CONVERSANDO SOBRE O
ECA E O CONSELHO
TUTELAR.
O QUE SÃO?
QUAIS SÃO SUAS ATRIBUIÇÕES?
No Brasil, o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) é o conjunto de
normas do ordenamento jurídico que tem
como objetivo a proteção dos
direitos da criança e do adolescente,
aplicando medidas e expedindo
encaminhamentos para o juiz. É o marco
legal e regulatório dos direitos humanos de
crianças e adolescentes.
 Para o ECA é considerada criança: A
pessoa desde a concepção até os doze
anos incompletos;
 Adolescente, aquela entre doze anos
completos e dezoito anos incompletos,
em casos excepcionais, pode se
estender até os 21 anos. Para a prática
de todos os atos da vida civil, como a
assinatura de contratos, é considerado
capaz o adolescente emancipado.
O objetivo primordial do ECA é
dar proteção a esse grupo com
absoluta prioridade, garantindo
acesso a: saúde, educação,
esporte, lazer, cultura,
profissionalização,
dignidade, liberdade,
convivência familiar e
comunitária e respeito.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA:
•Os responsáveis em garantir esses direitos são
primeiramente a família (educação vem de
berço), a comunidade e o poder público.
Um dos principais temas do
ECA é a proibição dos
castigos físicos e (ou)
tratamento cruel ou
degradante.
CASTIGO FÍSICO: Que cause dor,
sofrimento ou lesão corporal;
TRATAMENTO CRUEL OU
DEGRADANTE: Que ridiculariza,
humilha e (ou) ameaça.
Negligência e maus tratos a criança e ao adolescente
não podem acontecer e devem ser denunciados:
EXEMPLOS: Exploração Sexual
Violência Física
Violência verbal
Crueldade
Opressão
Trabalho abusivo
 É expressamente proibido o trabalho
para menores de 14 anos, exceto como
menor aprendiz que tem caráter
estudantil.
 Acima de 14 anos é permitido
trabalhar, porém é proibido o trabalho
noturno, perigoso, insalubre ou que
não permita a frequência do
adolescente na escola.
ATO INFRACIONAL:
• Quando um maior de idade comete um delito, chamamos de
“INFRAÇÃO PENAL”, quando o delito é cometido por um
menor de idade, chamamos de “ATO INFRACIONAL”, os
maiores de idade são punidos com o recebimento de penas, já
os menores são punidos com o recebimento de “MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS”...
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
• As medidas socioeducativas são aplicadas apenas pelo
Juiz e apenas aos adolescentes, uma vez que crianças
apenas recebem medidas protetivas.
AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS SÃO:
• Advertência, que é uma admoestação verbal;
• Obrigação de reparar o dano: medida aplicada quando à dano ao patrimônio, só é aplicada quando o adolescente, tem
condição de reparar o dano causado.
• Trabalhos Comunitários: tem tempo máximo de 6 meses, sendo 8 horas semanais, sem atrapalhar estudos ou trabalhos,
ficando seu cumprimento possível para feriados e finais de semana.
• Liberdade Assistida, tem prazo mínimo de 6 meses, sendo que o adolescente é avaliado a cada 6 meses.
• Semi liberdade: já é uma medida socioeducativa mais agravosa também tem prazo mínimo de 6 meses.
• Internação: Que é regida por dois princípios: da BREVIDADE e da EXCEPCIONALIDADE.
• BREVIDADE: porque não é decretada o tempo na sua sentença, embora tenha prazo mínimo de 6 meses e máximo de
3 anos.
EXCEPCIONALIDADE, porque é aplicada
apenas em três casos:
 Quando a infração for estupro, furto
seguido de agressão, roubo, homicídio;
 Quando o menor é reincidente;
 Quando do não cumprimento de medida
socioeducativa sentenciada anteriormente,
neste caso excepcionalmente o prazo
máximo é de 3 meses.
INFRAÇÃO DA LEI COMETIDAS CONTRA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES:
• Pune o abuso do poder familiar (antigamente
conhecido como pátrio poder), das autoridades e dos
responsáveis pelas crianças e adolescentes.
• Serão punidos perante a lei, podendo responder
criminalmente.
O QUE É O CONSELHO TUTELAR?
Criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
o Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo
que zela pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente. A missão institucional consiste em
representar a sociedade na defesa dos direitos da
população infanto-juvenil, como o direito à vida, à saúde,
à educação, ao lazer, à liberdade, à cultura e à
convivência familiar e comunitária. A atuação ocorre em
parceria com escolas, organizações sociais e serviços
públicos.
Em cada município e em cada Região Administrativa do
Distrito Federal deve haver no mínimo um Conselho
Tutelar como órgão integrante da administração pública
local, sendo composto por cinco membros escolhidos
pela população local para mandato de quatro anos,
permitida a recondução por novos processos de escolha.
O Conselho Tutelar pode aplicar medidas
como encaminhamento da criança ou do
adolescente aos pais ou responsável;
orientação, apoio e acompanhamento
temporários; matrícula e frequência
obrigatória em unidades de ensino;
inclusão em serviços e programas
oficiais; requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial, entre outros.
Qualquer cidadão pode acionar o Conselho
Tutelar e fazer uma denúncia anônima. Ao
tomar conhecimento desses casos, devem
aplicar ou requerer das autoridades
competentes as medidas necessárias para a
proteção integral da criança ou do
adolescente. Os conselheiros tutelares têm
autonomia para requisitar serviços de
qualquer área do Poder Público, em especial
de educação, saúde, assistência social e
assistência jurídica.
Em resumo, é um órgão 'zelador' dos
direitos da criança e do adolescente. Não é
função do Conselho Tutelar fazer
busca e apreensão de crianças e/ou
adolescentes, expedir autorização
para viagens ou desfiles, determinar
a guarda legal da criança.
ACOLHIMENTO
INSTIUCIONAL:
O acolhimento institucional,
anteriormente denominado abrigamento
em entidade, é uma das medidas de
proteção previstas pela Lei Federal nº
8069/1990 (ECA), aplicáveis a crianças e
adolescentes sempre que os direitos
reconhecidos naquela lei forem
ameaçados ou violados.
Sendo medida de proteção, o acolhimento
institucional NÃO pode ser confundido com
a medida socioeducativa de internação,
aplicada aos adolescentes que,
eventualmente, pratiquem atos infracionais.
São institutos jurídicos distintos: O
acolhimento em abrigo ( ECA, art. 101, VII) é
uma medida protetiva
A internação em estabelecimento
educacional ( ECA, art. 112, VI). é uma
medida socioeducativa, que implica em
privação da liberdade.
O ACOLHIMENTO APÓS A NOVA LEI DE
ADOÇÃO:
• O acolhimento não implica em privação de liberdade, diferenciando de
uma vez por todas o acolhimento das medidas socioeducativas de
semiliberdade e internação.
• Portanto, o acolhimento só deve ocorrer em último caso, em situações
nas quais as medidas protetivas mais brandas não foram eficazes.
Também o período do acolhimento não pode ser indefinido, pois se
trata de medida provisória por força da lei.
ABRIGOS OU ORFANATOS, EDUCANDÁRIOS
E CASAS-LARES:
• São instituições responsáveis por zelar pela integridade física e emocional de crianças e adolescentes que tiveram seus
direitos desatendidos ou violados, seja por uma situação de abandono social, seja pelo risco pessoal a que foram
expostos pela negligência de seus responsáveis. Em sentido estrito,“abrigo” é uma medida de “proteção especial”
prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e definida como “provisória e excepcional” (ECA, art. 101, parágrafo
único).Aqueles que, em casos extremos, necessitam permanecer afastados de suas famílias até que as condições
adequadas de convivência se restabeleçam devem encontrar nas instituições de abrigo um espaço de cuidado e
proteção.A aplicação desse tipo de medida implica a suspensão do poder familiar sobre as crianças e os adolescentes
em situação de risco e se dá apenas por decisão do Conselho Tutelar e por determinação judicial. Isso significa que,
durante o período em que permanecem abrigados, esses meninos e meninas ficam legalmente sob a guarda do
responsável pelo abrigo, devendo seu atendimento ser acompanhado pelas autoridades competentes, com atenção
especial para a garantia de todos os direitos que lhes são assegurados na legislação brasileira, inclusive aquele referente
à convivência familiar e comunitária, em foco neste texto.
Entretanto, a redação do artigo 136, I do ECA, que
dispõe ser atribuição do Conselho Tutelar a aplicação
da maioria das medidas de proteção, inclusive o
acolhimento institucional, permaneceu intacta.
Pergunta-se: conforme o novo entendimento do ECA
sobre o acolhimento, é possível que o Conselho
Tutelar aplique essa medida protetiva? Em caráter
excepcional, sim. É o que se interpreta do disposto no
art. 93 da mesma lei:
Art. 93. As entidades que mantenham programa de
acolhimento institucional poderão, em caráter
excepcional e de urgência, acolher crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato em até 24
(vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da
Juventude, sob pena de responsabilidade.
Outra inovação é a disposição expressa do
ECA [6] de que o acolhimento institucional é
medida provisória e excepcional, utilizável
como forma de transição para reintegração
familiar ou colocação em família substituta.
Como arremate, a lei frisa que o acolhimento
não implica em privação de liberdade,
diferenciando de uma vez por todas o
acolhimento das medidas socioeducativas de
semiliberdade e internação.
TRABALHAMOS EM ESCALA DE PLANTÃO 24
HORAS POR DIA 7 DIAS DA SEMANA:
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ATENCIOSAMENTE,
CONSELHO TUTELAR DE MUNIZ FREIRE

CONVERSANDO SOBRE O ECA E O CONSELHO TUTELAR.pptx

  • 1.
    CONVERSANDO SOBRE O ECAE O CONSELHO TUTELAR. O QUE SÃO? QUAIS SÃO SUAS ATRIBUIÇÕES?
  • 2.
    No Brasil, oEstatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é o conjunto de normas do ordenamento jurídico que tem como objetivo a proteção dos direitos da criança e do adolescente, aplicando medidas e expedindo encaminhamentos para o juiz. É o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
  • 3.
     Para oECA é considerada criança: A pessoa desde a concepção até os doze anos incompletos;  Adolescente, aquela entre doze anos completos e dezoito anos incompletos, em casos excepcionais, pode se estender até os 21 anos. Para a prática de todos os atos da vida civil, como a assinatura de contratos, é considerado capaz o adolescente emancipado.
  • 4.
    O objetivo primordialdo ECA é dar proteção a esse grupo com absoluta prioridade, garantindo acesso a: saúde, educação, esporte, lazer, cultura, profissionalização, dignidade, liberdade, convivência familiar e comunitária e respeito.
  • 5.
    PROTEÇÃO INTEGRAL EPRIORIDADE ABSOLUTA: •Os responsáveis em garantir esses direitos são primeiramente a família (educação vem de berço), a comunidade e o poder público.
  • 6.
    Um dos principaistemas do ECA é a proibição dos castigos físicos e (ou) tratamento cruel ou degradante.
  • 7.
    CASTIGO FÍSICO: Quecause dor, sofrimento ou lesão corporal; TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE: Que ridiculariza, humilha e (ou) ameaça.
  • 8.
    Negligência e maustratos a criança e ao adolescente não podem acontecer e devem ser denunciados: EXEMPLOS: Exploração Sexual Violência Física Violência verbal Crueldade Opressão Trabalho abusivo
  • 9.
     É expressamenteproibido o trabalho para menores de 14 anos, exceto como menor aprendiz que tem caráter estudantil.  Acima de 14 anos é permitido trabalhar, porém é proibido o trabalho noturno, perigoso, insalubre ou que não permita a frequência do adolescente na escola.
  • 10.
    ATO INFRACIONAL: • Quandoum maior de idade comete um delito, chamamos de “INFRAÇÃO PENAL”, quando o delito é cometido por um menor de idade, chamamos de “ATO INFRACIONAL”, os maiores de idade são punidos com o recebimento de penas, já os menores são punidos com o recebimento de “MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS”...
  • 11.
    MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS • Asmedidas socioeducativas são aplicadas apenas pelo Juiz e apenas aos adolescentes, uma vez que crianças apenas recebem medidas protetivas.
  • 12.
    AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVASSÃO: • Advertência, que é uma admoestação verbal; • Obrigação de reparar o dano: medida aplicada quando à dano ao patrimônio, só é aplicada quando o adolescente, tem condição de reparar o dano causado. • Trabalhos Comunitários: tem tempo máximo de 6 meses, sendo 8 horas semanais, sem atrapalhar estudos ou trabalhos, ficando seu cumprimento possível para feriados e finais de semana. • Liberdade Assistida, tem prazo mínimo de 6 meses, sendo que o adolescente é avaliado a cada 6 meses. • Semi liberdade: já é uma medida socioeducativa mais agravosa também tem prazo mínimo de 6 meses. • Internação: Que é regida por dois princípios: da BREVIDADE e da EXCEPCIONALIDADE. • BREVIDADE: porque não é decretada o tempo na sua sentença, embora tenha prazo mínimo de 6 meses e máximo de 3 anos.
  • 13.
    EXCEPCIONALIDADE, porque éaplicada apenas em três casos:  Quando a infração for estupro, furto seguido de agressão, roubo, homicídio;  Quando o menor é reincidente;  Quando do não cumprimento de medida socioeducativa sentenciada anteriormente, neste caso excepcionalmente o prazo máximo é de 3 meses.
  • 14.
    INFRAÇÃO DA LEICOMETIDAS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES: • Pune o abuso do poder familiar (antigamente conhecido como pátrio poder), das autoridades e dos responsáveis pelas crianças e adolescentes. • Serão punidos perante a lei, podendo responder criminalmente.
  • 15.
    O QUE ÉO CONSELHO TUTELAR?
  • 16.
    Criado pelo Estatutoda Criança e do Adolescente (ECA), o Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo que zela pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. A missão institucional consiste em representar a sociedade na defesa dos direitos da população infanto-juvenil, como o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à liberdade, à cultura e à convivência familiar e comunitária. A atuação ocorre em parceria com escolas, organizações sociais e serviços públicos. Em cada município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal deve haver no mínimo um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, sendo composto por cinco membros escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida a recondução por novos processos de escolha.
  • 17.
    O Conselho Tutelarpode aplicar medidas como encaminhamento da criança ou do adolescente aos pais ou responsável; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatória em unidades de ensino; inclusão em serviços e programas oficiais; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, entre outros.
  • 18.
    Qualquer cidadão podeacionar o Conselho Tutelar e fazer uma denúncia anônima. Ao tomar conhecimento desses casos, devem aplicar ou requerer das autoridades competentes as medidas necessárias para a proteção integral da criança ou do adolescente. Os conselheiros tutelares têm autonomia para requisitar serviços de qualquer área do Poder Público, em especial de educação, saúde, assistência social e assistência jurídica.
  • 19.
    Em resumo, éum órgão 'zelador' dos direitos da criança e do adolescente. Não é função do Conselho Tutelar fazer busca e apreensão de crianças e/ou adolescentes, expedir autorização para viagens ou desfiles, determinar a guarda legal da criança.
  • 20.
  • 21.
    O acolhimento institucional, anteriormentedenominado abrigamento em entidade, é uma das medidas de proteção previstas pela Lei Federal nº 8069/1990 (ECA), aplicáveis a crianças e adolescentes sempre que os direitos reconhecidos naquela lei forem ameaçados ou violados.
  • 22.
    Sendo medida deproteção, o acolhimento institucional NÃO pode ser confundido com a medida socioeducativa de internação, aplicada aos adolescentes que, eventualmente, pratiquem atos infracionais. São institutos jurídicos distintos: O acolhimento em abrigo ( ECA, art. 101, VII) é uma medida protetiva A internação em estabelecimento educacional ( ECA, art. 112, VI). é uma medida socioeducativa, que implica em privação da liberdade.
  • 23.
    O ACOLHIMENTO APÓSA NOVA LEI DE ADOÇÃO: • O acolhimento não implica em privação de liberdade, diferenciando de uma vez por todas o acolhimento das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação. • Portanto, o acolhimento só deve ocorrer em último caso, em situações nas quais as medidas protetivas mais brandas não foram eficazes. Também o período do acolhimento não pode ser indefinido, pois se trata de medida provisória por força da lei.
  • 24.
    ABRIGOS OU ORFANATOS,EDUCANDÁRIOS E CASAS-LARES: • São instituições responsáveis por zelar pela integridade física e emocional de crianças e adolescentes que tiveram seus direitos desatendidos ou violados, seja por uma situação de abandono social, seja pelo risco pessoal a que foram expostos pela negligência de seus responsáveis. Em sentido estrito,“abrigo” é uma medida de “proteção especial” prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e definida como “provisória e excepcional” (ECA, art. 101, parágrafo único).Aqueles que, em casos extremos, necessitam permanecer afastados de suas famílias até que as condições adequadas de convivência se restabeleçam devem encontrar nas instituições de abrigo um espaço de cuidado e proteção.A aplicação desse tipo de medida implica a suspensão do poder familiar sobre as crianças e os adolescentes em situação de risco e se dá apenas por decisão do Conselho Tutelar e por determinação judicial. Isso significa que, durante o período em que permanecem abrigados, esses meninos e meninas ficam legalmente sob a guarda do responsável pelo abrigo, devendo seu atendimento ser acompanhado pelas autoridades competentes, com atenção especial para a garantia de todos os direitos que lhes são assegurados na legislação brasileira, inclusive aquele referente à convivência familiar e comunitária, em foco neste texto.
  • 25.
    Entretanto, a redaçãodo artigo 136, I do ECA, que dispõe ser atribuição do Conselho Tutelar a aplicação da maioria das medidas de proteção, inclusive o acolhimento institucional, permaneceu intacta. Pergunta-se: conforme o novo entendimento do ECA sobre o acolhimento, é possível que o Conselho Tutelar aplique essa medida protetiva? Em caráter excepcional, sim. É o que se interpreta do disposto no art. 93 da mesma lei: Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
  • 26.
    Outra inovação éa disposição expressa do ECA [6] de que o acolhimento institucional é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou colocação em família substituta. Como arremate, a lei frisa que o acolhimento não implica em privação de liberdade, diferenciando de uma vez por todas o acolhimento das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.
  • 27.
    TRABALHAMOS EM ESCALADE PLANTÃO 24 HORAS POR DIA 7 DIAS DA SEMANA: • TELEFONE PARA CONTATO: (28) 99986-2011 ATENCIOSAMENTE, CONSELHO TUTELAR DE MUNIZ FREIRE