O documento trata de um recurso de apelação sobre um mandado de segurança impetrado por um secretário municipal exonerado. O secretário foi exonerado por ter parentesco em terceiro grau com um vereador municipal, o que é vedado por lei. O Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos reformando a sentença para denegar a ordem, uma vez que a exoneração seguiu a lei.
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
~c ii iQTICA DE SÃO PAULO
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ACÓRDÃO lllllllIlHfl
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°
0005961-29.2010.8.26.0047, da Comarca de Assis, em que é apelante
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado AREF SABEH.
ACORDAM, em 10 a Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM
PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REFORMANDO-
SE A R. SENTENÇA PARA, DESSE MODO DENEGAR A ORDEM. V. U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
ANTÔNIO CARLOS VILLEN (Presidente) e URBANO RUIZ.
São Paulo, 14 de março de 2011.
PAULO GALIZIA
RELATOR
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VOTO N° 1959
10a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO N° 000.5961.29.2010.8.260047
COMARCA: ASSIS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO: AREF SABEH
INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS
JUÍZA: MARCELA PAPA
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO NO
CARGO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. PREFEITURA
MUNICIPAL DE ASSIS. Ilegalidade de Decreto de
exoneração de Secretário Municipal em razão de
parentesco de 3o grau, por afinidade, com Vereador
do Município. Não Ocorrência. Art. 1 o da Lei n°.
275/2004 veda expressamente a nomeação de
parentes até o terceiro grau, consangüíneos ou afins,
do Prefeito, Vice-Prefeito Municipal, Secretários
Municipais, Vereadores, e dos Diretores de
Autarquias, Empresas Públicas e Fundações
Públicas, do Município de Assis, para cargos de
provimento em comissão. Lei declarada
constitucional através ADIN n°. 175.174-0/6-00.
Sentença reformada, ordem denegada.
Recursos oficial e do parquet providos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a
r. sentença de fls. 63/66 que julgou procedente a ação concedendo a
segurança, considerando o Decreto n°. 5.820/2010 abusivo, e , portanto y
ineficaz, devendo o impetrante ser reintegrado ao cargo de Secretarie
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Municipal de Planejamento, Obras e Serviços. Não houve condenação
em custas e honorários advocatícios.
Inconformado, apelou o Ministério Público Estadual.
Alega que o impetrante foi nomeado para o cargo de Secretário Municipal
de Planejamento Obras e Serviços por meio do Decreto n°. 5.615, de 13
de janeiro de 2009, porém, a Lei Municipal n°. 275, de 27 de setembro de
2004, expressamente proibiu a contratação de parentes até o terceiro
grau, do Prefeito, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais,
Vereadores e Diretores de Autarquias, para cargos de provimento em
comissão ou em caráter temporário.
Aponta o fato de que o impetrante ocupava
ilegalmente o cargo comissionado de Secretário Municipal, em razão de
parentesco por afinidade, em terceiro grau, com o Vereador José Antônio
Binato Júnior, fato que restou incontroverso.
Sustenta que o ato atacado através do mandamus
atendeu os requisitos legais, eis que o motivo que o determinou é válido e
existente. O referido motivo é o fato incontroverso do impetrante ser
parente, por afinidade, de terceiro grau de um dos vereadores municipais.
Aduz que a referida Lei Municipal n°. 275/2004 foi,
julgada constitucional por este Egrégio Tribunal de Justiça nos autos
ADINn 0 . 175.1747-0/6-00.
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Argumenta não ser possível acreditar que a
nomeação do apelado não tenha sofrido qualquer influência do esposo da
sobrinha do impetrante, como constou da r. sentença.
Entende que o ato de exoneração amparou-se na
Lei Municipal n°. 275/2004, agindo a autoridade impetrada conforme o
princípio da legalidade. O Prefeito Municipal, entendeu não ser
conveniente e oportuno a manutenção no cargo comissionado, de
parente em terceiro grau do vereador João Antônio Binato.
A imposição da reintegração do Secretário pela
estreita via do mandado de segurança seria verdadeira afronta a
prerrogativa constitucional de livre nomeação e exoneração dos cargos
em comissão, notadamente em se tratando de cargo de primeiro escalão
do poder executivo (Secretário Municipal).
Requer que seja dado provimento ao recurso,
reformando-se a r. sentença de 1 o grau, para que seja denegada a
segurança (fls. 71/81).
