TÉCNICO EM LOGÍSTICA
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO DIREITO
DOCENTE: ANDERSON TALES
Discentes:
 ANA PAULA
 ANNE ANDRADE
 ERICKA RAMOS
 HUGO DIONIZIO
Estatuto Da Criança e Do
Adolescente( ECA)
Constituição Da Republica
Federativa Do Brasil
Lei Federal 8069.de13/07/1990
Art.4° É dever da família, da sociedade e do estado ,assegurar á
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde ,à educação ,ao lazer, à profissionalização , á
dignidade ,ao respeito e à liberdade .Além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração ,
violência ,crueldade e opressão.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
1.1 VIDA E SAÚDE
 Garante à gestante o atendimento
pré e perinatal (art. 8º)
 Manter registro (art. 10º,inciso I )
 Identificar o recém-nascido (art. 10° inciso II)
 Realizar exames (art. 10º,inciso III)
 Manter alojamento conjunto (art. 10º,inciso V)
 É assegurado atendimento médico (atr. 11º)
 Prestar atendimento especializados (atr. 11º,§1º)
DIREITOS FUNDAMENTAIS
1.2 LIBERDADE,RESPEITO E DIGNIDADE
À LIBERDADE (art. 16°)
 Ir, vir e estar nos lugares públicos
 Opinião e expressão
 Crença e culto religioso.
AO RESPEITO (art. 17°)
 Inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral
 Preservação da imagem, da identidade, da autonomia,
dos lavores, ideias e crenças. Dos espaços e objetos
pessoais.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
1.3 CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
 Toda criança ou adolescente tem DIREITO a ser criado e
educado no seio da sua família, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de
pessoas dependentes de substâncias entorpecentes
(art. 19°).
 Ter os mesmo direitos e qualificações como filho,
independente de ser ou não adotado (art. 20°).
 Aos pais incumbe o dever de sustento (art. 21º).
 A falta ou carência de recursos matérias (art. 22º).
EDUCAÇÃO,CULTURA,ESPORTE
E LAZER
 1.4 DIREITO Á EDUCAÇÃO (art. 53°)
 Igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola
 Direito de ser respeitado por seus educadores
 Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores
 Direito de organização e participação em entidades
estudantis
 Acesso a escola pública e gratuita próxima a sua residência.
EDUCAÇÃO,CULTURA,ESPORTE
E LAZER
 DEVER DO ESTADO ASSEGURAR à criança e ao
adolescente (art.54°)
 Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusiva para os
que a ele não tiverem acesso na idade própria
 Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade no
ensino médio
 Atendimento educacional especializados aos portadores de
deficiência
 Atendimento em creche e pré-escola às de zero a seis anos
de idade
EDUCAÇÃO,CULTURA,ESPORTE
E LAZER
 DEVER DOS PAIS OU RESPONSÁVEL MATRICULAR seus
filhos ou pupilos na rede regular de ensino (art. 55°)
 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao CONSELHO TUTELAR os casos de (atr. 56°)
 Maus-tratos envolvendo seus alunos
 Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar,
esgotados os recursos escolares
 Elevados níveis de repetência.
 No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais,
artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e
do adolescente (art. 58°)
PROFISSIONALIZAÇÃO E
PROTEÇÃO NO TRABALHO
PROIBIDO QUALQUER TRABALHO a menores de 16 anos de
idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos art.60°
do ECA.
 Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional
ministrada segundos diretrizes e bases de legislação de
educação em vigor (art.62°)
 Formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes
princípios art. 63°
 Garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular
 Horário especial para o exercício das atividades.
ATO INFRACIONAL
 art.103° Considera-se ato infracional a conduta descrita
como crime ou contravenção penal.
 art.104° São penalmente inimputáveis os menores de
dezoito anos, sujeito às medidas previstas nesta Lei.
 art.106° Nenhum adolescente será privado de sua
liberdade senão flagrante de ato infracional ou por ondem
escrita e fundamental da autoridade judiciária competente.
 art.107° A apreensão de qualquer adolescente e o local
onde se encontra recolhido serão incontinenti
comunicados à autoridade judiciária competente e à
família do aprendido ou à pessoa por ele indicada.
MEDIDAS PROTETIVAS E
SOCIOEDUCATIVA
 Art.101° VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos ;
 VII – acolhimento institucional;
 V – requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
 Art. 112 do ECA -advertência; obrigação de reparar o dano;
liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade;
internação em estabelecimento educacional; qualquer uma das
medidas protetivas previstas no art. 101° I a IX do ECA.
APLICAÇÃO DO DIREITO
PENAL
 Não existe tipificação autônoma de ato infracional.
Aproveita-se o mesmo rol de crimes e contravenções
penais. De igual modo são aproveitadas as causas
excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade,
causas extintivas de punibilidade, assim como as
circunstâncias que influenciam o cálculo da pena
privativa de liberdade.
APLICAÇÃO DO DIREITO
PENAL
 Art.. 106 a 109 do ECA. - somente pode ser apreendido em
situação de flagrância ou por ordem escrita e fundamentada
de autoridade competente; identificação dos responsáveis
pela apreensão; -comunicação da apreensão à autoridade
judicial competente, que examinará a possibilidade de
liberação imediata, -Se o adolescente estiver apreendido, a
duração do procedimento deve ser encerrar no período
máximo de 45 dias
AGRADECIMENTOS
AGRADECEMOS A ATENÇÃO E POR FAVOR SE
VOCÊS OUVIREM OU PRESENCIAREM ALGUM
TIPO DE MAUS TRATOS
DENUNCIE
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ECA- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

  • 1.
