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Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Data de distribuição : 19/02/2014
Data do julgamento : 26/10/2017
0006269-44.2011.8.22.0014 - Apelação
Origem : 0006269-44.2011.8.22.0014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Apelante : Marlon Donadon
Advogados : Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) e
Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046)
Apelado : Município de Vilhena - RO
Procuradores : Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2046) e
Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691)
Relator : Desembargador Eurico Montenegro Júnior
EMENTA
Apelação. Improbidade administrativa. Condenação. Perda
da função pública. Alcance. Cargo de vínculo efetivo. Possibilidade.
Proteção ao bem público.
Para efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, o conceito de
função pública alcança conteúdo abrangente, compreendendo todas as espécies de
vínculos jurídicos entre os agentes públicos, no sentido lato, e a Administração, a
incluir o servidor que ostenta vínculo estatutário com a Administração Pública, de
modo que a pena de perda de função pública prevista na Lei 8.429/1992 não se limita
à exoneração de eventual cargo em comissão ou destituição de eventual função
comissionada, alcançando o próprio cargo efetivo.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Signatário: EURICO MONTENEGRO JUNIOR:1010077
Número Verificador: 500062694420118220014870734
Folha n.: 1
Os desembargadores Gilberto Barbosa e Oudivanil de Marins
acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 26 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
RELATOR
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Número Verificador: 500062694420118220014870734
Folha n.: 2
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Data de distribuição : 19/02/2014
Data do julgamento : 26/10/2017
0006269-44.2011.8.22.0014 - Apelação
Origem : 0006269-44.2011.8.22.0014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Apelante : Marlon Donadon
Advogados : Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) e
Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046)
Apelado : Município de Vilhena - RO
Procuradores : Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2046) e
Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691)
Relator : Desembargador Eurico Montenegro Júnior
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marlon Donadon
pleiteando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido, formulado nos
autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reintegração em cargo
público e indenização, interposta contra o município de Vilhena por promover sua
exoneração do cargo efetivo de Fiscal Tributário em consequência de condenação
por improbidade administrativa à pena de perda de função pública.
Nas razões do seu recurso, alega que nos autos da Ação Civil
Pública n. 0082755-75.2008.8.22.0014, foi condenado tão somente à perda da
função pública, sendo indevido estender a condenação à perda de todo e qualquer
cargo ou função pública que exerça, mormente o cargo o de Fiscal Tribunal que
ocupava em caráter efetivo no m unicípio de Vilhena e para o qual foi investido
mediante aprovação em concurso público.
Aduz que a “condenação não pode significar a perda de seu cargo
público, nem mesmo que volte a exercer qualquer função através de concurso
público” (sic), sob pena de infringência ao disposto no art. 5º, inciso XLII, alínea “b”
da Constituição Federal, que veta o caráter perpétuo da pena.
Afirma, ainda, que a sanção deveria estar devidamente expressa na
sentença, caso fosse a intenção do magistrado estender a perda da função pública a
qualquer outro cargo.
Por fim, repisando que a perda da função pública decretada na
sentença da ação civil pública não pode atingir o cargo de Fiscal Tributário investido
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Folha n.: 3
por meio de concurso público, requer que seja reintegrado ao cargo efetivo.
O município de Vilhena, embora devidamente intimado, deixou de
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão acostada às fls.
216-e.
A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer elaborado pelo
procurador de justiça Airton Pedro Marin Filho, opinou pelo desprovimento do
recurso.
É o relato necessário.
VOTO
DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
A discussão nestes autos cinge-se ao alcance da condenação, por
crime de improbidade administrativa, da perda da função pública.
De início, entendo que o apelante não foi feliz na escolha da ação.
De fato, conforme alegado pelo município de Vilhena em sede de sua contestação
(fls. 165-e), o ato administrativo de que determinou a demissão trata-se de mero
cumprimento da execução da sentença condenatória. Portanto, a municipalidade não
poderia adotar medida diversa.
Ainda assim, é válida a lide, portanto, seguimos com o julgamento.
A pena de demissão decorre de regra da Constituição da República,
art. 37, § 4º, e da Lei de Improbidade Administrativa e é imposta sempre que se
reconheça a incompatibilidade da conduta ímproba e o exercício da função pública,
com a finalidade de acautelar os princípios que norteiam a administração.
O texto constitucional fala da perda da função pública, isto é, a
função de natureza pública qualquer que seja, sem estabelecer exceção ou
regramento.
Assim, é inegável que a conduta do apelante é incompatível com a
idoneidade presumida empregada ao servidor público, inviabilizando o exercício de
toda e qualquer função ou cargo, seja no exercício do mandato em que praticou a
improbidade ou qualquer outro que exerça quando do trânsito em julgado da
condenação.
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Folha n.: 4
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o
julgado abaixo citado, é deveras esclarecedora acerca do alcance da condenação ao
cargo e função pública ocupada pelo agente condenado pela prática de improbidade
administrativa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO
COATOR: ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLARA A PERDA DA FUNÇÃO
PÚBLICA EM OBSERVÂNCIA A SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO QUE CONDENOU SERVIDOR PÚBLICO À PERDA DA
FUNÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DA PRATICA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 12, II, DA LEI 8.429/1992. PERDA DO
CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA
DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Artífice do Quadro de Pessoal do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a concessão
da segurança para anular a Portaria Ministerial 93, de 30/12/2014, (DOU de
02/01/2015), que declarou a perda da função pública por ele exercida,
tendo em vista as conclusões do PAD 54000.001036/2014-43, sob o
pretexto de que à condenação à pena de perda da função pública, por força
de sentença em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa,
não pode ensejar a sua demissão, com o rompimento do vínculo com a
Administração, por se tratarem de penalidades distintas, ainda mais diante
da sua inocência, sendo que sequer teriam ocorrido os atos de improbidade
a que fora acusado.
2. Preliminar processual de ilegitimidade passiva do Exmo. Sr.
Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA no Estado de Pernambuco acolhida. Preliminares de
ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento
Agrário e de inadequação da via eleita rejeitadas.
3. A pena de perda de função pública prevista na Lei 8.429/1992
objetiva afastar da atividade pública aqueles agentes que se desvirtuam da
legalidade, demonstrando caráter incompatível com o exercício de função
pública, ainda mais quando o conceito de função pública abrange o
conjunto de atribuições que os agentes públicos, em sentido lato, realizam
para atender aos objetivos da Administração Pública.
4. "A perda da função pública resulta na desinvestidura do titular de
cargo efetivo pelo instituto da demissão no caso de falta grave, ou pela
exoneração quando o cargo for comissionado. [...] O alcance da decisão da
perda de função pública poderá atingir o titular do cargo comissionado e o
seu cargo efetivo no serviço público, mesmo que o ato objeto da
improbidade tenha sido no exercício daquele" (FILHO, Aluízio Bezerra. Atos
de Improbidade Administrativa: Lei 8.429/92 anotada e comentada. 2. ed.
Curitiba: Juruá, 2014, p. 348/349).
5. Para efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, o conceito de
função pública alcança conteúdo abrangente, compreendendo todas as
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Folha n.: 5
espécies de vínculos jurídicos entre os agentes públicos, no sentido lato, e
a Administração, a incluir o servidor que ostenta vínculo estatutário com a
Administração Pública, de modo que a pena de perda de função pública
prevista na Lei 8.429/1992 não se limita à exoneração de eventual cargo
em comissão ou destituição de eventual função comissionada, alcançando
o próprio cargo efetivo.
6. "O art. 12 da Lei n. 8.429/1992, quanto à sanção de perda da
função pública, refere-se à extinção do vínculo jurídico entre o agente
ímprobo e a Administração Pública, de tal sorte que, se o caso de
improbidade se referir a servidor público, ele perderá o direito de ocupar o
cargo público, o qual lhe proporcionava desempenhar a função pública
correlata, que não mais poderá exercer". (REsp 1069603/RO, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe
21/11/2014).
7. "A sanção relativa à perda de função pública prevista no art. 12
da Lei 8.429/92 tem sentido lato, que abrange também a perda de cargo
público, se for o caso, já que é aplicável a 'qualquer agente público, servidor
ou não' (art. 1º), reputando-se como tal '(…) todo aquele que exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo
anterior' (art. 2º)" (REsp 926.772/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009).
8. Segurança denegada. Destaquei.
E ainda, nesse sentido: […] O fundamento da perda do cargo ou
função pública, em decorrência de ato de improbidade administrativa, encontra-se na
incompatibilidade de conduta do agente, por isso não se limita tão só ao cargo em
cujo exercício praticou o ilícito […] (Embargos de Declaração n. 1011989-
21.2005.8.22.0002, Rel. Des. Eliseu Fernandes, Julg. 24/3/2010).
Portanto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação interposto
por Marlon Donadon, mantendo inalterada sentença recorrida.
É como voto.
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Folha n.: 6

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Tribunal mantém demissão de ex-prefeito de Vilhena do cargo de fiscal tributário II

  • 1. Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Data de distribuição : 19/02/2014 Data do julgamento : 26/10/2017 0006269-44.2011.8.22.0014 - Apelação Origem : 0006269-44.2011.8.22.0014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Apelante : Marlon Donadon Advogados : Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) e Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046) Apelado : Município de Vilhena - RO Procuradores : Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2046) e Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Relator : Desembargador Eurico Montenegro Júnior EMENTA Apelação. Improbidade administrativa. Condenação. Perda da função pública. Alcance. Cargo de vínculo efetivo. Possibilidade. Proteção ao bem público. Para efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, o conceito de função pública alcança conteúdo abrangente, compreendendo todas as espécies de vínculos jurídicos entre os agentes públicos, no sentido lato, e a Administração, a incluir o servidor que ostenta vínculo estatutário com a Administração Pública, de modo que a pena de perda de função pública prevista na Lei 8.429/1992 não se limita à exoneração de eventual cargo em comissão ou destituição de eventual função comissionada, alcançando o próprio cargo efetivo. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2017 11:43:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: EURICO MONTENEGRO JUNIOR:1010077 Número Verificador: 500062694420118220014870734 Folha n.: 1
  • 2. Os desembargadores Gilberto Barbosa e Oudivanil de Marins acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 26 de outubro de 2017. DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO JÚNIOR RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2017 11:43:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: EURICO MONTENEGRO JUNIOR:1010077 Número Verificador: 500062694420118220014870734 Folha n.: 2
  • 3. Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Data de distribuição : 19/02/2014 Data do julgamento : 26/10/2017 0006269-44.2011.8.22.0014 - Apelação Origem : 0006269-44.2011.8.22.0014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Apelante : Marlon Donadon Advogados : Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) e Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046) Apelado : Município de Vilhena - RO Procuradores : Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2046) e Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Relator : Desembargador Eurico Montenegro Júnior RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Marlon Donadon pleiteando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido, formulado nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reintegração em cargo público e indenização, interposta contra o município de Vilhena por promover sua exoneração do cargo efetivo de Fiscal Tributário em consequência de condenação por improbidade administrativa à pena de perda de função pública. Nas razões do seu recurso, alega que nos autos da Ação Civil Pública n. 0082755-75.2008.8.22.0014, foi condenado tão somente à perda da função pública, sendo indevido estender a condenação à perda de todo e qualquer cargo ou função pública que exerça, mormente o cargo o de Fiscal Tribunal que ocupava em caráter efetivo no m unicípio de Vilhena e para o qual foi investido mediante aprovação em concurso público. Aduz que a “condenação não pode significar a perda de seu cargo público, nem mesmo que volte a exercer qualquer função através de concurso público” (sic), sob pena de infringência ao disposto no art. 5º, inciso XLII, alínea “b” da Constituição Federal, que veta o caráter perpétuo da pena. Afirma, ainda, que a sanção deveria estar devidamente expressa na sentença, caso fosse a intenção do magistrado estender a perda da função pública a qualquer outro cargo. Por fim, repisando que a perda da função pública decretada na sentença da ação civil pública não pode atingir o cargo de Fiscal Tributário investido Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2017 11:43:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: EURICO MONTENEGRO JUNIOR:1010077 Número Verificador: 500062694420118220014870734 Folha n.: 3
  • 4. por meio de concurso público, requer que seja reintegrado ao cargo efetivo. O município de Vilhena, embora devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão acostada às fls. 216-e. A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer elaborado pelo procurador de justiça Airton Pedro Marin Filho, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relato necessário. VOTO DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO JÚNIOR A discussão nestes autos cinge-se ao alcance da condenação, por crime de improbidade administrativa, da perda da função pública. De início, entendo que o apelante não foi feliz na escolha da ação. De fato, conforme alegado pelo município de Vilhena em sede de sua contestação (fls. 165-e), o ato administrativo de que determinou a demissão trata-se de mero cumprimento da execução da sentença condenatória. Portanto, a municipalidade não poderia adotar medida diversa. Ainda assim, é válida a lide, portanto, seguimos com o julgamento. A pena de demissão decorre de regra da Constituição da República, art. 37, § 4º, e da Lei de Improbidade Administrativa e é imposta sempre que se reconheça a incompatibilidade da conduta ímproba e o exercício da função pública, com a finalidade de acautelar os princípios que norteiam a administração. O texto constitucional fala da perda da função pública, isto é, a função de natureza pública qualquer que seja, sem estabelecer exceção ou regramento. Assim, é inegável que a conduta do apelante é incompatível com a idoneidade presumida empregada ao servidor público, inviabilizando o exercício de toda e qualquer função ou cargo, seja no exercício do mandato em que praticou a improbidade ou qualquer outro que exerça quando do trânsito em julgado da condenação. Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2017 11:43:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: EURICO MONTENEGRO JUNIOR:1010077 Número Verificador: 500062694420118220014870734 Folha n.: 4
