O documento anuncia um curso de primeiros socorros que ocorrerá na sala 16 do prédio Abelhinha em Riachuelo das 14:20 às 17:10hs a partir do dia 13 de outubro. O documento também discute sobre diferentes categorias de agentes públicos, como servidores políticos, servidores públicos, militares e particulares que colaboram com o poder público.
Curso de primeiros socorros em Riachuelo na segunda à tarde
1. recados
PRIMEIROS SOCORROS- SUPORTE BÁSICO DE VIDA - SEGUNDA-FEIRA
À TARDE ( 14:20HS ÀS 17:10 HS) - SALA 16 , PRÉDIO
ABELHINHA , RIACHUELO. APARTIR DO DIA 13/10.
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2. Servidores Públicos
• A própria CF usa este termo com diferentes
sentidos ao longo de seu texto.
• É termo bastante amplo, mas ainda se insere
em um mais amplo ainda:
• AGENTES PÚBLICOS!
• MSZP: Agente público é toda pessoa física que
presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas
da Administração Indireta.
4. classificação
• Agentes políticos
• Servidores públicos
• Militares
• Particulares em colaboração com o Poder
Público
4
5. Divisão Clássica
• Anteriormente dividiam-se os agentes públicos
em:
• Agentes honoríficos
• Agentes administrativos
• Agentes políticos
• Em verdade é apenas uma perspectiva
diferente.
6. Agentes honoríficos ou Particulares em
colaboração com o Poder Público
Os agentes honoríficos são cidadãos chamados para,
transitoriamente, colaborarem com o Estado... em regra. São
exemplos de agentes honoríficos, os jurados, os mesários
eleitorais, os comissários de menores, dentre outros. ...
6
7. Agentes honoríficos ou Particulares em
colaboração com o Poder Público
• Delegação do Poder
• Requisição, nomeação ou designação
• Gestão de negócios
• Contratados por locação civil
7
8. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AIRR 1108404620035150126 110840-46.2003.5.15.0126 (TST)
Data de publicação: 19/09/2008
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
AGENTE HONORÍFICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
3 o DA CLT . SÚMULA Nº 126. 1. Não há ofensa ao artigo 37 , II , da
Constituição Federal , pois ao não reconhecer a existência de vínculo
empregatício entre as partes, o Tribunal Regional consignou que se
tratava de agente honorífico do município, estando ausente um dos
requisitos caracterizadores do contrato de trabalho, qual seja, a
subordinação jurídica. Assim, qualquer conclusão diversa da esposa da
pelo Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
estampado nos autos que, ao seu turno, é vedado nesta esfera
recursal, consoante diretriz perfilhada pela Súmula nº 126. 2. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
8
9. Processo REsp 656740 GO 2004/0054775-0 Relator(a): Ministro LUIZ FUX Julgamento: 03/05/2007 Órgão
Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 31.05.2007 p. 328
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS. SECCIONAL. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE
INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL. CARGO DE PRESIDENTE CONSELHO PENITENCIÁRIO E EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA. AGENTE HONORÍFICO. MUNUS PÚBLICO. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA
DE PODER DECISÓRIO. PARECER OPINATIVO. COMPATIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC - NÃO-COMPROVAÇÃO.
[…]
6. Nada obstante, e apenas obiter dictum, embora alegue a impetrada que a referida suspensão não revela punição,
resta indubitável que tal procedimento não prescinde do contraditório, tanto mais que, a motivação para sua realização
fora a ocupação de cargo público honorífico, sem remuneração e transitório, ensejando notório prejuízo ao sustento do
impetrante, que por sua vez, não poderia mais auferir remuneração alguma, em decorrência daquela decisão. 7.
Consigne-se lição do professor Hely Lopes Meirelles, elucidativa acerca dos agentes honoríficos: "Agentes honoríficos:
são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado,
em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer
vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Tais serviços constituem o chamado múnus
público, ou serviços públicos relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário
de menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou de julgamento e outros dessa natureza. Os agentes
honoríficos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto a
desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo perceber um pro labore e
contar o período de trabalho como de serviço público. Sobre estes agentes eventuais do Poder Público não incidem as
proibições constitucionais de acumulação de cargos, funções ou empregos (art. 37, XVI e XVII), porque sua vinculação
com o Estado é sempre transitória e a título de colaboração cívica, sem caráter empregatício. A Lei 9.608, de
18.02.1998, dispondo sobre o serviço voluntário, define-o como a atividade não remunerada prestada por pessoa física
a entidade púbica de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos com objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Tal serviço não gera vínculo
empregatício, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim entre prestador e tomador. A lei permite o
ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo prestador, desde que estejam autorizadas pela entidade
a que for prestado o serviço voluntário. Somente para fins penais é que esses agentes são equiparados a funcionários
públicos quanto aos crimes relacionados com o exercício da função, nos expressos termos do art. 327 do CP."
9
10. Agentes políticos
• Conceito de CABM: “Agentes políticos são os
titulares dos cargos estruturais à organização
política do País, ou seja, são os ocupantes dos
cargos que compõem o arcabouço constitucional do
Estado e, portanto, o esquema fundamental do
poder. Sua função é a de formadores da vontade
superior do Estado.”
• Independente do conceito que adotem, algumas
coisas devem estar sempre presentes:
11. • Funções ligadas à direção do Estado.
• Aqueles que determinam os fins da ação do
Estado.
• Diretrizes estatais.
• Se concentram nas mãos do Poder Executivo e
do Legislativo.
• Discute-se ainda na doutrina se os magistrados
e os membros do Ministério Público são
agentes políticos.
• Será que pode-se dizer que no Brasil os
ministros do STF não tem poder político?
12. Agentes políticos
• “A relação Jurídica que os vincula ao Estado ´de
natureza institucional, estatutária. Seus direitos
não advêm de contrato travado com o Poder
Público, mas descendem diretamente da
Constituição e das leis. Donde, são por elas
modificáveis, sem que caiba procedente
oposição, às alterações supervenientes, sub
color de que vigoravam condições diversas ao
tempo das respectivas investiduras”. CABM
12
13. Servidores Públicos
• Conceito: As pessoas físicas que prestam serviços
ao Estado e às entidades da Administração Indireta,
com vínculo empregatício e mediante remuneração
paga pelos cofres públicos.
• Engloba: servidores estatutários, empregados
públicos e servidores temporários.
• Os agentes comunitários de saúde e agentes de
combate às endemias tem uma situação “sui
generis”
14. • Alguns servidores públicos tem estatutos próprios
de suas carreiras – Juízes, promotores...
• São os agentes públicos mais “difíceis de serem
demitidos”.
• Nem todo servidor público é estatutário.
• Quais as vantagens de ser estatutário? Existem
desvantagens?
• Há também os contratados (empregados públicos)
• E há ainda os de caráter temporário
•
15. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998 PIAUÍ - MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI
EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.
DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE
PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da
CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC no 19/1998.
Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que
regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas
públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve
ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no
momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da
dispensa.
III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de
uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente
estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao
caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a
rescisão unilateral do contrato de trabalho 15
16. Militares
• Ler arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
• São de certa forma estatutários mas que
carregam algumas similitudes com os
celetistas.
• Legislação própria dos militares é que vai
definir sobre estabilidade, transferência,
remuneração etc.
• A Constituição é que determina o que se aplica.
Art. 142, §3º.
17. Cargo, emprego, função
• Conceito de cargo: “cargo e a denominação
dada à mais simples unidade de poderes e
deveres estatais a serem expressos por um
agente”.
• Então as competências são divididas entre os
entes, que as dividem em órgãos que dividem
em cargos para exercer cada tarefa
• Emprego público também é uma unidade de
atribuições. Então qual a diferença?
18. • No âmbito federal os ocupantes de cargo público
são regidos pela Lei 8.112/90.
• A função tem caráter residual em relação ao cargo e
ao emprego
• Funções de chefia, assessoramento, direção etc.
• Funções para servidores extranumerários.
• A última mencionada já foi fértil campo para
apadrinhamento político
• CF art. 37, IX – uma exceção.
• Não se exige concurso público ara o desempenho de
função pública. Por que?
19. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.
19
• Súmula Vinculante nº13 do STF
• Qual princípio do Direito Administrativo está sendo
20. Regime Jurídico Único
• A busca da CF pela isonomia em todos os
“cantos”.
• Houve tempo em que o regime estatutário
coexistia com o contratual. Não mais.
• Adin 2.135/DF
• Isonomia de vencimentos
21. E o acesso?
• Em tempos pretéritos estrangeiro não tinha
esse direito (de ser servidor público).
• A situação do estrangeiro foi mudando aos
poucos.
• Nesse ponto estados e municípios elaborarão
suas próprias leis. Há que a competência nesse
ponto é concorrente
22. • Para cargo e emprego público exige-se
concurso
• Provas ou provas e títulos. Qual a diferença?
