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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE MAUÁ
FORO DE MAUÁ
3ª VARA CÍVEL
Av. João Ramalho, 111, Centro - CEP 09371-901, Fone: (11) 2388-6613,
Maua-SP - E-mail: maua3cv@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 1006869-24.2019.8.26.0348
Classe - Assunto Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). JULIA GONÇALVES CARDOSO
Vistos.
A fls. 1579/1581, o Ministério Público noticia a celebração de acordo entre as
partes, conforme termo assinado e copiado a fls. 1582/1587 e anexos a fls. 1588/1655.
Desconsidere-se o ato ordinatório a fls. 1655, eis que desnecessária vista ao
órgão ministerial de petição por ele mesmo apresentada.
Passo a decidir.
Conforme art. 37, XXI, da Constituição Federal, “ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta,
nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
A necessidade de processo seletivo para contratação pública visa a impedir
contratações direcionadas e, nessa medida, atender aos princípios da impessoalidade e moralidade,
que, de acordo com o caput do mesmo artigo, devem reger toda a atividade das Administrações
Públicas direta e indireta.
Nesse sentido, também, o art. 3º da Lei nº 8.666/93, que, sendo norma geral em
matéria de licitação e contratos administrativos, dispõe: A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada
em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A respeito do tema, ainda, a doutrina de Marçal Justen Filho: “A isonomia
significa, de modo geral, o livre acesso de todo e qualquer interessado à disputa pela contratação
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com a Administração. Como decorrência direta e imediata da isonomia, é vedado à Administração
escolher um particular sem observância de um procedimento seletivo adequado e prévio, em que
sejam estabelecidas exigências proporcionadas à natureza do objeto a ser executado. Sob esse
ângulo, a isonomia significa o direito de cada particular participar na disputa pela contratação
administrativa, configurando-se a invalidade de restrições abusivas, desnecessárias ou
injustificadas. Trata-se, então, da isonomia como tutela aos interesses individuais de cada sujeito
particular potencialmente interessado em ser contratado pela Administração” (Comentários à Lei
de Licitações e Contratos Administrativos, 17ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo,
2016, p. 95).
É verdade que, não obstante a regra seja a existência de competição para a
contratação pública, há previsão legal de dispensas de processos licitatórios em determinados
casos, a maior parte deles relacionados, grosso modo, com situações de urgência.
Estabelecidas tais premissas, tem-se que, no caso dos autos, evidenciada a
situação de precariedade jurídica em que a Fundação ré vinha prestando os serviços jurídicos neste
Município, foram determinadas, pela decisão a fls. 432/438, a realização e conclusão, no prazo de
180 dias, de chamamento público, nos termos da Lei nº 13.019/2014. Determinou-se ainda que,
durante tal interregno, a Fundação requerida continuaria a gerenciar e prestar os serviços de saúde
nesta cidade, em regime indenizatório.
A mesma decisão expôs estar ausente hipótese de dispensa do chamamento
público (art. 30 da Lei nº 13/2014), uma vez que, estando a Fundação ré prestando os serviços há
mais de um ano e com a supervisão do Ministério Público, inexistia situação emergencial a
justificar a contratação direta.
Ressalte-se que, desde a prolação de tal decisão, não houve alteração do cenário
que conduzisse à conclusão pela superveniente existência de urgência suficiente a justificar a
contratação direta, eis que a Fundação ré continuou a administrar e prestar os serviços de saúde no
Município, tudo de acordo com o quanto decidido liminarmente.
Sem razão, nesta conformidade, homologar o acordo copiado a fls. 1582/1587 e
seus anexos, que, em última análise, importariam na contratação direta da Fundação do ABC pelo
extenso prazo de até 24 meses e no recebimento por isso, por tal pessoa jurídica de direito privado,
de remuneração mensal de mais de R$ 15 milhões mensais, não obstante não tenha havido
qualquer processo seletivo no qual tenha se sagrado vencedora.
Não só haveria afronta à impessoalidade, caso se homologasse tal acordo, como
também não há qualquer demonstrativo seguro de como se chegou ao valor pactuado para os
repasses mensais, o que torna inviável o controle da economicidade do mesmo sendo certo que a
realização de licitação visa também (embora não só) a se obter a proposta mais vantajosa para a
Administração do ponto de vista financeiro.
Se não bastasse, o acordo versa sobre débitos pretéritos da Municipalidade
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perante a Fundação requerida, não obstante já se tenha decidido nestes autos, em duas
oportunidades diferentes, pela exclusão de tal discussão do objeto processual. Mais: não se sabe
sequer qual o real valor total da dívida, o que inviabiliza analisar o acerto dos elevados valores
que, pelo acordo, seriam pagos mensalmente a título de amortização do saldo devedor.
Além disso, chama atenção e se mostra extremamente censurável que o
Município tenha, sem apresentar qualquer justificativa (plausível ou não, eis que simplesmente
silenciou a respeito), descumprido a determinação judicial a fls. 432/438, pois não há notícia de
que tenha realizado o chamamento público no prazo estabelecido, mantendo e desdenhando do
grave cenário de precariedade jurídica em que se encontra o sistema de saúde municipal.
Por todo o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo a fls. 1582/1587 e
DETERMINO:
A) A manutenção da liminar deferida no item 2 a fls. 437, nos seus exatos
termos (“DETERMINAR a manutenção da gestão do Complexo de Saúde de Mauá (COSAM),
englobando o Hospital de Clínicas Dr. Radamés Nardini, os serviços de Atenção Básica, Urgência
e Emergência, Atenção Especializada, Proteção da Saúde e Vigilâncias e Farmácia Popular, pela
FUNDAÇÃO DO ABC, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada
ao teto de R$ 2.000.000 (dois milhões de reais), sem prejuízo das demais cominações de natureza
penal”).
B) Ao Município, que publique edital do chamamento público determinado no
item 3 de fls. 432/438 no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias corridos, devendo o
procedimento ser encerrado, com declaração de vencedor, no prazo máximo de 60 dias corridos
após a publicação do edital.
Deverá comprovar nos autos, em até 48 horas a contar de tais ocorrências, a
publicação do edital e o resultado do chamamento
Elevo a multa fixada no item 3 de fls. 437 para R$ 100.000,00 (cem mil reais)
por dia, limitada ao teto de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), salientando que deverá
incidir a partir de eventual descumprimento dos novos prazos ora fixados;
C) Sejam expedidos ofícios aos Tribunais de Contas do Estado e da União,
cientificando-os do teor da medida liminar a fls. 432/438 e da não realização do chamamento
público no prazo lá determinado. Instrua-se com cópias daquela e desta decisão;
D) Ao Município que deposite nos autos o valor de R$ 1.850.000,00 (um
milhão e oitocentos e cinquenta mil reais), relativo ao total da multa diária aplicável em razão do
descumprimento da liminar por 37 dias (intimação em 9/8/2019 fls. 561; início do prazo no
primeiro dia útil, ou seja, 12/8/2019, de modo que o prazo de 180 dias se exauriu em 8/2/2020),
sob pena de bloqueio de verbas públicas. Oportunamente, será decidida a destinação de tais
recursos, pautada no interesse público;
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fls. 1659
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E) A manutenção de todas as determinações contidas a fls. 1560/1569, devendo
as partes e o MP se manifestarem nos termos lá expostos, mantidos os mesmos prazos.
A urgência da situação afasta a suspensão dos prazos determinada no
Comunicado do Conselho Superior da Magistratura de 13/3/2020 (“suspender o curso dos
prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus
presos e processos de menores infratores” - informação extraída de
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13.pdf, acesso em 16/3/2020, às 17h46). Os prazos correrão normalmente, portanto.
