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T J R
P B - 1ª V C
R C A , 237, C , P B - RO - CEP: 76800-000 - F :(69) 34512477
Processo nº: 7001912-72.2015.8.22.0009
Classe: PETIÇÃO (241)
REQUERENTE: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA
Advogado do(a) REQUERENTE:
REQUERIDO: JOAO BATISTA VIEIRA, BEATRIZ MARINHO DE LIMA, LUANNA RUSSO DOS SANTOS, RAIMUNDO LUCIO NOGUEIRA
GAMA, LOTEAMENTO NOVA ESPERANÇA LTDA ME, ANANIAS PEREIRA DE JESUS, FABIANO PEREIRA DE JESUS, ILETE FERREIRA
NUNES DE JESUS, ELZA EGRI DE JESUS, FRANCISCO LACERDA SALDANHA NUNES
Advogados do(a) REQUERIDO: MILTON RICARDO FERRETTO - RS39778, JANIO TEODORO VILELA - RO6051
Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA URIZZI - RO442
Advogados do(a) REQUERIDO: MICKEL FABIANO ZORZAN DE SOUZA FERREIRA BORGES - RO6689, VANDERLEI KLOOS - RO6027
Advogados do(a) REQUERIDO: GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO - RO0005339, CARLA DO NASCIMENTO GALDINO - RO7283, AECIO DE
CASTRO BARBOSA - RO0004510
Advogado do(a) REQUERIDO: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - RO0002507
Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA URIZZI - RO442
SENTENÇA
Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, envolvendo as partes acima mencionadas.
O Ministério Público ajuizou a presente demanda afirmando que no município de Pimenta Bueno foram implementados diversos loteamentos de forma clandestina,
sem autorização da Administração Pública e em desacordo com a Lei n. 6.766/79.
Relatou que, ao proceder investigações na pessoa jurídica Loteamento Nova Esperança LTDA ME, apurou ilegalidades, encabeçadas por Ananias Pereira de Jesus e
seus familiares.
Alega que como Ananias exercia a vereança neste Município e resolveu não figurar como principal responsável pelo loteamento da área, instituiu um “testa de ferro”
para o representar.
Afirma que os familiares de Ananias, quais sejam: Fabiano Pereira de Jesus, Ilete Ferreira Nunes de Jesus e Elza Egri de Jesus, se uniram por meio da pessoa
jurídica Loteamento Nova Esperança Ltda Me.
Informa que a associação contou com a colaboração dos servidores público Beatriz Marinho de Lima Moraes e João Batista Vieira, que falsificaram materialmente
documentos públicos, essenciais para permitir que as empresas concessionárias prestadores de serviço público (Eletrobras e Caerd) pudessem atender a demanda da
área, efetuando as ligações das unidades as redes, bem como a servidora Luanna Russo dos Santos, então Arquiteta do Município de Pimenta Bueno, que participou
comissivamente do loteamento projetando a divisão das ruas, quadras, elaborando o projeto paisagístico do bairro.
Aduz ainda que aos servidores Beatriz, João e Luanna caberia a fiscalização dos loteamentos clandestinos que surgiam na cidade, e que mesmo assim, deram início
ao Loteamento Nova Esperança.
Narrou que Raimundo Lúcio Nogueira Gama e Francisco Lacerda Saldanha Nunes teriam contribuído para o ilícito permitindo a instalação de rede mestra de água e
rede de energia elétrica sem os devidos projetos e autorizações.
Ao final da peça inaugural, pleiteou que as condutas sejam consideradas como atos de improbidade administrativa, causadores de dano material e moral a
Municipalidade. Requereu ainda a condenação dos requeridos Beatriz, João, Luanna e Raimundo por serem autores do ato de improbidade; Francisco por ter
participado da prática; Ananias, Fabiano, Ilete, Elza e a Pessoa Jurídica Loteamento Nova Esperança, por serem os beneficiários finais do ato ilícito, no que
couberem, as penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92.
Após a notificação dos requeridos e apresentação das manifestações preliminares, a demanda foi recebida e ordenada a citação (ID 3910613).
Os requeridos foram citados e o Município de Pimenta Bueno foi intimado a manifestação eventual interesse na causa.
O requerido Raimundo Lúcio Nogueira Gama deixou de ofertar contestação.
O requerido João Vieira apresentou contestação ao ID 4341347 alegando que agiu de acordo com as leis vigente à época dos fatos, bem como que tomou todas as
providências para regularização dos loteamentos, cumprindo rigorosamente seu dever de fiscalizar.
Os requeridos Ananias Pereira de Jesus e Elza Egri de Jesus se manifestaram aduzindo que não fizeram intermediações para recebimento de qualquer venda de lotes
do empreendimento. O requerido Ananias alega ainda que somente assinou o documento junto a Eletrobras, porque Ilete e Fabiano não se encontravam no
Município (ID 4457416)
Já o Loteamento Nova Esperança Ltda e seus representantes legais, Fabiano Pereira de Jesus e Ilete Ferreira Nunes de Jesus contestaram a ação ao ID 4457678
afirmando que nunca agiram com o intuito de lotear de forma clandestinas e que tiveram o consentimento do Ente Municipal para todos os atos praticados.
Ao ID 4781458, a requerida Beatriz Marinho de Lima Morais apresentou contestação afirmando que os documentos por ela assinados são de autoria de Keithmille, a
quem devem ser dirigidas as acusações de falsificação de documentos públicos. Aduz ainda o alvará de alinhamento de poste destinava-se à ampliação da rede de
energia elétrica de alta e baixa tensão, já existente na Avenida Fortaleza, sendo uma avenida consolidada e que não foi aberta pelo loteador.
A requerida Luanna Russo dos Santos contestou a ação alegando que não fez nenhum projeto, que foi contratada para elaborar o projeto, contudo não o fez por falta
dos documentos legais. Disse que somente teria feito um desenho preliminar, e que devido a falta de documentos, não o concluiu (ID 4839711).
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O requerido Francisco Lacerda Saldanha Nunes apresentou contestação alegando que elaborou o Projeto de Iluminação e um dos requisitos que compõe o
anteprojeto a ser aprovado para, somente então, transformar-se em projeto. Afirmou ainda que estava munido de procuração outorgada pelo proprietário do imóvel
e que obedeceu as normas legais (ID 4832477).
Impugnação às contestações ao ID 6979591.
O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID 8139437).
Realizadas as audiências, foram colhidos os depoimentos dos requeridos e das testemunhas arroladas.
As alegações finais foram apresentadas aos Id's 12389283 / 13728912.
É a síntese necessária. DECIDO.
Trata-se se Ação Civil Pública envolvendo as partes supramencionadas.
Consta nos autos que o requerido, mesmo citado (ID 4100116), deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação.
Contudo, por se tratar de ação que há pluralidade de réus, tendo os demais requeridos contestado a ação, em consonância com a regra prevista no art. 345, inciso I,
do Código de Processo Civil, os efeitos da revelia devem ser mitigados, não ficando o julgado adstrito ao pedido inicial, devendo analisar a questão posta de acordo
com o conjunto probatório existente nos autos.
Art. 345 A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
[...]
Assim, decreto a revelia, todavia o não oferecimento da contestação não importa em confissão ficta do requerido.
Em relação às alegações, embora intempestivas, trata-se de mera irregularidade que não traz nenhum prejuízo às partes ou ao processo.
No entanto, o requerido juntou documentos não relativos a este feito e sem qualquer explicação para a sua apresentação nesta fase processual e tampouco justificou a
demora, posto não se tratarem de documentos novos.
Por razão, os mesmos não serão considerados para fins de julgamento desta causa.
Não havendo outras questões processuais pendentes, consigno que o processo está em ordem e apto ao julgamento.
Passo a decidir quanto ao mérito.
O procedimento da Lei n. 8.429/92 é adequado à espécie, visto que os atos configuram, em tese, improbidade administrativa, pois movido por ente legitimado e
contra agentes públicos e particulares sujeitos às disposições do referido diploma legal.
Assim sendo, passo a analisar detidamente as alegações das partes e as provas constantes dos autos.
Da existência ou não de processo junto à Prefeitura:
Em que pese as alegações dos requeridos, nenhuma prova foi trazida no sentido de existisse o mencionado processo, nem cópias do mesmos ou ainda o protocolo.
Efetuada busca, nenhum documento que evidencie que o processo existia e muito menos, que tenha sido subtraído ou destruído por alguém.
Assim, como o ônus da prova incumbia aos requeridos neste tocante, observa-se que dele não se desincumbiram.
A existência de conversas com a pessoa de Keithmille através de Whatsapp, não é suficiente para provar a existência do processo, até porque em alguns momentos, a
mesma não expressa certeza a respeito, alegando que já decorreu muito tempo.
Ademais, a questão demanda prova material, documental, não servindo uma conversa informal por meio de aplicativo de celular como elemento suficiente a
demonstrar a existência de um procedimento que deveria existir fisicamente.
O fato de que a referida pessoa ainda possuía acesso ao sistema de processos da Prefeitura não comprova que a mesma tenha tenha destruído ou feito desaparecer
eventual procedimento em andamento, já que o mesmo não fora encontrado.
Desta forma, considero como inexistente o referido processo de regularização do Loteamento Nova Esperança mencionado pelos requeridos.
Do procedimento para o parcelamento:
Consta na inicial que o Ministério Público e a Polícia Civil instauraram diversos Inquéritos buscando elucidar fatos acerca de empreendimentos de loteamentos que
foram implementados de forma clandestina.
Consta ainda que ao ser realizado procedimento investigatório junto a Pessoa Jurídica Loteamento Nova Esperança Ltda Me, foram apuradas irregularidades
cometidas pelo requerido Ananias Pereira e seus familiares Fabiano, Ilete e Elza, objetivando parcelar área, ilegalmente.
Pois bem. O procedimento para regularização e aprovação de projetos de parcelamento de terra está previsto nas Leis Municipais n. 072/1985, n. 1.958/2013 e a Lei
Federal n. 6.766/1979.
A Lei Federal (6.766/79) determina em seu art. 6º que antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao
Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para
equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel, contendo, pelo menos: [...].
Nesse sentido, a Lei Municipal n. 072/1985 previu, dentre os procedimentos necessários, a realização de consulta prévia junto a Prefeitura Municipal (art. 28), sendo
que no ato da consulta, o interessado deverá apresentar (§1º):
I – Prova do domínio sobre a terra;
II – Duas vias da planta do imóvel, sendo uma delas em papel heliográfico vegetal copiativo, na escala 1 : 5000, assinada pelo proprietário ou seu representante legal e por arquiteto registrado no
CREA da região, contendo […].
É necessário ainda, para aprovação do projeto, nos termos do art. 31, §1º da referida lei, que este esteja devidamente assinado por arquiteto registrado no CREA da
região, acompanhado, dentre outros documentos , do projeto de distribuição de água potável indicando a fonte de abastecimento.
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Após a aprovação do projeto de parcelamento, serão elaborados: I – Termo de Acordo e II – Decreto de Aprovações do Projeto (art. 34).
Com a assinatura do termo de acordo, o loteador poderá outorgar contrato particular e/ou escritura definitiva de venda e compra dos lotes, antes de concluídas as
obras necessárias, previstas no inciso I do art. 35 da Lei n. 072/1985:
Art. 35 – Pela assinatura do Termo de Acordo, o loteamento obrigar-se-á:
I – Executar no prazo mínimo de 2 (dois) anos, sem qualquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras:
a) abertura e terraplanagem das vias de circulação e praças, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
b) meios-fios, guias de pedras ou concretos e pavimentação em todas as vidas e praças;
c) valeteamento e canalização de água pluviais;
d) drenagem, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários;
e) arborização do parcelamento, na proporção mínima de 2 (dois) árvores por cada 100 m² de área destinada a uso privado;
f) construção de jardins, parques, praças e quaisquer outros equipamento previsto no projeto do parcelamento submetido a prefeitura, tais como: clubes, piscinas, campos e quadras de esporte;
g) abertura de poços nos casos em que não exista um sistema de abastecimento d'água ou previsão da sua construção do prazo de dois anos;
Posteriormente, em dezembro do ano de 2013, entrou em vigor a Lei n. 1.958/13 que assim estabeleceu:
Art. 25. O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar ao Município de Pimenta Bueno-RO, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes do solo urbano e sistema
viário, apresentando assim, para análise prévia da elaboração do projeto será procedida de fixação de diretrizes por parte da Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Planejamento e
Coordenação Geral – SEMPLAM por meio da CEAP instruído com os seguintes documentos:
[…]
II – matrícula atualizada da área expedida pelo Serviço Registral de Imóveis desta Comarca;
[…]
Art. 28. Cumprida as etapas da subseção anterior e havendo viabilidade de implantação do loteamento, o interessado apresentará dentro do prazo de validade das diretrizes o proprietário no mesmo
processo administrativo, para obtenção do Auto de Aprovação Prévia e o carimbo de Plantas de Aprovação Prévia, o anteprojeto do empreendimento em quatro vias, obedecendo às seguintes diretrizes
preestabelecidas pela Prefeitura:
[...]
