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Diário Oficial Página 294Terça-Feira, 20 de Junho de 2017 Nº 27044
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO<BEGIN:923910:294>
PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 006/CGPGE/2017
A CORREGEDORA-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DO
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, em especial
nos termos do art. 91 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo para conclusão dos
trabalhosdacomissãodesindicânciaresponsávelporapurarosfatosconstantes
na Portaria de Sindicância nº 003/CGPGE/2017, datada de 12 de maio de 2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição.
Registre-se. Cientifique-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 19 de junho de 2017.
(original assinado)
Glaucia Anne Kelly Rodrigues do Amaral
Procuradora do Estado - Corregedora-Geral<END:923910:294>
<BEGIN:923913:294>
PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 007/CGPGE/2017
A CORREGEDORA-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DO
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, em especial
nos termos do art. 91 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo para conclusão dos
trabalhosdacomissãodesindicânciaresponsávelporapurarosfatosconstantes
na Portaria de Sindicância nº 004/CGPGE/2017, datada de 12 de maio de 2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição.
Registre-se. Cientifique-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 19 de junho de 2017.
(original assinado)
Glaucia Anne Kelly Rodrigues do Amaral
Procuradora do Estado - Corregedora-Geral<END:923913:294>
<BEGIN:923914:294>
PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 008/CGPGE/2017
A CORREGEDORA-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DO
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, em especial
nos termos do art. 91 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo para conclusão dos
trabalhosdacomissãodesindicânciaresponsávelporapurarosfatosconstantes
na Portaria de Sindicância nº 005/CGPGE/2017, datada de 12 de maio de 2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição.
Registre-se. Cientifique-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 19 de junho de 2017.
(original assinado)
Glaucia Anne Kelly Rodrigues do Amaral
Procuradora do Estado - Corregedora-Geral<END:923914:294>
PODER LEGISLATIVO
AL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
<BEGIN:923840:294>
LEI Nº 10.555, DE 19 DE JUNHO DE 2017.
Autor: Tribunal de Justiça
Dispõe sobre a regulamentação das
atividades e o pagamento do Mediador,
como auxiliar da justiça do Poder
Judiciário do Estado de Mato Grosso e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, §
8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os mediadores são particulares com formação em nível
superior que colaboram com o Poder Judiciário na condição de auxiliares
da justiça, prestando serviço público relevante, sem vínculo empregatício.
§ 1º O mediador, devidamente capacitado por meio de curso
realizado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos - NUPEMEC ou por entidade credenciada, conforme requisitos e
parâmetro curricular definidos na legislação e pelo Conselho Nacional de
Justiça, solicitará seu cadastramento junto ao Tribunal de Justiça.
§ 2º O cadastramento de que trata o § 1º será feito pelo
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que
poderá realizar teste seletivo.
§ 3º Uma vez cadastrado, o mediador deverá apresentar
certificado que comprove a participação em curso de capacitação
continuada, pelo menos a cada 2 (dois) anos.
§ 4º Os mediadores poderão ter seus trabalhos
supervisionados periodicamente por profissionais indicados pelo NUPEMEC
e serão avaliados pelos destinatários de seus serviços, inclusive para fins
de manutenção ou não nos cadastros do Tribunal de Justiça.
§ 5º Os supervisores mencionados no § 4º, quando se tratar
de particulares, receberão pagamento na forma prevista no art. 4º.
Art. 2º Os mediadores cadastrados poderão exercer seu trabalho
de forma voluntária ou não.
§ 1º O trabalho voluntário será prestado:
I - por servidores do Poder Judiciário ou de outros órgãos
públicos, conforme regulamentação expedida pelo respectivo órgão de
origem;
II - por particulares, nos termos da Lei Federal nº 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998, e das normas regulamentares expedidas pelo
Tribunal de Justiça;
III - por servidores e particulares em processo de formação
em mediação (estágio supervisionado).
§ 2º Os particulares, devidamente cadastrados na forma do
art. 1º, perceberão seu pagamento:
I - do Poder Judiciário, segundo os parâmetros definidos
nesta Lei, quando atuarem em casos pré-processuais ou em processos
judiciais nos quais for deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;
II - das partes, no processo judicial submetido à mediação,
segundo honorários previamente ajustados, respeitados os parâmetros
eventualmente estabelecidos pelo Tribunal de Justiça.