Recurso tempestivo.
Contrarrazões (fls. 86/89).
A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo
provimento do apelo (fls. 93/96).
É O RELATÓRIO.
Considera-se interposto o recurso oficial, nos termos
doart. 14, § 1 o , da Lei 12.016/09. / /
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0 recurso merece provimento.
O autor propôs mandado de segurança contra ato
do Prefeito Municipal de Assis, no caso, o Decreto n°. 5.820, de 07 de
abril de 2010, que o exonerou do cargo de Secretario Municipal de
Planejamento, Obras e Serviços, em razão de seu parentesco em 3o grau
com um dos Vereadores Municipais, o que é vedado pela Lei n°. 275, de
27 de dezembro de 2004.
Primeiramente, realmente restou incontroverso o
fato do apelado, Aref Sabeh ser parente em 3o grau do Vereador José
Antônio Binato Júnior, por ser este casado com sua sobrinha, Maria
Isabel Jaschke Binato, cuja mãe Samiaa Sabeh Jaschke é irmã do
impetrante. A r. sentença afirma a fls. 64: "(...) o impetrante é parente em
terceiro grau do vereador, casado com a sua sobrinha." Outrossim, o
impetrante em suas contrarrazões admite que o Marido de sua sobrinha é
vereador do município (fls. 88).
De fato, a Lei n°. 275/2004 em seu artigo 1 o veda a
nomeação para cargos em comissão de parentes por afinidade de
parlamentares municipais, senão vejamos:
"Art. 1 o É proibida a contratação de parentes até o
terceiro grau, consangüíneos ou afins, do Prefejto,
Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais
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Vereadores, e dos Diretores de Autarquias, Empresas
Públicas e Fundações Públicas, do Município de Assis,
para cargos de provimento em comissão ou em caráter
temporário."
Acrescente-se que a mencionada Lei Municipal n°.
275/2004 teve a sua constitucionalidade assegurada em Ação Direta de
Inconstitucionalidade n°. 175.174-0/6-00 (fls. 79/81), julgada
improcedente pelo Órgão Especial desta Corte, de modo que não há que
se falar em ilegalidade ou impertinência da legislação municipal, cujo
objetivo primordial é impedir a prática do nepotismo, concretizando o
princípio constitucional da moralidade administrativa, como bem observou
o Desembargador Barreto Fonseca no Acórdão da ADIN n°. 175.174-0/6-
00 em comento:
"Ainda que verse sobre provimento de cargos ou
contratação de servidores municipais, a Lei assisense n°.
275/2004, de iniciativa parlamentar, não pode ser tida por
inconstitucional, porque promulgada na linha dos
princípios de moralidade e impessoalidade (artigo 111 da
Constituição Paulista, caput do artigo 37 da Constituição
da República)..."
Não há motivo para não se aplicar a lei ao caso
concreto, sendo o impetrante parente de 3o grau de um dos vereadores
municipais, a sua exoneração do cargo de Secretário Municipal era de
rigor.
Nesse sentido foi o parecer da D. Procuradoria
Estadual (fls. 95):
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"Na verdade, estamos diante de um confronto entre duas
opções hermenêuticas distintas: a da sentença, que
interpretou a proibição legal a partir de sua compreensão
teleológica, e a do apelante, que prefere a interpretação
léxica, ou gramatical. Tem razão o apelante em insistir
na aplicação de lei que tem os atributos da
generalidade, impessoalidade, abstração e
imperatividade exatamente para que sua incidência
não seja precedida de ponderação hic et nunc,
sujeitando-se a casuísmos e subjetivismos.
Data vênia, não parece adequada a
possibilidade de contornar a proibição em exame pela
hermenêutica por cuidar-se de norma de ordem pública
editada para implementar o princípio da moralidade na
Administração Pública. Assim, estando tipificada a
situação prevista em lei, a proibição deve prevalecer.
Pelo meu voto, dou provimento aos recurso oficial e
do Ministério Público, reformando-se a r. sentença para, desse modo,
denegar a ordem. Fica o impetrante condenado ao pagamento de custas
e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios
nos termos do artigo 25 da Lei n°. 12.016/09.
PÁOLO GALláA
Relator
Apelação C ivcl o n" 0005961 -29.2010.8.0047 - Comarca de Assis
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