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PODER JUDICIÁRIO
                     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
                                                                ~c   ii iQTICA DE SÃO PAULO


82
                                         ACÓRDÃO        lllllllIlHfl
          Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°
0005961-29.2010.8.26.0047, da Comarca de Assis, em que é apelante
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado AREF SABEH.


          ACORDAM,       em 10 a Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça       de   São    Paulo,   proferir    a   seguinte     decisão:          "DERAM
PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REFORMANDO-
SE A   R.     SENTENÇA PARA, DESSE MODO DENEGAR A ORDEM. V. U.",                         de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.


          O    julgamento     teve   a   participação     dos        Desembargadores
ANTÔNIO CARLOS VILLEN (Presidente) e URBANO RUIZ.


                    São Paulo, 14 de março de 2011.




                               PAULO GALIZIA
                                  RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
                   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

VOTO N° 1959
10a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO N° 000.5961.29.2010.8.260047
COMARCA: ASSIS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO: AREF SABEH
INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS
JUÍZA: MARCELA PAPA




                      MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO NO
                      CARGO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. PREFEITURA
                      MUNICIPAL DE ASSIS. Ilegalidade de Decreto de
                      exoneração de Secretário Municipal em razão de
                      parentesco de 3o grau, por afinidade, com Vereador
                      do Município. Não Ocorrência. Art. 1 o da Lei n°.
                      275/2004 veda expressamente         a nomeação de
                      parentes até o terceiro grau, consangüíneos ou afins,
                      do Prefeito, Vice-Prefeito Municipal, Secretários
                      Municipais, Vereadores, e dos Diretores de
                      Autarquias, Empresas Públicas e Fundações
                      Públicas, do Município de Assis, para cargos de
                      provimento      em     comissão.     Lei   declarada
                      constitucional através ADIN n°. 175.174-0/6-00.
                      Sentença reformada, ordem denegada.

                      Recursos oficial e do parquet providos.



                      Trata-se de recurso de apelação interposto contra a
r. sentença de fls. 63/66 que julgou procedente a ação concedendo a
segurança, considerando o Decreto n°. 5.820/2010 abusivo, e , portanto y
ineficaz, devendo o impetrante ser reintegrado ao cargo de Secretarie


               Apelação Cível o n"0(X)5%l-29.2010.8.26.0047 - Comarca de Assis
                                            - I -

                                                                                 I
PODER JUDICIÁRIO
                               TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

          Municipal de Planejamento, Obras e Serviços. Não houve condenação
          em custas e honorários advocatícios.


                                  Inconformado, apelou o Ministério Público Estadual.
          Alega que o impetrante foi nomeado para o cargo de Secretário Municipal
          de Planejamento Obras e Serviços por meio do Decreto n°. 5.615, de 13
          de janeiro de 2009, porém, a Lei Municipal n°. 275, de 27 de setembro de
          2004, expressamente proibiu a contratação de parentes até o terceiro
          grau, do Prefeito, Vice-Prefeito                Municipal, Secretários              Municipais,
          Vereadores e Diretores de Autarquias, para cargos de provimento em
          comissão ou em caráter temporário.
                                 Aponta o fato de que o impetrante                              ocupava
          ilegalmente o cargo comissionado de Secretário Municipal, em razão de
          parentesco por afinidade, em terceiro grau, com o Vereador José Antônio
          Binato Júnior, fato que restou incontroverso.


                                 Sustenta que o ato atacado através do mandamus
          atendeu os requisitos legais, eis que o motivo que o determinou é válido e
          existente. O referido motivo é o fato incontroverso do impetrante ser
          parente, por afinidade, de terceiro grau de um dos vereadores municipais.
                                 Aduz que a referida Lei Municipal n°. 275/2004 foi,
          julgada constitucional por este Egrégio Tribunal de Justiça nos autos
          ADINn 0 . 175.1747-0/6-00.




V. I959
                          Apelação Cível o n" 0005961 -29.2010.8.26.0047 - Comarca de Assis
                                                       -2-
PODER JUDICIÁRIO
                          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

                             Argumenta            não       ser possível            acreditar    que     a
     nomeação do apelado não tenha sofrido qualquer influência do esposo da
     sobrinha do impetrante, como constou da r. sentença.
                             Entende que o ato de exoneração amparou-se na
     Lei Municipal n°. 275/2004, agindo a autoridade impetrada conforme o
     princípio da legalidade. O Prefeito Municipal, entendeu                                    não ser
     conveniente e oportuno a manutenção no cargo comissionado, de
     parente em terceiro grau do vereador João Antônio Binato.
                             A imposição da reintegração do Secretário pela
     estreita via do mandado de segurança seria verdadeira afronta a
     prerrogativa constitucional de livre nomeação e exoneração dos cargos
     em comissão, notadamente em se tratando de cargo de primeiro escalão
     do poder executivo (Secretário Municipal).
                             Requer que seja dado provimento ao recurso,
     reformando-se a r. sentença de 1 o grau, para que seja denegada a
     segurança (fls. 71/81).
                             Recurso tempestivo.
                             Contrarrazões (fls. 86/89).
                             A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo
     provimento do apelo (fls. 93/96).