Art. 3º Os mediadores realizarão audiências de conciliação ou
de mediação, com aplicação das técnicas específicas para as quais foram
capacitados, e deverão observar rigorosamente seu código de ética, as
normas legais e as disposições regulamentares vigentes, especialmente as
expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Tribunal de Justiça e
pelo NUPEMEC, sob pena de serem excluídos do cadastro.
§ 1º Os mediadores atuarão nas Centrais de Conciliação e
Mediação e nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania -
CEJUSC, em sessões pré-processuais e audiências processuais, podendo
utilizar-se, nesta última hipótese, das salas de audiência disponíveis na
unidade judiciária à qual pertencer o processo, mas não possuirão vínculo
com o respectivo juízo.
§ 2º O Juiz Coordenador da Central de Conciliação e
Mediação ou do CEJUSC poderá autorizar o mediador a utilizar-se de
espaço próprio do qual disponha, desde que atenda aos padrões e critérios
estabelecidos pelo NUPEMEC.
§ 3º Os mediadores, voluntários ou não, poderão atuar
em jornadas diárias de 2 (duas), 4 (quatro), 6 (seis) ou 8 (oito) horas, no
mínimo 2 (duas) vezes por semana, em dias previamente ajustados com o
NUPEMEC ou CEJUSC.
§ 4º A jornada semanal dos mediadores não será menor que
4 (quatro) horas nem excederá 20 (vinte) horas, e a mensal não será inferior
a 16 (dezesseis) horas ou superior a 80 (oitenta) horas.
§ 5º O efetivo exercício das atividades de mediador e
conciliador, pela jornada mensal mínima estabelecida no § 4º e durante pelo
menos 1 (um) ano, é considerada atividade jurídica para fins de participação
em concurso de ingresso na carreira da magistratura.
§ 6º Não serão computadas para os fins dos §§ 2º e 3º as
horas trabalhadas mediante pagamento realizado pelas partes, na forma
do art. 2º, § 2º, II.
§ 7º A comprovação das horas efetivamente trabalhadas,
para todos os fins previstos nesta lei, será realizada por meio de certidão
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado de Gestão - Imprensa Oficial
Página 295Terça-Feira, 20 de Junho de 2017 Nº 27044Diário Oficialdo gestor do CEJUSC ou da unidade judiciária onde o serviço de
conciliação/mediação for prestado, conforme regulamentação expedida
pelo NUPEMEC.
Art. 4º Os mediadores, perceberão do Poder Judiciário abono
variável, de cunho exclusivamente indenizatório, no valor de até R$ 150,00
(cento e cinquenta reais) por hora de trabalho e, na condição de autônomos,
são responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e
tributárias, devendo, mensalmente, fazer prova da regularidade fiscal junto
ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O valor do limite estabelecido no caput será reajustado
anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro
que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor da hora de trabalho será fixado anualmente, por
provimento do Conselho da Magistratura, obedecido o limite referido no
caput.
§ 3º O valor total do pagamento indenizatório recebido pelo
mediador não poderá exceder, mensalmente, o valor do subsídio do cargo
de Analista Judiciário.
§ 4º Não serão computadas para os fins do § 3º as horas
trabalhadas mediante pagamento das partes, na forma do art. 2º, § 2º, II.
§ 5º Quando remunerados pelas partes, nos termos do art.
2º, § 2º, II, os mediadores também observarão a legislação previdenciária
e tributária em vigor.
Art. 5º O mediador cadastrado que atuar em processos
com honorários pagos pelas partes deverá atender, gratuitamente, em
contrapartida de seu credenciamento, 01 (um) processo da assistência
judiciária gratuita para cada 5 (cinco) feitos remunerados.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput também às
câmaras privadas de conciliação e mediação cadastradas junto ao Tribunal.
Art. 6º As despesas com verbas indenizatórias devidas aos
órgãos, servidores e colaboradores do Judiciário, inclusive as decorrentes
da execução desta Lei, serão suportadas pelas verbas orçamentárias
próprias do Poder Judiciário e do FUNAJURIS.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de junho de
2017.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente<END:923840:295>
<BEGIN:923859:295>
AVISO DE RESULTADO DO PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO
DE PREÇOS
PREGÃO
EMPRESA VENCEDORA LOTES
17/2017
DESCRIÇÃO:
A presente licitação tem por Registro
de preços para locação de extintores
de incêndio, com vistas à ministrar
cursos de formação de brigada
de incêndio no âmbito da AL/MT,
de acordo com as especificações
técnicas e condições estabelecidas
no edital e seus anexos,
especialmente anexo I- termo de
referência nº 055/2017-sapi
PROPOSTA: Menor preço por lote
EXTINCENTER-COM.
E REGARGAS DE
EXTINTORES LTDA-ME
03.551.500/0001-00
ÚNICO
Cuiabá-MT, 20/06/2017
WOLNEI AFONSO DE SOUSA FILHO
Pregoeiro Oficial<END:923859:295>
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
<BEGIN:923499:295>
TERMO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO
Assunto: Adesão a ATA DE REGISTRO DE PREÇO - PREGÃO
PRESENCIAL N° 001/2016.
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preço: CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL - CNPJ: 02.049.227/0001-57.
Objeto: A referida adesão visa a contratação de empresa especializada
para serviços de locação de Sistema de Gestão Educacional, para atender
escolas urbanas, rurais e indígenas da rede municipal de ensino pelo
período de 12 meses.
Empresa Vencedora: ÔMEGA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃ-ME -
CNPJ: 17.468.557/0001-54.
Quantidade de Unidades Escolares: 13 unidades.
Valor por Unidade Escolar: R$ 1.660,00 (um mil, seiscentos e sessenta
reais).
Valor Mensal: R$ 21.580,00 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta reais).
Valor total: R$ 258.960,00 (duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos
e sessenta reais).
Água Boa, 20 de junho de 2017.
Mauro Rosa da Silva
Prefeito Municipal<END:923499:295>
<BEGIN:923501:295>
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
PREGÃO PRESENCIAL 038/2017
A Prefeitura Municipal de Água Boa, estado de Mato Grosso, comunica aos
interessados que está aberta licitação na modalidade de Pregão, que será
regida pela n°. Lei 10.520 de 17 de julho e 2.002, com aplicação subsidiária
da Lei nº. 8.666/93, e suas alterações posteriores e demais disposições
aplicáveis. MODALIDADE: Pregão Presencial para Registro de Preço nº.
038/2017. OBJETO: Registro de Preço para futuras e eventuais Contratação
de Empresa para Prestação de Serviços de manutenção mecânica
em caminhões. REALIZAÇÃO: 04/07/2017. INICIO RECEBIMENTOS
DOS ENVELOPES: 13:45h00min, horário local. INICIO DO CERTAME:
14h15min, horário local. O Edital contendo as instruções estará à disposição
dos interessados na sede da Prefeitura Municipal de Água Boa MT, no
horário das 07h30min às 11h30min e das 13h30min às 17h30min, no site da
prefeitura, www.aguaboa.mt.gov.br e no e-mail: pregao@aguaboa.mt.gov.
br. Água Boa, 20 de junho de 2017. Marcos da Silva - Pregoeiro<END:923501:295>
<BEGIN:923545:295>
RESULTADO DE LICITAÇÃO.
MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO 002/2017.
A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, designada pelo Decreto 3042/2017; torna público o resultado
da sessão que se realizou na data de 15/05/2017, licitação na modalidade
de Pregão Eletrônico para Registro de Preço, Menor Preço, teve como
vencedores: Item 01: Empresa Teczap Comercio e Distribuição Ltda-EPP,
CNPJ: 08.619.872/0001-44.
Item 02: Brivia Comercio de Maquinas Industriais Ltda-ME, CNPJ:
11.618.570/0001-77.
Item 03: Seventec Tecnologia e Informatica Ltda-EPP, CNPJ:
08.784.976/0001-04.
Item 04 e 07: Portela Logistica e Construções Eireli-ME, CNPJ:
16.911.267/0001-70.
Item 05 e 06: Fracassados.
Água Boa, 20 de junho de 2017.
