Maurício Morais Tonin
Palestrante
Doutor e Mestre em Direito Processual Civil e Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil do Instituto de Direito Público - IDP/SP. Procurador do Município de São Paulo. Coordenador pela PGM do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Municipal. Mediador da Câmara de Solução de Conflitos da PGM. Advogado.
O Futuro do Branding, das Marcas e da Comunicação até 2050
Mediação e Administração Pública utilizam meios consensuais
1. CRA/SP – Conselho Regional de Administração
MEDIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Mauricio Morais Tonin
Mediador de conflitos
Procurador do Município de São Paulo
Bacharel, Mestre e Doutor em Direito pela USP
2. Resumo da apresentação
1. Administração Pública litigante
2. Possibilidade do Poder Público utilizar meios consensuais de
solução de conflitos
3. Requisitos de validade da solução negociada
4. Estratégia de utilização dos meios consensuais
5. Câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos
6. Administração Pública mediadora de conflitos
3. Administração Pública litigante
O Judiciário encerrou 2017 com 80,1 milhões de
processos em tramitação (*)
O Poder Público é o maior litigante
Em 2011, dos 23 maiores litigantes, 15 eram entes públicos (**)
Necessidade de se buscar outros meios de solução
de conflitos, inclusive de forma preventiva
Apenas 12,1% das disputas judicializadas são
resolvidas por acordo (em 2015 era 11,1%) (*)
(*) Relatório Justiça em Números 2018 do CNJ
(**) Relatório 100 maiores litigantes do CNJ (2012)
4. Meios alternativos (ou adequados?)
Negociação
Conciliação autocomposição ou
Mediação solução consensual
Arbitragem
Dispute Board
São Paulo: Comitês de Prevenção e Solução de
Disputas em contratos continuados (Lei Municipal
nº 16.873/2018)
5. Possibilidade do Poder Público utilizar meios
consensuais de solução de conflitos
Previsão do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) e
da Lei de Mediação (Lei 13.140/15).
Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96, alterada pela Lei
13.129/15)
Interesse público X interesse da Administração Pública
indisponibilidade do X disponibilidade de
interesse público direito patrimonial
6. Possibilidade do Poder Público utilizar meios
consensuais de solução de conflitos
Código de Processo Civil:
Art. 3º, §§ 2º e 3º
Art. 139, inc. V
Art. 165 e ss. (Cejusc e mediadores)
Art. 334 (audiência de conciliação ou mediação)
Art. 515, § 2º. A autocomposição judicial pode envolver
sujeito estranho ao processo e versar sobre relação
jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
7. PREVISÃO DA LEI DE MEDIAÇÃO:
Pode ser objeto de mediação o conflito que verse
sobre direitos disponíveis ou sobre direitos
indisponíveis que admitam transação (art. 3º,
caput da Lei de Mediação)
O consenso das partes envolvendo direitos
indisponíveis, mas transigíveis, deve ser
homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério
Público (exceto TAC e outras hipóteses legais)
8. Exemplos de casos que podem ser resolvidos por
acordo:
- Contratuais (pagamento, forma de prestação do serviço,
interpretação de cláusulas contratuais, COHAB)
- Indenização por responsabilidade civil (buraco na via,
queda de árvore)
- Anulação de multa de trânsito (clone, erro na anotação)
- Repetição de indébito tributário
- Pagamentos a servidores públicos
- Parcelamento de débitos com a Fazenda Pública
- Implementação de políticas públicas
9. Requisitos de validade da solução negociada
Análise prévia de vantajosidade e viabilidade jurídica
em processo administrativo
Processo adequado:
a) negociabilidade subjetiva e negociabilidade objetiva,
b) respaldo legal,
c) garantia de isonomia e
d) edição de ato regulamentar das condições e
parâmetros objetivos para celebração de acordos a
respeito de determinada controvérsia repetitiva,
quando for o caso
10. Estratégia de utilização de meios consensuais
O método consensual deve ser utilizado como
estratégia de proteção dos interesses da
Administração Pública, combinado com o
compromisso de realização do interesse público,
que, por vezes, implica na observância do interesse
subjetivo do particular.
Isso deve ser feito através do processo adequado.
11. MECANISMOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL
JUDICIAL
Acordos celebrados no curso do processo
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA – CEJUSC
- PRÉ-PROCESSUAL
- CEJUSC DA FAZENDA PÚBLICA
- CEJUSC DO ANEXO FISCAL (em fase de implantação)
EXTRAJUDICIAL
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA - TAC
CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS
12. CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
DE CONFLITOS
Art. 174 do CPC e art. 32 e seguintes da Lei de Mediação:
Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de
prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da
Advocacia Pública, onde houver, com competência para:
I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de
composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito
público;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
§ 1o O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será
estabelecido em regulamento de cada ente federado.
§ 2o A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível
apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.
§ 3o Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá
título executivo extrajudicial.
§ 4o Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as
controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos
sujeitos a autorização do Poder Legislativo.
§ 5o Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a
resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos
celebrados pela administração com particulares.
13. A AGU criou em 2007 a Câmara de Conciliação e
Arbitragem da Administração Federal – CCAF
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/170561
Cartilha da Câmara de Conciliação
No âmbito da Prefeitura de São Paulo, foi criada a
Câmara de Solução de Conflitos da Administração
Municipal por decreto em 2016.
A Portaria nº 26/2016-PGM estabeleceu o regulamento da
Câmara
14. Art. 33. Fica criada a Câmara de Solução de Conflitos da
Administração Municipal, vinculada à Coordenadoria Geral do
Consultivo, com as seguintes atribuições:
I – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por
meios autocompositivos, notadamente conciliação e mediação, no âmbito
da Procuradoria Geral do Município;
II – requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
informações para subsidiar a sua atuação;
III – dirimir, por meios autocompositivos, as controvérsias entre os
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta;
IV – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de
conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos;
V - propor, quando couber, ao Procurador Geral do Município, o
arbitramento, por parte do Secretário Municipal da Justiça, das
controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos
15. Constitui etapa prévia obrigatória à formulação de
demandas em juízo
Mediador – integrante da carreira de Procurador
Possibilidade de designação de mediadores especializados
em conjunto a pedido do interessado (co-mediação)
Previsão de arbitramento do conflito em caso de
não composição
16. Cláusula escalonada entre mediação, dispute
board e arbitragem
Mediação: câmara da PGM. Não sendo possível,
CAM-CCBC
Comitê de Solução de Disputas
Arbitragem: CAM-CCBC
Editais de concessão PMSP 2018
17. A Administração mediadora de conflitos
CEJUSC MUNICIPAL: convênio da Prefeitura de
SP com o Tribunal de Justiça de SP
Em 2 anos, mais de 4.600 sessões de tentativa de
conciliação e mediação, com 90% de acordos
Mutirão da COHAB : cerca de seis milhões de reais
em conciliações quinzenais
CASAS DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
A Guarda Civil Metropolitana – GCM possui 18 Casas
de Mediação espalhadas pela cidade, onde realiza
mediação extrajudicial de conflitos
18. A Administração mediadora de conflitos
Comissão de mediação em SEHAB: solução de
conflitos fundiários, envolvendo reintegração de posse na
cidade de São Paulo
Mediação escolar: Lei Municipal nº 16.134/2015 cria a
Comissão de Mediação de Conflitos (CMC) na rede
municipal de ensino. São mais de 1.500 comissões.
Objetivo de atuar na prevenção e resolução de conflitos
que envolvam alunos, professores e servidores da
comunidade escolar.
Regulamentada pelo Decreto nº 56.560/2015 e pela
Portaria nº 2.974/2016
19. Bibliografia sugerida
SOUZA, Luciane Moessa de. Mediação de Conflitos
Coletivos: a aplicação dos meios consensuais de solução de
controvérsias que envolvem políticas públicas de
concretização de direitos fundamentais. Belo Horizonte:
Fórum, 2012.
DI SALVO, Silvia Helena P. G. Johonsom. Mediação na
Administração Pública brasileira: o desenho institucional e
procedimental. São Paulo: Almedina, 2018.