2. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o
termo Entidades Paraestatais foi
empregado pela primeira vez na
Itália, em 1924.
O objetivo era alcançar um meio termo
entre as pessoas públicas e privadas, por não
se tratar de nenhuma das duas
especificadamente.
Posteriormente, ainda, na Itália, essa
designação, tratava de autarquias de base
fundacional.
No Brasil,foi preciso o surgimento de
entidades que não se encaixavam no
dualismo público-privado antes existente.
3. Trata-se de uma pessoa
jurídica de direito privado e
criada por lei (CF, art. 37, XIX
e XX).
Sua etimologia indica que as
entidades paraestatais são
entes paralelos ao
estado, encontrando-se ao
lado da Administração
Pública para exercer
atividades de interesse
daquele.
4. Não são submissas à administração
pública, seu patrimônio pode ser
público ou misto e se de interesse
coletivo podem ser fomentadas pelo
Estado.
As entidades paraestatais estão
localizadas no terceiro setor, porque
não se tratam do estado (primeiro
setor) e nem de atividade privada
lucrativa (segundo setor), tratam-se
de atividades de interesse coletivo
protegendo os valores da ordem
pública.
5. As Entidades Paraestatais estão sujeitas a
licitação, seguindo a lei 8.666/93, para
compras, obras, alienações e serviços no
geral, segundo o artigo 17 da referida lei.
Quando imóveis, dependerão de avaliação
prévia e de licitação na modalidade de
concorrência. Sendo apenas dispensada a
licitação nos seguintes casos:
a) dação em pagamento; b)
doação, permitida exclusivamente para
outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo; c)
permuta, por outro imóvel que atenda aos
requisitos constantes do inciso X do art. 24
desta Lei.
6. Seus empregados estão sujeitos ao
regime Celetista, CLT. São contratados
através de “concurso público de
acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou
emprego, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão”.
A administração varia segundo a
modalidade, civil ou comercial, que a
lei determinar.Seus dirigentes são
estabelecidos na forma da lei ou do
estatuto. Podendo ser unipessoal ou
colegiada. Eles estão sujeitos a
mandado de segurança e ação popular.
7. Criadas por lei e de Competência
comum das pessoas políticas.
(União, Estados, Distrito Federal e
Municípios).Possuem autonomia
administrativa e financeira não
dependendo do Estado e nem tendo
submissão a ele, tendo fiscalização do
controle/tutela por ter valor relevante
social.
São Fomentadas, se de Interesse
Coletivo pelo Estado, mediante
contrato gestão. Pode ter seu capital
público ou misto. O fomento pode ser
em forma de
subvenção, financiamento, favores
fiscais objetivando uma repercussão
8. Acredita-se que as empresas
públicas e as sociedades de
economia mista se tratam sim de
paraestatais junto com os
serviços sociais autônomos.
Tem como objetivo a formação
de instituições que contribuam
com os interesses sociais através
da realização de
atividades, obras ou serviços.
9. O objetivo do presente
trabalho é analisar este novo
tipo de entidade que vêm
surgindo no campo do Direito
Administrativo, bem como as
classificações de tais
entidades, o regime jurídico
pelo qual se orientam, e as
conseqüências de seu
surgimento para a ordem
sociopolítica brasileira.