Ivania Cezira Volpi
Pregoeira<END:923545:295>
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI
<BEGIN:923538:295>
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI - MT
AVISO DE RESULTADO - PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE
PREÇO - Nº025/2017
A Prefeitura Municipal de Alto Taquari, através de seu Pregoeiro e equipe de
apoio no uso de suas atribuições legais, regido pela portaria n° 110/2017 de
24/04/2017, torna público aos interessados que o PREGÃO PRESENCIAL
PARA REGISTRO DE PREÇOS N° 025/2017, cujo certame se deu
às 07h00min, no dia 13/06/2017; sagrou-se vencedora a proponente:
Aquarela Parques LTDA EPP, com valor de R$: 28.450,00 (vinte e oito
mil, quatrocentos e cinquenta reais);. A licitação foi realizada com Pregão
Presencial, pelo critério do tipo menor preço por item , sendo a presente
contratação homologada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
em 20 de junho de 2017. Maiores informações fone (66)3496-1575/1471
- Alto Taquari - MT, 20 de junho de 2017. Raimundo da Silva Carvalho -
Pregoeiro.<END:923538:295>
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  • 1. Diário Oficial Página 294Terça-Feira, 20 de Junho de 2017 Nº 27044 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO<BEGIN:923910:294> PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 006/CGPGE/2017 A CORREGEDORA-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, em especial nos termos do art. 91 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo para conclusão dos trabalhosdacomissãodesindicânciaresponsávelporapurarosfatosconstantes na Portaria de Sindicância nº 003/CGPGE/2017, datada de 12 de maio de 2016. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição. Registre-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de junho de 2017. (original assinado) Glaucia Anne Kelly Rodrigues do Amaral Procuradora do Estado - Corregedora-Geral<END:923910:294> <BEGIN:923913:294> PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 007/CGPGE/2017 A CORREGEDORA-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, em especial nos termos do art. 91 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo para conclusão dos trabalhosdacomissãodesindicânciaresponsávelporapurarosfatosconstantes na Portaria de Sindicância nº 004/CGPGE/2017, datada de 12 de maio de 2016. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição. Registre-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de junho de 2017. (original assinado) Glaucia Anne Kelly Rodrigues do Amaral Procuradora do Estado - Corregedora-Geral<END:923913:294> <BEGIN:923914:294> PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 008/CGPGE/2017 A CORREGEDORA-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, em especial nos termos do art. 91 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo para conclusão dos trabalhosdacomissãodesindicânciaresponsávelporapurarosfatosconstantes na Portaria de Sindicância nº 005/CGPGE/2017, datada de 12 de maio de 2016. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição. Registre-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de junho de 2017. (original assinado) Glaucia Anne Kelly Rodrigues do Amaral Procuradora do Estado - Corregedora-Geral<END:923914:294> PODER LEGISLATIVO AL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA <BEGIN:923840:294> LEI Nº 10.555, DE 19 DE JUNHO DE 2017. Autor: Tribunal de Justiça Dispõe sobre a regulamentação das atividades e o pagamento do Mediador, como auxiliar da justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os mediadores são particulares com formação em nível superior que colaboram com o Poder Judiciário na condição de auxiliares da justiça, prestando serviço público relevante, sem vínculo empregatício. § 1º O mediador, devidamente capacitado por meio de curso realizado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC ou por entidade credenciada, conforme requisitos e parâmetro curricular definidos na legislação e pelo Conselho Nacional de Justiça, solicitará seu cadastramento junto ao Tribunal de Justiça. § 2º O cadastramento de que trata o § 1º será feito pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que poderá realizar teste seletivo. § 3º Uma vez cadastrado, o mediador deverá apresentar certificado que comprove a participação em curso de capacitação continuada, pelo menos a cada 2 (dois) anos. § 4º Os mediadores poderão ter seus trabalhos supervisionados periodicamente por profissionais indicados pelo NUPEMEC e serão avaliados pelos destinatários de seus serviços, inclusive para fins de manutenção ou não nos cadastros do Tribunal de Justiça. § 5º Os supervisores mencionados no § 4º, quando se tratar de particulares, receberão pagamento na forma prevista no art. 4º. Art. 2º Os mediadores cadastrados poderão exercer seu trabalho de forma voluntária ou não. § 1º O trabalho voluntário será