O documento discute processos administrativos e direitos de administrados em processos desse tipo. Há uma questão sobre um servidor público que está sendo investigado em um processo administrativo e quais são seus direitos nessa situação, de acordo com a lei federal sobre processo administrativo. Também há questões sobre improbidade administrativa e licitações e contratos administrativos.
DIREITOS DO ADMINISTRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
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PROCESSO ADMINISTRATIVO
AULÃO TRT 2013
DIREITO ADMINISTRATIVO
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QUESTÃO 3 – PROCESSO ADM. FCC‐ TJ/RJ – TÉC. DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA ‐ 2012
A determinado servidor público está sendo imputada a prática de infração
disciplinar, estando em curso processo administrativo para apuração e decisão. O
processo administrativo foi instaurado com base em denúncia cujo teor o servidor
público desconhece. A ele é garantido, com base no disposto na Lei Federal no
9.784/99, que regula o processo administrativo federal,
(A) aguardar o término da fase de instrução para obtenção de cópias dos
documentos que embasam a acusação.
(B) ter ciência do processo administrativo e do teor dos documentos nele juntados,
sendo‐lhe vedado, contudo, a extração de cópias, em razão do sigilo necessário à
preservação do anonimato do denunciante.
(C) apresentar defesa oral logo após tomar ciência do teor da acusação, o que se dá
na mesma oportunidade em que for ouvido sobre a prática da infração.
(D) ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas.
(E) obter cópias dos documentos que embasam a acusação somente após a decisão
administrativa, podendo, no entanto, apresentar recurso para impugnar as provas
obtidas na fase de instrução.
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ANALISTAS
Processo administrativo (Lei nº 9.784/1999 e alterações):
das disposições gerais; dos direitos e deveres dos
administrados.
Do Art. 1° ao Art. 4° .
TÉCNICO
Do processo administrativo (Lei n° 9.784/1999 e
alterações).
PROCESSO ADMINISTRATIVO
– O ADMINISTRADO tem os seguintes DIREITOS perante a
administração
– ser tratado com RESPEITO, bem como ter CIÊNCIA da tramitação
– Querendo ele formular ALEGAÇÃO,
– BASTA apresentar documentos ANTES DA DECISÃO
– CONSTITUIR ADVOGADO para seu pleito
– Quando não obrigado, é seu direito
– Desde que perante órgão competente
– Exercê‐lo FACULTATIVAMENTE.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
QUESTÃO 5 – PROCESSO ADM. FCC ‐ 2012 ‐ TST ‐ Analista Judiciário ‐ Área Judiciária
A Lei n° 9.784/99 traz um rol de direitos do administrado, perante a Administração,
sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados. Sobre esse assunto, considere as
seguintes afirmações:
I. Contar com a inércia da Administração, que só pode agir, na condução do processo,
mediante provocação dos interessados.
II. Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição
de interessado, ter vista dos autos e retirá‐los para consulta fora da repartição.
III. Fazer‐se assistir, por advogado, salvo quando expressamente renunciar a esse
direito.
NÃO consta daquele rol o que se afirma em
a) I e II, apenas.
b) II e III, apenas.
c) I e III, apenas.
d) I, apenas.
e) I, II e III.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
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PRINCÍPIOS BÁSICOS EXPLÍCITOS:
1. Legalidade
2. Impessoalidade (finalidade e interesse público)
3. Moralidade (Transparência)
4. Publicidade
5. Eficiência
6. Contraditório
7. Oficialidade
8. Motivação
9. CELERIDADE
10. RAzoabilidade (proporcionalidade)
11. Participação
12. Ampla defesa
13. Segurança jurídica (proteção da confiança legítima)
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LIMPE COM CELERIDADE RAPAS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO
• PRINCÍPIOS BÁSICOS IMPLÍCITOS:
Legalidade Objetiva
Informalidade (ou Informalismo Procedimental)
Verdade Material
Gratuidade
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Motivação aliunde também chamada de per
relationem:
Art. 48, §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato e
deverão compor a instrução do processo.
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Administrativa
(Lei
São DEVERES do ADMINISTRADO perante a Administração
Além de outros previstos na normatização
expor os FATOS conforme a VERDADE
É sinal que agiu com LEALDADE,
Ter URBANIDADE E BOA‐FÉ,
Mostra o quanto gente boa o administrado é
NÃO agindo de MODO TEMERÁRIO
Só demonstra que o mesmo não é otário,
Omitir informação,
É coisa de vacilão
Agora, ESCLARECER O FATO
É coisa de SERVIDOR NATO
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ANALISTAS
• Lei nº 8.429/1992 e alterações: das disposições gerais; dos
atos de improbidade administrativa.
