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PROCESSO ADMINISTRATIVO

AULÃO TRT 2013
DIREITO ADMINISTRATIVO
ALEXANDRE PRADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

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QUESTÃO 3 – PROCESSO ADM. FCC‐ TJ/RJ – TÉC. DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA ‐ 2012
A determinado servidor público está sendo imputada a prática de infração
disciplinar, estando em curso processo administrativo para apuração e decisão. O
processo administrativo foi instaurado com base em denúncia cujo teor o servidor
público desconhece. A ele é garantido, com base no disposto na Lei Federal no
9.784/99, que regula o processo administrativo federal,
(A) aguardar o término da fase de instrução para obtenção de cópias dos
documentos que embasam a acusação.
(B) ter ciência do processo administrativo e do teor dos documentos nele juntados,
sendo‐lhe vedado, contudo, a extração de cópias, em razão do sigilo necessário à
preservação do anonimato do denunciante.
(C) apresentar defesa oral logo após tomar ciência do teor da acusação, o que se dá
na mesma oportunidade em que for ouvido sobre a prática da infração.
(D) ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas.
(E) obter cópias dos documentos que embasam a acusação somente após a decisão
administrativa, podendo, no entanto, apresentar recurso para impugnar as provas
obtidas na fase de instrução.

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ANALISTAS
Processo administrativo (Lei nº 9.784/1999 e alterações):
das disposições gerais; dos direitos e deveres dos
administrados.
Do Art. 1° ao Art. 4° .
TÉCNICO
Do processo administrativo (Lei n° 9.784/1999 e
alterações).

PROCESSO  ADMINISTRATIVO 

– O ADMINISTRADO tem os seguintes DIREITOS perante a
administração
– ser tratado com RESPEITO, bem como ter CIÊNCIA da tramitação
– Querendo ele formular ALEGAÇÃO,
– BASTA apresentar documentos ANTES DA DECISÃO
– CONSTITUIR ADVOGADO para seu pleito
– Quando não obrigado, é seu direito
– Desde que perante órgão competente
– Exercê‐lo FACULTATIVAMENTE.

Alexandre Prado

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO  ADMINISTRATIVO 

QUESTÃO 5 – PROCESSO ADM. FCC ‐ 2012 ‐ TST ‐ Analista Judiciário ‐ Área Judiciária
A Lei n° 9.784/99 traz um rol de direitos do administrado, perante a Administração,
sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados. Sobre esse assunto, considere as
seguintes afirmações:
I. Contar com a inércia da Administração, que só pode agir, na condução do processo,
mediante provocação dos interessados.
II. Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição
de interessado, ter vista dos autos e retirá‐los para consulta fora da repartição.
III. Fazer‐se assistir, por advogado, salvo quando expressamente renunciar a esse
direito.
NÃO consta daquele rol o que se afirma em
a) I e II, apenas.
b) II e III, apenas.
c) I e III, apenas.
d) I, apenas.
e) I, II e III.

PROCESSO  ADMINISTRATIVO 

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PRINCÍPIOS BÁSICOS EXPLÍCITOS:
1. Legalidade
2. Impessoalidade (finalidade e interesse público)
3. Moralidade (Transparência)
4. Publicidade
5. Eficiência
6. Contraditório
7. Oficialidade
8. Motivação
9. CELERIDADE
10. RAzoabilidade (proporcionalidade)
11. Participação
12. Ampla defesa
13. Segurança jurídica (proteção da confiança legítima)

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LIMPE COM CELERIDADE RAPAS

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Alexandre Prado

PROCESSO  ADMINISTRATIVO 

• PRINCÍPIOS BÁSICOS IMPLÍCITOS:
Legalidade Objetiva
Informalidade (ou Informalismo Procedimental)
Verdade Material
Gratuidade

Alexandre Prado

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PROCESSO ADMINISTRATIVO
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Motivação aliunde também chamada de per
relationem:
Art. 48, §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato e
deverão compor a instrução do processo.

Alexandre Prado

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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Administrativa

(Lei

São DEVERES do ADMINISTRADO perante a Administração
Além de outros previstos na normatização
expor os FATOS conforme a VERDADE
É sinal que agiu com LEALDADE,
Ter URBANIDADE E BOA‐FÉ,
Mostra o quanto gente boa o administrado é
NÃO agindo de MODO TEMERÁRIO
Só demonstra que o mesmo não é otário,
Omitir informação,
É coisa de vacilão
Agora, ESCLARECER O FATO
É coisa de SERVIDOR NATO

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ANALISTAS
• Lei nº 8.429/1992 e alterações: das disposições gerais; dos
atos de improbidade administrativa.
• Do Art. 1° ao Art 11.
TÉCNICO
• Improbidade
alterações).

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PROCESSO  ADMINISTRATIVO 

nº8.429/1992

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Alexandre Prado

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

QUESTÃO 8 ‐ FCC‐ TJ/RJ – ANALISTA JUD. (EXEC.DE MANDADOS) 2012

Miguel, servidor público federal, liberou verba pública sem a estrita
observância das normas pertinentes. Em razão disso, o Ministério
Público Federal propôs ação de improbidade administrativa,
imputando‐lhe ato ímprobo previsto no artigo 10, inciso XI, da Lei no
8.429/1992 (ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao
erário). Ao longo da instrução processual, restaram comprovados dois
fatos:
i. inexistência de lesão aos cofres públicos;
ii. conduta meramente culposa, não tendo Miguel agido com dolo.

