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Aula 1
Dia 01/07/2013
Renato Vila Nova
INTRODUÇÃO A CONTABILIDADE DE
CUSTOS
Referências:
Bertó, D. J. e Beulke, R. - Gestão de Custos
Ribeiro, M. R. - Contabilidade de Custos
Silva, L. L. - Contabilidade Geral e Tributária
Professor Lívio Augusto de Sillos
Contabilidade de Custos – Eliseu Martins
Custos, Despesas e Investimentos:
Custos, Despesas e Investimentos:
GASTOS:
Só existe Gasto no ato da passagem para a
propriedade da empresa do bem ou serviço , ou
seja, no momento em que existe o
reconhecimento contábil da dívida assumida ou
da redução do ativo dado em pagamento.
Custos, Despesas e Investimentos:
GASTOS:
EXEMPLOS
Gastos com a compra de Mat.Prima;
Gastos com a compra de Máquinas;
Gastos com honorários da diretoria;
Gastos com salários;
Custos, Despesas e Investimentos:
GASTOS - DESEMBOLSO:
Pagamento resultante da aquisição do bem ou
serviço.
Custos, Despesas e Investimentos:
GASTOS - INVESTIMENTOS:
Estocado
(mat.prima)
Imobilizado
(máquina)
Permanente
(ações)
Custos, Despesas e Investimentos:
GASTOS – INVESTIMENTOS – MATÉRIA PRIMA:
Gasto - na aquisição
Investimento - quando estocada;
Custo - quando consumida na produção;
Investimento - quando estocada em forma de
produto acabado.
Custos, Despesas e Investimentos:
GASTOS – INVESTIMENTOS – MÁQUINAS:
Gasto - quando da aquisição;
Investimento - quando imobilizada;
Custo - pela depreciação;
Despesa – quando não faz parte do processo
produtivo.
Custos, Despesas e Investimentos:
GASTOS - CUSTOS:
Gasto consumido na produção de outros bens
ou serviços.
Custos, Despesas e Investimentos:
GASTOS – DESPESAS:
Gasto consumido na obtenção de receitas e na
manutenção do negócio
Custos, Despesas e Investimentos:
GASTOS – DESPESAS:
EXEMPLOS:
Comissão do Vendedor;
Salário dos profissionais da administração e
financeiro;
Depreciação do micro do contador;
Custos, Despesas e Investimentos:
TERMINOLOGIA:
Despesas
Reduzem o patrimônio líquido
Custos
Não reduzem o patrimônio líquido
Custos, Despesas e Investimentos:
PERDA:
Não se confunde com Despesa, já que não é um
sacrifício feito com intenção de obtenção de
receitas.
Custos, Despesas e Investimentos:
PERDA:
Exemplos:
Perda de Material com incêndios;
Obsolescência de estoques;
Mão de Obra durante Greve Geral.
Custos, Despesas e Investimentos:
PERDA:
Se para um determinado processo de fabricação
pode-se prever com antecedência a perda de
material, então este bem será classificado como
Custos.
Perda
não conformidade
Custos
na produção de outros
bens e serviços
Investimentos
Estoques
Imobilizado
Despesas
na obtenção
de receitas
Gastos
Custos, Despesas e Investimentos:
CUSTOS X DESPESAS:
CUSTOS = gastos relativos ao processo
produção
DESPESAS = gastos relativos à administração,
às vendas, ao financiamento
Custos, Despesas e Investimentos:
CUSTOS X DESPESAS:
MATERIAL DE EMBALAGEM, CUSTO OU
DESPESA?
Custos, Despesas e Investimentos:
CUSTOS X DESPESAS:
O produto acabado contempla a embalagem?
CUSTO
A embalagem é definida após a venda?
DESPESAS
Custos, Despesas e Investimentos:
CUSTOS X DESPESAS:
Normalmente se os produtos são vendidos tanto
a granel como por unidade os gastos com
embalagens são classificados como despesas.
Custos, Despesas e Investimentos:
CUSTOS X DESPESAS - CONCLUSÃO:
Custos vão para as prateleiras;
Despesas estão associadas ao período e vão
para resultado, possuem natureza não fabril.
