EST ADO DE SANT A C A T ARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Videira
2ª Vara Cível
1
Endereço: Av. Manoel Roque, 268, Alvorada - CEP 89560-000, Fone: (49) 3533-4705, Videira-SC - E-mail: videira.civel2@tjsc.jus.br
Autos n° 0900006-08.2014.8.24.0079
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Wilmar Carelli e outro
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ingressou com
Ação Civil Pública em face de Wilmar Carelli e Magavel Magarinos Veículos
Ltda, na qual alegou a prática de ato de improbidade administrativa por parte do
primeiro requerido, do qual o segundo haveria sido beneficiado, consistente na
aquisição de veículo após o encerramento, sem vencedor, de pregão presencial,
com suposta afronta aos princípios norteadores da administração pública e das
licitações.
Indeferida a antecipação de tutela para bloqueio de bens dos
requeridos, os mesmos foram notificados para a finalidade prevista no art. 17, § 7º,
da Lei n. 8.429/92.
O primeiro requerido apresentou defesa preliminar, alegando a
inexistência de ato de improbidade, pois o procedimento que resultou na aquisição
do veículo em questão haveria sido regular ou, mesmo considerando a hipótese
contrária, inexistiria dolo, má-fé ou desonestidade na conduta do agente público, de
modo a não restar caracterizada sua atuação ìmproba.
Finalizou postulando a rejeição initio litis da ação de improbidade, a
teor do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92.
A segunda demandada, por seu turno, ofereceu contestação,
levantando a preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que não
realizou, tampouco concorreu, para a prática de qualquer ato de improbidade, tendo
sido realizada a negociação de acordo com os ditames do processo licitatório.
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No mérito, sustentou não estar caracterizada a improbidade
administrativa em virtude de que: a) inexistiu superfaturamento; b) não ocorreu
enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário; c) inexistiu culpa grave ou dolo em
eventual irregularidade; d) não houve violação aos princípios da administração
pública.
Arrematou pedindo a extinção do feito em virtude da ilegitimidade
passiva ou, conhecendo da questão de fundo, a improcedência do pedido inicial.
As defesas vieram acompanhadas de documentos.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Civil Pública na qual se perquire acerca da prática
de ato de improbidade administrativa, consistente em apontada irregularidade na
aquisição de veículo por parte Município de Videira.
1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Entende a requerida Magavel Magarinos Veículos Ltda. que não
praticou ou concorreu para a prática de qualquer ato de improbidade, pois a
homologação e finalização do procedimento licitatório deu-se por ato exclusivo do
primeiro demandado.
Acrescentou que sua participação resumiu-se em apresentar
proposta compatível com aquilo que a municipalidade se dispunha a pagar, dentro
dos limites da legalidade.
A preliminar arguida não merece prosperar, considerando a
disciplina contida no art. 3º da Lei n.º 8.429/92:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele
que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a
prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.
Com base nisso, acaso seja reconhecida a existência de conduta
ímproba por parte do agente político, cuja apreciação constitui questão de fundo da
presente ação, poderá a segunda demandada igualmente ser responsabilizada, haja
vista que auferiu, em tese, benefício decorrente do ato apontado como eivado de
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mácula, consistente na venda do veículo ao ente público, amoldando-se, por
consequência, à previsão contida na parte final do dispositivo legal antes transcrito.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
2. Recebimento da Ação
O rito estabelecido pela Lei n. 8.429/92 prevê uma fase prévia, na
qual é oportunizado o oferecimento de manifestação preliminar aos apontados
autores da conduta ímproba, de modo que, convencido o juiz da inexistência do ato
de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, a ação
é rejeitada (art. 17, § 8º).
Em se tratando de análise preliminar de admissibilidade, deve se ter
em mente que não é exigida comprovação cabal da ocorrência das condutas
previstas na lei de improbidade, bastando, para tanto, indícios suficientes para
justificar a continuidade do feito.
Com efeito, cuidando de ação que versa sobre o resguardo do
interesse público, a decisão de admissibilidade deve ser orientada pelo princípio do
in dubio pro societate.
O entendimento jurisprudencial é firme nesse sentido, conforme
REsp 1197406/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
15-8-2013, DJe 22-8-2013:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECEBIMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS. INDÍCIOS DE
PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS.
COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. 1. Não
ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento
da lide. 2. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o
autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus,
sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e
as sanções devidas a cada agente. 3. Para fins do juízo preliminar
de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei
8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de
prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o
processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro
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societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse
público. Precedentes. 4. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-
Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e
vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os
ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato.
Precedentes. 5. Recurso especial não provido.