                             É O RELATÓRIO.


                             Considera-se interposto o recurso oficial, nos termos
     doart. 14, § 1 o , da Lei 12.016/09.                                                         /      /

v.                                                                                                 ^-^
                       Apelação Cível o ri' 0005961 -29.2010.8.0047 - Comarca de Assis

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PODER JUDICIÁRIO
                               TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO



                                  0 recurso merece provimento.


                                  O autor propôs mandado de segurança contra ato
          do Prefeito Municipal de Assis, no caso, o Decreto n°. 5.820, de 07 de
          abril de 2010, que o exonerou do cargo de Secretario Municipal de
          Planejamento, Obras e Serviços, em razão de seu parentesco em 3o grau
          com um dos Vereadores Municipais, o que é vedado pela Lei n°. 275, de
          27 de dezembro de 2004.


                                  Primeiramente, realmente restou incontroverso o
          fato do apelado, Aref Sabeh ser parente em 3o grau do Vereador José
          Antônio   Binato Júnior, por ser este casado com sua sobrinha, Maria
          Isabel Jaschke Binato, cuja mãe Samiaa Sabeh Jaschke é irmã do
          impetrante. A r. sentença afirma a fls. 64: "(...) o impetrante é parente em
          terceiro grau do vereador, casado com a sua sobrinha." Outrossim, o
          impetrante em suas contrarrazões admite que o Marido de sua sobrinha é
          vereador do município (fls. 88).


                                  De fato, a Lei n°. 275/2004 em seu artigo 1 o veda a
          nomeação para cargos em comissão de parentes por afinidade de
          parlamentares municipais, senão vejamos:


                                 "Art. 1 o É proibida a contratação de parentes até o
                                 terceiro grau, consangüíneos ou afins, do Prefejto,
                                 Vice-Prefeito    Municipal,   Secretários Municipais
V. I959
                          Apelação Cível o n" 0005961 -29.2010.8.26.0047 - Comarca de Assis
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                               TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

                                  Vereadores, e dos Diretores de Autarquias, Empresas
                                  Públicas e Fundações Públicas, do Município de Assis,
                                  para cargos de provimento em comissão ou em caráter
                                  temporário."


                                Acrescente-se que a mencionada Lei Municipal n°.
         275/2004 teve a sua constitucionalidade assegurada em Ação Direta de
         Inconstitucionalidade         n°.       175.174-0/6-00               (fls.     79/81),   julgada
         improcedente pelo Órgão Especial desta Corte, de modo que não há que
         se falar em ilegalidade ou impertinência da legislação municipal, cujo
         objetivo primordial é impedir a prática do nepotismo, concretizando o
         princípio constitucional da moralidade administrativa, como bem observou
         o Desembargador Barreto Fonseca no Acórdão da ADIN n°. 175.174-0/6-
         00 em comento:
                                 "Ainda que verse sobre provimento de cargos ou
                                 contratação de servidores municipais, a Lei assisense n°.
                                 275/2004, de iniciativa parlamentar, não pode ser tida por
                                 inconstitucional, porque promulgada na linha dos
                                 princípios de moralidade e impessoalidade (artigo 111 da
                                 Constituição Paulista, caput do artigo 37 da Constituição
                                 da República)..."

                                Não há motivo para não se aplicar a lei ao caso
         concreto, sendo o impetrante parente de 3o grau de um dos vereadores
         municipais, a sua exoneração do cargo de Secretário Municipal era de
         rigor.
                                Nesse sentido foi o parecer da D. Procuradoria
         Estadual (fls. 95):



V.1959
                          Apelação Cível o n" 0005961 -29.2010.8.26.0047 - Comarca de Assis

                                                              -5-
PODER JUDICIÁRIO
                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

                       "Na verdade, estamos diante de um confronto entre duas
                       opções hermenêuticas distintas: a da sentença, que
                       interpretou a proibição legal a partir de sua compreensão
                       teleológica, e a do apelante, que prefere a interpretação
                       léxica, ou gramatical. Tem razão o apelante em insistir
                       na aplicação de lei que tem os atributos da
                       generalidade,       impessoalidade,        abstração    e
                       imperatividade exatamente para que sua incidência
                       não seja precedida de ponderação hic et nunc,
                       sujeitando-se a casuísmos e subjetivismos.
                                             Data vênia, não parece adequada a
                       possibilidade de contornar a proibição em exame pela
                       hermenêutica por cuidar-se de norma de ordem pública
                       editada para implementar o princípio da moralidade na
                       Administração Pública. Assim, estando tipificada a
                       situação prevista em lei, a proibição deve prevalecer.