Depreciação.
Quando corresponder à perda do valor dos
direitos que tem por objeto bens físicos
sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por
uso, ação da natureza ou obsolescência.
Amortização.
Quando corresponder à perda do valor do
capital aplicado na aquisição de direitos da
sobre bens intangíveis.
Exaustão.
Quando corresponder à perda do valor
decorrente da sua exploração, de direitos cujo
objeto sejam recursos minerais ou florestais,
ou bens aplicados nessa exploração.
22 - C
23 - C
22 - D
23 - B
Aula 2
Dia 03/07/2013
Renato Vila Nova
INTRODUÇÃO A CONTABILIDADE DE
CUSTOS
Classificação dos custos/despesas:
CUSTOS DIRETOS:
Devem ser identificados diretamente em cada
unidade vendida.
Classificação dos custos/despesas:
CUSTOS DIRETOS:
Exemplos:
- Custos relativos à aquisição da mercadoria ou
relativos ao emprego de material direto no
processo industrial dos bens.
Classificação dos custos/despesas:
CUSTOS INDIRETOS:
Dão sustentação ao funcionamento das
atividades, apresentam como característica, em
geral, a impossibilidade de ser medidos,
identificados, quantificados diretamente.
Classificação dos custos/despesas:
CUSTOS INDIRETOS:
EXEMPLOS:
-Algumas modalidades de depreciação;
- Locações de prédios;
- Equipamentos;
“Portanto, a classificação de Direto e Indireto
que estamos fazendo é com relação ao produto
feito ou serviço prestado, e não à produção no
sentido geral ou aos departamentos dentro da
empresa.”
Classificação dos custos/despesas:
CUSTOS VARIÁVEIS:
O foco destes custos/despesas está mais
relacionado com o volume vendido. Constituem
valores que se modificam em relação direta com
o volume vendido.
Exemplo: “o valor global de consumo dos
materiais diretos por mês depende diretamente
do volume de produção. Quanto maior a
quantidade fabricada, maior seu consumo.
Dentro, portanto, de uma unidade de tempo (mês,
nesse exemplo), o valor do custo com tais
materiais varia de acordo com o volume de
produção; logo, materiais diretos são Custos
Variáveis.”
Classificação dos custos/despesas:
CUSTOS FIXOS:
Sua característica é a de se manter inalterados
face ao volume de atividade, dentro de certos
limites de capacidade.
Exemplo: “O aluguel da fábrica em certo mês é
de determinado valor, independentemente de
aumentos ou diminuições naquele mês do
volume elaborado de produtos. Por isso, o
aluguel é um Custo Fixo.”
Exemplo: “se o aluguel é reajustado
mensalmente em função de qualquer índice e
nunca é igual em dois períodos subsequentes,
não deixa de ser um Custo Fixo, já que em cada
período seu valor é definido e independe do
volume produzido.”
Classificação dos custos/despesas:
CUSTOS FIXOS:
Não se modificam em razão do crescimento ou
da retração do volume de negócios dentro dos
limites.
Classificação dos custos/despesas:
CUSTOS FIXOS:
IMPORTANTE:
Quanto mais é produzido, menor é a parcela de
custo/despesa fixa atribuída em cada unidade, e
vice-versa.
23 - A
24 - D
25 - C
24 - B
Classificação dos custos/despesas:
“Custos Indiretos só podem ser apropriados, por
sua própria definição, de forma indireta aos
produtos, isto é, mediante estimativas, critérios
de rateio, previsão de comportamento de custos
etc.”
Classificação dos custos/despesas:
“Todas essas formas de distribuição contêm, em
menor ou maior grau, certo subjetivismo;
portanto, a arbitrariedade sempre vai existir
nessas alocações, sendo que às vezes ela
existirá em nível bastante aceitável, e em outras
oportunidades só a aceitamos por não haver
alternativas melhores. (Há recursos
matemáticos e estatísticos que podem ajudar a
resolver esses problemas, mas nem sempre é
possível sua utilização.)”
Classificação dos custos/despesas:
BASES DE RATEIO – EXEMPLOS
a) Rateio com base em horas-máquina
Classificação dos custos/despesas:
BASES DE RATEIO – EXEMPLOS
b) Rateio com base na Mão-de-obra Direta:
Classificação dos custos/despesas:
BASES DE RATEIO – EXEMPLOS
c) Rateio com base na Matéria-prima Aplicada
Classificação dos custos/despesas:
BASES DE RATEIO – EXEMPLOS
d) Rateio com base na quantidade produzida
Classificação dos custos/despesas:
BASES DE RATEIO – EXEMPLOS
- Energia elétrica: Kw/h;
- Aluguel: m2;
- Água: m3;
- Etc.
26 - B
Classificação dos custos/despesas:
BASES DE RATEIO – EXERCÍCIO.
Aula 3
Dia 05/07/2013
Renato Vila Nova
INTRODUÇÃO A CONTABILIDADE DE
CUSTOS
Tributos Diretos e Indiretos:
Código Tributário Nacional – CTN
Foi instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de Outubro
de 1966, dispondo sobre o Sistema Tributário
Nacional e instituindo normas gerais de Direito
Tributário aplicáveis à União, Estados e
Municípios.
Tributos Diretos e Indiretos:
Princípio da Legalidade Tributária - art. 150, I
CF- somente a lei pode originar uma obrigação
tributária. Porém, há decisões do STF de que
podem ser criadas por M. Provisória.
Tributos Diretos e Indiretos:
Art.4°CTN- a natureza jurídica é determinada
pelo fato gerador da respectiva obrigação,
sendo irrelevante as demais características
adotadas em lei e a determinação legal do
produto de sua arrecadação.
O diferencial de cada tributo é o seu fato
gerador.
Tributos Diretos e Indiretos:
O art. 5°CTN somente considera 3 espécies de
tributos: impostos, taxas e contribuições de
melhoria.
Porém a Jurisprudência do STF consideram os
empréstimos compulsórios e as contribuições
especiais como espécies de tributos.
Tributos Diretos e Indiretos:
Impostos: art. 16 CTN – seu fato gerador é uma
situação independente de qualquer atividade
estatal específica relativa ao contribuinte.
Tributos Diretos e Indiretos:
Imposto é um tributo não vinculado, pois é
devido independente de qualquer atuação
estatal ou contraprestação estatal específica.
Ex: IPVA (não contraprestacional). Destinam-se
a satisfazer as despesas gerais da
administração.
Tributos Diretos e Indiretos:
Impostos Federais – IR, II, IE, IPI, IPTR (Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural), IOF, IGF
(Imposto de Grandes Fortunas);
Tributos Diretos e Indiretos:
Impostos Estaduais e DF – ICMS, ITCD ou
ITCMD em São Paulo (Imposto de transmissão
causa mortis e doação), IPVA.
Impostos Municipais – IPTU, ISS, ITBI.
Tributos Diretos e Indiretos:
TAXA:
São impostos vinculados e seu fato gerador
depende de uma atividade estatal – é
contraprestacional. Custeia despesas
específicas.
Fato gerador: prestação efetiva (tem que
necessariamente ser usufruído pelo
contribuinte) de serviço público específico e
divisível.
Tributos Diretos e Indiretos:
Contribuição de melhoria – art. 81 CTN
Somente se houver valorização efetiva de
imóvel de propriedade privada com realização
de obra pública. É contraprestacional e nenhum
particular pode enriquecer às custas da
coletividade. Custeia despesas das obras
públicas.
Tributos Diretos e Indiretos:
Contribuição de melhoria – art. 81 CTN
Fato Gerador: obra pública da qual decorra
valorização imobiliária. O limite total é a
despesa realizada e o limite individual é o
acréscimo do valor que a obra resultar para
cada imóvel beneficiado.
Tributos Diretos e Indiretos:
Empréstimos Compulsórios – art. 148 CF
Dependem de L. Complementar e somente
podem ser instituídos pela União, em casos de
despesas extraordinárias ou investimentos
públicos de caráter urgente e de relevante
interesse social. O E.C. deve ser devolvido no
final.
Tributos Diretos e Indiretos:
Empréstimos Compulsórios – art. 148 CF
Fato gerador é qualquer fato ou situação
eleito por lei.
As despesas extraordinárias são:
calamidade pública, guerra externa ou iminência
de guerra externa.
Tributos Diretos e Indiretos:
Contribuições Especiais - art. 149 CF
Regra - somente a União pode instituí-los.
Exceção: Estado, DF e Município - § único –
somente para custeio desde cobrado de seus
servidores e para benefícios destes, nos casos
de previdência e assistência social.
Tributos Diretos e Indiretos:
Contribuições Especiais - art. 149 CF
a) de interesse das categorias profissionais –
relação específica com uma categoria
profissional regulamentada. Ex: OAB, CREA,
CRC ou para categoria econômica, exs., SESI,
SENAT,..
Tributos Diretos e Indiretos:
Contribuições Especiais - art. 149 CF
b) de interesse do domínio econômico –
geralmente para reduzir desigualdades sociais.
Ex: Lei 10.168/00 – para financiar fundo estatal
com recursos de quem importa tecnologia.
Tributos Diretos e Indiretos:
Contribuições Especiais - art. 149 CF
c) Para financiamento da seguridade social
(maior parte) – são p/ seguridade social
(Previdência, Saúde, Assist. Social) Podem ser
criadas pela U, E, M somente se possuírem seus
próprios sistemas de seguridade social. Exs.:
COFINS, CPMF, CSLL,…
Tributos Diretos e Indiretos:
Há casos que a CF não permite a instituição do
tributo: IMUNIDADE.
Enquanto não houver lei que determine a
tributação, as situações que poderiam ocorrer
permanecem como NÃO-INCIDÊNCIA.
Quando o ente decide tributar, passa para
o campo de INCIDÊNCIA.
Tributos Diretos e Indiretos:
Quando o ente decide não tributar, passa
para o campo de ISENÇÃO.
Imunidade é diferente de isenção pois é
determinada pela CF, enquanto a isenção é
determinada pelos Entes Públicos.
Tributos Diretos e Indiretos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
NORMAS COMPLEMENTARES À CONSTITUIÇÃO: LEIS
COMPLEMENTARES
NORMAS ORDINÁRIAS: LEIS
ATOS REGULAMENTARES E OPINATIVOS
MAIS COMUNS:
- DECRETOS
- PORTARIAS
- INSTRUÇÕES NORMATIVAS
- ATOS DECLARATÓRIOS NORMATIVOS
- PARECERES NORMATIVOS
- ETC.
Tributos Diretos e Indiretos:
Os elementos da obrigação tributária são eles:
Sujeito ativo – pode ou deve cobrar o
adimplemento da obrigação. É a pessoa
jurídica de direito público que institui e
cobra o tributo.
Sujeito passivo – é a pessoa física ou jurídica
que deve adimplir a obrigação.
Tributos Diretos e Indiretos:
Denúncia Espontânea – o contribuinte pode
voluntariamente quitar seu débito com os juros
aplicáveis e como um incentivo, o Fisco isenta
do pagamento de multa. A condição é de que o
sujeito passivo não pode ter nenhuma
fiscalização em relação à infração.
Tributos Diretos e Indiretos:
Certidão Negativa – arts. 205 a 208 do CTN. É
um documento formal expedido pela
administração fazendária nos termos dos arts.
205 a 208 e legislação aplicável e nos limites de
suas atribuições, objetivando constituir prova
de quitação do contribuinte em relação aos
tributos a que fizer referência.
Tributos Diretos e Indiretos:
Fiscal: é fonte primária de arrecadação, somente
para obtenção de renda. Ex: IR, ISS, ITBI,…
Extrafiscal: a intenção não é somente arrecadar,
o tributo pode ser criado para equilibrar a
balança comercial;
Parafiscal: a intenção também é arrecadar, mas
há uma finalidade. Ex: COFINS – para fim social.
APURAÇÃO
TRIMESTRALLUCRO
REAL
LUCRO
ARBITRADO
LUCRO
PRESUMIDO
OPÇÃO
BALANÇO DE
SUSPENSÃO / REDUÇÃO
ANTECIPAÇÕES
MENSAIS
APURAÇÃO
ANUAL
LUCRO REAL
ACUMULADO
ESTIMATIVA
MENSAL
Tributos Diretos e Indiretos:
Elisão fiscal: Lícito, planejamento tributário;
Evasão fiscal: Ilícito!
Tributos Diretos e Indiretos:
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Introdução à classificação de custos e tributos

  • 1. Aula 1 Dia 01/07/2013 Renato Vila Nova INTRODUÇÃO A CONTABILIDADE DE CUSTOS
  • 2. Referências: Bertó, D. J. e Beulke, R. - Gestão de Custos Ribeiro, M. R. - Contabilidade de Custos Silva, L. L. - Contabilidade Geral e Tributária Professor Lívio Augusto de Sillos Contabilidade de Custos – Eliseu Martins
  • 3. Custos, Despesas e Investimentos:
  • 4. Custos, Despesas e Investimentos: GASTOS: Só existe Gasto no ato da passagem para a propriedade da empresa do bem ou serviço , ou seja, no momento em que existe o reconhecimento contábil da dívida assumida ou da redução do ativo dado em pagamento.
  • 5. Custos, Despesas e Investimentos: GASTOS: EXEMPLOS Gastos com a compra de Mat.Prima; Gastos com a compra de Máquinas; Gastos com honorários da diretoria; Gastos com salários;
  • 6. Custos, Despesas e Investimentos: GASTOS - DESEMBOLSO: Pagamento resultante da aquisição do bem ou serviço.
  • 7. Custos, Despesas e Investimentos: GASTOS - INVESTIMENTOS: Estocado (mat.prima) Imobilizado (máquina) Permanente (ações)
  • 8. Custos, Despesas e Investimentos: GASTOS – INVESTIMENTOS – MATÉRIA PRIMA: Gasto - na aquisição Investimento - quando estocada; Custo - quando consumida na produção; Investimento - quando estocada em forma de produto acabado.
  • 9. Custos, Despesas e Investimentos: GASTOS – INVESTIMENTOS – MÁQUINAS: Gasto - quando da aquisição; Investimento - quando imobilizada; Custo - pela depreciação; Despesa – quando não faz parte do processo produtivo.
  • 10. Custos, Despesas e Investimentos: GASTOS - CUSTOS: Gasto consumido na produção de outros bens ou serviços.
  • 11. Custos, Despesas e Investimentos: GASTOS – DESPESAS: Gasto consumido na obtenção de receitas e na manutenção do negócio
  • 12. Custos, Despesas e Investimentos: GASTOS – DESPESAS: EXEMPLOS: Comissão do Vendedor; Salário dos profissionais da administração e financeiro; Depreciação do micro do contador;
  • 13. Custos, Despesas e Investimentos: TERMINOLOGIA: Despesas Reduzem o patrimônio líquido Custos Não reduzem o patrimônio líquido
  • 14. Custos, Despesas e Investimentos: PERDA: Não se confunde com Despesa, já que não é um sacrifício feito com intenção de obtenção de receitas.
  • 15. Custos, Despesas e Investimentos: PERDA: Exemplos: Perda de Material com incêndios; Obsolescência de estoques; Mão de Obra durante Greve Geral.
  • 16. Custos, Despesas e Investimentos: PERDA: Se para um determinado processo de fabricação pode-se prever com antecedência a perda de material, então este bem será classificado como Custos.
  • 17. Perda não conformidade Custos na produção de outros bens e serviços Investimentos Estoques Imobilizado Despesas na obtenção de receitas Gastos
  • 18. Custos, Despesas e Investimentos: CUSTOS X DESPESAS: CUSTOS = gastos relativos ao processo produção DESPESAS = gastos relativos à administração, às vendas, ao financiamento
  • 19. Custos, Despesas e Investimentos: CUSTOS X DESPESAS: MATERIAL DE EMBALAGEM, CUSTO OU DESPESA?
  • 20. Custos, Despesas e Investimentos: CUSTOS X DESPESAS: O produto acabado contempla a embalagem? CUSTO A embalagem é definida após a venda? DESPESAS
  • 21. Custos, Despesas e Investimentos: CUSTOS X DESPESAS: Normalmente se os produtos são vendidos tanto a granel como por unidade os gastos com embalagens são classificados como despesas.
  • 22. Custos, Despesas e Investimentos: CUSTOS X DESPESAS - CONCLUSÃO: Custos vão para as prateleiras; Despesas estão associadas ao período e vão para resultado, possuem natureza não fabril.
  • 23. Depreciação. Quando corresponder à perda do valor dos direitos que tem por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
  • 24. Amortização. Quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da sobre bens intangíveis.
  • 25. Exaustão. Quando corresponder à perda do valor decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
  • 30. Aula 2 Dia 03/07/2013 Renato Vila Nova INTRODUÇÃO A CONTABILIDADE DE CUSTOS
  • 31. Classificação dos custos/despesas: CUSTOS DIRETOS: Devem ser identificados diretamente em cada unidade vendida.
  • 32. Classificação dos custos/despesas: CUSTOS DIRETOS: Exemplos: - Custos relativos à aquisição da mercadoria ou relativos ao emprego de material direto no processo industrial dos bens.
  • 33. Classificação dos custos/despesas: CUSTOS INDIRETOS: Dão sustentação ao funcionamento das atividades, apresentam como característica, em geral, a impossibilidade de ser medidos, identificados, quantificados diretamente.
  • 34. Classificação dos custos/despesas: CUSTOS INDIRETOS: EXEMPLOS: -Algumas modalidades de depreciação; - Locações de prédios; - Equipamentos;
  • 35. “Portanto, a classificação de Direto e Indireto que estamos fazendo é com relação ao produto feito ou serviço prestado, e não à produção no sentido geral ou aos departamentos dentro da empresa.”
  • 36. Classificação dos custos/despesas: CUSTOS VARIÁVEIS: O foco destes custos/despesas está mais relacionado com o volume vendido. Constituem valores que se modificam em relação direta com o volume vendido.
  • 37. Exemplo: “o valor global de consumo dos materiais diretos por mês depende diretamente do volume de produção. Quanto maior a quantidade fabricada, maior seu consumo. Dentro, portanto, de uma unidade de tempo (mês, nesse exemplo), o valor do custo com tais materiais varia de acordo com o volume de produção; logo, materiais diretos são Custos Variáveis.”
  • 38. Classificação dos custos/despesas: CUSTOS FIXOS: Sua característica é a de se manter inalterados face ao volume de atividade, dentro de certos limites de capacidade.
  • 39. Exemplo: “O aluguel da fábrica em certo mês é de determinado valor, independentemente de aumentos ou diminuições naquele mês do volume elaborado de produtos. Por isso, o aluguel é um Custo Fixo.”
  • 40. Exemplo: “se o aluguel é reajustado mensalmente em função de qualquer índice e nunca é igual em dois períodos subsequentes, não deixa de ser um Custo Fixo, já que em cada período seu valor é definido e independe do volume produzido.”
  • 41. Classificação dos custos/despesas: CUSTOS FIXOS: Não se modificam em razão do crescimento ou da retração do volume de negócios dentro dos limites.
  • 42. Classificação dos custos/despesas: CUSTOS FIXOS: IMPORTANTE: Quanto mais é produzido, menor é a parcela de custo/despesa fixa atribuída em cada unidade, e vice-versa.
  • 43.
  • 48. Classificação dos custos/despesas: “Custos Indiretos só podem ser apropriados, por sua própria definição, de forma indireta aos produtos, isto é, mediante estimativas, critérios de rateio, previsão de comportamento de custos etc.”
  • 49. Classificação dos custos/despesas: “Todas essas formas de distribuição contêm, em menor ou maior grau, certo subjetivismo; portanto, a arbitrariedade sempre vai existir nessas alocações, sendo que às vezes ela existirá em nível bastante aceitável, e em outras oportunidades só a aceitamos por não haver alternativas melhores. (Há recursos matemáticos e estatísticos que podem ajudar a resolver esses problemas, mas nem sempre é possível sua utilização.)”