Na presente situação de fato, em linhas gerais, os requeridos
suscitaram a inexistência de ato de improbidade, defendendo a higidez da compra
realizada, a ausência de dolo em suas respectivas atuações e a não ocorrência de
dano ao erário.
Sem promover cognição exauriente sobre a pretensão deduzida, a
qual fica reservada ao momento da sentença a ser proferida após o pleno exercício
do contraditório e da ampla defesa, inclusive oportunizando aos litigantes a
produção de provas em Juízo, sob o manto daquelas garantias, verifico não ser
possível, de plano, por termo à presente ação.
Consoante relatado na inicial, a demanda é lastreada em suposta
ilegalidade de ato do Prefeito Municipal, que declarou a segunda requerida
vencedora do item 01 do Edital de Pregão Presencial n.º 42/2011, dias após a
pregoeira haver decidido pelo encerramento daquele item do certame, sem
vencedor.
Em análise breve, verifico que a atuação do Chefe do Executivo
municipal aparenta haver fugido à legalidade, na medida em que a atribuição de
homologar ou não o resultado do certame licitatório não lhe confere a prerrogativa
de realizar novo julgamento das propostas.
Conforme lição de Hely Lopes Meirelles, na obra Direito
administrativo brasileiro, 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 193:
Homologação é o ato de controle pelo qual a autoridade superior
examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria
Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe
eficácia. O ato dependente de homologação é inoperante enquanto
não a recebe. Como ato de simples controle, a homologação não
permite alterações no ato controlado pela autoridade
homologante, que apenas pode confirmá-lo ou rejeitá-lo, para
que a irregularidade seja corrigida por quem a praticou (grifei).
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Dessa forma, acaso fosse verificada eventual ilegalidade, o caminho
correto seria a anulação do ato, com sua repetição por parte do setor competente
para tanto. A existência de proposta feita a destempo, mesmo que vantajosa ao ente
público, não tem o condão de possibilitar ao Prefeito Municipal, investindo-se nas
funções de pregoeiro, realizar novo julgamento do item, a fim de declarar como
vencedor aquele proponente.
Os fatos narrados, portanto, aparentam violação aos princípios da
legalidade, publicidade e impessoalidade, de modo a permitir o recebimento da ação
de improbidade, mormente porque, conforme antes dito, o princípio a ser observado
neste momento processual é o do in dubio pro societate.
De outra banda, consigno que a apreciação dos demais argumentos
levantados, consistentes na inexistência de superfaturamento na compra ou não
ocorrência de prejuízo ao erário, bem como a suscitada ausência de dolo ou má-fé
das partes envolvidas, cuidam de matérias que demandam a produção de provas,
ficando, por conseguinte, reservadas ao julgamento meritório da pretensão
deduzida.
Aliás, no que concerne ao dolo, cuidando de ação que objetiva,
dentre outros pedidos, o ressarcimento ao erário, consigno que o enquadramento
nas condutas previstas no art. 10 da Lei n. 8.429/92 independe daquele, bastando a
atuação culposa do agente público.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ, conforme AgRg no AREsp
374.913/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27-3-2014, DJe 11-4-2014:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CULPA.
SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DOS ELEMENTOS
CARACTERIZADORES DO ATO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A configuração dos atos de improbidade
administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade
Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam
prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a
presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos,
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culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e
11 da mesma Lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade
administrativa que atentam contra os princípios da administração
pública), os quais se prendem ao elemento volitivo do agente (critério
subjetivo), exigindo-se o dolo [...].
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, nos termos do art. 17, § 9.º
da Lei n. 8.429/92, RECEBO a petição inicial da presente Ação Civil Pública,
determinando o seu processamento, sem prejuízo do disposto no § 11 do art. 17 de
referida lei.
CITEM-SE os requeridos para, querendo, oferecerem resposta, no
prazo legal.
DEFIRO a integração do Município de Videira (SC) como
litisconsorte ativo, se assim for de seu interesse, conforme interpretação sistemática
do art. 17, § 3º da Lei 8.429/92 com o art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/65.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Videira (SC), 11 de dezembro de 2014.
