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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina
1ª ed.
Florianópolis – nov. - 2008
SANDRO LUIZ NUNES
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina
2008 © Direitos autorais de Sandro Luiz Nunes
É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, sem autorização do
autor. A violação aos direitos autorais constitui infração penal, prevista no Código Penal, art.
184 e na Lei n. 6.895, de 17/12/1980, sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações
previstas na Lei n. 9.610/98.
Editora
Impresso no Brasil
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
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SUMÁRIO
Constituição Federal (artigos destacados)............................................................6
Legislação Federal ...........................................................................................22
Lei Geral de Licitações e Contratos ...................................................................22
Lei Geral de Concessões................................................................................143
Pregão...........................................................................................................160
Constituição Estadual .....................................................................................195
Legislação Estadual........................................................................................196
Lei nº 12.337, de 05 de julho de 2002..............................................................196
Lei nº 13.121, de 09 de novembro de 2004......................................................196
Lei promulgada nº 10.732, de 07 de abril de 1998............................................197
Lei promulgada nº 11.283, de 21 de dezembro de 1999...................................197
Lei nº 12.337, de 05 de julho de 2002..............................................................198
Decreto nº 582, de 3 de setembro de 2007......................................................200
ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO..............................................................207
Lei n. 8.666/93 – Lei Geral de Licitações..........................................................207
Lei de concessões - Lei n. 8.987, de 13-2-1995 ...............................................223
Lei n. 9.074/1995 – Energia Elétrica ................................................................223
Lei n. 9.790, de 23-3-1999 - OSCIP................................................................224
Lei n. 9.637, de 15-5-1998 - OS.......................................................................224
Lei n. 10.520/02 - Pregão................................................................................224
Lei n. 11.107 – Consórcio Público....................................................................226
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
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A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
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ABREVIATURAS
art.(s.) ― artigo(s)
APE ― Atos de Pessoal
ALC
APC
― Auditoria in loco de Licitações, Contratos, Convênios e atos análogos
― Auditoria de Prestações de Contas de Recursos Antecipados
ARC
CC
― Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária
― Código Civil de 2002
c/c ― combinado com
CP ― Concorrência
Conc. ― Concorrência
cf. ― conforme
CF ― Constituição Federal
CV
DDR
― Convite
― Diretoria de Denúncias e Representações
DOESC ― Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
DOTC ― Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
DLC ― Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
DMU ― Diretoria de Controle de Municípios
DL ― Dispensa de Licitação
ed. ― edição
FGTS ― Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
INSS ― Instituto Nacional do Seguro Social
j. ― julgado
LL ― Lei de Licitações (Lei Federal n. 8.666/93).
LCC ― Licitações, Contratos, Convênios e Instrumentos Análogos
MP ― Ministério Público
Min. ― Ministro
n. ― número
OAB ― Ordem dos Advogados do Brasil
p. ― página
Preg. ― Pregão
PCA ― Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora
REC ― Recurso
RE ― Recurso Extraordinário
Rel. ― Relator
RLA ― Relatório de Auditoria
RLI ― Relatório de Inspeção
REP ― Representação
RPA ― Representação de Agente Público
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
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RPJ ― Representação do Poder Judiciário
s. ― seguinte(s)
TCE ― Tomada de Contas Especial
TP ― Tomada de preços
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
9
PREFÁCIO
Com o objetivo de disseminar o conhecimento das decisões proferidas
pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em modo sistematizado
em relação aos atos promovidos pelos gestores públicos em licitações
públicas, apresento a presente obra denominada A Lei n. 8.666 e sua
aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina na esperança
de que sirva de ponto de partida para as pesquisas desenvolvidas tanto pelos
auditores fiscais de controle externo, como pelos gestores interessados em
conhecer o posicionamento do Tribunal Pleno acerca de determinados
pontos, alguns já sedimentados, outros ainda polêmicos, acerca da Lei Geral
de Licitações.
Certa vez ouvi de um administrador público que havia determinado a
realização de atos em desacordo com a Lei de Licitações, a justificativa de
que se assim não tivesse procedido1
, a Administração Pública seria
prejudicada, pois não poderia aguardar toda a tramitação de um procedimento
licitatório. Este é um pensamento certamente permeia a cabeça de muitos
administradores, isto é, a de que a lei de licitações atrapalha, emperra o
desenvolvimento do serviço público e causa prejuízo à sociedade.
Ora, o que atrapalha, emperra e causa prejuízo é a ausência de um
planejamento administrativo sério, coerente, eficiente e de acordo com as
reais necessidades da administração, pois, no caso acima mencionado,
bastaria a administração ter se programado, desenvolvido uma licitação para
a contratação de prestador de serviço de manutenção preventiva e/ou
corretiva, e não haveria necessidade de se contratar sem licitação.
Mas não, a idéia é a do menor esforço. Muitos devem pensar, por que
me preocupar com o planejamento, se a lei permite contratar mediante a
dispensa de licitação em casos de emergência? O que estes administradores
de plantão não sabem, ou fingem não saber, é o fato de que se a emergência
é decorrente de falta de um planejamento adequado por parte do
administrador, o dever é licitar, e não dispensar a sua realização.
1
Refiro-me ao fato de que ter determinado a contratação sem a adoção de qualquer
procedimento administrativo prévio visando à contratação de prestador de serviço de
manutenção de veículos.
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
10
Para tanto, pode-se dizer que a realização de um planejamento
coerente com as necessidades dos diversos órgãos existentes somente trará
bons resultados, melhorando a eficácia da prestação dos serviços públicos
posto à disposição da sociedade, como também, eximirá o bom administrador
de muitas preocupações no futuro. Desta forma, a idéia é a de trabalhem
hoje, planejando e executando boas contratações, e descansem amanhã,
livres de infortúnios nos Tribunais.
Peço vênia ao leitor para trazer a contribuição de um ex-auditor fiscal
de controle externo do Tribunal de Contas Catarinense, quando em conversa
com o autor, um dia resumiu os casos que até então enfrentava. Dizia ele,
afirmando que “a grande maioria das irregularidades encontradas em
licitações, segundo a sua visão, erma decorrente de ignorância, desídia ou
má-fé do administrador”.
No que tange à ignorância, entendo que esta possa ocorrer de duas
formas: Primeiro, quando o administrador não conhece exatamente a
legislação aplicável ao caso concreto, seja pela deficiência legislativa, seja
pela ausência de norma específica para o caso que pretende ser solucionado,
segunda forma de ignorância, pode se dar quanto ao objeto que se pretende
contratar, e em face desse desconhecimento, o administrador se sujeita às
opiniões e informações prestadas por outras pessoas, sejam da própria
administração, sejam de fora, tais como fornecedores e prestadores de
serviços. Decorrente destas duas formas de ignorância, muitas vezes se
incluem no edital exigências descabidas ou inserem características de
produtos que possam limitar o caráter competitivo, especialmente quando se
leva em conta informações de terceiros para serem incluídas na especificação
do bem que será posto em licitação.
A desídia importa na falta de zelo com o patrimônio público, no
desinteresse em procurar o que é melhor para satisfazer o interesse público,
assim em relação às inovações tecnológicas que possibilitem a prestação de
um serviço público mais eficiente e adequado às necessidades da sociedade,
como também, em relação a especificação de bens ou serviços que são
fornecidos ou prestados por um custo mais elevado, acarretando desperdício
de dinheiro público.
Por fim, a má-fé do administrador. Esta é caracterizada pela intenção
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
11
do agente em causar prejuízo ao erário em benefício de si ou de terceiros, ou
em realizar determinado ato administrativo sabendo-o ser indevido e
prejudicial ao interesse público.
Contra a má-fé só há um remédio imediato, qual seja, a presença de
uma legislação moderna, coerente e realizável na prática, que seja de pronta
aplicação pelos personagens que atuam no combate à corrupção, ao desvio e
ao desperdício de recursos públicos. Para estes agentes, pouco adiantará
campanhas de conscientização da sociedade, se não houver um maciço
engajamento dos poderes constituídos, no sentido de, verdadeiramente, sem
demagogia, sem favoritismos e perseguições, combaterem um dos maiores
maus que afligem a sociedade moderna, qual seja, a indevida utilização dos
recursos financeiros pelos administradores públicos, que são aqueles que
detêm o poder de contratar, bem como de autorizar pagamentos irregulares
em virtude de serviços não prestados, ou contratados por preço acima do
praticado no mercado, dentre outras causas de desvios de recursos públicos.
Em suma, a má-fé do administrador e do particular acarretam na
prática de atos que caracterizam atos de corrupção na administração pública
como um todo, tema enfrentado dia a dia pelos Tribunais de Contas.
Nesta edição, apresento as principais decisões publicadas no ano de
2008 pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para que a
ignorância não seja um dos motivos de eventuais irregularidades futuramente
constatadas nos órgãos e demais entidades públicas catarinenses.
Nesta edição, considerou-se a pesquisa realizada no período de
outubro de 2007 a 25 de novembro de 2008. Trata-se de obra que exigirá
atualização permanente, onde restará consignado a evolução do pensamento
existente no Tribunal de Contas Catarinense, o qual carece de uma melhor
sistematização e aprimoramento de todo o processo que envolve a análise
dos atos de licitações, contratos e convênios.
Além das decisões, decidiu-se por incluir outros diplomas legais
pertinentes à área de licitações e contratos com o objetivo de facilitar a
pesquisa dos atos legais, sem a preocupação de apresentar a posição da
Corte de Contas.
Florianópolis, novembro de 2008.
Autor
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
12
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
13
A Lei n. 8.666 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
14
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
15
Constituição Federal
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...);
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de
economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
AMOSTRA ANTES DA SESSÃO DO PREGÃO
Acórdão n. 1268/2008
Processo n. LCC - 08/00113659
Secretaria de Estado da Educação
R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude da exigência de amostras
anteriormente à realização da sessão pública do pregão como condição
para participação, afrontando o princípio da legalidade previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal (item 2.1.2 do Relatório DLC). DOTC
79/2008, de 25/08/2008.
PRORROGAÇÃO INDEVIDA
Acórdão n. 1353/2008
Processo n. TCE - 07/00250611
Prefeitura Municipal de Ipumirim
R$ 600,00 (seiscentos reais), por terceirizar serviços de
consultoria/assessoria de necessidade permanente, que configuram
atividade-fim da administração pública municipal, contrariando o princípio
da legalidade explícito no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como
o art. 57, II, da Lei (federal) n. 8.666/93, e contrariando entendimento deste
Tribunal esposado nos Prejulgados ns. 923 e 1579 (item 1.1 do Relatório
DAE). DOTC 90/2008, de 09/09/2008.
CONFLITO DE INTERESSE
Acórdão n. 1353/2008
Processo n. TCE - 07/00250611
Prefeitura Municipal de Ipumirim
R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da participação da Sra. Débora
Giombelli Magentanz, como Presidente da Comissão Permanente de
Licitação da Prefeitura, na efetivação do Procedimento Licitatório n. 001/05,
quando se apresentou como licitante a empresa Leuri Giombelli – FI (firma
individual), que era representada pelo seu pai, o Sr. Leuri Luiz Giombelli,
em descumprimento ao previsto nos arts. 3º e 9º da Lei (federal) n. 8666/93
e aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade,
explícitos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1.2 deste
Relatório DAE). DOTC 90/2008, de 09/09/2008.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA
INEXIGIBILIDADE
Acórdão n. 1352/2008
Processo n. TCE - 05/00115885
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
16
Prefeitura Municipal de Tubarão
R$ 1.000,00 (mil reais), em face da irregular contratação do escritório de
advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C mediante
inexigibilidade de licitação, haja vista a ausência dos requisitos exigidos
pelo inciso II do art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93, em afronta ao disposto
no inciso XXI e caput do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º
da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de
09/09/2008.
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
Acórdão n. 0748/2008
Processo n. PCA - 06/00364003
Câmara Municipal de Urupema
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da reincidência na contratação de
serviços de contábeis, que são de natureza permanente, em afronta ao
previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 1.3.1 do Relatório
DMU). DOTC 22/2008, de 05/06/2008.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
Acórdão n. 0809/2008
Processo n. PCA - 06/00098370
Câmara Municipal de Campos Novos
R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de serviços de
assessoria contábil, caracterizando afronta ao art. 37, II, da Constituição
Federal (item 5.1.1 do Relatório DMU). DOTC 29/2008, de 16/06/2008.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
Acórdão n. 0748/2008
Processo n. PCA - 06/00364003
Câmara Municipal de Urupema
R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela reincidência na contratação de
serviços de assessoria jurídica, em afronta ao previsto no art. 37, incisos II
e V, da Constituição Federal (item 1.3.2 do Relatório DMU). DOTC 22/2008,
de 05/06/2008.
Contratação sem licitação
Acórdão n. 0774/2008
Processo n. APE - 06/00438651
Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de empregados –
advogado, e de trabalhadores autônomos – limpeza, jardinagem e
vigilância, sem a realização do competente processo licitatório ou processo
de dispensa de licitação, caracterizando contratação sem amparo legal com
infringência ao art. 37, II e XXI, da Constituição Federal. DOTC 25/2008, de
10/06/2008.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO
Acórdão n. 0797/2008
Processo n. RPJ - 04/06157154
Prefeitura Municipal de Brusque
R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239,
III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da
ocorrência da irregularidade, em face da contratação de servidora sem
prévia seleção por concurso público, em descumprimento ao disposto no
art. 37, II, da Constituição Federal. DOTC 27/2008, de 12/06/2008.
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
17
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Acórdão n. 1293/2008
Processo n. PCA - 07/00195092
Fundo Municipal de Saúde de Aurora
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de serviços de
terceiros para prestação de serviços na área de saúde, caracterizando
afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal (item B.1.1 do Relatório DMU).
DOTC 83/2008, de 29/08/2008.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
Acórdão n. 1293/2008
Processo n. PCA - 07/00195092
Fundo Municipal de Saúde de Aurora
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de serviços de
assessoria contábil, caracterizando afronta ao art. 37, II, da Constituição
Federal (item B.1.4 do Relatório DMU). DOTC 83/2008, de 29/08/2008.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
Acórdão n. 1319/2008
Processo n. PCA - 07/00145745
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Matos Costa - IPMC
R$ 600,00 (seiscentos reais), pela contratação de terceiros para prestação
de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não-eventual
e inerentes às funções típicas da administração, evidenciando burla à
realização de Concurso Público, em descumprimento ao disposto no art. 37,
II, da Constituição Federal (item B.1.1 do Relatório DMU). DOTC 84/2008,
de 01/09/2008.
(...);
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Acórdão n. 1765/2007
Processo n. TCE - 02/07674124
Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Tubarão
R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de procedimento
licitatório para a realização de despesas com serviços de consultoria no
montante de R$ 74.250,00, efetuadas com base nos processos de dispensa
ns. 259 a 261, 264, 265, 282, 286, 287, 292 e 294/00, contrariando o
disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n.
8.666/93 (item B.2 do Relatório DMU). DOESC 18.223, de 08/10/2007.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Acórdão n. 1765/2007
Processo n. TCE - 02/07674124
Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Tubarão
R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido à ausência de procedimento licitatório
para a realização de despesas com aquisição de lajotas no montante de R$
82.942,40, contrariando o disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição
Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item B.3.1 do Relatório DMU).
DOESC 18.223, de 08/10/2007.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Acórdão n. 2079/2007
Processo n. AOR - 05/00535230
Prefeitura Municipal de Timbó Grande
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
18
R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação de empresa para realização
de escavação mecânica de valas para obras de arte corrente e construção
de duas pontes de madeira de imbuia e eucalipto, bem como das obras de
pavimentação da Av. Antônio Furtado e da Rua João Rosa, sem realização
da licitação, nos termos exigidos pelo inciso XXI do art. 37 da Constituição
Federal c/c o art. 2º da Lei (federal) n. 8.666/93. DOESC 18.254, de
26/11/2007.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
Acórdão n. 2399/2007
Processo n. TCE - 07/00068570
Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de
Santa Catarina - FAPESC
Fundação Universidade do Contestado (UnC) - Campus de Concórdia
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina –
CIDASC.
