na Lei 12.016/2009, ser o ato impugnado proveniente de autoridade, ter sido exercido
com ilegalidade e abuso de poder e ter causado ou ameace causar lesão a direito líquido e certo.
O jurista Hely Lopes Meirelles leciona que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na
sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Em outras palavras, direito líquido e certo é aquele que dispensa dilação probatória para ser
demonstrado, pois os elementos de plano apresentados ou indicados mostram-se aptos a comprovar
a sua existência e o seu limite.
Debate-se nos presentes autos se o quórum exigido para o recebimento de denúncia é o de maioria
simples, a teor do disposto no art. 5º, II, Decreto-Lei n.º 201/67, ou se, ao contrário, há que se
observar o de maioria qualificada em atenção ao disposto no art. 86 da Constituição Federal e bem
como no artigo 97 da Constituição do Estado de Pernambuco e na Lei Orgânica do Município de
Camaragibe (art. 61).
Nos termos do Decreto-lei nº 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e
vereadores, o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações obedecerá
ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
"(....) De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e
consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos
na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadorespresentes,
sorteados, entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator" (art. 5º e
seu inciso II).
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Contudo, não se deve olvidar que o Decreto-Lei 201/67 não foi integralmente recepcionado pela
Constituição Federal, uma vez que o Constituinte de 1988, ao disciplinar o recebimento da denúncia
contra o Presidente da República, estabeleceu uma forma mais rigorosa, exigindo-se a maioria
qualificada, ou seja, 2/3 (dois terços) da Câmara dos Deputados, conforme se vê do art. 86, :verbis
"Art 86 Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos
, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infraçõesDeputados
penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade".
Por sua vez, o artigo 93, da Constituição Estadual, assim determina:
“Art. 93. Admitida a acusação contra o Prefeito, por dois terços da Câmara Municipal, será ele
submetido a julgamento pelos crimes comuns e de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça.”
Se o legislador constituinte entendeu por estipular o quórum qualificado para admissão de
acusação contra o chefe do executivo, nos âmbitos federal e estadual, reputo que referido
entendimento deve ser aplicado aos municípios, vez que inerente à manutenção da
democracia, com repercussão na inter-relação e na harmonia entre os poderes.
Destarte, entendo pela necessidade da observância do princípio da simetria, que exige uma unidade
simétrica e harmônica de normas inseridas na Carta Magna e nas constituições estaduais, bem
como na legislação dos municípios.
Cumpre salientar que o Eg. TJPE, bem como outros Tribunais já decidiram acerca da
necessidade de observância do quórum de 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores para o
recebimento de denúncia, conforme se transcreve:
CONTITUCIONAL. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. DENÚNCIA RECEBIDA SEM
OBSERVÂNCIA DO QUORUM DE 2/3. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Com efeito, o Decreto Lei nº 201/67, o qual dispõe sobre a
responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, assevera no § 1º, do inciso III, do art. 7º, que o
processo de cassação de mandato de vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º do
mesmo decreto-lei, o qual, por sua vez, dispõe que para o recebimento da denúncia basta
apenas o voto da maioria dos presentes à sessão em que foi apresentada. Com a
promulgação da atual Constituição Federal, esse quorum foi ampliado, passando de "maioria
simples" para "maioria qualificada", ou seja, 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Isso em
face do princípio da simetria com o centro que, com base nas normas constitucionais, faz
com que o legislativo inferior se limite a seguir as regras traçadas pela Carta Magna. 2.A
Câmara Municipal de Tamandaré é composta por 09 (nove) vereadores e, por assim ser,
constata-se que não foi observado o quorum necessário, ou seja, de 2/3 de seus membros no
recebimento da denúncia, vez que apenas houve cinco votos favoráveis, em evidente
flagrante ao preceito constitucional. 3.Agravo improvido, decisão unânime. (Agravo
Regimental 270965-1/010008898-37.2012.8.17.0000, Rel. José Ivo de Paula Guimarães, 2ª
Câmara de Direito Público, julgado em 31/05/2012, DJe 08/06/2012- TJPE)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DO MANDATO DE
PREFEITO - MUNICÍPIO DE CAREAÇU - VICE-PREFETA - DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO - ADMISSÃO
DA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - QUORUM QUALIFICADO DE 2/3 - AUSÊNCIA - NULIDADE - SEGURANÇA
C O N C E D I D A .