prestado: I - por servidores do Poder Judiciário ou de outros órgãos públicos, conforme regulamentação expedida pelo respectivo órgão de origem; II - por particulares, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e das normas regulamentares expedidas pelo Tribunal de Justiça; III - por servidores e particulares em processo de formação em mediação (estágio supervisionado). § 2º Os particulares, devidamente cadastrados na forma do art. 1º, perceberão seu pagamento: I - do Poder Judiciário, segundo os parâmetros definidos nesta Lei, quando atuarem em casos pré-processuais ou em processos judiciais nos quais for deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; II - das partes, no processo judicial submetido à mediação, segundo honorários previamente ajustados, respeitados os parâmetros eventualmente estabelecidos pelo Tribunal de Justiça. Art. 3º Os mediadores realizarão audiências de conciliação ou de mediação, com aplicação das técnicas específicas para as quais foram capacitados, e deverão observar rigorosamente seu código de ética, as normas legais e as disposições regulamentares vigentes, especialmente as expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Tribunal de Justiça e pelo NUPEMEC, sob pena de serem excluídos do cadastro. § 1º Os mediadores atuarão nas Centrais de Conciliação e Mediação e nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, em sessões pré-processuais e audiências processuais, podendo utilizar-se, nesta última hipótese, das salas de audiência disponíveis na unidade judiciária à qual pertencer o processo, mas não possuirão vínculo com o respectivo juízo. § 2º O Juiz Coordenador da Central de Conciliação e Mediação ou do CEJUSC poderá autorizar o mediador a utilizar-se de espaço próprio do qual disponha, desde que atenda aos padrões e critérios estabelecidos pelo NUPEMEC. § 3º Os mediadores, voluntários ou não, poderão atuar em jornadas diárias de 2 (duas), 4 (quatro), 6 (seis) ou 8 (oito) horas, no mínimo 2 (duas) vezes por semana, em dias previamente ajustados com o NUPEMEC ou CEJUSC. § 4º A jornada semanal dos mediadores não será menor que 4 (quatro) horas nem excederá 20 (vinte) horas, e a mensal não será inferior a 16 (dezesseis) horas ou superior a 80 (oitenta) horas. § 5º O efetivo exercício das atividades de mediador e conciliador, pela jornada mensal mínima estabelecida no § 4º e durante pelo menos 1 (um) ano, é considerada atividade jurídica para fins de participação em concurso de ingresso na carreira da magistratura. § 6º Não serão computadas para os fins dos §§ 2º e 3º as horas trabalhadas mediante pagamento realizado pelas partes, na forma do art. 2º, § 2º, II. § 7º A comprovação das horas efetivamente trabalhadas, para todos os fins previstos nesta lei, será realizada por meio de certidão GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado de Gestão - Imprensa Oficial
  • 2. Página 295Terça-Feira, 20 de Junho de 2017 Nº 27044Diário Oficialdo gestor do CEJUSC ou da unidade judiciária onde o serviço de conciliação/mediação for prestado, conforme regulamentação expedida pelo NUPEMEC. Art. 4º Os mediadores, perceberão do Poder Judiciário abono variável, de cunho exclusivamente indenizatório, no valor de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por hora de trabalho e, na condição de autônomos, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e tributárias, devendo, mensalmente, fazer prova da regularidade fiscal junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. § 1º O valor do limite estabelecido no caput será reajustado anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro que venha a substituí-lo. § 2º O valor da hora de trabalho será fixado anualmente, por provimento do Conselho da Magistratura, obedecido o limite referido no caput. § 3º O valor total do pagamento indenizatório recebido pelo mediador não poderá exceder, mensalmente, o valor do subsídio do cargo de Analista Judiciário. § 4º Não serão computadas para os fins do § 3º as horas trabalhadas mediante pagamento das partes, na forma do art. 2º, § 2º, II. § 5º Quando remunerados pelas partes, nos termos do art. 2º, § 2º, II, os mediadores também observarão a legislação previdenciária e tributária em vigor. Art. 5º O mediador cadastrado que atuar em processos com honorários pagos pelas partes deverá atender, gratuitamente, em contrapartida de seu credenciamento, 01 (um) processo da assistência judiciária gratuita para cada 5 (cinco) feitos remunerados. Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput também às câmaras privadas de conciliação e mediação cadastradas junto ao Tribunal. Art. 6º As despesas com verbas indenizatórias devidas aos órgãos, servidores e colaboradores do Judiciário, inclusive as decorrentes da execução desta Lei, serão suportadas pelas verbas orçamentárias próprias do Poder Judiciário e do FUNAJURIS. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de junho de 2017. Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente<END:923840:295> <BEGIN:923859:295> AVISO DE RESULTADO DO PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO EMPRESA VENCEDORA LOTES 17/2017 DESCRIÇÃO: A presente licitação tem por Registro de preços para locação de extintores de incêndio, com vistas à ministrar cursos de formação de brigada de incêndio no âmbito da AL/MT, de acordo com as especificações técnicas e condições estabelecidas no edital e seus anexos, especialmente anexo I- termo de referência nº 055/2017-sapi PROPOSTA: Menor preço por lote EXTINCENTER-COM. E REGARGAS DE EXTINTORES LTDA-ME 03.551.500/0001-00 ÚNICO Cuiabá-MT, 20/06/2017 WOLNEI AFONSO DE SOUSA FILHO Pregoeiro Oficial<END:923859:295> PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA <BEGIN:923499:295> TERMO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO Assunto: Adesão a ATA DE REGISTRO DE PREÇO - PREGÃO PRESENCIAL N° 001/2016. Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preço: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL - CNPJ: 02.049.227/0001-57. Objeto: A referida adesão visa a contratação de empresa especializada para serviços de locação de Sistema de Gestão Educacional, para atender escolas urbanas, rurais e indígenas da rede municipal de ensino pelo período de 12 meses. Empresa Vencedora: ÔMEGA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃ-ME - CNPJ: 17.468.557/0001-54. Quantidade de Unidades Escolares: 13 unidades. Valor por Unidade Escolar: R$ 1.660,00 (um mil, seiscentos e sessenta reais). Valor Mensal: R$ 21.580,00 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta reais). Valor total: R$ 258.960,00 (duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e sessenta reais). Água Boa, 20 de junho de 2017. Mauro Rosa da Silva Prefeito Municipal<END:923499:295> <BEGIN:923501:295> PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA PREGÃO PRESENCIAL 038/2017 A Prefeitura Municipal de Água Boa, estado de Mato Grosso, comunica aos interessados que está aberta licitação na modalidade de Pregão, que será regida pela n°. Lei 10.520 de 17 de julho e 2.002, com aplicação subsidiária da Lei nº. 8.666/93, e suas alterações posteriores e demais disposições aplicáveis. MODALIDADE: Pregão Presencial para Registro de Preço nº. 038/2017. OBJETO: Registro de Preço para futuras e eventuais Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de manutenção mecânica em caminhões. REALIZAÇÃO: 04/07/2017. INICIO RECEBIMENTOS DOS ENVELOPES: 13:45h00min, horário local. INICIO DO CERTAME: 14h15min, horário local. O Edital contendo as instruções estará à disposição dos interessados na sede da Prefeitura Municipal de Água Boa MT, no horário das 07h30min às 11h30min e das 13h30min às 17h30min, no site da prefeitura, www.aguaboa.mt.gov.br e no e-mail: pregao@aguaboa.mt.gov. br. Água Boa, 20 de junho de 2017. Marcos da Silva - Pregoeiro<END:923501:295> <BEGIN:923545:295> RESULTADO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO 002/2017. A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, designada pelo Decreto 3042/2017; torna público o resultado da sessão que se realizou na data de 15/05/2017, licitação na modalidade de Pregão Eletrônico para Registro de Preço, Menor Preço, teve como vencedores: Item 01: Empresa Teczap Comercio e Distribuição Ltda-EPP, CNPJ: 08.619.872/0001-44. Item 02: Brivia Comercio de Maquinas Industriais Ltda-ME, CNPJ: 11.618.570/0001-77. Item 03: Seventec Tecnologia e Informatica Ltda-EPP, CNPJ: 08.784.976/0001-04. Item 04 e 07: Portela Logistica e Construções Eireli-ME, CNPJ: 16.911.267/0001-70. Item 05 e 06: Fracassados. Água Boa, 20 de junho de 2017. Ivania Cezira Volpi Pregoeira<END:923545:295> PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI <BEGIN:923538:295> PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI - MT AVISO DE RESULTADO - PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇO - Nº025/2017 A Prefeitura Municipal de Alto Taquari, através de seu Pregoeiro e equipe de apoio no uso de suas atribuições legais, regido pela portaria n° 110/2017 de 24/04/2017, torna público aos interessados que o PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS N° 025/2017, cujo certame se deu às 07h00min, no dia 13/06/2017; sagrou-se vencedora a proponente: Aquarela Parques LTDA EPP, com valor de R$: 28.450,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais);. A licitação foi realizada com Pregão Presencial, pelo critério do tipo menor preço por item , sendo a presente contratação homologada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, em 20 de junho de 2017. Maiores informações fone (66)3496-1575/1471 - Alto Taquari - MT, 20 de junho de 2017. Raimundo da Silva Carvalho - Pregoeiro.<END:923538:295> GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado de Gestão - Imprensa Oficial