O documento discute os processos de consulta no Tribunal de Contas de Minas Gerais, incluindo a emissão de relatórios técnicos sobre consultas anteriores e a divulgação das respostas para fins pedagógicos e de normatização. Também aborda a possibilidade de alterar posicionamentos anteriores caso haja necessidade de reforma ou revogação da tese vigente.
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Revisão da Função dos
Processos de Consulta
Túlio M. Martins
Assessor de Súmula, Jurisprudência e
Consultas Técnicas
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VINCULAÇÃO ESTRATÉGICA
• Implantar a gestão do conhecimento e da informação:
Desenvolver ações para incentivar a geração, retenção, diversificação,
disseminação e a reciclagem do conhecimento e da informação, visando assegurar
o seu aproveitamento de forma sistematizada.
• Intensificar o uso da tecnologia da informação:
Potencializar a utilização dos recursos tecnológicos visando ao aprimoramento das
ações de fiscalização e controle e à melhoria do desempenho institucional.
3. RESULTADOS
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Alcançar maior
efetividade das
ações de controle
externo
PESSOAS E INOVAÇÃO
PROCESSOS INTERNOS
Missão
Exercer o controle externo da gestão dos recursos públicos de
forma eficiente, eficaz e efetiva, em benefício da sociedade.
ESTRUTURA E ORÇAMENTO
Ser conhecido e
reconhecido pela
sociedade e
Instituições em geral
Definir e implantar
política de Gestão de
Pessoas
Racionalizar a geração,
reduzir o número e
conferir maior celeridade à
tramitação de processos
Implantar sistemática
de avaliação da
relação
custo/benefício das
ações de controle
Garantir os recursos
orçamentários e aperfeiçoar
seu gerenciamento, para o
alcance dos resultados
institucionais
Intensificar o uso da
tecnologia da
informação
Estimular o controle
social
Dotar o Tribunal de
estrutura
organizacional
adequada
Desenvolver
competências
técnicas e gerenciais
Visão:
Ser Instituição de referência na garantia do direito da sociedade à
regular e efetiva gestão dos recursos públicos.
Implantar a gestão do
conhecimento e da informação
Aprimorar a gestão
voltada para
resultados
MAPA ESTRATÉGICO
4. Acompanhamento da Jurisprudência do TCEMG
Relatórios Técnicos em sede de Consultas
Resumos de Tese Reiterada
Consolidação Bienal dos Enunciados de Súmula
Pesquisa de temas passíveis de Incidentes de
Uniformização ou de proposição de Enunciados de Súmula
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5. Relatórios Técnicos em sede de consultas - ASJCT
Nos termos do art. 210-B,
§2º, do RITCEMG, todas as
consultas admitidas devem
ser remetidas à Assessoria
de Súmula, Jurisprudência e
Consultas Técnicas para
emissão de Relatório
Técnico, contendo o
histórico de deliberações da
questão suscitada, com
precedentes e respectivos
fundamentos.
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Art. 210-B, §2º “Preenchidos os
requisitos elencados nos incisos I
a IV do §1º deste artigo, o
Conselheiro encaminhará a
documentação da consulta à
Assessoria de Súmula,
Jurisprudência e Consultas
Técnicas para verificação do
disposto no inciso V do § 1º e
elaboração, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, de relatório técnico, o
qual indicará, se for o caso, as
deliberações proferidas pelo
Tribunal sobre a questão
suscitada e os respectivos
fundamentos.”
6. Resumo de Tese Reiteradamente Adotada
Na sistemática anterior, era permitido ao Relator, caso os
questionamentos já possuíssem entendimento pacificado
no Tribunal, emitir resumo da Tese Reiteradamente
Adotada, enviando para publicação no Diário Oficial de
Contas – DOC, sem que fosse necessário submetê-la à
apreciação do Tribunal Pleno.
Contudo, o efeito desejado não estava sendo obtido, pois,
questões que não estavam pacificadas, acabaram sendo
respondidas por essa sistemática.
Além disso, como o relator estava reescrevendo a
resposta, surgiram questionamentos relacionados à
ambiguidade de escrita.
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7. Nova Sistemática - Encaminhamento de respostas
anteriores
Para solucionar essas questões reiteradas, passou-se a
responder as consultas em que não se deseja mudar o
entendimento com o simples encaminhamento ao
consulente, em meio eletrônico, das deliberações do Tribunal
que demonstram a consolidação da tese.
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9. 9
Seria a consulta um mero palpite infeliz?
Ao analisar a ausência de força normativa das consultas
formuladas aos Tribunais Eleitorais, Thales Tácito Cerqueira
(Direito eleitoral esquematizado, 2012) afirma que “a consulta é
um ‘palpite infeliz’ do Tribunal, eis que este, muitas vezes, no
julgamento de um caso, contraria a própria consulta que
previamente respondeu.”