E ainda:
Art. 30. Aprovado o anteprojeto, uma das vias será devolvida ao requerente com o Auto de Aprovação Prévia, para que possa orientá-lo na execução do projeto definitivo e que deverá conter os
seguintes documentos:
[…]
Art. 33. Uma vez aprovado o projeto do loteamento, desmembramento, ou qualquer outro tipo de parcelamento que deve obedecer a normatização prevista pela Lei Federal 6.799/79, obedecerão à
seguinte sistemática de prévia execução das obras:
I – Atendidas pelo projeto todas as disposições legais será expedido o Alvará de Aprovação e o de Alvará de Execução, assinado pelo técnico responsável pela análise técnica do Setor de Engenharia da
SEMPLAN e pelo(a) Secretário(a) Municipal de Planejamento e Coordenação Geral – SEMPLAN.
II – Termo de Acordo;
III – Decreto de Aprovação;
IV – A autorização para a execução das obras é válida por até 24 meses, podendo ser prorrogada, uma só vez, por mais 24 (vinte e quatro) meses, e vencidos esses prazos sem execução o projeto será
arquivado, conforme prevê a Lei Federal do Estatuto das Cidades;
V – O empreendedor deverá facilitar a fiscalização permanente do Município de Pimenta Bueno-RO durante a execução das obras e serviço;
VI – Certidão de autorização de lavratura de escritura pública de hipoteca
Parágrafo único – todos os atos acima devem ser publicados por se tratarem de atos oficiais.
Somente após todos os procedimentos acima mencionados, é que o loteador poderá parcelar a área destinada ao loteamento e executar as obras necessárias para tal.
Feitas estas considerações, passamos, pois, à análise individualizada da conduta de cada um dos requeridos.
DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS
I - Dos requeridos Fabiano Pereira de Jesus e Ilete Ferreira Nunes de Jesus
Aduz o Ministério Público que a Pessoa Jurídica Loteamento Nova Esperança, por meio dos seus sócios Fabiano Pereira de Jesus e Ilete Ferreira Nunes de Jesus
cometeram ilícito objetivando parcelar a área ilegalmente, interiorizando os lucros o empreendimento e exteriorizando os danos sociais a serem suportados pelos
munícipes de Pimenta Bueno.
Como explanado acima, há um procedimento devidamente instituído por Leis Federais e Municipais para a regularização do parcelamento de terra.
No caso dos autos, restou demonstrado que o Loteamento Nova Esperança e seus sócios, ora requeridos Fabiano e Ilete, não respeitaram as exigências imposta pela
legislação.
Observa-se que o respectivo loteamento não buscou realizar a Consulta Prévia junto a Prefeitura Municipal, nem mesmo a aprovação do projeto para assim iniciar o
empreendimento.
Em que pese as alegações da existência de Consulta Prévia, os requeridos não juntaram aos autos quaisquer cópias do suposto procedimento administrativo referente
ao loteamento, o que seria seu ônus, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ademais, consta nos autos que os requeridos parcelaram a referida área e realizaram a venda de lotes sem a sua devida regularização.
Nesse compasso, o Ministério Público juntou contratos de compromisso de venda e compra de lote urbano de futuro loteamento Nova Esperança (ID 1768614;
1768617; 1768622; 1768624; 1768625), demonstrando o parcelamento e venda dos imóveis antes da aprovação do mesmo.
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Além do mais, os próprios requeridos Fabiano e Ilete, ao prestarem seus depoimentos ao Juízo, informaram que venderam mais de 90 lotes do Loteamento Nova
Esperança.
Neste sentido, a Lei n. 6.766/79, em seu art. 37, veda expressamente a venda de imóveis parcelados em loteamento não registrados:
Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Assim, restou caracterizada as ilegalidades perpetrada pelo Loteamento Nova Esperança, através de seus representantes legais, ora requeridos Fabiano Pereira de
Jesus e Ilete Ferreira Nunes de Jesus, consistentes no parcelamento e venda de imóveis em loteamento irregular.
II - Dos requeridos Ananias Pereira de Jesus e Elza Egri de Jesus
O Ministério Público alega que as ilegalidades cometidas pela Pessoa Jurídica Loteamento Nova Esperança Ltda Me e seus sócios, foram conduzidas também por
Ananias de Jesus.
Afirma que o nome do requerido Ananias não figurou como responsável pelo loteamento da área, haja vista as possíveis consequências e riscos que traria para seu
mandato. Relata o cargo público de Vereador que ocupava, permitia que exercesse influência sobre os servidores municipais para que estes permitissem/anuíssem
com o parcelamento clandestino da área.
Aduz ainda que o referido empreendimento contou ainda com a ajuda da requerida Elza Egri, a qual colaborou com a vendas dos lotes parcelados, ilegalmente.
Os requeridos, em sua peça contestatória, alegaram que adquiriram a posse do imóvel no ano de 2008 e que no ano de 2011, os requeridos Fabiano e Ilete
compraram parte da posse deste imóvel para darem início ao empreendimento de loteamento.
Relataram que, por terem continuado a residir na parte remanescente, era comum as pessoas interessadas nos lotes os procurarem para saberem informações acerca
de valores e localizações, ocasião que as orientavam a procurarem Ilete e Fabiano.
Todavia, conforme o documento da Junta Comercial do Estado de Rondônia juntado ao ID 1768499, pág. 2, a empresa foi constituída em 30/08/2011, antes mesmo
da suposta compra do imóvel que viria a ser loteado, já que esta somente ocorreu dois meses depois, aos 17/10/2011, conforme se vê pelo contrato de ID 1768498,
pág. 4.
Além disso, a suposta compra se deu com base em contrato nulo, em tese, já que em desconformidade com o disposto no art. 108 do Código Civil, que assim prevê:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Por outro lado, o art. 166 do mesmo Diploma Legal, dispõe que o negócio jurídico realizado sem a observância da forma prescrita em lei é nulo, confira-se:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
[…]
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
Assim, verifica-se, a princípio, que se trata de negócio jurídico nulo, uma vez que não foi observada a forma prescrita em lei, já que o valor do imóvel era de R$
160.000,00. Portanto, com valor superior a 30 salários-mínimos, sendo necessário que a compra e venda fosse efetuada por meio de instrumento público.
Assim, restou demonstrado que o imóvel parcelado irregularmente estava em posse também dos requeridos Ananias Pereira e Elza Egri.
Além do mais, ao prestar seu depoimento, a requerida Elza Egri relatou que mostrava os lotes para aqueles que a procuravam e que, para isso, tinha um mapa do
parcelamento do terreno.
Nesse mesmo sentido, a testemunha Izael de Oliveira Souza, informou que negociou a compra do imóvel com a requerida Elza, que a mesma lhe mostrou os lotes e
elaborou o contrato de compromisso de venda e compra. A testemunha Leandro Nunes de Almeida também relatou que negociou a compra do terreno com a
requerida Elza Egri.
Daniel Aparecido da Costa Souza, ao ser ouvido junto a delegacia de Polícia Civil, declarou que em novembro de 2013, negociou com uma mulher que é esposa do
Sr. ANANIAS; Que não conhece a pessoa de ILETE, porém conversou com ela via telefone (ID 1768533, pág. 13).
Quanto ao requerido Ananias Pereira de Jesus, restou devidamente caracterizada sua efetiva participação no empreendimento de parcelamento de lotes pelos
documentos carreados aos autos, bem como pelas testemunhas ouvidas em Juízo.
Consta no Termo de Informação prestado por Janaína da Silva Malheiros que a declarante adquiriu um imóvel no loteamento Nova Esperança em Dezembro/2011; A
declarante afirma que assim que o empreendimento foi iniciado, negociou a compra do imóvel com Ananias Pereira de Jesus e Ilete Ferreira Nunes de Jesus […]
(ID 1768491, pág. 1).
No Termo de Depoimento de Tiago Pereira dos Santos (ID 1768542 pág. 1), este informa que no ano de 2013, fez a compra de um terreno nas medidas de 10x30
metros no local denominado Loteamento Nova Esperança. […] Que a vendedora dos terrenos era Sra. ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS; […] Que apesar de
ILETE ser a vendedora dos terrenos, a área de fato pertence ao seu sogro ANANIAS PEREIRA DE JESUS; Que os moradores do loteamento com frequência fazem
cobrança a ANANIAS quanto a regularização dos terrenos para terem seus imóveis devidamente documentados (ID 1768542).
Emerson Leandro da Silva também informou que no ano de 2012 fez a aquisição de um terreno no Loteamento denominado como “Loteamento do Ananias”; Que
na ocasião foi informado que de fato o loteamento pertencia ao ex-vereador ANANIAS, e assim foi conversar com ele, sobre o risco de construir e ser
desapropriado em uma data futura, mas obteve a garantia de ANANIAS que poderia construir que até o ano de 2016, quando todas as parcelas fossem pagas, os
compradores dos terrenos teriam em mãos toda a documentação devidamente regularizada (ID 1768542, pág. 5).
Para corroborar com as informações prestadas à Delegacia de Polícia Civil, o Ministério Público incluiu aos autos os documentos de Id's 1768621, págs. 1, 4, 6;
1768649, pág. 12; 1768655, pág. 3/8; 1768658, págs. 1/12; 1768661, págs. 1/13, referente a contratação, autorização, vistorias e projeto elétrico do Loteamento
Nova Esperança, todos emitidos no ano de 2011 e 2012, e assinados pelo requerido Ananias Pereira, demonstrando sua participação com o empreendimento de
loteamento da área do setor 15.
Assim, em que pese as alegações dos requeridos Ananias e Elza de que não tinham participação no empreendimento de parcelamento de terra, restou demonstrado
pelas testemunhas, declarantes e documentos inclusos aos autos que eram também responsáveis pelo loteamento, concorrendo com os atos ilícitos perpetrados por
este.
III – Dos Requeridos Beatriz Marinho de Lima Moraes e João Batista Vieira (alegação de falsificação de documentos):
Relata o Ministério Público em sua peça exordial que os requeridos Beatriz Marinho e João Batista teriam falsificado materialmente documentos públicos essenciais
para permitir que as empresas concessionárias prestadores de serviços públicos (Eletrobras e Caerd) pudessem atender a demanda da área, efetuando as ligações das
unidades às redes.
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Alega que João Batista falsificou documento público (Autorização para ligação de energia elétrica) para que a empresa concessionária pudesse realizar a ligação da
rede de energia no loteamento em questão.
Extrai-se da Lei Municipal n. 072/1985 que somente após a consulta prévia junto a Prefeitura Municipal, bem como orientado pelas diretrizes oficiais é que o
loteador, no prazo de 1 ano, apresentará o projeto para aprovação do parcelamento, com os seguintes documentos (art. 31):
[…]
X – projeto de distribuição de água potável, indicando a fonte abastecedora e volumes;
XI – projeto de iluminação pública;
[...]
Após aprovado o projeto, assinado o termo de acordo e o decreto de aprovação, momento em que o loteador passará a realizar as obras necessárias para o
empreendimento (Art. 35).
Necessário ainda se faz para o ligamento de energia elétrica, o projeto de alinhamento de postes devidamente assinado por um engenheiro civil.
Tanto o Alvará de Alinhamento de Poste quanto a autorização para a ligação de energia elétrica devem ser resultado do processo administrativo de Consulta Prévia
do Loteamento.
Ao ID 1768530, pág. 8 e 10 estão incluídos os respectivos documentos, devidamente assinados pelos servidores públicos Beatriz Marinho e João Batista.