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Em razão das conclusões advindas do processo em questão, o Poder Judiciário
concluirá que
(A) existiu ato de improbidade administrativa, vez que a ausência de lesão ao
erário e de dolo não impedem a caracterização do ato ímprobo em questão.
(B) existiu ato de improbidade administrativa, pois para caracterizar o ato
ímprobo narrado basta a presença de conduta culposa, não sendo a “lesão ao
erário” imprescindível à sua caracterização.
(C) inexistiu ato de improbidade administrativa, haja vista que o ato ímprobo
narrado exige conduta exclusivamente dolosa.
(D) inexistiu ato de improbidade administrativa, uma vez que, para a
caracterização do ato ímprobo narrado, imprescindível se faz a ocorrência de
lesão ao erário.
(E) inexistiu ato de improbidade administrativa, uma vez que, para a
caracterização do ato ímprobo narrado, imprescindível se faz a ocorrência de
lesão ao erário e de conduta dolosa.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a
existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao
menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao
erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro
Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende
atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência
ou imperícia (REsp 1.127.143).

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QUESTÃO 9 ‐ FCC‐ TJ/RJ – ANALISTA JUD. (EXEC.DE MANDADOS) 2012

Guilherme, servidor público federal, recebeu vantagem econômica para fazer
declaração falsa sobre avaliação em obra pública. Ricardo, também servidor
público federal, através de determinado ato, facilitou que terceiro
enriquecesse ilicitamente. Segundo as disposições legais expressas contidas
na Lei no 8.429/1992, as condutas de Guilherme e Ricardo constituem
(A) ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito e ato ímprobo causador
de prejuízo ao erário, respectivamente.
(B) apenas ilícito penal, não caracterizando atos de improbidade
administrativa, dada a atipicidade das condutas.
(C) ato ímprobo causador de prejuízo ao erário e ato ímprobo que atenta
contra os princípios da Administração Pública, respectivamente.
(D) ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito e ato ímprobo que atenta
contra os princípios da Administração Pública, respectivamente.
(E) atos ímprobos que importam enriquecimento ilícito.

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• Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O
artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera
enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa
dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o
artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração
pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.

LEI 8.666/93 – LICITAÇÃO E CONTRATOS

ANALISTAS
• NÃO CAI PARA ANALISTA JUDICIÁRIO – AREA JUDICIÁRIA E EXEC. DE MANDADOS
• Licitações e Contratos administrativos (Lei nº 8.666/1993 e alterações): Conceito,
finalidade, princípios, objeto, obrigatoriedade, dispensa, inexigibilidade e vedações,
modalidades, procedimentos, anulação e revogação, sanções, pregão presencial e
eletrônico, sistema de registro de preços.
Características do contrato
administrativo. Formalização e fiscalização do contrato. Aspectos orçamentários e
financeiros da execução do contrato. Sanção administrativa. Equilíbrio econômico‐
financeiro. Garantia contratual. Alteração do objeto. Prorrogação do prazo de
vigência e de execução.
Do art. 1° ao 108
TÉCNICO
• Licitação e contratos administrativos (Lei nº 8.666/1993 e alterações): Dos
princípios. Das modalidades, limites e dispensa. Dos contratos. Das sanções
administrativas e da tutela judicial.
• Art. 1° ao 5°; do Art. 20 ao Art. 26;
• do Art. 54 ao 108.

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LEI 8.666/93 – LICITAÇÃO E CONTRATOS

LEI 8.666/93 – LICITAÇÃO E CONTRATOS

QUESTÃO 10 ‐ FCC‐ ARCE – PROCURADOR AUTÁRQUICO – 2012
Determinada empresa contratada pelo Estado para prestação de serviços alegou, no
curso da execução do contrato, a ocorrência de alteração das condições econômicas
que tornaram mais onerosa a prestação dos serviços em relação ao preço
contratado. De acordo com a Lei no 8.666/93, o
(A) contrato somente poderá ser aditado, para reequilíbrio econômico‐financeiro,
até o limite de 25% de seu valor original atualizado.
(B) valor do contrato não poderá sofrer alteração, eis que a execução do contrato se
dá por conta e risco do contratado.
(C) contrato poderá ser alterado, para adequação do preço à evolução do valor dos
encargos do contratado, até o limite máximo de 50% do valor inicial atualizado.
(D) contrato somente poderá ser aditado se comprovada a ocorrência de caso
fortuito, força maior ou fato do príncipe.
(E) contrato poderá ser alterado para reestabelecer a relação que as partes
pactuaram inicialmente entre os encargos e a retribuição, desde que comprovada
álea extraordinária e extracontratual.

LEI 8.666/93 – LICITAÇÃO E CONTRATOS

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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I ‐ unilateralmente pela Administração:
(...)
II ‐ por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os
encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da
obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico‐
financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular
de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) para os seus acréscimos.

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QUESTÃO 13 ‐ FCC‐ MPE/RN– ANALISTA – ÁREA ADMINISTRAÇÃO – 2012

Concorrência

Prazo mínimo entre a
publicação do último aviso e a
data p/ recebimento de
propostas de 30 dias ou 45
(melhor técnicas e técnica e
preço

Publicação do edital
na imprensa

Tomada de
Preço

Prazo mínimo de 15 dias. 30
dias para melhor técnica e
preço e técnica.

Publicação do edital
na imprensa

Convite

5 dias úteis

Afixação do convite
em local próprio da
repartição.

O Estado do Rio Grande do Norte pretende realizar licitação na modalidade tomada
de preços, do tipo "técnica e preço", para a futura celebração de contrato
administrativo. Nos termos da Lei n° 8.666/1993, o prazo mínimo entre a
publicação do edital e o recebimento das propostas será de
(A) 5 dias.
(B) 10 dias.
(C) 20 dias.
(D) 45 dias.
(E) 30 dias.

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LEI 8.666/93 – LICITAÇÃO E CONTRATOS

LEI 8.666/93 – LICITAÇÃO E CONTRATOS

QUESTÃO 16 ‐ FCC‐ TRE/SP – TÉCNICO JUDICIÁRIO (ÁREA ADMINISTRATIVA) ‐ 2012
O Estado instaurou procedimento licitatório, na modalidade concorrência, para
alienação de imóveis considerados desnecessários para o serviço público. Ocorre que
não acudiram interessados na licitação e a manutenção desses imóveis no patrimônio
público passou a gerar altos custos de manutenção e vigilância, tornando premente,
assim, a sua alienação. Diante dessa situação, de acordo com a Lei no 8.666/1993, o
Estado
(A) está obrigado a realizar nova licitação, podendo, contudo, adotar a modalidade
leilão, na qual poderá alienar o imóvel por até 50% do valor de avaliação.
(B) poderá declarar a inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição, e
alienar o imóvel diretamente a eventual interessado, por preço de mercado.
(C) está obrigado a realizar nova licitação, na modalidade concorrência, podendo reduzir
o preço mínimo do imóvel, independentemente de nova avaliação, até o limite de 25%.
(D) poderá dispensar o procedimento licitatório para alienar o imóvel, desde que
comprovado que a repetição da licitação gerará prejuízo para a Administração, e
mantidas todas as condições preestabelecidas.
(E) poderá dispensar o procedimento licitatório apenas se comprovar situação de
emergência ou de calamidade pública que determine a venda forçada.

LICITAÇÃO PÚBLICA
LEI 8.666/93

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7.2. Princípios Específicos contidos na lei 8.666/93:
PROMOÇÃO
SUSTENTÁVEL

DO

DESENVOLVIMENTO

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LICITAÇÃO PÚBLICA
LEI 8.666/93

7.2. Princípios Específicos contidos na lei 8.666/93:

NACIONAL

DECRETO Nº 7.746, DE 5 DE JUNHO DE 2012 ‐ Regulamenta o art. 3o da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e
diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas
contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a
Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública –
CISAP.

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Art. 24. É dispensável a licitação:
V ‐ quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder
ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;
Caso uma licitação não possa ser concluída em virtude da ausência de licitantes (licitação
deserta), ou porque esses foram inabilitados ou tiveram suas propostas desclassificadas
(licitação fracassada), e não havendo possibilidade de repetição do certame, pois isso traria
prejuízos à Administração, a licitação poderá ser dispensável.
A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, ENTENDE QUE: "A licitação deserta não se confunde
com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em
decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação não é
possível."
Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a
apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas
neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA:
LICITAÇÃO DESERTA – DISPENSA É POSSÍVEL
LICITAÇÃO FRACASSADA – DISPENSA POSSÍVEL/NÃO POSSÍVEL

PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 4o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias‐primas de origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens,
serviços e obras.
Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as
empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para
a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico
ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.

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POESIA DO DESESPERO DA LICITAÇÃO
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A Administração deve licitar, 
sendo sua obrigação a isonomia aplicar. 
Ao administrado é vedado oferecer vantagens à 
administração, 
pois a mesma trata todos com indistinção.

–

A licitação deve ser “limpa” (ética),  de forma 
padronizada, e a proposta sigilosa,
cabendo a Administração escolher a mais 
vantajosa.
em obediência ao procedimento formal, 
toda sua conduta deve se vincular ao edital.

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Convite ou edital , 
para sua alteração, o administrado deve dar o seu 
–
aval.
Cabe a Administração assegurar a ampla defesa 
–
aos interessados, 
permitindo a qualquer pessoa a fiscalização dos 
–
seus atos praticados.
–

A administração em consonância com o princípio 
da proporcionalidade, 
deve respeitar a competição, bem como sua 
igualdade.
De acordo com  a probidade e o julgamento 
objetivo, 
estudar desse jeito vai ser muito mais produtivo.
O azul é a cor do mar, 
e neste poema é o princípio não legal que você vai 
decorar
O vermelho á cor da paixão, 
Representando o princípio legal deste texto de 
licitação

Concorrência

Tomada de
Preço

Relações jurídicas
de maior vulto
econômico.

Quaisquer interessados que
preencham os requisitos
estabelecidos no edital.

Relações jurídicas
de vulto médio;

Somente os cadastrados
inscritos até 3 dias antes do
recebimento das propostas

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Convite

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Relações de
menor vulto

• Temos atualmente seis modalidades de licitação
legalmente previstas:
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4.1- Concorrência
4.2- Tomada de Preços
4.3- Convite
4.4- Concurso
4.5- Leilão
4.6- Pregão (Lei 10.520/2002)

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De um lado o Administrador e do outro, o 
Administrado, 
cada qual com seu interesse, um público e outro 
privado.
Se você acha este verso eficiente, 
O compartilhe com eficácia, para alcançar muita 
gente! 

COMPARAÇÃO 

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MODALIDADES

Os convocados e
cadastrados que
manifestarem interesse 24
horas antes.

Alexandre Prado

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE

• INEXIGIBILIDADE ǂDISPENSABILIDADE
• INEXIGIBILIDADE:
– INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO; 
– ROL EXEMPLIFICATIVO
• DISPENSABILIDADE:
– POSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO;
– ROL TAXATIVO
• DISPENSA OBRIGATÓRIA = DISPENSADA (Art. 17)
• DISPENSA FACULTATIVA = DISPENSÁVEL (Art. 24)
Alexandre Prado

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DISPENSA E INEXIGIBILIDADE

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE

• LICITAÇÃO DISPENSADA: ART. 17 DA LEI 8.666/93 
• Licitação dispensada em imóveis: "DADO INVENTA LEGÍTIMO ALIEN 
PERNETA".
• DAção em pagamento 
• DOação
• INVEstidura
• LEGÍTIMação de posse 
• ALIENação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de 
uso
• PERmuta

• LICITAÇÃO DISPENSADA: ART. 17 DA LEI 8.666/93 
• LICITAÇÃO DISPENSADA : BENS MÓVEIS "PERDOA a VENDA de
MAÇÕES BENTAS PRO TIO"
• PERmuta
• DOAção
• VENDA de MAÇÕES = materiais, ações 
• BENs PROduzidos ou comercializados por órgãos 
• TItulos

Alexandre Prado

Alexandre Prado

DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
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LICITAÇÃO INEXIGÍVEL: ART. 25 DA LEI 8.666/93 
ARTISTA ESNOBE
ARTISTA consagrado pela crítica
ESclusivo (representante comercial) 
NOtória Especialização (profissionais ou empresa ‐ serviços técnicos)

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5‐ Procedimento

FASE EXTERNA:

FASE INTERNA:

‐ Publicação do ato 
convocatório;
‐ Habilitação;
‐ Classificação;
‐ Homologação;
‐ Adjudicação;

‐ Autorização
‐ Indicação do objeto
‐ Recursos próprios 
para a despesa.

Alexandre Prado

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LEI 10520 ‐ PREGÃO

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LEI 10520 ‐ PREGÃO

ANALISTAS
NÃO CAI PARA ANALISTA JUDICIÁRIO – AREA JUDICIÁRIA E EXEC. DE MANDADOS
Lei nº 10.520/2002: Do pregão.

TÉCNICO
Lei nº 10.520/2002: Do pregão.

QUESTÃO 17 ‐ FCC‐ SPPREV – TÉCNICO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA ‐ 2012
A empresa “W” pretende participar de licitação na modalidade pregão. De
acordo com a Lei no 10.520/2002, que regula esta modalidade de licitação, o
prazo de validade das propostas, caso outro NÃO esteja fixado no edital, será
de

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(A) 10 (dez) dias.
(B) 30 (trinta) dias.
(C) 90 (noventa) dias.
(D) 15 (quinze) dias.
(E) 60 (sessenta) dias.

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• Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não 
estiver fixado no edital.

LEI 10520 ‐ PREGÃO

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LEI 10520 ‐ PREGÃO

QUESTÃO 19 ‐ FCC ‐ 2012 ‐ TST ‐ Analista Judiciário ‐ Contabilidade

QUESTÃO 19 ‐ FCC ‐ 2012 ‐ TST ‐ Analista Judiciário ‐ Contabilidade

Segundo o regime da Lei no 10.520/02, a fase externa do pregão será iniciada com a
convocação dos interessados e observará, dentre outras, a seguinte regra:

b) no curso da sessão pública para recebimento das propostas, todos os licitantes
poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.

a) para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor
preço, ou de técnica e preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos
no edital.

Art. 4, VIII ‐ no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas
com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances
verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

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Art. 4, X ‐ para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de
menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

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c) o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação
do aviso, não será inferior a 8 dias úteis.
Art. 4, V ‐ o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

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11/01/2013

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LEI 10520 ‐ PREGÃO
QUESTÃO 19 ‐ FCC ‐ 2012 ‐ TST ‐ Analista Judiciário ‐ Contabilidade
d) encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à
abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação de todos os licitantes
classificados, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.

a
tu
ir

Art. 4, XII ‐ encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro
procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do
licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das
condições fixadas no edital;
e) se a melhor oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro reabrirá a fase de lances, entre os demais licitantes.

v
o
s
r
u
c

Art. 4, XVI ‐ se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos
licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma
que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

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DIREITOS DO ADMINISTRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

  • 1. .b m 11/01/2013 o .c l PROCESSO ADMINISTRATIVO AULÃO TRT 2013 DIREITO ADMINISTRATIVO ALEXANDRE PRADO PROCESSO ADMINISTRATIVO a tu ir v o s r u c QUESTÃO 3 – PROCESSO ADM. FCC‐ TJ/RJ – TÉC. DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA ‐ 2012 A determinado servidor público está sendo imputada a prática de infração disciplinar, estando em curso processo administrativo para apuração e decisão. O processo administrativo foi instaurado com base em denúncia cujo teor o servidor público desconhece. A ele é garantido, com base no disposto na Lei Federal no 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, (A) aguardar o término da fase de instrução para obtenção de cópias dos documentos que embasam a acusação. (B) ter ciência do processo administrativo e do teor dos documentos nele juntados, sendo‐lhe vedado, contudo, a extração de cópias, em razão do sigilo necessário à preservação do anonimato do denunciante. (C) apresentar defesa oral logo após tomar ciência do teor da acusação, o que se dá na mesma oportunidade em que for ouvido sobre a prática da infração. (D) ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas. (E) obter cópias dos documentos que embasam a acusação somente após a decisão administrativa, podendo, no entanto, apresentar recurso para impugnar as provas obtidas na fase de instrução. w w w n o .c ANALISTAS Processo administrativo (Lei nº 9.784/1999 e alterações): das disposições gerais; dos direitos e deveres dos administrados. Do Art. 1° ao Art. 4° . TÉCNICO Do processo administrativo (Lei n° 9.784/1999 e alterações). PROCESSO  ADMINISTRATIVO  – O ADMINISTRADO tem os seguintes DIREITOS perante a administração – ser tratado com RESPEITO, bem como ter CIÊNCIA da tramitação – Querendo ele formular ALEGAÇÃO, – BASTA apresentar documentos ANTES DA DECISÃO – CONSTITUIR ADVOGADO para seu pleito – Quando não obrigado, é seu direito – Desde que perante órgão competente – Exercê‐lo FACULTATIVAMENTE. Alexandre Prado www.concursovirtual.com.br 1
  • 2. .b m 11/01/2013 o .c l PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSO  ADMINISTRATIVO  QUESTÃO 5 – PROCESSO ADM. FCC ‐ 2012 ‐ TST ‐ Analista Judiciário ‐ Área Judiciária A Lei n° 9.784/99 traz um rol de direitos do administrado, perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados. Sobre esse assunto, considere as seguintes afirmações: I. Contar com a inércia da Administração, que só pode agir, na condução do processo, mediante provocação dos interessados. II. Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos e retirá‐los para consulta fora da repartição. III. Fazer‐se assistir, por advogado, salvo quando expressamente renunciar a esse direito. NÃO consta daquele rol o que se afirma em a) I e II, apenas. b) II e III, apenas. c) I e III, apenas. d) I, apenas. e) I, II e III. PROCESSO  ADMINISTRATIVO  w w w n o .c PRINCÍPIOS BÁSICOS EXPLÍCITOS: 1. Legalidade 2. Impessoalidade (finalidade e interesse público) 3. Moralidade (Transparência) 4. Publicidade 5. Eficiência 6. Contraditório 7. Oficialidade 8. Motivação 9. CELERIDADE 10. RAzoabilidade (proporcionalidade) 11. Participação 12. Ampla defesa 13. Segurança jurídica (proteção da confiança legítima) a tu ir LIMPE COM CELERIDADE RAPAS v o s r u c Alexandre Prado PROCESSO  ADMINISTRATIVO  • PRINCÍPIOS BÁSICOS IMPLÍCITOS: Legalidade Objetiva Informalidade (ou Informalismo Procedimental) Verdade Material Gratuidade Alexandre Prado www.concursovirtual.com.br 2
  • 3. .b m 11/01/2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO – – – – – – – – – – – – Motivação aliunde também chamada de per relationem: Art. 48, §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato e deverão compor a instrução do processo. Alexandre Prado IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n o .c w w w Administrativa (Lei São DEVERES do ADMINISTRADO perante a Administração Além de outros previstos na normatização expor os FATOS conforme a VERDADE É sinal que agiu com LEALDADE, Ter URBANIDADE E BOA‐FÉ, Mostra o quanto gente boa o administrado é NÃO agindo de MODO TEMERÁRIO Só demonstra que o mesmo não é otário, Omitir informação, É coisa de vacilão Agora, ESCLARECER O FATO É coisa de SERVIDOR NATO a tu ir v o s r u c ANALISTAS • Lei nº 8.429/1992 e alterações: das disposições gerais; dos atos de improbidade administrativa. • Do Art. 1° ao Art 11. TÉCNICO • Improbidade alterações). o .c l PROCESSO  ADMINISTRATIVO  nº8.429/1992 e Alexandre Prado IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUESTÃO 8 ‐ FCC‐ TJ/RJ – ANALISTA JUD. (EXEC.DE MANDADOS) 2012 Miguel, servidor público federal, liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes. Em razão disso, o Ministério Público Federal propôs ação de improbidade administrativa, imputando‐lhe ato ímprobo previsto no artigo 10, inciso XI, da Lei no 8.429/1992 (ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário). Ao longo da instrução processual, restaram comprovados dois fatos: i. inexistência de lesão aos cofres públicos; ii. conduta meramente culposa, não tendo Miguel agido com dolo. www.concursovirtual.com.br 3
  • 4. .b m 11/01/2013 o .c l IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Em razão das conclusões advindas do processo em questão, o Poder Judiciário concluirá que (A) existiu ato de improbidade administrativa, vez que a ausência de lesão ao erário e de dolo não impedem a caracterização do ato ímprobo em questão. (B) existiu ato de improbidade administrativa, pois para caracterizar o ato ímprobo narrado basta a presença de conduta culposa, não sendo a “lesão ao erário” imprescindível à sua caracterização. (C) inexistiu ato de improbidade administrativa, haja vista que o ato ímprobo narrado exige conduta exclusivamente dolosa. (D) inexistiu ato de improbidade administrativa, uma vez que, para a caracterização do ato ímprobo narrado, imprescindível se faz a ocorrência de lesão ao erário. (E) inexistiu ato de improbidade administrativa, uma vez que, para a caracterização do ato ímprobo narrado, imprescindível se faz a ocorrência de lesão ao erário e de conduta dolosa. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n o .c w a tu ir A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143). v o s r u c QUESTÃO 9 ‐ FCC‐ TJ/RJ – ANALISTA JUD. (EXEC.DE MANDADOS) 2012 Guilherme, servidor público federal, recebeu vantagem econômica para fazer declaração falsa sobre avaliação em obra pública. Ricardo, também servidor público federal, através de determinado ato, facilitou que terceiro enriquecesse ilicitamente. Segundo as disposições legais expressas contidas na Lei no 8.429/1992, as condutas de Guilherme e Ricardo constituem (A) ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito e ato ímprobo causador de prejuízo ao erário, respectivamente. (B) apenas ilícito penal, não caracterizando atos de improbidade administrativa, dada a atipicidade das condutas. (C) ato ímprobo causador de prejuízo ao erário e ato ímprobo que atenta contra os princípios da Administração Pública, respectivamente. (D) ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito e ato ímprobo que atenta contra os princípios da Administração Pública, respectivamente. (E) atos ímprobos que importam enriquecimento ilícito. w w • Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade. LEI 8.666/93 – LICITAÇÃO E CONTRATOS ANALISTAS • NÃO CAI PARA ANALISTA JUDICIÁRIO – AREA JUDICIÁRIA E EXEC. DE MANDADOS • Licitações e Contratos administrativos (Lei nº 8.666/1993 e alterações): Conceito, finalidade, princípios, objeto, obrigatoriedade, dispensa, inexigibilidade e vedações, modalidades, procedimentos, anulação e revogação, sanções, pregão presencial e eletrônico, sistema de registro de preços. Características do contrato administrativo. Formalização e fiscalização do contrato. Aspectos orçamentários e financeiros da execução do contrato. Sanção administrativa. Equilíbrio econômico‐ financeiro. Garantia contratual. Alteração do objeto. Prorrogação do prazo de vigência e de execução. Do art. 1° ao 108 TÉCNICO • Licitação e contratos administrativos (Lei nº 8.666/1993 e alterações): Dos princípios. Das modalidades, limites e dispensa. Dos contratos. Das sanções administrativas e da tutela judicial. • Art. 1° ao 5°; do Art. 20 ao Art. 26; • do Art. 54 ao 108. www.concursovirtual.com.br 4
