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1 
Revisão da Função dos 
Processos de Consulta 
Túlio M. Martins 
Assessor de Súmula, Jurisprudência e 
Consultas Técnicas
2 
VINCULAÇÃO ESTRATÉGICA 
• Implantar a gestão do conhecimento e da informação: 
Desenvolver ações para incentivar a geração, retenção, diversificação, 
disseminação e a reciclagem do conhecimento e da informação, visando assegurar 
o seu aproveitamento de forma sistematizada. 
• Intensificar o uso da tecnologia da informação: 
Potencializar a utilização dos recursos tecnológicos visando ao aprimoramento das 
ações de fiscalização e controle e à melhoria do desempenho institucional.
RESULTADOS 
3 
Alcançar maior 
efetividade das 
ações de controle 
externo 
PESSOAS E INOVAÇÃO 
PROCESSOS INTERNOS 
Missão 
Exercer o controle externo da gestão dos recursos públicos de 
forma eficiente, eficaz e efetiva, em benefício da sociedade. 
ESTRUTURA E ORÇAMENTO 
Ser conhecido e 
reconhecido pela 
sociedade e 
Instituições em geral 
Definir e implantar 
política de Gestão de 
Pessoas 
Racionalizar a geração, 
reduzir o número e 
conferir maior celeridade à 
tramitação de processos 
Implantar sistemática 
de avaliação da 
relação 
custo/benefício das 
ações de controle 
Garantir os recursos 
orçamentários e aperfeiçoar 
seu gerenciamento, para o 
alcance dos resultados 
institucionais 
Intensificar o uso da 
tecnologia da 
informação 
Estimular o controle 
social 
Dotar o Tribunal de 
estrutura 
organizacional 
adequada 
Desenvolver 
competências 
técnicas e gerenciais 
Visão: 
Ser Instituição de referência na garantia do direito da sociedade à 
regular e efetiva gestão dos recursos públicos. 
Implantar a gestão do 
conhecimento e da informação 
Aprimorar a gestão 
voltada para 
resultados 
MAPA ESTRATÉGICO
Acompanhamento da Jurisprudência do TCEMG 
 Relatórios Técnicos em sede de Consultas 
 Resumos de Tese Reiterada 
 Consolidação Bienal dos Enunciados de Súmula 
 Pesquisa de temas passíveis de Incidentes de 
Uniformização ou de proposição de Enunciados de Súmula 
4
Relatórios Técnicos em sede de consultas - ASJCT 
Nos termos do art. 210-B, 
§2º, do RITCEMG, todas as 
consultas admitidas devem 
ser remetidas à Assessoria 
de Súmula, Jurisprudência e 
Consultas Técnicas para 
emissão de Relatório 
Técnico, contendo o 
histórico de deliberações da 
questão suscitada, com 
precedentes e respectivos 
fundamentos. 
5 
Art. 210-B, §2º “Preenchidos os 
requisitos elencados nos incisos I 
a IV do §1º deste artigo, o 
Conselheiro encaminhará a 
documentação da consulta à 
Assessoria de Súmula, 
Jurisprudência e Consultas 
Técnicas para verificação do 
disposto no inciso V do § 1º e 
elaboração, no prazo de 10 (dez) 
dias úteis, de relatório técnico, o 
qual indicará, se for o caso, as 
deliberações proferidas pelo 
Tribunal sobre a questão 
suscitada e os respectivos 
fundamentos.”
Resumo de Tese Reiteradamente Adotada 
Na sistemática anterior, era permitido ao Relator, caso os 
questionamentos já possuíssem entendimento pacificado 
no Tribunal, emitir resumo da Tese Reiteradamente 
Adotada, enviando para publicação no Diário Oficial de 
Contas – DOC, sem que fosse necessário submetê-la à 
apreciação do Tribunal Pleno. 
Contudo, o efeito desejado não estava sendo obtido, pois, 
questões que não estavam pacificadas, acabaram sendo 
respondidas por essa sistemática. 
