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              MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
              PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC




RECURSO ELEITORAL N. 355-74.2012.6.24.0046                     –       CLASSE 30
ASSUNTO:             RECURSO ELITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
                     JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO – DE PODER
                     POLÍTICO         /   AUTORIDADE            –    DE     PODER
                     ECONÔMICO – USO INDEVIDO DOS MEIOS DE
                     COMUNICAÇÃO – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
                     INELEGIBILIDADE – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE
                     REGISTRO – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA –
                     PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA – RECURSO
                     NOS AUTOS DA Rp N. 355-74.2012.6.24.0046 DA 46ª
                     ZONA ELEITORAL – TAIÓ
RECORRENTE: COLIGAÇÃO FAÇA + PELO TAIÓ QUE VOCÊ
                     MERECE (PP/PDT/PT/PSC/PR/DEM/PSD)
RECORRIDOS: HUGO LEMBECK; ARISTIDES ELOI VALENTINI;
                     FIORELO ZANELLA; AROLDO PEICHER JUNIOR;
                     ADEMAR DALFOVO; KLAUS DIETER DIEHL
                     MM. Juiz Relator.
                     Trata-se de recurso interposto pela Coligação acima nominada
em face da sentença do Juízo da referida Zona Eleitoral que julgou improcedente a
representação por aquela proposta contra os recorridos, uma vez que não restaram
configurados a conduta vedada prevista no art. 73, II e III, da Lei n. 9.504/19997,
nem os abusos de poderes econômico e de autoridade, bem como o uso indevido
dos meios de comunicação, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar –
LC n. 64/1990.
                     Irresignada, sustentou que houve a prática dos ilícitos
eleitorais acima referidos, razão por que pugnou pelo pugnou pelo provimento do
recurso para que fossem cassados os diplomas dos candidatos eleitos recorridos e
decretada a inelegibilidade destes pelo prazo de oito anos.
                     Em sede de contrarrazões, os apelados pugnaram pelo
desprovimento do recurso e aplicação de multa à Coligação recorrente em
decorrência da litigância de má-fé por esta efetuada.
                     Os autos vieram ao TRE/SC. É o sucinto relatório; presentes
os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
                     Quanto ao mérito, importa especificar o fato que ensejou a
presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE para o fim de cotejá-lo
com a legislação eleitoral de regência: o então Prefeito de Taió, o recorrido
Ademar Dalfovo, no mês de junho de 2012, determinou a confecção e divulgação
de um informativo relativo às obras e feitos da referida Prefeitura, em número de
5000 exemplares (fls. 17-30), os quais foram distribuídos para a população de
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Taió por meio de agentes da saúde municipais, que receberam horas-extras por
conta de tais serviços; posteriormente, num comício realizado pelos então
candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de Taió pela Coligação ‘Taió Pode Mais’
(PMDB/PSDB), respectivamente, os ora apelados, Hugo Lembeck e Aristides
Valentini, os quais foram eleitos para os mencionados cargos, e também pelos
então candidatos a vereadores pelo PMDB de Taió, os recorridos Klaus Diehl,
Aroldo Júnior e Fiorelo Zanella, o então e mencionado Prefeito de Taió se utilizou
do apontado informe para fazer propaganda eleitoral em prol dos então candidatos
antes citados, os quais eram por este apoiados (fl. 13).
                     Acerca desses fatos, a Coligação recorrente alega que houve a
prática das conduta vedada prevista no art. 73, II e III, da Lei n. 9.504/19997, e os
abusos de poderes econômico e de autoridade, além do uso indevido dos meios de
comunicação, nos termos do art. 22, XIV, da LC n. 64/1990.
                     Transcreve-se, por oportuno, os aludidos dispositivos legais
de regência:
          Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
          condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
          pleitos eleitorais: [...]
          II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que
          excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que
          integram;
          III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
          federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
          comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o
          horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
          Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
          Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou
          Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir
          abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do
          poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou
          meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,
          obedecido o seguinte rito: [...]
          XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos
          eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam
          contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as
          eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se
          verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente
          beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do
          poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos
          autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se
          for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie
          comportar;