                       Pelo meu voto, dou provimento aos recurso oficial e
do Ministério Público, reformando-se a r. sentença para, desse modo,
denegar a ordem. Fica o impetrante condenado ao pagamento de custas
e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios
nos termos do artigo 25 da Lei n°. 12.016/09.




                                  PÁOLO GALláA
                                          Relator




                 Apelação C ivcl o n" 0005961 -29.2010.8.0047 - Comarca de Assis
                                             -6-

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Acórdão Aref Sabeh

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ~c ii iQTICA DE SÃO PAULO 82 ACÓRDÃO lllllllIlHfl Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0005961-29.2010.8.26.0047, da Comarca de Assis, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado AREF SABEH. ACORDAM, em 10 a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REFORMANDO- SE A R. SENTENÇA PARA, DESSE MODO DENEGAR A ORDEM. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO CARLOS VILLEN (Presidente) e URBANO RUIZ. São Paulo, 14 de março de 2011. PAULO GALIZIA RELATOR
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO VOTO N° 1959 10a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO N° 000.5961.29.2010.8.260047 COMARCA: ASSIS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: AREF SABEH INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS JUÍZA: MARCELA PAPA MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS. Ilegalidade de Decreto de exoneração de Secretário Municipal em razão de parentesco de 3o grau, por afinidade, com Vereador do Município. Não Ocorrência. Art. 1 o da Lei n°. 275/2004 veda expressamente a nomeação de parentes até o terceiro grau, consangüíneos ou afins, do Prefeito, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais, Vereadores, e dos Diretores de Autarquias, Empresas Públicas e Fundações Públicas, do Município de Assis, para cargos de provimento em comissão. Lei declarada constitucional através ADIN n°. 175.174-0/6-00. Sentença reformada, ordem denegada. Recursos oficial e do parquet providos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 63/66 que julgou procedente a ação concedendo a segurança, considerando o Decreto n°. 5.820/2010 abusivo, e , portanto y ineficaz, devendo o impetrante ser reintegrado ao cargo de Secretarie Apelação Cível o n"0(X)5%l-29.2010.8.26.0047 - Comarca de Assis - I - I
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Municipal de Planejamento, Obras e Serviços. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios. Inconformado, apelou o Ministério Público Estadual. Alega que o impetrante foi nomeado para o cargo de Secretário Municipal de Planejamento Obras e Serviços por meio do Decreto n°. 5.615, de 13 de janeiro de 2009, porém, a Lei Municipal n°. 275, de 27 de setembro de 2004, expressamente proibiu a contratação de parentes até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais, Vereadores e Diretores de Autarquias, para cargos de provimento em comissão ou em caráter temporário. Aponta o fato de que o impetrante ocupava ilegalmente o cargo comissionado de Secretário Municipal, em razão de parentesco por afinidade, em terceiro grau, com o Vereador José Antônio Binato Júnior, fato que restou incontroverso. Sustenta que o ato atacado através do mandamus atendeu os requisitos legais, eis que o motivo que o determinou é válido e existente. O referido motivo é o fato incontroverso do impetrante ser parente, por afinidade, de terceiro grau de um dos vereadores municipais. Aduz que a referida Lei Municipal n°. 275/2004 foi, julgada constitucional por este Egrégio Tribunal de Justiça nos autos ADINn 0 . 175.1747-0/6-00. V. I959 Apelação Cível o n" 0005961 -29.2010.8.26.0047 - Comarca de Assis -2-
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Argumenta não ser possível acreditar que a nomeação do apelado não tenha sofrido qualquer influência do esposo da sobrinha do impetrante, como constou da r. sentença. Entende que o ato de exoneração amparou-se na Lei Municipal n°. 275/2004, agindo a autoridade impetrada conforme o princípio da legalidade. O Prefeito Municipal, entendeu não ser conveniente e oportuno a manutenção no cargo comissionado, de parente em terceiro grau do vereador João Antônio Binato. A imposição da reintegração do Secretário pela estreita via do mandado de segurança seria verdadeira afronta a prerrogativa constitucional de livre nomeação e exoneração dos cargos em comissão, notadamente em se tratando de cargo de primeiro escalão do poder executivo (Secretário Municipal). Requer que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a r. sentença de 1 o grau, para que seja denegada a segurança (fls. 71/81). Recurso tempestivo. Contrarrazões (fls. 86/89). A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do apelo (fls. 93/96). É O RELATÓRIO. Considera-se interposto o recurso oficial, nos termos doart. 14, § 1 o , da Lei 12.016/09. / / v. ^-^ Apelação Cível o ri' 0005961 -29.2010.8.0047 - Comarca de Assis -3- 3