Já nos Tribunais de Contas, as consultas possuem, via de regra,
caráter normativo e, portanto:
- Vinculam a todos os jurisdicionados e ao próprio Tribunal;
- Em caso de conflito, a resposta a consulta posterior reforma a
anterior.
10. Nova Sistemática – “Relevância”
Art. 210-B, § 1º, RITCEMG
São pressupostos de admissibilidade:
I – estar subscrita por autoridade definida no art. 210 deste
Regimento;
II – referir-se a matéria de competência do Tribunal;
III – versar sobre matéria em tese e, não, sobre caso concreto;
IV – conter indicação precisa da dúvida ou da controvérsia
suscitada;
V – referir-se a questionamento não respondido em consultas
anteriores, salvo quando o Conselheiro entender pela
necessidade de propor a revogação ou reforma da tese
vigente.
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Macrofunção
pedagógica do Tribunal
Pressupostos
- Dever de informar;
- Atuação preventiva;
- Evitar que o gestor erre por
desconhecimento.
Poder normatizador
Pressupostos
- abstração da pergunta (evitar
responder perguntas muito
específicas, cuja resposta se destina
a “casos concretos”);
- Interesse e relevância para o
Tribunal em normatizar a questão;
- Evitar que se responda a mesma
pergunta, repetidas vezes, com
redações diversas.
X
13. Divulgação dos Pareceres em Consulta
Os pareceres exarados em sede de consulta são amplamente
divulgados:
- no Portal do Tribunal;
- na Revista do TCEMG;
- nos Informativos de Jurisprudência (publicação obrigatória
de todos os pareceres);
- nos sistemas de pesquisa (aparecem primeiramente na
ordenação dos resultados);
- nas cartilhas e edições especiais da Revista.
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14. 14
Cuidado!!!
As publicações são temporais e demandam constante atualização.
“Por oportuno, considerando a constante transformação das relações
disciplinadas pelo direito, das normas jurídicas e da evolução
jurisprudencial, ressalta-se que é imprescindível que os gestores
mantenham-se atualizados por meio
do Informativo de Jurisprudência (www.tce.mg.gov. br/informativo),
do Diário Oficial de Contas — DOC (doc.tce.mg.gov.br) e
das ferramentas de pesquisa — MapJuris (mapjurisweb.tce.mg.gov.br) e
Consultas (www.tce.mg.gov.br/consulta),
disponíveis no portal eletrônico do Tribunal.”
Introdução da Revista Especial Lei 8.666/93 e o TCEMG
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Alteração de Posicionamento
[Associação de câmaras municipais. Impossibilidade] Quanto à contribuição mensal
pelo Legislativo local à associação de câmaras municipais, o Tribunal também se
posicionou, de forma negativa, sobre o tema, na Consulta nº 113706, especialmente
em relação à inviabilidade legal da própria Associação (...). (...). Com efeito, as câmaras
representam o Poder Legislativo municipal, porém, são desprovidas de personalidade
e capacidade jurídicas, razão pela qual não podem congregar-se em Associações
(Consulta n. 727149. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 16/04/2008).
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Alteração de Posicionamento
[Associação de câmaras municipais. Impossibilidade] Quanto à contribuição mensal
pelo Legislativo local à associação de câmaras municipais, o Tribunal também se
posicionou, de forma negativa, sobre o tema, na Consulta nº 113706, especialmente
em relação à inviabilidade legal da própria Associação (...). (...). Com efeito, as câmaras
representam o Poder Legislativo municipal, porém, são desprovidas de personalidade
e capacidade jurídicas, razão pela qual não podem congregar-se em Associações
(Consulta n. 727149. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 16/04/2008).
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Alteração de Posicionamento
[Associações de Câmaras Municipais. Possibilidade. Instrumento de concretização do
princípio da independência harmônica entre os Poderes] "1. Reconheço a juridicidade
das associações de Câmaras Municipais e/ou Vereadores, criadas com o fim de
viabilizar e fomentar o aprimoramento do desempenho de suas competências
constitucionais, tendo em vista que essa figura jurídica constitui um dos instrumentos
de concretização do princípio fundamental da República Federativa da independência
harmônica entre os Poderes, pilar essencial do Estado Democrático de Direito pátrio,
consagrado no art. 2º da Constituição da República de 1988; 2. As Câmaras Municipais
podem repassar recursos públicos às Associações de Câmaras Municipais e/ou
Vereadores, desde que haja previsão em lei específica e que conste da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, conforme previsto no art. 4º da
Lei Federal n. 4.320/1964 e na alínea "f" do inciso I do art. 4º e no art. 26, ambos da
Lei Complementar n. 101/2000.“(Consulta n. 835889. Rel. Cons. Mauri Torres. Sessão
do dia 20/03/2013).
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Tribunais em Rede
Competência
Legislação
Desafios
Carências
21. Muito Obrigado!
Túlio M. Martins
tmartins@tce.mg.gov.br
Av. Raja Gabaglia, 1.315 - Luxemburgo | CEP 30.380-435 - Belo Horizonte – MG
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
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