Verifica-se ainda que ambos documentos fazem referência ao Processo Administrativo de Consulta Prévia sob o n. 2990/2012.
Nesse compasso, após realização de busca do processo de n. 2990/2012, foi verificado que, na verdade, tal procedimento teve por objeto um Termo de Vistoria para
emissão de Alvará de Funcionamento (ID 1768630, pág. 13).
Portanto, não se referia ao loteamento em questão e não poderia ter sido utilizado para a emissão de qualquer documento ou prática de ato referente ao mesmo.
Além do mais, em nenhum momento nos autos os requeridos apresentaram o Processo Administrativo de Consulta Prévia do Loteamento Nova Esperança, ato que
lhes incumbia.
Em que pesem as alegações dos requeridos, em suas defesas, bem como na audiência de instrução e julgamento realizada, que não assinavam documentos sem antes
consultar o procedimento administrativo relativo a ele, bem como afirmação acerca da existência de Consulta Prévia pelo Loteamento Nova Esperança, não
apresentaram quaisquer provas que corroborassem com suas alegações.
Assim, resta caracterizado que os requeridos Beatriz Marinho de Lima Moraes e João Batista Viera, utilizando do cargo que ocupavam, praticaram ato ensejador de
improbidade administrativa, consistente em falsificar documento público.
IV – Dos requeridos Beatriz Marinho de Lima Moraes, João Batista Vieira e Luanna Russo dos Santos (alegação de omissão):
Alega o Ministério Público que os requeridos Beatriz Marinho, Luanna dos Santos e João Batista concorreram de forma comissiva e comissiva por omissão para
implementação do loteamento clandestino, causando danos materiais e sociais ao Município de Pimenta Bueno.
Relata que os requeridos Beatriz, Luanna e João eram servidores públicos municipais e tinha por dever funcional a obrigação de impedir que o crime de loteamento
clandestino se consumasse e assim não o fizeram.
A Lei Municipal n. 1.385/2017 prevê os deveres a serem cumpridos pelos servidores públicos em seu art. 67, que assim dispõe:
Art. 67. São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa e para com a figura de servidor;
IX – ser assíduo e pontual ao serviço;
X – tratar com urbanidade as pessoas;
XI – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder
Nesse mesmo contexto, o Decreto Regulamentar n. 005/GP/2003 estabelece o dever de fiscalizar ao Engenheiro Civil e Arquiteto. Vejamos:
Art. 1 – O órgão competente da Prefeitura do Município de Pimenta Bueno – RO responsável pela vistoria, fiscalização, embargos, notificação, autor de infração, interdição, expedição dos valores de
construção e habite-se é o Setor de Engenharia desta Prefeitura.
§1º – O engenheiro civil e/ou arquiteto desta Prefeitura é o responsável pela assinatura dos documentos descritos no caput deste artigo
Consta ainda na Lei Municipal sob o n. 1.849/2012, pelo anexo II, que cabe ao Engenheiro Civil a fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento
urbano e rural. Projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo […].
Pois bem, todos os requeridos tinham pleno conhecimento da existência do Loteamento Nova Esperança, bem como que se tratava de empreendimento irregular.
Salienta-se ainda que o Setor 15, área em que o empreendimento estava sendo instalado, trata-se de domínio da Prefeitura Municipal.
Além do mais, a própria requerida Luanna, ao prestar seu depoimento, informou que ela e a Engenheira Civil/requerida Beatriz teriam sido contratadas para
realizarem os projetos do Loteamento, e que ela, ao realizar o croqui inicial, verificou a falta de documentos da regularidade do projeto, ocasião em que cessou os
trabalhos.
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O requerido Fabiano Pereira, ao prestar seu depoimento, afirmou que Luanna e Beatriz foram contratadas para realizaram os pré-projetos, sendo que Luanna teria
feito o croqui inicial e Beatriz o mapa geral. Alega que ambas foram contratadas pelo valor de R$ 5.000,00 para cada uma.
Corroborando com essas informações, a parte autora juntou ao ID 1768689, pág. 7/10 e-mail enviado pela requerida Luanna Russo prestando informações acerca do
projeto o loteamento e apresentando o mapa da área parcelada.
João Batista também tinha conhecimento da existência do Loteamento Nova Esperança, bem como, sendo ele Secretário de Planejamento à época, era concernente
ao seu cargo o conhecimento de que o Setor 15 encontrava-se irregular junto a Prefeitura de Pimenta Bueno.
Assim sendo, não poderiam os requeridos Beatriz, Luanna e João terem se escusado de seu dever de fiscalizar e denunciar a existência de irregularidades no
Loteamento Nova Esperança, sendo da obrigação atinente aos seus cargos fiscalizarem, denunciarem e embargarem o novo empreendimento.
V – Do Requerido Raimundo Lúcio Nogueira Gama.
Aduz ainda o Ministério Público que o requerimento de viabilidade de fornecimento de água potável para atender o Loteamento Nova Esperança foi endereçado ao
requerido Raimundo Lúcio Nogueira Gama, à época dos fatos gerente operacional pela Agência Caerd em Pimenta Bueno.
Alega que o requerido Raimundo deveria proceder com zelo, exigindo que os projetos estruturais da rede mestra de água fossem apresentados e que deveria ainda
elaborar o estudo de viabilidade de fornecimento de água pela empresa concessionária na área loteada clandestinamente.
Relata ainda que o requerido não teria exigido que fosse elaborado o Termo de Doação do equipamento público, necessário para execução do serviço.
Aduz que o requerido deveria ter observado a Instrução Normativa de Recebimento de Sistema de Água e Esgotamento Sanitário de Empreendimento Imobiliário n.
1.00.01/2015 (ID 1768691, pág. 3).
Alega o requerido que, à época do ligamento de água, não havia regulamentação a ser adotado pela CAERD em face dos loteamentos e que a ligação da rede de água
aos proprietários das residências era por meio de requerimento formulado pelo interessado, acompanhado do contrato do imóvel, CPF e RG.
A normativa n. 1.00.01/2015 entrou em vigor no mês de março de 2015, ou seja, posterior à época dos fatos, não devendo ser considerada para o presente caso.
Contudo, conforme os dispostos em Lei Municipal e Federal, somente poderá haver a execução de obras em empreendimento de parcelamento de terra, quando o
projeto já estiver devidamente autorizado pelo ente municipal, vejamos:
Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.
Nesse passo, a Lei Municipal n. 072/1985 assim determina:
Art. 35 0 Pela assinatura do Termo de Acordo, o loteamento obrigar-se-á:
I – executar no prazo mínimo de 02 (dois) anos, sem qualquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras:
g) abertura de poços nos casos em que não exista um sistema de abastecimento d'água ou previsão de sua construção no prazo de dois anos;
[…]
O Loteamento Nova Esperança, como já bem esclarecido, não foi regularizado junto a Prefeitura de Pimenta Bueno, não houve Processo Administrativo de Consulta
Prévia e, consequentemente, a aprovação de projeto do empreendimento.
O requerido, ao receber o requerimento para realizar a ligação da rede mestra de água da CAERD até o Loteamento Nova Esperança deveria ter tomado as cautelas
necessárias para execução do procedimento.
Pelas provas carreadas aos autos, o único documento que o requerido Raimundo Lúcio teve em mãos foi um requerimento encaminhado pelo Loteamento Nova
Esperança (ID 1768491, pág. 9) solicitando uma declaração de viabilidade de fornecimento de água potável para atendimento das casas que seriam construídas no
loteamento.
Não consta nos autos qualquer autorização, seja do Município de Pimenta Bueno, como da Superintendência Regional de Porto Velho.
O requerido não comprovou ainda nos autos a existência de projeto da rede mestra, nem mesmo estudo técnico de viabilidade para proceder com o ligamento da
água.
Em relação aos documentos incluídos aos id's 13642636/13642787 tem-se que, além de não se referirem as questões destes autos, visto tratar-se de localidades
diversas, conforme já exposto acima.
Portanto, considerando que o requerido Raimundo Lúcio Nogueira Gama executou o ligamento da rede mestra de água sem qualquer autorização, bem como antes
da regularização e aprovação do Loteamento Nova Esperança, concluiu-se por sua conduta ímproba, sendo está passível de sanção pela Lei n. 8.429/92.
VI – Do requerido Francisco Lacerda Saldanha Nunes
Aduz o Ministério Público que Francisco Lacerda teria concorrido comissivamente para a prática do crime de parcelamento do solo urbano, ao aceitar o contrato
para elaborar o projeto elétrico necessário para a instalação e energização da rede elétrica na área loteada clandestinamente.
Alega que Francisco Lacerda concorreu para a prática do ato de improbidade administrativa praticado por João Batista e Beatriz Marinho, como forma de causar
dano ao erário de Pimenta Bueno, utilizando os documentos públicos por eles falsificados para iludir a concessionária prestadora de serviço público de energia
elétrica.
Indaga como o requerido Francisco Lacerda teria projetado as instalações de postes em ruas que sequer existem e foram aprovadas pelo poder público e como obteve
autorização para alocar os postes.
Consta nos autos que o requerido Francisco Lacerda foi contratado pelo requerido Ananias Pereira para realizar o projeto elétrico do Loteamento Nova Esperança.
Para aprovação do referido projeto pela Eletrobras, conforme extrai do Ofício CT/047/2015 expedido pelo Assistente Comercial da Eletrobras, necessário se faz a
apresentação de documentos fornecidos pelo órgão fiscalizador, que neste caso é o Município, dando autorização para a energização da rede elétrica (ID 1768619,
pág. 14).
A citada autorização foi emitida pelo órgão fiscalizador do Município, devidamente assinadas pelo Secretário de Planejamento, Sr. João Batista, ora requerido, bem
como o Alvará de Alinhamento de Postes, assinado pela Engenheira Civil do Município, Sra. Beatriz Marinho, ora requerida.
Os documentos encontram-se juntados ao ID 1768530, pág. 8 e 10.
Alega o Ministério Público que, considerando a falsidade desses documentos, o requerido Francisco Lacerda teria concorrido com o ato de improbidade
administrativa, haja vista utilizar de documentos públicos falsificados para realizar o ligamento de energia no loteamento.
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Todavia, os documentos, como dito acima, estavam devidamente assinados por servidores públicos responsáveis pela fiscalização de obras do Município, bem como,
em seu teor, incluía o número do Processo Administrativo de Consulta Prévia do loteamento em questão.
Assim, não teria o requerido o dever junto a Prefeitura Municipal a regularidade dos documentos entregues a ele, já que somente nesta ação, é que está sendo
declarada a falsidade dos mesmos.
Ademais, por se tratar de documento expedido por ente público, existe a presunção de sua veracidade e apresentavam todos os termos necessários para realizar o
ligamento de energia.
Assim, embora houvesse indícios da prática de ato de improbidade pelo requerido tanto que a ação foi ajuizada e devidamente recebida por este Juízo por decisão
transitada em julgado, no decorrer da instrução processual, não vieram provas suficientes no sentido de que o mesmo tinha conhecimento acerca da falsidade dos
documentos por ele utilizados.
O engenheiro eletricista não necessita verificar o processo administrativo de responsabilidade da Prefeitura para realizar o projeto, mas tão somente da autorização
expedida pela Administração Pública para proceder com a ligação de energia.
O requerido Francisco juntou ainda Ofício encaminhado pela Diretoria de Operação – DO, Gerência de Serviços da Regional Sul – PRSS, em resposta ao
requerimento elaborado por ele acerca de dúvidas concernente aos presentes autos (ID 2541449).
O Líder de Serviços Técnico Comerciais da Eletrobras informou que o requerido não teria infringido nenhuma norma técnica da Eletrobras referente a elaboração de
projetos de redes de distribuição urbana.
Quanto a insurgência do Ministério Público acerca da procuração outorgada pelo requerido Ananias Pereira ao Francisco Lacerda (ID 1768663, pág. 2), no citado
Ofício consta que é exigência da concessionária a procuração do cliente concedendo poderes ao profissional para representá-lo junto à Eletrobrás Distribuição
Rondônia.
Cumpre mencionar ainda que o executor da obra não foi o requerido Francisco Lacerda, mas sim Adilson de Lima Santos, tecnólogo em Eletrotécnica, conforme
ART n. 8207305430, mencionada no Ofício da Eletrobrás.
Nesse contexto, Adilson de Lima, ao prestar seu depoimento em Juízo, informou que acompanhou e fiscalizou a instalação dos postes, bem como passou o fio.
Afirmou ainda que quando recebeu o projeto, o mesmo já estava devidamente autorizado pela Eletrobrás.
Quanto a alegação de que o requerido Francisco Lacerda teria projetado a instalação de postes em ruas que sequer existiam, também não merece prosperar.
Francisco Lacerda teve acesso ao um mapa inicial (croqui) da área a ser loteada, o qual foi anexo a seu projeto elétrico (ID 1768658, pág. 1).
Ademais, no Ofício supramencionado, o Líder dos Serviços Técnicos e Comerciais de Cacoal (ID 2541449, pág. 3), informa que quem define se é necessário a
abertura prévia das ruas ou não para a elaboração do projeto de rede de distribuição urbana não é a Eletrobrás e sim o profissional contratado para esse fim.
Assim, considerando todo o exposto, dada a ausência de provas de que o requerido tivesse conhecimento da falsidade dos documentos utilizados, o pedido, em
relação ao mesmo, é improcedente.
DA CARACTERIZAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE
A Lei n. 8.429/92 dispõe em seu art. 1º que os atos de improbidades praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio
público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual,
serão punidos na forma desta lei.
Consta ainda que as disposições constantes na Lei de Improbidade Administrativa serão aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,
induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direita ou indireta (art. 3º).
A conduta dos servidores públicos Beatriz Marinho de Lima Morais, João Batista Vieira, Luanna Russo dos Santos e Raimundo Lúcio Nogueira Gama se enquadra
no disposto no art. 10, X, da Lia, pois agiram de forma negligente no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
Infringiram também o disposto no art. art. 11, I e II da mesma lei, os três primeiros, por terem dever funcional de impedir o prosseguimento das ações visando o
parcelamento do solo pelos requeridos Ananias Pereira de Jesus, Fabiano Pereira de Jesus, Ilete Ferreira de Jesus, Elza Egri de Jesus e a pessoa jurídica Loteamento
Nova Esperança LTDA ME e mesmo assim, terem permanecidos inertes, não fiscalizando ou denunciando a prática ilícita.
A violação também se dá, no caso dos requeridos Beatriz e João, em razão da emissão de documentos falsos que seriam utilizados pelo requerido Loteamento Nova
Esperança e seus sócios, bem como pelos requeridos Ananias e Elza para concretizar seus intentos de parcelar indevidamente o solo.
Os requeridos ainda afrontaram, com suas condutas, os princípios da Administração Pública e violaram deveres de lealdade, honestidade e legalidade e, portanto
deve haver o enquadramento também no art. 11, caput da LIA.
Já os Ananias Pereira de Jesus, Fabiano Pereira de Jesus, Ilete Ferreira de Jesus, Elza Egri de Jesus e a pessoa jurídica Loteamento Nova Esperança LTDA ME, com
sua conduta de parcelar e vender os lotes de terra sem a devida aprovação do Município e registro em Cartório, violando o disposto no art. 37 da Lei n. 6.766/79,
infringiram também o disposto nos arts. art. 10, inciso X e art. 11, caput e inciso I da Lei n. 8.429/92.
Também violaram os princípios acima mencionados dando início ao empreendimento, mesmo conscientes de sua irregularidade e da ilegalidade que cometiam.
Assim, dispõe os artigos acima mencionados da Lei n. 8.429/92.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[...]
X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade,
e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
[...]
As condutas dos requeridos violaram ainda os princípios constitucionais previstos em seu art. 37:
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
Os Servidores Públicos Beatriz Marinho, João Pereira, Luanna Russo e Raimundo Lúcio violaram o princípio da Legalidade ao agirem em desacordo com os Inciso
IV e VI do art. 68 da Lei Municipal n. 1.385/2007, como acima esclarecido.
Art. 68. Ao servidor é proibido:
[…]
IV – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública e a de servidor;
[…]
VI – utilizar pessoal ou recursos matérias da repartição em serviços ou atividades particulares;
Os requeridos violaram ainda o dever de lealdade com a Administração Pública do Município de Pimenta Bueno, pois, é dever concernente aos seus cargos
fiscalizarem as irregularidades, ilegalidades, omissões e abuso de poder que tiverem conhecimento.
Todos os requeridos acima mencionados agiram de forma dolosa e tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, conforme demonstrado acima e devem
responder na forma estipulada pela Lei de Improbidade Administrativa.
DOS DANOS
Alega o Ministério Público que os atos ímprobos perpetrados pelos requeridos são causadores de danos materiais e sociais ao Município de Pimenta Bueno.
Aduz que os danos sociais consistem nos gastos que a Administração Pública terá com instalação dos equipamento públicos necessários para manter a via pública,
entre outras obrigações que seriam de incumbência do loteador, no valor não inferior a R$ 500.000,00, custos estes que seriam com projetos estruturais e cronograma
de execução de obras e suas expensas, além dos custos administrativos com servidores públicos, levantamento topográfico, audiências públicas, entre outros.
Embora o Parquet tenha afirmado a existência dos citados danos sociais, verifica-se, contudo, que tramita neste juízo a Ação Civil Pública de n. 0003512-
53.2015.8.22.0009 envolvendo os requeridos Loteamento Nova Esperança, Fabiano Pereira, Ilete Ferreira, Ananias Pereira e Elza Egri, na qual foi firmado acordo
homologado por este Juízo para que os requeridos efetivem e custeiem a regularização do Setor 15, a título de doação ao Município de Pimenta Bueno, sendo que,
após realizado o registro, os requeridos deverão apresentar todos os projetos pertinentes para regularização da área para fins de loteamento.
Assim, o custeio com instalações de equipamentos públicos necessários para manter a via pública será suportado pelo próprios requeridos, não havendo que se falar
em prejuízo para a Administração Pública.
Portanto, afasto o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos sociais.
Alega ainda o Ministério Público que os requerido teriam interiorizado o valor de R$ 1.712.926,59 verificado por meio de contratos de compra e venda de lotes,
apreendidos pela autoridade policial e planilhados pelo Parquet. Os referidos documentos encontram-se acostados aos id's 1768574, pág. 1/15; 1768576, pág. 2/9;
1768577, pág. 1/15; 1768579, pág. 1/6; 1768594, pág. 4/8; 1768651, pág. 5/8 e 1768654.
Contudo, conforme verifica-se pelo referidos documentos, não é possível determinar o valor que cada requerido teria acrescido ao seu patrimônio, ilegalmente.
Os documentos apresentados, bem como a planilha elaborada pelo Ministério Público somente foram capazes de determinar o valor em um todo, sem especificar o
montante que caberia a cada parte.
Além do mais, o valor auferido pelos requeridos Ananias Pereira, Fabiano Pereira, Ilete Ferreira e Elza Egri, por meio do Loteamento Nova Esperança, está, ao
menos em parte, sendo utilizado para custear as despesas dos atos necessários para regularização do loteamento, conforme exposto na Ação Civil Pública, autos de
n. 0003512-53.2015.8.22.0009.
Ademais, caso o acordo firmado na ação mencionada seja descumprido, havendo prejuízos aos adquirentes ou ao Município de Pimenta Bueno, naqueles autos,
também existe pedido de condenação dos requeridos, o qual poderá, posteriormente, ser analisado e, se procedente, com a imposição de obrigação de pagamento
Assim, considerando o exposto, verificando que todos as despesas já estão sendo suportados pelo Loteamento Nova Esperança e seus representantes, a
improcedência do pedido é a medida que se impõe no presente caso.
DAS SANÇÕES
Tamanha a lesividade à moralidade e ao patrimônio público, as sanções aplicáveis a atos de improbidade administrativa foram elevadas ao patamar constitucional:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
§4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Dentre os princípios constitucionais, no caso vertente, cumpre salientar que os requeridos não observaram a legalidade, moralidade, lealdade e honestidade.
Também a Lei n. 8.429/92, prevê sanções aos atos de improbidade nos termos seguintes:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
23/11/2017 pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c4f64d5a55c95f929916a78c3b…
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IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário
concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Como se vê, a Lei n. 8.429/92 traz sanções de natureza administrativa (perda da função pública, proibição de contratar com o poder público, proibição de receber
benefícios fiscais ou creditícios), civil (ressarcimento ao erário, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil) e política (suspensão dos
direitos políticos).
A escolha de quais as sanções a serem aplicadas ao caso concreto, bem como a sua dosimetria, deve dar-se por meio dos critérios de proporcionalidade e
razoabilidade, atentando-se à extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente e o bem jurídico afetado.
Requer o Ministério Público a condenação dos requeridos no que couberem, as penalidades prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92.
Os requeridos Ananias Pereira de Jesus, Fabiano Pereira de Jesus, Ilete Ferreira Nunes de Jesus e Elza Egri de Jesus, bem como a Pessoa Jurídica Loteamento Nova
Esperança Ltda cometeram ato ilícito consistente no parcelamento de lote sem a devida regularização e autorização pelo ente público.
Assim, considero como devida e proporcional a sua condenação no disposto do art. 12, inciso II da citada lei, consistente na suspensão dos direito políticos pelo
prazo de oito anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Quanto aos requeridos Beatriz Marinho de Lima Moraes, João Batista Vieira, Luanna Russo dos Santos e Raimundo Lúcio Nogueira Gama, tendo em vista terem
cometido ato ilícito consistente na violação dos princípios da administração pública, previsto no art. 11, bem como seus incisos I e II da Lei de Improbidade
Administrativa, entendo por bem fixar multa civil no importe 10 vezes o valor da remuneração percebida por eles.
Doutro norte, a perda do cargo público e demais penalidades previstas na lei não se mostra proporcional à gravidade da conduta perpetrada pelos requeridos, pelo
que afasto sua incidência, em homenagem ao princípio da razoabilidade, que deve oxigenar o procedimento de graduação ou dosimetria das sanções.
Deixo ainda de condenar os requeridos Ananias Pereira, Ilete Ferreira, Fabiano Pereira e Elza Egri ao ressarcimento dos valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, visto que nos autos de n. 0003512-53.2015.8.22.0009 os requeridos firmaram acordo no sentido de realizar a regularização do Setor 15, bem como do
Loteamento Nova Esperança Ltda, sendo que tais providências serão custeadas exclusivamente por eles.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a prática de atos de
improbidade administrativa, na forma arts. 10, inciso X e; 11, caput e incisos I e II, da Lei 8.429/92 pelos requeridos: Beatriz Marinho de Lima Moraes, João
Batista Vieira, Luanna Russo dos Santos e Raimundo Lúcio Nogueira Gama; e arts. 10, inciso X e 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 pelos requeridos:
Ananias Pereira de Jesus, Fabiano Pereira de Jesus, Ilete Ferreira Nunes de Jesus, Elza Egri de Jesus e Loteamento Nova Esperança Ltda impondo-lhes,
nos termos do art. 12 da Lei n. 8.429/92 as seguintes sanções:
a) condenar os requeridos Beatriz Marinho de Lima Moraes, João Batista Vieira, Luanna Russo dos Santos e Raimundo Lúcio Nogueira Gama ao
pagamento de multa civil no importe de dez vezes o valor da remuneração percebida por cada um, valor este que deve ser corrigidos da data do fato e com juros de
mora desde a citação;
b) condenar os requeridos Ananias Pereira de Jesus; Fabiano Pereira de Jesus; Ilete Ferreira Nunes de Jesus, Elza Egri de Jesus e Loteamento Nova
Esperança Ltda nas penalidades de suspensão dos direito políticos pelo prazo de oito anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos
Em razão da sucumbência, condeno os requeridos Beatriz Marinho de Lima Moraes, João Batista Vieira, Luanna Russo dos Santos, Raimundo Lúcio Nogueira
Gama, Ananias Pereira de Jesus, Fabiano Pereira de Jesus, Ilete Ferreira Nunes de Jesus, Elza Egri de Jesus e Loteamento Nova Esperança Ltda ao pagamento das
custas processuais.
Comunique-se o Conselho Nacional de Justiça para lançamento em cadastro específico.
Considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, caso haja recurso, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte
contrária para as contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pimenta Bueno/RO, 22 de novembro de 2017.