Fernando Machado Carboni
Juiz de Direito
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    EST ADO DESANT A C A T ARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Videira 2ª Vara Cível 4 Endereço: Av. Manoel Roque, 268, Alvorada - CEP 89560-000, Fone: (49) 3533-4705, Videira-SC - E-mail: videira.civel2@tjsc.jus.br societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes. 4. Não há qualquer antinomia entre o Decreto- Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. Na presente situação de fato, em linhas gerais, os requeridos suscitaram a inexistência de ato de improbidade, defendendo a higidez da compra realizada, a ausência de dolo em suas respectivas atuações e a não ocorrência de dano ao erário. Sem promover cognição exauriente sobre a pretensão deduzida, a qual fica reservada ao momento da sentença a ser proferida após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive oportunizando aos litigantes a produção de provas em Juízo, sob o manto daquelas garantias, verifico não ser possível, de plano, por termo à presente ação. Consoante relatado na inicial, a demanda é lastreada em suposta ilegalidade de ato do Prefeito Municipal, que declarou a segunda requerida vencedora do item 01 do Edital de Pregão Presencial n.º 42/2011, dias após a pregoeira haver decidido pelo encerramento daquele item do certame, sem vencedor. Em análise breve, verifico que a atuação do Chefe do Executivo municipal aparenta haver fugido à legalidade, na medida em que a atribuição de homologar ou não o resultado do certame licitatório não lhe confere a prerrogativa de realizar novo julgamento das propostas. Conforme lição de Hely Lopes Meirelles, na obra Direito administrativo brasileiro, 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 193: Homologação é o ato de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia. O ato dependente de homologação é inoperante enquanto não a recebe. Como ato de simples controle, a homologação não permite alterações no ato controlado pela autoridade homologante, que apenas pode confirmá-lo ou rejeitá-lo, para que a irregularidade seja corrigida por quem a praticou (grifei). Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0900006-08.2014.8.24.0079eocódigo1F2DF9A. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporPDDE-041450105eFERNANDOMACHADOCARBONI. fls. 442
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    EST ADO DESANT A C A T ARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Videira 2ª Vara Cível 5 Endereço: Av. Manoel Roque, 268, Alvorada - CEP 89560-000, Fone: (49) 3533-4705, Videira-SC - E-mail: videira.civel2@tjsc.jus.br Dessa forma, acaso fosse verificada eventual ilegalidade, o caminho correto seria a anulação do ato, com sua repetição por parte do setor competente para tanto. A existência de proposta feita a destempo, mesmo que vantajosa ao ente público, não tem o condão de possibilitar ao Prefeito Municipal, investindo-se nas funções de pregoeiro, realizar novo julgamento do item, a fim de declarar como vencedor aquele proponente. Os fatos narrados, portanto, aparentam violação aos princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade, de modo a permitir o recebimento da ação de improbidade, mormente porque, conforme antes dito, o princípio a ser observado neste momento processual é o do in dubio pro societate. De outra banda, consigno que a apreciação dos demais argumentos levantados, consistentes na inexistência de superfaturamento na compra ou não ocorrência de prejuízo ao erário, bem como a suscitada ausência de dolo ou má-fé das partes envolvidas, cuidam de matérias que demandam a produção de provas, ficando, por conseguinte, reservadas ao julgamento meritório da pretensão deduzida. Aliás, no que concerne ao dolo, cuidando de ação que objetiva, dentre outros pedidos, o ressarcimento ao erário, consigno que o enquadramento nas condutas previstas no art. 10 da Lei n. 8.429/92 independe daquele, bastando a atuação culposa do agente público. Nesse sentido a jurisprudência do STJ, conforme AgRg no AREsp 374.913/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27-3-2014, DJe 11-4-2014: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CULPA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0900006-08.2014.8.24.0079eocódigo1F2DF9A. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporPDDE-041450105eFERNANDOMACHADOCARBONI. fls. 443
  • 6.
    EST ADO DESANT A C A T ARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Videira 2ª Vara Cível 6 Endereço: Av. Manoel Roque, 268, Alvorada - CEP 89560-000, Fone: (49) 3533-4705, Videira-SC - E-mail: videira.civel2@tjsc.jus.br culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma Lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública), os quais se prendem ao elemento volitivo do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo [...]. Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, nos termos do art. 17, § 9.º da Lei n. 8.429/92, RECEBO a petição inicial da presente Ação Civil Pública, determinando o seu processamento, sem prejuízo do disposto no § 11 do art. 17 de referida lei. CITEM-SE os requeridos para, querendo, oferecerem resposta, no prazo legal. DEFIRO a integração do Município de Videira (SC) como litisconsorte ativo, se assim for de seu interesse, conforme interpretação sistemática do art. 17, § 3º da Lei 8.429/92 com o art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/65. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Videira (SC), 11 de dezembro de 2014. Fernando Machado Carboni Juiz de Direito Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0900006-08.2014.8.24.0079eocódigo1F2DF9A. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporPDDE-041450105eFERNANDOMACHADOCARBONI. fls. 444