• Do Art. 1° ao Art 11.
TÉCNICO
• Improbidade
alterações).
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PROCESSO ADMINISTRATIVO
nº8.429/1992
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
QUESTÃO 8 ‐ FCC‐ TJ/RJ – ANALISTA JUD. (EXEC.DE MANDADOS) 2012
Miguel, servidor público federal, liberou verba pública sem a estrita
observância das normas pertinentes. Em razão disso, o Ministério
Público Federal propôs ação de improbidade administrativa,
imputando‐lhe ato ímprobo previsto no artigo 10, inciso XI, da Lei no
8.429/1992 (ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao
erário). Ao longo da instrução processual, restaram comprovados dois
fatos:
i. inexistência de lesão aos cofres públicos;
ii. conduta meramente culposa, não tendo Miguel agido com dolo.
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Em razão das conclusões advindas do processo em questão, o Poder Judiciário
concluirá que
(A) existiu ato de improbidade administrativa, vez que a ausência de lesão ao
erário e de dolo não impedem a caracterização do ato ímprobo em questão.
(B) existiu ato de improbidade administrativa, pois para caracterizar o ato
ímprobo narrado basta a presença de conduta culposa, não sendo a “lesão ao
erário” imprescindível à sua caracterização.
(C) inexistiu ato de improbidade administrativa, haja vista que o ato ímprobo
narrado exige conduta exclusivamente dolosa.
(D) inexistiu ato de improbidade administrativa, uma vez que, para a
caracterização do ato ímprobo narrado, imprescindível se faz a ocorrência de
lesão ao erário.
(E) inexistiu ato de improbidade administrativa, uma vez que, para a
caracterização do ato ímprobo narrado, imprescindível se faz a ocorrência de
lesão ao erário e de conduta dolosa.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a
existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao
menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao
erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro
Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende
atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência
ou imperícia (REsp 1.127.143).
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QUESTÃO 9 ‐ FCC‐ TJ/RJ – ANALISTA JUD. (EXEC.DE MANDADOS) 2012
Guilherme, servidor público federal, recebeu vantagem econômica para fazer
declaração falsa sobre avaliação em obra pública. Ricardo, também servidor
público federal, através de determinado ato, facilitou que terceiro
enriquecesse ilicitamente. Segundo as disposições legais expressas contidas
na Lei no 8.429/1992, as condutas de Guilherme e Ricardo constituem
(A) ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito e ato ímprobo causador
de prejuízo ao erário, respectivamente.
(B) apenas ilícito penal, não caracterizando atos de improbidade
administrativa, dada a atipicidade das condutas.
(C) ato ímprobo causador de prejuízo ao erário e ato ímprobo que atenta
contra os princípios da Administração Pública, respectivamente.
(D) ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito e ato ímprobo que atenta
contra os princípios da Administração Pública, respectivamente.
(E) atos ímprobos que importam enriquecimento ilícito.
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• Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O
artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera
enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa
dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o
artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração
pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.
LEI 8.666/93 – LICITAÇÃO E CONTRATOS
ANALISTAS
• NÃO CAI PARA ANALISTA JUDICIÁRIO – AREA JUDICIÁRIA E EXEC. DE MANDADOS
• Licitações e Contratos administrativos (Lei nº 8.666/1993 e alterações): Conceito,
finalidade, princípios, objeto, obrigatoriedade, dispensa, inexigibilidade e vedações,
modalidades, procedimentos, anulação e revogação, sanções, pregão presencial e
eletrônico, sistema de registro de preços.
Características do contrato
administrativo. Formalização e fiscalização do contrato. Aspectos orçamentários e
financeiros da execução do contrato. Sanção administrativa. Equilíbrio econômico‐
financeiro. Garantia contratual. Alteração do objeto. Prorrogação do prazo de
vigência e de execução.
Do art. 1° ao 108
TÉCNICO
• Licitação e contratos administrativos (Lei nº 8.666/1993 e alterações): Dos
princípios. Das modalidades, limites e dispensa. Dos contratos. Das sanções
administrativas e da tutela judicial.
• Art. 1° ao 5°; do Art. 20 ao Art. 26;
• do Art. 54 ao 108.
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LEI 8.666/93 – LICITAÇÃO E CONTRATOS
LEI 8.666/93 – LICITAÇÃO E CONTRATOS
QUESTÃO 10 ‐ FCC‐ ARCE – PROCURADOR AUTÁRQUICO – 2012
Determinada empresa contratada pelo Estado para prestação de serviços alegou, no
curso da execução do contrato, a ocorrência de alteração das condições econômicas
que tornaram mais onerosa a prestação dos serviços em relação ao preço
contratado. De acordo com a Lei no 8.666/93, o
(A) contrato somente poderá ser aditado, para reequilíbrio econômico‐financeiro,
até o limite de 25% de seu valor original atualizado.
(B) valor do contrato não poderá sofrer alteração, eis que a execução do contrato se
dá por conta e risco do contratado.
(C) contrato poderá ser alterado, para adequação do preço à evolução do valor dos
encargos do contratado, até o limite máximo de 50% do valor inicial atualizado.
(D) contrato somente poderá ser aditado se comprovada a ocorrência de caso
fortuito, força maior ou fato do príncipe.
(E) contrato poderá ser alterado para reestabelecer a relação que as partes
pactuaram inicialmente entre os encargos e a retribuição, desde que comprovada
álea extraordinária e extracontratual.
LEI 8.666/93 – LICITAÇÃO E CONTRATOS
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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I ‐ unilateralmente pela Administração:
(...)
II ‐ por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os
encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da
obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico‐
financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular
de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) para os seus acréscimos.
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QUESTÃO 13 ‐ FCC‐ MPE/RN– ANALISTA – ÁREA ADMINISTRAÇÃO – 2012
Concorrência
Prazo mínimo entre a
publicação do último aviso e a
data p/ recebimento de
propostas de 30 dias ou 45
(melhor técnicas e técnica e
preço
Publicação do edital
na imprensa
Tomada de
Preço
Prazo mínimo de 15 dias. 30
dias para melhor técnica e
preço e técnica.
Publicação do edital
na imprensa
Convite
5 dias úteis
Afixação do convite
em local próprio da
repartição.
O Estado do Rio Grande do Norte pretende realizar licitação na modalidade tomada
de preços, do tipo "técnica e preço", para a futura celebração de contrato
administrativo. Nos termos da Lei n° 8.666/1993, o prazo mínimo entre a
publicação do edital e o recebimento das propostas será de
(A) 5 dias.
(B) 10 dias.
(C) 20 dias.
(D) 45 dias.
(E) 30 dias.
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COMPARAÇÃO
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LEI 8.666/93 – LICITAÇÃO E CONTRATOS
LEI 8.666/93 – LICITAÇÃO E CONTRATOS
QUESTÃO 16 ‐ FCC‐ TRE/SP – TÉCNICO JUDICIÁRIO (ÁREA ADMINISTRATIVA) ‐ 2012
O Estado instaurou procedimento licitatório, na modalidade concorrência, para
alienação de imóveis considerados desnecessários para o serviço público. Ocorre que
não acudiram interessados na licitação e a manutenção desses imóveis no patrimônio
público passou a gerar altos custos de manutenção e vigilância, tornando premente,
assim, a sua alienação. Diante dessa situação, de acordo com a Lei no 8.666/1993, o
Estado
(A) está obrigado a realizar nova licitação, podendo, contudo, adotar a modalidade
leilão, na qual poderá alienar o imóvel por até 50% do valor de avaliação.
(B) poderá declarar a inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição, e
alienar o imóvel diretamente a eventual interessado, por preço de mercado.
(C) está obrigado a realizar nova licitação, na modalidade concorrência, podendo reduzir
o preço mínimo do imóvel, independentemente de nova avaliação, até o limite de 25%.
(D) poderá dispensar o procedimento licitatório para alienar o imóvel, desde que
comprovado que a repetição da licitação gerará prejuízo para a Administração, e
mantidas todas as condições preestabelecidas.
(E) poderá dispensar o procedimento licitatório apenas se comprovar situação de
emergência ou de calamidade pública que determine a venda forçada.
LICITAÇÃO PÚBLICA
LEI 8.666/93
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7.2. Princípios Específicos contidos na lei 8.666/93:
PROMOÇÃO
SUSTENTÁVEL
DO
DESENVOLVIMENTO
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LICITAÇÃO PÚBLICA
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7.2. Princípios Específicos contidos na lei 8.666/93:
NACIONAL
DECRETO Nº 7.746, DE 5 DE JUNHO DE 2012 ‐ Regulamenta o art. 3o da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e
diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas
contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a
Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública –
CISAP.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
V ‐ quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder
ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;
Caso uma licitação não possa ser concluída em virtude da ausência de licitantes (licitação
deserta), ou porque esses foram inabilitados ou tiveram suas propostas desclassificadas
(licitação fracassada), e não havendo possibilidade de repetição do certame, pois isso traria
prejuízos à Administração, a licitação poderá ser dispensável.