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 0 recurso merece provimento. O autor propôs mandado de segurança contra ato do Prefeito Municipal de Assis, no caso, o Decreto n°. 5.820, de 07 de abril de 2010, que o exonerou do cargo de Secretario Municipal de Planejamento, Obras e Serviços, em razão de seu parentesco em 3o grau com um dos Vereadores Municipais, o que é vedado pela Lei n°. 275, de 27 de dezembro de 2004. Primeiramente, realmente restou incontroverso o fato do apelado, Aref Sabeh ser parente em 3o grau do Vereador José Antônio Binato Júnior, por ser este casado com sua sobrinha, Maria Isabel Jaschke Binato, cuja mãe Samiaa Sabeh Jaschke é irmã do impetrante. A r. sentença afirma a fls. 64: "(...) o impetrante é parente em terceiro grau do vereador, casado com a sua sobrinha." Outrossim, o impetrante em suas contrarrazões admite que o Marido de sua sobrinha é vereador do município (fls. 88). De fato, a Lei n°. 275/2004 em seu artigo 1 o veda a nomeação para cargos em comissão de parentes por afinidade de parlamentares municipais, senão vejamos: "Art. 1 o É proibida a contratação de parentes até o terceiro grau, consangüíneos ou afins, do Prefejto, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais V. I959 Apelação Cível o n" 0005961 -29.2010.8.26.0047 - Comarca de Assis -4- 4
  • 6. ' -tf*»-!-." % -: JTVt '• PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Vereadores, e dos Diretores de Autarquias, Empresas Públicas e Fundações Públicas, do Município de Assis, para cargos de provimento em comissão ou em caráter temporário." Acrescente-se que a mencionada Lei Municipal n°. 275/2004 teve a sua constitucionalidade assegurada em Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 175.174-0/6-00 (fls. 79/81), julgada improcedente pelo Órgão Especial desta Corte, de modo que não há que se falar em ilegalidade ou impertinência da legislação municipal, cujo objetivo primordial é impedir a prática do nepotismo, concretizando o princípio constitucional da moralidade administrativa, como bem observou o Desembargador Barreto Fonseca no Acórdão da ADIN n°. 175.174-0/6- 00 em comento: "Ainda que verse sobre provimento de cargos ou contratação de servidores municipais, a Lei assisense n°. 275/2004, de iniciativa parlamentar, não pode ser tida por inconstitucional, porque promulgada na linha dos princípios de moralidade e impessoalidade (artigo 111 da Constituição Paulista, caput do artigo 37 da Constituição da República)..." Não há motivo para não se aplicar a lei ao caso concreto, sendo o impetrante parente de 3o grau de um dos vereadores municipais, a sua exoneração do cargo de Secretário Municipal era de rigor. Nesse sentido foi o parecer da D. Procuradoria Estadual (fls. 95): V.1959 Apelação Cível o n" 0005961 -29.2010.8.26.0047 - Comarca de Assis -5-
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO "Na verdade, estamos diante de um confronto entre duas opções hermenêuticas distintas: a da sentença, que interpretou a proibição legal a partir de sua compreensão teleológica, e a do apelante, que prefere a interpretação léxica, ou gramatical. Tem razão o apelante em insistir na aplicação de lei que tem os atributos da generalidade, impessoalidade, abstração e imperatividade exatamente para que sua incidência não seja precedida de ponderação hic et nunc, sujeitando-se a casuísmos e subjetivismos. Data vênia, não parece adequada a possibilidade de contornar a proibição em exame pela hermenêutica por cuidar-se de norma de ordem pública editada para implementar o princípio da moralidade na Administração Pública. Assim, estando tipificada a situação prevista em lei, a proibição deve prevalecer. Pelo meu voto, dou provimento aos recurso oficial e do Ministério Público, reformando-se a r. sentença para, desse modo, denegar a ordem. Fica o impetrante condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n°. 12.016/09. PÁOLO GALláA Relator Apelação C ivcl o n" 0005961 -29.2010.8.0047 - Comarca de Assis -6-