Quantos aos itens B e D acima, a intimação deverá ocorrer, por plantão, na
pessoa do Sr. Prefeito Municipal, a fim de que dê cumprimento à presente determinação, sob pena
de desobediência. Servirá a presente decisão, por copia digitada, como MANDADO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Maua, 16 de março de 2020.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Justiça determina chamamento público para gestão da saúde em Mauá

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MAUÁ FORO DE MAUÁ 3ª VARA CÍVEL Av. João Ramalho, 111, Centro - CEP 09371-901, Fone: (11) 2388-6613, Maua-SP - E-mail: maua3cv@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min DECISÃO Processo Digital nº: 1006869-24.2019.8.26.0348 Classe - Assunto Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). JULIA GONÇALVES CARDOSO Vistos. A fls. 1579/1581, o Ministério Público noticia a celebração de acordo entre as partes, conforme termo assinado e copiado a fls. 1582/1587 e anexos a fls. 1588/1655. Desconsidere-se o ato ordinatório a fls. 1655, eis que desnecessária vista ao órgão ministerial de petição por ele mesmo apresentada. Passo a decidir. Conforme art. 37, XXI, da Constituição Federal, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. A necessidade de processo seletivo para contratação pública visa a impedir contratações direcionadas e, nessa medida, atender aos princípios da impessoalidade e moralidade, que, de acordo com o caput do mesmo artigo, devem reger toda a atividade das Administrações Públicas direta e indireta. Nesse sentido, também, o art. 3º da Lei nº 8.666/93, que, sendo norma geral em matéria de licitação e contratos administrativos, dispõe: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. A respeito do tema, ainda, a doutrina de Marçal Justen Filho: “A isonomia significa, de modo geral, o livre acesso de todo e qualquer interessado à disputa pela contratação Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1006869-24.2019.8.26.0348ecódigo2D57DC0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem16/03/2020às17:59. fls. 1657
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MAUÁ FORO DE MAUÁ 3ª VARA CÍVEL Av. João Ramalho, 111, Centro - CEP 09371-901, Fone: (11) 2388-6613, Maua-SP - E-mail: maua3cv@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min com a Administração. Como decorrência direta e imediata da isonomia, é vedado à Administração escolher um particular sem observância de um procedimento seletivo adequado e prévio, em que sejam estabelecidas exigências proporcionadas à natureza do objeto a ser executado. Sob esse ângulo, a isonomia significa o direito de cada particular participar na disputa pela contratação administrativa, configurando-se a invalidade de restrições abusivas, desnecessárias ou injustificadas. Trata-se, então, da isonomia como tutela aos interesses individuais de cada sujeito particular potencialmente interessado em ser contratado pela Administração” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 17ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2016, p. 95). É verdade que, não obstante a regra seja a existência de competição para a contratação pública, há previsão legal de dispensas de processos licitatórios em determinados casos, a maior parte deles relacionados, grosso modo, com situações de urgência. Estabelecidas tais premissas, tem-se que, no caso dos autos, evidenciada a situação de precariedade jurídica em que a Fundação ré vinha prestando os serviços jurídicos neste Município, foram determinadas, pela decisão a fls. 432/438, a realização e conclusão, no prazo de 180 dias, de chamamento público, nos termos da Lei nº 13.019/2014. Determinou-se ainda que, durante tal interregno, a Fundação requerida continuaria a gerenciar e prestar os serviços de saúde nesta cidade, em regime indenizatório. A mesma decisão expôs estar ausente hipótese de dispensa do chamamento público (art. 30 da Lei nº 13/2014), uma vez que, estando a Fundação ré prestando os serviços há mais de um ano e com a supervisão do Ministério Público, inexistia situação emergencial a justificar a contratação direta. Ressalte-se que, desde a prolação de tal decisão, não houve alteração do cenário que conduzisse à conclusão pela superveniente existência de urgência suficiente a justificar a contratação direta, eis que a Fundação ré continuou a administrar e prestar os serviços de saúde no Município, tudo de acordo com o quanto decidido liminarmente. Sem razão, nesta conformidade, homologar o acordo copiado a fls. 1582/1587 e seus anexos, que, em última análise, importariam na contratação direta da Fundação do ABC pelo extenso prazo de até 24 meses e no recebimento por isso, por tal pessoa jurídica de direito privado, de remuneração mensal de mais de R$ 15 milhões mensais, não obstante não tenha havido qualquer processo seletivo no qual tenha se sagrado vencedora. Não só haveria afronta à impessoalidade, caso se homologasse tal acordo, como também não há qualquer demonstrativo seguro de como se chegou ao valor pactuado para os repasses mensais, o que torna inviável o controle da economicidade do mesmo sendo certo que a realização de licitação visa também (embora não só) a se obter a proposta mais vantajosa para a Administração do ponto de vista financeiro. Se não bastasse, o acordo versa sobre débitos pretéritos da Municipalidade Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1006869-24.2019.8.26.0348ecódigo2D57DC0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem16/03/2020às17:59. fls. 1658
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MAUÁ FORO DE MAUÁ 3ª VARA CÍVEL Av. João Ramalho, 111, Centro - CEP 09371-901, Fone: (11) 2388-6613, Maua-SP - E-mail: maua3cv@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min perante a Fundação requerida, não obstante já se tenha decidido nestes autos, em duas oportunidades diferentes, pela exclusão de tal discussão do objeto processual. Mais: não se sabe sequer qual o real valor total da dívida, o que inviabiliza analisar o acerto dos elevados valores que, pelo acordo, seriam pagos mensalmente a título de amortização do saldo devedor. Além disso, chama atenção e se mostra extremamente censurável que o Município tenha, sem apresentar qualquer justificativa (plausível ou não, eis que simplesmente silenciou a respeito), descumprido a determinação judicial a fls. 432/438, pois não há notícia de que tenha realizado o chamamento público no prazo estabelecido, mantendo e desdenhando do grave cenário de precariedade jurídica em que se encontra o sistema de saúde municipal. Por todo o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo a fls. 1582/1587 e DETERMINO: A) A manutenção da liminar deferida no item 2 a fls. 437, nos seus exatos termos (“DETERMINAR a manutenção da gestão do Complexo de Saúde de Mauá (COSAM), englobando o Hospital de Clínicas Dr. Radamés Nardini, os serviços de Atenção Básica, Urgência e Emergência, Atenção Especializada, Proteção da Saúde e Vigilâncias e Farmácia Popular, pela FUNDAÇÃO DO ABC, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada ao teto de R$ 2.000.000 (dois milhões de reais), sem prejuízo das demais cominações de natureza penal”). B) Ao Município, que publique edital do chamamento público determinado no item 3 de fls. 432/438 no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias corridos, devendo o procedimento ser encerrado, com declaração de vencedor, no prazo máximo de 60 dias corridos após a publicação do edital. Deverá comprovar nos autos, em até 48 horas a contar de tais ocorrências, a publicação do edital e o resultado do chamamento Elevo a multa fixada no item 3 de fls. 437 para R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, limitada ao teto de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), salientando que deverá incidir a partir de eventual descumprimento dos novos prazos ora fixados; C) Sejam expedidos ofícios aos Tribunais de Contas do Estado e da União, cientificando-os do teor da medida liminar a fls. 432/438 e da não realização do chamamento público no prazo lá determinado. Instrua-se com cópias daquela e desta decisão; D) Ao Município que deposite nos autos o valor de R$ 1.850.000,00 (um milhão e oitocentos e cinquenta mil reais), relativo ao total da multa diária aplicável em razão do descumprimento da liminar por 37 dias (intimação em 9/8/2019 fls. 561; início do prazo no primeiro dia útil, ou seja, 12/8/2019, de modo que o prazo de 180 dias se exauriu em 8/2/2020), sob pena de bloqueio de verbas públicas. Oportunamente, será decidida a destinação de tais recursos, pautada no interesse público; Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1006869-24.2019.8.26.0348ecódigo2D57DC0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem16/03/2020às17:59. fls. 1659
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MAUÁ FORO DE MAUÁ 3ª VARA CÍVEL Av. João Ramalho, 111, Centro - CEP 09371-901, Fone: (11) 2388-6613, Maua-SP - E-mail: maua3cv@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min E) A manutenção de todas as determinações contidas a fls. 1560/1569, devendo as partes e o MP se manifestarem nos termos lá expostos, mantidos os mesmos prazos. A urgência da situação afasta a suspensão dos prazos determinada no Comunicado do Conselho Superior da Magistratura de 13/3/2020 (“suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores” - informação extraída de https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CSM_202003 13.pdf, acesso em 16/3/2020, às 17h46). Os prazos correrão normalmente, portanto. Quantos aos itens B e D acima, a intimação deverá ocorrer, por plantão, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, a fim de que dê cumprimento à presente determinação, sob pena de desobediência. Servirá a presente decisão, por copia digitada, como MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Maua, 16 de março de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1006869-24.2019.8.26.0348ecódigo2D57DC0. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporJULIAGONCALVESCARDOSO,liberadonosautosem16/03/2020às17:59. fls. 1660