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da ausência de realização de
processo licitatório para aquisição de equipamentos e materiais de
consumo de uso freqüente nos laboratórios, com recursos do fundo de
reserva, contrariando os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 4.3.3 do Parecer DAE). DOESC 18.263, de
07/12/2007.
AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO
Acórdão n. 2459/2007
Processo n. ALC – 05/04050478
Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA
R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de processo licitatório para a
contratação de suporte técnico, manutenção e arrendamento de jazida,
celebrada com suporte na Inexigibilidade de Licitação n. 01/04 e Contrato n.
06/04, contrariando o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal (item
2.13 do Relatório DCE). DOESC 18.299, de 12/02/2008.
CONTRATAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO
Acórdão n. 0001/2008
Processo n. RPJ - 07/00091394
Prefeitura Municipal de Otacílio Costa
R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da aquisição de peças para veículos
junto à empresa DIPAVEL Distribuidora de Peças e Acessórios para
Veículos Ltda. sem o devido processo licitatório, em desacordo com os arts.
37, XXI, da Constituição Federal e 2º, caput, da Lei (federal) n. 8666/93
(Relatório DLC 513/2007). DOESC 18.315, de 05/03/2008.
AQUISIÇÃO SEM PROCESSO LICITATÓRIO
Acórdão n. 0016/2008
Processo n. PCA - 06/00045250
Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz
R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da aquisição de materiais e serviços
de informática sem processo licitatório, contrariando o art. 37, XXI, da
Constituição Federal (Relatório DMU n. 3554/2007). DOESC 18.315, de
05/03/2008.
NÃO-DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO
Acórdão n. 0121/2008
Processo n. REC - 05/01046755
Câmara Municipal de Lages
R$ 200,00 (duzentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, I, do
Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da
ocorrência da irregularidade, em face da não-deflagração de prévio
processo licitatório para realização de despesas com aluguel de prédio, no
montante de R$ 37.800,00, verificada pela inexistência de informações no
sistema informatizado ACP, evidenciando descumprimento ao estabelecido
no art. 37, XXI, da Constituição Federal, conforme exposto no item A.1.1 do
Relatório DMU. DOESC 18.326, de 24/03/2008.
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
19
NÃO REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
Acórdão n. 0390/2008
Processo n. PCA - 06/00098451
Câmara Municipal de São Miguel do Oeste
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas para
aquisição de equipamentos de informática, no montante de R$ 8.728,00,
sem a realização de processo licitatório, em afronta ao disposto nos arts.
37, XXI, da Constituição Federal, 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 22 da
Resolução n. TC-16/94 (item 4.1.1 do Relatório DMU). DOESC 18.338,
09/04/2008.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO
Acórdão n. 0446/2008
Processo n. ALC - 06/00522369
Departamento de Transportes e Terminais – DETER
R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de licitação para a
celebração do Contrato n. 20/2005, para execução de obras e serviços na
calha central da cobertura do Terminal Rita Maria, contrariando o disposto
no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal (item 2.2.5 do Relatório
DLC). DOESC 18.346, de 22/04/2008.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM REALIZAÇÃO DE PROCESSO
LICITATÓRIO
Acórdão n. 0472/2008
Processo n. TCE - 02/02277950
Câmara Municipal de Lages
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da realização de despesas
com contratação de serviços de produção e finalização de vídeo, no
montante de R$ 39.600,00, sem realização de processo licitatório, em
desobediência ao art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 2 do Relatório
DMU). DOESC 18.348, de 24/04/2008.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Acórdão n. 0472/2008
Processo n. TCE - 02/02277950
Câmara Municipal de Lages
R$ 1.000,00 (um mil e quinhentos reais), pela dispensa de licitação para
contratação de serviços técnicos de consultoria e auditoria administrativa e
financeira, no montante de R$ 30.000,00, com ofensa ao princípio da
isonomia constante dos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 3º da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 3 do Relatório DMU). DOESC 18.348, de
24/04/2008.
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO
Acórdão n. 0774/2008
Processo n. APE - 06/00438651
Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de empregados –
advogado, e de trabalhadores autônomos – limpeza, jardinagem e
vigilância, sem a realização do competente processo licitatório ou processo
de dispensa de licitação, caracterizando contratação sem amparo legal com
infringência ao art. 37, II e XXI, da Constituição Federal. DOTC 25/2008, de
10/06/2008.
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO
Acórdão n. 0801/2008
Processo n. RPA - 04/02713664
Fundo Municipal de Saúde de Catanduvas
R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de prestação de
serviços médicos (Clínica Albuquerque Sociedade Civil Ltda. e a Clínica
Salutti Sociedade Civil Ltda.) e aquisição de medicamentos (Distribuidora
de Medicamentos Santa Cruz - Ltda.), sem prévia realização de
procedimento licitatório, em desacordo com os arts. 37, XXI, da
Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens III.1 e III.2 do
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
20
Relatório DMU). DOTC 29/2008, de 16/06/2008.
CONTRATAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO
Acórdão n. 0931/2008
Processo n. TCE - 02/09514930
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz
R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência do devido procedimento licitatório e
de contrato para pagamento realizado por execução de parte das obras de
urbanização, drenagem pluvial e pavimentação, no valor de R$ 15.009,00,
contrariando o disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da
Lei (federal) n. 8.666/93, com relação à Tomada de Preços n. 09/2001 (item
2.3.6 do Relatório DLC). DOTC 42/2008, de 03/07/2008.
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO PRÉVIA
Acórdão n. 1065/2008
Processo n. APC - 04/01988040
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (atual
Secretaria de Estado do Planejamento)
R$ 1.000,00 (mil reais), em face da fuga do princípio licitatório para
contratação de consultoria, contrariando o que preceitua os arts. 37, XXI, da
Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório
DCE). DOTC 58/2008.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO
Acórdão n. 1180/2008
Processo n. RPJ - 06/00251748
Prefeitura Municipal de Ipumirim
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação da prestação de
serviços de fisioterapia através dos Contratos ns. 004 e 037/2004 e Termo
Aditivo 085/2004 (Vita Luce Ltda.), cujas despesas importaram em R$
13.865,50, sem a realização do devido processo licitatório, em
desconformidade com o que preconizam os arts. 2º e 3º da Lei (federal) n.
8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal. DOTC 72/2008, de
14/08/2008.
CONTRATO COM VIGÊNCIA RETROATIVA
Acórdão n. 1079/2008
Processo n. ALC - 07/00005900 (apensado o Processo n. RPL-
0301908516)
Prefeitura Municipal de São José
R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da assinatura do Contrato n. 001/2004 em
30.09.2004, com início de vigência retroativo a 29.03.2004, e o empenho de
valores relativos à contraprestação de serviços realizados por pessoa
jurídica diversa daquela que efetivamente figura na relação jurídica
formalizada pelo Contrato de Concessão n. 001/2004, caracterizando a
realização de despesas sem procedimento licitatório, em desacordo com o
que preceituam os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 60, parágrafo
único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2.1 do Relatório DLC). DOTC
75/2008, de 19/08/2008.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA
INEXIGIBILIDADE
Acórdão n. 1352/2008
Processo n. TCE - 05/00115885
Prefeitura Municipal de Tubarão
R$ 1.000,00 (mil reais), em face da irregular contratação do escritório de
advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C mediante
inexigibilidade de licitação, haja vista a ausência dos requisitos exigidos
pelo inciso II do art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93, em afronta ao disposto
no inciso XXI e caput do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º
da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de
09/09/2008.
DESPESAS SEM LICITAÇÃO
Acórdão n. 1654/2008
Processo n. TCE - 05/04011731
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
21
Prefeitura Municipal de Araranguá
400,00 (quatrocentos reais), devido a despesas no montante de R$
74.696,35 realizadas sem processo licitatório, em descumprimento à
Constituição Federal, art. 37, XXI, e ao art. 2º da Lei (federal) n. 8.666/93,
estando caracterizado o fracionamento indevido de despesas. DOTC
143/2008, de 24/11/2008.
(...).
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
(...);
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
22
Legislação Federal
LEI GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
CONTRATAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO
Acórdão n. 0001/2008
Processo n. RPJ - 07/00091394
Prefeitura Municipal de Otacílio Costa
R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da aquisição de peças para veículos
junto à empresa DIPAVEL Distribuidora de Peças e Acessórios para
Veículos Ltda. sem o devido processo licitatório, em desacordo com os arts.
37, XXI, da Constituição Federal e 2º, caput, da Lei (federal) n. 8666/93
(Relatório DLC 513/2007). DOESC 18.315, de 05/03/2008.
NÃO REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
Acórdão n. 0390/2008
Processo n. PCA - 06/00098451
Câmara Municipal de São Miguel do Oeste
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas para
aquisição de equipamentos de informática, no montante de R$ 8.728,00,
sem a realização de processo licitatório, em afronta ao disposto nos arts.
37, XXI, da Constituição Federal, 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 22 da
Resolução n. TC-16/94 (item 4.1.1 do Relatório DMU). DOESC 18.338,
09/04/2008.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO
Acórdão n. 0631/2008
Processo n. ALC - 05/03928836
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização da Dispensa de
Licitação n. 01/04, para a contratação do fornecimento de combustíveis,
com ausência de fundamentação legal, o que caracteriza ausência de
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
23
realização de processo licitatório, contrariando a disposição do art. 2º da Lei
(federal) n. 8.666/93. DOTC 09/2008, de 15/05/2008.
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO
Acórdão n. 0411/2008
Processo n. ALC - 05/04035754
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista que o IPPUJ -
Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Joinville, ente
de natureza municipal, não foi criado para atender ao fim específico da
contratação (Contrato n. 034/2004, firmado com base na Dispensa de
Licitação n. 002/04), portanto, não se enquadra nas disposições do art. 24,
VIII, da Lei (federal) n. 8.666/93, sendo assim obrigatória a instauração de
processo licitatório, tendo em vista a viabilidade de competição, com
infração aos arts. e 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório
DLC). DOESC 18.340, 11/04/2008.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA ART
Acórdão n. 0446/2008
Processo n. ALC - 06/00522369
Departamento de Transportes e Terminais – DETER
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de apresentação e
comprovação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART na
execução de obras e serviços na calha central da cobertura do Terminal
Rita Maria, contrariando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei (federal) n.
6.496/77 e Cláusula 5ª, II, "o", do Contrato n. 20/2005 (item 2.2.6 do
Relatório DLC). DOESC 18.346, de 22/04/2008.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM REALIZAÇÃO DE PROCESSO
LICITATÓRIO
Acórdão n. 0472/2008
Processo n. TCE - 02/02277950
Câmara Municipal de Lages
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da realização de despesas
com contratação de serviços de produção e finalização de vídeo, no
montante de R$ 39.600,00, sem realização de processo licitatório, em
desobediência ao art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 2 do Relatório
DMU). DOESC 18.348, de 24/04/2008.
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO
Acórdão n. 0801/2008
Processo n. RPA - 04/02713664
Fundo Municipal de Saúde de Catanduvas
R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de prestação de
serviços médicos (Clínica Albuquerque Sociedade Civil Ltda. e a Clínica
Salutti Sociedade Civil Ltda.) e aquisição de medicamentos (Distribuidora
de Medicamentos Santa Cruz - Ltda.), sem prévia realização de
procedimento licitatório, em desacordo com os arts. 37, XXI, da
Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens III.1 e III.2 do
Relatório DMU). DOTC 29/2008, de 16/06/2008.
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO
Acórdão n. 0931/2008
Processo n. TCE - 02/09514930
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz
R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência do devido procedimento licitatório e
de contrato para pagamento realizado por execução de parte das obras de
urbanização, drenagem pluvial e pavimentação, no valor de R$ 15.009,00,
contrariando o disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da
Lei (federal) n. 8.666/93, com relação à Tomada de Preços n. 09/2001 (item
2.3.6 do Relatório DLC). DOTC 42/2008, de 03/07/2008.
DESPESAS SEM CARÁTER PÚBLICO
Acórdão n. 0991/2008
Processo n. PCA - 05/01037500
Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGAS. Débito:
R$ 428,83 (quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos),
pertinentes a despesas com pagamento de multas e juros ante o atraso no
pagamento de impostos por parte da SCGAS, dispêndios esses estranhos
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
24
ao objetivo social da Companhia, previsto nos arts. 4º de seu Estatuto
Social e 2º e 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCE n. 119/07).
DOTC 49/2008, de 14/07/2008.
AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO
Acórdão n. 1130/2008
Processo n. AOR - 03/06422808
Secretaria de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado
da Educação)
R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de Termos de Cessão ou
Concessão de Uso, precedidos de processos licitatórios, formalizados para
a utilização de bens públicos por outras entidades (cantina, lanchonete e
salas/APP E.E.B. São Miguel e E.E.B. Everardo Backheuser/AFPAC do
CEJA de São Miguel do Oeste), em contradição aos arts. 7º e 8º da Lei
(estadual) n. 5.704/80, 4º, II e VI, do Decreto (estadual) n. 1.171/96, vigente
à época, e art. 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório DCE).
DOTC 64/2008.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO
Acórdão n. 1180/2008
Processo n. RPJ - 06/00251748
Prefeitura Municipal de Ipumirim
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação da prestação de
serviços de fisioterapia através dos Contratos ns. 004 e 037/2004 e Termo
Aditivo 085/2004 (Vita Luce Ltda.), cujas despesas importaram em R$
13.865,50, sem a realização do devido processo licitatório, em
desconformidade com o que preconizam os arts. 2º e 3º da Lei (federal) n.
8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal. DOTC 72/2008, de
14/08/2008.
FRACIONAMENTO DO OBJETO
Acórdão n. 1251/2008
Processo n. ALC - 05/03937231
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face do indevido fracionamento das
contratações efetuadas através dos Contratos ns. 007 a 034, 036, 039, 050,
051, 053 a 067, 070 a 072, 074 a 077, 084, 091 e 098 a 108/04, todas de
mesma natureza e objetos idênticos, com a finalidade de dispensar o
processo licitatório, contrariando os arts. 2° e 24, II, da Lei (federal) n.
8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DCE).
DOTC 78/2008, de 22/08/2008.
ADITIVOS IRREGULARES
Acórdão n. 1251/2008
Processo n. ALC - 05/03937231
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis
R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude de acréscimos efetuados nos
Contratos ns. 038, 073, 086, 088 e 094/04 através dos respectivos termos
aditivos, que já poderiam ter sido previstos antes da celebração dos termos
originais, contrariando o disposto nos arts. 2°, 3° e 65 da Lei (federal) n.
8.666/93 e 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DCE).
DOTC 78/2008, de 22/08/2008.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA
INEXIGIBILIDADE
Acórdão n. 1352/2008
Processo n. TCE - 05/00115885
Prefeitura Municipal de Tubarão
R$ 1.000,00 (mil reais), em face da irregular contratação do escritório de
advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C mediante
inexigibilidade de licitação, haja vista a ausência dos requisitos exigidos
pelo inciso II do art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93, em afronta ao disposto
no inciso XXI e caput do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º
da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de
09/09/2008.
AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO
Acórdão n. 1455/2008
Processo n. ALC - 05/00173494
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
25
Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural (atual Secretaria de
Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural)
R$ 400,00 (quatrocentos reais) no que se refere ao 4º Termo Aditivo n.
53/2003, em razão da prorrogação indevida do Contrato n. 04/2000, firmado
com Oracle do Brasil Sistemas Ltda., após considerado irregular pelo
Tribunal Pleno em Sessão de 18/03/2002, pela evidenciação de ausência
de processo licitatório, contrariando os arts. 37, XXI, da Constituição
Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DCE n.
195/06). DOTC 110/2008, de 07/10/2008.
AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO
Acórdão n. 1565/2008
Processo n. ALC - 06/00568199
Gabinete do Vice-Governador do Estado
R$ 1.000,00 (um reais), em razão da ausência de processo licitatório, com
infração aos arts. 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição
Federal, relativamente aos Contratos Emergenciais s/n. de 14.12.04 e
16.07.05, decorrentes da Dispensa de Licitação n. 0159/04 (item II.7 do
Relatório DLC). DOTC 129/2008, de 04/11/2008.