  • 50. Classificação dos custos/despesas: BASES DE RATEIO – EXEMPLOS a) Rateio com base em horas-máquina
  • 51. Classificação dos custos/despesas: BASES DE RATEIO – EXEMPLOS b) Rateio com base na Mão-de-obra Direta:
  • 52. Classificação dos custos/despesas: BASES DE RATEIO – EXEMPLOS c) Rateio com base na Matéria-prima Aplicada
  • 53. Classificação dos custos/despesas: BASES DE RATEIO – EXEMPLOS d) Rateio com base na quantidade produzida
  • 54. Classificação dos custos/despesas: BASES DE RATEIO – EXEMPLOS - Energia elétrica: Kw/h; - Aluguel: m2; - Água: m3; - Etc.
  • 56. Classificação dos custos/despesas: BASES DE RATEIO – EXERCÍCIO.
  • 57. Aula 3 Dia 05/07/2013 Renato Vila Nova INTRODUÇÃO A CONTABILIDADE DE CUSTOS
  • 58. Tributos Diretos e Indiretos: Código Tributário Nacional – CTN Foi instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, dispondo sobre o Sistema Tributário Nacional e instituindo normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
  • 59. Tributos Diretos e Indiretos: Princípio da Legalidade Tributária - art. 150, I CF- somente a lei pode originar uma obrigação tributária. Porém, há decisões do STF de que podem ser criadas por M. Provisória.
  • 60. Tributos Diretos e Indiretos: Art.4°CTN- a natureza jurídica é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante as demais características adotadas em lei e a determinação legal do produto de sua arrecadação. O diferencial de cada tributo é o seu fato gerador.
  • 61. Tributos Diretos e Indiretos: O art. 5°CTN somente considera 3 espécies de tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Porém a Jurisprudência do STF consideram os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais como espécies de tributos.
  • 62. Tributos Diretos e Indiretos: Impostos: art. 16 CTN – seu fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
  • 63. Tributos Diretos e Indiretos: Imposto é um tributo não vinculado, pois é devido independente de qualquer atuação estatal ou contraprestação estatal específica. Ex: IPVA (não contraprestacional). Destinam-se a satisfazer as despesas gerais da administração.
  • 64. Tributos Diretos e Indiretos: Impostos Federais – IR, II, IE, IPI, IPTR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), IOF, IGF (Imposto de Grandes Fortunas);
  • 65. Tributos Diretos e Indiretos: Impostos Estaduais e DF – ICMS, ITCD ou ITCMD em São Paulo (Imposto de transmissão causa mortis e doação), IPVA. Impostos Municipais – IPTU, ISS, ITBI.
  • 66. Tributos Diretos e Indiretos: TAXA: São impostos vinculados e seu fato gerador depende de uma atividade estatal – é contraprestacional. Custeia despesas específicas. Fato gerador: prestação efetiva (tem que necessariamente ser usufruído pelo contribuinte) de serviço público específico e divisível.
  • 67. Tributos Diretos e Indiretos: Contribuição de melhoria – art. 81 CTN Somente se houver valorização efetiva de imóvel de propriedade privada com realização de obra pública. É contraprestacional e nenhum particular pode enriquecer às custas da coletividade. Custeia despesas das obras públicas.
  • 68. Tributos Diretos e Indiretos: Contribuição de melhoria – art. 81 CTN Fato Gerador: obra pública da qual decorra valorização imobiliária. O limite total é a despesa realizada e o limite individual é o acréscimo do valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
  • 69. Tributos Diretos e Indiretos: Empréstimos Compulsórios – art. 148 CF Dependem de L. Complementar e somente podem ser instituídos pela União, em casos de despesas extraordinárias ou investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse social. O E.C. deve ser devolvido no final.
  • 70. Tributos Diretos e Indiretos: Empréstimos Compulsórios – art. 148 CF Fato gerador é qualquer fato ou situação eleito por lei. As despesas extraordinárias são: calamidade pública, guerra externa ou iminência de guerra externa.
  • 71. Tributos Diretos e Indiretos: Contribuições Especiais - art. 149 CF Regra - somente a União pode instituí-los. Exceção: Estado, DF e Município - § único – somente para custeio desde cobrado de seus servidores e para benefícios destes, nos casos de previdência e assistência social.
  • 72. Tributos Diretos e Indiretos: Contribuições Especiais - art. 149 CF a) de interesse das categorias profissionais – relação específica com uma categoria profissional regulamentada. Ex: OAB, CREA, CRC ou para categoria econômica, exs., SESI, SENAT,..
  • 73. Tributos Diretos e Indiretos: Contribuições Especiais - art. 149 CF b) de interesse do domínio econômico – geralmente para reduzir desigualdades sociais. Ex: Lei 10.168/00 – para financiar fundo estatal com recursos de quem importa tecnologia.
  • 74. Tributos Diretos e Indiretos: Contribuições Especiais - art. 149 CF c) Para financiamento da seguridade social (maior parte) – são p/ seguridade social (Previdência, Saúde, Assist. Social) Podem ser criadas pela U, E, M somente se possuírem seus próprios sistemas de seguridade social. Exs.: COFINS, CPMF, CSLL,…
  • 75. Tributos Diretos e Indiretos: Há casos que a CF não permite a instituição do tributo: IMUNIDADE. Enquanto não houver lei que determine a tributação, as situações que poderiam ocorrer permanecem como NÃO-INCIDÊNCIA. Quando o ente decide tributar, passa para o campo de INCIDÊNCIA.
  • 76. Tributos Diretos e Indiretos: Quando o ente decide não tributar, passa para o campo de ISENÇÃO. Imunidade é diferente de isenção pois é determinada pela CF, enquanto a isenção é determinada pelos Entes Públicos.
  • 77. Tributos Diretos e Indiretos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EMENDAS À CONSTITUIÇÃO NORMAS COMPLEMENTARES À CONSTITUIÇÃO: LEIS COMPLEMENTARES NORMAS ORDINÁRIAS: LEIS ATOS REGULAMENTARES E OPINATIVOS MAIS COMUNS: - DECRETOS - PORTARIAS - INSTRUÇÕES NORMATIVAS - ATOS DECLARATÓRIOS NORMATIVOS - PARECERES NORMATIVOS - ETC.
  • 78. Tributos Diretos e Indiretos: Os elementos da obrigação tributária são eles: Sujeito ativo – pode ou deve cobrar o adimplemento da obrigação. É a pessoa jurídica de direito público que institui e cobra o tributo. Sujeito passivo – é a pessoa física ou jurídica que deve adimplir a obrigação.
  • 79. Tributos Diretos e Indiretos: Denúncia Espontânea – o contribuinte pode voluntariamente quitar seu débito com os juros aplicáveis e como um incentivo, o Fisco isenta do pagamento de multa. A condição é de que o sujeito passivo não pode ter nenhuma fiscalização em relação à infração.
  • 80. Tributos Diretos e Indiretos: Certidão Negativa – arts. 205 a 208 do CTN. É um documento formal expedido pela administração fazendária nos termos dos arts. 205 a 208 e legislação aplicável e nos limites de suas atribuições, objetivando constituir prova de quitação do contribuinte em relação aos tributos a que fizer referência.
  • 81. Tributos Diretos e Indiretos: Fiscal: é fonte primária de arrecadação, somente para obtenção de renda. Ex: IR, ISS, ITBI,… Extrafiscal: a intenção não é somente arrecadar, o tributo pode ser criado para equilibrar a balança comercial; Parafiscal: a intenção também é arrecadar, mas há uma finalidade. Ex: COFINS – para fim social.
  • 82. APURAÇÃO TRIMESTRALLUCRO REAL LUCRO ARBITRADO LUCRO PRESUMIDO OPÇÃO BALANÇO DE SUSPENSÃO / REDUÇÃO ANTECIPAÇÕES MENSAIS APURAÇÃO ANUAL LUCRO REAL ACUMULADO ESTIMATIVA MENSAL
  • 83. Tributos Diretos e Indiretos: Elisão fiscal: Lícito, planejamento tributário; Evasão fiscal: Ilícito!
  • 84. Tributos Diretos e Indiretos: Exercícios: