1. A Circular aprova o Manual de Orientação do sistema eSocial versão 2.0, que define o padrão para a transmissão eletrônica de eventos trabalhistas, previdenciários e fiscais entre empregadores e o FGTS.
2. As informações sobre empregados anteriormente enviadas pelo sistema SEFIP passarão a ser transmitidas por meio do sistema eSocial, conforme cronograma definido pelo Comitê Gestor do eSocial.
3. Fica revogada a Circular CAIXA 657/2014 e a Circular entra em vigor na
Regulamentação da NFC-e no Paraná (Decreto 12.231/14 - DOE PR nº 9298)
CIRCULAR N° 673/2015 CEF - Aprova e divulga o Manual de Orientação do eSocial
1. Nº 39, sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015 77ISSN 1677-7042
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VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO
E LOTERIAS
CIRCULAR N° 673, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015
Aprovar e divulgar o Manual de Orientação
do sistema de Escrituração Fiscal Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas - eSocial.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de
Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º,
inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Re-
gulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº
99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de
13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995 e
com o Decreto n° 8.373, de 11 de dezembro de 2014, Resolução n°1
do Comitê Gestor do ESocial, de 20 de fevereiro de 2015, publica a
presente Circular.
1 Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS, declara apro-
vado o Manual de Orientação do eSocial versão 2.0 (MOS) que
define o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração
Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial), e que deve o empregador, no que couber, observar as
disposições deste manual.
2 A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo
empregador, por outros obrigados a ele equiparado ou por seu re-
presentante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web
personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias
específicas de enquadramento, a exemplo do Segurado Especial, Pe-
queno Produtor Rural, Empregador Doméstico, Micro e Pequenas
Empresas e Optantes pelo Simples Nacional.
3 O padrão e a transmissão dos eventos é decorrente da
publicação do Manual de Orientação do eSocial versão 2.0 (MOS) e
seus anexos, a saber:
- Tabelas do eSocial;
- Regras de Validação;
- Leiaute do eSocial.
3.1 O acesso à versão atualizada e aprovada deste Manual
estará disponível na Internet, nos endereços "www.esocial.gov.br" e
"www.caixa.gov.br", opção "download".
4 Será observado o cronograma e prazo de envio definidos
em Resolução do Comitê Gestor do eSocial, para a transmissão dos
eventos aplicáveis ao FGTS, constantes do leiaute dos arquivos que
compõem eSocial.
5 A prestação das informações pelo empregador ao FGTS,
atualmente realizada por meio do Sistema Empresa de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, será substituída
pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do leiaute
dos arquivos que compõem eSocial, naquilo que for devido.
5.1 As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS
serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e
financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atri-
buições legais.
5.1.1 Por consequência, são de total responsabilidade do
empregador quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes
de informações omitidas ou prestadas, direta ou indiretamente, por
meio do eSocial.
5.2 As informações por meio deste leiaute deverão ser trans-
mitidas até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem.
5.2.1 É antecipado o prazo final de transmissão para o dia
útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário
no dia 7 (sete).
6 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua pu-
blicação e revoga disposições contrárias, em especial, àquelas pre-
conizadas na Circular CAIXA 657, de 04/06/2014.
FABIO FERREIRA CLETO
Vice-Presidente
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS
SANCIONADORES
COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS
DECISÃO DO COLEGIADO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
PARTICIPANTES
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRE-
SIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DI-
RETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COM-
PROMISSO - PAS 26/2010
Reg. nº 8672/13
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compro-
misso apresentadas por Diego Soares de Arruda e José de Jesus
Afonso, Antônio Grisi Neto, Astério Vaz Safatle, Carlos Augusto
Curiati Bueno, Didier Maurice Klotz e Marcelo Macedo Távora de
Castro ("Proponentes"), no âmbito do Processo Administrativo San-
cionador 26/2010, instaurado com o objetivo de apurar "eventual
utilização de informações privilegiadas, em negócios realizados com
ações de emissão da Agra Empreendimentos Imobiliários S.A., entre
23.04 e 31.10.08".