  • 5. .b m 11/01/2013 o .c l LEI 8.666/93 – LICITAÇÃO E CONTRATOS LEI 8.666/93 – LICITAÇÃO E CONTRATOS QUESTÃO 10 ‐ FCC‐ ARCE – PROCURADOR AUTÁRQUICO – 2012 Determinada empresa contratada pelo Estado para prestação de serviços alegou, no curso da execução do contrato, a ocorrência de alteração das condições econômicas que tornaram mais onerosa a prestação dos serviços em relação ao preço contratado. De acordo com a Lei no 8.666/93, o (A) contrato somente poderá ser aditado, para reequilíbrio econômico‐financeiro, até o limite de 25% de seu valor original atualizado. (B) valor do contrato não poderá sofrer alteração, eis que a execução do contrato se dá por conta e risco do contratado. (C) contrato poderá ser alterado, para adequação do preço à evolução do valor dos encargos do contratado, até o limite máximo de 50% do valor inicial atualizado. (D) contrato somente poderá ser aditado se comprovada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe. (E) contrato poderá ser alterado para reestabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos e a retribuição, desde que comprovada álea extraordinária e extracontratual. LEI 8.666/93 – LICITAÇÃO E CONTRATOS n o .c Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I ‐ unilateralmente pela Administração: (...) II ‐ por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico‐ financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. a tu ir v o s r u c QUESTÃO 13 ‐ FCC‐ MPE/RN– ANALISTA – ÁREA ADMINISTRAÇÃO – 2012 Concorrência Prazo mínimo entre a publicação do último aviso e a data p/ recebimento de propostas de 30 dias ou 45 (melhor técnicas e técnica e preço Publicação do edital na imprensa Tomada de Preço Prazo mínimo de 15 dias. 30 dias para melhor técnica e preço e técnica. Publicação do edital na imprensa Convite 5 dias úteis Afixação do convite em local próprio da repartição. O Estado do Rio Grande do Norte pretende realizar licitação na modalidade tomada de preços, do tipo "técnica e preço", para a futura celebração de contrato administrativo. Nos termos da Lei n° 8.666/1993, o prazo mínimo entre a publicação do edital e o recebimento das propostas será de (A) 5 dias. (B) 10 dias. (C) 20 dias. (D) 45 dias. (E) 30 dias. w w w COMPARAÇÃO www.concursovirtual.com.br 5
  • 6. .b m 11/01/2013 o .c l LEI 8.666/93 – LICITAÇÃO E CONTRATOS LEI 8.666/93 – LICITAÇÃO E CONTRATOS QUESTÃO 16 ‐ FCC‐ TRE/SP – TÉCNICO JUDICIÁRIO (ÁREA ADMINISTRATIVA) ‐ 2012 O Estado instaurou procedimento licitatório, na modalidade concorrência, para alienação de imóveis considerados desnecessários para o serviço público. Ocorre que não acudiram interessados na licitação e a manutenção desses imóveis no patrimônio público passou a gerar altos custos de manutenção e vigilância, tornando premente, assim, a sua alienação. Diante dessa situação, de acordo com a Lei no 8.666/1993, o Estado (A) está obrigado a realizar nova licitação, podendo, contudo, adotar a modalidade leilão, na qual poderá alienar o imóvel por até 50% do valor de avaliação. (B) poderá declarar a inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição, e alienar o imóvel diretamente a eventual interessado, por preço de mercado. (C) está obrigado a realizar nova licitação, na modalidade concorrência, podendo reduzir o preço mínimo do imóvel, independentemente de nova avaliação, até o limite de 25%. (D) poderá dispensar o procedimento licitatório para alienar o imóvel, desde que comprovado que a repetição da licitação gerará prejuízo para a Administração, e mantidas todas as condições preestabelecidas. (E) poderá dispensar o procedimento licitatório apenas se comprovar situação de emergência ou de calamidade pública que determine a venda forçada. LICITAÇÃO PÚBLICA LEI 8.666/93 n o .c 7.2. Princípios Específicos contidos na lei 8.666/93: PROMOÇÃO SUSTENTÁVEL DO DESENVOLVIMENTO w a tu ir v o s r u c LICITAÇÃO PÚBLICA LEI 8.666/93 7.2. Princípios Específicos contidos na lei 8.666/93: NACIONAL DECRETO Nº 7.746, DE 5 DE JUNHO DE 2012 ‐ Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP. w w Art. 24. É dispensável a licitação: V ‐ quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; Caso uma licitação não possa ser concluída em virtude da ausência de licitantes (licitação deserta), ou porque esses foram inabilitados ou tiveram suas propostas desclassificadas (licitação fracassada), e não havendo possibilidade de repetição do certame, pois isso traria prejuízos à Administração, a licitação poderá ser dispensável. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, ENTENDE QUE: "A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação não é possível." Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA: LICITAÇÃO DESERTA – DISPENSA É POSSÍVEL LICITAÇÃO FRACASSADA – DISPENSA POSSÍVEL/NÃO POSSÍVEL PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL Art. 4o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras: I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; II – preferência para materiais, tecnologias e matérias‐primas de origem local; III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras. Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. www.concursovirtual.com.br 6
  • 7. .b m 11/01/2013 POESIA DO DESESPERO DA LICITAÇÃO – – – – – – – – – – – – A Administração deve licitar,  sendo sua obrigação a isonomia aplicar.  Ao administrado é vedado oferecer vantagens à  administração,  pois a mesma trata todos com indistinção. – A licitação deve ser “limpa” (ética),  de forma  padronizada, e a proposta sigilosa, cabendo a Administração escolher a mais  vantajosa. em obediência ao procedimento formal,  toda sua conduta deve se vincular ao edital. – – – – – – – Convite ou edital ,  para sua alteração, o administrado deve dar o seu  – aval. Cabe a Administração assegurar a ampla defesa  – aos interessados,  permitindo a qualquer pessoa a fiscalização dos  – seus atos praticados. – A administração em consonância com o princípio  da proporcionalidade,  deve respeitar a competição, bem como sua  igualdade. De acordo com  a probidade e o julgamento  objetivo,  estudar desse jeito vai ser muito mais produtivo. O azul é a cor do mar,  e neste poema é o princípio não legal que você vai  decorar O vermelho á cor da paixão,  Representando o princípio legal deste texto de  licitação Concorrência Tomada de Preço Relações jurídicas de maior vulto econômico. Quaisquer interessados que preencham os requisitos estabelecidos no edital. Relações jurídicas de vulto médio; Somente os cadastrados inscritos até 3 dias antes do recebimento das propostas w w Convite w n o .c Relações de menor vulto • Temos atualmente seis modalidades de licitação legalmente previstas: • • • • • • a tu ir 4.1- Concorrência 4.2- Tomada de Preços 4.3- Convite 4.4- Concurso 4.5- Leilão 4.6- Pregão (Lei 10.520/2002) v o s r u c De um lado o Administrador e do outro, o  Administrado,  cada qual com seu interesse, um público e outro  privado. Se você acha este verso eficiente,  O compartilhe com eficácia, para alcançar muita  gente!  COMPARAÇÃO  o .c l MODALIDADES Os convocados e cadastrados que manifestarem interesse 24 horas antes. Alexandre Prado DISPENSA E INEXIGIBILIDADE • INEXIGIBILIDADE ǂDISPENSABILIDADE • INEXIGIBILIDADE: – INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO;  – ROL EXEMPLIFICATIVO • DISPENSABILIDADE: – POSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO; – ROL TAXATIVO • DISPENSA OBRIGATÓRIA = DISPENSADA (Art. 17) • DISPENSA FACULTATIVA = DISPENSÁVEL (Art. 24) Alexandre Prado www.concursovirtual.com.br 7
  • 8. .b m 11/01/2013 o .c l DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE • LICITAÇÃO DISPENSADA: ART. 17 DA LEI 8.666/93  • Licitação dispensada em imóveis: "DADO INVENTA LEGÍTIMO ALIEN  PERNETA". • DAção em pagamento  • DOação • INVEstidura • LEGÍTIMação de posse  • ALIENação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de  uso • PERmuta • LICITAÇÃO DISPENSADA: ART. 17 DA LEI 8.666/93  • LICITAÇÃO DISPENSADA : BENS MÓVEIS "PERDOA a VENDA de MAÇÕES BENTAS PRO TIO" • PERmuta • DOAção • VENDA de MAÇÕES = materiais, ações  • BENs PROduzidos ou comercializados por órgãos  • TItulos Alexandre Prado Alexandre Prado DISPENSA E INEXIGIBILIDADE • • • • • v o s r u c LICITAÇÃO INEXIGÍVEL: ART. 25 DA LEI 8.666/93  ARTISTA ESNOBE ARTISTA consagrado pela crítica ESclusivo (representante comercial)  NOtória Especialização (profissionais ou empresa ‐ serviços técnicos) w w w n o .c Alexandre Prado a tu ir 5‐ Procedimento FASE EXTERNA: FASE INTERNA: ‐ Publicação do ato  convocatório; ‐ Habilitação; ‐ Classificação; ‐ Homologação; ‐ Adjudicação; ‐ Autorização ‐ Indicação do objeto ‐ Recursos próprios  para a despesa. Alexandre Prado www.concursovirtual.com.br 8
  • 9. .b m 11/01/2013 LEI 10520 ‐ PREGÃO o .c l LEI 10520 ‐ PREGÃO ANALISTAS NÃO CAI PARA ANALISTA JUDICIÁRIO – AREA JUDICIÁRIA E EXEC. DE MANDADOS Lei nº 10.520/2002: Do pregão. TÉCNICO Lei nº 10.520/2002: Do pregão. QUESTÃO 17 ‐ FCC‐ SPPREV – TÉCNICO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA ‐ 2012 A empresa “W” pretende participar de licitação na modalidade pregão. De acordo com a Lei no 10.520/2002, que regula esta modalidade de licitação, o prazo de validade das propostas, caso outro NÃO esteja fixado no edital, será de a tu ir (A) 10 (dez) dias. (B) 30 (trinta) dias. (C) 90 (noventa) dias. (D) 15 (quinze) dias. (E) 60 (sessenta) dias. v o s r u c • Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não  estiver fixado no edital. LEI 10520 ‐ PREGÃO n o .c LEI 10520 ‐ PREGÃO QUESTÃO 19 ‐ FCC ‐ 2012 ‐ TST ‐ Analista Judiciário ‐ Contabilidade QUESTÃO 19 ‐ FCC ‐ 2012 ‐ TST ‐ Analista Judiciário ‐ Contabilidade Segundo o regime da Lei no 10.520/02, a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará, dentre outras, a seguinte regra: b) no curso da sessão pública para recebimento das propostas, todos os licitantes poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. a) para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, ou de técnica e preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital. Art. 4, VIII ‐ no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; w w Art. 4, X ‐ para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; w c) o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 dias úteis. Art. 4, V ‐ o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis; www.concursovirtual.com.br 9
  • 10. .b m 11/01/2013 o .c l LEI 10520 ‐ PREGÃO QUESTÃO 19 ‐ FCC ‐ 2012 ‐ TST ‐ Analista Judiciário ‐ Contabilidade d) encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação de todos os licitantes classificados, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital. a tu ir Art. 4, XII ‐ encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; e) se a melhor oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro reabrirá a fase de lances, entre os demais licitantes. v o s r u c Art. 4, XVI ‐ se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; w w w n o .c www.concursovirtual.com.br 10