Valdirene Alves da Fonseca Clementele
Juíza de Direito
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Loteamento irregular e improbidade administrativa

  • 1. 23/11/2017 pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c4f64d5a55c95f929916a78c3b… http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c4f64d5a55c95f929916a78c3b40… 1/9 PODER JUDICIÁRIO T J R P B - 1ª V C R C A , 237, C , P B - RO - CEP: 76800-000 - F :(69) 34512477 Processo nº: 7001912-72.2015.8.22.0009 Classe: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA Advogado do(a) REQUERENTE: REQUERIDO: JOAO BATISTA VIEIRA, BEATRIZ MARINHO DE LIMA, LUANNA RUSSO DOS SANTOS, RAIMUNDO LUCIO NOGUEIRA GAMA, LOTEAMENTO NOVA ESPERANÇA LTDA ME, ANANIAS PEREIRA DE JESUS, FABIANO PEREIRA DE JESUS, ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS, ELZA EGRI DE JESUS, FRANCISCO LACERDA SALDANHA NUNES Advogados do(a) REQUERIDO: MILTON RICARDO FERRETTO - RS39778, JANIO TEODORO VILELA - RO6051 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA URIZZI - RO442 Advogados do(a) REQUERIDO: MICKEL FABIANO ZORZAN DE SOUZA FERREIRA BORGES - RO6689, VANDERLEI KLOOS - RO6027 Advogados do(a) REQUERIDO: GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO - RO0005339, CARLA DO NASCIMENTO GALDINO - RO7283, AECIO DE CASTRO BARBOSA - RO0004510 Advogado do(a) REQUERIDO: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE - RO0002507 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA URIZZI - RO442 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, envolvendo as partes acima mencionadas. O Ministério Público ajuizou a presente demanda afirmando que no município de Pimenta Bueno foram implementados diversos loteamentos de forma clandestina, sem autorização da Administração Pública e em desacordo com a Lei n. 6.766/79. Relatou que, ao proceder investigações na pessoa jurídica Loteamento Nova Esperança LTDA ME, apurou ilegalidades, encabeçadas por Ananias Pereira de Jesus e seus familiares. Alega que como Ananias exercia a vereança neste Município e resolveu não figurar como principal responsável pelo loteamento da área, instituiu um “testa de ferro” para o representar. Afirma que os familiares de Ananias, quais sejam: Fabiano Pereira de Jesus, Ilete Ferreira Nunes de Jesus e Elza Egri de Jesus, se uniram por meio da pessoa jurídica Loteamento Nova Esperança Ltda Me. Informa que a associação contou com a colaboração dos servidores público Beatriz Marinho de Lima Moraes e João Batista Vieira, que falsificaram materialmente documentos públicos, essenciais para permitir que as empresas concessionárias prestadores de serviço público (Eletrobras e Caerd) pudessem atender a demanda da área, efetuando as ligações das unidades as redes, bem como a servidora Luanna Russo dos Santos, então Arquiteta do Município de Pimenta Bueno, que participou comissivamente do loteamento projetando a divisão das ruas, quadras, elaborando o projeto paisagístico do bairro. Aduz ainda que aos servidores Beatriz, João e Luanna caberia a fiscalização dos loteamentos clandestinos que surgiam na cidade, e que mesmo assim, deram início ao Loteamento Nova Esperança. Narrou que Raimundo Lúcio Nogueira Gama e Francisco Lacerda Saldanha Nunes teriam contribuído para o ilícito permitindo a instalação de rede mestra de água e rede de energia elétrica sem os devidos projetos e autorizações. Ao final da peça inaugural, pleiteou que as condutas sejam consideradas como atos de improbidade administrativa, causadores de dano material e moral a Municipalidade. Requereu ainda a condenação dos requeridos Beatriz, João, Luanna e Raimundo por serem autores do ato de improbidade; Francisco por ter participado da prática; Ananias, Fabiano, Ilete, Elza e a Pessoa Jurídica Loteamento Nova Esperança, por serem os beneficiários finais do ato ilícito, no que couberem, as penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92. Após a notificação dos requeridos e apresentação das manifestações preliminares, a demanda foi recebida e ordenada a citação (ID 3910613). Os requeridos foram citados e o Município de Pimenta Bueno foi intimado a manifestação eventual interesse na causa. O requerido Raimundo Lúcio Nogueira Gama deixou de ofertar contestação. O requerido João Vieira apresentou contestação ao ID 4341347 alegando que agiu de acordo com as leis vigente à época dos fatos, bem como que tomou todas as providências para regularização dos loteamentos, cumprindo rigorosamente seu dever de fiscalizar. Os requeridos Ananias Pereira de Jesus e Elza Egri de Jesus se manifestaram aduzindo que não fizeram intermediações para recebimento de qualquer venda de lotes do empreendimento. O requerido Ananias alega ainda que somente assinou o documento junto a Eletrobras, porque Ilete e Fabiano não se encontravam no Município (ID 4457416) Já o Loteamento Nova Esperança Ltda e seus representantes legais, Fabiano Pereira de Jesus e Ilete Ferreira Nunes de Jesus contestaram a ação ao ID 4457678 afirmando que nunca agiram com o intuito de lotear de forma clandestinas e que tiveram o consentimento do Ente Municipal para todos os atos praticados. Ao ID 4781458, a requerida Beatriz Marinho de Lima Morais apresentou contestação afirmando que os documentos por ela assinados são de autoria de Keithmille, a quem devem ser dirigidas as acusações de falsificação de documentos públicos. Aduz ainda o alvará de alinhamento de poste destinava-se à ampliação da rede de energia elétrica de alta e baixa tensão, já existente na Avenida Fortaleza, sendo uma avenida consolidada e que não foi aberta pelo loteador. A requerida Luanna Russo dos Santos contestou a ação alegando que não fez nenhum projeto, que foi contratada para elaborar o projeto, contudo não o fez por falta dos documentos legais. Disse que somente teria feito um desenho preliminar, e que devido a falta de documentos, não o concluiu (ID 4839711).
  • 2. 23/11/2017 pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c4f64d5a55c95f929916a78c3b… http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c4f64d5a55c95f929916a78c3b40… 2/9 O requerido Francisco Lacerda Saldanha Nunes apresentou contestação alegando que elaborou o Projeto de Iluminação e um dos requisitos que compõe o anteprojeto a ser aprovado para, somente então, transformar-se em projeto. Afirmou ainda que estava munido de procuração outorgada pelo proprietário do imóvel e que obedeceu as normas legais (ID 4832477). Impugnação às contestações ao ID 6979591. O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID 8139437). Realizadas as audiências, foram colhidos os depoimentos dos requeridos e das testemunhas arroladas. As alegações finais foram apresentadas aos Id's 12389283 / 13728912. É a síntese necessária. DECIDO. Trata-se se Ação Civil Pública envolvendo as partes supramencionadas. Consta nos autos que o requerido, mesmo citado (ID 4100116), deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação. Contudo, por se tratar de ação que há pluralidade de réus, tendo os demais requeridos contestado a ação, em consonância com a regra prevista no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, os efeitos da revelia devem ser mitigados, não ficando o julgado adstrito ao pedido inicial, devendo analisar a questão posta de acordo com o conjunto probatório existente nos autos. Art. 345 A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [...] Assim, decreto a revelia, todavia o não oferecimento da contestação não importa em confissão ficta do requerido. Em relação às alegações, embora intempestivas, trata-se de mera irregularidade que não traz nenhum prejuízo às partes ou ao processo. No entanto, o requerido juntou documentos não relativos a este feito e sem qualquer explicação para a sua apresentação nesta fase processual e tampouco justificou a demora, posto não se tratarem de documentos novos. Por razão, os mesmos não serão considerados para fins de julgamento desta causa. Não havendo outras questões processuais pendentes, consigno que o processo está em ordem e apto ao julgamento. Passo a decidir quanto ao mérito. O procedimento da Lei n. 8.429/92 é adequado à espécie, visto que os atos configuram, em tese, improbidade administrativa, pois movido por ente legitimado e contra agentes públicos e particulares sujeitos às disposições do referido diploma legal. Assim sendo, passo a analisar detidamente as alegações das partes e as provas constantes dos autos. Da existência ou não de processo junto à Prefeitura: Em que pese as alegações dos requeridos, nenhuma prova foi trazida no sentido de existisse o mencionado processo, nem cópias do mesmos ou ainda o protocolo. Efetuada busca, nenhum documento que evidencie que o processo existia e muito menos, que tenha sido subtraído ou destruído por alguém. Assim, como o ônus da prova incumbia aos requeridos neste tocante, observa-se que dele não se desincumbiram. A existência de conversas com a pessoa de Keithmille através de Whatsapp, não é suficiente para provar a existência do processo, até porque em alguns momentos, a mesma não expressa certeza a respeito, alegando que já decorreu muito tempo. Ademais, a questão demanda prova material, documental, não servindo uma conversa informal por meio de aplicativo de celular como elemento suficiente a demonstrar a existência de um procedimento que deveria existir fisicamente. O fato de que a referida pessoa ainda possuía acesso ao sistema de processos da Prefeitura não comprova que a mesma tenha tenha destruído ou feito desaparecer eventual procedimento em andamento, já que o mesmo não fora encontrado. Desta forma, considero como inexistente o referido processo de regularização do Loteamento Nova Esperança mencionado pelos requeridos. Do procedimento para o parcelamento: Consta na inicial que o Ministério Público e a Polícia Civil instauraram diversos Inquéritos buscando elucidar fatos acerca de empreendimentos de loteamentos que foram implementados de forma clandestina. Consta ainda que ao ser realizado procedimento investigatório junto a Pessoa Jurídica Loteamento Nova Esperança Ltda Me, foram apuradas irregularidades cometidas pelo requerido Ananias Pereira e seus familiares Fabiano, Ilete e Elza, objetivando parcelar área, ilegalmente. Pois bem. O procedimento para regularização e aprovação de projetos de parcelamento de terra está previsto nas Leis Municipais n. 072/1985, n. 1.958/2013 e a Lei Federal n. 6.766/1979. A Lei Federal (6.766/79) determina em seu art. 6º que antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel, contendo, pelo menos: [...]. Nesse sentido, a Lei Municipal n. 072/1985 previu, dentre os procedimentos necessários, a realização de consulta prévia junto a Prefeitura Municipal (art. 28), sendo que no ato da consulta, o interessado deverá apresentar (§1º): I – Prova do domínio sobre a terra; II – Duas vias da planta do imóvel, sendo uma delas em papel heliográfico vegetal copiativo, na escala 1 : 5000, assinada pelo proprietário ou seu representante legal e por arquiteto registrado no CREA da região, contendo […]. É necessário ainda, para aprovação do projeto, nos termos do art. 31, §1º da referida lei, que este esteja devidamente assinado por arquiteto registrado no CREA da região, acompanhado, dentre outros documentos , do projeto de distribuição de água potável indicando a fonte de abastecimento.