    TÉCNICO EM LOGÍSTICA DISCIPLINA:INTRODUÇÃO AO DIREITO DOCENTE: ANDERSON TALES
  • 2.
    Discentes:  ANA PAULA ANNE ANDRADE  ERICKA RAMOS  HUGO DIONIZIO
  • 3.
    Estatuto Da Criançae Do Adolescente( ECA)
  • 4.
    Constituição Da Republica FederativaDo Brasil Lei Federal 8069.de13/07/1990 Art.4° É dever da família, da sociedade e do estado ,assegurar á criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde ,à educação ,ao lazer, à profissionalização , á dignidade ,ao respeito e à liberdade .Além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração , violência ,crueldade e opressão.
  • 5.
    DIREITOS FUNDAMENTAIS 1.1 VIDAE SAÚDE  Garante à gestante o atendimento pré e perinatal (art. 8º)  Manter registro (art. 10º,inciso I )  Identificar o recém-nascido (art. 10° inciso II)  Realizar exames (art. 10º,inciso III)  Manter alojamento conjunto (art. 10º,inciso V)  É assegurado atendimento médico (atr. 11º)  Prestar atendimento especializados (atr. 11º,§1º)
  • 6.
    DIREITOS FUNDAMENTAIS 1.2 LIBERDADE,RESPEITOE DIGNIDADE À LIBERDADE (art. 16°)  Ir, vir e estar nos lugares públicos  Opinião e expressão  Crença e culto religioso. AO RESPEITO (art. 17°)  Inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral  Preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos lavores, ideias e crenças. Dos espaços e objetos pessoais.
  • 7.
    DIREITOS FUNDAMENTAIS 1.3 CONVIVÊNCIAFAMILIAR E COMUNITÁRIA  Toda criança ou adolescente tem DIREITO a ser criado e educado no seio da sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (art. 19°).  Ter os mesmo direitos e qualificações como filho, independente de ser ou não adotado (art. 20°).  Aos pais incumbe o dever de sustento (art. 21º).  A falta ou carência de recursos matérias (art. 22º).
  • 8.
    EDUCAÇÃO,CULTURA,ESPORTE E LAZER  1.4DIREITO Á EDUCAÇÃO (art. 53°)  Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola  Direito de ser respeitado por seus educadores  Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores  Direito de organização e participação em entidades estudantis  Acesso a escola pública e gratuita próxima a sua residência.
  • 9.
    EDUCAÇÃO,CULTURA,ESPORTE E LAZER  DEVERDO ESTADO ASSEGURAR à criança e ao adolescente (art.54°)  Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusiva para os que a ele não tiverem acesso na idade própria  Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade no ensino médio  Atendimento educacional especializados aos portadores de deficiência  Atendimento em creche e pré-escola às de zero a seis anos de idade
  • 10.
    EDUCAÇÃO,CULTURA,ESPORTE E LAZER  DEVERDOS PAIS OU RESPONSÁVEL MATRICULAR seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino (art. 55°)  Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao CONSELHO TUTELAR os casos de (atr. 56°)  Maus-tratos envolvendo seus alunos  Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares  Elevados níveis de repetência.  No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente (art. 58°)
  • 11.
    PROFISSIONALIZAÇÃO E PROTEÇÃO NOTRABALHO PROIBIDO QUALQUER TRABALHO a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos art.60° do ECA.  Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundos diretrizes e bases de legislação de educação em vigor (art.62°)  Formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios art. 63°  Garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular  Horário especial para o exercício das atividades.
  • 12.
    ATO INFRACIONAL  art.103°Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.  art.104° São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito às medidas previstas nesta Lei.  art.106° Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão flagrante de ato infracional ou por ondem escrita e fundamental da autoridade judiciária competente.  art.107° A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do aprendido ou à pessoa por ele indicada.
  • 13.
    MEDIDAS PROTETIVAS E SOCIOEDUCATIVA Art.101° VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos ;  VII – acolhimento institucional;  V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.  Art. 112 do ECA -advertência; obrigação de reparar o dano; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional; qualquer uma das medidas protetivas previstas no art. 101° I a IX do ECA.
  • 14.
    APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL Não existe tipificação autônoma de ato infracional. Aproveita-se o mesmo rol de crimes e contravenções penais. De igual modo são aproveitadas as causas excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, causas extintivas de punibilidade, assim como as circunstâncias que influenciam o cálculo da pena privativa de liberdade.
  • 15.
    APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL Art.. 106 a 109 do ECA. - somente pode ser apreendido em situação de flagrância ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade competente; identificação dos responsáveis pela apreensão; -comunicação da apreensão à autoridade judicial competente, que examinará a possibilidade de liberação imediata, -Se o adolescente estiver apreendido, a duração do procedimento deve ser encerrar no período máximo de 45 dias
  • 16.
    AGRADECIMENTOS AGRADECEMOS A ATENÇÃOE POR FAVOR SE VOCÊS OUVIREM OU PRESENCIAREM ALGUM TIPO DE MAUS TRATOS DENUNCIE Disk 100