  • 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o julgado abaixo citado, é deveras esclarecedora acerca do alcance da condenação ao cargo e função pública ocupada pelo agente condenado pela prática de improbidade administrativa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO COATOR: ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLARA A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM OBSERVÂNCIA A SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENOU SERVIDOR PÚBLICO À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DA PRATICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 12, II, DA LEI 8.429/1992. PERDA DO CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende o impetrante, ex-Artífice do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a concessão da segurança para anular a Portaria Ministerial 93, de 30/12/2014, (DOU de 02/01/2015), que declarou a perda da função pública por ele exercida, tendo em vista as conclusões do PAD 54000.001036/2014-43, sob o pretexto de que à condenação à pena de perda da função pública, por força de sentença em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, não pode ensejar a sua demissão, com o rompimento do vínculo com a Administração, por se tratarem de penalidades distintas, ainda mais diante da sua inocência, sendo que sequer teriam ocorrido os atos de improbidade a que fora acusado. 2. Preliminar processual de ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no Estado de Pernambuco acolhida. Preliminares de ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e de inadequação da via eleita rejeitadas. 3. A pena de perda de função pública prevista na Lei 8.429/1992 objetiva afastar da atividade pública aqueles agentes que se desvirtuam da legalidade, demonstrando caráter incompatível com o exercício de função pública, ainda mais quando o conceito de função pública abrange o conjunto de atribuições que os agentes públicos, em sentido lato, realizam para atender aos objetivos da Administração Pública. 4. "A perda da função pública resulta na desinvestidura do titular de cargo efetivo pelo instituto da demissão no caso de falta grave, ou pela exoneração quando o cargo for comissionado. [...] O alcance da decisão da perda de função pública poderá atingir o titular do cargo comissionado e o seu cargo efetivo no serviço público, mesmo que o ato objeto da improbidade tenha sido no exercício daquele" (FILHO, Aluízio Bezerra. Atos de Improbidade Administrativa: Lei 8.429/92 anotada e comentada. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014, p. 348/349). 5. Para efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, o conceito de função pública alcança conteúdo abrangente, compreendendo todas as Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2017 11:43:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: EURICO MONTENEGRO JUNIOR:1010077 Número Verificador: 500062694420118220014870734 Folha n.: 5
  • 6. espécies de vínculos jurídicos entre os agentes públicos, no sentido lato, e a Administração, a incluir o servidor que ostenta vínculo estatutário com a Administração Pública, de modo que a pena de perda de função pública prevista na Lei 8.429/1992 não se limita à exoneração de eventual cargo em comissão ou destituição de eventual função comissionada, alcançando o próprio cargo efetivo. 6. "O art. 12 da Lei n. 8.429/1992, quanto à sanção de perda da função pública, refere-se à extinção do vínculo jurídico entre o agente ímprobo e a Administração Pública, de tal sorte que, se o caso de improbidade se referir a servidor público, ele perderá o direito de ocupar o cargo público, o qual lhe proporcionava desempenhar a função pública correlata, que não mais poderá exercer". (REsp 1069603/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014). 7. "A sanção relativa à perda de função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/92 tem sentido lato, que abrange também a perda de cargo público, se for o caso, já que é aplicável a 'qualquer agente público, servidor ou não' (art. 1º), reputando-se como tal '(…) todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior' (art. 2º)" (REsp 926.772/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009). 8. Segurança denegada. Destaquei. E ainda, nesse sentido: […] O fundamento da perda do cargo ou função pública, em decorrência de ato de improbidade administrativa, encontra-se na incompatibilidade de conduta do agente, por isso não se limita tão só ao cargo em cujo exercício praticou o ilícito […] (Embargos de Declaração n. 1011989- 21.2005.8.22.0002, Rel. Des. Eliseu Fernandes, Julg. 24/3/2010). Portanto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação interposto por Marlon Donadon, mantendo inalterada sentença recorrida. É como voto. Documento Assinado Digitalmente em 07/11/2017 11:43:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: EURICO MONTENEGRO JUNIOR:1010077 Número Verificador: 500062694420118220014870734 Folha n.: 6