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO
Acórdão n. 1648/2008
Processo n. TCE - 05/04129813
Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS
R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da contratação de serviços avulsos,
via Cooperativa, sem existência de lei municipal autorizativa, ferindo o art.
37, IX, da Constituição Federal e sem realização de processo licitatório, em
afronta à Lei (federal) n. 8.666/93, art. 2º (item 2.1.9 do Relatório DCE).
DOTC 144/2008, de 25/11/2008.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre
órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades
para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação
utilizada.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e
a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
VALORES SUPERIORES AOS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO
Acórdão n. 2399/2007
Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de
Santa Catarina – FAPESC e outros
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da aquisição de equipamentos de
informática em valores superiores aos preços praticados no mercado,
evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis
mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos
princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput,
da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto
no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE).
DOESC 18.263, de 07/12/2007.
NÃO-APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Acórdão n. 0019/2008
Processo n. TCE - 03/06432951
Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota
R$ 200,00 (duzentos reais), pela não-apresentação da documentação de
todos os ônibus responsáveis em realizar o transporte de alunos de
Balneário Gaivota para Sombrio, em desacordo com o previsto no
instrumento convocatório, Convite n. 19/2001, em desacordo com o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º,
caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3.2 do Relatório DLC). DOESC
18.315, de 05/03/2008.
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
26
JULGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O EXIGIDO PELO
EDITAL DA LICITAÇÃO
Acórdão n. 0035/2008
Processo n. ALC - 06/00402894
Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB
R$ 1.000,00 (mil reais), por ter sido classificada e julgada vencedora
proposta elaborada em desconformidade com o exigido pelo edital da
licitação, tendo sido inobservados, no julgamento das propostas, os critérios
previamente estabelecidos no ato convocatório, em afronta aos arts. 44 e
45 da Lei (federal) n. 8666/93, além dos princípios da isonomia, da
impessoalidade, da moralidade, bem como da vinculação ao instrumento
convocatório, referidos no art. 3º da mesma lei (Convite n. 001/05 e
Contrato n. 007/05) – (item 2.1.3 do Relatório DCE). DOESC 18.316, de
06/03/2008.
INDEVIDA INABILITAÇÃO DE EMPRESA
Acórdão n. 0401/2008
Processo n. RPL - 04/01939502
Prefeitura Municipal de Tubarão
R$ 3.000,00 (três mil reais), pela indevida inabilitação da empresa
Sulcatarinense com base no item 4.1.3.c do Edital de Tomada de Preços n.
001/2004, em face de a usina móvel declarada pela licitante apresentar
capacidade de 40-80t/h, tendo em vista que a Administração considerou a
capacidade de 80-100t/h, e não a correta, fixada em 60/80t/h, e
considerando que a declaração deveria atender ao item 4.1.3.b.1 do Edital,
em conformidade com o Anexo III, situação essa que não foi revista pela
Administração quando do recurso de reconsideração administrativa, em
afronta aos princípios da vinculação ao ato convocatório, da proposta mais
vantajosa e do julgamento objetivo da licitação, estabelecidos no caput do
art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item II.6.4 do Relatório DCO). DOESC
18.340, 11/04/2008.
CONTRATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR AO ORÇADO
Acórdão n. 0411/2008
Processo n. ALC - 05/04035754
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville
R$ 600,00 (seiscentos reais), pela infração aos princípios de isonomia e da
proposta mais vantajosa para a administração (arts. 3º da Lei (federal) n.
8.666/93 e 37, caput, da Constituição Federal), visto que consta do
processo licitatório (Convite n. 027/04) orçamento de menor preço da
empresa Aliança Musical (item 2.4 do Relatório DLC). DOESC 18.340,
11/04/2008.
IRREGULARIDADE NA ASSINATURA DO CONTRATO
Acórdão n. 0448/2008
Processo n. ALC - 06/00439895
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do Contrato n. 001/05, firmado
com a empresa Capvel Veículos Ltda., ter sido assinado pelo representante
de outra empresa (item 2.9 do Relatório DCE), em descumprimento ao art.
3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DCE). DOESC 18.346,
de 22/04/2008.
AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Acórdão n. 0745/2007
Processo de Tomada de Contas Especial n. 9592405/95
Prefeitura Municipal de Imaruí
R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de formalização de dispensa
de licitação e pela não-vinculação das cláusulas constantes do Edital de
Concorrência Pública n. 001/98 ao contrato firmado para a concessão de
uso do Hotel e Restaurante, de propriedade do Município, contrariando o
disposto nos arts. 3º (princípio da vinculação ao instrumento convocatório) e
24, inciso V, da Lei Federal n. 8.666/93 - dispensa de licitação somente com
a manutenção das condições pré-estabelecidas. DOTC 04/2008, de
08/05/2008.
PRORROGAÇÃO DE CONTRATO INDEVIDA
Acórdão n. 0615/2008
Processo n. ALC - 04/05443544
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
27
Fundação Catarinense de Cultura - FCC
R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido ao valor da contratação e
prorrogação de prazo sem autorização legal, contrariando o art. 3°, caput,
da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 02/2008, de 06/05/2008.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
Acórdão n. 0779/2208
Processo n. RPA - 04/01630838
Prefeitura Municipal de Rodeio
R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela adjudicação do objeto e homologação
da licitação desconsiderando as irregularidades apontadas pelos membros
da comissão de licitação, no termo de declarações, e os termos do parecer
jurídico, em desacordo com o disposto no art. 3º da Lei (federal) n. 8666/93.
DOTC 27/2008, de 12/06/2008.
SESSÃO EM DATA DIVERSA DA PREVISTA NO ATO CONVOCATÓRIO
Acórdão n. 0779/2208
Processo n. RPA - 04/01630838
Prefeitura Municipal de Rodeio
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da realização das sessões de
entrega dos documentos e de abertura dos envelopes de habilitação em
data diversa da prevista no Convite n. 02/04, da Prefeitura Municipal, em
desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
disposto no art. 3
o
, caput, e o previsto no art. 43, §1
o
, da Lei (federal) n.
8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008.
HABILITAÇÃO IRREGULAR
Acórdão n. 0779/2208
Processo n. RPA - 04/01630838
Prefeitura Municipal de Rodeio
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da habilitação indevida de
empresa licitante pela apresentação de Balanço Patrimonial do exercício de
2002, descumprindo o prescrito nos itens 8.4 e 2.3.1 dos instrumentos
convocatórios da Tomada de Preços n. 01/2004, do Fundo Municipal de
Saúde, e da Tomada de Preços n. 01/2004, da Prefeitura Municipal, que
exigiam a apresentação do balanço do último exercício financeiro, e, ainda,
o disposto no art. 31, I, c/c os arts. 3
o
, caput, e 41, caput, da Lei (federal) n.
8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008.
HABILITAÇÃO IRREGULAR
Acórdão n. 0951/2008
Processo n. RPA - 05/01004670
Prefeitura Municipal de São Domingos
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da habilitação das Empresas
Formáquinas Ltda., CCM Ltda. e Montomac Ltda. sem observância dos
termos dos itens 2 e 3 do Convite n. 17/04, em afronta ao princípio da
vinculação ao instrumento convocatório insculpido nos arts. 3º, caput, e 41,
caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório DLC). DOTC
44/2008, de 07/07/2008.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO
Acórdão n. 1180/2008
Processo n. RPJ - 06/00251748
Prefeitura Municipal de Ipumirim
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação da prestação de
serviços de fisioterapia através dos Contratos ns. 004 e 037/2004 e Termo
Aditivo 085/2004 (Vita Luce Ltda.), cujas despesas importaram em R$
13.865,50, sem a realização do devido processo licitatório, em
desconformidade com o que preconizam os arts. 2º e 3º da Lei (federal) n.
8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal. DOTC 72/2008, de
14/08/2008.
ADITIVOS IRREGULARES
Acórdão n. 1251/2008
Processo n. ALC - 05/03937231
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis
R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude de acréscimos efetuados nos
Contratos ns. 038, 073, 086, 088 e 094/04 através dos respectivos termos
aditivos, que já poderiam ter sido previstos antes da celebração dos termos
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
28
originais, contrariando o disposto nos arts. 2°, 3° e 65 da Lei (federal) n.
8.666/93 e 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DCE).
DOTC 78/2008, de 22/08/2008.
CRITÉRIO DE JULGAMENTO IRREGULAR
Acórdão n. 1268/2008
Processo n. LCC - 08/00113659
Secretaria de Estado da Educação
R$ 500,00 (quinhentos reais), pela adoção do critério de julgamento de
menor preço global, quando possível a decomposição dos itens licitados em
busca da proposta mais vantajosa, em desacordo com os arts. 3º, caput, e
15, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93, e com o princípio da economicidade
inserto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório
DLC). DOTC 79/2008, de 25/08/2008.
CONFLITO DE INTERESSE
Acórdão n. 1353/2008
Processo n. TCE - 07/00250611
Prefeitura Municipal de Ipumirim
R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da participação da Sra. Débora
Giombelli Magentanz, como Presidente da Comissão Permanente de
Licitação da Prefeitura, na efetivação do Procedimento Licitatório n. 001/05,
quando se apresentou como licitante a empresa Leuri Giombelli – FI (firma
individual), que era representada pelo seu pai, o Sr. Leuri Luiz Giombelli,
em descumprimento ao previsto nos arts. 3º e 9º da Lei (federal) n. 8666/93
e aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade,
explícitos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1.2 deste
Relatório DAE). DOTC 90/2008, de 09/09/2008.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA
INEXIGIBILIDADE
Acórdão n. 1352/2008
Processo n. TCE - 05/00115885
Prefeitura Municipal de Tubarão
R$ 1.000,00 (mil reais), em face da irregular contratação do escritório de
advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C mediante
inexigibilidade de licitação, haja vista a ausência dos requisitos exigidos
pelo inciso II do art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93, em afronta ao disposto
no inciso XXI e caput do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º
da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de
09/09/2008.
FAVORECIMENTO À EMPRESA
Acórdão n. 1457/2008
Processo n. ALC - 07/00008241
Prefeitura Municipal de Barra Velha
R$ 1.000,00 (mil reais), devido às licitações realizadas com favorecimento à
empresa Linomar Supermercados Ltda, uma vez constatado o vínculo de
parentesco entre o Prefeito Municipal e uma das sócias da empresa, nos
processos licitatórios n. 06, 10 a 12 e 30/06, na modalidade Convite,
afrontando os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa
insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 3.1.4 do Relatório DLC). DOTC 110/2008, de
07/10/2008.
INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE
Acórdão n. 1551/2008
Processo n. ALC - 04/01846504
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à infração ao princípio da
economicidade, em descumprimento ao art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93
(item 3.2 do Relatório do Relatório DLC). DOTC 128/2008, de 03/11/2008.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
29
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA LIMITAÇÃO DE PARTICIPANTES
Acórdão n. 0012/2008
Processo n. ALC - 06/00530701
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Xanxerê
R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de justificativa para
delimitar a localização de participantes em licitação para fornecimento de
combustíveis, quando da realização do Convite n. 002/05, contrariando ao
disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 3º e §
1º, inciso I, e art. 57 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC).
DOESC 18.315, de 05/03/2008.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NO RECEBIMENTO DA ENTREGA DO
EDITAL DO CONVITE
Acórdão n. 0019/2008
Processo n. TCE - 03/06432951
Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de identificação, no
protocolo de recebimento da entrega do edital do convite, do responsável
das empresas convidadas, em descumprimento ao prescrito no art. 3º,
caput e § 1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (Convites n. 19/2001, 19/2002 e
9/2003) - item 2.3.2 do Relatório DLC. DOESC 18.315, de 05/03/2008.
PREVISÃO DE CLÁUSULA COM VIGÊNCIA DIVERSA DA
ESTABELECIDA NO EDITAL
Acórdão n. 0510/2008
Processo n. ALC - 04/05922000
Gabinete do Governador do Estado
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inclusão no Contrato n. 02/04,
decorrente do Edital do Pregão n. 003/04, de cláusula com vigência
contratual diversa daquela estabelecida no referido Edital, contrariando o
princípio constitucional vinculação ao instrumento convocatório disposto no
art. 3º, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 e ao previsto no § 1º, I, do mesmo
artigo. DOESC 18.348, de 24/04/2008.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE
LIQUIDEZ
Acórdão n. 0539/2008
Processo n. RPL - 05/04100165
Prefeitura Municipal de Orleans
R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência de justificativas para a
definição dos índices de liquidez e fator de insolvência acima de parâmetros
razoáveis, comprometendo, restringindo ou frustrando o caráter competitivo
da licitação, em desacordo com a Lei (federal) n. 8.666/93, arts. 3º, § 1º, I, e
31, § 5º. DOESC 18.351, de 29/04/2008.
CONDIÇÃO RESTRITIVA À PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO
Acórdão n. 0779/2208
Processo n. RPA - 04/01630838
Prefeitura Municipal de Rodeio
R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela inserção, no instrumento convocatório
da Tomada de Preços n. 01/2004, do Fundo Municipal de Saúde, e da
Tomada de Preços n. 01/2004, da Prefeitura Municipal, de condição que
cerceava a participação no certame (estabelecimento do perímetro máximo
de 3,5km para localização das empresas participantes do certame até a
Prefeitura Municipal), sem apresentar justificativas técnicas, contrariando o
art. 3
o
, §1
o
, I, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008.
RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
Acórdão n. 1085/2008
Processo n. RPA - 03/07468925
Prefeitura Municipal de Santa Terezinha
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
30
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da restrição à participação de
pessoa física na execução dos serviços de transporte escolar na Tomada
de Preços n. 004/2003, em função do bloqueio e empenhamento em
dotações impróprias, constituindo-se em exigência de caráter restritivo, com
ofensa ao art. 3°, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2.2 do Relatório
DLC). DOTC 62/2008, de 31/07/2008.
PRAZO DE ENTREGA INEXEQÜÍVEL
Acórdão n. 1268/2008
Processo n. LCC - 08/00113659
Secretaria de Estado da Educação
R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do prazo de entrega dos bens
impraticável quando comparado ao momento da realização da sessão
pública do pregão, em transgressão ao disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 41 da
Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.1 do Relatório DLC). DOTC 79/2008, de
25/08/2008.
HABILITAÇÃO IRREGULAR
Acórdão n. 1367/2008
Processo n. TCE - 05/01004408
Prefeitura Municipal de José Boiteux
R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido ao estabelecimento de condições
para qualificação mínima para a habilitação na licitação (itens 6.3.2.2,
6.3.2.2.1 e 6.3.2.2.2 do Edital) que restringiram o caráter competitivo do
certame e afrontaram o princípio da igualdade, em desacordo com o
disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93, c/c o art. 5º e 37,
XXI, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DLC). DOTC 93/2008,
de 12/09/2008.
RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
Acórdão n. 1085/2008
Processo n. RPA - 03/07468925
Prefeitura Municipal de Santa Terezinha
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da restrição à participação de
pessoa física na execução dos serviços de transporte escolar na Tomada
de Preços n. 004/2003, em função do bloqueio e empenhamento em
dotações impróprias, constituindo-se em exigência de caráter restritivo, com
ofensa ao art. 3°, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2.2 do Relatório
DLC). DOTC 105/2008, de 30/09/2008.
RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME
Acórdão n. 1455/2008
Processo n. ALC - 05/00173494
Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural (atual Secretaria de
Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural)
R$ 400,00 (quatrocentos reais), quanto à Tomada de Preços n. 43/2003,
em virtude da adoção como critério de julgamento "menor preço global, ou
seja, a soma dos valores dos quatro itens (gasolina, álcool, óleo diesel e
óleo lubrificante) divididos por quatro", em detrimento da média ponderada
das cotações apresentadas, de acordo com o item a ser fornecido,
restringindo o caráter competitivo do certame, contrariando o art. 3º, § 1º, I,
da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DCE n. 195/06). DOTC
110/2008, de 07/10/2008.
RESTRIÇÃO INDEVIDA DE PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS
Acórdão n. 1344/2008
Processo n. RPA - 03/07468844
Prefeitura Municipal de Santa Terezinha
R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da restrição indevida de participação
de pessoas físicas na Tomada de Preços n. 05/02, constituindo-se em
exigência de caráter restritivo, com ofensa ao art. 3º, §1º, I, da Lei (federal)
n. 8.666/93. DOTC 116/2008, de 15/10/2008.
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária
ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda,
modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências
internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei no
8.248, de 23 de
outubro de 1991.
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
31
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento
de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu
procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se
refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento
estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que
não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo
formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão
monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada
unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens,
locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de
recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes
relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente,
devidamente publicada.
DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA
Acórdão n. 1826/2007
Processo n. ARC - 05/03963313
Secretaria de Estado da Saúde
R$ 1.000,00 (mil reais), em face do desrespeito à ordem cronológica de
pagamentos estabelecida pelo art. 5º da Lei (federal) n. 8666/93 (item 2.2
do Relatório da DMU). DOESC 18.232, de 22/10/2007.
Acórdão n. 1692/2007
Processo n. RPL - 07/00179305
Prefeitura Municipal de Florianópolis
R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da não-observância da ordem
cronológica dos pagamentos prevista no art. 5º da Lei (federal) n. 8.666/93
quando do pagamento efetuado a fornecedores, preterindo a ordem da
exigibilidade do crédito de R$ 187.800,00 da empresa Pauta Equipamentos
e Serviços Ltda., devidamente emprenhado e liquidado. DOESC 18.218, de
01/10/2007.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DAS EXIGIBILIDADES
Acórdão n. 0322/2008
Processo n. TCE - 01/01940297
Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Nova Trento
R$ 100,00 (cem reais), em face do pagamento em atraso de rescisões de
contratos de servidores temporários e empenhamento e pagamento
discricionários e ilegais de despesas de exercícios anteriores, em
desobediência à ordem cronológica das exigibilidades, em desrespeito ao
que preceitua o art. 5º, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 5, 6, 9 e 10
do Relatório DLC). DOESC 18.335, de 04/04/2008.
DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
32
Acórdão n. 0471/2008
Processo n. TCE - 04/01614719
Prefeitura Municipal de Ponte Serrada
R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido ao desrespeito à ordem cronológica
no pagamento das exigibilidades, contrariando o art. 5°, caput, da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 4 do Relatório DMU). DOESC 18.348, de
24/04/2008.
DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA
Acórdão n. 0556/2008
Processo n. PDI - 06/00523845
Prefeitura Municipal de Major Gercino
R$ 1.000,00 (mil reais), pelo pagamento de despesas fora da ordem
cronológica, em desacordo com o estabelecido no art. 5º da Lei (federal) n.
8.666/93 (item 2.2 do Relatório DMU). DOESC 18.351, de 29/04/2008.
ORDEM CRONOLÓGICA
Acórdão n. 0610/2008
Processo n. TCE - 02/04991919
Prefeitura Municipal de Imbituba
R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo pagamento de despesas, no valor de
R$ 14.721,90, em desobediência à ordem cronológica de pagamentos de
acordo com as datas de suas exigibilidades para cada fonte diferenciada de
recursos, em descumprimento ao art. 5º da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC
02/2008, de 06/05/2008.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA
Acórdão n. 0737/2008
Processo n. ARC - 04/05925107
Fundo Estadual de Saúde - FES
R$ 1.000,00 (mil reais), em face da desobediência à ordem cronológica de
pagamento, em desrespeito ao disposto no art. 5º da Lei (federal) n.
8.666/93. DOTC 20/2008, de 03/06/2008.
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos
no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o
principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se
referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores
não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo
único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da
fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Seção II
Das Definições
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por
execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação,
reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos
técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
33
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25
(vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por
empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios
meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos
seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou
sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira
responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em
operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança
estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação,
elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os
seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar
todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a
necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e
de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à
obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o
empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua
programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários
em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados;
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
34
PREÇO ACIMA DO MERCADO
Acórdão n. 1367/2008
Processo n. TCE - 05/01004408
Prefeitura Municipal de José Boiteux
R$ 8.168,10 (oito mil, cento e sessenta e oito reais e dez centavos),
referente a despesas com pagamento de serviços (boca para BSTC -
concreto ciclópico fck 15Mpa) com preço acima daquele praticado no
mercado, em descumprimento ao disposto nos art. 3º e 6º, IX, alínea "f", da
Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC). DOTC 93/2008, de
12/09/2008.
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução
completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito
privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração
Pública opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a
União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for
definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração
Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função
de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao
cadastramento de licitantes.
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao
disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
ADITIVO EM DECORRÊNCIA DE PROJETO DEFICIENTE
Acórdão n. 0411/2008
Processo n. ALC - 05/04035754
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville
R$ 1.000,00 (mil reais), em face da majoração do contrato inicial em
19,31%, equivalente a R$ 110.763,44 (Primeiro Termo Aditivo ao Contrato
SDR/JVE n. 013/2004, firmado com a empresa Peec Engenharia
Empreendimentos e Construções Ltda.), tendo em vista o acréscimo de
serviços e materiais extra-contratuais, por deficiência do projeto básico, não
atendendo, assim, às disposições dos arts. 3º, 7º, I, § 2º, I e 65 da Lei
(federal) n. 8.666/93, dada a existência de erro grosseiro na elaboração do
projeto básico de engenharia e suas respectivas planilhas de preços por
parte dos engenheiros do DEINFRA, (item 2.5 do Relatório DLC). DOESC
18.340, 11/04/2008.
MAJORAÇÃO DO CONTRATO INICIAL DECORRENTE DE PROJETO
DEFICIENTE
Acórdão n. 0411/2008
Processo n. ALC - 05/04035754
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
35
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville
R$ 1.000,00 (mil reais), pela majoração do contrato inicial em 24,84%,
equivalente a R$ 148.877,60 (Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SDR/JVE
n. 018/2004, firmado com a empresa Construpave Construções Civis Ltda.),
tendo em vista o acréscimo de serviços e materiais extra-contratuais, por
deficiência do projeto básico por parte dos engenheiros do DEINFRA,
consubstanciada na existência de deficiência estrutural na construção, visto
que a obra apresentou sobrecarga na estrutura, não atendendo, assim, às
disposições dos arts. 3º, 7º, I, § 2º, I e 65, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item
2.6 do Relatório DLC). DOESC 18.340, 11/04/2008.
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
EMISSÃO DE DECLARAÇÃO COM VALORES IRREAIS
Acórdão n. 1344/2008
Processo n. RPA - 03/07468844
Prefeitura Municipal de Santa Terezinha
R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido à emissão de declaração com valores
irreais, em se tratando de indicação de dotação e recursos orçamentários
para as despesas previstas e advindas da Tomada de Preços n. 05/02, em
desacordo com os arts. 7º, III, e 38, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93.
DOTC 116/2008, de 15/10/2008.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação,
pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto
executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e
serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;
AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO
Acórdão n. 2079/2007
Processo n. AOR - 05/00535230
Prefeitura Municipal de Timbó Grande
R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à realização da Tomada de Preços n.
13/2003 e do Convite n. 27/2003 sem projeto básico, contrariando o
disposto no art. 7º, inciso I, § 2º, inciso I, da Lei (federal) n. 8.666/93.
DOESC 18.254, de 26/11/2007.
AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO
Acórdão n. 2079/2007
Processo n. AOR - 05/00535230
Prefeitura Municipal de Timbó Grande
R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da realização das Tomadas de
Preços n. 13 e 26/2003 e Convites ns. 27/2003 e 06/2004 sem memorial
descritivo, contrariando o disposto no art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei (federal) n.
8666/93. DOESC 18.254, de 26/11/2007.
AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO
Acórdão n. 2079/2007
Processo n. AOR - 05/00535230
Prefeitura Municipal de Timbó Grande
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização do Convite n.
06/2004 sem cronograma físico-financeiro, contrariando o disposto no art.
7º, § 2º, inciso I, da Lei (federal) n. 8666/93. DOESC 18.254, de
26/11/2007.
ADITIVO EM DECORRÊNCIA DE PROJETO DEFICIENTE
Acórdão n. 0411/2008
Processo n. ALC - 05/04035754
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
36
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville
R$ 1.000,00 (mil reais), em face da majoração do contrato inicial em
19,31%, equivalente a R$ 110.763,44 (Primeiro Termo Aditivo ao Contrato
SDR/JVE n. 013/2004, firmado com a empresa Peec Engenharia
Empreendimentos e Construções Ltda.), tendo em vista o acréscimo de
serviços e materiais extra-contratuais, por deficiência do projeto básico, não
atendendo, assim, às disposições dos arts. 3º, 7º, I, § 2º, I e 65 da Lei
(federal) n. 8.666/93, dada a existência de erro grosseiro na elaboração do
projeto básico de engenharia e suas respectivas planilhas de preços por
parte dos engenheiros do DEINFRA, (item 2.5 do Relatório DLC). DOESC
18.340, 11/04/2008.
MAJORAÇÃO DO CONTRATO INICIAL DECORRENTE DE PROJETO
DEFICIENTE
Acórdão n. 0411/2008
Processo n. ALC - 05/04035754
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville
R$ 1.000,00 (mil reais), pela majoração do contrato inicial em 24,84%,
equivalente a R$ 148.877,60 (Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SDR/JVE
n. 018/2004, firmado com a empresa Construpave Construções Civis Ltda.),
tendo em vista o acréscimo de serviços e materiais extra-contratuais, por
deficiência do projeto básico por parte dos engenheiros do DEINFRA,
consubstanciada na existência de deficiência estrutural na construção, visto
que a obra apresentou sobrecarga na estrutura, não atendendo, assim, às
disposições dos arts. 3º, 7º, I, § 2º, I e 65, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item
2.6 do Relatório DLC). DOESC 18.340, 11/04/2008.
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO BÁSICO
Acórdão n. 1429/2008
Processo n. AOR - 05/00865370
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis
R$ 1.000,00 (mil reais), em face do início do processo licitatório sem
aprovação do projeto básico pela autoridade competente, contrariando o
inciso I do § 2º do art. 7º da Lei (federal) n. 8.6666/93 (itens 2.2 e 2.3 do
Relatório n. DCO/190/2005). DOTC 105/2008, de 30/09/2008.
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários;
AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO
Acórdão n. 2079/2007
Processo n. AOR - 05/00535230
Prefeitura Municipal de Timbó Grande
R$ 600,00 (seiscentos reais), pela realização das Tomadas de Preços ns.
13 e 26/2003 e Convites ns. 23 e 27/2003 e 06/2004 sem orçamento
básico, contrariando o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei (federal) n.
8666/93. DOESC 18.254, de 26/11/2007.
AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO
Acórdão n. 1455/2008
Processo n. ALC - 05/00173494
Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural (atual Secretaria de
Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural)
R$ 400,00 (quatrocentos reais), no que se refere à Inexigibilidade de
Licitação n. 01/2003 e Contrato n. 02/2003, em face da contratação do
ICEPA - Instituto de Planejamento e Economia Agrícola de Santa Catarina,
através de Inexigibilidade de Licitação que foi conhecida pelo Tribunal
Pleno com a argüição de ilegalidades em Sessão de 14/05/2003, pela
ausência de orçamento detalhado, contrariando o art. 7º, §§ 2º, II, e 9º, do
mesmo diploma legal (item 2.1 do Relatório DCE n. 195/06). DOTC
110/2008, de 07/10/2008.
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo
com o respectivo cronograma;
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
37
Acórdão n. 1352/2008
Processo n. TCE - 05/00115885
Prefeitura Municipal de Tubarão
R$ 600,00 (seiscentos reais), em virtude da ausência de previsão
orçamentária (LOA e LDO) para a realização das despesas objeto da
contratação, em desacordo com os incisos I a III e § 6º do art. 165, c/c o
inciso I do art. 167 da Constituição Federal, os arts. 15 e 16 da Lei (federal)
n. 101/2000 e os arts. 5º, I, e 7º, §2º, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item
2.6 do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de 09/09/2008.
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual
de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua
execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e
explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e
serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais
do projeto básico ou executivo.
§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou
de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente
justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO
Acórdão n. 1765/2007
Processo n. TCE - 02/07674124
Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Tubarão
R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da realização de processo licitatório na
modalidade convite, de n. 005/00, importando em despesas no montante de
R$ 42.000,00, direcionado, em afronta às disposições do art. 3º e § 5° do
art. 7° da Lei (federal) n. 8.666/93 (item D.5 do Relatório DMU). DOESC
18.223, de 08/10/2007.
§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados
e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das
propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de
cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios
estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e
preços unitários de determinada obra executada.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de
inexigibilidade de licitação.
Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade,
previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de
suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência
financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da
autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou
serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
38
ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DE SERVIDORES DO ÓRGÃO LICITANTE
Acórdão n. 0259/2008
Processo n. PDA - 05/00865531
Prefeitura Municipal de São João do Oeste
R$ 600,00 (seiscentos reais), pela adjudicação de lotes de ações da
Companhia de Turismo de São João do Oeste, em favor de servidores
públicos municipais, atentando contra o princípio da impessoalidade
previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e em desacordo com o
art. 9º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.3 do Relatório DMU). DOESC
18.334, de 03/04/2008.
CONFLITO DE INTERESSE
Acórdão n. 1353/2008
Processo n. TCE - 07/00250611
Prefeitura Municipal de Ipumirim
R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da participação da Sra. Débora
Giombelli Magentanz, como Presidente da Comissão Permanente de
Licitação da Prefeitura, na efetivação do Procedimento Licitatório n. 001/05,
quando se apresentou como licitante a empresa Leuri Giombelli – FI (firma
individual), que era representada pelo seu pai, o Sr. Leuri Luiz Giombelli,
em descumprimento ao previsto nos arts. 3º e 9º da Lei (federal) n. 8666/93
e aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade,
explícitos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1.2 deste
Relatório DAE). DOTC 90/2008, de 09/09/2008.
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou
executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5%
(cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
CONTRATAÇÃO DE PESSOA IMPEDIDA
Acórdão n. 1085/2008
Processo n. RPA - 03/07468925
Prefeitura Municipal de Santa Terezinha
R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à realização de procedimento
Licitatório - Tomada de Preços n. 004/2003 com a participação de pessoa
legalmente impedida de licitar, em face do parentesco e da condição de
servidor público e sócio da empresa participante do certame, com infração
ao disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 9°, III, e
§ 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 90 da Lei Orgânica Municipal (itens 3.2.5
e 3.2.6 do Relatório DLC). DOTC 62/2008, de 31/07/2008.
PARTICIPAÇÃO DE PESSOA LEGALMENTE IMPEDIDA DE LICITAR
Acórdão n. 1085/2008
Processo n. RPA - 03/07468925
Prefeitura Municipal de Santa Terezinha
R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à realização de procedimento
Licitatório - Tomada de Preços n. 004/2003 com a participação de pessoa
legalmente impedida de licitar, em face do parentesco e da condição de
servidor público e sócio da empresa participante do certame, com infração
ao disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 9°, III, e
§ 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 90 da Lei Orgânica Municipal (itens 3.2.5
e 3.2.6 do Relatório DLC). DOTC 105/2008, de 30/09/2008.
PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR MEMBRO DA COMISSÃO
Acórdão n. 1344/2008
Processo n. RPA - 03/07468844
Prefeitura Municipal de Santa Terezinha
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela participação de servidor membro da
Comissão de Licitação, sócio de empresa interessada no certame, em
descumprimento aos arts. 9º, III e § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37,
caput, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da moralidade e
impessoalidade. DOTC 116/2008, de 15/10/2008.
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
39
§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II
deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas
funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração
interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que
inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente
fixado pela Administração.
§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de
qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor
do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e
obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
CONTRATAÇÃO DE PESSOA IMPEDIDA
Acórdão n. 1085/2008
Processo n. RPA - 03/07468925
Prefeitura Municipal de Santa Terezinha
R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à realização de procedimento
Licitatório - Tomada de Preços n. 004/2003 com a participação de pessoa
legalmente impedida de licitar, em face do parentesco e da condição de
servidor público e sócio da empresa participante do certame, com infração
ao disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 9°, III, e
§ 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 90 da Lei Orgânica Municipal (itens 3.2.5
e 3.2.6 do Relatório DLC). DOTC 62/2008, de 31/07/2008.
Participação de servidores no objeto contrato
Acórdão n. 1583/2008
Processo n. SLC - 07/00114009
Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR
R$ 600,00 (seiscentos reais), em função da participação de Diretores da
Santur na elaboração da publicação "Roteiros Turísticos Regionais", na
Inexigibilidade de Licitação n. 027/2006, em desacordo com o art. 9, § 3°,
da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.10 do Relatório DLC). DOTC 132/2008,
de 07/11/2008..
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por
tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares
do local ou às exigências específicas do empreendimento.
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
40
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados
principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas
existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou
do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
VII - impacto ambiental.
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os
trabalhos relativos a:
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE FUNDAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO
Acórdão n. 0745/2007
Processo de Tomada de Contas Especial n. 9592405/95
Prefeitura Municipal de Imaruí
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação irregular – por
Inexigibilidade de Licitação – da Fundação de Amparo à Pesquisa e
Extensão Universitária (FAPEU) para realização de Curso de Capacitação
de Recursos Humanos em Educação Continuada para Professores da
Rede de Ensino Fundamental, contrariando o art. 25, inciso II, c/c art. 13 da
Lei Federal n. 8.666/93. DOTC 04/2008, de 08/05/2008.
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de
serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante
a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
41
§ 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art.
111 desta Lei.
§ 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de
integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes
realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
Seção V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação
dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade
de quem lhe tiver dado causa.
AUSÊNCIA DE QUANTITATIVOS ORÇADOS
Acórdão n. 1268/2008
Processo n. LCC - 08/00113659
Secretaria de Estado da Educação
R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de quantitativos
orçados, em desacordo com o art. 14 da Lei n. 8.666/93 (item 2.4.3 do
Relatório DLC). DOTC 79/2008, DE 25/08/2008.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações
técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades
do mercado, visando economicidade;
CRITÉRIO DE JULGAMENTO IRREGULAR
Acórdão n. 1268/2008
Processo n. LCC - 08/00113659
Secretaria de Estado da Educação
R$ 500,00 (quinhentos reais), pela adoção do critério de julgamento de
menor preço global, quando possível a decomposição dos itens licitados em
busca da proposta mais vantajosa, em desacordo com os arts. 3º, caput, e
15, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93, e com o princípio da economicidade
inserto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório
DLC). DOTC 79/2008, DE 25/08/2008.
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração
Pública.
§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração,
na imprensa oficial.
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as
peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
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Lei 8.666 e sua aplicação pelo TCE/SC

  • 1. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 1ª ed. Florianópolis – nov. - 2008 SANDRO LUIZ NUNES
  • 2. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 2
  • 3. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 3 A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 2008 © Direitos autorais de Sandro Luiz Nunes É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, sem autorização do autor. A violação aos direitos autorais constitui infração penal, prevista no Código Penal, art. 184 e na Lei n. 6.895, de 17/12/1980, sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações previstas na Lei n. 9.610/98. Editora Impresso no Brasil
  • 4. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 4
  • 5. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 5 SUMÁRIO Constituição Federal (artigos destacados)............................................................6 Legislação Federal ...........................................................................................22 Lei Geral de Licitações e Contratos ...................................................................22 Lei Geral de Concessões................................................................................143 Pregão...........................................................................................................160 Constituição Estadual .....................................................................................195 Legislação Estadual........................................................................................196 Lei nº 12.337, de 05 de julho de 2002..............................................................196 Lei nº 13.121, de 09 de novembro de 2004......................................................196 Lei promulgada nº 10.732, de 07 de abril de 1998............................................197 Lei promulgada nº 11.283, de 21 de dezembro de 1999...................................197 Lei nº 12.337, de 05 de julho de 2002..............................................................198 Decreto nº 582, de 3 de setembro de 2007......................................................200 ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO..............................................................207 Lei n. 8.666/93 – Lei Geral de Licitações..........................................................207 Lei de concessões - Lei n. 8.987, de 13-2-1995 ...............................................223 Lei n. 9.074/1995 – Energia Elétrica ................................................................223 Lei n. 9.790, de 23-3-1999 - OSCIP................................................................224 Lei n. 9.637, de 15-5-1998 - OS.......................................................................224 Lei n. 10.520/02 - Pregão................................................................................224 Lei n. 11.107 – Consórcio Público....................................................................226
  • 6. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 6
  • 7. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 7 ABREVIATURAS art.(s.) ― artigo(s) APE ― Atos de Pessoal ALC APC ― Auditoria in loco de Licitações, Contratos, Convênios e atos análogos ― Auditoria de Prestações de Contas de Recursos Antecipados ARC CC ― Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária ― Código Civil de 2002 c/c ― combinado com CP ― Concorrência Conc. ― Concorrência cf. ― conforme CF ― Constituição Federal CV DDR ― Convite ― Diretoria de Denúncias e Representações DOESC ― Diário Oficial do Estado de Santa Catarina DOTC ― Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina DLC ― Diretoria de Controle de Licitações e Contratações DMU ― Diretoria de Controle de Municípios DL ― Dispensa de Licitação ed. ― edição FGTS ― Fundo de Garantia por Tempo de Serviço INSS ― Instituto Nacional do Seguro Social j. ― julgado LL ― Lei de Licitações (Lei Federal n. 8.666/93). LCC ― Licitações, Contratos, Convênios e Instrumentos Análogos MP ― Ministério Público Min. ― Ministro n. ― número OAB ― Ordem dos Advogados do Brasil p. ― página Preg. ― Pregão PCA ― Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora REC ― Recurso RE ― Recurso Extraordinário Rel. ― Relator RLA ― Relatório de Auditoria RLI ― Relatório de Inspeção REP ― Representação RPA ― Representação de Agente Público
  • 8. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 8 RPJ ― Representação do Poder Judiciário s. ― seguinte(s) TCE ― Tomada de Contas Especial TP ― Tomada de preços
  • 9. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 9 PREFÁCIO Com o objetivo de disseminar o conhecimento das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em modo sistematizado em relação aos atos promovidos pelos gestores públicos em licitações públicas, apresento a presente obra denominada A Lei n. 8.666 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina na esperança de que sirva de ponto de partida para as pesquisas desenvolvidas tanto pelos auditores fiscais de controle externo, como pelos gestores interessados em conhecer o posicionamento do Tribunal Pleno acerca de determinados pontos, alguns já sedimentados, outros ainda polêmicos, acerca da Lei Geral de Licitações. Certa vez ouvi de um administrador público que havia determinado a realização de atos em desacordo com a Lei de Licitações, a justificativa de que se assim não tivesse procedido1 , a Administração Pública seria prejudicada, pois não poderia aguardar toda a tramitação de um procedimento licitatório. Este é um pensamento certamente permeia a cabeça de muitos administradores, isto é, a de que a lei de licitações atrapalha, emperra o desenvolvimento do serviço público e causa prejuízo à sociedade. Ora, o que atrapalha, emperra e causa prejuízo é a ausência de um planejamento administrativo sério, coerente, eficiente e de acordo com as reais necessidades da administração, pois, no caso acima mencionado, bastaria a administração ter se programado, desenvolvido uma licitação para a contratação de prestador de serviço de manutenção preventiva e/ou corretiva, e não haveria necessidade de se contratar sem licitação. Mas não, a idéia é a do menor esforço. Muitos devem pensar, por que me preocupar com o planejamento, se a lei permite contratar mediante a dispensa de licitação em casos de emergência? O que estes administradores de plantão não sabem, ou fingem não saber, é o fato de que se a emergência é decorrente de falta de um planejamento adequado por parte do administrador, o dever é licitar, e não dispensar a sua realização. 1 Refiro-me ao fato de que ter determinado a contratação sem a adoção de qualquer procedimento administrativo prévio visando à contratação de prestador de serviço de manutenção de veículos.
  • 10. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 10 Para tanto, pode-se dizer que a realização de um planejamento coerente com as necessidades dos diversos órgãos existentes somente trará bons resultados, melhorando a eficácia da prestação dos serviços públicos posto à disposição da sociedade, como também, eximirá o bom administrador de muitas preocupações no futuro. Desta forma, a idéia é a de trabalhem hoje, planejando e executando boas contratações, e descansem amanhã, livres de infortúnios nos Tribunais. Peço vênia ao leitor para trazer a contribuição de um ex-auditor fiscal de controle externo do Tribunal de Contas Catarinense, quando em conversa com o autor, um dia resumiu os casos que até então enfrentava. Dizia ele, afirmando que “a grande maioria das irregularidades encontradas em licitações, segundo a sua visão, erma decorrente de ignorância, desídia ou má-fé do administrador”. No que tange à ignorância, entendo que esta possa ocorrer de duas formas: Primeiro, quando o administrador não conhece exatamente a legislação aplicável ao caso concreto, seja pela deficiência legislativa, seja pela ausência de norma específica para o caso que pretende ser solucionado, segunda forma de ignorância, pode se dar quanto ao objeto que se pretende contratar, e em face desse desconhecimento, o administrador se sujeita às opiniões e informações prestadas por outras pessoas, sejam da própria administração, sejam de fora, tais como fornecedores e prestadores de serviços. Decorrente destas duas formas de ignorância, muitas vezes se incluem no edital exigências descabidas ou inserem características de produtos que possam limitar o caráter competitivo, especialmente quando se leva em conta informações de terceiros para serem incluídas na especificação do bem que será posto em licitação. A desídia importa na falta de zelo com o patrimônio público, no desinteresse em procurar o que é melhor para satisfazer o interesse público, assim em relação às inovações tecnológicas que possibilitem a prestação de um serviço público mais eficiente e adequado às necessidades da sociedade, como também, em relação a especificação de bens ou serviços que são fornecidos ou prestados por um custo mais elevado, acarretando desperdício de dinheiro público. Por fim, a má-fé do administrador. Esta é caracterizada pela intenção
  • 11. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 11 do agente em causar prejuízo ao erário em benefício de si ou de terceiros, ou em realizar determinado ato administrativo sabendo-o ser indevido e prejudicial ao interesse público. Contra a má-fé só há um remédio imediato, qual seja, a presença de uma legislação moderna, coerente e realizável na prática, que seja de pronta aplicação pelos personagens que atuam no combate à corrupção, ao desvio e ao desperdício de recursos públicos. Para estes agentes, pouco adiantará campanhas de conscientização da sociedade, se não houver um maciço engajamento dos poderes constituídos, no sentido de, verdadeiramente, sem demagogia, sem favoritismos e perseguições, combaterem um dos maiores maus que afligem a sociedade moderna, qual seja, a indevida utilização dos recursos financeiros pelos administradores públicos, que são aqueles que detêm o poder de contratar, bem como de autorizar pagamentos irregulares em virtude de serviços não prestados, ou contratados por preço acima do praticado no mercado, dentre outras causas de desvios de recursos públicos. Em suma, a má-fé do administrador e do particular acarretam na prática de atos que caracterizam atos de corrupção na administração pública como um todo, tema enfrentado dia a dia pelos Tribunais de Contas. Nesta edição, apresento as principais decisões publicadas no ano de 2008 pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para que a ignorância não seja um dos motivos de eventuais irregularidades futuramente constatadas nos órgãos e demais entidades públicas catarinenses. Nesta edição, considerou-se a pesquisa realizada no período de outubro de 2007 a 25 de novembro de 2008. Trata-se de obra que exigirá atualização permanente, onde restará consignado a evolução do pensamento existente no Tribunal de Contas Catarinense, o qual carece de uma melhor sistematização e aprimoramento de todo o processo que envolve a análise dos atos de licitações, contratos e convênios. Além das decisões, decidiu-se por incluir outros diplomas legais pertinentes à área de licitações e contratos com o objetivo de facilitar a pesquisa dos atos legais, sem a preocupação de apresentar a posição da Corte de Contas. Florianópolis, novembro de 2008. Autor
  • 12. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 12
  • 13. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 13 A Lei n. 8.666 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
  • 14. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 14
  • 15. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 15 Constituição Federal Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...); XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). AMOSTRA ANTES DA SESSÃO DO PREGÃO Acórdão n. 1268/2008 Processo n. LCC - 08/00113659 Secretaria de Estado da Educação R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude da exigência de amostras anteriormente à realização da sessão pública do pregão como condição para participação, afrontando o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1.2 do Relatório DLC). DOTC 79/2008, de 25/08/2008. PRORROGAÇÃO INDEVIDA Acórdão n. 1353/2008 Processo n. TCE - 07/00250611 Prefeitura Municipal de Ipumirim R$ 600,00 (seiscentos reais), por terceirizar serviços de consultoria/assessoria de necessidade permanente, que configuram atividade-fim da administração pública municipal, contrariando o princípio da legalidade explícito no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 57, II, da Lei (federal) n. 8.666/93, e contrariando entendimento deste Tribunal esposado nos Prejulgados ns. 923 e 1579 (item 1.1 do Relatório DAE). DOTC 90/2008, de 09/09/2008. CONFLITO DE INTERESSE Acórdão n. 1353/2008 Processo n. TCE - 07/00250611 Prefeitura Municipal de Ipumirim R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da participação da Sra. Débora Giombelli Magentanz, como Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura, na efetivação do Procedimento Licitatório n. 001/05, quando se apresentou como licitante a empresa Leuri Giombelli – FI (firma individual), que era representada pelo seu pai, o Sr. Leuri Luiz Giombelli, em descumprimento ao previsto nos arts. 3º e 9º da Lei (federal) n. 8666/93 e aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, explícitos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1.2 deste Relatório DAE). DOTC 90/2008, de 09/09/2008. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE Acórdão n. 1352/2008 Processo n. TCE - 05/00115885
  • 16. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 16 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 1.000,00 (mil reais), em face da irregular contratação do escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C mediante inexigibilidade de licitação, haja vista a ausência dos requisitos exigidos pelo inciso II do art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93, em afronta ao disposto no inciso XXI e caput do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de 09/09/2008. II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS Acórdão n. 0748/2008 Processo n. PCA - 06/00364003 Câmara Municipal de Urupema R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da reincidência na contratação de serviços de contábeis, que são de natureza permanente, em afronta ao previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 1.3.1 do Relatório DMU). DOTC 22/2008, de 05/06/2008. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS Acórdão n. 0809/2008 Processo n. PCA - 06/00098370 Câmara Municipal de Campos Novos R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de serviços de assessoria contábil, caracterizando afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal (item 5.1.1 do Relatório DMU). DOTC 29/2008, de 16/06/2008. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Acórdão n. 0748/2008 Processo n. PCA - 06/00364003 Câmara Municipal de Urupema R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela reincidência na contratação de serviços de assessoria jurídica, em afronta ao previsto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal (item 1.3.2 do Relatório DMU). DOTC 22/2008, de 05/06/2008. Contratação sem licitação Acórdão n. 0774/2008 Processo n. APE - 06/00438651 Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de empregados – advogado, e de trabalhadores autônomos – limpeza, jardinagem e vigilância, sem a realização do competente processo licitatório ou processo de dispensa de licitação, caracterizando contratação sem amparo legal com infringência ao art. 37, II e XXI, da Constituição Federal. DOTC 25/2008, de 10/06/2008. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO Acórdão n. 0797/2008 Processo n. RPJ - 04/06157154 Prefeitura Municipal de Brusque R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da contratação de servidora sem prévia seleção por concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. DOTC 27/2008, de 12/06/2008.
  • 17. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 17 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE Acórdão n. 1293/2008 Processo n. PCA - 07/00195092 Fundo Municipal de Saúde de Aurora R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de serviços de terceiros para prestação de serviços na área de saúde, caracterizando afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal (item B.1.1 do Relatório DMU). DOTC 83/2008, de 29/08/2008. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS Acórdão n. 1293/2008 Processo n. PCA - 07/00195092 Fundo Municipal de Saúde de Aurora R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de serviços de assessoria contábil, caracterizando afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal (item B.1.4 do Relatório DMU). DOTC 83/2008, de 29/08/2008. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS Acórdão n. 1319/2008 Processo n. PCA - 07/00145745 Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Matos Costa - IPMC R$ 600,00 (seiscentos reais), pela contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não-eventual e inerentes às funções típicas da administração, evidenciando burla à realização de Concurso Público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (item B.1.1 do Relatório DMU). DOTC 84/2008, de 01/09/2008. (...); XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Acórdão n. 1765/2007 Processo n. TCE - 02/07674124 Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Tubarão R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de procedimento licitatório para a realização de despesas com serviços de consultoria no montante de R$ 74.250,00, efetuadas com base nos processos de dispensa ns. 259 a 261, 264, 265, 282, 286, 287, 292 e 294/00, contrariando o disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item B.2 do Relatório DMU). DOESC 18.223, de 08/10/2007. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Acórdão n. 1765/2007 Processo n. TCE - 02/07674124 Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Tubarão R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido à ausência de procedimento licitatório para a realização de despesas com aquisição de lajotas no montante de R$ 82.942,40, contrariando o disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item B.3.1 do Relatório DMU). DOESC 18.223, de 08/10/2007. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Acórdão n. 2079/2007 Processo n. AOR - 05/00535230 Prefeitura Municipal de Timbó Grande
  • 18. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 18 R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação de empresa para realização de escavação mecânica de valas para obras de arte corrente e construção de duas pontes de madeira de imbuia e eucalipto, bem como das obras de pavimentação da Av. Antônio Furtado e da Rua João Rosa, sem realização da licitação, nos termos exigidos pelo inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 2º da Lei (federal) n. 8.666/93. DOESC 18.254, de 26/11/2007. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 2399/2007 Processo n. TCE - 07/00068570 Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC Fundação Universidade do Contestado (UnC) - Campus de Concórdia Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da ausência de realização de processo licitatório para aquisição de equipamentos e materiais de consumo de uso freqüente nos laboratórios, com recursos do fundo de reserva, contrariando os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.3.3 do Parecer DAE). DOESC 18.263, de 07/12/2007. AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 2459/2007 Processo n. ALC – 05/04050478 Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de processo licitatório para a contratação de suporte técnico, manutenção e arrendamento de jazida, celebrada com suporte na Inexigibilidade de Licitação n. 01/04 e Contrato n. 06/04, contrariando o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal (item 2.13 do Relatório DCE). DOESC 18.299, de 12/02/2008. CONTRATAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 0001/2008 Processo n. RPJ - 07/00091394 Prefeitura Municipal de Otacílio Costa R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da aquisição de peças para veículos junto à empresa DIPAVEL Distribuidora de Peças e Acessórios para Veículos Ltda. sem o devido processo licitatório, em desacordo com os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º, caput, da Lei (federal) n. 8666/93 (Relatório DLC 513/2007). DOESC 18.315, de 05/03/2008. AQUISIÇÃO SEM PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 0016/2008 Processo n. PCA - 06/00045250 Câmara Municipal de Santo Amaro da Imperatriz R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da aquisição de materiais e serviços de informática sem processo licitatório, contrariando o art. 37, XXI, da Constituição Federal (Relatório DMU n. 3554/2007). DOESC 18.315, de 05/03/2008. NÃO-DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 0121/2008 Processo n. REC - 05/01046755 Câmara Municipal de Lages R$ 200,00 (duzentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da não-deflagração de prévio processo licitatório para realização de despesas com aluguel de prédio, no montante de R$ 37.800,00, verificada pela inexistência de informações no sistema informatizado ACP, evidenciando descumprimento ao estabelecido no art. 37, XXI, da Constituição Federal, conforme exposto no item A.1.1 do Relatório DMU. DOESC 18.326, de 24/03/2008.
  • 19. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 19 NÃO REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 0390/2008 Processo n. PCA - 06/00098451 Câmara Municipal de São Miguel do Oeste R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas para aquisição de equipamentos de informática, no montante de R$ 8.728,00, sem a realização de processo licitatório, em afronta ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 22 da Resolução n. TC-16/94 (item 4.1.1 do Relatório DMU). DOESC 18.338, 09/04/2008. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO Acórdão n. 0446/2008 Processo n. ALC - 06/00522369 Departamento de Transportes e Terminais – DETER R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de licitação para a celebração do Contrato n. 20/2005, para execução de obras e serviços na calha central da cobertura do Terminal Rita Maria, contrariando o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal (item 2.2.5 do Relatório DLC). DOESC 18.346, de 22/04/2008. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 0472/2008 Processo n. TCE - 02/02277950 Câmara Municipal de Lages R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da realização de despesas com contratação de serviços de produção e finalização de vídeo, no montante de R$ 39.600,00, sem realização de processo licitatório, em desobediência ao art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 2 do Relatório DMU). DOESC 18.348, de 24/04/2008. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA Acórdão n. 0472/2008 Processo n. TCE - 02/02277950 Câmara Municipal de Lages R$ 1.000,00 (um mil e quinhentos reais), pela dispensa de licitação para contratação de serviços técnicos de consultoria e auditoria administrativa e financeira, no montante de R$ 30.000,00, com ofensa ao princípio da isonomia constante dos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3 do Relatório DMU). DOESC 18.348, de 24/04/2008. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO Acórdão n. 0774/2008 Processo n. APE - 06/00438651 Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA/SC R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de empregados – advogado, e de trabalhadores autônomos – limpeza, jardinagem e vigilância, sem a realização do competente processo licitatório ou processo de dispensa de licitação, caracterizando contratação sem amparo legal com infringência ao art. 37, II e XXI, da Constituição Federal. DOTC 25/2008, de 10/06/2008. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO Acórdão n. 0801/2008 Processo n. RPA - 04/02713664 Fundo Municipal de Saúde de Catanduvas R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de prestação de serviços médicos (Clínica Albuquerque Sociedade Civil Ltda. e a Clínica Salutti Sociedade Civil Ltda.) e aquisição de medicamentos (Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz - Ltda.), sem prévia realização de procedimento licitatório, em desacordo com os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens III.1 e III.2 do
  • 20. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 20 Relatório DMU). DOTC 29/2008, de 16/06/2008. CONTRATAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 0931/2008 Processo n. TCE - 02/09514930 Prefeitura Municipal de Abelardo Luz R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência do devido procedimento licitatório e de contrato para pagamento realizado por execução de parte das obras de urbanização, drenagem pluvial e pavimentação, no valor de R$ 15.009,00, contrariando o disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93, com relação à Tomada de Preços n. 09/2001 (item 2.3.6 do Relatório DLC). DOTC 42/2008, de 03/07/2008. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO PRÉVIA Acórdão n. 1065/2008 Processo n. APC - 04/01988040 Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (atual Secretaria de Estado do Planejamento) R$ 1.000,00 (mil reais), em face da fuga do princípio licitatório para contratação de consultoria, contrariando o que preceitua os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCE). DOTC 58/2008. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO Acórdão n. 1180/2008 Processo n. RPJ - 06/00251748 Prefeitura Municipal de Ipumirim R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação da prestação de serviços de fisioterapia através dos Contratos ns. 004 e 037/2004 e Termo Aditivo 085/2004 (Vita Luce Ltda.), cujas despesas importaram em R$ 13.865,50, sem a realização do devido processo licitatório, em desconformidade com o que preconizam os arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal. DOTC 72/2008, de 14/08/2008. CONTRATO COM VIGÊNCIA RETROATIVA Acórdão n. 1079/2008 Processo n. ALC - 07/00005900 (apensado o Processo n. RPL- 0301908516) Prefeitura Municipal de São José R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da assinatura do Contrato n. 001/2004 em 30.09.2004, com início de vigência retroativo a 29.03.2004, e o empenho de valores relativos à contraprestação de serviços realizados por pessoa jurídica diversa daquela que efetivamente figura na relação jurídica formalizada pelo Contrato de Concessão n. 001/2004, caracterizando a realização de despesas sem procedimento licitatório, em desacordo com o que preceituam os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 60, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2.1 do Relatório DLC). DOTC 75/2008, de 19/08/2008. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE Acórdão n. 1352/2008 Processo n. TCE - 05/00115885 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 1.000,00 (mil reais), em face da irregular contratação do escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C mediante inexigibilidade de licitação, haja vista a ausência dos requisitos exigidos pelo inciso II do art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93, em afronta ao disposto no inciso XXI e caput do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de 09/09/2008. DESPESAS SEM LICITAÇÃO Acórdão n. 1654/2008 Processo n. TCE - 05/04011731
  • 21. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 21 Prefeitura Municipal de Araranguá 400,00 (quatrocentos reais), devido a despesas no montante de R$ 74.696,35 realizadas sem processo licitatório, em descumprimento à Constituição Federal, art. 37, XXI, e ao art. 2º da Lei (federal) n. 8.666/93, estando caracterizado o fracionamento indevido de despesas. DOTC 143/2008, de 24/11/2008. (...). Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...); III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
  • 22. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 22 Legislação Federal LEI GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. CONTRATAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 0001/2008 Processo n. RPJ - 07/00091394 Prefeitura Municipal de Otacílio Costa R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da aquisição de peças para veículos junto à empresa DIPAVEL Distribuidora de Peças e Acessórios para Veículos Ltda. sem o devido processo licitatório, em desacordo com os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º, caput, da Lei (federal) n. 8666/93 (Relatório DLC 513/2007). DOESC 18.315, de 05/03/2008. NÃO REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 0390/2008 Processo n. PCA - 06/00098451 Câmara Municipal de São Miguel do Oeste R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas para aquisição de equipamentos de informática, no montante de R$ 8.728,00, sem a realização de processo licitatório, em afronta ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 22 da Resolução n. TC-16/94 (item 4.1.1 do Relatório DMU). DOESC 18.338, 09/04/2008. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO Acórdão n. 0631/2008 Processo n. ALC - 05/03928836 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização da Dispensa de Licitação n. 01/04, para a contratação do fornecimento de combustíveis, com ausência de fundamentação legal, o que caracteriza ausência de
  • 23. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 23 realização de processo licitatório, contrariando a disposição do art. 2º da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 09/2008, de 15/05/2008. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO Acórdão n. 0411/2008 Processo n. ALC - 05/04035754 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista que o IPPUJ - Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Joinville, ente de natureza municipal, não foi criado para atender ao fim específico da contratação (Contrato n. 034/2004, firmado com base na Dispensa de Licitação n. 002/04), portanto, não se enquadra nas disposições do art. 24, VIII, da Lei (federal) n. 8.666/93, sendo assim obrigatória a instauração de processo licitatório, tendo em vista a viabilidade de competição, com infração aos arts. e 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC). DOESC 18.340, 11/04/2008. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA ART Acórdão n. 0446/2008 Processo n. ALC - 06/00522369 Departamento de Transportes e Terminais – DETER R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de apresentação e comprovação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART na execução de obras e serviços na calha central da cobertura do Terminal Rita Maria, contrariando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 6.496/77 e Cláusula 5ª, II, "o", do Contrato n. 20/2005 (item 2.2.6 do Relatório DLC). DOESC 18.346, de 22/04/2008. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 0472/2008 Processo n. TCE - 02/02277950 Câmara Municipal de Lages R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da realização de despesas com contratação de serviços de produção e finalização de vídeo, no montante de R$ 39.600,00, sem realização de processo licitatório, em desobediência ao art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 2 do Relatório DMU). DOESC 18.348, de 24/04/2008. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO Acórdão n. 0801/2008 Processo n. RPA - 04/02713664 Fundo Municipal de Saúde de Catanduvas R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de prestação de serviços médicos (Clínica Albuquerque Sociedade Civil Ltda. e a Clínica Salutti Sociedade Civil Ltda.) e aquisição de medicamentos (Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz - Ltda.), sem prévia realização de procedimento licitatório, em desacordo com os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens III.1 e III.2 do Relatório DMU). DOTC 29/2008, de 16/06/2008. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO Acórdão n. 0931/2008 Processo n. TCE - 02/09514930 Prefeitura Municipal de Abelardo Luz R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência do devido procedimento licitatório e de contrato para pagamento realizado por execução de parte das obras de urbanização, drenagem pluvial e pavimentação, no valor de R$ 15.009,00, contrariando o disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93, com relação à Tomada de Preços n. 09/2001 (item 2.3.6 do Relatório DLC). DOTC 42/2008, de 03/07/2008. DESPESAS SEM CARÁTER PÚBLICO Acórdão n. 0991/2008 Processo n. PCA - 05/01037500 Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGAS. Débito: R$ 428,83 (quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), pertinentes a despesas com pagamento de multas e juros ante o atraso no pagamento de impostos por parte da SCGAS, dispêndios esses estranhos
  • 24. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 24 ao objetivo social da Companhia, previsto nos arts. 4º de seu Estatuto Social e 2º e 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCE n. 119/07). DOTC 49/2008, de 14/07/2008. AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO Acórdão n. 1130/2008 Processo n. AOR - 03/06422808 Secretaria de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação) R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de Termos de Cessão ou Concessão de Uso, precedidos de processos licitatórios, formalizados para a utilização de bens públicos por outras entidades (cantina, lanchonete e salas/APP E.E.B. São Miguel e E.E.B. Everardo Backheuser/AFPAC do CEJA de São Miguel do Oeste), em contradição aos arts. 7º e 8º da Lei (estadual) n. 5.704/80, 4º, II e VI, do Decreto (estadual) n. 1.171/96, vigente à época, e art. 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório DCE). DOTC 64/2008. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO Acórdão n. 1180/2008 Processo n. RPJ - 06/00251748 Prefeitura Municipal de Ipumirim R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação da prestação de serviços de fisioterapia através dos Contratos ns. 004 e 037/2004 e Termo Aditivo 085/2004 (Vita Luce Ltda.), cujas despesas importaram em R$ 13.865,50, sem a realização do devido processo licitatório, em desconformidade com o que preconizam os arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal. DOTC 72/2008, de 14/08/2008. FRACIONAMENTO DO OBJETO Acórdão n. 1251/2008 Processo n. ALC - 05/03937231 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face do indevido fracionamento das contratações efetuadas através dos Contratos ns. 007 a 034, 036, 039, 050, 051, 053 a 067, 070 a 072, 074 a 077, 084, 091 e 098 a 108/04, todas de mesma natureza e objetos idênticos, com a finalidade de dispensar o processo licitatório, contrariando os arts. 2° e 24, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DCE). DOTC 78/2008, de 22/08/2008. ADITIVOS IRREGULARES Acórdão n. 1251/2008 Processo n. ALC - 05/03937231 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude de acréscimos efetuados nos Contratos ns. 038, 073, 086, 088 e 094/04 através dos respectivos termos aditivos, que já poderiam ter sido previstos antes da celebração dos termos originais, contrariando o disposto nos arts. 2°, 3° e 65 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DCE). DOTC 78/2008, de 22/08/2008. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE Acórdão n. 1352/2008 Processo n. TCE - 05/00115885 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 1.000,00 (mil reais), em face da irregular contratação do escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C mediante inexigibilidade de licitação, haja vista a ausência dos requisitos exigidos pelo inciso II do art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93, em afronta ao disposto no inciso XXI e caput do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de 09/09/2008. AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 1455/2008 Processo n. ALC - 05/00173494
  • 25. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 25 Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural (atual Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural) R$ 400,00 (quatrocentos reais) no que se refere ao 4º Termo Aditivo n. 53/2003, em razão da prorrogação indevida do Contrato n. 04/2000, firmado com Oracle do Brasil Sistemas Ltda., após considerado irregular pelo Tribunal Pleno em Sessão de 18/03/2002, pela evidenciação de ausência de processo licitatório, contrariando os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DCE n. 195/06). DOTC 110/2008, de 07/10/2008. AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO Acórdão n. 1565/2008 Processo n. ALC - 06/00568199 Gabinete do Vice-Governador do Estado R$ 1.000,00 (um reais), em razão da ausência de processo licitatório, com infração aos arts. 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, relativamente aos Contratos Emergenciais s/n. de 14.12.04 e 16.07.05, decorrentes da Dispensa de Licitação n. 0159/04 (item II.7 do Relatório DLC). DOTC 129/2008, de 04/11/2008. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO Acórdão n. 1648/2008 Processo n. TCE - 05/04129813 Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da contratação de serviços avulsos, via Cooperativa, sem existência de lei municipal autorizativa, ferindo o art. 37, IX, da Constituição Federal e sem realização de processo licitatório, em afronta à Lei (federal) n. 8.666/93, art. 2º (item 2.1.9 do Relatório DCE). DOTC 144/2008, de 25/11/2008. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. VALORES SUPERIORES AOS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO Acórdão n. 2399/2007 Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FAPESC e outros R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da aquisição de equipamentos de informática em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE). DOESC 18.263, de 07/12/2007. NÃO-APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA Acórdão n. 0019/2008 Processo n. TCE - 03/06432951 Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota R$ 200,00 (duzentos reais), pela não-apresentação da documentação de todos os ônibus responsáveis em realizar o transporte de alunos de Balneário Gaivota para Sombrio, em desacordo com o previsto no instrumento convocatório, Convite n. 19/2001, em desacordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3.2 do Relatório DLC). DOESC 18.315, de 05/03/2008.