Além disso, como o relator estava reescrevendo a 
resposta, surgiram questionamentos relacionados à 
ambiguidade de escrita. 
6
Nova Sistemática - Encaminhamento de respostas 
anteriores 
Para solucionar essas questões reiteradas, passou-se a 
responder as consultas em que não se deseja mudar o 
entendimento com o simples encaminhamento ao 
consulente, em meio eletrônico, das deliberações do Tribunal 
que demonstram a consolidação da tese. 
7
8 
Efeito Consultas 
X 
Controle “jurisprudencial” Controle “normativo”
9 
Seria a consulta um mero palpite infeliz? 
Ao analisar a ausência de força normativa das consultas 
formuladas aos Tribunais Eleitorais, Thales Tácito Cerqueira 
(Direito eleitoral esquematizado, 2012) afirma que “a consulta é 
um ‘palpite infeliz’ do Tribunal, eis que este, muitas vezes, no 
julgamento de um caso, contraria a própria consulta que 
previamente respondeu.” 
Já nos Tribunais de Contas, as consultas possuem, via de regra, 
caráter normativo e, portanto: 
- Vinculam a todos os jurisdicionados e ao próprio Tribunal; 
- Em caso de conflito, a resposta a consulta posterior reforma a 
anterior.
Nova Sistemática – “Relevância” 
Art. 210-B, § 1º, RITCEMG 
São pressupostos de admissibilidade: 
I – estar subscrita por autoridade definida no art. 210 deste 
Regimento; 
II – referir-se a matéria de competência do Tribunal; 
III – versar sobre matéria em tese e, não, sobre caso concreto; 
IV – conter indicação precisa da dúvida ou da controvérsia 
suscitada; 
V – referir-se a questionamento não respondido em consultas 
anteriores, salvo quando o Conselheiro entender pela 
necessidade de propor a revogação ou reforma da tese 
vigente. 
10
11 
Macrofunção 
pedagógica do Tribunal 
Pressupostos 
- Dever de informar; 
- Atuação preventiva; 
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desconhecimento. 
Poder normatizador 
Pressupostos 
- abstração da pergunta (evitar 
responder perguntas muito 
específicas, cuja resposta se destina 
a “casos concretos”); 
- Interesse e relevância para o 
Tribunal em normatizar a questão; 
- Evitar que se responda a mesma 
pergunta, repetidas vezes, com 
redações diversas. 
X
12 
Legística 
Relatório Mandelkern – Melhoria da Qualidade Legislativa 
(OCDE, 2001) 
1. Necessidade 
2. Proporcionalidade 
3. Subsidiariedade 
4. Transparência 
5. Responsabilidade 
6. Acessibilidade e Simplicidade
Divulgação dos Pareceres em Consulta 
Os pareceres exarados em sede de consulta são amplamente 
divulgados: 
- no Portal do Tribunal; 
- na Revista do TCEMG; 
- nos Informativos de Jurisprudência (publicação obrigatória 
de todos os pareceres); 
- nos sistemas de pesquisa (aparecem primeiramente na 
ordenação dos resultados); 
- nas cartilhas e edições especiais da Revista. 
13
14 
Cuidado!!! 
As publicações são temporais e demandam constante atualização. 
“Por oportuno, considerando a constante transformação das relações 
disciplinadas pelo direito, das normas jurídicas e da evolução 
jurisprudencial, ressalta-se que é imprescindível que os gestores 
mantenham-se atualizados por meio 
do Informativo de Jurisprudência (www.tce.mg.gov. br/informativo), 
do Diário Oficial de Contas — DOC (doc.tce.mg.gov.br) e 
das ferramentas de pesquisa — MapJuris (mapjurisweb.tce.mg.gov.br) e 
Consultas (www.tce.mg.gov.br/consulta), 
disponíveis no portal eletrônico do Tribunal.” 