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                     Sobre tais fatos, na audiência de instrução realizada na
presente ação, foram ouvidas três informantes do Juízo e seis testemunhas
arroladas pelos recorridos, sendo as demais dispensadas pelas partes (respectivo
CD juntado na fl. 206) (fl. 196).
                     A primeira delas, Ângela Rodrigues Anton, a qual foi ouvida
como informante do Juízo, sendo arrolada inicialmente pela Coligação recorrente,
afirmou que era candidata a vereadora em Taió no pleito municipal transato pelo
Partido dos Trabalhadores – PT, o qual integra a Coligação ora apelante; aduziu
que é agente comunitária de saúde há quase seis anos; sobre o referido informativo
de fls. 17-30, esclareceu que em 29.06.2012, sexta-feira, pela manhã, numa de
suas visitas à comunidade, presenciou uma professora e uma bolsista da creche
entregando aquele informativo, sendo que, naquela mesma tarde, as agentes de
saúde municipais foram convocadas para entregar tal informativo; sobre uma ata
de reunião da equipe de enfermagem juntada nas fls. 98-99, ocorrida em
5.06.2012, disse que participou da citada reunião, desconhecendo que na ata
estava escrito que haveria a entrega de uma revista mostrando o trabalho
desenvolvido pelos profissionais da saúde, a não ser que o profissional em questão
fosse candidato no pleito eleitoral então vindouro, no intuito de se evitar ligação
política ao fato; asseverou que soube desse ponto apenas numa outra reunião
realizada em julho do referido ano, ocasião em que foi avisada que não entregaria
o informativo em questão pelo fato de ser candidata a vereadora nas eleições
municipais de 2012, sendo que isso decorria em função do fato de ser filiada a
partido político contrário [ao do então Prefeito de Taió], sendo a única candidata
dentre os mencionados profissionais; sobre a entrega dos informativos em questão,
falou que, pelos relatos de suas colegas, na casa de duas pessoas chamadas ‘Preto’
e Andréia [ligadas à Prefeitura] havia um carro da [Secretaria Municipal de] Saúde
cheio daqueles informativos, sendo entregues cem informativos para cada uma das
agentes de saúde que deveriam entregá-los, sendo indicadas as respectivas áreas
nas quais deveriam fazê-lo (mídia de fl. 206).
                     Às perguntas do procurador da Coligação recorrente, disse
que seu trabalho como agente de saúde é externo, visitando as casas de
determinadas pessoas; durante esse trabalho, às vezes entregava comunicados
sobre programas, tais quais o bolsa-família, ou ligados a interesse da comunidade
na área da saúde; afirmou que as agentes da saúde receberam horas-extras para
realizarem a entrega dos informativos em questão na data de 29.06.2012; aduziu
que o trabalho naquele dia foi realizado durante o expediente normal (7 h 30 min
às 11 h 30 min e 13 h 30 min às 17 h 30 min), e que receberam cinco horas-extras
decorrentes da entrega dos mencionados informativos; esclareceu que as agentes
de saúde procederam a entrega dos apontados informativos a pé e, por vezes, com
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o auxílio do carro da [Secretaria Municipal de] Saúde; indagada pela magistrada
especificamente sobre uma ata de reunião na qual constava que os agentes de
saúde tinham trabalhado mais horas do que a normal para a entrega dos referidos
informativos (ata relativa a 5.07.2012, juntada na fl. 99, afirmou que essa
informação é falsa, uma vez que os agentes de saúde não teriam participado da
mencionada reunião referente àquela ata; asseverou que, durante o expediente
normal de trabalho, as agentes de saúde, ao invés de realizarem as funções
normais de visitarem casas, procederam à entrega do dito informativo (CD de fl.
206).
                      Às indagações dos procuradores dos recorridos, negou que
tivesse afirmado que foi vítima de perseguição política, mas tinha medo disso em
face de não ser concursada; disse que, quando efetuava visitas às casas, a
população criticava o então Prefeito apelado, Ademar Dalfovo, ficando indignada
com este inclusive pelo fato de no dito informativo haver apenas projetos, mas que
não estavam concluídos (fl. 206).
                      Ao Ministério Público da Zona Eleitoral de origem respondeu
que não foi eleita no pleito municipal transato, informando, ao final, quando
indagada pela Magistrada, que não recorda se na administração anterior foi
distribuído informativo similar ao entregue na atual (fl. 206).
                      A testemunha Almir Reni Guski, a qual foi arrolada pelos
recorridos, afirmou que teve conhecimento do informativo de fls. 17-30 pelo fato
de este ter sido entregue em sua casa pelo correio; aduziu que participou de alguns
comícios dos apelados, mas não viu o informativo em questão nestes; no tocante à
participação do então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, na campanha dos
recorridos, disse que esta foi pouco expressiva, já que os citados apelados
entenderam que seria melhor não vincular estes àquele Prefeito, esclarecendo que
este talvez tenha participado de alguns comícios por ter sido convidado em função
de ser uma pessoa tradicional ligada ao Partido do Movimento Democrático
Brasileiro – PMDB, ao qual o então candidato a Prefeito do mencionado
Município era filiado; sobre a foto na qual o então Prefeito de Taió, Ademar
Dalfovo, aparece com o informativo em questão num comício dos recorridos (fl.
13), disse que não estava presente neste e em nenhum outro no qual o citado
Prefeito aparecesse com tal informativo, sendo que a participação deste, nos
comícios em que a dita testemunha estava, era mediante um breve discurso (fl.
206).
                      Aos questionamentos dos causídicos dos apelados, afirmou
que é praxe em Taió que o Prefeito divulgue suas obras; disse que o então Prefeito
de Taió, Ademar Dalfovo, estava ansioso para que seu mandato terminasse, uma
vez que não se sentia capaz de continuar administrando a referida cidade;
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asseverou que o referido e então Prefeito de Taió estava, à época das eleições,
com um alto índice de rejeição, pelo que conectar os recorridos àquele mandatário
seria perder votos; aduziu que não presenciou nenhum dos recorridos fazer uso do
mencionado informativo nas respectivas campanhas eleitorais; reconheceu como
sendo a pesquisa de rejeição acima referida aquela juntada nas fls. 118-164; que o
Prefeito de Taió eleito ora apelado, Hugo Lembeck, falava em seu discurso, na
presença do então Prefeito daquele Município, Ademar Dalfovo, que faria melhor
que este; a tônica da campanha da oposição era atrelar os recorridos à atual
administração ao afirmar que estes ganhassem tudo continuaria como estava (fl.
206).
                      Às demais indagações, disse que lembra que o então Prefeito
de Taió, Ademar Dalfovo, deve ter feito outras propagandas institucionais, mas no
formato do dito informativo era a primeira vez que via algo desse tipo (fl. 206).
                      Outra testemunha arrolada pelos apelados, Fernando
Leopoldo Purnhagen, afirmou que é presidente do PMDB de Taió, sendo um dos
coordenadores da campanha do Prefeito eleito recorrido; disse que tem
conhecimento a respeito do informativo de fls. 17-30, sendo o primeiro desse tipo
feito na administração do então Prefeito apelado, Ademar Dalfovo; soube por
terceiros a respeito da distribuição do mencionada informativo por meio de
agentes comunitárias de saúde; sobre a foto de fl. 13, afirmou que estava presente
naquele evento mas não sabe dizer qual evento e nem se recorda da utilização do
referido informativo neste; esclareceu que não havia pretensão em vincular a chapa
majoritária recorrida ao então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, sendo que em
certos comícios, apesar do ônus que isso representava pelo alto índice de rejeição
deste – cuja administração era “muito parada” – , foi aberta a palavra para ele por
questão de respeito, ocasião em que o referido e então Prefeito falava sobre
questões relativas ao seu governo (CD de fl. 206).
                      Às perguntas dos procuradores dos apelados, disse que nunca
viu o Prefeito eleito apelado utilizar o mencionada informativo em sua campanha;
afirmou que o Prefeito eleito não gostava da presença do então Prefeito de Taió,
Ademar Dalfovo, pelo fato de aquele achar que poderia melhorar muito em relação
à administração daquele então Prefeito; reconheceu a pesquisa de fls. 118-164
como sendo a razão pela qual desvincularam a campanha da chapa majoritária
recorrida do então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo; disse que a oposição se
valia do então e mencionado Prefeito de Taió para assinalar para a população do
citado Município que, se esta quisesse continuar como estava [ruim], que então
votasse na chapa majoritária dos apelados; asseverou que os recorridos não
tiveram participação na confecção dos mencionados informativos; aduziu que as
últimas administrações municipais confeccionaram material semelhante ao
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informativo em questão no último ano dos respectivos mandatos; que o então e
citado Prefeito de Taió não tinha o costume de andar com o referido informativo
(mídia de fl. 206).
                      Aos questionamentos do causídico da Coligação recorrente,
afirmou que, apesar de a foto mostrar o então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo,
utilizando o mencionado informativo no palanque (fl. 13), não lembra
especificamente desse fato, até por ter participado de inúmeros comícios da
campanha dos recorridos; nos comícios realizados, o referido e então Prefeito de
Taió pedia votos para a chapa majoritária recorrida (fl. 206).
                      Ao Ministério Público da Zona Eleitoral de origem, disse que
acha que houve outras propagandas institucionais realizadas anteriormente pelo
então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo; a respeito da repercussão do dito
informativo na cidade de Taió, asseverou que houve comentários de populares que
desconheciam alguns feitos administrativos efetuados em localidades distantes, e
outros criticando o momento em que foi divulgado aquele informativo (fl. 206).
                      Já a testemunha Antônio Vanderlei de Souza, igualmente
elencada pelos recorridos, afirmou que era tesoureiro da campanha destes; aduziu
que tomou conhecimento do referido informativo em seu prédio, apesar de não ter
recebido este; asseverou que participou de alguns comícios eleitorais dos
recorridos, mas não sabe dizer o por quê de o então Prefeito de Taió, Ademar
Dalfovo, ter utilizado o citado informativo naqueles eventos, o que não presenciou
diretamente, apesar de ter ouvido comentários a respeito; em relação às vezes que
viu o citado e então Prefeito de Taió discursando nos comícios eleitorais dos
recorridos, lembra que este prestou contas de sua própria administração; assinalou
que, apesar da alta rejeição daquele então Prefeito de Taió apurada por meio de
pesquisa, não havia como barrar sua participação nos apontados comícios
