O documento discute as noções básicas e alterações trazidas pela Lei Complementar 155/2016 ao Simples Nacional. As principais alterações incluem: um parcelamento especial de dívidas em 120 meses, novas regras para investidores-anjo, aumento dos limites de faturamento e tabelas de tributação com alíquotas progressivas.
Trabalho Simples Nacional ''parte escrita'' yurineres7
Conceituar a nova forma de tributação do Simples Nacional ou Supersimples, bem como sua abrangência, cálculo, tributos integrantes e não integrantes do Simples, suas obrigações legais e ficais, obrigações acessórias, exclusão do simples dentre outras mais.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123/2006,
estabelecidas
de 01.07.2007,
às EPP que não
na
aplicável, a partir exclusivamente às ME e incorrerem nas vedações legislação.
Trabalho Simples Nacional ''parte escrita'' yurineres7
Conceituar a nova forma de tributação do Simples Nacional ou Supersimples, bem como sua abrangência, cálculo, tributos integrantes e não integrantes do Simples, suas obrigações legais e ficais, obrigações acessórias, exclusão do simples dentre outras mais.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123/2006,
estabelecidas
de 01.07.2007,
às EPP que não
na
aplicável, a partir exclusivamente às ME e incorrerem nas vedações legislação.
A Lei Complementar 155 altera profundamente as regras do regime tributário conhecido como SIMPLES NACIONAL, mas antes de avançar é importante alertar que nem tudo entra em vigor em 01 de janeiro de 2017.
Emenda - Tributar distribuição de lucros e dividendosLindbergh Farias
A fim de tornar nosso sistema tributário mais justo e mais progressivo, o Senador Lindbergh Farias apresentou no dia 9/2/2015 um conjunto de emendas às Medidas Provisórias 664 e 665, que tratam de alterações nas regras do seguro-desemprego e nas pensões pagas pela Previdência.
Declaração de Planejamento Tributário - DPLAT
Declaração Voluntária: antes de iniciado o procedimento de fiscalização
Periodicidade: 30 de setembro de cada ano, em conjunto com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no âmbito do Sped
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
CONCEITOS / DEFINIÇÃO
A IMPORTANCIA DA CONTABILIDADE PARA O PLANEJAMENTO TRIBUTARIO
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TRIBUTOS
ELISÃO E EVASÃO FISCAL
ELISÃO FISCAL
EVASÃO FISCAL
IMPLICAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
CASO PRÁTICO
O professor Affonso d'Anzicourt ministrou a palestra on-line A Tributação Pelo Simples Nacional e tirou dúvidas dos corretores. Você também pode assistir a palestra em www.funenseg.org.br/webinar
Ação da receita sobre fiscalização compensação e titulosTania Gurgel
A Receita Federal lança operação nacional que tem por objetivo realizar auditoria de compensações fazendárias informadas em Declarações de Compensação e de compensações previdenciárias informadas em GFIP, selecionadas em razão de elevado grau de risco.
Considerando as duas medidas da operação nacional, foram selecionados 796 contribuintes, com valor total de débitos compensados de 32,8 bilhões. A expectativa de recuperação com as duas medidas, com a não homologação das compensações, é de 9,5 bilhões. Além da não homologação da compensação e a cobrança dos débitos, será lançada multa de 50% sobre os valores dos débitos indevidamente compensados por meio de Declarações de Compensação. Se for comprovada a fraude na apuração dos créditos, a multa aplicada é de 150% e também será encaminhada ao Ministério Público Federal da competente Representação Fiscal para Fins Penais.
Congresso Gestão 2016 - Compliance e Gestão Tributária: redução de riscos e i...E-Commerce Brasil
Fábio Rodrigues de Oliveira, Sócio Diretor da Systax fala sobre Compliance e Gestão Tributária: redução de riscos e identificação de oportunidades no Congresso E-Commerce Brasil 2016.
Saiba mais em https://www.ecommercebrasil.com.br/congresso-gestao-2016/
O Frignani Sociedade de Advogados disponibiliza informativo jurídico, agora sobre a Medida Provisória nº 783/2017, publicada em 31/05/2017, que trouxe o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) em substituição ao PRT (MP 766/2017). O PERT permite o parcelamento de débitos vencidos até 30/04/2017 no âmbito da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com a possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL em algumas hipóteses e sensíveis reduções de multa, juros e encargos. Adesões até 31/08/2017.
Palestra Simples Nacional
Já está disponível em nosso site o conteúdo da palestra sobre o novo Simples Nacional realizada por nossa equipe, para os clientes, no último mês. Confira!
A Lei Complementar 155 altera profundamente as regras do regime tributário conhecido como SIMPLES NACIONAL, mas antes de avançar é importante alertar que nem tudo entra em vigor em 01 de janeiro de 2017.
Emenda - Tributar distribuição de lucros e dividendosLindbergh Farias
A fim de tornar nosso sistema tributário mais justo e mais progressivo, o Senador Lindbergh Farias apresentou no dia 9/2/2015 um conjunto de emendas às Medidas Provisórias 664 e 665, que tratam de alterações nas regras do seguro-desemprego e nas pensões pagas pela Previdência.
Declaração de Planejamento Tributário - DPLAT
Declaração Voluntária: antes de iniciado o procedimento de fiscalização
Periodicidade: 30 de setembro de cada ano, em conjunto com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no âmbito do Sped
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
CONCEITOS / DEFINIÇÃO
A IMPORTANCIA DA CONTABILIDADE PARA O PLANEJAMENTO TRIBUTARIO
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TRIBUTOS
ELISÃO E EVASÃO FISCAL
ELISÃO FISCAL
EVASÃO FISCAL
IMPLICAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
CASO PRÁTICO
O professor Affonso d'Anzicourt ministrou a palestra on-line A Tributação Pelo Simples Nacional e tirou dúvidas dos corretores. Você também pode assistir a palestra em www.funenseg.org.br/webinar
Ação da receita sobre fiscalização compensação e titulosTania Gurgel
A Receita Federal lança operação nacional que tem por objetivo realizar auditoria de compensações fazendárias informadas em Declarações de Compensação e de compensações previdenciárias informadas em GFIP, selecionadas em razão de elevado grau de risco.
Considerando as duas medidas da operação nacional, foram selecionados 796 contribuintes, com valor total de débitos compensados de 32,8 bilhões. A expectativa de recuperação com as duas medidas, com a não homologação das compensações, é de 9,5 bilhões. Além da não homologação da compensação e a cobrança dos débitos, será lançada multa de 50% sobre os valores dos débitos indevidamente compensados por meio de Declarações de Compensação. Se for comprovada a fraude na apuração dos créditos, a multa aplicada é de 150% e também será encaminhada ao Ministério Público Federal da competente Representação Fiscal para Fins Penais.
Congresso Gestão 2016 - Compliance e Gestão Tributária: redução de riscos e i...E-Commerce Brasil
Fábio Rodrigues de Oliveira, Sócio Diretor da Systax fala sobre Compliance e Gestão Tributária: redução de riscos e identificação de oportunidades no Congresso E-Commerce Brasil 2016.
Saiba mais em https://www.ecommercebrasil.com.br/congresso-gestao-2016/
O Frignani Sociedade de Advogados disponibiliza informativo jurídico, agora sobre a Medida Provisória nº 783/2017, publicada em 31/05/2017, que trouxe o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) em substituição ao PRT (MP 766/2017). O PERT permite o parcelamento de débitos vencidos até 30/04/2017 no âmbito da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com a possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL em algumas hipóteses e sensíveis reduções de multa, juros e encargos. Adesões até 31/08/2017.
Palestra Simples Nacional
Já está disponível em nosso site o conteúdo da palestra sobre o novo Simples Nacional realizada por nossa equipe, para os clientes, no último mês. Confira!
Apresentação do Ciclo de Palestras UCT “Tributação, cenários, tendências e oportunidades para 2017”, de autoria do palestrante Edson Mothé, mestre em Economia Empresarial e auditor fiscal da Receita Federal.
O Informativo Tributário Mensal contém as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de maio, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de março, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
2018 2018
o Receitas
o Despesas
o ReceitaCorrenteLíquida o DespesadePessoal
o ResultadoPrimário
o Dívida Consolidada
o ResultadoNominal
o DespesascomPessoal o AplicaçãonoEnsino
o AplicaçãoemSaúde
o ARARIPREV
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de fevereiro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.
Alerta Tributário com os principais aspectos do Programa de Regularização Tributária Rural, instituído pela Medida Provisória n° 793, de 31 de julho de 2017.
Plano de fiscalizacao 2019 #taniagurgelTania Gurgel
Planejamento de Fiscalização para 2019 e o Resultado de 2018 da Receita Federal #taniagurgel #Planodefiscalização2019 #auditoriadareceitafederal #contabilidade #SPED
Ferramentas Digitais da Receita Federal 2018 e o compliance das informações #...Tania Gurgel
Balanço das Ações de Simplificação e ferramentas de controle das operações tanto do mercado nacional como o importado, chamo atenção ao Sinter – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais
Optantes simples retenção de 11% empresas de serviços de construção civil, an...Tania Gurgel
Empresas do Simples retenção de 11% sobre a prestação de serviço, novo julgamento reforça que há a retenção do INSS quando a empresa está inserida no Anexo IV do Regime do Simples, pois nesse caso estão incluída na exceção prevista no art. 18, § 5º-C da Lei Complementar nº 123/06, que assim dispõe:
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Manual de Orientação para o Empregador e Desenvolvedor geração de Guias relat...Tania Gurgel
Manual de Orientação para o Empregador e Desenvolvedor, apresentação da nova solução para a consulta e geração de Guias relativas ao FGTS, após a vigência do eSocial.
Plano anual de Fiscalização da Receita Federal 2018 e resultados 2017 #taniag...Tania Gurgel
A estimativa para lançamentos de ofício em 2017, de R$ 143,43 bilhões, como constava no Plano Anual da Fiscalização da Receita Federal, foi superada de forma expressiva: o montante de crédito tributário alcançou o valor de R$ 204,99 bilhões. Isso representa um montante 68,5% maior do que o valor lançado em 2016 (R$ 121,66 bilhões). O resultado de crédito tributário em 2017 é o maior lançado pela Fiscalização da Receita Federal.
DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. Trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.
DCTFWeb é também o nome dado ao sistema utilizado para editar a declaração, transmiti-la e gerar a guia de pagamento.
A nova declaração e seu sistema substituem a GFIP e o SEFIP.
Perguntas e respostas sobre a contribuição de autonomo inss valores lançado n...Tania Gurgel
A Receita Federal identificou que diversos contribuintes pessoas físicas podem ter deixado de recolher contribuições previdenciárias decorrentes de renda de trabalho sem vínculo empregatício entre os anos de 2013 e 2015. Enquadram-se nesse grupo os profissionais liberais (médicos, advogados, contadores, engenheiros, psicólogos, etc.) e autônomos (pedreiros, encanadores, eletricistas, cabeleireiros, etc.).
A cartilha tem com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas envolvendo fraudes tributárias. A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e suas consequências; explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional, e apresenta referências eletrônicas e legais.
Tânia Gurgel e o Plano anual-de-fiscalizacao-2017-e-resultados-2016Tania Gurgel
Há anos tenho alertado analisem o trabalho da receita federal na área tributária, previdência e SPED, principalmente o tema do recolhimento a menor do RAT (antigo SAT) e os cruzamentos na aposentadoria especial, bem como, o pagamento de dividendos aos sócios, cruzamento de informações do SPED. Plano de Fiscalização 2017
Seguro responsabilidade civil, posição do STJ para os atos de administração.Tania Gurgel
Posição sobre a cobertura de seguro sobre responsabilidade civil dos administradores, o seguro é restrito a atos culposos da gestão dos administradores de empresa, não sendo possível securitizar atos de favorecimento pessoal decorrentes de conduta dolosa de um ou mais administradores.
O receio da perda do Governo referente as ações em andamento de revisão da atualização da conta do FGTS, bem como, inúmeras propostas legislativas de alteração da forma de correção e cálculo do FGTS. #TaniaGurgel #FGTS #MP763
Apresentação do Simples Nacional alterações para 2018 #taniagurgel
1. “Simples Nacional:
noções básicas e
alterações trazidas pela
LC 155/2016”
Silas Santiago
Secretário-Executivo
Comitê Gestor do Simples Nacional
Ministério da Fazenda
1
3. Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
União: Receita Federal do Brasil (RFB)
4 representantes
Estados: Confaz
2 representantes
Municípios:
Abrasf – 1 representante
CNM – 1 representante
Secretaria-Executiva (CGSN/SE)
Órgão executor do CGSN
Composição similar à do Comitê Gestor
2. Administração do Simples Nacional
4. Comitê Gestor → Regulamentação e Soluções de
Tecnologia
RFB, Estados, Distrito Federal e Municípios →
competências operativas junto aos contribuintes:
opções, exclusões, monitoramento, cobrança,
fiscalização e contencioso administrativo
Consultas: RFB, salvo quando se referirem
exclusivamente ao ICMS ou ao ISS
Procuradoria Federal (PGFN) → inscrição em Dívida
Ativa e execução judicial, salvo quando o Estado ou
Município tenha convênio com a PGFN.
Nesse caso, o Estado ou Município fará a
inscrição em dívida ativa do ICMS ou do ISS
2. Atores do processo
6. PARCELAMENTO ESPECIAL SN
Parcelamento em 120 meses
Prazo para adesão: encerrado
Débitos vencidos até a competência Maio/2016
O parcelamento convencional (60 meses) continua ativo
7. PARCELAMENTO MEI
Parcelamento em 120 meses
Prazo para adesão: encerrado
Débitos vencidos até a competência Maio/2016
O parcelamento convencional (60 meses) está disponível
Condição:
• Entrega da DASN-SIMEI
8. INVESTIDOR-ANJO
A ME ou EPP poderá admitir aporte de recursos que não
integrarão o capital social
Finalidade de fomento à inovação ou investimentos
produtivos, com vigência de até 7 anos
O Investidor-Anjo poderá ser pessoa física, pessoa
jurídica ou fundo de investimento
A atividade do objeto social só poderá ser exercida pelos
sócios regulares
9. INVESTIDOR-ANJO
O investidor-anjo:
• não será considerado sócio, nem terá direito à gerência ou
voto na administração da empresa
• será remunerado por seus aportes pelo prazo máximo de 5
(cinco) anos, correspondente aos resultados distribuídos, não
superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros (ECD)
• somente poderá exercer o direito de resgate depois de
decorridos 2 anos do aporte (ou prazo superior previsto no
contrato), com haveres pagos na forma do art. 1.031 do
Código Civil
10. INVESTIDOR-ANJO
O aporte poderá ser transferido para terceiros, mas dependerá
do consentimento dos sócios quando o terceiro for alheio à
sociedade
A IN disciplinou pela IN 1719 a tributação sobre a retirada
dos aportes
A emissão e titularidade dos aportes não impedem a fruição do
Simples Nacional
O investidor-anjo terá preferência em eventual venda da
empresa
(arts. 61-A a 61-D da LC 123/2006) Vigência: 2017
11. NOVOS LIMITES - 2018
Simples Nacional: de R$ 3,6 milhões/ano para R$ 4,8
milhões/ano
Limites máximos do ICMS e do ISS no Simples Nacional
permanecem em R$ 3,6 milhões/ano (sublimite)
Estados com até 1% do PIB Nacional poderão adotar
sublimite de R$ 1,8 milhão/ano
MEI: de R$ 60 mil/ano para R$ 81 mil/ano
(Arts. 3º, 13-a, 18-A, 19 e 20 da LC 123/2006) Vigência:
2018
12. Até 3.600 mil Regras do Simples Nacional
3.600 a 4.320 mil
Regras do Simples Nacional até o
final do ano.
Continuará no Simples Nacional em
2018. Não precisa pedir exclusão.
Fica impedido de recolher o ICMS e
o ISS em 2018
Obrigado a solicitar a exclusão do SN
a partir do mês seguinte ao do excesso
(ou retroativamente, se abriu em 2017)
Em 2018, poderá solicitar nova opção
ao SN.
4.320 a 4.800 mil
20%
REGRAS DE TRANSIÇÃO - em 2017
13. REGRAS DE ENTRADA – JAN/2018
Para iniciar o ano como optante pelo Simples Nacional:
ter faturado, no ano anterior (RBAA), até R$ 4,8 milhões
Para iniciar o ano pagando todos os tributos no SN: ter
RBAA de até R$ 3,6 milhões
A empresa com RBAA entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8
milhões, iniciará o ano pagando somente os tributos
federais no Simples Nacional. O ICMS e ISS deverá
ser pago diretamente ao respectivo ente federado
14. REGRAS DE PERMANÊNCIA – FEVEREIRO A DEZEMBRO
Para continuar a pagar todos os tributos no SN, o
faturamento no ano (RBA) não pode ultrapassar R$ 4,320
milhões.
Se a RBA ultrapassar R$ 4,320 milhões, estará impedida de
recolher o ICMS e o ISS no SN a partir do mês seguinte ao
do excesso
A empresa com RBA entre R$ 4,320 milhões e R$
5,760 milhões, pagará até o final do ano somente os
tributos federais no Simples Nacional
15. REGRAS DE ENTRADA – JAN/2019
Para iniciar o ano como optante pelo Simples Nacional:
ter faturado, no ano anterior (RBAA), até R$ 4,8 milhões
Para iniciar o ano pagando todos os tributos no SN: ter
RBAA de até R$ 3,6 milhões
A empresa com RBAA entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8
milhões, iniciará o ano pagando somente os tributos
federais no Simples Nacional. O ICMS e ISS deverá
ser pago diretamente ao respectivo ente federado
16. REGRAS DE TRANSIÇÃO - MEI
O MEI enquadrado no SIMEI que durante o ano-
calendário de 2017 faturou entre R$ 60.000,01 e R$
81.000,00 poderá continuar enquadrado no SIMEI em
2018 sob algumas condições
No caso de início de atividade em 2017 esses valores
serão proporcionalizados
17. REGRAS DE TRANSIÇÃO - MEI
Se o faturamento situar-se entre R$ 60.000,01 e R$
72.000,00 (excesso de até 20%), continuará enquadrado
automaticamente em 2018, salvo se solicitou o
desenquadramento no Portal do Simples Nacional
Se faturar entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00 (excesso
superior a 20%), deverá solicitar seu desenquadramento
com efeitos retroativos a janeiro/2017 (ou à data de
abertura), e pedir enquadramento no SIMEI em
janeiro/2018
18. NOVAS TABELAS - 2018
Redução de 20 (vinte) para 06 (seis) faixas de faturamento, e de 06
(seis) para 05(cinco) tabelas de tributação (Anexos I a V)
Instituição da Tributação Progressiva, pela qual a empresa optante
sofrerá a incidência das alíquotas das faixas superiores apenas sobre
o valor que ultrapassar o limite das faixas anteriores
A alíquota efetiva é obtida pela seguinte fórmula:
[(RBT12 x Alíquota nominal) – parcela a deduzir] / RBT12
RBT12: receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração
Os percentuais de cada tributo também constam das tabelas
Simulador em anexo
19. NOVAS ATIVIDADES - 2018
Poderão optar pelo Simples Nacional:
micro e pequenas cervejarias
micro e pequenas vinícolas
produtores de licores
micro e pequenas destilarias
Que produzam ou vendam no atacado bebidas
alcoólicas
Desde que registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, e que obedeçam à regulamentação da
ANVISA e da RFB quanto à produção e à comercialização de
bebidas alcoólicas
(Art. 17, inciso X e § 5º da LC 123/2006) Vigência: 2018
Não poderão optar atacadistas que não produzam essas bebidas
20. FATOR “r”
A tributação de algumas atividades de serviços dependerá do
nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas
físicas (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados
salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e
FGTS
Quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, a tributação
será na forma do Anexo III da LC 123/2006
Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma
do Anexo V da LC 123/2006
(§§ 5º-J e 5º-M do art. 18 da LC 123/2006) Vigência: 2018
21. FATOR “r”
Estarão submetidas ao fator “r”:
do Anexo III (vão para o Anexo V quando o fator “e” for inferior a 28%): fisioterapia,
arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e
prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação
de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de
programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito
de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises
clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem,
registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética
(§§ 5º-J e 5º-M do art. 18 da LC 123/2006) Vigência: 2018
22. FATOR “r”
Estarão submetidas ao fator “r”:
do Anexo V: (vão para o Anexo III quando o fator “e” for igual ou superior a 28%):
engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e
análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina
veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de
interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de
negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia,
consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e
publicidade; agenciamento, exceto de mão de obra; outras atividades do setor de
serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva,
artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não
(§§ 5º-J e 5º-M do art. 18 da LC 123/2006) Vigência: 2018
23. SALÕES DE BELEZA
Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei
nº 12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio
de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão
a receita bruta da empresa contratante para fins de
tributação, cabendo ao contratante a retenção e o
recolhimento dos tributos devidos pelo contratado
(§ 1º-A do art. 13 da LC 123/2006) Vigência: 2018
24. SALÕES DE BELEZA
Quanto à retenção, deverão ser seguidas as normas da
RFB (quanto aos tributos federais) e dos Municípios
(quanto ao ISS)
O salão-parceiro não poderá ser MEI
(§ 1º-A do art. 13 da LC 123/2006) Vigência: 2018
25. SALÕES DE BELEZA
O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento
fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos
neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do
salão-parceiro e do profissional parceiro
(normatização complementar dos Municípios)
(§ 1º-A do art. 13 da LC 123/2006) Vigência: 2018
26. AUTORREGULARIZAÇÃO
Fica permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de
informações entre a Fazenda Pública da União e as dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas à ME
ou EPP, para fins de planejamento ou de execução de
procedimentos fiscais ou preparatórios.
Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações
tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia
visando à autorregularização, que não constituirá início de
procedimento fiscal.
(art. 34 da LC 123/2006) Vigência: 2018
27. FRAUDES NO PGDAS-D
Receita Federal alerta sobre bloqueio na transmissão da
Declaração Mensal do Simples Nacional (PGDAS-D)
Nos últimos anos, a Receita Federal vem trabalhando no
combate a diversos tipos de fraudes detectadas nas
informações prestadas pelas empresas por meio das
declarações apresentadas ao órgão
28. FRAUDES NO PGDAS-D
Receita Federal alerta sobre bloqueio na transmissão da
Declaração Mensal do Simples Nacional (PGDAS-D)
No caso dos contribuintes do Simples Nacional, a Receita já
identificou cerca de 100 mil empresas que, sem amparo legal,
assinalaram no PGDAS-D campos como “imunidade”,
“isenção/redução-cesta básica” ou ainda “lançamento de
ofício”. Essa marcação acaba por reduzir indevidamente o
valor dos tributos a serem pagos.
29. FRAUDES NO PGDAS-D
Receita Federal alerta sobre bloqueio na transmissão da
Declaração Mensal do Simples Nacional (PGDAS-D)
A partir do dia 21 de outubro, a empresa que foi selecionada
pelo sistema de malha da Receita Federal nesta situação, antes
de transmitir a declaração do mês, deverá retificar as
declarações anteriores, gerar e pagar o DAS complementar
para se autorregularizar, evitando assim penalidades futuras,
como por exemplo a exclusão do Regime. O próprio PGDAS-
D apontará as declarações a serem retificadas.
30. NOVO MODELO DE “DAS”
O DAS conterá:
o perfil da arrecadação, assim considerado a partilha
discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo
Simples Nacional, bem como os valores destinados a
cada ente federado
Esse perfil, quando não disponível no DAS, deverão
constar do respectivo extrato emitido no Portal do
Simples Nacional.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 25)
31. CESSÃO DE MÃO DE OBRA
A empresa optante pelo Simples Nacional não pode prestar
serviços mediante locação ou cessão de mão de obra (art.
17, inciso XII)
Exceção: atividades tributadas com base no Anexo IV (art.
18, § 5º-H)
Sendo assim, os serviços tributados na forma dos Anexos
III ou V não podem ceder ou locar mão de obra
O MEI não pode prestar serviços mediante cessão ou
locação de mão de obra (Resolução CGSN nº 94/2011, art.
104-B)