Introdução da Revista Especial Lei 8.666/93 e o TCEMG
15 
Alteração de Posicionamento 
[Associação de câmaras municipais. Impossibilidade] Quanto à contribuição mensal 
pelo Legislativo local à associação de câmaras municipais, o Tribunal também se 
posicionou, de forma negativa, sobre o tema, na Consulta nº 113706, especialmente 
em relação à inviabilidade legal da própria Associação (...). (...). Com efeito, as câmaras 
representam o Poder Legislativo municipal, porém, são desprovidas de personalidade 
e capacidade jurídicas, razão pela qual não podem congregar-se em Associações 
(Consulta n. 727149. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 16/04/2008).
16 
Alteração de Posicionamento 
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(Consulta n. 727149. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 16/04/2008).
17 
Alteração de Posicionamento 
[Associações de Câmaras Municipais. Possibilidade. Instrumento de concretização do 
princípio da independência harmônica entre os Poderes] "1. Reconheço a juridicidade 
das associações de Câmaras Municipais e/ou Vereadores, criadas com o fim de 
viabilizar e fomentar o aprimoramento do desempenho de suas competências 
constitucionais, tendo em vista que essa figura jurídica constitui um dos instrumentos 
de concretização do princípio fundamental da República Federativa da independência 
harmônica entre os Poderes, pilar essencial do Estado Democrático de Direito pátrio, 
consagrado no art. 2º da Constituição da República de 1988; 2. As Câmaras Municipais 
podem repassar recursos públicos às Associações de Câmaras Municipais e/ou 
Vereadores, desde que haja previsão em lei específica e que conste da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, conforme previsto no art. 4º da 
Lei Federal n. 4.320/1964 e na alínea "f" do inciso I do art. 4º e no art. 26, ambos da 
Lei Complementar n. 101/2000.“(Consulta n. 835889. Rel. Cons. Mauri Torres. Sessão 
do dia 20/03/2013).
18 
Tribunais em Rede 
Competência 
Legislação 
Desafios 
Carências
19 
Harmonização
20 
Cuidado com a 
Adaptação!!!
Muito Obrigado! 
Túlio M. Martins 
tmartins@tce.mg.gov.br 
Av. Raja Gabaglia, 1.315 - Luxemburgo | CEP 30.380-435 - Belo Horizonte – MG 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais 
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Revisão_Processos_Consulta_Tribunais_Contas_III_JurisTCs

  • 1. 1 Revisão da Função dos Processos de Consulta Túlio M. Martins Assessor de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
  • 2. 2 VINCULAÇÃO ESTRATÉGICA • Implantar a gestão do conhecimento e da informação: Desenvolver ações para incentivar a geração, retenção, diversificação, disseminação e a reciclagem do conhecimento e da informação, visando assegurar o seu aproveitamento de forma sistematizada. • Intensificar o uso da tecnologia da informação: Potencializar a utilização dos recursos tecnológicos visando ao aprimoramento das ações de fiscalização e controle e à melhoria do desempenho institucional.
  • 3. RESULTADOS 3 Alcançar maior efetividade das ações de controle externo PESSOAS E INOVAÇÃO PROCESSOS INTERNOS Missão Exercer o controle externo da gestão dos recursos públicos de forma eficiente, eficaz e efetiva, em benefício da sociedade. ESTRUTURA E ORÇAMENTO Ser conhecido e reconhecido pela sociedade e Instituições em geral Definir e implantar política de Gestão de Pessoas Racionalizar a geração, reduzir o número e conferir maior celeridade à tramitação de processos Implantar sistemática de avaliação da relação custo/benefício das ações de controle Garantir os recursos orçamentários e aperfeiçoar seu gerenciamento, para o alcance dos resultados institucionais Intensificar o uso da tecnologia da informação Estimular o controle social Dotar o Tribunal de estrutura organizacional adequada Desenvolver competências técnicas e gerenciais Visão: Ser Instituição de referência na garantia do direito da sociedade à regular e efetiva gestão dos recursos públicos. Implantar a gestão do conhecimento e da informação Aprimorar a gestão voltada para resultados MAPA ESTRATÉGICO
  • 4. Acompanhamento da Jurisprudência do TCEMG  Relatórios Técnicos em sede de Consultas  Resumos de Tese Reiterada  Consolidação Bienal dos Enunciados de Súmula  Pesquisa de temas passíveis de Incidentes de Uniformização ou de proposição de Enunciados de Súmula 4
  • 5. Relatórios Técnicos em sede de consultas - ASJCT Nos termos do art. 210-B, §2º, do RITCEMG, todas as consultas admitidas devem ser remetidas à Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas para emissão de Relatório Técnico, contendo o histórico de deliberações da questão suscitada, com precedentes e respectivos fundamentos. 5 Art. 210-B, §2º “Preenchidos os requisitos elencados nos incisos I a IV do §1º deste artigo, o Conselheiro encaminhará a documentação da consulta à Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas para verificação do disposto no inciso V do § 1º e elaboração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de relatório técnico, o qual indicará, se for o caso, as deliberações proferidas pelo Tribunal sobre a questão suscitada e os respectivos fundamentos.”
  • 6. Resumo de Tese Reiteradamente Adotada Na sistemática anterior, era permitido ao Relator, caso os questionamentos já possuíssem entendimento pacificado no Tribunal, emitir resumo da Tese Reiteradamente Adotada, enviando para publicação no Diário Oficial de Contas – DOC, sem que fosse necessário submetê-la à apreciação do Tribunal Pleno. Contudo, o efeito desejado não estava sendo obtido, pois, questões que não estavam pacificadas, acabaram sendo respondidas por essa sistemática. Além disso, como o relator estava reescrevendo a resposta, surgiram questionamentos relacionados à ambiguidade de escrita. 6
  • 7. Nova Sistemática - Encaminhamento de respostas anteriores Para solucionar essas questões reiteradas, passou-se a responder as consultas em que não se deseja mudar o entendimento com o simples encaminhamento ao consulente, em meio eletrônico, das deliberações do Tribunal que demonstram a consolidação da tese. 7
  • 8. 8 Efeito Consultas X Controle “jurisprudencial” Controle “normativo”
  • 9. 9 Seria a consulta um mero palpite infeliz? Ao analisar a ausência de força normativa das consultas formuladas aos Tribunais Eleitorais, Thales Tácito Cerqueira (Direito eleitoral esquematizado, 2012) afirma que “a consulta é um ‘palpite infeliz’ do Tribunal, eis que este, muitas vezes, no julgamento de um caso, contraria a própria consulta que previamente respondeu.” Já nos Tribunais de Contas, as consultas possuem, via de regra, caráter normativo e, portanto: - Vinculam a todos os jurisdicionados e ao próprio Tribunal; - Em caso de conflito, a resposta a consulta posterior reforma a anterior.
  • 10. Nova Sistemática – “Relevância” Art. 210-B, § 1º, RITCEMG São pressupostos de admissibilidade: I – estar subscrita por autoridade definida no art. 210 deste Regimento; II – referir-se a matéria de competência do Tribunal; III – versar sobre matéria em tese e, não, sobre caso concreto; IV – conter indicação precisa da dúvida ou da controvérsia suscitada; V – referir-se a questionamento não respondido em consultas anteriores, salvo quando o Conselheiro entender pela necessidade de propor a revogação ou reforma da tese vigente. 10
  • 11. 11 Macrofunção pedagógica do Tribunal Pressupostos - Dever de informar; - Atuação preventiva; - Evitar que o gestor erre por desconhecimento. Poder normatizador Pressupostos - abstração da pergunta (evitar responder perguntas muito específicas, cuja resposta se destina a “casos concretos”); - Interesse e relevância para o Tribunal em normatizar a questão; - Evitar que se responda a mesma pergunta, repetidas vezes, com redações diversas. X
  • 12. 12 Legística Relatório Mandelkern – Melhoria da Qualidade Legislativa (OCDE, 2001) 1. Necessidade 2. Proporcionalidade 3. Subsidiariedade 4. Transparência 5. Responsabilidade 6. Acessibilidade e Simplicidade
  • 13. Divulgação dos Pareceres em Consulta Os pareceres exarados em sede de consulta são amplamente divulgados: - no Portal do Tribunal; - na Revista do TCEMG; - nos Informativos de Jurisprudência (publicação obrigatória de todos os pareceres); - nos sistemas de pesquisa (aparecem primeiramente na ordenação dos resultados); - nas cartilhas e edições especiais da Revista. 13
  • 14. 14 Cuidado!!! As publicações são temporais e demandam constante atualização. “Por oportuno, considerando a constante transformação das relações disciplinadas pelo direito, das normas jurídicas e da evolução jurisprudencial, ressalta-se que é imprescindível que os gestores mantenham-se atualizados por meio do Informativo de Jurisprudência (www.tce.mg.gov. br/informativo), do Diário Oficial de Contas — DOC (doc.tce.mg.gov.br) e das ferramentas de pesquisa — MapJuris (mapjurisweb.tce.mg.gov.br) e Consultas (www.tce.mg.gov.br/consulta), disponíveis no portal eletrônico do Tribunal.” Introdução da Revista Especial Lei 8.666/93 e o TCEMG
  • 15. 15 Alteração de Posicionamento [Associação de câmaras municipais. Impossibilidade] Quanto à contribuição mensal pelo Legislativo local à associação de câmaras municipais, o Tribunal também se posicionou, de forma negativa, sobre o tema, na Consulta nº 113706, especialmente em relação à inviabilidade legal da própria Associação (...). (...). Com efeito, as câmaras representam o Poder Legislativo municipal, porém, são desprovidas de personalidade e capacidade jurídicas, razão pela qual não podem congregar-se em Associações (Consulta n. 727149. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 16/04/2008).
  • 16. 16 Alteração de Posicionamento [Associação de câmaras municipais. Impossibilidade] Quanto à contribuição mensal pelo Legislativo local à associação de câmaras municipais, o Tribunal também se posicionou, de forma negativa, sobre o tema, na Consulta nº 113706, especialmente em relação à inviabilidade legal da própria Associação (...). (...). Com efeito, as câmaras representam o Poder Legislativo municipal, porém, são desprovidas de personalidade e capacidade jurídicas, razão pela qual não podem congregar-se em Associações (Consulta n. 727149. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 16/04/2008).
  • 17. 17 Alteração de Posicionamento [Associações de Câmaras Municipais. Possibilidade. Instrumento de concretização do princípio da independência harmônica entre os Poderes] "1. Reconheço a juridicidade das associações de Câmaras Municipais e/ou Vereadores, criadas com o fim de viabilizar e fomentar o aprimoramento do desempenho de suas competências constitucionais, tendo em vista que essa figura jurídica constitui um dos instrumentos de concretização do princípio fundamental da República Federativa da independência harmônica entre os Poderes, pilar essencial do Estado Democrático de Direito pátrio, consagrado no art. 2º da Constituição da República de 1988; 2. As Câmaras Municipais podem repassar recursos públicos às Associações de Câmaras Municipais e/ou Vereadores, desde que haja previsão em lei específica e que conste da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, conforme previsto no art. 4º da Lei Federal n. 4.320/1964 e na alínea "f" do inciso I do art. 4º e no art. 26, ambos da Lei Complementar n. 101/2000.“(Consulta n. 835889. Rel. Cons. Mauri Torres. Sessão do dia 20/03/2013).
  • 18. 18 Tribunais em Rede Competência Legislação Desafios Carências
  • 20. 20 Cuidado com a Adaptação!!!
  • 21. Muito Obrigado! Túlio M. Martins tmartins@tce.mg.gov.br Av. Raja Gabaglia, 1.315 - Luxemburgo | CEP 30.380-435 - Belo Horizonte – MG Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais 21