A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, ENTENDE QUE: "A licitação deserta não se confunde
com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em
decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação não é
possível."
Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a
apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas
neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA:
LICITAÇÃO DESERTA – DISPENSA É POSSÍVEL
LICITAÇÃO FRACASSADA – DISPENSA POSSÍVEL/NÃO POSSÍVEL
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 4o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias‐primas de origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens,
serviços e obras.
Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as
empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para
a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico
ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.
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DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
• LICITAÇÃO DISPENSADA: ART. 17 DA LEI 8.666/93
• Licitação dispensada em imóveis: "DADO INVENTA LEGÍTIMO ALIEN
PERNETA".
• DAção em pagamento
• DOação
• INVEstidura
• LEGÍTIMação de posse
• ALIENação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de
uso
• PERmuta
• LICITAÇÃO DISPENSADA: ART. 17 DA LEI 8.666/93
• LICITAÇÃO DISPENSADA : BENS MÓVEIS "PERDOA a VENDA de
MAÇÕES BENTAS PRO TIO"
• PERmuta
• DOAção
• VENDA de MAÇÕES = materiais, ações
• BENs PROduzidos ou comercializados por órgãos
• TItulos
Alexandre Prado
Alexandre Prado
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
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LICITAÇÃO INEXIGÍVEL: ART. 25 DA LEI 8.666/93
ARTISTA ESNOBE
ARTISTA consagrado pela crítica
ESclusivo (representante comercial)
NOtória Especialização (profissionais ou empresa ‐ serviços técnicos)
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5‐ Procedimento
FASE EXTERNA:
FASE INTERNA:
‐ Publicação do ato
convocatório;
‐ Habilitação;
‐ Classificação;
‐ Homologação;
‐ Adjudicação;
‐ Autorização
‐ Indicação do objeto
‐ Recursos próprios
para a despesa.
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LEI 10520 ‐ PREGÃO
ANALISTAS
NÃO CAI PARA ANALISTA JUDICIÁRIO – AREA JUDICIÁRIA E EXEC. DE MANDADOS
Lei nº 10.520/2002: Do pregão.
TÉCNICO
Lei nº 10.520/2002: Do pregão.
QUESTÃO 17 ‐ FCC‐ SPPREV – TÉCNICO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA ‐ 2012
A empresa “W” pretende participar de licitação na modalidade pregão. De
acordo com a Lei no 10.520/2002, que regula esta modalidade de licitação, o
prazo de validade das propostas, caso outro NÃO esteja fixado no edital, será
de
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(A) 10 (dez) dias.
(B) 30 (trinta) dias.
(C) 90 (noventa) dias.
(D) 15 (quinze) dias.
(E) 60 (sessenta) dias.
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• Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não
estiver fixado no edital.
LEI 10520 ‐ PREGÃO
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LEI 10520 ‐ PREGÃO
QUESTÃO 19 ‐ FCC ‐ 2012 ‐ TST ‐ Analista Judiciário ‐ Contabilidade
QUESTÃO 19 ‐ FCC ‐ 2012 ‐ TST ‐ Analista Judiciário ‐ Contabilidade
Segundo o regime da Lei no 10.520/02, a fase externa do pregão será iniciada com a
convocação dos interessados e observará, dentre outras, a seguinte regra:
b) no curso da sessão pública para recebimento das propostas, todos os licitantes
poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
a) para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor
preço, ou de técnica e preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos
no edital.
Art. 4, VIII ‐ no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas
com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances
verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
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Art. 4, X ‐ para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de
menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
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c) o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação
do aviso, não será inferior a 8 dias úteis.
Art. 4, V ‐ o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
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LEI 10520 ‐ PREGÃO
QUESTÃO 19 ‐ FCC ‐ 2012 ‐ TST ‐ Analista Judiciário ‐ Contabilidade
d) encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à
abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação de todos os licitantes
classificados, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
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Art. 4, XII ‐ encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro
procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do
licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das
condições fixadas no edital;
e) se a melhor oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro reabrirá a fase de lances, entre os demais licitantes.
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Art. 4, XVI ‐ se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos
licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma
que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
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