eleitorais, até pela sua posição de “companheiro de partido”; sobre a foto de fl.
13, afirmou que tem a impressão de que o então Prefeito de Taió mostrou o
informativo em questão naquele comício para deixar claro que fez obras no citado
Município, ao contrário dos comentários na cidade e da campanha dos candidatos
opositores de que não havia realizado nada (CD de fl. 206).
                      Às indagações dos procuradores dos apelados, afirmou que o
Prefeito eleito de Taió ora recorrido, durante a respectiva campanha, reclamava
muito acerca da alta rejeição do então Prefeito do citado Município, o que o
prejudicava sua candidatura; asseverou que o mote de campanha da oposição era
que se votasse no então candidato, o ora apelado Hugo Lembeck, tudo continuaria
como estava na atual administração do então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo;
aduziu que o informativo em apreço foi confeccionado sem a participação dos
apelados; falou que o então e referido Prefeito de Taió divulgava em jornais
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aquisições de equipamentos por aquele Município, sendo que em outras gestões
houve divulgações que tais; asseverou que na campanha dos apelados não houve
vinculação com o dito informativo; que no comício relativo às fls. 13-16 aparecem
outros candidatos a vereadores que não somente os ora recorridos; em outras
administrações municipais anteriores em Taió houve divulgações similares àquelas
relativas ao informativo em questão; que nos discursos de campanha proferidos
pelo Prefeito eleito de Taió, Hugo Lembeck, este se referia mudança no intuito de
que se desvinculasse da administração do então Prefeito recorrido, Ademar
Dalfovo (fl. 206).
                      Às perguntas do causídico da Coligação apelante, afirmou que
não lembra de outros comícios nos quais o então e mencionado Prefeito de Taió,
Ademar Dalfovo, tenha utilizado do referido informativo, sendo que este proferiu
alguns discursos em determinados comícios, nos quais pedia votos para os
candidatos recorridos da respectiva chapa majoritária; aduziu que o objetivo do
informativo em questão foi mostrar que o então e mencionado Prefeito de Taió, ao
qual era imputado o fato de não ter feito nada, havia feito algumas obras (fl. 206).
                      Ao Ministério Público da Zona Eleitoral de origem, afirmou
que na gestão do então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, acredita que este tenha
feito propaganda institucional por meio de revista (CD de fl. 206).
                      Quanto à testemunha inscrita pelos recorridos, Eduardo
Blank, este afirmou que exerce o cargo na Prefeitura de Taió de Diretor de
Departamento de Legislação, sendo simpatizante à candidatura majoritária dos
apelados; aduziu que o objetivo do informativo juntado nas fls. 17-30 era dar
ciência à comunidade de Taió acerca das obras realizadas pelo então Prefeito
daquele Município, Ademar Dalfovo, o qual era criticado pela população por não
ter feito nada; asseverou que em outros anos já havia sido efetuada publicações
que tais; não soube dizer como ocorreu a distribuição dos citados informativos,
dizendo que recebeu um destes em seu local de trabalho; disse que soube que o
então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, participou da campanha das candidaturas
majoritárias dos apelados, desconhecendo se este usou ou não o dito informativo;
sobre a repercussão dos apontados informativos na população de Taió, não teve
conhecimento a respeito (mídia de fl. 206).
                      Às perguntas dos procuradores dos apelados, respondeu que é
costume a divulgação em jornais dos feitos realizados pela administração
municipal; disse que trabalha na Prefeitura de Taió desde 1971, sendo comum a
divulgação dos feitos administrativos por meios similares aos daqueles
informativos, inclusive lembrando de um informativo confeccionado pela
Prefeitura por conta dos 60 anos de fundação de Taió; assinalou que por diversas
vezes o então Prefeito de Taió manifestou seu desejo de que o respectivo mandato
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terminasse logo, sendo que este divulgava numa determinada emissora de rádio
suas atividades desenvolvidas durante a semana, inclusive no tocante à aquisição
de bens pela Prefeitura de Taió; afirmou que durante o seu trabalho na Prefeitura
de Taió recebia críticas diversas ao então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, as
quais não cessaram após a divulgação dos aludidos informativos (fl. 206).
                     Aos questionamentos do procurador da Coligação apelante,
respondeu que achava a administração do então Prefeito de Taió, Ademar
Dalfovo, arrojada, sendo que nos últimos meses do respectivo mandato achava
que o trabalho desenvolvido por aquele mandatário continuou igual aos períodos
anteriores, sendo que este pedia votos para a candidatura majoritária dos apelados
(CD de fl. 206).
                     Outra das testemunhas elencadas pelos recorridos, Marcos
Roberto Bolzan, afirmou que era o responsável pela produção do programa de
rádio das candidaturas dos recorridos da chapa majoritária; aduziu que não
recebeu nem tem conhecimento acerca do informativo de fls. 17-30, do qual
somente ouviu comentários de que se tratava de um folhetim de prestação de
contas do então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, o qual não participou do
programa de rádio dos apelados (fl. 206).
                     Às perguntas dos causídicos dos recorridos, respondeu que
em nenhum programa de rádio produzido pela testemunha relativo à campanha
eleitoral da candidatura majoritária dos recorridos foi utilizado o citado
informativo, nem aqueles candidatos se valeram de alguma obra do então e antes
citado Prefeito de Taió para pedirem votos para a respectiva chapa (mídia de fl.
206).
                     Às interrogações do procurador da Coligação apelante
afirmou que o então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, nunca pediu votos para a
candidatura da chapa majoritária dos apelados no respectivos programas eleitorais
divulgados por meio de rádio (fl. 206).
                     No tocante à última testemunha arrolada pelos apelados,
Angelina Martinelli, esta asseverou que trabalhou no comitê eleitoral dos
recorridos; aduziu que não recebeu o dito informativo, tomando conhecimento
deste apenas quando o viu no respectivo comitê, após o ajuizamento da presente
ação, sendo que nenhum candidato apelado utilizou tal informativo para fazer
campanha; disse que o então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, tinha muita
rejeição, mas mesmo assim participou da campanha dos recorridos por deferência
destes; participou de alguns comícios, sendo que em parte destes houve discurso
do mencionado e então Prefeito, no qual este se defendida contra a oposição, para
a qual nada tinha feito, falando de suas obras, não presenciando a utilização do
apontado informativo por aquele Prefeito nos aludidos comícios (CD de fl. 206).
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                     Às perguntas dos procuradores dos recorridos, respondeu que
as obras da administração do então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, antes da
edição dos aludidos informativos, não eram amplamente divulgadas, somente
mediante alguns meios pontuais; assinalou que nos atos de campanha dos quais
participou não presenciou nenhum candidato portando o citado informativo (fl.
206).
                     Às indagações do causídico da Coligação apelante, informou
que o informativo em questão foi levado ao Comitê dos recorridos por conta da
curiosidade decorrente do ajuizamento da presente ação, não fazendo parte do
material de campanha destes; disse que o então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo,
discursou em alguns comícios dos recorridos falando de suas obras, não
lembrando se pedia ou não voto para os apelados; aduziu que a divulgação dos
informativos em apreço foi realizada pelo referido e então Prefeito de Taió pelo
fato de este ser muito criticado (mídia de fl. 206).
                     Ao Ministério Público da Zona Eleitoral de origem, afirmou
que não tem conhecimento a respeito de propaganda institucional efetuada em
administrações municipais anteriores; não ouviu nenhum comentário a respeito da
repercussão do apontado informativo (fl. 206).
                     Outra informante do Juízo, Maristela Festewig, a qual foi
inicialmente elencada pela Coligação recorrente, asseverou que é agente
comunitária de saúde em Taió, função que exerce há cerca de seis anos; aduziu
que soube acerca dos apontados informativos pelo fato de ter recebido uma
ligação durante suas férias, na qual seria convocada para distribuir tais
informativos, mas que se tratou de um equívoco, já que a dita ligação deveria ser
feita a outra agente de saúde que possui o mesmo nome que o seu, fato este que
soube apenas quando compareceu no posto de saúde, às 7 h 30 min, ocasião em
que foi informada que apenas entregaria tais informativos se quisesse; para
aproveitar a carona, acabou entregando os ditos informativos na localidade onde
mora, pelo que recebeu pagamento por meio de horas-extras; assinalou que foi a
primeira vez que foram produzidos informativos que tais [para serem entregues
pelas agentes comunitárias de saúde] (fl. 206)
                     Aos questionamentos do causídico da Coligação apelante,
respondeu que a entrega dos citados informativos foi realizado com um carro do
posto de saúde, sendo que outras agentes de saúde distribuíram aqueles
informativos na mesma data, não sabendo dizer se houve entrega destes no
sábado; disse que todas as agentes de saúde afirmaram que receberam cinco
horas-extras por conta da entrega dos mencionados informativos; asseverou que
não é comum as agentes de saúde receberem horas-extras, sendo a primeira vez
que isso ocorreu (CD de fl. 206).
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                     Às perguntas dos procuradores dos apelados, respondeu que
nunca ouviu falar de perseguição política às agentes comunitárias de saúde da
Prefeitura de Taió; disse que não participou de comícios, e, indagada pela
magistrada, informou que entregavam os referidos informativos em cada casa e, se
não houvesse ninguém, deixava na caixa de correios (fl. 206).
                     Ao Ministério Público da Zona Eleitoral de origem, afirmou
que não houve repercussão nenhuma na entrega daqueles informativos na
comunidade em que efetuou esta (fl. 206).
                     Por fim, foi ouvida a informante do juízo, Giana Maestri
Batista de Ramos, a qual ocupa o cargo na Prefeitura de Taió de gestora do
Departamento de Recursos Humanos, sendo que recebeu o aludido informativo em
sua casa, o qual lhe foi entregue por sua empregada, já que não estava em casa
naquela ocasião; afirmou que no local de seu trabalho houve comentários a
respeito do pagamento de horas-extras pela entrega daqueles informativos; não
soube dizer o por quê de as agentes de saúde terem sido encarregadas de distribuir
os informativos em questão; asseverou que houve pagamento de horas-extras pela
realização do referido trabalho de entrega dos citados informativos, as quais
apareceram como pagas no sábado, sendo que isso decorreu de orientação do
então Secretário Municipal de Saúde, o qual justificou o respectivo pagamento a
título de mutirão; aduziu que há 49 agentes de saúde ligadas à Prefeitura de Taió,
sendo que autorizou o pagamento de horas-extras relativo a 20 ou 30 destas; sobre
a economia gerada pela entrega dos citados informativos por meio das agentes de
saúde pagas por horas-extras, não soube precisar se houve, uma vez que não
visualiza o custo de outro meio de entrega de tais informativos; disse que acha,
mas não tem certeza, de que em outros anos foram produzidos informativos
semelhantes àquele de fls. 17-30; afirmou que é a primeira vez que soube de
entrega de informativos que tais pelas agentes municipais de saúde (fl. 206).
                     Às perguntas do procurador da Coligação apelante, respondeu
que nenhuma agente de saúde comentou com a referida informante se procederam
àquela entrega na sexta-feira ou no sábado, sendo que ao menos em parte das
respectivas folhas ponto havia a assinatura de agentes de saúde como se tivessem
efetivamente trabalhado no sábado (fl. 206).
                     Às indagações dos procuradores dos recorridos, disse que as
agentes de saúde assinam o ponto desde agosto de 2011, sendo que antes disso
nunca ganharam horas-extras (fl. 206).
                     Ao Ministério Público da Zona Eleitoral de origem asseverou
que não teria havido repercussão dos referidos informativos na população de Taió
(mídia de fl. 206).
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                      Dito isso, infere-se de maneira clara que o então Prefeito de
Taió, Ademar Dalfovo, um pouco antes do início do período eleitoral relativo às
eleições municipais transatas, lançou licitação, na modalidade convite, relativa à
impressão de 5000 informativos (um deles juntado nas fls. 17-30), nos quais
divulgou uma série de feitos que havia realizado no referido Município durante sua
gestão administrativa, sendo a abertura do respectivo certame efetuada em
25.06.2012 e homologado em 27.06.2012 (fls. 10-12); após, valendo-se do serviço
de agentes comunitárias de Taió durante o expediente normal de trabalho destas, o
mencionado e então Prefeito determinou a entrega dos exemplares daquele
informativo no citado Município já na data de 29.06.2012, sexta-feira, mediante
abuso de poder político e prática das condutas vedadas a seguir descritas, já à
época visando alavancar a iminente candidatura a Prefeito e Vice-Prefeito de Taió,
relativa aos ora apelados Hugo Lembeck e Aristides Valentini, os quais foram
beneficiados diretamente em decorrência desse expediente ilícito, com o qual
anuíram.
                      Dos testemunhos acima, destacam-se os prestados por Ângela
Rodrigues Anton e Maristela Festewig, agentes de saúde do Município de Taió, as
quais deixaram muito claro que fizeram a entrega do aludido informativo de fls.
17-30 em 29.06.2012, durante o expediente normal de trabalho, sendo que estas,
assim como as demais agentes de saúde que realizaram essa tarefa naquela mesma
data, receberam 5 horas-extras por tal empreitada, como se tivessem trabalhado no
sábado, 30.06.2012, conforme o depoimento de Giana Maestri Batista de Ramos,
que ocupava o cargo de gestora do Departamento de Recursos Humanos da
Prefeitura de Taió, a qual afirmou peremptoriamente que os pontos das citadas
servidoras da saúde municipal foram marcados sábado, mesmo que o trabalho que
ensejou tal pagamento de horas-extras tivesse sido realizado na sexta-feira
anterior, 29.06.2012.
                      O fato anteriormente descrito é uma improbidade
administrativa gritante, conforme ventilado pelo Ministério Público da Zona
Eleitoral em suas alegações finais apresentadas na referida audiência de instrução
– CD de fl. 206 (aliás, na própria sentença apelada foram remetidas cópias dos
autos ao Ministério Público para que fossem apurados os ilícitos relativos à esfera
comum – fl. 257, parte final), mas não só isso: ostenta, além do viés criminal,
caráter eleitoreiro, ainda que dissimulado ou sub-reptício, já que o então Prefeito
de Taió, Ademar Dalfovo, visava auferir dividendos eleitorais em prol dos
iminentes candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito pela sua chapa partidária, os ora
recorridos, Hugo Lembeck e Aristides Valentini.
                      Por oportuno, deve ser registrado que a baixa popularidade do
então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, conforme a pesquisa pertinente juntada
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nos autos, a insatisfação deste em continuar exercendo o cargo de Prefeito que
havia anteriormente assumido em face do falecimento do titular, os comentários na
cidade que nada havia sido feito pelo citado e então Prefeito de Taió, são
eventuais razões subjetivas pelas quais este tenha determinado a confecção dos
apontados informativos que – apesar de impressionarem o Promotor e a Juíza
Eleitorais atuantes no caso, que os tomaram por relevantes para afastar a
finalidade eleitoral da aludida conduta – não desnaturam o cunho eleitoreiro do
ilícito eleitoral perpetrado por aquele Prefeito, uma vez que não havia notícia de
que este tivesse editado informativo semelhante em outros períodos de sua gestão
e, caso editado por outros meios publicitários diversos, tivesse tiragem do porte de
5000 exemplares como a do apontado informativo, ainda mais se forem
consideradas, dentre outras circunstâncias, a proximidade clarividente com o início
do período eleitoral em sentido estrito e o número de eleitores de Taió, o qual é de
cerca de 13000, o que indica que o número dos informativos em apreço atinge
cifra próxima a 40% do total do respectivo eleitorado, assinalando um viés
eleitoral contundente na prática da conduta acima narrada.
                       Vale destacar que, caso se considerem razões de ordem
subjetiva como o fez o respectivo Juízo Eleitoral de origem para afastar os citados
ilícitos eleitorais, doravante qualquer Prefeito poderá alegar, às vésperas do início
de determinado pleito eleitoral, que está passando por maus momentos em sua
vida para que promova festejos à custa do erário municipal de modo a afastar
aquela suposta sensação, convidando vários eleitores para participar destes, para
que a animação seja maior e o apontado mal estar passe mais rápido, sendo que,
nesse cenário, “coincidentemente”, ele esteja planejando sua candidatura à
reeleição ou prestes a apoiar um correligionário específico, o que soa de modo
absolutamente inconcebível dentro da seara eleitoral que prima pela lisura das
eleições num sentido lato do termo.
                       Por sua vez, o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos de Taió ora
apelados, Hugo Lembeck e Aristides Valentini, foram beneficiados diretamente
pela distribuição dos referidos informativos, já que eram ligados pela congruência
partidária entre estes (especialmente o PMDB), sendo que naquela ocasião já eram
iminentes candidatos pela chapa majoritária da citada agremiação partidária no
apontado Município, sendo certo que sabiam da manobra ilícita efetuada pelo
então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, com a qual concordaram, tanto é que o
informativo em questão foi utilizado por este último em alguns comícios da
campanha eleitoral daqueles então candidatos pela mencionada chapa majoritária,
como naquele retratado na fl. 13.
                       De igual modo, a suposta desvinculação alegada pelos então
candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de Taió, Hugo Lembeck e Aristides
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Valentini, do então Prefeito do referido Município, Ademar Dalfovo, não é motivo
suficiente para que se afaste a finalidade eleitoral intentada pelos citados
recorridos, até pelo fato de restar comprovada a participação deste último em
diversos comícios da campanha dos primeiros, afora o fato de a chapa majoritária
em questão ter sido eleita nas eleições transatas com 5.888 votos, ao passo que o
adversário que concorreu pela Coligação apelante, José Gilmar Nasatto, ter obtido
5580 votos; vale dizer, a diferença apurada entre ambos foi de cerca de 300 votos,
número ínfimo, especialmente pelo fato de terem sido distribuídos 5000
exemplares do dito informativo, fator que, dentro da acirrada disputa entre as
chapas majoritárias, foi decisivo para o resultado mencionado.
                     Dentro desse contexto, houve quebra da igualdade de
oportunidades entre os candidatos que disputavam a Prefeitura de Taió, já que
apenas uma das chapas majoritárias foi beneficiada por ato ilegal do então Prefeito
do aludido Município, que determinou, em um curto espaço de tempo, a confecção
de expressivo número de informativos relativos a feitos de sua administração
municipal, os quais foram distribuídos por aquela cidade por agentes
comunitárias da saúde em desvio de função (o que foi, paradoxalmente,
denominado de mutirão, ou seja, um surreal mutirão pago com horas-extras
bancadas pelo erário municipal), no momento em que o período eleitoral estava
prestes a ser deflagrado, com as convenções já realizadas e definidos os futuros
candidatos ao pleito eleitoral então vindouro, num claro e descarado desvio de
finalidade, o que reforça a convicção da configuração do abuso de poder político
praticado pelo citado e então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, em benefício dos
Prefeito e Vice-Prefeito eleitos naquele Município, Hugo Lembeck e Aristides
Valentini, os quais obtiveram êxito em suas pretensões políticas, nos termos do
art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/1990.
                     Restaram também caracterizados o uso de materiais e
serviços, custeados pelo erário municipal, que excederam as prerrogativas
consignadas nas normas dos respectivos órgãos que a integram, em desacordo com
o art. 73, II, da Lei n. 9.504/1997, bem com o uso de serviços das agentes
municipais de saúde em prol da candidatura majoritária dos apelados Hugo
Lembeck e Aristides Valentini, violando-se o art. 73, III, da legislação eleitoral de
regência antes referida, razão pela qual o provimento parcial do recurso é medida
que se impõe para que sejam cassados os diplomas das candidaturas dos
recorridos Hugo Lembeck e Aristides Valentini, nos termos do § 5º do citado
artigo, bem como aplicadas as multas cabíveis para estes, conforme dispõe o § 4º
daquele artigo; em relação ao então Prefeito de Taió, o ora recorrido Ademar
Dalfovo, manifesta-se pelo provimento parcial do apelo para que seja aplicada a
multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei das Eleições.
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                     No tocante aos recorridos antes elencados, Hugo Lembeck,
Aristides Valentini e Ademar Dalfovo, pugna pela decretação de inelegibilidade
destes pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC n. 64/1990;
nesse sentido, transcreve-se o seguinte precedente da Corte Superior Eleitoral:

            RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006.
            CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E
            ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
            1. O conhecimento do fato não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral
            na apuração de abuso de poder político ou econômico, bem como do uso abusivo
            dos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas
            eleições e a livre manifestação da vontade política popular. O prazo para
            interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da
            diplomação. (Precedentes: RCED 761, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.3.2009; RCED
            627/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 24.6.2005; RO 725/GO, Rel. Min.
            Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005) [...]
            10. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da
            condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade),
            violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos
            Madeira, AgRgRO 718/DF, DJ de 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de
            Barros, REspe 25.074/RS, DJ de 28.10.2005). [...]
            15. Verificada a nulidade de mais de 50% dos votos, realizam-se novas eleições, nos
            termos do art. 224 do Código Eleitoral.
            Recurso a que se dá provimento para cassar os diplomas dos recorridos. 1

                    Frise-se que a gravidade do abuso de poder político apurado
no presente feito, nos termos do art. 22, XVI, da LC n. 64/1990, decorre da
dissimulação com a qual os recorridos agiram ao tentar ludibriar a Justiça Eleitoral
acerca de seus reais intentos em obterem ganhos eleitorais indevidos, como
ocorreu na espécie, e das demais circunstâncias acima apontadas, inclusive o fato
de os recorridos Hugo Lembeck e Aristides Valentini terem obtido êxito ao se
elegerem, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito de Taió, com pequena margem
de votos, conforme acima assinalado, o que assinala a disputa acirrada existente
no referido Município, sendo que os ilícitos eleitorais antes descritos foram
decisivos para o desiderato dos citados recorridos em se elegerem, robustecendo
ainda mais a gravidade constatada no caso em apreço.
                    Nessa linha, levando em conta a diferença de votos para
assinalar a configuração do abuso de poder político, colaciona-se o seguinte
precedente do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, verbis:

1
 Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED n. 698 – TSE, Relator Ministro Felix Fischer, publicado no
Diário de Justiça Eletrônico de 12.08.2009, pp. 28-30 – grifou-se.
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            RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-
            PREFEITO. AIJE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO
            TEMPORÁRIA DE SERVIDORES EM TROCA DE VOTOS. CAPTAÇÃO
            ILÍCITA       DE      SUFRÁGIO.         ABUSO        DO     PODER        POLÍTICO.
            CARACTERIZAÇÃO. POTENCIALIDADE. CASSAÇÃO DO REGISTRO
            APÓS A ELEIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
            1. A alegada ofensa ao art. 6º da Lei Complementar nº 64/90 não foi debatida no v.
            acórdão regional, carecendo, pois, do indispensável prequestionamento. Incidência
            das Súmulas nos 211/STJ e 282/STF. [...]
            5. Configuração, ainda, do abuso do poder político (art. 22 da Lei Complementar nº
            64/90), uma vez que o recorrente José Venâncio Sobrinho, valendo-se da condição
            de prefeito, beneficiou as candidaturas dos recorrentes Anderson Luz Silva e Nelson
            Maia, violando assim a normalidade e a legitimidade das eleições.
            6. Existência de potencialidade apta a desequilibrar o pleito, considerando o
            quantitativo de pessoas contratadas e a pequena diferença de votos entre o
            primeiro e segundo colocados no pleito.
            7. Para se afastar a conclusão do e. TRE/BA quanto à prática das referidas condutas
            e sua potencialidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência
            inviável nas instâncias extraordinárias, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
            8. O art. 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90 - vigente à época dos fatos - não se
            aplica ao caso concreto, uma vez que a captação ilícita de sufrágio acarreta a
            cassação do registro ou diploma, ainda que a decisão tenha sido prolatada após a
            eleição.
            9. Recurso especial eleitoral desprovido. 2

                      Já no tocante ao abuso de poder econômico e uso indevido
dos meios de comunicação, nos termos do art. 22, XIV, da LC n. 64/1990,
invocados pela Coligação apelante, tem-se que estes não restaram devidamente
demonstrados em relação aos citados apelados, dentro das circunstâncias antes
alinhavadas, razão por que, sob tais prismas, o apelo deve ser desprovido.
                      Prosseguindo-se, quanto aos então candidatos a vereador de
Taió, os ora recorridos Fiorelo Zanella, Aroldo Peicher Júnior e Klaus Dieter
Kiehl, infere-se que não restaram demonstrados nenhum dos ilícitos eleitorais
ventilados na inicial, especialmente pelo fato de não haver elementos probatórios
suficientes para tais conclusões – a única prova seria o fato de estes aparecerem na
foto de fl. 13, o que não é suficiente para que sejam aplicadas as respectivas
sanções previstas na legislação eleitoral de regência, já que outros vereadores
compareceram naquele mesmo comício, conforme se apurou especialmente na
prova testemunhal carreada aos autos –, não havendo assim prova robusta nem

2
 Recurso Especial Eleitoral – RESPE n. 2572-71 – TSE, Relator Ministro Aldir Guimarães Passarinho Júnior,
publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 10.05.2011, p. 40 – grifou-se.
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indiciária no tocante à prática dos ilícitos eleitorais anteriormente mencionados por
parte dos citados e então candidatos a vereador no dito Município, razão pela
qual, em relação a estes, o desprovimento do apelo é medida que se impõe, na
linha dos argumentos antes declinados.
                     Nesse mesmo sentido, transcreve-se precedente da Corte
Superior Eleitoral, verbis:


            RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. SENADOR.
            DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS.
            ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO.
            ESPORTE.           CULTURA.            CONTRATO           ADMINISTRATIVO.
            CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. ABUSO
            DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA.
            DESPROVIMENTO.
            PRELIMINARES
            1. Segundo o previsto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional Eleitoral
            é parte legítima para a interposição do RCED com o fito de desconstituir diploma
            expedido pela Corte Regional.
            [...]
            MÉRITO
            5. O mero aumento de recursos transferidos em ano eleitoral não é suficiente
            para a caracterização do ilícito, porquanto o proveito eleitoral não se presume,
            devendo ser aferido mediante prova robusta de que o ato aparentemente
            irregular fora praticado com abuso ou de forma fraudulenta, de modo a
            favorecer a imagem e o conceito de agentes públicos e impulsionar eventuais
            candidaturas.
            6. Recurso Contra Expedição de Diploma a que se nega provimento. 3

                         No mesmo sentido, esta Corte Regional Eleitoral já decidiu
que:

            ELEIÇÕES 2008 - RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL -
            ABUSO DE PODER ECONÔMICO - USO INDEVIDO DOS MEIOS DE
            COMUNICAÇÃO - IMPRENSA ESCRITA - NOTÍCIAS INVERÍDICAS E
            OFENSIVAS - VIA INADEQUADA - ALEGAÇÃO DE COMPRA E
            DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE EXEMPLARES PELOS CANDIDATOS -
            NÃO-COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO




3
 Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED n. 430-60 – TSE, Relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro
de Oliveira, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 8.08.2012, pp. 83-84 – grifou-se.
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            SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DOS ABUSOS
            VEDADOS PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL - DESPROVIMENTO. 4

                     Por fim, no tocante aos pedidos de condenação por litigância
de má-fé, os quais foram formulados nas contrarrazões dos recorridos, tem-se que
não há suporte idôneo para tanto, uma vez que foram apresentados argumentos e
razões plausíveis para fundamentar a presente ação, na linha inclusive da
manifestação ministerial ora lançada, razão pela qual tais pedidos devem ser
julgados improcedentes.
                     ANTE O EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, por
seu agente signatário, pugna pelo provimento parcial do recurso para que sejam
cassados os diplomas e aplicadas as respectivas multas aos Prefeito e Vice-
Prefeito eleitos em Taió, Hugo Lembeck e Aristides Valentini, bem como seja
aplicada a multa pertinente ao então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, nos termos
acima consignados; por fim, no tocante ao pedido de litigância de má-fé formulado
pelos recorridos, pugna pela improcedência destas, conforme antes assinalado.

                         Florianópolis, 31 de janeiro de 2013.



                              ANDRÉ STEFANI BERTUOL
                               Procurador Regional Eleitoral




4
 Recurso Contra Decisões de Juízes Eleitorais – RDJE n. 1490 – TRE/SC, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça
Vicari, publicado no Diário de JE de 9.03.2009, p. 6 – grifou-se na íntegra.
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  • 1. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC RECURSO ELEITORAL N. 355-74.2012.6.24.0046 – CLASSE 30 ASSUNTO: RECURSO ELITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO – DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE – DE PODER ECONÔMICO – USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA – RECURSO NOS AUTOS DA Rp N. 355-74.2012.6.24.0046 DA 46ª ZONA ELEITORAL – TAIÓ RECORRENTE: COLIGAÇÃO FAÇA + PELO TAIÓ QUE VOCÊ MERECE (PP/PDT/PT/PSC/PR/DEM/PSD) RECORRIDOS: HUGO LEMBECK; ARISTIDES ELOI VALENTINI; FIORELO ZANELLA; AROLDO PEICHER JUNIOR; ADEMAR DALFOVO; KLAUS DIETER DIEHL MM. Juiz Relator. Trata-se de recurso interposto pela Coligação acima nominada em face da sentença do Juízo da referida Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação por aquela proposta contra os recorridos, uma vez que não restaram configurados a conduta vedada prevista no art. 73, II e III, da Lei n. 9.504/19997, nem os abusos de poderes econômico e de autoridade, bem como o uso indevido dos meios de comunicação, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar – LC n. 64/1990. Irresignada, sustentou que houve a prática dos ilícitos eleitorais acima referidos, razão por que pugnou pelo pugnou pelo provimento do recurso para que fossem cassados os diplomas dos candidatos eleitos recorridos e decretada a inelegibilidade destes pelo prazo de oito anos. Em sede de contrarrazões, os apelados pugnaram pelo desprovimento do recurso e aplicação de multa à Coligação recorrente em decorrência da litigância de má-fé por esta efetuada. Os autos vieram ao TRE/SC. É o sucinto relatório; presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Quanto ao mérito, importa especificar o fato que ensejou a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE para o fim de cotejá-lo com a legislação eleitoral de regência: o então Prefeito de Taió, o recorrido Ademar Dalfovo, no mês de junho de 2012, determinou a confecção e divulgação de um informativo relativo às obras e feitos da referida Prefeitura, em número de 5000 exemplares (fls. 17-30), os quais foram distribuídos para a população de 
  • 2. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Taió por meio de agentes da saúde municipais, que receberam horas-extras por conta de tais serviços; posteriormente, num comício realizado pelos então candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de Taió pela Coligação ‘Taió Pode Mais’ (PMDB/PSDB), respectivamente, os ora apelados, Hugo Lembeck e Aristides Valentini, os quais foram eleitos para os mencionados cargos, e também pelos então candidatos a vereadores pelo PMDB de Taió, os recorridos Klaus Diehl, Aroldo Júnior e Fiorelo Zanella, o então e mencionado Prefeito de Taió se utilizou do apontado informe para fazer propaganda eleitoral em prol dos então candidatos antes citados, os quais eram por este apoiados (fl. 13). Acerca desses fatos, a Coligação recorrente alega que houve a prática das conduta vedada prevista no art. 73, II e III, da Lei n. 9.504/19997, e os abusos de poderes econômico e de autoridade, além do uso indevido dos meios de comunicação, nos termos do art. 22, XIV, da LC n. 64/1990. Transcreve-se, por oportuno, os aludidos dispositivos legais de regência: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: [...] XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; 
  • 3. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Sobre tais fatos, na audiência de instrução realizada na presente ação, foram ouvidas três informantes do Juízo e seis testemunhas arroladas pelos recorridos, sendo as demais dispensadas pelas partes (respectivo CD juntado na fl. 206) (fl. 196). A primeira delas, Ângela Rodrigues Anton, a qual foi ouvida como informante do Juízo, sendo arrolada inicialmente pela Coligação recorrente, afirmou que era candidata a vereadora em Taió no pleito municipal transato pelo Partido dos Trabalhadores – PT, o qual integra a Coligação ora apelante; aduziu que é agente comunitária de saúde há quase seis anos; sobre o referido informativo de fls. 17-30, esclareceu que em 29.06.2012, sexta-feira, pela manhã, numa de suas visitas à comunidade, presenciou uma professora e uma bolsista da creche entregando aquele informativo, sendo que, naquela mesma tarde, as agentes de saúde municipais foram convocadas para entregar tal informativo; sobre uma ata de reunião da equipe de enfermagem juntada nas fls. 98-99, ocorrida em 5.06.2012, disse que participou da citada reunião, desconhecendo que na ata estava escrito que haveria a entrega de uma revista mostrando o trabalho desenvolvido pelos profissionais da saúde, a não ser que o profissional em questão fosse candidato no pleito eleitoral então vindouro, no intuito de se evitar ligação política ao fato; asseverou que soube desse ponto apenas numa outra reunião realizada em julho do referido ano, ocasião em que foi avisada que não entregaria o informativo em questão pelo fato de ser candidata a vereadora nas eleições municipais de 2012, sendo que isso decorria em função do fato de ser filiada a partido político contrário [ao do então Prefeito de Taió], sendo a única candidata dentre os mencionados profissionais; sobre a entrega dos informativos em questão, falou que, pelos relatos de suas colegas, na casa de duas pessoas chamadas ‘Preto’ e Andréia [ligadas à Prefeitura] havia um carro da [Secretaria Municipal de] Saúde cheio daqueles informativos, sendo entregues cem informativos para cada uma das agentes de saúde que deveriam entregá-los, sendo indicadas as respectivas áreas nas quais deveriam fazê-lo (mídia de fl. 206). Às perguntas do procurador da Coligação recorrente, disse que seu trabalho como agente de saúde é externo, visitando as casas de determinadas pessoas; durante esse trabalho, às vezes entregava comunicados sobre programas, tais quais o bolsa-família, ou ligados a interesse da comunidade na área da saúde; afirmou que as agentes da saúde receberam horas-extras para realizarem a entrega dos informativos em questão na data de 29.06.2012; aduziu que o trabalho naquele dia foi realizado durante o expediente normal (7 h 30 min às 11 h 30 min e 13 h 30 min às 17 h 30 min), e que receberam cinco horas-extras decorrentes da entrega dos mencionados informativos; esclareceu que as agentes de saúde procederam a entrega dos apontados informativos a pé e, por vezes, com 
  • 4. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC o auxílio do carro da [Secretaria Municipal de] Saúde; indagada pela magistrada especificamente sobre uma ata de reunião na qual constava que os agentes de saúde tinham trabalhado mais horas do que a normal para a entrega dos referidos informativos (ata relativa a 5.07.2012, juntada na fl. 99, afirmou que essa informação é falsa, uma vez que os agentes de saúde não teriam participado da mencionada reunião referente àquela ata; asseverou que, durante o expediente normal de trabalho, as agentes de saúde, ao invés de realizarem as funções normais de visitarem casas, procederam à entrega do dito informativo (CD de fl. 206). Às indagações dos procuradores dos recorridos, negou que tivesse afirmado que foi vítima de perseguição política, mas tinha medo disso em face de não ser concursada; disse que, quando efetuava visitas às casas, a população criticava o então Prefeito apelado, Ademar Dalfovo, ficando indignada com este inclusive pelo fato de no dito informativo haver apenas projetos, mas que não estavam concluídos (fl. 206). Ao Ministério Público da Zona Eleitoral de origem respondeu que não foi eleita no pleito municipal transato, informando, ao final, quando indagada pela Magistrada, que não recorda se na administração anterior foi distribuído informativo similar ao entregue na atual (fl. 206). A testemunha Almir Reni Guski, a qual foi arrolada pelos recorridos, afirmou que teve conhecimento do informativo de fls. 17-30 pelo fato de este ter sido entregue em sua casa pelo correio; aduziu que participou de alguns comícios dos apelados, mas não viu o informativo em questão nestes; no tocante à participação do então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, na campanha dos recorridos, disse que esta foi pouco expressiva, já que os citados apelados entenderam que seria melhor não vincular estes àquele Prefeito, esclarecendo que este talvez tenha participado de alguns comícios por ter sido convidado em função de ser uma pessoa tradicional ligada ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, ao qual o então candidato a Prefeito do mencionado Município era filiado; sobre a foto na qual o então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, aparece com o informativo em questão num comício dos recorridos (fl. 13), disse que não estava presente neste e em nenhum outro no qual o citado Prefeito aparecesse com tal informativo, sendo que a participação deste, nos comícios em que a dita testemunha estava, era mediante um breve discurso (fl. 206). Aos questionamentos dos causídicos dos apelados, afirmou que é praxe em Taió que o Prefeito divulgue suas obras; disse que o então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, estava ansioso para que seu mandato terminasse, uma vez que não se sentia capaz de continuar administrando a referida cidade; 
  • 5. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC asseverou que o referido e então Prefeito de Taió estava, à época das eleições, com um alto índice de rejeição, pelo que conectar os recorridos àquele mandatário seria perder votos; aduziu que não presenciou nenhum dos recorridos fazer uso do mencionado informativo nas respectivas campanhas eleitorais; reconheceu como sendo a pesquisa de rejeição acima referida aquela juntada nas fls. 118-164; que o Prefeito de Taió eleito ora apelado, Hugo Lembeck, falava em seu discurso, na presença do então Prefeito daquele Município, Ademar Dalfovo, que faria melhor que este; a tônica da campanha da oposição era atrelar os recorridos à atual administração ao afirmar que estes ganhassem tudo continuaria como estava (fl. 206). Às demais indagações, disse que lembra que o então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, deve ter feito outras propagandas institucionais, mas no formato do dito informativo era a primeira vez que via algo desse tipo (fl. 206). Outra testemunha arrolada pelos apelados, Fernando Leopoldo Purnhagen, afirmou que é presidente do PMDB de Taió, sendo um dos coordenadores da campanha do Prefeito eleito recorrido; disse que tem conhecimento a respeito do informativo de fls. 17-30, sendo o primeiro desse tipo feito na administração do então Prefeito apelado, Ademar Dalfovo; soube por terceiros a respeito da distribuição do mencionada informativo por meio de agentes comunitárias de saúde; sobre a foto de fl. 13, afirmou que estava presente naquele evento mas não sabe dizer qual evento e nem se recorda da utilização do referido informativo neste; esclareceu que não havia pretensão em vincular a chapa majoritária recorrida ao então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, sendo que em certos comícios, apesar do ônus que isso representava pelo alto índice de rejeição deste – cuja administração era “muito parada” – , foi aberta a palavra para ele por questão de respeito, ocasião em que o referido e então Prefeito falava sobre questões relativas ao seu governo (CD de fl. 206). Às perguntas dos procuradores dos apelados, disse que nunca viu o Prefeito eleito apelado utilizar o mencionada informativo em sua campanha; afirmou que o Prefeito eleito não gostava da presença do então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, pelo fato de aquele achar que poderia melhorar muito em relação à administração daquele então Prefeito; reconheceu a pesquisa de fls. 118-164 como sendo a razão pela qual desvincularam a campanha da chapa majoritária recorrida do então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo; disse que a oposição se valia do então e mencionado Prefeito de Taió para assinalar para a população do citado Município que, se esta quisesse continuar como estava [ruim], que então votasse na chapa majoritária dos apelados; asseverou que os recorridos não tiveram participação na confecção dos mencionados informativos; aduziu que as últimas administrações municipais confeccionaram material semelhante ao 
  • 6. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC informativo em questão no último ano dos respectivos mandatos; que o então e citado Prefeito de Taió não tinha o costume de andar com o referido informativo (mídia de fl. 206). Aos questionamentos do causídico da Coligação recorrente, afirmou que, apesar de a foto mostrar o então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, utilizando o mencionado informativo no palanque (fl. 13), não lembra especificamente desse fato, até por ter participado de inúmeros comícios da campanha dos recorridos; nos comícios realizados, o referido e então Prefeito de Taió pedia votos para a chapa majoritária recorrida (fl. 206). Ao Ministério Público da Zona Eleitoral de origem, disse que acha que houve outras propagandas institucionais realizadas anteriormente pelo então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo; a respeito da repercussão do dito informativo na cidade de Taió, asseverou que houve comentários de populares que desconheciam alguns feitos administrativos efetuados em localidades distantes, e outros criticando o momento em que foi divulgado aquele informativo (fl. 206). Já a testemunha Antônio Vanderlei de Souza, igualmente elencada pelos recorridos, afirmou que era tesoureiro da campanha destes; aduziu que tomou conhecimento do referido informativo em seu prédio, apesar de não ter recebido este; asseverou que participou de alguns comícios eleitorais dos recorridos, mas não sabe dizer o por quê de o então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, ter utilizado o citado informativo naqueles eventos, o que não presenciou diretamente, apesar de ter ouvido comentários a respeito; em relação às vezes que viu o citado e então Prefeito de Taió discursando nos comícios eleitorais dos recorridos, lembra que este prestou contas de sua própria administração; assinalou que, apesar da alta rejeição daquele então Prefeito de Taió apurada por meio de pesquisa, não havia como barrar sua participação nos apontados comícios eleitorais, até pela sua posição de “companheiro de partido”; sobre a foto de fl. 13, afirmou que tem a impressão de que o então Prefeito de Taió mostrou o informativo em questão naquele comício para deixar claro que fez obras no citado Município, ao contrário dos comentários na cidade e da campanha dos candidatos opositores de que não havia realizado nada (CD de fl. 206). Às indagações dos procuradores dos apelados, afirmou que o Prefeito eleito de Taió ora recorrido, durante a respectiva campanha, reclamava muito acerca da alta rejeição do então Prefeito do citado Município, o que o prejudicava sua candidatura; asseverou que o mote de campanha da oposição era que se votasse no então candidato, o ora apelado Hugo Lembeck, tudo continuaria como estava na atual administração do então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo; aduziu que o informativo em apreço foi confeccionado sem a participação dos apelados; falou que o então e referido Prefeito de Taió divulgava em jornais 
  • 7. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC aquisições de equipamentos por aquele Município, sendo que em outras gestões houve divulgações que tais; asseverou que na campanha dos apelados não houve vinculação com o dito informativo; que no comício relativo às fls. 13-16 aparecem outros candidatos a vereadores que não somente os ora recorridos; em outras administrações municipais anteriores em Taió houve divulgações similares àquelas relativas ao informativo em questão; que nos discursos de campanha proferidos pelo Prefeito eleito de Taió, Hugo Lembeck, este se referia mudança no intuito de que se desvinculasse da administração do então Prefeito recorrido, Ademar Dalfovo (fl. 206). Às perguntas do causídico da Coligação apelante, afirmou que não lembra de outros comícios nos quais o então e mencionado Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, tenha utilizado do referido informativo, sendo que este proferiu alguns discursos em determinados comícios, nos quais pedia votos para os candidatos recorridos da respectiva chapa majoritária; aduziu que o objetivo do informativo em questão foi mostrar que o então e mencionado Prefeito de Taió, ao qual era imputado o fato de não ter feito nada, havia feito algumas obras (fl. 206). Ao Ministério Público da Zona Eleitoral de origem, afirmou que na gestão do então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, acredita que este tenha feito propaganda institucional por meio de revista (CD de fl. 206). Quanto à testemunha inscrita pelos recorridos, Eduardo Blank, este afirmou que exerce o cargo na Prefeitura de Taió de Diretor de Departamento de Legislação, sendo simpatizante à candidatura majoritária dos apelados; aduziu que o objetivo do informativo juntado nas fls. 17-30 era dar ciência à comunidade de Taió acerca das obras realizadas pelo então Prefeito daquele Município, Ademar Dalfovo, o qual era criticado pela população por não ter feito nada; asseverou que em outros anos já havia sido efetuada publicações que tais; não soube dizer como ocorreu a distribuição dos citados informativos, dizendo que recebeu um destes em seu local de trabalho; disse que soube que o então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, participou da campanha das candidaturas majoritárias dos apelados, desconhecendo se este usou ou não o dito informativo; sobre a repercussão dos apontados informativos na população de Taió, não teve conhecimento a respeito (mídia de fl. 206). Às perguntas dos procuradores dos apelados, respondeu que é costume a divulgação em jornais dos feitos realizados pela administração municipal; disse que trabalha na Prefeitura de Taió desde 1971, sendo comum a divulgação dos feitos administrativos por meios similares aos daqueles informativos, inclusive lembrando de um informativo confeccionado pela Prefeitura por conta dos 60 anos de fundação de Taió; assinalou que por diversas vezes o então Prefeito de Taió manifestou seu desejo de que o respectivo mandato 
  • 8. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC terminasse logo, sendo que este divulgava numa determinada emissora de rádio suas atividades desenvolvidas durante a semana, inclusive no tocante à aquisição de bens pela Prefeitura de Taió; afirmou que durante o seu trabalho na Prefeitura de Taió recebia críticas diversas ao então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, as quais não cessaram após a divulgação dos aludidos informativos (fl. 206). Aos questionamentos do procurador da Coligação apelante, respondeu que achava a administração do então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, arrojada, sendo que nos últimos meses do respectivo mandato achava que o trabalho desenvolvido por aquele mandatário continuou igual aos períodos anteriores, sendo que este pedia votos para a candidatura majoritária dos apelados (CD de fl. 206). Outra das testemunhas elencadas pelos recorridos, Marcos Roberto Bolzan, afirmou que era o responsável pela produção do programa de rádio das candidaturas dos recorridos da chapa majoritária; aduziu que não recebeu nem tem conhecimento acerca do informativo de fls. 17-30, do qual somente ouviu comentários de que se tratava de um folhetim de prestação de contas do então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, o qual não participou do programa de rádio dos apelados (fl. 206). Às perguntas dos causídicos dos recorridos, respondeu que em nenhum programa de rádio produzido pela testemunha relativo à campanha eleitoral da candidatura majoritária dos recorridos foi utilizado o citado informativo, nem aqueles candidatos se valeram de alguma obra do então e antes citado Prefeito de Taió para pedirem votos para a respectiva chapa (mídia de fl. 206). Às interrogações do procurador da Coligação apelante afirmou que o então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, nunca pediu votos para a candidatura da chapa majoritária dos apelados no respectivos programas eleitorais divulgados por meio de rádio (fl. 206). No tocante à última testemunha arrolada pelos apelados, Angelina Martinelli, esta asseverou que trabalhou no comitê eleitoral dos recorridos; aduziu que não recebeu o dito informativo, tomando conhecimento deste apenas quando o viu no respectivo comitê, após o ajuizamento da presente ação, sendo que nenhum candidato apelado utilizou tal informativo para fazer campanha; disse que o então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, tinha muita rejeição, mas mesmo assim participou da campanha dos recorridos por deferência destes; participou de alguns comícios, sendo que em parte destes houve discurso do mencionado e então Prefeito, no qual este se defendida contra a oposição, para a qual nada tinha feito, falando de suas obras, não presenciando a utilização do apontado informativo por aquele Prefeito nos aludidos comícios (CD de fl. 206). 
  • 9. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Às perguntas dos procuradores dos recorridos, respondeu que as obras da administração do então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, antes da edição dos aludidos informativos, não eram amplamente divulgadas, somente mediante alguns meios pontuais; assinalou que nos atos de campanha dos quais participou não presenciou nenhum candidato portando o citado informativo (fl. 206). Às indagações do causídico da Coligação apelante, informou que o informativo em questão foi levado ao Comitê dos recorridos por conta da curiosidade decorrente do ajuizamento da presente ação, não fazendo parte do material de campanha destes; disse que o então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, discursou em alguns comícios dos recorridos falando de suas obras, não lembrando se pedia ou não voto para os apelados; aduziu que a divulgação dos informativos em apreço foi realizada pelo referido e então Prefeito de Taió pelo fato de este ser muito criticado (mídia de fl. 206). Ao Ministério Público da Zona Eleitoral de origem, afirmou que não tem conhecimento a respeito de propaganda institucional efetuada em administrações municipais anteriores; não ouviu nenhum comentário a respeito da repercussão do apontado informativo (fl. 206). Outra informante do Juízo, Maristela Festewig, a qual foi inicialmente elencada pela Coligação recorrente, asseverou que é agente comunitária de saúde em Taió, função que exerce há cerca de seis anos; aduziu que soube acerca dos apontados informativos pelo fato de ter recebido uma ligação durante suas férias, na qual seria convocada para distribuir tais informativos, mas que se tratou de um equívoco, já que a dita ligação deveria ser feita a outra agente de saúde que possui o mesmo nome que o seu, fato este que soube apenas quando compareceu no posto de saúde, às 7 h 30 min, ocasião em que foi informada que apenas entregaria tais informativos se quisesse; para aproveitar a carona, acabou entregando os ditos informativos na localidade onde mora, pelo que recebeu pagamento por meio de horas-extras; assinalou que foi a primeira vez que foram produzidos informativos que tais [para serem entregues pelas agentes comunitárias de saúde] (fl. 206) Aos questionamentos do causídico da Coligação apelante, respondeu que a entrega dos citados informativos foi realizado com um carro do posto de saúde, sendo que outras agentes de saúde distribuíram aqueles informativos na mesma data, não sabendo dizer se houve entrega destes no sábado; disse que todas as agentes de saúde afirmaram que receberam cinco horas-extras por conta da entrega dos mencionados informativos; asseverou que não é comum as agentes de saúde receberem horas-extras, sendo a primeira vez que isso ocorreu (CD de fl. 206). 
  • 10. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Às perguntas dos procuradores dos apelados, respondeu que nunca ouviu falar de perseguição política às agentes comunitárias de saúde da Prefeitura de Taió; disse que não participou de comícios, e, indagada pela magistrada, informou que entregavam os referidos informativos em cada casa e, se não houvesse ninguém, deixava na caixa de correios (fl. 206). Ao Ministério Público da Zona Eleitoral de origem, afirmou que não houve repercussão nenhuma na entrega daqueles informativos na comunidade em que efetuou esta (fl. 206). Por fim, foi ouvida a informante do juízo, Giana Maestri Batista de Ramos, a qual ocupa o cargo na Prefeitura de Taió de gestora do Departamento de Recursos Humanos, sendo que recebeu o aludido informativo em sua casa, o qual lhe foi entregue por sua empregada, já que não estava em casa naquela ocasião; afirmou que no local de seu trabalho houve comentários a respeito do pagamento de horas-extras pela entrega daqueles informativos; não soube dizer o por quê de as agentes de saúde terem sido encarregadas de distribuir os informativos em questão; asseverou que houve pagamento de horas-extras pela realização do referido trabalho de entrega dos citados informativos, as quais apareceram como pagas no sábado, sendo que isso decorreu de orientação do então Secretário Municipal de Saúde, o qual justificou o respectivo pagamento a título de mutirão; aduziu que há 49 agentes de saúde ligadas à Prefeitura de Taió, sendo que autorizou o pagamento de horas-extras relativo a 20 ou 30 destas; sobre a economia gerada pela entrega dos citados informativos por meio das agentes de saúde pagas por horas-extras, não soube precisar se houve, uma vez que não visualiza o custo de outro meio de entrega de tais informativos; disse que acha, mas não tem certeza, de que em outros anos foram produzidos informativos semelhantes àquele de fls. 17-30; afirmou que é a primeira vez que soube de entrega de informativos que tais pelas agentes municipais de saúde (fl. 206). Às perguntas do procurador da Coligação apelante, respondeu que nenhuma agente de saúde comentou com a referida informante se procederam àquela entrega na sexta-feira ou no sábado, sendo que ao menos em parte das respectivas folhas ponto havia a assinatura de agentes de saúde como se tivessem efetivamente trabalhado no sábado (fl. 206). Às indagações dos procuradores dos recorridos, disse que as agentes de saúde assinam o ponto desde agosto de 2011, sendo que antes disso nunca ganharam horas-extras (fl. 206). Ao Ministério Público da Zona Eleitoral de origem asseverou que não teria havido repercussão dos referidos informativos na população de Taió (mídia de fl. 206). 
  • 11. 11 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Dito isso, infere-se de maneira clara que o então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, um pouco antes do início do período eleitoral relativo às eleições municipais transatas, lançou licitação, na modalidade convite, relativa à impressão de 5000 informativos (um deles juntado nas fls. 17-30), nos quais divulgou uma série de feitos que havia realizado no referido Município durante sua gestão administrativa, sendo a abertura do respectivo certame efetuada em 25.06.2012 e homologado em 27.06.2012 (fls. 10-12); após, valendo-se do serviço de agentes comunitárias de Taió durante o expediente normal de trabalho destas, o mencionado e então Prefeito determinou a entrega dos exemplares daquele informativo no citado Município já na data de 29.06.2012, sexta-feira, mediante abuso de poder político e prática das condutas vedadas a seguir descritas, já à época visando alavancar a iminente candidatura a Prefeito e Vice-Prefeito de Taió, relativa aos ora apelados Hugo Lembeck e Aristides Valentini, os quais foram beneficiados diretamente em decorrência desse expediente ilícito, com o qual anuíram. Dos testemunhos acima, destacam-se os prestados por Ângela Rodrigues Anton e Maristela Festewig, agentes de saúde do Município de Taió, as quais deixaram muito claro que fizeram a entrega do aludido informativo de fls. 17-30 em 29.06.2012, durante o expediente normal de trabalho, sendo que estas, assim como as demais agentes de saúde que realizaram essa tarefa naquela mesma data, receberam 5 horas-extras por tal empreitada, como se tivessem trabalhado no sábado, 30.06.2012, conforme o depoimento de Giana Maestri Batista de Ramos, que ocupava o cargo de gestora do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Taió, a qual afirmou peremptoriamente que os pontos das citadas servidoras da saúde municipal foram marcados sábado, mesmo que o trabalho que ensejou tal pagamento de horas-extras tivesse sido realizado na sexta-feira anterior, 29.06.2012. O fato anteriormente descrito é uma improbidade administrativa gritante, conforme ventilado pelo Ministério Público da Zona Eleitoral em suas alegações finais apresentadas na referida audiência de instrução – CD de fl. 206 (aliás, na própria sentença apelada foram remetidas cópias dos autos ao Ministério Público para que fossem apurados os ilícitos relativos à esfera comum – fl. 257, parte final), mas não só isso: ostenta, além do viés criminal, caráter eleitoreiro, ainda que dissimulado ou sub-reptício, já que o então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, visava auferir dividendos eleitorais em prol dos iminentes candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito pela sua chapa partidária, os ora recorridos, Hugo Lembeck e Aristides Valentini. Por oportuno, deve ser registrado que a baixa popularidade do então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, conforme a pesquisa pertinente juntada 
  • 12. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC nos autos, a insatisfação deste em continuar exercendo o cargo de Prefeito que havia anteriormente assumido em face do falecimento do titular, os comentários na cidade que nada havia sido feito pelo citado e então Prefeito de Taió, são eventuais razões subjetivas pelas quais este tenha determinado a confecção dos apontados informativos que – apesar de impressionarem o Promotor e a Juíza Eleitorais atuantes no caso, que os tomaram por relevantes para afastar a finalidade eleitoral da aludida conduta – não desnaturam o cunho eleitoreiro do ilícito eleitoral perpetrado por aquele Prefeito, uma vez que não havia notícia de que este tivesse editado informativo semelhante em outros períodos de sua gestão e, caso editado por outros meios publicitários diversos, tivesse tiragem do porte de 5000 exemplares como a do apontado informativo, ainda mais se forem consideradas, dentre outras circunstâncias, a proximidade clarividente com o início do período eleitoral em sentido estrito e o número de eleitores de Taió, o qual é de cerca de 13000, o que indica que o número dos informativos em apreço atinge cifra próxima a 40% do total do respectivo eleitorado, assinalando um viés eleitoral contundente na prática da conduta acima narrada. Vale destacar que, caso se considerem razões de ordem subjetiva como o fez o respectivo Juízo Eleitoral de origem para afastar os citados ilícitos eleitorais, doravante qualquer Prefeito poderá alegar, às vésperas do início de determinado pleito eleitoral, que está passando por maus momentos em sua vida para que promova festejos à custa do erário municipal de modo a afastar aquela suposta sensação, convidando vários eleitores para participar destes, para que a animação seja maior e o apontado mal estar passe mais rápido, sendo que, nesse cenário, “coincidentemente”, ele esteja planejando sua candidatura à reeleição ou prestes a apoiar um correligionário específico, o que soa de modo absolutamente inconcebível dentro da seara eleitoral que prima pela lisura das eleições num sentido lato do termo. Por sua vez, o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos de Taió ora apelados, Hugo Lembeck e Aristides Valentini, foram beneficiados diretamente pela distribuição dos referidos informativos, já que eram ligados pela congruência partidária entre estes (especialmente o PMDB), sendo que naquela ocasião já eram iminentes candidatos pela chapa majoritária da citada agremiação partidária no apontado Município, sendo certo que sabiam da manobra ilícita efetuada pelo então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, com a qual concordaram, tanto é que o informativo em questão foi utilizado por este último em alguns comícios da campanha eleitoral daqueles então candidatos pela mencionada chapa majoritária, como naquele retratado na fl. 13. De igual modo, a suposta desvinculação alegada pelos então candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de Taió, Hugo Lembeck e Aristides 
  • 13. 13 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Valentini, do então Prefeito do referido Município, Ademar Dalfovo, não é motivo suficiente para que se afaste a finalidade eleitoral intentada pelos citados recorridos, até pelo fato de restar comprovada a participação deste último em diversos comícios da campanha dos primeiros, afora o fato de a chapa majoritária em questão ter sido eleita nas eleições transatas com 5.888 votos, ao passo que o adversário que concorreu pela Coligação apelante, José Gilmar Nasatto, ter obtido 5580 votos; vale dizer, a diferença apurada entre ambos foi de cerca de 300 votos, número ínfimo, especialmente pelo fato de terem sido distribuídos 5000 exemplares do dito informativo, fator que, dentro da acirrada disputa entre as chapas majoritárias, foi decisivo para o resultado mencionado. Dentro desse contexto, houve quebra da igualdade de oportunidades entre os candidatos que disputavam a Prefeitura de Taió, já que apenas uma das chapas majoritárias foi beneficiada por ato ilegal do então Prefeito do aludido Município, que determinou, em um curto espaço de tempo, a confecção de expressivo número de informativos relativos a feitos de sua administração municipal, os quais foram distribuídos por aquela cidade por agentes comunitárias da saúde em desvio de função (o que foi, paradoxalmente, denominado de mutirão, ou seja, um surreal mutirão pago com horas-extras bancadas pelo erário municipal), no momento em que o período eleitoral estava prestes a ser deflagrado, com as convenções já realizadas e definidos os futuros candidatos ao pleito eleitoral então vindouro, num claro e descarado desvio de finalidade, o que reforça a convicção da configuração do abuso de poder político praticado pelo citado e então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, em benefício dos Prefeito e Vice-Prefeito eleitos naquele Município, Hugo Lembeck e Aristides Valentini, os quais obtiveram êxito em suas pretensões políticas, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/1990. Restaram também caracterizados o uso de materiais e serviços, custeados pelo erário municipal, que excederam as prerrogativas consignadas nas normas dos respectivos órgãos que a integram, em desacordo com o art. 73, II, da Lei n. 9.504/1997, bem com o uso de serviços das agentes municipais de saúde em prol da candidatura majoritária dos apelados Hugo Lembeck e Aristides Valentini, violando-se o art. 73, III, da legislação eleitoral de regência antes referida, razão pela qual o provimento parcial do recurso é medida que se impõe para que sejam cassados os diplomas das candidaturas dos recorridos Hugo Lembeck e Aristides Valentini, nos termos do § 5º do citado artigo, bem como aplicadas as multas cabíveis para estes, conforme dispõe o § 4º daquele artigo; em relação ao então Prefeito de Taió, o ora recorrido Ademar Dalfovo, manifesta-se pelo provimento parcial do apelo para que seja aplicada a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei das Eleições. 
  • 14. 14 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC No tocante aos recorridos antes elencados, Hugo Lembeck, Aristides Valentini e Ademar Dalfovo, pugna pela decretação de inelegibilidade destes pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC n. 64/1990; nesse sentido, transcreve-se o seguinte precedente da Corte Superior Eleitoral: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. 1. O conhecimento do fato não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral na apuração de abuso de poder político ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação. (Precedentes: RCED 761, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.3.2009; RCED 627/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 24.6.2005; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005) [...] 10. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, AgRgRO 718/DF, DJ de 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe 25.074/RS, DJ de 28.10.2005). [...] 15. Verificada a nulidade de mais de 50% dos votos, realizam-se novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. Recurso a que se dá provimento para cassar os diplomas dos recorridos. 1 Frise-se que a gravidade do abuso de poder político apurado no presente feito, nos termos do art. 22, XVI, da LC n. 64/1990, decorre da dissimulação com a qual os recorridos agiram ao tentar ludibriar a Justiça Eleitoral acerca de seus reais intentos em obterem ganhos eleitorais indevidos, como ocorreu na espécie, e das demais circunstâncias acima apontadas, inclusive o fato de os recorridos Hugo Lembeck e Aristides Valentini terem obtido êxito ao se elegerem, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito de Taió, com pequena margem de votos, conforme acima assinalado, o que assinala a disputa acirrada existente no referido Município, sendo que os ilícitos eleitorais antes descritos foram decisivos para o desiderato dos citados recorridos em se elegerem, robustecendo ainda mais a gravidade constatada no caso em apreço. Nessa linha, levando em conta a diferença de votos para assinalar a configuração do abuso de poder político, colaciona-se o seguinte precedente do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, verbis: 1 Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED n. 698 – TSE, Relator Ministro Felix Fischer, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 12.08.2009, pp. 28-30 – grifou-se. 
  • 15. 15 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE- PREFEITO. AIJE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES EM TROCA DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CARACTERIZAÇÃO. POTENCIALIDADE. CASSAÇÃO DO REGISTRO APÓS A ELEIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1. A alegada ofensa ao art. 6º da Lei Complementar nº 64/90 não foi debatida no v. acórdão regional, carecendo, pois, do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas nos 211/STJ e 282/STF. [...] 5. Configuração, ainda, do abuso do poder político (art. 22 da Lei Complementar nº 64/90), uma vez que o recorrente José Venâncio Sobrinho, valendo-se da condição de prefeito, beneficiou as candidaturas dos recorrentes Anderson Luz Silva e Nelson Maia, violando assim a normalidade e a legitimidade das eleições. 6. Existência de potencialidade apta a desequilibrar o pleito, considerando o quantitativo de pessoas contratadas e a pequena diferença de votos entre o primeiro e segundo colocados no pleito. 7. Para se afastar a conclusão do e. TRE/BA quanto à prática das referidas condutas e sua potencialidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência inviável nas instâncias extraordinárias, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 8. O art. 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90 - vigente à época dos fatos - não se aplica ao caso concreto, uma vez que a captação ilícita de sufrágio acarreta a cassação do registro ou diploma, ainda que a decisão tenha sido prolatada após a eleição. 9. Recurso especial eleitoral desprovido. 2 Já no tocante ao abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, nos termos do art. 22, XIV, da LC n. 64/1990, invocados pela Coligação apelante, tem-se que estes não restaram devidamente demonstrados em relação aos citados apelados, dentro das circunstâncias antes alinhavadas, razão por que, sob tais prismas, o apelo deve ser desprovido. Prosseguindo-se, quanto aos então candidatos a vereador de Taió, os ora recorridos Fiorelo Zanella, Aroldo Peicher Júnior e Klaus Dieter Kiehl, infere-se que não restaram demonstrados nenhum dos ilícitos eleitorais ventilados na inicial, especialmente pelo fato de não haver elementos probatórios suficientes para tais conclusões – a única prova seria o fato de estes aparecerem na foto de fl. 13, o que não é suficiente para que sejam aplicadas as respectivas sanções previstas na legislação eleitoral de regência, já que outros vereadores compareceram naquele mesmo comício, conforme se apurou especialmente na prova testemunhal carreada aos autos –, não havendo assim prova robusta nem 2 Recurso Especial Eleitoral – RESPE n. 2572-71 – TSE, Relator Ministro Aldir Guimarães Passarinho Júnior, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 10.05.2011, p. 40 – grifou-se. 
  • 16. 16 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC indiciária no tocante à prática dos ilícitos eleitorais anteriormente mencionados por parte dos citados e então candidatos a vereador no dito Município, razão pela qual, em relação a estes, o desprovimento do apelo é medida que se impõe, na linha dos argumentos antes declinados. Nesse mesmo sentido, transcreve-se precedente da Corte Superior Eleitoral, verbis: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA. DESPROVIMENTO. PRELIMINARES 1. Segundo o previsto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional Eleitoral é parte legítima para a interposição do RCED com o fito de desconstituir diploma expedido pela Corte Regional. [...] MÉRITO 5. O mero aumento de recursos transferidos em ano eleitoral não é suficiente para a caracterização do ilícito, porquanto o proveito eleitoral não se presume, devendo ser aferido mediante prova robusta de que o ato aparentemente irregular fora praticado com abuso ou de forma fraudulenta, de modo a favorecer a imagem e o conceito de agentes públicos e impulsionar eventuais candidaturas. 6. Recurso Contra Expedição de Diploma a que se nega provimento. 3 No mesmo sentido, esta Corte Regional Eleitoral já decidiu que: ELEIÇÕES 2008 - RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO - IMPRENSA ESCRITA - NOTÍCIAS INVERÍDICAS E OFENSIVAS - VIA INADEQUADA - ALEGAÇÃO DE COMPRA E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE EXEMPLARES PELOS CANDIDATOS - NÃO-COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO 3 Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED n. 430-60 – TSE, Relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 8.08.2012, pp. 83-84 – grifou-se. 
  • 17. 17 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DOS ABUSOS VEDADOS PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL - DESPROVIMENTO. 4 Por fim, no tocante aos pedidos de condenação por litigância de má-fé, os quais foram formulados nas contrarrazões dos recorridos, tem-se que não há suporte idôneo para tanto, uma vez que foram apresentados argumentos e razões plausíveis para fundamentar a presente ação, na linha inclusive da manifestação ministerial ora lançada, razão pela qual tais pedidos devem ser julgados improcedentes. ANTE O EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, por seu agente signatário, pugna pelo provimento parcial do recurso para que sejam cassados os diplomas e aplicadas as respectivas multas aos Prefeito e Vice- Prefeito eleitos em Taió, Hugo Lembeck e Aristides Valentini, bem como seja aplicada a multa pertinente ao então Prefeito de Taió, Ademar Dalfovo, nos termos acima consignados; por fim, no tocante ao pedido de litigância de má-fé formulado pelos recorridos, pugna pela improcedência destas, conforme antes assinalado. Florianópolis, 31 de janeiro de 2013. ANDRÉ STEFANI BERTUOL Procurador Regional Eleitoral 4 Recurso Contra Decisões de Juízes Eleitorais – RDJE n. 1490 – TRE/SC, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari, publicado no Diário de JE de 9.03.2009, p. 6 – grifou-se na íntegra. 