Os Proponentes foram responsabilizados por:
I - violação ao disposto no art. 13, caput e § 3º, da Instrução
CVM 358/2002 ("Instrução 358"): Astério Vaz Safatle, à época, acio-
nista de Agra Empreendimentos Imobiliários S.A. ("Agra" ou "Com-
panhia"), participante do acordo de acionistas e da operação de in-
corporação pela qual passava a Companhia, por negociar com ações
de emissão da Agra utilizando-se de informações relevantes ainda não
divulgadas ao mercado em 03.06.08, o que lhe garantiu vantagem no
valor de R$8.714,40;
II - violação ao disposto no § 1º do art. 155 da Lei
6.404/1976 ("Lei 6.404") c/c o art. 13, caput e §§ 3º e 4º, da Instrução
358/02: Didier Maurice Klotz, à época, presidente do Conselho de
Administração da Agra, participante do acordo de acionistas e da
operação de incorporação pela qual passava a companhia, por ne-
gociar com ações de emissão da Agra no período em que estava
pendente intenção de incorporação da Companhia e dentro do prazo
de 15 dias anteriores à publicação do ITR em 30.07.08, o que lhe
garantiu lucro no valor de R$815 mil;
III - violação ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404 c/c
o § 1º do art. 13 da Instrução 358:
a)Diego Soares de Arruda, por negociar ações de emissão da
Agra, por intermédio da conta de sua mãe, com utilização de in-
formação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que lhe pro-
piciou lucro no valor de R$1.071.808,78;
b)Antonio Grisi Neto, por negociar ações de emissão da
Agra, em nome próprio e de seu irmão, com utilização de informação
relevante ainda não divulgada ao mercado, o que lhe propiciou lucro
no valor total de R$230.327,00;
c)José de Jesus Afonso, por negociar ações de emissão da
Agra com utilização de informação relevante ainda não divulgada ao
mercado, o que lhe propiciou lucro no valor de R$72.720,00;
d)Carlos Augusto Curiati Bueno, por negociar ações de
emissão da Agra com utilização de informação relevante ainda não
divulgada ao mercado, o que lhe propiciou lucro no valor de
R$104.208,00; e
e)Marcelo Macedo Távora de Castro, por negociar ações de
emissão da Agra com utilização de informação relevante ainda não
divulgada ao mercado, o que lhe evitou a perda no valor de
R$28.944,72.
Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso,
os Proponentes apresentaram as seguintes propostas de celebração de
Termo de Compromisso:
i) Astério Vaz Safatle - pagar à CVM o valor de
R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais);
ii) Didier Maurice Klotz - pagar à CVM o valor de
R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
iii) Diego Soares de Arruda - pagar à CVM a quantia de
R$1.687.864,00 (um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil, oito-
centos e sessenta e quatro reais), a ser corrigido pelo IPCA desde
agosto de 2008 até o mês imediatamente anterior ao efetivo pa-
gamento;
iv) Antonio Grisi Neto - pagar à CVM a quantia de
R$230.327,00 (duzentos e trinta mil, trezentos e vinte e sete reais);
v) José de Jesus Afonso - pagar à CVM a importância de
montante de R$145.440,00 (cento e quarenta e cinco mil, quatro-
centos e quarenta reais), corrigido pelo IPCA a partir de junho de
2008 até o efetivo pagamento;
vi) Carlos Augusto Curiati Bueno - pagar à CVM o valor de
R$75.260,00 (setenta e cinco mil, duzentos e sessenta reais); e
vii) Marcelo Macedo Távora de Castro - pagar à CVM o
valor de R$14.472,36 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e dois
reais, trinta e seis centavos).
Em seu parecer o Comitê manifestou-se nos seguintes ter-
mos:
a) as quantias ofertadas, após a adesão dos Proponentes Die-
go Soares de Arruda e José de Jesus Afonso às contrapropostas do
Comitê, são tidas como suficientes para desestimular a prática de
condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores
de companhias abertas, razão pela qual a aceitação das propostas se
afigura conveniente e oportuna; e
b) em que pesem os esforços despendidos com a abertura de
negociação junto aos demais proponentes, esses não aderiram às con-
trapropostas de majoração do valor conforme aventadas pelo Comitê,
sendo que os valores ofertados não se mostram adequados ao escopo
do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva,
razão pela qual a aceitação das propostas não se afigura conveniente
nem oportuna.
O Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou,
(i) por maioria, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por Diego Soares de Arruda e José de Jesus Afonso,
vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou ser inoportuna
e inconveniente a aceitação das propostas, à luz da gravidade das
imputações atribuídas, e tendo em vista a necessidade de se apro-
fundarem as discussões sobre o assunto em questão; e (ii) por una-
nimidade, a rejeição das propostas apresentadas por Antônio Grisi
Neto, Astério Vaz Safatle, Carlos Augusto Curiati Bueno, Didier
Maurice Klotz e Marcelo Macedo Távora de Castro.
Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamen-
tos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de
compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a
contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o
cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de
trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da
presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administra-
tivo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o
cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COM-
PROMISSO - PROC. RJ2014/3456
Reg. nº 9079/14
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compro-
misso apresentadas por João Freixo Pontes, SLW Corretora de Va-
lores e Câmbio Ltda. ("SLW") e Pedro Sylvio Weil (em conjunto,
"Proponentes"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador
SP2013/210, instaurado pela Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários - SMI.
