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ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)
INTRODUÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado em 13 de julho de
1990 e está disposto na Lei 8.069.
É perfeitamente cabível a sanção a menores de 18 anos, claro que
respeitando os princípios gerais e o devido processo legal, mas sanções estas
que serão de caráter socioeducativos, medidas socioeducativas estas
enumeradas no art. 112 do ECA.
O ECA trata do ato infracional, conceituado no artigo 103, senão
vejamos: “Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime
ou contravenção penal”. Ou seja, àquilo que é de fato considerado crime ou
contravenção penal, quando é cometido por menores, então nesse caso é
considerado ato infracional. Sendo assim, embora a prática do ato seja descrita
como criminosa, o fato de não existir a culpa, em razão da imputabilidade
penal, a qual somente se inicia aos 18 anos, não será aplicada a pena às
crianças e aos adolescentes, mas apenas medidas socioeducativas como
forma de educá-los sem tanto rigor ao pé da lei das contravenções penais que
são impostas aos maiores de 18 anos.
No art. 104 do ECA está previsto que mesmo sendo menores de 18
anos, apesar de serem inimputáveis, são bem capazes de cometer ato
infracionário, inclusive crianças, passíveis então de aplicação de medidas
socioeducativas quais sejam: advertência; obrigação de reparar o dano;
prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime
de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional e, por fim,
qualquer uma das previstas no art. 101, incisos de I a VI, conforme o art. 105
do ECA.
Caberá aplicação de tais medidas socioeducativas se ao adolescente
que complete 18 anos se à data do fato era menor de 18 anos.
Vale lembrar que é cabível a aplicação de sanções a menores de 18
anos de idade que pratiquem crime ou contravenção penal, no caso
denominados de ato infracional, desde que esta aplicação decorra da
apreciação judicial e de competência exclusiva do Juiz (Súmula 108 do STJ),
lembrando sempre que, tais medidas, não possuem natureza de pena e sim de
medida socioeducativa.
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Assim como qualquer indivíduo, as crianças e adolescentes infratores
são passíveis de direitos. Não serão privados de sua liberdade, a não ser que,
seja flagrado cometendo o ato infracionário ou que já tenha a ordem judicial
pré-determinada e fundamentada pelo juiz. E seus responsáveis identificados
acerca da apreensão, devendo ser informado de seus direitos, conforme art.
106 e seu parágrafo único.
Assim que o menor for identificado e o local onde se encontra, será
comunicado às autoridades judiciárias competentes e à família do apreendido
ou a pessoa responsável por ele indicada e a possibilidade de liberação
imediata será examinada desde logo, sob pena de responsabilidade. (art.107)
Pode ser determinada a medida de internação do menor infrator antes
da sentença pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias, mas desde que
comprovada com indícios suficientes a autoria e materialidade do ato
infracionário imputado ao menor, para demonstrar a necessidade imperiosa da
medida. (art. 108)
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) em seu artigo
109 estabelece que: "O adolescente civilmente identificado não será submetido
à identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo
para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada". Assim, poderá ser
submetido a identificação o adolescente (aquele entre doze e dezoito anos de
idade), mesmo identificado civilmente, para efeito de confrontação, havendo
dúvida fundada. Essa confrontação em caso de dúvida deve ser utilizada
especialmente àqueles adolescentes com práticas reiteradas de atos
infracionais e que, porventura, possam se utilizar de documentação falsa.
DAS GARANTIAS PROCESSUAIS
Dentro das diversas competências acerca do processo, sendo eles: civil,
penal, trabalhista etc, há uma garantia básica que é a do devido processo legal
e nenhum adolescente poderá ser privado de sua liberdade sem ele, sem o
devido processo legal. (art.110)
Além da garantia do devido processo legal, há outras garantias
enumeradas nos incisos do art. 111 do Estatuto Da Criança e do Adolescente,
tais quais são:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional,
mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas
e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma
da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em
qualquer fase do procedimento.
Será garantido ao adolescente esses direitos supracitados. Que
conforme está escrito, o menor terá conhecimento do ato infracional que lhe
está sendo atribuído mediante citação ou meio equivalente no curso do
processo. E terá igualdade em relação às vítimas e testemunhas, podendo
confrontá-las, produzindo todas as provas necessárias para sua defesa. Terá o
direito também de ser assistido por advogado e havendo a necessidade,
conforme disposto em lei, se não tiver condições de pagar um advogado, terá
assistência judiciária em sua integridade e gratuitamente. A criança ou
adolescente será ouvido direta e pessoalmente pelo juiz e solicitar a presença
dos pais ou responsáveis em todas e qualquer fase do processo.
DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Sendo verificada e confirmada a autoria do ato infracional imputada ao
menor, então a autoridade competente poderá aplicar uma das medidas
socioeducativas descritas nos incisos do art. 112, que são:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Qualquer uma dessas medidas a serem aplicadas ao adolescente
deverá ser levado em conta a capacidade de ser cumprida por ele, as
circunstâncias e a gravidade do ato infracionário. (§ 1°)
Sob qualquer hipótese ou pretexto será imputado ao adolescente
trabalho forçado. (§2°)
Aos adolescentes que têm algum tipo de doença ou deficiência mental,
terá o tratamento individual e especializado e em local apropriado. (§3°)
Quanto ao art. 113, será aplicado o disposto nos arts. 99 e 100 do ECA.
Em se tratando das medidas descritas do art. 112, nos incisos II ao VI, é
pressuposto a real existência de provas quanto à autoria e materialidade do ato
infracionário imputado ao adolescente, salvo quanto à questão de remissão
disposto no art. 127 do ECA. (art. 114)
As advertências serão aplicadas sempre que houver as provas e indícios
suficientes imputadas ao menor. (parágrafo único, art. 114)
DA ADVERTÊNCIA
A advertência que for imputada ao menor, consistirá em repreensão
verbal, que será reduzida a termo, ou seja, colocada de forma escrita nos autos
do processo e depois assinada. (art. 115)
REFERÊNCIAS
 Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente;
 http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&arti
go_id=11414;
 http://www.dicio.com.br.

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Eca

  • 1. ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) INTRODUÇÃO O Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado em 13 de julho de 1990 e está disposto na Lei 8.069. É perfeitamente cabível a sanção a menores de 18 anos, claro que respeitando os princípios gerais e o devido processo legal, mas sanções estas que serão de caráter socioeducativos, medidas socioeducativas estas enumeradas no art. 112 do ECA. O ECA trata do ato infracional, conceituado no artigo 103, senão vejamos: “Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Ou seja, àquilo que é de fato considerado crime ou contravenção penal, quando é cometido por menores, então nesse caso é considerado ato infracional. Sendo assim, embora a prática do ato seja descrita como criminosa, o fato de não existir a culpa, em razão da imputabilidade penal, a qual somente se inicia aos 18 anos, não será aplicada a pena às crianças e aos adolescentes, mas apenas medidas socioeducativas como forma de educá-los sem tanto rigor ao pé da lei das contravenções penais que são impostas aos maiores de 18 anos. No art. 104 do ECA está previsto que mesmo sendo menores de 18 anos, apesar de serem inimputáveis, são bem capazes de cometer ato infracionário, inclusive crianças, passíveis então de aplicação de medidas socioeducativas quais sejam: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional e, por fim, qualquer uma das previstas no art. 101, incisos de I a VI, conforme o art. 105 do ECA. Caberá aplicação de tais medidas socioeducativas se ao adolescente que complete 18 anos se à data do fato era menor de 18 anos. Vale lembrar que é cabível a aplicação de sanções a menores de 18 anos de idade que pratiquem crime ou contravenção penal, no caso denominados de ato infracional, desde que esta aplicação decorra da apreciação judicial e de competência exclusiva do Juiz (Súmula 108 do STJ), lembrando sempre que, tais medidas, não possuem natureza de pena e sim de medida socioeducativa.
  • 2. DOS DIREITOS INDIVIDUAIS Assim como qualquer indivíduo, as crianças e adolescentes infratores são passíveis de direitos. Não serão privados de sua liberdade, a não ser que, seja flagrado cometendo o ato infracionário ou que já tenha a ordem judicial pré-determinada e fundamentada pelo juiz. E seus responsáveis identificados acerca da apreensão, devendo ser informado de seus direitos, conforme art. 106 e seu parágrafo único. Assim que o menor for identificado e o local onde se encontra, será comunicado às autoridades judiciárias competentes e à família do apreendido ou a pessoa responsável por ele indicada e a possibilidade de liberação imediata será examinada desde logo, sob pena de responsabilidade. (art.107) Pode ser determinada a medida de internação do menor infrator antes da sentença pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias, mas desde que comprovada com indícios suficientes a autoria e materialidade do ato infracionário imputado ao menor, para demonstrar a necessidade imperiosa da medida. (art. 108) O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) em seu artigo 109 estabelece que: "O adolescente civilmente identificado não será submetido à identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada". Assim, poderá ser submetido a identificação o adolescente (aquele entre doze e dezoito anos de idade), mesmo identificado civilmente, para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. Essa confrontação em caso de dúvida deve ser utilizada especialmente àqueles adolescentes com práticas reiteradas de atos infracionais e que, porventura, possam se utilizar de documentação falsa. DAS GARANTIAS PROCESSUAIS Dentro das diversas competências acerca do processo, sendo eles: civil, penal, trabalhista etc, há uma garantia básica que é a do devido processo legal e nenhum adolescente poderá ser privado de sua liberdade sem ele, sem o devido processo legal. (art.110) Além da garantia do devido processo legal, há outras garantias enumeradas nos incisos do art. 111 do Estatuto Da Criança e do Adolescente, tais quais são: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado;
  • 3. IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. Será garantido ao adolescente esses direitos supracitados. Que conforme está escrito, o menor terá conhecimento do ato infracional que lhe está sendo atribuído mediante citação ou meio equivalente no curso do processo. E terá igualdade em relação às vítimas e testemunhas, podendo confrontá-las, produzindo todas as provas necessárias para sua defesa. Terá o direito também de ser assistido por advogado e havendo a necessidade, conforme disposto em lei, se não tiver condições de pagar um advogado, terá assistência judiciária em sua integridade e gratuitamente. A criança ou adolescente será ouvido direta e pessoalmente pelo juiz e solicitar a presença dos pais ou responsáveis em todas e qualquer fase do processo. DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DISPOSIÇÕES GERAIS Sendo verificada e confirmada a autoria do ato infracional imputada ao menor, então a autoridade competente poderá aplicar uma das medidas socioeducativas descritas nos incisos do art. 112, que são: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. Qualquer uma dessas medidas a serem aplicadas ao adolescente deverá ser levado em conta a capacidade de ser cumprida por ele, as circunstâncias e a gravidade do ato infracionário. (§ 1°) Sob qualquer hipótese ou pretexto será imputado ao adolescente trabalho forçado. (§2°) Aos adolescentes que têm algum tipo de doença ou deficiência mental, terá o tratamento individual e especializado e em local apropriado. (§3°) Quanto ao art. 113, será aplicado o disposto nos arts. 99 e 100 do ECA. Em se tratando das medidas descritas do art. 112, nos incisos II ao VI, é pressuposto a real existência de provas quanto à autoria e materialidade do ato
  • 4. infracionário imputado ao adolescente, salvo quanto à questão de remissão disposto no art. 127 do ECA. (art. 114) As advertências serão aplicadas sempre que houver as provas e indícios suficientes imputadas ao menor. (parágrafo único, art. 114) DA ADVERTÊNCIA A advertência que for imputada ao menor, consistirá em repreensão verbal, que será reduzida a termo, ou seja, colocada de forma escrita nos autos do processo e depois assinada. (art. 115) REFERÊNCIAS  Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente;  http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&arti go_id=11414;  http://www.dicio.com.br.