• E os concursos internos?
• Mas ainda existem os cargos em comissão.
Não estão violando a lei?
• A própria lei define os casos em que isso é
possível, portanto não existe plena liberdade.
23. Lei 8.112/90
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade
mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
23
24. • CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
24
25. Manifestações da Secretaria de Recursos Humanos – MP
Ofício no 252/2008-SRH
o NOMEAÇÃO DE ESTRANGEIRO PARA CARGO EM COMISSÃO.
“(...) em consonância com a redação dada pela Emenda
Constitucional no 19/98 ao art. 37, I , da Constituição Federal de
1988, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
estrangeiros na forma da lei, razão pela qual não possui
aplicabilidade imediata por carecer de lei que discipline a matéria.”
Manifestações da Advocacia-Geral da União
PARECER/CONJUR/MTE/No 189/2009 -
o Visto em contrato de trabalho de estrangeiro. Investidura em cargo público
municipal. Art. 37, I, da Constituição Federal. Norma constitucional de
eficácia limitada. Ausência de autorização legal. Pela inviabilidade jurídica.
25
26. • A CF não exige concurso público para ocupação de
funções públicas. O que dizer sobre este ponto?
• Desnecessidade de concurso em situações
excepcionais. Também não há nesse caso uma
ponderação de princípios?
27. • TJGO - Município de Jataí deve exonerar profissionais da
saúde credenciados e realizar concurso público
• O município de Jataí deve exonerar todos os profissionais da
saúde contratados por credenciamento e realizar concurso
público para provimento dessas vagas. A medida não vale
para agentes comunitários, que a lei permite que sejam
nomeados mediante, apenas, seleção pública. A sentença é do
juiz da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e
Registros Públicos da comarca, Thiago Soares Castelliano
Lucena de Castro.
•
• O prazo para a prefeitura exonerar os profissionais é de dois
anos, para que não haja interrupção no serviço de saúde
pública. Em caso de novas contratações irregulares, será
aplicada multa no valor de R$ 5 mil por servidor. O juiz
também determinou que o certame deve ser realizado em até
um ano, sob pena de multa R$ 20 mil por mês, se o prazo for
extrapolado.
28. • Nota de rodapé, p. 611, MSZP: “O STF, em ação na
qual se questionava a constitucionalidade de Medida
Provisória que autorizou contratações temporárias
para o CADE, entendeu que “o art. 37,IX, da
Constituição do Brasil autoriza contratações sem
concurso público, desde que indispensáveis ao
atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público, quer para o
desempenho das atividades de caráter eventual,
temporário ou excepcional, quer para o desempenho
das atividades regular ou permanente. A Alegada
inércia da Administração não pode ser punida em
detrimento do interesse público, que ocorre quando
colocado em risco o princípio da continuidade da
atividade estatal.”
29. • Obviamente que as situações não são idênticas mas
cabe discutir:
• E se outros concursos não lograrem êxito?
• É justo que haja multa?
• Os médicos credenciados não atendem ao interesse
público?
• Não estamos diante de um conflito entre norma e
princípio?
• Cabe destacar que em outros casos o STF já decidiu
de forma oposta. Qual estaria mais correta? Por
quê?
30. • Lei nº. 8.745/93 indica casos em que se
considera excepcional interesse público. Vão
se assustar com a quantidade de hipóteses.
• Em todos esses casos será facilitada a
contratação de agentes públicos.
• Para funções de confiança também não se
exige concurso público, mas há uma exigência
não existente no cargo em comissão. Qual é
essa exigência?
• Cargos de confiança são destinados a
determinadas atribuições. Que atribuições são
essas?
31. Especificamente sobre o concurso público.
• Qual o prazo?
• Como ocorre a prorrogação?
• Direito subjetivo de nomeação?
• Quando pode-se abrir novo concurso?
• A reserva de percentual das vagas para
deficientes físicos.
• Diferença entre posse, nomeação,
homologação do concurso...
32. • Não pode haver discriminação quanto a idade, sexo,
cor etc em concursos públicos.
• Obviamente ressalvam-se os casos no qual a
especificidade do cargo exija determinadas
características.
• Princípio da razoabilidade.
• O que se veda são coisas descabidas como a descrita
nessa manchete:
• “Guarda municipal do Rio precisa ter pelo menos 20
dentes”
33. CF art 37
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos
será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
33
34. VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) (Regulamento)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou
de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)34
35. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
35
36. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de
2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
36
público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
37. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade
de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse.
37
38. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma
de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
38
39. Direito de greve
• Já foi vedada!
• Também vedava-se a sindicalização dos
servidores.
• Vejamos como está agora. Ler art. 37, VI e VII
da CF.
• Mesmo o STF já decidiu de forma diferente. Já
disse não existir tal direito, já disse que existia
e já disse que existia mas com algumas
restrições.
40. • Será difícil a criação da lei que regulamente o direito
de greve aos servidores públicos.
• Qual o principal objetivo da maioria das greves?
• Agora vejamos a Súmula nº 679 do STF: “a fixação de
vencimentos dos servidores públicos não pode ser
objeto de convenção coletiva”
• As remunerações de cargos públicos são
estabelecidas em lei.
• Alterar leis não é tão simples como modificar um
contrato de trabalho ou uma convenção na área
privada.
• Conflitos entre servidores temporários e a
Administração não são julgados pela Justiça do
Trabalho!
41. Proibição de acumulação de cargos
• É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto quando houver compatibilidade de horários:
• A)dois cargos de professor
• B) de um cargo de professor com outro técnico ou
científico
• C) dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas
• OBS: isso vale para todos os servidores de empresas nas
quais o Estado tenha participação acionária, seja
diretamente, seja por meio de suas entidades da
Administração Indireta
42. • E se um dos cargos não for remunerado?
• E três cargos que tenham compatibilidade de
horário?
• Art. 38, III da CF/88
• Os juízes só podem exercer outro cargo se for de
magistério
• Os promotores também, a diferença é que o juiz só
poderá exercer magistério em um lugar, ao passo que
os promotores poderão exercer uma no âmbito
federal ou estadual e sem limites para o magistério
particular
• Quanto a esta super vedação ao magistrado o STF já
decidiu por considerá-la inconstitucional algumas
vezes, mas também, outras vezes, constitucional
43. Provimento do servidor público
• Provimento é o ato pelo qual o servidor público é
investido no exercício do cargo, emprego ou
função.
• Provimento pode ser: originário ou derivado
• Originário pode ser por nomeação contratação
• Derivado pode ser reintegração, aproveitamento,
recondução e/ou promoção etc
44. • Reversão: Se aposentou mas voltou
• Reintegração: Foi demitido mas conseguiu voltar
através de decisão administrativa ou judicial que
anulou a demissão.
• Recondução: Volta ao cargo que anteriormente
ocupava. Pode ocorrer por baixo desempenho no
estágio probatório ou porque o antigo “dono” do
cargo voltou, por reintegração por exemplo.
45. Quanto à durabilidade do provimento
• Caráter de estabilidade
• Caráter de vitaliciedade
• “Em comissão”
• Existem alguns cargos que ganham vitaliciedade de
imediato e não passam por concurso público. Quais
são?
46. Vacância
• É o ato administrativo pelo qual o servidor é
destituído do cargo, emprego ou função.
• Pode ser por:
• Exoneração,
• Demissão,
• Exoneração,
• Falecimento,
• Readaptação
• Qual a diferença entre cada um deles?
47. Responsabilidade
• Pode ser:
• Administrativa,
• Civil,
• Penal,
• Uma interfere na outra?
• Ocorrem as mesmas exigências para que o
agente público seja punido em cada uma
dessas esferas?
48. Questões
• Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TRF - 5ª REGIÃO
• Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
• Resolvi certo
• Os agentes públicos
• a)são pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente,
do exercício de alguma função estatal.
• B)se restringem aos funcionários públicos, que prestam serviços
na Administração direta.
• C)se restringem às pessoas físicas incumbidas definitivamente do
exercício de alguma função estatal.
• D)são os chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
exclusivamente.
• E)são os servidores que atuam na Administração direta,
exclusivamente.
•
49. • Resp: Letra a
• O conceito mais simples possível é “agente
público é, simplesmente, a pessoa física
incumbida do exercício de uma função pública.
• Podem ver que as outras alternativas, que não
a letra “a”, sempre fazem alguma restrição não
existente. Restringem ao caráter de
“definidade”, ou restringem à ADM direta ou,
como no caso da letra d, conceituam o que
seriam os agentes políticos, que na verdade
são apenas uma parte dos agentes públicos.
50. • Ano: 2013 Banca: UEG Órgão: PC-GO
Prova: Escrivão de Polícia Civil
• Acerca dos agentes públicos,
• A)os empregados públicos sujeitam-se ao
regime estatutário.
• B)a readmissão do agente público é permitida.
• C)o provimento dos cargos efetivos somente
pode ocorrer por meio do concurso público.
• D)os contratados temporariamente vinculam-se
a cargo ou emprego público.
51. • Resp: Letra C
• Bom gente, os empregados públicos são celetistas e não estatutários.
A readmissão era uma forma do agente público voltar ao serviço
público, contudo ela foi mudada para a REINTEGRAÇÃO, o que ocorre
é que a antiga readmissão era de caráter discricionário, ou seja, o
próprio órgão poderia “querer de volta” um agente público que fora
exonerado. Já no caso da reintegração vislumbra-se o caráter de ato
vinculado, que ocorre quando o agente é, por exemplo, demitido
ilegalmente, e então, por via judicial, ele consegue sua reintegração.
Cargos e empregos públicos tem caráter de continuidade, por isso a
letra D está errada. Os contratados temporariamente exercem função
pública, são durante aquele período agentes públicos, mas não
empregados públicos e nem empossados em cargo público. Quanto à
letra C, que é a correta, é um pouco discutível, em virtude de uma
super exceção que é o quinto constitucional, o que desqualificaria a
palavra “somente” da assertiva. Mas isso provavelmente só seria
cobrado em uma prova de juiz federa, via de regra, e é o que diz o
texto seco da lei “o provimento dos cargos efetivos somente pode
ocorrer por meio de concurso público"
52. • Ano: 2013 Banca: TRT 3R Órgão: TRT - 3ª Região
(MG)
• Prova: Juiz do Trabalho
• O jurado, no Tribunal do Juri, e o advogado
contratado pelo ente público, para sua defesa em
juízo, são respectivamente:
• A)Agente honorífico e agente credenciado
• B)Agente credenciado e agente delegado
• C)Agente delegado e agente credenciado
• D)Agente político e agente delegado
• E)Agente administrativo e agente credenciado
53. • Resposta letra A:
Agente honorífico: é o cidadão que dada a sua idoneidade será convidado
pelo poder público a desenvolver um ônus público , uma função pública. Ex:
mesário da justiça eleitoral, jurado no tribunal do juri.
Agente credenciado: Pessoa que vai representar o poder público em alguma
situação, podendo ser remunerado ou não. Ex: um advogado convidado pelo
município para ir a uma reunião extrajudicial.
Agente delegado: particular que vai desenvolver a prestação de serviço
público por delegação, será uma concessionária, autorizatária ou
permissionária. Ex: tim, claro, vivo, cartório, taixista.
Agente político:pessoas que estão no topo dos 3 poderes e dos órgãos
independentes. Ex: Presidente da República, Vice presidente da república,
Governador, Prefeito, Juízes, desembargadores, Ministros dos Tribunais
Superiores, Senador, Deputado Federal.
Agente Administrativo: (cfe doutrina clássica) servidor público, empregado
público e servidor temporário.
Fonte: aulas Prof Lidiane Coutinho site evp.
54. • Ano: 2013 Banca: CAIP-IMES Órgão: UNIFESP
• Prova: Assistente em Administração
• A seguinte definiçäo "todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição. nomeação,
designação, contratação ou quoiquer outra forma de investidura ou
vinculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades de
administração direta, indireta ou hmdacional de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municipios, de
Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custelo o eráno haja conconido ou
concorra com mais de cinquenta por cento do patrimänio ou da
receita anual se refere a:
• A)Agente Público.
• B)Autoridade Federal,
• C)Agente Fiscal Público.
• dAgente Politico.
• Tão fácil que não precisa comentário.
55. • Ano: 2007 Banca: EJEF Órgão: TJ-MG Prova: Juiz
• NÃO se enquadra no conceito de agente público:
• A)a sociedade empresária privada em colaboração
com o poder público.
• B)o militar.
• C)o jurado.
• D)o servidor público.
56. • Gente, um dos “pilares” da definição de agente
público é que ele seja uma pessoa física.
Sociedade empresária não é pessoa física. Apenas
para complementar os militares são um dos
“tipos” de agente público, o jurado como vimos
se enquadra como agente honorífico, na classe
dos particulares em colaboração com o poder
público e o servidor público é a mais falada das
classes de agente públicos, aquela que exige
concurso público para o ingresso.
57. • Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ) Prova: Juiz do
Trabalho
•
• São considerados agentes públicos
• A)apenas aqueles que exercem atividades típicas de governo,
detentores de mandato eletivo e seus auxiliares diretos.
• B)apenas aqueles ligados ao Poder Público por vínculo de
natureza estatutária, investidos mediante nomeação para cargo
público.
• C)os servidores públicos, os agentes políticos, os militares e os
particulares em colaboração com o Poder Público.
• D)os servidores públicos, desde que detentores de vínculo
estatutário, bem como os agentes políticos, excluídos os
militares.
• E)exclusivamente os servidores públicos, detentores de vínculo
estatutário ou celetista, excluídos os agentes políticos.
58. • Tranquilinha também né, a letra A fala sobre os
agentes políticos, a letra B está se direcionando
mais aos servidores públicos, pois há muitos agentes
públicos que não tem o vínculo de natureza
estatutária. A letra C está correta. A letra D é errada
por excluir os militares. A letra “e” está errada por
excluir os agentes políticos, bem como não citar os
particulares em cooperação com o poder público.
Sempre muita cautela com as questões que usam
palavras como “exclusivamente”, “somente” etc.
59. • Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP
• Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros
• Sobre os agentes públicos, é lícito afirmar que
• Parte superior do formulário
• A)o exame psicotécnico em concurso para cargo público
pode ser instituído pelo edital.
• B)a nomeação de primo para cargo em comissão não
ofende diretamente o texto da Súmula Vinculante 13 do
STF, que veda o nepotismo.
• C)o salário-base do servidor público não pode ser
inferior ao salário-mínimo.
• D)a falta de defesa técnica, por advogado, em processo
administrativo disciplinar, torna inválido todo o
procedimento.
60. • Resp: Letra B
• Súmula Vinculante nº 13:
• “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica,
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função
gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas,
viola a Constituição Federal.”
• A) STF Súmula nº 686: Só por lei se pode sujeitar a exame
psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
• C) STF Súmula Vinculante nº 16 Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação
da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração
percebida pelo servidor público Por exemplo os conscritos ganham
abaixo de um salário.D) Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa
técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não
ofende a constituição.
61. • Ano: 2013 Banca: ESAF Órgão: MF Prova: Analista de Finanças e Controle
• João, servidor público federal até o dia 27/12/12, completou 70 (setenta) anos
naquela data, oportunidade em que seus colegas de trabalho, sabendo que João
não possuía nenhum parente próximo, organizaram uma comemoração não
somente pela passagem de seu aniversário, mas em agradecimento a tantos anos
de serviços prestados, já que se encerrava ali o seu vínculo como servidor ativo da
União.
No dia 28/12/12, João dirigiu-se ao trabalho no mesmo horário de sempre e, já sem
o crachá de identificação, argumentou com o vigilante da portaria que iria retirar
seus pertences pessoais.
Tratando-se do último dia útil do ano, João encontrou seus colegas de trabalho
muito atarefados e, ainda possuindo as senhas de acesso aos sistemas corporativos,
não hesitou em ajudá-los praticando vários atos vinculados em nome da União,
inclusive recebendo documentos e atestando tal recebimento a terceiros.
Tendo em mente a situação concreta acima narrada, assinale a opção que contenha
a classificação utilizada pelo Direito Administrativo a pessoas que agem como João,
bem como o tratamento dado pela Administração aos atos por ele praticados.
• A)Agente público/revogação.
• B)Agente político/anulação.
• C)Agente de fato/convalidação.
• D)Agente público/convalidação.
• E)Agente de fato/ revogação.
62. • Resposta correta é agente de fato e convalidação. Gente,
no direito, pelo menos na maioria das vezes, quando
algo está ocorrendo na vida real, embora não exista no
mundo jurídico é geralmente atribuído a nomenclatura
“de fato”. No exemplo, embora João “no papel” não
fosse mais um agente público ele acabou fazendo as
vezes de tal. Quanto à convalidação lembram-se que
quando estudamos atos administrativos vimos que deve-se
sempre tentar convalidar o ato ao invés de anulá-lo?
Bom, sendo que não ocorreu nenhuma ilegalidade grave,
a autoridade competente pode convalidar o ato caso isso
não traga nenhum prejuízo. No exemplo dado é bem
claro que não houve intenção de prejudicar a
administração pública, os atos foram praticados por
alguém que tinha pleno conhecimento do que estava
fazendo etc.
64. • Questão bem tranqüila também. Os policiais
civis tem um regime estatutário próprio e,
portanto, não são celetistas, não se
enquadrando como empregados públicos.
Creio que quanto aos outros tipos de agente
não reste dúvidas.