Os Proponentes foram acusados:
a)João Freixo Pontes, por:
(i) intermediação irregular no mercado de valores mobiliários
por pessoa não integrante do sistema de distribuição definido na
norma do art. 15 da Lei 6.385/76 ("Lei 6.385"), sem a devida e
necessária autorização desta Autarquia, exigida nos termos da regra
do inciso III e parágrafo único do art. 16 da Lei 6.385, combinado
com a norma do art. 3º da Instrução CVM 434/2006;
(ii) operação fraudulenta cursada no mercado de valores mo-
biliários, conforme vedação constante do item I e conceito constante
do item II, "c", ambos da Instrução CVM 08/1979;
b)SLW, por permitir o exercício das atividades de mediação
ou corretagem de valores mobiliários por pessoas não integrantes do
sistema de distribuição definido na norma do art. 15 da Lei 6.385, em
violação ao preceito da alínea "c", inciso I, do art. 13 da Instrução
CVM 387/2003 ("Instrução 387"), combinado com a norma do art.
16, inciso III e parágrafo único, da Lei 6.385;
c)Pedro Sylvio Weil, na qualidade de diretor da SLW, por
descumprimento do dever estampado na norma do parágrafo único do
art. 4º da Instrução 387 e imposto aos diretores de corretoras res-
ponsáveis pelo cumprimento das normas da mesma Instrução, pela
violação da norma da alínea "c", inciso I, do art. 13 da mesma
Instrução.
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram as se-
guintes propostas:
i) João Freixo Pontes - pagar à CVM o valor de R$50.000,00
(cinquenta mil reais) para encerrar o processo; e
ii) a SLW e Pedro Sylvio Weil - "corrigir as irregularidades
apontadas, reforçando ainda o monitoramento efetuado para impedir
nova prática similar à descrita na peça acusatória".
Em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Es-
pecializada junto à CVM, o Comitê de Termo de Compromisso con-
cluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apre-
sentadas, pelo não atendimento ao requisito inserto no §5º, art. 11, da
Lei 6.385. Ademais, no entendimento do Comitê, as propostas mos-
tram-se flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das
acusações imputadas aos proponentes, além de inexistir ganho para a
Administração Pública, em termos de celeridade e economia pro-
cessual, visto que remanescem no processo outros quatro acusados
que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o
parecer do Comitê, a rejeição das propostas de Termo de Com-
promisso apresentadas por João Freixo Pontes, SLW e Pedro Sylvio
Weil.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COM-
PROMISSO - PROC. RJ2014/6913
Reg. nº 9103/14
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compro-
misso apresentada por Carlos Osvaldo Pereira Hoff ("Proponente"),
nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/13355,
instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria
- SNC.
O Proponente, na qualidade de ex-sócio e ex-responsável
técnico da Exacto Auditoria S.S., foi responsabilizado, quando do
desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações
financeiras do exercício findo 31.12.2009 da Sultepa Construções e
Comércio Ltda.:
(i)por ter deixado de aplicar os procedimentos de auditoria
descritos nos itens 11.12.2.1 da NBC T 11.12; 11.4.1.3 a 11.4.1.5 da
NBC T 11.4; 1.4.2 "c" da NBC P 1; 11.15.2.1 da NBC T 11.15;
11.2.6.7 da NBC T 11; 11.13.5.1, 11.13.5.4 e 11.13.6.1 da NBC T
11.13, caracterizando infração ao disposto no art. 20 da Instrução
CVM 308/1999 ("Instrução 308"); e
(ii)pela não emissão de relatório circunstanciado contendo
suas observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos controles
internos e dos procedimentos contábeis da entidade auditada, ca-
racterizando infração ao disposto no inciso II do art. 25 da Instrução
308.
Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões
de defesa e proposta de Termo de Compromisso na qual se com-
promete a (i) cessar as práticas tidas como ilícitas no Processo; e (ii)
pagar à CVM o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais) em duas
parcelas iguais e sucessivas.
No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso uma
proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação que
venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de
condutas assemelhadas. No caso em tela, a proposta mostra-se fla-
grantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações
imputadas ao proponente, razão pela qual entende que a aceitação da
proposta não se afigura conveniente nem oportuna.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o
parecer do Comitê, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Carlos Osvaldo Pereira Hoff.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COM-
PROMISSO - PAS RJ2013/6294
Reg. nº 9437/14
Relator: SGE
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas
por Nilton Garcia de Araújo, Rowin Gustav Von Reininghaus, Roberto
Villa Real Junior e Ernani Catalani Filho (em conjunto, "Proponen-
tes"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/6294,
instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.