- O Mandado de Segurança é a ação civil na qual o requisito principal é a liquidez e certeza do direito invocado, sendo garantia do
cidadão frente à ilegalidade ou abuso de poder do Estado e suas autoridades, nos termos do artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição
F e d e r a l .
- Ainda que a Vice-Prefeita encontre-se no cargo da linha sucessória do Chefe do Poder Executivo Municipal, a eficácia do acórdão não
depende de sua participação na lide, nos termos do art. 114 do CPC.
- Em observância ao princípio da simetria, que exige uma unidade simétrica e harmônica de normas inseridas na Carta Magna e nas
Num. 45516141 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: ANNA REGINA LEMOS ROBALINHO DE BARROS - 22/05/2019 18:44:21
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constituições estaduais, bem como na legislação dos municípios, o recebimento de denúncia contra prefeito exige o quórum qualificado
de 2/3 da Câmara Legislativa, nos termos do art. 86 da Constituição Federal e do art. 91, §3º da Constituição do Estado de Minas Gerais.
(TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.16.052710-7/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 26/04/2017, publicação da súmula em 10/05/2017)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - MUNICÍPIO DE FARIA LEMOS - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
CONTRA PREFEITO - NÃO RECEPÇÃO PELA CR/88 - EXIGÊNCIA DE QUORUM QUALIFICADO DE 2/3 (DOIS TERÇOS)
DOS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL - PRINCÍPIO DA SIMETRIA COM O CENTRO - OFENSA AO DISPOSTO NO ART.
58, §2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E NO ART. 55, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/88 - DECRETO-LEI 201/67,
ART.5º, II, - INAPLICABILIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Pelo princípio da simetria com o centro, exige-se o quórum
qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa Legislativa para decidir pela perda do mandato de vereadores e prefeitos, em
consonância com o disposto no art. 58, §2º, da CE, e art. 55, §2º, da CR/88. 2. São nulos os autos da Comissão Processante se a votação
que recebeu a denúncia ocorreu por maioria simples, ao arrepio da regra constitucional (Constituições Federal e Estadual), mas amparada
pelo art. 5º, II, do Dec.-Lei 201/67, uma vez que este dispositivo infraconstitucional não foi recepcionado pela Carta de 1988. (TJMG -
Mandado de Segurança 1.0000.16.041486-8/000, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2016,
publicação da súmula em 02/12/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA CONTRA O PREFEITO DE SARANDI POR
INFRAÇÃOPOLÍTICO-ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE QUÓRUM DE 2/3 DOS VEREADORES.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ARTIGO 86 DA CF/88. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DO ATO DE CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002302-54.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Luiz
Mateus de Lima - J. 10.04.2018)
CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. LEI ORGÂNICA. SIMETRIA. IMPOSIÇÃO. PREFEITO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
QUÓRUM. MAIORIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. CÂMARA DE VEREADORES. CONVOCAÇÃO. PENALIDADE.
AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. I Em razão do princípio da simetria constitucional, o poder de auto-regulamentação
conferido aos Municípios, através de suas respectivas Leis Orgânicas, encontra limitação nos regramentos norteadores estabelecidos na
Constituição Estadual e na Constituição Federal. Inteligência do artigo 29 desta. II Havendo previsão na Constituição Estadual do quórum
qualificado de dois terços para o recebimento, pela Casa Legislativa, de denúncia contra o Chefe do Poder Executivo Estadual, não pode
a Lei Orgânica Municipal reduzí-lo em relação ao mesmo procedimento contra o Prefeito, sob pena de inconstitucionalidade. III A
independência entre os Poderes Republicanos obsta a interferência de qualquer um deles nos demais, do que se conclui não ser admissível
a previsão de que o Legislativo convoque, coercitivamente, o Chefe do Executivo para prestar esclarecimentos, disposição que, diante da
imprevisão legal de qualquer penalidade, deve ser compatibilizada com a Constituição Estadual e compreendida genericamente como
mero convite. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM APLICAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO CONFORME. (Classe: Direta de Inconstitucionalidade, Número do Processo:
0010349-96.2013.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 25/04/2014 - TJBA)
MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL NO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO RESPECTIVO LEGISLATIVO. MAIORIA SIMPLES DOS PRESENTES. EXIGÊNCIA
CONSTITUCIONAL DE QUÓRUM QUALIFICADO DE 2/3. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. DISPOSITIVO DO DECRETO-LEI
201/67 NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE1988. SEGURANÇA CONCEDIDA.I – O presente
Mandado de Segurança encontra-se envolto à temática, infelizmente, deveras contumaz na realidade brasileira, persecuções
político-administrativas fundadas na malversação do erário. No caso em exame, o remédio constitucional fora impetrado pela Prefeita
Municipal de Pauini, insurgindo-se, exclusivamente, quanto a aspectos formais do recebimento de denúncia por crime de
responsabilidade, promovido pela Câmara Municipal respectiva em face de supostos ilícitos na gestão de verba relativa ao FUNDEB
(Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) e Programas do
FNDE(Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação).II – Conforme exsurge dos documentos colacionados aos autos, a sobredita
decisão parlamentar fora obtida pelo quórum de maioria simples, a teor do procedimento constante no Decreto-Lei 201/67 (art. 5º, II).III
– Não obstante, adota-se a corrente doutrinária e jurisprudencial segundo a qual o referido regramento não fora recepcionado pela
Constituição da República de 1988, expressão exigir, ante a eminência do tema e suas consequências políticas, uma maior legitimidade
democrática em sua deliberação. A propósito, o teor dos artigos 51, inciso I e 52, parágrafo único, da Lei Maior, ao disporem, em linhas
gerais, sobre o processo de responsabilidade do Presidente da República. IV - O posicionamento ora sustentado, a considerar a ausência
de pronunciamento específico do Supremo Tribunal Federal, ainda não se revela de modo pacífico. Todavia, entende-se-o como o mais
adequado à estabilidade democrática, à independência dos Poderes (art. 2º da Constituição da República), ao equilíbrio do sistema de
freios e contrapesos (checks and balances), à simetria federativa, bem como ao princípio republicano, salvaguardando-se a vontade
oriunda do sufrágio popular de prejudiciais e temerários arroubos políticos, desprovidos de segura e qualificada maioria representativa. V
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Número do documento: 19052218442155200000044826248
– Segurança concedida, em harmonia com o parecer ministerial, para nulificar o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade
com base exclusivamente, repise-se, no alhures desenvolvido aspecto formal. (MS nº 4002842-72.2015.8.04.0000, TJ/AM, Relatora:
Carla Maria Santos dos Reis, Câmaras Reunidas, Data do julgamento: 15/03/2016, 17/03/2016)Órgão julgador: Data de publicação:
No caso em exame, o documento id nº 45439420 (ata da sessão onde foi recebida a denúncia referida na
exordial) comprova que não houve a observância de quórum qualificado, vez que o recebimento da denúncia
, com 04 (quatro) votos favoráveis eoferecida em face do impetrante se deu pelo voto da maioria dos presentes
04 (quatro) votos contrários, havendo desempate pelo voto do Presidente da Câmara, ora impetrado.
Destarte, há de reconhecer a ocorrência de vício no recebimento da denúncia, por
inobservância do quórum qualificado de 2/3.
Passo a apreciar os demais argumentos do impetrante em relação à alegada intervenção indevida
do denunciante nos trabalhos legislativos, o que também configuraria ilegalidade.
Nesse aspecto, aduz o impetrante que o Presidente da Câmara (autor da denúncia contra o Prefeito)
atuou ativamente na condução dos trabalhos legislativos, o que seria vedado pela legislação
regente.
Sobre o tema, cumpre destacar o disposto no artigo 5º, inciso I do Decreto-lei 201/1967, verbis:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no
artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado
respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a
indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e
de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os
Seráatos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante.
Da análise do documento id nº 45439420, conclui-se que o procedimento de votação da denúncia
em face do impetrante ocorreu da seguinte forma: Após verificado o quórum da sessão, o Presidente
da Câmara/denunciante passou a presidência ao 1º Secretário, que assumiu a condução dos
trabalhos. Após trâmites, a denúncia foi posta para votação, tendo ocorrido empate, com quatro
votos favoráveis ao seu recebimento e quatro votos contrários. Diante do empate, o Presidente
interino anunciou que a denúncia foi rejeitada.
O Presidente da Câmara, vereador Antônio Oliveira, reassumiu a Presidência da Casa e o Vereador
José Roberto, o qual, anteriormente, havia conduzido a votação da denúncia, solicitou uma questão
de ordem e teceu comentários sobre a votação da denúncia. Após, o Presidente/denunciante
suspendeu a sessão e posteriormente comunicou que, segundo a Procuradoria da Câmara, o seu
voto poderia ser computado. Assim, o Vereador José Roberto reassumiu a presidência dos trabalhos
e computou o voto do Presidente da Câmara/denunciante, alterando a conclusão sobre a denúncia,
que findou sendo recebida por cinco votos favoráveis contra quatro contrários.
Observa-se, assim, o denunciante/Presidente da Câmara findou por presidir a sessão
relacionada à votação da denúncia, ultrapassando o caráter subsidiário de sua participação,
prevista no artigo 5º, inciso I do Decreto-lei 201/1967.
Esclareço que aqui não se está afastando a possibilidade de colher o voto do Presidente da
Câmara/denunciante. Nesse aspecto, ao contrário do alegado pelo impetrante, entendo que o voto
do Presidente/denunciante poderia ser computado para complementar o quórum, caso necessário.
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Nada obstante, a condução dos trabalhos e conclusão sobre tal questão não deveria ter contado
com a participação ativa do denunciante/Presidente, tal como ocorreu. Reitere-se que o resultado já
havia sido proclamado e, somente após a reassunção da Presidência pelo denunciante, a situação
foi modificada. O vício ocorreu na condução do processo e não diz respeito ao direito de voto do
Presidente/denunciante, para fins de complementar o quórum.
O processo para cassação de mandato deve ser isento de irregularidades formais, sujeitando-se às
formalidades previstas na Constituição da República, bem como na lei (Decreto-Lei 201/67),
sobretudo, diante da importância de tal procedimento.
Assim, entendo que todos os requisitos necessários à concessão da liminar, previstos no artigo 1º da
Lei 12.016/2009, foram efetivamente demonstrados.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, para fins de suspender os efeitos do
recebimento da denúncia em desfavor do impetrante, ocorrida na sessão da Câmara
Municipal de Camaragibe, de 26/02/2019, bem como os atos posteriores, decorrentes do
recebimento da denúncia em debate, até ulterior deliberação.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para, querendo, apresentar informações no prazo
de 10 (dez) dias, bem como intime-a(s) da presente decisão para fins de cumprimento.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe
cópia da inicial, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, para, querendo,
ingressar no feito.
Decorrido o prazo para a prestação de informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para
parecer.
Intime-se o impetrante, através dos patronos.
Esta decisão tem força de notificação às autoridades coatoras, bem como para cientificação
da representação judicial do Município de Camaragibe, ficando dispensada a confecção dos
respectivos expedientes.
Cumpra-se pelo plantão do CEMANDO.
Camaragibe, 22 de maio de 2019.
ANNA REGINA L. R. DE BARROS
JUIZA DE DIREITO
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  • 1. 22/05/2019 Número: 0008970-92.2019.8.17.2420 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Última distribuição : 21/05/2019 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Nulidade de Ato Administrativo Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado DEMOSTENES E SILVA MEIRA (IMPETRANTE) PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR (ADVOGADO) GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO (ADVOGADO) RENATO CICALESE BEVILAQUA (ADVOGADO) ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA BORBA (IMPETRADO) JOSÉ ROBERTO BARBOSA MEDEIROS (IMPETRADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 45516 141 22/05/2019 18:44 Decisão Decisão
  • 2. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0008970-92.2019.8.17.2420 IMPETRANTE: DEMOSTENES E SILVA MEIRA IMPETRADO: ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA BORBA, JOSÉ ROBERTO BARBOSA MEDEIROS DECISÃO com força de mandado Vistos, etc. DESMÓSTENES E SILVA MEIRA, através de advogados constituídos, impetrou Mandado de Segurança apontando como autoridades coatoras o Presidente da Câmara Municipal de , Sr. ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA BORBA e oCamaragibe primeiro secretário da Câmara , Sr. JOSÉ ROBERTO BARBOSA MEDEIROS, o qual também atuouMunicipal de Camaragibe como Presidente da Câmara e Presidente da Comissão Especial do Processo Legislativo de Cassação do Prefeito Municipal, todos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, o impetrante que as autoridades coatoras atuaram no processo que foi instaurado pela Câmara Municipal de Camaragibe para processar/apurar infração política-administrativa atribuída ao Prefeito, ora impetrante, com fulcro no Decreto Lei nº 201/1967. O mandado de segurança em exame é fundamentado, em síntese, nas seguintes teses: 1) ausência de quórum para recebimento da denúncia por infração político administrativa, vez que não houve observância do quórum qualificado de 2/3, previsto na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, tendo sido adotado quórum de maioria simples, previsto no artigo 5º, II, do Decreto Lei nº 201/67; 2) a impossibilidade de intervenção direta do denunciante, qual seja do Presidente da Câmara, Sr. Antonio José Oliveira Borba, no procedimento que findou por receber a denúncia por infração político-administrativa em desfavor do impetrante e 3) a impossibilidade de cômputo de voto do presidente da Câmara/denunciante. Em relação ao quórum qualificado de 2/3, invoca o impetrante o princípio da simetria com relação à Constituição Federal, bem como os ditames previstos na Constituição do Estado de Pernambuco (art. 93) e na Lei Orgânica do Município de Camaragibe (art. 61). Quanto à alegada intervenção indevida do denunciante nos trabalhos legislativos, aduz o impetrante que o Presidente da Câmara (autor da denúncia contra o Prefeito) atuou ativamente na condução dos trabalhos legislativos. Atribui ao Presidente da Câmara os seguintes atos, os quais reputa serem Num. 45516141 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ANNA REGINA LEMOS ROBALINHO DE BARROS - 22/05/2019 18:44:21 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19052218442155200000044826248 Número do documento: 19052218442155200000044826248
  • 3. incompatíveis com a lisura do procedimento: “a) recebeu questão de ordem sobre o seu direito de voto suscitada pelo Vereador José Roberto; b) suspendeu a sessão para deliberar sobre o assunto; c) consultou a assessoria jurídica da Câmara Municipal; d) retomou à sessão exercendo a presidência e, de forma unilateral, posto que sequer submeteu a questão à deliberação do Plenário, decidiu desfazer a proclamação do resultado feita anteriormente pelo primeiro secretário no exercício da presidência e abrir a possibilidade de cômputo do seu voto.” Acrescenta que, consoante edital de convocação nº 02/2019, uma sessão extraordinária foi marcada para a data de 23/05/2019, para fins de discussão do processo de cassação. Por fim, enfatiza que, por se tratar de medida que pode ocasionar o afastamento do Prefeito do Município, deve a mesma ser pautada pela lisura e estrito cumprimento às normas regulamentadoras da matéria. Assim, pleiteou a concessão de liminar para fins de suspender a tramitação do processo de cassação, em razão das nulidades expostas no que concerne ao recebimento da denúncia, tendo atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00. No mérito, requereu a concessão da segurança pleiteada para que seja declarada a nulidade do ato de recebimento da denúncia por infração político-administrativa. Anexou aos autos os documentos de ID nº 45440234 ao 45439417 e 45510063. É o relatório. Passo decidir. Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, o mandado de segurança tem como pressupostos específicos, previstos constitucionalmente no artigo 5°, LXIX, CF e na Lei 12.016/2009, ser o ato impugnado proveniente de autoridade, ter sido exercido com ilegalidade e abuso de poder e ter causado ou ameace causar lesão a direito líquido e certo. O jurista Hely Lopes Meirelles leciona que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Em outras palavras, direito líquido e certo é aquele que dispensa dilação probatória para ser demonstrado, pois os elementos de plano apresentados ou indicados mostram-se aptos a comprovar a sua existência e o seu limite. Debate-se nos presentes autos se o quórum exigido para o recebimento de denúncia é o de maioria simples, a teor do disposto no art. 5º, II, Decreto-Lei n.º 201/67, ou se, ao contrário, há que se observar o de maioria qualificada em atenção ao disposto no art. 86 da Constituição Federal e bem como no artigo 97 da Constituição do Estado de Pernambuco e na Lei Orgânica do Município de Camaragibe (art. 61). Nos termos do Decreto-lei nº 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: "(....) De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadorespresentes, sorteados, entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator" (art. 5º e seu inciso II). Num. 45516141 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: ANNA REGINA LEMOS ROBALINHO DE BARROS - 22/05/2019 18:44:21 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19052218442155200000044826248 Número do documento: 19052218442155200000044826248
  • 4. Contudo, não se deve olvidar que o Decreto-Lei 201/67 não foi integralmente recepcionado pela Constituição Federal, uma vez que o Constituinte de 1988, ao disciplinar o recebimento da denúncia contra o Presidente da República, estabeleceu uma forma mais rigorosa, exigindo-se a maioria qualificada, ou seja, 2/3 (dois terços) da Câmara dos Deputados, conforme se vê do art. 86, :verbis "Art 86 Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos , será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infraçõesDeputados penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade". Por sua vez, o artigo 93, da Constituição Estadual, assim determina: “Art. 93. Admitida a acusação contra o Prefeito, por dois terços da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento pelos crimes comuns e de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça.” Se o legislador constituinte entendeu por estipular o quórum qualificado para admissão de acusação contra o chefe do executivo, nos âmbitos federal e estadual, reputo que referido entendimento deve ser aplicado aos municípios, vez que inerente à manutenção da democracia, com repercussão na inter-relação e na harmonia entre os poderes. Destarte, entendo pela necessidade da observância do princípio da simetria, que exige uma unidade simétrica e harmônica de normas inseridas na Carta Magna e nas constituições estaduais, bem como na legislação dos municípios. Cumpre salientar que o Eg. TJPE, bem como outros Tribunais já decidiram acerca da necessidade de observância do quórum de 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores para o recebimento de denúncia, conforme se transcreve: CONTITUCIONAL. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. DENÚNCIA RECEBIDA SEM OBSERVÂNCIA DO QUORUM DE 2/3. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Com efeito, o Decreto Lei nº 201/67, o qual dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, assevera no § 1º, do inciso III, do art. 7º, que o processo de cassação de mandato de vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º do mesmo decreto-lei, o qual, por sua vez, dispõe que para o recebimento da denúncia basta apenas o voto da maioria dos presentes à sessão em que foi apresentada. Com a promulgação da atual Constituição Federal, esse quorum foi ampliado, passando de "maioria simples" para "maioria qualificada", ou seja, 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Isso em face do princípio da simetria com o centro que, com base nas normas constitucionais, faz com que o legislativo inferior se limite a seguir as regras traçadas pela Carta Magna. 2.A Câmara Municipal de Tamandaré é composta por 09 (nove) vereadores e, por assim ser, constata-se que não foi observado o quorum necessário, ou seja, de 2/3 de seus membros no recebimento da denúncia, vez que apenas houve cinco votos favoráveis, em evidente flagrante ao preceito constitucional. 3.Agravo improvido, decisão unânime. (Agravo Regimental 270965-1/010008898-37.2012.8.17.0000, Rel. José Ivo de Paula Guimarães, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 31/05/2012, DJe 08/06/2012- TJPE) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO - MUNICÍPIO DE CAREAÇU - VICE-PREFETA - DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO - ADMISSÃO DA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - QUORUM QUALIFICADO DE 2/3 - AUSÊNCIA - NULIDADE - SEGURANÇA C O N C E D I D A . - O Mandado de Segurança é a ação civil na qual o requisito principal é a liquidez e certeza do direito invocado, sendo garantia do cidadão frente à ilegalidade ou abuso de poder do Estado e suas autoridades, nos termos do artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição F e d e r a l . - Ainda que a Vice-Prefeita encontre-se no cargo da linha sucessória do Chefe do Poder Executivo Municipal, a eficácia do acórdão não depende de sua participação na lide, nos termos do art. 114 do CPC. - Em observância ao princípio da simetria, que exige uma unidade simétrica e harmônica de normas inseridas na Carta Magna e nas Num. 45516141 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: ANNA REGINA LEMOS ROBALINHO DE BARROS - 22/05/2019 18:44:21 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19052218442155200000044826248 Número do documento: 19052218442155200000044826248
  • 5. constituições estaduais, bem como na legislação dos municípios, o recebimento de denúncia contra prefeito exige o quórum qualificado de 2/3 da Câmara Legislativa, nos termos do art. 86 da Constituição Federal e do art. 91, §3º da Constituição do Estado de Minas Gerais. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.16.052710-7/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2017, publicação da súmula em 10/05/2017) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - MUNICÍPIO DE FARIA LEMOS - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA PREFEITO - NÃO RECEPÇÃO PELA CR/88 - EXIGÊNCIA DE QUORUM QUALIFICADO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL - PRINCÍPIO DA SIMETRIA COM O CENTRO - OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 58, §2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E NO ART. 55, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/88 - DECRETO-LEI 201/67, ART.5º, II, - INAPLICABILIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Pelo princípio da simetria com o centro, exige-se o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa Legislativa para decidir pela perda do mandato de vereadores e prefeitos, em consonância com o disposto no art. 58, §2º, da CE, e art. 55, §2º, da CR/88. 2. São nulos os autos da Comissão Processante se a votação que recebeu a denúncia ocorreu por maioria simples, ao arrepio da regra constitucional (Constituições Federal e Estadual), mas amparada pelo art. 5º, II, do Dec.-Lei 201/67, uma vez que este dispositivo infraconstitucional não foi recepcionado pela Carta de 1988. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.16.041486-8/000, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA CONTRA O PREFEITO DE SARANDI POR INFRAÇÃOPOLÍTICO-ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE QUÓRUM DE 2/3 DOS VEREADORES. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ARTIGO 86 DA CF/88. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DO ATO DE CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002302-54.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Luiz Mateus de Lima - J. 10.04.2018) CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. LEI ORGÂNICA. SIMETRIA. IMPOSIÇÃO. PREFEITO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. QUÓRUM. MAIORIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. CÂMARA DE VEREADORES. CONVOCAÇÃO. PENALIDADE. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. I Em razão do princípio da simetria constitucional, o poder de auto-regulamentação conferido aos Municípios, através de suas respectivas Leis Orgânicas, encontra limitação nos regramentos norteadores estabelecidos na Constituição Estadual e na Constituição Federal. Inteligência do artigo 29 desta. II Havendo previsão na Constituição Estadual do quórum qualificado de dois terços para o recebimento, pela Casa Legislativa, de denúncia contra o Chefe do Poder Executivo Estadual, não pode a Lei Orgânica Municipal reduzí-lo em relação ao mesmo procedimento contra o Prefeito, sob pena de inconstitucionalidade. III A independência entre os Poderes Republicanos obsta a interferência de qualquer um deles nos demais, do que se conclui não ser admissível a previsão de que o Legislativo convoque, coercitivamente, o Chefe do Executivo para prestar esclarecimentos, disposição que, diante da imprevisão legal de qualquer penalidade, deve ser compatibilizada com a Constituição Estadual e compreendida genericamente como mero convite. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. (Classe: Direta de Inconstitucionalidade, Número do Processo: 0010349-96.2013.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 25/04/2014 - TJBA) MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO RESPECTIVO LEGISLATIVO. MAIORIA SIMPLES DOS PRESENTES. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE QUÓRUM QUALIFICADO DE 2/3. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. DISPOSITIVO DO DECRETO-LEI 201/67 NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE1988. SEGURANÇA CONCEDIDA.I – O presente Mandado de Segurança encontra-se envolto à temática, infelizmente, deveras contumaz na realidade brasileira, persecuções político-administrativas fundadas na malversação do erário. No caso em exame, o remédio constitucional fora impetrado pela Prefeita Municipal de Pauini, insurgindo-se, exclusivamente, quanto a aspectos formais do recebimento de denúncia por crime de responsabilidade, promovido pela Câmara Municipal respectiva em face de supostos ilícitos na gestão de verba relativa ao FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) e Programas do FNDE(Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação).II – Conforme exsurge dos documentos colacionados aos autos, a sobredita decisão parlamentar fora obtida pelo quórum de maioria simples, a teor do procedimento constante no Decreto-Lei 201/67 (art. 5º, II).III – Não obstante, adota-se a corrente doutrinária e jurisprudencial segundo a qual o referido regramento não fora recepcionado pela Constituição da República de 1988, expressão exigir, ante a eminência do tema e suas consequências políticas, uma maior legitimidade democrática em sua deliberação. A propósito, o teor dos artigos 51, inciso I e 52, parágrafo único, da Lei Maior, ao disporem, em linhas gerais, sobre o processo de responsabilidade do Presidente da República. IV - O posicionamento ora sustentado, a considerar a ausência de pronunciamento específico do Supremo Tribunal Federal, ainda não se revela de modo pacífico. Todavia, entende-se-o como o mais adequado à estabilidade democrática, à independência dos Poderes (art. 2º da Constituição da República), ao equilíbrio do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), à simetria federativa, bem como ao princípio republicano, salvaguardando-se a vontade oriunda do sufrágio popular de prejudiciais e temerários arroubos políticos, desprovidos de segura e qualificada maioria representativa. V Num. 45516141 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: ANNA REGINA LEMOS ROBALINHO DE BARROS - 22/05/2019 18:44:21 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19052218442155200000044826248 Número do documento: 19052218442155200000044826248
  • 6. – Segurança concedida, em harmonia com o parecer ministerial, para nulificar o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade com base exclusivamente, repise-se, no alhures desenvolvido aspecto formal. (MS nº 4002842-72.2015.8.04.0000, TJ/AM, Relatora: Carla Maria Santos dos Reis, Câmaras Reunidas, Data do julgamento: 15/03/2016, 17/03/2016)Órgão julgador: Data de publicação: No caso em exame, o documento id nº 45439420 (ata da sessão onde foi recebida a denúncia referida na exordial) comprova que não houve a observância de quórum qualificado, vez que o recebimento da denúncia , com 04 (quatro) votos favoráveis eoferecida em face do impetrante se deu pelo voto da maioria dos presentes 04 (quatro) votos contrários, havendo desempate pelo voto do Presidente da Câmara, ora impetrado. Destarte, há de reconhecer a ocorrência de vício no recebimento da denúncia, por inobservância do quórum qualificado de 2/3. Passo a apreciar os demais argumentos do impetrante em relação à alegada intervenção indevida do denunciante nos trabalhos legislativos, o que também configuraria ilegalidade. Nesse aspecto, aduz o impetrante que o Presidente da Câmara (autor da denúncia contra o Prefeito) atuou ativamente na condução dos trabalhos legislativos, o que seria vedado pela legislação regente. Sobre o tema, cumpre destacar o disposto no artigo 5º, inciso I do Decreto-lei 201/1967, verbis: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os Seráatos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. Da análise do documento id nº 45439420, conclui-se que o procedimento de votação da denúncia em face do impetrante ocorreu da seguinte forma: Após verificado o quórum da sessão, o Presidente da Câmara/denunciante passou a presidência ao 1º Secretário, que assumiu a condução dos trabalhos. Após trâmites, a denúncia foi posta para votação, tendo ocorrido empate, com quatro votos favoráveis ao seu recebimento e quatro votos contrários. Diante do empate, o Presidente interino anunciou que a denúncia foi rejeitada. O Presidente da Câmara, vereador Antônio Oliveira, reassumiu a Presidência da Casa e o Vereador José Roberto, o qual, anteriormente, havia conduzido a votação da denúncia, solicitou uma questão de ordem e teceu comentários sobre a votação da denúncia. Após, o Presidente/denunciante suspendeu a sessão e posteriormente comunicou que, segundo a Procuradoria da Câmara, o seu voto poderia ser computado. Assim, o Vereador José Roberto reassumiu a presidência dos trabalhos e computou o voto do Presidente da Câmara/denunciante, alterando a conclusão sobre a denúncia, que findou sendo recebida por cinco votos favoráveis contra quatro contrários. Observa-se, assim, o denunciante/Presidente da Câmara findou por presidir a sessão relacionada à votação da denúncia, ultrapassando o caráter subsidiário de sua participação, prevista no artigo 5º, inciso I do Decreto-lei 201/1967. Esclareço que aqui não se está afastando a possibilidade de colher o voto do Presidente da Câmara/denunciante. Nesse aspecto, ao contrário do alegado pelo impetrante, entendo que o voto do Presidente/denunciante poderia ser computado para complementar o quórum, caso necessário. Num. 45516141 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: ANNA REGINA LEMOS ROBALINHO DE BARROS - 22/05/2019 18:44:21 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19052218442155200000044826248 Número do documento: 19052218442155200000044826248
  • 7. Nada obstante, a condução dos trabalhos e conclusão sobre tal questão não deveria ter contado com a participação ativa do denunciante/Presidente, tal como ocorreu. Reitere-se que o resultado já havia sido proclamado e, somente após a reassunção da Presidência pelo denunciante, a situação foi modificada. O vício ocorreu na condução do processo e não diz respeito ao direito de voto do Presidente/denunciante, para fins de complementar o quórum. O processo para cassação de mandato deve ser isento de irregularidades formais, sujeitando-se às formalidades previstas na Constituição da República, bem como na lei (Decreto-Lei 201/67), sobretudo, diante da importância de tal procedimento. Assim, entendo que todos os requisitos necessários à concessão da liminar, previstos no artigo 1º da Lei 12.016/2009, foram efetivamente demonstrados. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, para fins de suspender os efeitos do recebimento da denúncia em desfavor do impetrante, ocorrida na sessão da Câmara Municipal de Camaragibe, de 26/02/2019, bem como os atos posteriores, decorrentes do recebimento da denúncia em debate, até ulterior deliberação. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para, querendo, apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-a(s) da presente decisão para fins de cumprimento. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, para, querendo, ingressar no feito. Decorrido o prazo para a prestação de informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer. Intime-se o impetrante, através dos patronos. Esta decisão tem força de notificação às autoridades coatoras, bem como para cientificação da representação judicial do Município de Camaragibe, ficando dispensada a confecção dos respectivos expedientes. Cumpra-se pelo plantão do CEMANDO. Camaragibe, 22 de maio de 2019. ANNA REGINA L. R. DE BARROS JUIZA DE DIREITO Num. 45516141 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: ANNA REGINA LEMOS ROBALINHO DE BARROS - 22/05/2019 18:44:21 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19052218442155200000044826248 Número do documento: 19052218442155200000044826248