  • 3. 23/11/2017 pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c4f64d5a55c95f929916a78c3b… http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c4f64d5a55c95f929916a78c3b40… 3/9 Após a aprovação do projeto de parcelamento, serão elaborados: I – Termo de Acordo e II – Decreto de Aprovações do Projeto (art. 34). Com a assinatura do termo de acordo, o loteador poderá outorgar contrato particular e/ou escritura definitiva de venda e compra dos lotes, antes de concluídas as obras necessárias, previstas no inciso I do art. 35 da Lei n. 072/1985: Art. 35 – Pela assinatura do Termo de Acordo, o loteamento obrigar-se-á: I – Executar no prazo mínimo de 2 (dois) anos, sem qualquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras: a) abertura e terraplanagem das vias de circulação e praças, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento; b) meios-fios, guias de pedras ou concretos e pavimentação em todas as vidas e praças; c) valeteamento e canalização de água pluviais; d) drenagem, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários; e) arborização do parcelamento, na proporção mínima de 2 (dois) árvores por cada 100 m² de área destinada a uso privado; f) construção de jardins, parques, praças e quaisquer outros equipamento previsto no projeto do parcelamento submetido a prefeitura, tais como: clubes, piscinas, campos e quadras de esporte; g) abertura de poços nos casos em que não exista um sistema de abastecimento d'água ou previsão da sua construção do prazo de dois anos; Posteriormente, em dezembro do ano de 2013, entrou em vigor a Lei n. 1.958/13 que assim estabeleceu: Art. 25. O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar ao Município de Pimenta Bueno-RO, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes do solo urbano e sistema viário, apresentando assim, para análise prévia da elaboração do projeto será procedida de fixação de diretrizes por parte da Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral – SEMPLAM por meio da CEAP instruído com os seguintes documentos: […] II – matrícula atualizada da área expedida pelo Serviço Registral de Imóveis desta Comarca; […] Art. 28. Cumprida as etapas da subseção anterior e havendo viabilidade de implantação do loteamento, o interessado apresentará dentro do prazo de validade das diretrizes o proprietário no mesmo processo administrativo, para obtenção do Auto de Aprovação Prévia e o carimbo de Plantas de Aprovação Prévia, o anteprojeto do empreendimento em quatro vias, obedecendo às seguintes diretrizes preestabelecidas pela Prefeitura: [...] E ainda: Art. 30. Aprovado o anteprojeto, uma das vias será devolvida ao requerente com o Auto de Aprovação Prévia, para que possa orientá-lo na execução do projeto definitivo e que deverá conter os seguintes documentos: […] Art. 33. Uma vez aprovado o projeto do loteamento, desmembramento, ou qualquer outro tipo de parcelamento que deve obedecer a normatização prevista pela Lei Federal 6.799/79, obedecerão à seguinte sistemática de prévia execução das obras: I – Atendidas pelo projeto todas as disposições legais será expedido o Alvará de Aprovação e o de Alvará de Execução, assinado pelo técnico responsável pela análise técnica do Setor de Engenharia da SEMPLAN e pelo(a) Secretário(a) Municipal de Planejamento e Coordenação Geral – SEMPLAN. II – Termo de Acordo; III – Decreto de Aprovação; IV – A autorização para a execução das obras é válida por até 24 meses, podendo ser prorrogada, uma só vez, por mais 24 (vinte e quatro) meses, e vencidos esses prazos sem execução o projeto será arquivado, conforme prevê a Lei Federal do Estatuto das Cidades; V – O empreendedor deverá facilitar a fiscalização permanente do Município de Pimenta Bueno-RO durante a execução das obras e serviço; VI – Certidão de autorização de lavratura de escritura pública de hipoteca Parágrafo único – todos os atos acima devem ser publicados por se tratarem de atos oficiais. Somente após todos os procedimentos acima mencionados, é que o loteador poderá parcelar a área destinada ao loteamento e executar as obras necessárias para tal. Feitas estas considerações, passamos, pois, à análise individualizada da conduta de cada um dos requeridos. DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS I - Dos requeridos Fabiano Pereira de Jesus e Ilete Ferreira Nunes de Jesus Aduz o Ministério Público que a Pessoa Jurídica Loteamento Nova Esperança, por meio dos seus sócios Fabiano Pereira de Jesus e Ilete Ferreira Nunes de Jesus cometeram ilícito objetivando parcelar a área ilegalmente, interiorizando os lucros o empreendimento e exteriorizando os danos sociais a serem suportados pelos munícipes de Pimenta Bueno. Como explanado acima, há um procedimento devidamente instituído por Leis Federais e Municipais para a regularização do parcelamento de terra. No caso dos autos, restou demonstrado que o Loteamento Nova Esperança e seus sócios, ora requeridos Fabiano e Ilete, não respeitaram as exigências imposta pela legislação. Observa-se que o respectivo loteamento não buscou realizar a Consulta Prévia junto a Prefeitura Municipal, nem mesmo a aprovação do projeto para assim iniciar o empreendimento. Em que pese as alegações da existência de Consulta Prévia, os requeridos não juntaram aos autos quaisquer cópias do suposto procedimento administrativo referente ao loteamento, o que seria seu ônus, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Ademais, consta nos autos que os requeridos parcelaram a referida área e realizaram a venda de lotes sem a sua devida regularização. Nesse compasso, o Ministério Público juntou contratos de compromisso de venda e compra de lote urbano de futuro loteamento Nova Esperança (ID 1768614; 1768617; 1768622; 1768624; 1768625), demonstrando o parcelamento e venda dos imóveis antes da aprovação do mesmo.
  • 4. 23/11/2017 pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c4f64d5a55c95f929916a78c3b… http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c4f64d5a55c95f929916a78c3b40… 4/9 Além do mais, os próprios requeridos Fabiano e Ilete, ao prestarem seus depoimentos ao Juízo, informaram que venderam mais de 90 lotes do Loteamento Nova Esperança. Neste sentido, a Lei n. 6.766/79, em seu art. 37, veda expressamente a venda de imóveis parcelados em loteamento não registrados: Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Assim, restou caracterizada as ilegalidades perpetrada pelo Loteamento Nova Esperança, através de seus representantes legais, ora requeridos Fabiano Pereira de Jesus e Ilete Ferreira Nunes de Jesus, consistentes no parcelamento e venda de imóveis em loteamento irregular. II - Dos requeridos Ananias Pereira de Jesus e Elza Egri de Jesus O Ministério Público alega que as ilegalidades cometidas pela Pessoa Jurídica Loteamento Nova Esperança Ltda Me e seus sócios, foram conduzidas também por Ananias de Jesus. Afirma que o nome do requerido Ananias não figurou como responsável pelo loteamento da área, haja vista as possíveis consequências e riscos que traria para seu mandato. Relata o cargo público de Vereador que ocupava, permitia que exercesse influência sobre os servidores municipais para que estes permitissem/anuíssem com o parcelamento clandestino da área. Aduz ainda que o referido empreendimento contou ainda com a ajuda da requerida Elza Egri, a qual colaborou com a vendas dos lotes parcelados, ilegalmente. Os requeridos, em sua peça contestatória, alegaram que adquiriram a posse do imóvel no ano de 2008 e que no ano de 2011, os requeridos Fabiano e Ilete compraram parte da posse deste imóvel para darem início ao empreendimento de loteamento. Relataram que, por terem continuado a residir na parte remanescente, era comum as pessoas interessadas nos lotes os procurarem para saberem informações acerca de valores e localizações, ocasião que as orientavam a procurarem Ilete e Fabiano. Todavia, conforme o documento da Junta Comercial do Estado de Rondônia juntado ao ID 1768499, pág. 2, a empresa foi constituída em 30/08/2011, antes mesmo da suposta compra do imóvel que viria a ser loteado, já que esta somente ocorreu dois meses depois, aos 17/10/2011, conforme se vê pelo contrato de ID 1768498, pág. 4. Além disso, a suposta compra se deu com base em contrato nulo, em tese, já que em desconformidade com o disposto no art. 108 do Código Civil, que assim prevê: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Por outro lado, o art. 166 do mesmo Diploma Legal, dispõe que o negócio jurídico realizado sem a observância da forma prescrita em lei é nulo, confira-se: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: […] IV – não revestir a forma prescrita em lei; Assim, verifica-se, a princípio, que se trata de negócio jurídico nulo, uma vez que não foi observada a forma prescrita em lei, já que o valor do imóvel era de R$ 160.000,00. Portanto, com valor superior a 30 salários-mínimos, sendo necessário que a compra e venda fosse efetuada por meio de instrumento público. Assim, restou demonstrado que o imóvel parcelado irregularmente estava em posse também dos requeridos Ananias Pereira e Elza Egri. Além do mais, ao prestar seu depoimento, a requerida Elza Egri relatou que mostrava os lotes para aqueles que a procuravam e que, para isso, tinha um mapa do parcelamento do terreno. Nesse mesmo sentido, a testemunha Izael de Oliveira Souza, informou que negociou a compra do imóvel com a requerida Elza, que a mesma lhe mostrou os lotes e elaborou o contrato de compromisso de venda e compra. A testemunha Leandro Nunes de Almeida também relatou que negociou a compra do terreno com a requerida Elza Egri. Daniel Aparecido da Costa Souza, ao ser ouvido junto a delegacia de Polícia Civil, declarou que em novembro de 2013, negociou com uma mulher que é esposa do Sr. ANANIAS; Que não conhece a pessoa de ILETE, porém conversou com ela via telefone (ID 1768533, pág. 13). Quanto ao requerido Ananias Pereira de Jesus, restou devidamente caracterizada sua efetiva participação no empreendimento de parcelamento de lotes pelos documentos carreados aos autos, bem como pelas testemunhas ouvidas em Juízo. Consta no Termo de Informação prestado por Janaína da Silva Malheiros que a declarante adquiriu um imóvel no loteamento Nova Esperança em Dezembro/2011; A declarante afirma que assim que o empreendimento foi iniciado, negociou a compra do imóvel com Ananias Pereira de Jesus e Ilete Ferreira Nunes de Jesus […] (ID 1768491, pág. 1). No Termo de Depoimento de Tiago Pereira dos Santos (ID 1768542 pág. 1), este informa que no ano de 2013, fez a compra de um terreno nas medidas de 10x30 metros no local denominado Loteamento Nova Esperança. […] Que a vendedora dos terrenos era Sra. ILETE FERREIRA NUNES DE JESUS; […] Que apesar de ILETE ser a vendedora dos terrenos, a área de fato pertence ao seu sogro ANANIAS PEREIRA DE JESUS; Que os moradores do loteamento com frequência fazem cobrança a ANANIAS quanto a regularização dos terrenos para terem seus imóveis devidamente documentados (ID 1768542). Emerson Leandro da Silva também informou que no ano de 2012 fez a aquisição de um terreno no Loteamento denominado como “Loteamento do Ananias”; Que na ocasião foi informado que de fato o loteamento pertencia ao ex-vereador ANANIAS, e assim foi conversar com ele, sobre o risco de construir e ser desapropriado em uma data futura, mas obteve a garantia de ANANIAS que poderia construir que até o ano de 2016, quando todas as parcelas fossem pagas, os compradores dos terrenos teriam em mãos toda a documentação devidamente regularizada (ID 1768542, pág. 5). Para corroborar com as informações prestadas à Delegacia de Polícia Civil, o Ministério Público incluiu aos autos os documentos de Id's 1768621, págs. 1, 4, 6; 1768649, pág. 12; 1768655, pág. 3/8; 1768658, págs. 1/12; 1768661, págs. 1/13, referente a contratação, autorização, vistorias e projeto elétrico do Loteamento Nova Esperança, todos emitidos no ano de 2011 e 2012, e assinados pelo requerido Ananias Pereira, demonstrando sua participação com o empreendimento de loteamento da área do setor 15. Assim, em que pese as alegações dos requeridos Ananias e Elza de que não tinham participação no empreendimento de parcelamento de terra, restou demonstrado pelas testemunhas, declarantes e documentos inclusos aos autos que eram também responsáveis pelo loteamento, concorrendo com os atos ilícitos perpetrados por este. III – Dos Requeridos Beatriz Marinho de Lima Moraes e João Batista Vieira (alegação de falsificação de documentos): Relata o Ministério Público em sua peça exordial que os requeridos Beatriz Marinho e João Batista teriam falsificado materialmente documentos públicos essenciais para permitir que as empresas concessionárias prestadores de serviços públicos (Eletrobras e Caerd) pudessem atender a demanda da área, efetuando as ligações das unidades às redes.
  • 5. 23/11/2017 pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c4f64d5a55c95f929916a78c3b… http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c4f64d5a55c95f929916a78c3b40… 5/9 Alega que João Batista falsificou documento público (Autorização para ligação de energia elétrica) para que a empresa concessionária pudesse realizar a ligação da rede de energia no loteamento em questão. Extrai-se da Lei Municipal n. 072/1985 que somente após a consulta prévia junto a Prefeitura Municipal, bem como orientado pelas diretrizes oficiais é que o loteador, no prazo de 1 ano, apresentará o projeto para aprovação do parcelamento, com os seguintes documentos (art. 31): […] X – projeto de distribuição de água potável, indicando a fonte abastecedora e volumes; XI – projeto de iluminação pública; [...] Após aprovado o projeto, assinado o termo de acordo e o decreto de aprovação, momento em que o loteador passará a realizar as obras necessárias para o empreendimento (Art. 35). Necessário ainda se faz para o ligamento de energia elétrica, o projeto de alinhamento de postes devidamente assinado por um engenheiro civil. Tanto o Alvará de Alinhamento de Poste quanto a autorização para a ligação de energia elétrica devem ser resultado do processo administrativo de Consulta Prévia do Loteamento. Ao ID 1768530, pág. 8 e 10 estão incluídos os respectivos documentos, devidamente assinados pelos servidores públicos Beatriz Marinho e João Batista. Verifica-se ainda que ambos documentos fazem referência ao Processo Administrativo de Consulta Prévia sob o n. 2990/2012. Nesse compasso, após realização de busca do processo de n. 2990/2012, foi verificado que, na verdade, tal procedimento teve por objeto um Termo de Vistoria para emissão de Alvará de Funcionamento (ID 1768630, pág. 13). Portanto, não se referia ao loteamento em questão e não poderia ter sido utilizado para a emissão de qualquer documento ou prática de ato referente ao mesmo. Além do mais, em nenhum momento nos autos os requeridos apresentaram o Processo Administrativo de Consulta Prévia do Loteamento Nova Esperança, ato que lhes incumbia. Em que pesem as alegações dos requeridos, em suas defesas, bem como na audiência de instrução e julgamento realizada, que não assinavam documentos sem antes consultar o procedimento administrativo relativo a ele, bem como afirmação acerca da existência de Consulta Prévia pelo Loteamento Nova Esperança, não apresentaram quaisquer provas que corroborassem com suas alegações. Assim, resta caracterizado que os requeridos Beatriz Marinho de Lima Moraes e João Batista Viera, utilizando do cargo que ocupavam, praticaram ato ensejador de improbidade administrativa, consistente em falsificar documento público. IV – Dos requeridos Beatriz Marinho de Lima Moraes, João Batista Vieira e Luanna Russo dos Santos (alegação de omissão): Alega o Ministério Público que os requeridos Beatriz Marinho, Luanna dos Santos e João Batista concorreram de forma comissiva e comissiva por omissão para implementação do loteamento clandestino, causando danos materiais e sociais ao Município de Pimenta Bueno. Relata que os requeridos Beatriz, Luanna e João eram servidores públicos municipais e tinha por dever funcional a obrigação de impedir que o crime de loteamento clandestino se consumasse e assim não o fizeram. A Lei Municipal n. 1.385/2017 prevê os deveres a serem cumpridos pelos servidores públicos em seu art. 67, que assim dispõe: Art. 67. São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V – atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo; VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa e para com a figura de servidor; IX – ser assíduo e pontual ao serviço; X – tratar com urbanidade as pessoas; XI – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder Nesse mesmo contexto, o Decreto Regulamentar n. 005/GP/2003 estabelece o dever de fiscalizar ao Engenheiro Civil e Arquiteto. Vejamos: Art. 1 – O órgão competente da Prefeitura do Município de Pimenta Bueno – RO responsável pela vistoria, fiscalização, embargos, notificação, autor de infração, interdição, expedição dos valores de construção e habite-se é o Setor de Engenharia desta Prefeitura. §1º – O engenheiro civil e/ou arquiteto desta Prefeitura é o responsável pela assinatura dos documentos descritos no caput deste artigo Consta ainda na Lei Municipal sob o n. 1.849/2012, pelo anexo II, que cabe ao Engenheiro Civil a fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural. Projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo […]. Pois bem, todos os requeridos tinham pleno conhecimento da existência do Loteamento Nova Esperança, bem como que se tratava de empreendimento irregular. Salienta-se ainda que o Setor 15, área em que o empreendimento estava sendo instalado, trata-se de domínio da Prefeitura Municipal. Além do mais, a própria requerida Luanna, ao prestar seu depoimento, informou que ela e a Engenheira Civil/requerida Beatriz teriam sido contratadas para realizarem os projetos do Loteamento, e que ela, ao realizar o croqui inicial, verificou a falta de documentos da regularidade do projeto, ocasião em que cessou os trabalhos.
  • 6. 23/11/2017 pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c4f64d5a55c95f929916a78c3b… http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c4f64d5a55c95f929916a78c3b40… 6/9 O requerido Fabiano Pereira, ao prestar seu depoimento, afirmou que Luanna e Beatriz foram contratadas para realizaram os pré-projetos, sendo que Luanna teria feito o croqui inicial e Beatriz o mapa geral. Alega que ambas foram contratadas pelo valor de R$ 5.000,00 para cada uma. Corroborando com essas informações, a parte autora juntou ao ID 1768689, pág. 7/10 e-mail enviado pela requerida Luanna Russo prestando informações acerca do projeto o loteamento e apresentando o mapa da área parcelada. João Batista também tinha conhecimento da existência do Loteamento Nova Esperança, bem como, sendo ele Secretário de Planejamento à época, era concernente ao seu cargo o conhecimento de que o Setor 15 encontrava-se irregular junto a Prefeitura de Pimenta Bueno. Assim sendo, não poderiam os requeridos Beatriz, Luanna e João terem se escusado de seu dever de fiscalizar e denunciar a existência de irregularidades no Loteamento Nova Esperança, sendo da obrigação atinente aos seus cargos fiscalizarem, denunciarem e embargarem o novo empreendimento. V – Do Requerido Raimundo Lúcio Nogueira Gama. Aduz ainda o Ministério Público que o requerimento de viabilidade de fornecimento de água potável para atender o Loteamento Nova Esperança foi endereçado ao requerido Raimundo Lúcio Nogueira Gama, à época dos fatos gerente operacional pela Agência Caerd em Pimenta Bueno. Alega que o requerido Raimundo deveria proceder com zelo, exigindo que os projetos estruturais da rede mestra de água fossem apresentados e que deveria ainda elaborar o estudo de viabilidade de fornecimento de água pela empresa concessionária na área loteada clandestinamente. Relata ainda que o requerido não teria exigido que fosse elaborado o Termo de Doação do equipamento público, necessário para execução do serviço. Aduz que o requerido deveria ter observado a Instrução Normativa de Recebimento de Sistema de Água e Esgotamento Sanitário de Empreendimento Imobiliário n. 1.00.01/2015 (ID 1768691, pág. 3). Alega o requerido que, à época do ligamento de água, não havia regulamentação a ser adotado pela CAERD em face dos loteamentos e que a ligação da rede de água aos proprietários das residências era por meio de requerimento formulado pelo interessado, acompanhado do contrato do imóvel, CPF e RG. A normativa n. 1.00.01/2015 entrou em vigor no mês de março de 2015, ou seja, posterior à época dos fatos, não devendo ser considerada para o presente caso. Contudo, conforme os dispostos em Lei Municipal e Federal, somente poderá haver a execução de obras em empreendimento de parcelamento de terra, quando o projeto já estiver devidamente autorizado pelo ente municipal, vejamos: Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas. Nesse passo, a Lei Municipal n. 072/1985 assim determina: Art. 35 0 Pela assinatura do Termo de Acordo, o loteamento obrigar-se-á: I – executar no prazo mínimo de 02 (dois) anos, sem qualquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras: g) abertura de poços nos casos em que não exista um sistema de abastecimento d'água ou previsão de sua construção no prazo de dois anos; […] O Loteamento Nova Esperança, como já bem esclarecido, não foi regularizado junto a Prefeitura de Pimenta Bueno, não houve Processo Administrativo de Consulta Prévia e, consequentemente, a aprovação de projeto do empreendimento. O requerido, ao receber o requerimento para realizar a ligação da rede mestra de água da CAERD até o Loteamento Nova Esperança deveria ter tomado as cautelas necessárias para execução do procedimento. Pelas provas carreadas aos autos, o único documento que o requerido Raimundo Lúcio teve em mãos foi um requerimento encaminhado pelo Loteamento Nova Esperança (ID 1768491, pág. 9) solicitando uma declaração de viabilidade de fornecimento de água potável para atendimento das casas que seriam construídas no loteamento. Não consta nos autos qualquer autorização, seja do Município de Pimenta Bueno, como da Superintendência Regional de Porto Velho. O requerido não comprovou ainda nos autos a existência de projeto da rede mestra, nem mesmo estudo técnico de viabilidade para proceder com o ligamento da água. Em relação aos documentos incluídos aos id's 13642636/13642787 tem-se que, além de não se referirem as questões destes autos, visto tratar-se de localidades diversas, conforme já exposto acima. Portanto, considerando que o requerido Raimundo Lúcio Nogueira Gama executou o ligamento da rede mestra de água sem qualquer autorização, bem como antes da regularização e aprovação do Loteamento Nova Esperança, concluiu-se por sua conduta ímproba, sendo está passível de sanção pela Lei n. 8.429/92. VI – Do requerido Francisco Lacerda Saldanha Nunes Aduz o Ministério Público que Francisco Lacerda teria concorrido comissivamente para a prática do crime de parcelamento do solo urbano, ao aceitar o contrato para elaborar o projeto elétrico necessário para a instalação e energização da rede elétrica na área loteada clandestinamente. Alega que Francisco Lacerda concorreu para a prática do ato de improbidade administrativa praticado por João Batista e Beatriz Marinho, como forma de causar dano ao erário de Pimenta Bueno, utilizando os documentos públicos por eles falsificados para iludir a concessionária prestadora de serviço público de energia elétrica. Indaga como o requerido Francisco Lacerda teria projetado as instalações de postes em ruas que sequer existem e foram aprovadas pelo poder público e como obteve autorização para alocar os postes. Consta nos autos que o requerido Francisco Lacerda foi contratado pelo requerido Ananias Pereira para realizar o projeto elétrico do Loteamento Nova Esperança. Para aprovação do referido projeto pela Eletrobras, conforme extrai do Ofício CT/047/2015 expedido pelo Assistente Comercial da Eletrobras, necessário se faz a apresentação de documentos fornecidos pelo órgão fiscalizador, que neste caso é o Município, dando autorização para a energização da rede elétrica (ID 1768619, pág. 14). A citada autorização foi emitida pelo órgão fiscalizador do Município, devidamente assinadas pelo Secretário de Planejamento, Sr. João Batista, ora requerido, bem como o Alvará de Alinhamento de Postes, assinado pela Engenheira Civil do Município, Sra. Beatriz Marinho, ora requerida. Os documentos encontram-se juntados ao ID 1768530, pág. 8 e 10. Alega o Ministério Público que, considerando a falsidade desses documentos, o requerido Francisco Lacerda teria concorrido com o ato de improbidade administrativa, haja vista utilizar de documentos públicos falsificados para realizar o ligamento de energia no loteamento.
  • 7. 23/11/2017 pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c4f64d5a55c95f929916a78c3b… http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c4f64d5a55c95f929916a78c3b40… 7/9 Todavia, os documentos, como dito acima, estavam devidamente assinados por servidores públicos responsáveis pela fiscalização de obras do Município, bem como, em seu teor, incluía o número do Processo Administrativo de Consulta Prévia do loteamento em questão. Assim, não teria o requerido o dever junto a Prefeitura Municipal a regularidade dos documentos entregues a ele, já que somente nesta ação, é que está sendo declarada a falsidade dos mesmos. Ademais, por se tratar de documento expedido por ente público, existe a presunção de sua veracidade e apresentavam todos os termos necessários para realizar o ligamento de energia. Assim, embora houvesse indícios da prática de ato de improbidade pelo requerido tanto que a ação foi ajuizada e devidamente recebida por este Juízo por decisão transitada em julgado, no decorrer da instrução processual, não vieram provas suficientes no sentido de que o mesmo tinha conhecimento acerca da falsidade dos documentos por ele utilizados. O engenheiro eletricista não necessita verificar o processo administrativo de responsabilidade da Prefeitura para realizar o projeto, mas tão somente da autorização expedida pela Administração Pública para proceder com a ligação de energia. O requerido Francisco juntou ainda Ofício encaminhado pela Diretoria de Operação – DO, Gerência de Serviços da Regional Sul – PRSS, em resposta ao requerimento elaborado por ele acerca de dúvidas concernente aos presentes autos (ID 2541449). O Líder de Serviços Técnico Comerciais da Eletrobras informou que o requerido não teria infringido nenhuma norma técnica da Eletrobras referente a elaboração de projetos de redes de distribuição urbana. Quanto a insurgência do Ministério Público acerca da procuração outorgada pelo requerido Ananias Pereira ao Francisco Lacerda (ID 1768663, pág. 2), no citado Ofício consta que é exigência da concessionária a procuração do cliente concedendo poderes ao profissional para representá-lo junto à Eletrobrás Distribuição Rondônia. Cumpre mencionar ainda que o executor da obra não foi o requerido Francisco Lacerda, mas sim Adilson de Lima Santos, tecnólogo em Eletrotécnica, conforme ART n. 8207305430, mencionada no Ofício da Eletrobrás. Nesse contexto, Adilson de Lima, ao prestar seu depoimento em Juízo, informou que acompanhou e fiscalizou a instalação dos postes, bem como passou o fio. Afirmou ainda que quando recebeu o projeto, o mesmo já estava devidamente autorizado pela Eletrobrás. Quanto a alegação de que o requerido Francisco Lacerda teria projetado a instalação de postes em ruas que sequer existiam, também não merece prosperar. Francisco Lacerda teve acesso ao um mapa inicial (croqui) da área a ser loteada, o qual foi anexo a seu projeto elétrico (ID 1768658, pág. 1). Ademais, no Ofício supramencionado, o Líder dos Serviços Técnicos e Comerciais de Cacoal (ID 2541449, pág. 3), informa que quem define se é necessário a abertura prévia das ruas ou não para a elaboração do projeto de rede de distribuição urbana não é a Eletrobrás e sim o profissional contratado para esse fim. Assim, considerando todo o exposto, dada a ausência de provas de que o requerido tivesse conhecimento da falsidade dos documentos utilizados, o pedido, em relação ao mesmo, é improcedente. DA CARACTERIZAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE A Lei n. 8.429/92 dispõe em seu art. 1º que os atos de improbidades praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Consta ainda que as disposições constantes na Lei de Improbidade Administrativa serão aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direita ou indireta (art. 3º). A conduta dos servidores públicos Beatriz Marinho de Lima Morais, João Batista Vieira, Luanna Russo dos Santos e Raimundo Lúcio Nogueira Gama se enquadra no disposto no art. 10, X, da Lia, pois agiram de forma negligente no que diz respeito à conservação do patrimônio público. Infringiram também o disposto no art. art. 11, I e II da mesma lei, os três primeiros, por terem dever funcional de impedir o prosseguimento das ações visando o parcelamento do solo pelos requeridos Ananias Pereira de Jesus, Fabiano Pereira de Jesus, Ilete Ferreira de Jesus, Elza Egri de Jesus e a pessoa jurídica Loteamento Nova Esperança LTDA ME e mesmo assim, terem permanecidos inertes, não fiscalizando ou denunciando a prática ilícita. A violação também se dá, no caso dos requeridos Beatriz e João, em razão da emissão de documentos falsos que seriam utilizados pelo requerido Loteamento Nova Esperança e seus sócios, bem como pelos requeridos Ananias e Elza para concretizar seus intentos de parcelar indevidamente o solo. Os requeridos ainda afrontaram, com suas condutas, os princípios da Administração Pública e violaram deveres de lealdade, honestidade e legalidade e, portanto deve haver o enquadramento também no art. 11, caput da LIA. Já os Ananias Pereira de Jesus, Fabiano Pereira de Jesus, Ilete Ferreira de Jesus, Elza Egri de Jesus e a pessoa jurídica Loteamento Nova Esperança LTDA ME, com sua conduta de parcelar e vender os lotes de terra sem a devida aprovação do Município e registro em Cartório, violando o disposto no art. 37 da Lei n. 6.766/79, infringiram também o disposto nos arts. art. 10, inciso X e art. 11, caput e inciso I da Lei n. 8.429/92. Também violaram os princípios acima mencionados dando início ao empreendimento, mesmo conscientes de sua irregularidade e da ilegalidade que cometiam. Assim, dispõe os artigos acima mencionados da Lei n. 8.429/92. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; [...] As condutas dos requeridos violaram ainda os princípios constitucionais previstos em seu art. 37:
  • 8. 23/11/2017 pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c4f64d5a55c95f929916a78c3b… http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c4f64d5a55c95f929916a78c3b40… 8/9 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Os Servidores Públicos Beatriz Marinho, João Pereira, Luanna Russo e Raimundo Lúcio violaram o princípio da Legalidade ao agirem em desacordo com os Inciso IV e VI do art. 68 da Lei Municipal n. 1.385/2007, como acima esclarecido. Art. 68. Ao servidor é proibido: […] IV – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública e a de servidor; […] VI – utilizar pessoal ou recursos matérias da repartição em serviços ou atividades particulares; Os requeridos violaram ainda o dever de lealdade com a Administração Pública do Município de Pimenta Bueno, pois, é dever concernente aos seus cargos fiscalizarem as irregularidades, ilegalidades, omissões e abuso de poder que tiverem conhecimento. Todos os requeridos acima mencionados agiram de forma dolosa e tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, conforme demonstrado acima e devem responder na forma estipulada pela Lei de Improbidade Administrativa. DOS DANOS Alega o Ministério Público que os atos ímprobos perpetrados pelos requeridos são causadores de danos materiais e sociais ao Município de Pimenta Bueno. Aduz que os danos sociais consistem nos gastos que a Administração Pública terá com instalação dos equipamento públicos necessários para manter a via pública, entre outras obrigações que seriam de incumbência do loteador, no valor não inferior a R$ 500.000,00, custos estes que seriam com projetos estruturais e cronograma de execução de obras e suas expensas, além dos custos administrativos com servidores públicos, levantamento topográfico, audiências públicas, entre outros. Embora o Parquet tenha afirmado a existência dos citados danos sociais, verifica-se, contudo, que tramita neste juízo a Ação Civil Pública de n. 0003512- 53.2015.8.22.0009 envolvendo os requeridos Loteamento Nova Esperança, Fabiano Pereira, Ilete Ferreira, Ananias Pereira e Elza Egri, na qual foi firmado acordo homologado por este Juízo para que os requeridos efetivem e custeiem a regularização do Setor 15, a título de doação ao Município de Pimenta Bueno, sendo que, após realizado o registro, os requeridos deverão apresentar todos os projetos pertinentes para regularização da área para fins de loteamento. Assim, o custeio com instalações de equipamentos públicos necessários para manter a via pública será suportado pelo próprios requeridos, não havendo que se falar em prejuízo para a Administração Pública. Portanto, afasto o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos sociais. Alega ainda o Ministério Público que os requerido teriam interiorizado o valor de R$ 1.712.926,59 verificado por meio de contratos de compra e venda de lotes, apreendidos pela autoridade policial e planilhados pelo Parquet. Os referidos documentos encontram-se acostados aos id's 1768574, pág. 1/15; 1768576, pág. 2/9; 1768577, pág. 1/15; 1768579, pág. 1/6; 1768594, pág. 4/8; 1768651, pág. 5/8 e 1768654. Contudo, conforme verifica-se pelo referidos documentos, não é possível determinar o valor que cada requerido teria acrescido ao seu patrimônio, ilegalmente. Os documentos apresentados, bem como a planilha elaborada pelo Ministério Público somente foram capazes de determinar o valor em um todo, sem especificar o montante que caberia a cada parte. Além do mais, o valor auferido pelos requeridos Ananias Pereira, Fabiano Pereira, Ilete Ferreira e Elza Egri, por meio do Loteamento Nova Esperança, está, ao menos em parte, sendo utilizado para custear as despesas dos atos necessários para regularização do loteamento, conforme exposto na Ação Civil Pública, autos de n. 0003512-53.2015.8.22.0009. Ademais, caso o acordo firmado na ação mencionada seja descumprido, havendo prejuízos aos adquirentes ou ao Município de Pimenta Bueno, naqueles autos, também existe pedido de condenação dos requeridos, o qual poderá, posteriormente, ser analisado e, se procedente, com a imposição de obrigação de pagamento Assim, considerando o exposto, verificando que todos as despesas já estão sendo suportados pelo Loteamento Nova Esperança e seus representantes, a improcedência do pedido é a medida que se impõe no presente caso. DAS SANÇÕES Tamanha a lesividade à moralidade e ao patrimônio público, as sanções aplicáveis a atos de improbidade administrativa foram elevadas ao patamar constitucional: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] §4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Dentre os princípios constitucionais, no caso vertente, cumpre salientar que os requeridos não observaram a legalidade, moralidade, lealdade e honestidade. Também a Lei n. 8.429/92, prevê sanções aos atos de improbidade nos termos seguintes: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
  • 9. 23/11/2017 pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c4f64d5a55c95f929916a78c3b… http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=c4f64d5a55c95f929916a78c3b40… 9/9 IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Como se vê, a Lei n. 8.429/92 traz sanções de natureza administrativa (perda da função pública, proibição de contratar com o poder público, proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios), civil (ressarcimento ao erário, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil) e política (suspensão dos direitos políticos). A escolha de quais as sanções a serem aplicadas ao caso concreto, bem como a sua dosimetria, deve dar-se por meio dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se à extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente e o bem jurídico afetado. Requer o Ministério Público a condenação dos requeridos no que couberem, as penalidades prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92. Os requeridos Ananias Pereira de Jesus, Fabiano Pereira de Jesus, Ilete Ferreira Nunes de Jesus e Elza Egri de Jesus, bem como a Pessoa Jurídica Loteamento Nova Esperança Ltda cometeram ato ilícito consistente no parcelamento de lote sem a devida regularização e autorização pelo ente público. Assim, considero como devida e proporcional a sua condenação no disposto do art. 12, inciso II da citada lei, consistente na suspensão dos direito políticos pelo prazo de oito anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Quanto aos requeridos Beatriz Marinho de Lima Moraes, João Batista Vieira, Luanna Russo dos Santos e Raimundo Lúcio Nogueira Gama, tendo em vista terem cometido ato ilícito consistente na violação dos princípios da administração pública, previsto no art. 11, bem como seus incisos I e II da Lei de Improbidade Administrativa, entendo por bem fixar multa civil no importe 10 vezes o valor da remuneração percebida por eles. Doutro norte, a perda do cargo público e demais penalidades previstas na lei não se mostra proporcional à gravidade da conduta perpetrada pelos requeridos, pelo que afasto sua incidência, em homenagem ao princípio da razoabilidade, que deve oxigenar o procedimento de graduação ou dosimetria das sanções. Deixo ainda de condenar os requeridos Ananias Pereira, Ilete Ferreira, Fabiano Pereira e Elza Egri ao ressarcimento dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, visto que nos autos de n. 0003512-53.2015.8.22.0009 os requeridos firmaram acordo no sentido de realizar a regularização do Setor 15, bem como do Loteamento Nova Esperança Ltda, sendo que tais providências serão custeadas exclusivamente por eles. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa, na forma arts. 10, inciso X e; 11, caput e incisos I e II, da Lei 8.429/92 pelos requeridos: Beatriz Marinho de Lima Moraes, João Batista Vieira, Luanna Russo dos Santos e Raimundo Lúcio Nogueira Gama; e arts. 10, inciso X e 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 pelos requeridos: Ananias Pereira de Jesus, Fabiano Pereira de Jesus, Ilete Ferreira Nunes de Jesus, Elza Egri de Jesus e Loteamento Nova Esperança Ltda impondo-lhes, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.429/92 as seguintes sanções: a) condenar os requeridos Beatriz Marinho de Lima Moraes, João Batista Vieira, Luanna Russo dos Santos e Raimundo Lúcio Nogueira Gama ao pagamento de multa civil no importe de dez vezes o valor da remuneração percebida por cada um, valor este que deve ser corrigidos da data do fato e com juros de mora desde a citação; b) condenar os requeridos Ananias Pereira de Jesus; Fabiano Pereira de Jesus; Ilete Ferreira Nunes de Jesus, Elza Egri de Jesus e Loteamento Nova Esperança Ltda nas penalidades de suspensão dos direito políticos pelo prazo de oito anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos Em razão da sucumbência, condeno os requeridos Beatriz Marinho de Lima Moraes, João Batista Vieira, Luanna Russo dos Santos, Raimundo Lúcio Nogueira Gama, Ananias Pereira de Jesus, Fabiano Pereira de Jesus, Ilete Ferreira Nunes de Jesus, Elza Egri de Jesus e Loteamento Nova Esperança Ltda ao pagamento das custas processuais. Comunique-se o Conselho Nacional de Justiça para lançamento em cadastro específico. Considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, caso haja recurso, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pimenta Bueno/RO, 22 de novembro de 2017. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Imprimir