  • 26. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 26 JULGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O EXIGIDO PELO EDITAL DA LICITAÇÃO Acórdão n. 0035/2008 Processo n. ALC - 06/00402894 Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB R$ 1.000,00 (mil reais), por ter sido classificada e julgada vencedora proposta elaborada em desconformidade com o exigido pelo edital da licitação, tendo sido inobservados, no julgamento das propostas, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório, em afronta aos arts. 44 e 45 da Lei (federal) n. 8666/93, além dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, referidos no art. 3º da mesma lei (Convite n. 001/05 e Contrato n. 007/05) – (item 2.1.3 do Relatório DCE). DOESC 18.316, de 06/03/2008. INDEVIDA INABILITAÇÃO DE EMPRESA Acórdão n. 0401/2008 Processo n. RPL - 04/01939502 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 3.000,00 (três mil reais), pela indevida inabilitação da empresa Sulcatarinense com base no item 4.1.3.c do Edital de Tomada de Preços n. 001/2004, em face de a usina móvel declarada pela licitante apresentar capacidade de 40-80t/h, tendo em vista que a Administração considerou a capacidade de 80-100t/h, e não a correta, fixada em 60/80t/h, e considerando que a declaração deveria atender ao item 4.1.3.b.1 do Edital, em conformidade com o Anexo III, situação essa que não foi revista pela Administração quando do recurso de reconsideração administrativa, em afronta aos princípios da vinculação ao ato convocatório, da proposta mais vantajosa e do julgamento objetivo da licitação, estabelecidos no caput do art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item II.6.4 do Relatório DCO). DOESC 18.340, 11/04/2008. CONTRATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR AO ORÇADO Acórdão n. 0411/2008 Processo n. ALC - 05/04035754 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville R$ 600,00 (seiscentos reais), pela infração aos princípios de isonomia e da proposta mais vantajosa para a administração (arts. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, caput, da Constituição Federal), visto que consta do processo licitatório (Convite n. 027/04) orçamento de menor preço da empresa Aliança Musical (item 2.4 do Relatório DLC). DOESC 18.340, 11/04/2008. IRREGULARIDADE NA ASSINATURA DO CONTRATO Acórdão n. 0448/2008 Processo n. ALC - 06/00439895 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do Contrato n. 001/05, firmado com a empresa Capvel Veículos Ltda., ter sido assinado pelo representante de outra empresa (item 2.9 do Relatório DCE), em descumprimento ao art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DCE). DOESC 18.346, de 22/04/2008. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Acórdão n. 0745/2007 Processo de Tomada de Contas Especial n. 9592405/95 Prefeitura Municipal de Imaruí R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de formalização de dispensa de licitação e pela não-vinculação das cláusulas constantes do Edital de Concorrência Pública n. 001/98 ao contrato firmado para a concessão de uso do Hotel e Restaurante, de propriedade do Município, contrariando o disposto nos arts. 3º (princípio da vinculação ao instrumento convocatório) e 24, inciso V, da Lei Federal n. 8.666/93 - dispensa de licitação somente com a manutenção das condições pré-estabelecidas. DOTC 04/2008, de 08/05/2008. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO INDEVIDA Acórdão n. 0615/2008 Processo n. ALC - 04/05443544
  • 27. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 27 Fundação Catarinense de Cultura - FCC R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido ao valor da contratação e prorrogação de prazo sem autorização legal, contrariando o art. 3°, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 02/2008, de 06/05/2008. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela adjudicação do objeto e homologação da licitação desconsiderando as irregularidades apontadas pelos membros da comissão de licitação, no termo de declarações, e os termos do parecer jurídico, em desacordo com o disposto no art. 3º da Lei (federal) n. 8666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008. SESSÃO EM DATA DIVERSA DA PREVISTA NO ATO CONVOCATÓRIO Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da realização das sessões de entrega dos documentos e de abertura dos envelopes de habilitação em data diversa da prevista no Convite n. 02/04, da Prefeitura Municipal, em desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, disposto no art. 3 o , caput, e o previsto no art. 43, §1 o , da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008. HABILITAÇÃO IRREGULAR Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da habilitação indevida de empresa licitante pela apresentação de Balanço Patrimonial do exercício de 2002, descumprindo o prescrito nos itens 8.4 e 2.3.1 dos instrumentos convocatórios da Tomada de Preços n. 01/2004, do Fundo Municipal de Saúde, e da Tomada de Preços n. 01/2004, da Prefeitura Municipal, que exigiam a apresentação do balanço do último exercício financeiro, e, ainda, o disposto no art. 31, I, c/c os arts. 3 o , caput, e 41, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008. HABILITAÇÃO IRREGULAR Acórdão n. 0951/2008 Processo n. RPA - 05/01004670 Prefeitura Municipal de São Domingos R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da habilitação das Empresas Formáquinas Ltda., CCM Ltda. e Montomac Ltda. sem observância dos termos dos itens 2 e 3 do Convite n. 17/04, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório insculpido nos arts. 3º, caput, e 41, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório DLC). DOTC 44/2008, de 07/07/2008. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO Acórdão n. 1180/2008 Processo n. RPJ - 06/00251748 Prefeitura Municipal de Ipumirim R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação da prestação de serviços de fisioterapia através dos Contratos ns. 004 e 037/2004 e Termo Aditivo 085/2004 (Vita Luce Ltda.), cujas despesas importaram em R$ 13.865,50, sem a realização do devido processo licitatório, em desconformidade com o que preconizam os arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal. DOTC 72/2008, de 14/08/2008. ADITIVOS IRREGULARES Acórdão n. 1251/2008 Processo n. ALC - 05/03937231 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude de acréscimos efetuados nos Contratos ns. 038, 073, 086, 088 e 094/04 através dos respectivos termos aditivos, que já poderiam ter sido previstos antes da celebração dos termos
  • 28. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 28 originais, contrariando o disposto nos arts. 2°, 3° e 65 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DCE). DOTC 78/2008, de 22/08/2008. CRITÉRIO DE JULGAMENTO IRREGULAR Acórdão n. 1268/2008 Processo n. LCC - 08/00113659 Secretaria de Estado da Educação R$ 500,00 (quinhentos reais), pela adoção do critério de julgamento de menor preço global, quando possível a decomposição dos itens licitados em busca da proposta mais vantajosa, em desacordo com os arts. 3º, caput, e 15, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93, e com o princípio da economicidade inserto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DLC). DOTC 79/2008, de 25/08/2008. CONFLITO DE INTERESSE Acórdão n. 1353/2008 Processo n. TCE - 07/00250611 Prefeitura Municipal de Ipumirim R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da participação da Sra. Débora Giombelli Magentanz, como Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura, na efetivação do Procedimento Licitatório n. 001/05, quando se apresentou como licitante a empresa Leuri Giombelli – FI (firma individual), que era representada pelo seu pai, o Sr. Leuri Luiz Giombelli, em descumprimento ao previsto nos arts. 3º e 9º da Lei (federal) n. 8666/93 e aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, explícitos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1.2 deste Relatório DAE). DOTC 90/2008, de 09/09/2008. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE Acórdão n. 1352/2008 Processo n. TCE - 05/00115885 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 1.000,00 (mil reais), em face da irregular contratação do escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C mediante inexigibilidade de licitação, haja vista a ausência dos requisitos exigidos pelo inciso II do art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93, em afronta ao disposto no inciso XXI e caput do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de 09/09/2008. FAVORECIMENTO À EMPRESA Acórdão n. 1457/2008 Processo n. ALC - 07/00008241 Prefeitura Municipal de Barra Velha R$ 1.000,00 (mil reais), devido às licitações realizadas com favorecimento à empresa Linomar Supermercados Ltda, uma vez constatado o vínculo de parentesco entre o Prefeito Municipal e uma das sócias da empresa, nos processos licitatórios n. 06, 10 a 12 e 30/06, na modalidade Convite, afrontando os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.1.4 do Relatório DLC). DOTC 110/2008, de 07/10/2008. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE Acórdão n. 1551/2008 Processo n. ALC - 04/01846504 Polícia Militar do Estado de Santa Catarina R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à infração ao princípio da economicidade, em descumprimento ao art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2 do Relatório do Relatório DLC). DOTC 128/2008, de 03/11/2008. § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou
  • 29. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 29 distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA LIMITAÇÃO DE PARTICIPANTES Acórdão n. 0012/2008 Processo n. ALC - 06/00530701 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Xanxerê R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de justificativa para delimitar a localização de participantes em licitação para fornecimento de combustíveis, quando da realização do Convite n. 002/05, contrariando ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 3º e § 1º, inciso I, e art. 57 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC). DOESC 18.315, de 05/03/2008. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NO RECEBIMENTO DA ENTREGA DO EDITAL DO CONVITE Acórdão n. 0019/2008 Processo n. TCE - 03/06432951 Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de identificação, no protocolo de recebimento da entrega do edital do convite, do responsável das empresas convidadas, em descumprimento ao prescrito no art. 3º, caput e § 1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (Convites n. 19/2001, 19/2002 e 9/2003) - item 2.3.2 do Relatório DLC. DOESC 18.315, de 05/03/2008. PREVISÃO DE CLÁUSULA COM VIGÊNCIA DIVERSA DA ESTABELECIDA NO EDITAL Acórdão n. 0510/2008 Processo n. ALC - 04/05922000 Gabinete do Governador do Estado R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inclusão no Contrato n. 02/04, decorrente do Edital do Pregão n. 003/04, de cláusula com vigência contratual diversa daquela estabelecida no referido Edital, contrariando o princípio constitucional vinculação ao instrumento convocatório disposto no art. 3º, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 e ao previsto no § 1º, I, do mesmo artigo. DOESC 18.348, de 24/04/2008. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ Acórdão n. 0539/2008 Processo n. RPL - 05/04100165 Prefeitura Municipal de Orleans R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência de justificativas para a definição dos índices de liquidez e fator de insolvência acima de parâmetros razoáveis, comprometendo, restringindo ou frustrando o caráter competitivo da licitação, em desacordo com a Lei (federal) n. 8.666/93, arts. 3º, § 1º, I, e 31, § 5º. DOESC 18.351, de 29/04/2008. CONDIÇÃO RESTRITIVA À PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO Acórdão n. 0779/2208 Processo n. RPA - 04/01630838 Prefeitura Municipal de Rodeio R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela inserção, no instrumento convocatório da Tomada de Preços n. 01/2004, do Fundo Municipal de Saúde, e da Tomada de Preços n. 01/2004, da Prefeitura Municipal, de condição que cerceava a participação no certame (estabelecimento do perímetro máximo de 3,5km para localização das empresas participantes do certame até a Prefeitura Municipal), sem apresentar justificativas técnicas, contrariando o art. 3 o , §1 o , I, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 27/2008, de 12/06/2008. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA Acórdão n. 1085/2008 Processo n. RPA - 03/07468925 Prefeitura Municipal de Santa Terezinha
  • 30. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 30 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da restrição à participação de pessoa física na execução dos serviços de transporte escolar na Tomada de Preços n. 004/2003, em função do bloqueio e empenhamento em dotações impróprias, constituindo-se em exigência de caráter restritivo, com ofensa ao art. 3°, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2.2 do Relatório DLC). DOTC 62/2008, de 31/07/2008. PRAZO DE ENTREGA INEXEQÜÍVEL Acórdão n. 1268/2008 Processo n. LCC - 08/00113659 Secretaria de Estado da Educação R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do prazo de entrega dos bens impraticável quando comparado ao momento da realização da sessão pública do pregão, em transgressão ao disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 41 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1.1 do Relatório DLC). DOTC 79/2008, de 25/08/2008. HABILITAÇÃO IRREGULAR Acórdão n. 1367/2008 Processo n. TCE - 05/01004408 Prefeitura Municipal de José Boiteux R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido ao estabelecimento de condições para qualificação mínima para a habilitação na licitação (itens 6.3.2.2, 6.3.2.2.1 e 6.3.2.2.2 do Edital) que restringiram o caráter competitivo do certame e afrontaram o princípio da igualdade, em desacordo com o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93, c/c o art. 5º e 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DLC). DOTC 93/2008, de 12/09/2008. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA Acórdão n. 1085/2008 Processo n. RPA - 03/07468925 Prefeitura Municipal de Santa Terezinha R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da restrição à participação de pessoa física na execução dos serviços de transporte escolar na Tomada de Preços n. 004/2003, em função do bloqueio e empenhamento em dotações impróprias, constituindo-se em exigência de caráter restritivo, com ofensa ao art. 3°, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2.2 do Relatório DLC). DOTC 105/2008, de 30/09/2008. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME Acórdão n. 1455/2008 Processo n. ALC - 05/00173494 Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural (atual Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural) R$ 400,00 (quatrocentos reais), quanto à Tomada de Preços n. 43/2003, em virtude da adoção como critério de julgamento "menor preço global, ou seja, a soma dos valores dos quatro itens (gasolina, álcool, óleo diesel e óleo lubrificante) divididos por quatro", em detrimento da média ponderada das cotações apresentadas, de acordo com o item a ser fornecido, restringindo o caráter competitivo do certame, contrariando o art. 3º, § 1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DCE n. 195/06). DOTC 110/2008, de 07/10/2008. RESTRIÇÃO INDEVIDA DE PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS Acórdão n. 1344/2008 Processo n. RPA - 03/07468844 Prefeitura Municipal de Santa Terezinha R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da restrição indevida de participação de pessoas físicas na Tomada de Preços n. 05/02, constituindo-se em exigência de caráter restritivo, com ofensa ao art. 3º, §1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 116/2008, de 15/10/2008. II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
  • 31. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 31 § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) § 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. § 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA Acórdão n. 1826/2007 Processo n. ARC - 05/03963313 Secretaria de Estado da Saúde R$ 1.000,00 (mil reais), em face do desrespeito à ordem cronológica de pagamentos estabelecida pelo art. 5º da Lei (federal) n. 8666/93 (item 2.2 do Relatório da DMU). DOESC 18.232, de 22/10/2007. Acórdão n. 1692/2007 Processo n. RPL - 07/00179305 Prefeitura Municipal de Florianópolis R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da não-observância da ordem cronológica dos pagamentos prevista no art. 5º da Lei (federal) n. 8.666/93 quando do pagamento efetuado a fornecedores, preterindo a ordem da exigibilidade do crédito de R$ 187.800,00 da empresa Pauta Equipamentos e Serviços Ltda., devidamente emprenhado e liquidado. DOESC 18.218, de 01/10/2007. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DAS EXIGIBILIDADES Acórdão n. 0322/2008 Processo n. TCE - 01/01940297 Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Nova Trento R$ 100,00 (cem reais), em face do pagamento em atraso de rescisões de contratos de servidores temporários e empenhamento e pagamento discricionários e ilegais de despesas de exercícios anteriores, em desobediência à ordem cronológica das exigibilidades, em desrespeito ao que preceitua o art. 5º, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 5, 6, 9 e 10 do Relatório DLC). DOESC 18.335, de 04/04/2008. DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA
  • 32. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 32 Acórdão n. 0471/2008 Processo n. TCE - 04/01614719 Prefeitura Municipal de Ponte Serrada R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido ao desrespeito à ordem cronológica no pagamento das exigibilidades, contrariando o art. 5°, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4 do Relatório DMU). DOESC 18.348, de 24/04/2008. DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA Acórdão n. 0556/2008 Processo n. PDI - 06/00523845 Prefeitura Municipal de Major Gercino R$ 1.000,00 (mil reais), pelo pagamento de despesas fora da ordem cronológica, em desacordo com o estabelecido no art. 5º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DMU). DOESC 18.351, de 29/04/2008. ORDEM CRONOLÓGICA Acórdão n. 0610/2008 Processo n. TCE - 02/04991919 Prefeitura Municipal de Imbituba R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo pagamento de despesas, no valor de R$ 14.721,90, em desobediência à ordem cronológica de pagamentos de acordo com as datas de suas exigibilidades para cada fonte diferenciada de recursos, em descumprimento ao art. 5º da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 02/2008, de 06/05/2008. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA Acórdão n. 0737/2008 Processo n. ARC - 04/05925107 Fundo Estadual de Saúde - FES R$ 1.000,00 (mil reais), em face da desobediência à ordem cronológica de pagamento, em desrespeito ao disposto no art. 5º da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 20/2008, de 03/06/2008. § 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor. § 2º A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3º Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Seção II Das Definições Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
  • 33. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 33 V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei; VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos; VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios; VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
  • 34. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 34 PREÇO ACIMA DO MERCADO Acórdão n. 1367/2008 Processo n. TCE - 05/01004408 Prefeitura Municipal de José Boiteux R$ 8.168,10 (oito mil, cento e sessenta e oito reais e dez centavos), referente a despesas com pagamento de serviços (boca para BSTC - concreto ciclópico fck 15Mpa) com preço acima daquele praticado no mercado, em descumprimento ao disposto nos art. 3º e 6º, IX, alínea "f", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC). DOTC 93/2008, de 12/09/2008. X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente; XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual; XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública; XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. Seção III Das Obras e Serviços Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; ADITIVO EM DECORRÊNCIA DE PROJETO DEFICIENTE Acórdão n. 0411/2008 Processo n. ALC - 05/04035754 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville R$ 1.000,00 (mil reais), em face da majoração do contrato inicial em 19,31%, equivalente a R$ 110.763,44 (Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SDR/JVE n. 013/2004, firmado com a empresa Peec Engenharia Empreendimentos e Construções Ltda.), tendo em vista o acréscimo de serviços e materiais extra-contratuais, por deficiência do projeto básico, não atendendo, assim, às disposições dos arts. 3º, 7º, I, § 2º, I e 65 da Lei (federal) n. 8.666/93, dada a existência de erro grosseiro na elaboração do projeto básico de engenharia e suas respectivas planilhas de preços por parte dos engenheiros do DEINFRA, (item 2.5 do Relatório DLC). DOESC 18.340, 11/04/2008. MAJORAÇÃO DO CONTRATO INICIAL DECORRENTE DE PROJETO DEFICIENTE Acórdão n. 0411/2008 Processo n. ALC - 05/04035754
  • 35. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 35 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville R$ 1.000,00 (mil reais), pela majoração do contrato inicial em 24,84%, equivalente a R$ 148.877,60 (Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SDR/JVE n. 018/2004, firmado com a empresa Construpave Construções Civis Ltda.), tendo em vista o acréscimo de serviços e materiais extra-contratuais, por deficiência do projeto básico por parte dos engenheiros do DEINFRA, consubstanciada na existência de deficiência estrutural na construção, visto que a obra apresentou sobrecarga na estrutura, não atendendo, assim, às disposições dos arts. 3º, 7º, I, § 2º, I e 65, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC). DOESC 18.340, 11/04/2008. II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. EMISSÃO DE DECLARAÇÃO COM VALORES IRREAIS Acórdão n. 1344/2008 Processo n. RPA - 03/07468844 Prefeitura Municipal de Santa Terezinha R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido à emissão de declaração com valores irreais, em se tratando de indicação de dotação e recursos orçamentários para as despesas previstas e advindas da Tomada de Preços n. 05/02, em desacordo com os arts. 7º, III, e 38, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOTC 116/2008, de 15/10/2008. § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO Acórdão n. 2079/2007 Processo n. AOR - 05/00535230 Prefeitura Municipal de Timbó Grande R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à realização da Tomada de Preços n. 13/2003 e do Convite n. 27/2003 sem projeto básico, contrariando o disposto no art. 7º, inciso I, § 2º, inciso I, da Lei (federal) n. 8.666/93. DOESC 18.254, de 26/11/2007. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO Acórdão n. 2079/2007 Processo n. AOR - 05/00535230 Prefeitura Municipal de Timbó Grande R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da realização das Tomadas de Preços n. 13 e 26/2003 e Convites ns. 27/2003 e 06/2004 sem memorial descritivo, contrariando o disposto no art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei (federal) n. 8666/93. DOESC 18.254, de 26/11/2007. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO Acórdão n. 2079/2007 Processo n. AOR - 05/00535230 Prefeitura Municipal de Timbó Grande R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização do Convite n. 06/2004 sem cronograma físico-financeiro, contrariando o disposto no art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei (federal) n. 8666/93. DOESC 18.254, de 26/11/2007. ADITIVO EM DECORRÊNCIA DE PROJETO DEFICIENTE Acórdão n. 0411/2008 Processo n. ALC - 05/04035754
  • 36. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 36 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville R$ 1.000,00 (mil reais), em face da majoração do contrato inicial em 19,31%, equivalente a R$ 110.763,44 (Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SDR/JVE n. 013/2004, firmado com a empresa Peec Engenharia Empreendimentos e Construções Ltda.), tendo em vista o acréscimo de serviços e materiais extra-contratuais, por deficiência do projeto básico, não atendendo, assim, às disposições dos arts. 3º, 7º, I, § 2º, I e 65 da Lei (federal) n. 8.666/93, dada a existência de erro grosseiro na elaboração do projeto básico de engenharia e suas respectivas planilhas de preços por parte dos engenheiros do DEINFRA, (item 2.5 do Relatório DLC). DOESC 18.340, 11/04/2008. MAJORAÇÃO DO CONTRATO INICIAL DECORRENTE DE PROJETO DEFICIENTE Acórdão n. 0411/2008 Processo n. ALC - 05/04035754 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville R$ 1.000,00 (mil reais), pela majoração do contrato inicial em 24,84%, equivalente a R$ 148.877,60 (Primeiro Termo Aditivo ao Contrato SDR/JVE n. 018/2004, firmado com a empresa Construpave Construções Civis Ltda.), tendo em vista o acréscimo de serviços e materiais extra-contratuais, por deficiência do projeto básico por parte dos engenheiros do DEINFRA, consubstanciada na existência de deficiência estrutural na construção, visto que a obra apresentou sobrecarga na estrutura, não atendendo, assim, às disposições dos arts. 3º, 7º, I, § 2º, I e 65, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC). DOESC 18.340, 11/04/2008. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO BÁSICO Acórdão n. 1429/2008 Processo n. AOR - 05/00865370 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis R$ 1.000,00 (mil reais), em face do início do processo licitatório sem aprovação do projeto básico pela autoridade competente, contrariando o inciso I do § 2º do art. 7º da Lei (federal) n. 8.6666/93 (itens 2.2 e 2.3 do Relatório n. DCO/190/2005). DOTC 105/2008, de 30/09/2008. II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO Acórdão n. 2079/2007 Processo n. AOR - 05/00535230 Prefeitura Municipal de Timbó Grande R$ 600,00 (seiscentos reais), pela realização das Tomadas de Preços ns. 13 e 26/2003 e Convites ns. 23 e 27/2003 e 06/2004 sem orçamento básico, contrariando o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei (federal) n. 8666/93. DOESC 18.254, de 26/11/2007. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO Acórdão n. 1455/2008 Processo n. ALC - 05/00173494 Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural (atual Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural) R$ 400,00 (quatrocentos reais), no que se refere à Inexigibilidade de Licitação n. 01/2003 e Contrato n. 02/2003, em face da contratação do ICEPA - Instituto de Planejamento e Economia Agrícola de Santa Catarina, através de Inexigibilidade de Licitação que foi conhecida pelo Tribunal Pleno com a argüição de ilegalidades em Sessão de 14/05/2003, pela ausência de orçamento detalhado, contrariando o art. 7º, §§ 2º, II, e 9º, do mesmo diploma legal (item 2.1 do Relatório DCE n. 195/06). DOTC 110/2008, de 07/10/2008. III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
  • 37. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 37 Acórdão n. 1352/2008 Processo n. TCE - 05/00115885 Prefeitura Municipal de Tubarão R$ 600,00 (seiscentos reais), em virtude da ausência de previsão orçamentária (LOA e LDO) para a realização das despesas objeto da contratação, em desacordo com os incisos I a III e § 6º do art. 165, c/c o inciso I do art. 167 da Constituição Federal, os arts. 15 e 16 da Lei (federal) n. 101/2000 e os arts. 5º, I, e 7º, §2º, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC). DOTC 90/2008, de 09/09/2008. IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. § 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica. § 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO Acórdão n. 1765/2007 Processo n. TCE - 02/07674124 Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Tubarão R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da realização de processo licitatório na modalidade convite, de n. 005/00, importando em despesas no montante de R$ 42.000,00, direcionado, em afronta às disposições do art. 3º e § 5° do art. 7° da Lei (federal) n. 8.666/93 (item D.5 do Relatório DMU). DOESC 18.223, de 08/10/2007. § 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório. § 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. § 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
  • 38. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 38 ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DE SERVIDORES DO ÓRGÃO LICITANTE Acórdão n. 0259/2008 Processo n. PDA - 05/00865531 Prefeitura Municipal de São João do Oeste R$ 600,00 (seiscentos reais), pela adjudicação de lotes de ações da Companhia de Turismo de São João do Oeste, em favor de servidores públicos municipais, atentando contra o princípio da impessoalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e em desacordo com o art. 9º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.3 do Relatório DMU). DOESC 18.334, de 03/04/2008. CONFLITO DE INTERESSE Acórdão n. 1353/2008 Processo n. TCE - 07/00250611 Prefeitura Municipal de Ipumirim R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da participação da Sra. Débora Giombelli Magentanz, como Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura, na efetivação do Procedimento Licitatório n. 001/05, quando se apresentou como licitante a empresa Leuri Giombelli – FI (firma individual), que era representada pelo seu pai, o Sr. Leuri Luiz Giombelli, em descumprimento ao previsto nos arts. 3º e 9º da Lei (federal) n. 8666/93 e aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, explícitos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1.2 deste Relatório DAE). DOTC 90/2008, de 09/09/2008. I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. CONTRATAÇÃO DE PESSOA IMPEDIDA Acórdão n. 1085/2008 Processo n. RPA - 03/07468925 Prefeitura Municipal de Santa Terezinha R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à realização de procedimento Licitatório - Tomada de Preços n. 004/2003 com a participação de pessoa legalmente impedida de licitar, em face do parentesco e da condição de servidor público e sócio da empresa participante do certame, com infração ao disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 9°, III, e § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 90 da Lei Orgânica Municipal (itens 3.2.5 e 3.2.6 do Relatório DLC). DOTC 62/2008, de 31/07/2008. PARTICIPAÇÃO DE PESSOA LEGALMENTE IMPEDIDA DE LICITAR Acórdão n. 1085/2008 Processo n. RPA - 03/07468925 Prefeitura Municipal de Santa Terezinha R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à realização de procedimento Licitatório - Tomada de Preços n. 004/2003 com a participação de pessoa legalmente impedida de licitar, em face do parentesco e da condição de servidor público e sócio da empresa participante do certame, com infração ao disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 9°, III, e § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 90 da Lei Orgânica Municipal (itens 3.2.5 e 3.2.6 do Relatório DLC). DOTC 105/2008, de 30/09/2008. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR MEMBRO DA COMISSÃO Acórdão n. 1344/2008 Processo n. RPA - 03/07468844 Prefeitura Municipal de Santa Terezinha R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela participação de servidor membro da Comissão de Licitação, sócio de empresa interessada no certame, em descumprimento aos arts. 9º, III e § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, caput, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade. DOTC 116/2008, de 15/10/2008.
  • 39. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 39 § 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. § 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. § 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. CONTRATAÇÃO DE PESSOA IMPEDIDA Acórdão n. 1085/2008 Processo n. RPA - 03/07468925 Prefeitura Municipal de Santa Terezinha R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à realização de procedimento Licitatório - Tomada de Preços n. 004/2003 com a participação de pessoa legalmente impedida de licitar, em face do parentesco e da condição de servidor público e sócio da empresa participante do certame, com infração ao disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 9°, III, e § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 90 da Lei Orgânica Municipal (itens 3.2.5 e 3.2.6 do Relatório DLC). DOTC 62/2008, de 31/07/2008. Participação de servidores no objeto contrato Acórdão n. 1583/2008 Processo n. SLC - 07/00114009 Santa Catarina Turismo S.A. - SANTUR R$ 600,00 (seiscentos reais), em função da participação de Diretores da Santur na elaboração da publicação "Roteiros Turísticos Regionais", na Inexigibilidade de Licitação n. 027/2006, em desacordo com o art. 9, § 3°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.10 do Relatório DLC). DOTC 132/2008, de 07/11/2008.. § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação. Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - execução direta; II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) empreitada por preço global; b) empreitada por preço unitário; c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) d) tarefa; e) empreitada integral. Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
  • 40. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 40 Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e operação; IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) VII - impacto ambiental. Seção IV Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE FUNDAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Acórdão n. 0745/2007 Processo de Tomada de Contas Especial n. 9592405/95 Prefeitura Municipal de Imaruí R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação irregular – por Inexigibilidade de Licitação – da Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU) para realização de Curso de Capacitação de Recursos Humanos em Educação Continuada para Professores da Rede de Ensino Fundamental, contrariando o art. 25, inciso II, c/c art. 13 da Lei Federal n. 8.666/93. DOTC 04/2008, de 08/05/2008. I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
  • 41. A Lei n. 8.666/93 e sua aplicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 41 § 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei. § 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. Seção V Das Compras Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. AUSÊNCIA DE QUANTITATIVOS ORÇADOS Acórdão n. 1268/2008 Processo n. LCC - 08/00113659 Secretaria de Estado da Educação R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de quantitativos orçados, em desacordo com o art. 14 da Lei n. 8.666/93 (item 2.4.3 do Relatório DLC). DOTC 79/2008, DE 25/08/2008. Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; II - ser processadas através de sistema de registro de preços; III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; CRITÉRIO DE JULGAMENTO IRREGULAR Acórdão n. 1268/2008 Processo n. LCC - 08/00113659 Secretaria de Estado da Educação R$ 500,00 (quinhentos reais), pela adoção do critério de julgamento de menor preço global, quando possível a decomposição dos itens licitados em busca da proposta mais vantajosa, em desacordo com os arts. 3º, caput, e 15, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93, e com o princípio da economicidade inserto no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DLC). DOTC 79/2008, DE 25/08/2008. V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. § 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. § 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência;