Mapa Mental
Direito da Criança e do Adolescente
Sistema de Direitos da
Criança e do Adolescente
Teoria da Proteção Integral
Constituição
Federal
Estatuto da Criança
e do Adolescente
Convenções
Internacionais sobre
os Direitos da Criança
e dos Direito Humanos
Princípio da proteção
integral
Três artigos constitucionais são
essenciais para o estudo do direito da
criança e do adolescente: arts. 227,
228 e 229 do ECA.
Todos os atos relacionados ao
atendimento das necessidades da
criança e do adolescente devem atender
ao seu melhor interesse, levando em
conta, principalmente, a condição de
pessoa em desenvolvimento.
Art. 4º, parágrafo único, do ECA
1) Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
2) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
3) Preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
4) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à infância e à juventude.
Importante:
Atenção:
Princípio da prioridade absoluta
Disposições Introdutórias - Estatuto
da Criança e do Adolescente
Princípio do melhor
interesse
Prioridade
absoluta
Primazia de receber proteção e
socorro em quaisquer circunstâncias;
Artigo 4º, ECA
Precedência de atendimento nos
serviços públicos ou de relevância
pública;
Preferência na formulação e na
execução das políticas sociais
públicas;
Destinação privilegiada de recursos
públicos nas áreas relacionadas com
a proteção à infância e à juventude.
Direito à vida
e à saúde
Arts. 7º a 14, ECA
Mediante políticas públicas
que permitam o nascimento
e o desenvolvimento sadio e
harmonioso.
Vacinação: obrigatória para
crianças nos casos recomendados
pelas autoridades sanitárias.
Direito à liberdade, ao
respeito e à dignidade
Arts. 15 a 18-B, ECA
Direito de ir, vir, ter opinião,
crença, brincar, praticar
esportes, divertir-se, participar
da vida familiar e comunitária
sem discriminação, participar
da vida política, buscar
refúgio, auxílio e orientação;
Proteção contra:
Castigo físico:
a) Sofrimento físico;
b) Lesão.
Tratamento cruel ou
degradante:
a) Humilhação;
b) Ameaça;
c) Ridicularização.
Como formas de
correção, disciplina
ou educação.
Arts. 19 a 52-D, ECA
Direito a convivência
familiar e comunitária
Espécies de família
Natural;
Ampliada ou extensa;
Substituta.
Guarda
Tutela
Adoção
Direito à profissionalização e
à proteção no trabalho
Arts 60 a 69, ECA
Criança ou adolescente até
14 anos de idade: proibida
qualquer forma de contrato
de aprendizagem;
Criança/jovem entre 14 e 24
anos de idade: permitido o
contrato de aprendizagem;
No caso de pessoa com
deficiência, não se aplica
o limite de idade.
Adolescente entre 16 e 17
anos de idade:
Proibição do trabalho:
a) Noturno (entre 22h e 5h);
b) Perigoso;
c) Insalubre;
d) Penoso;
e) Realizado em locais que não permitam a
frequência escolar;
f) Realizados em locais que prejudiquem o
seu desenvolvimento físico, psíquico,
moral e social;
Obs.: Essas regras de proibição também
se aplicam aos contratos de aprendizagem
para menores de 18 anos de idade.
Direito à educação, à cultura,
ao esporte e ao lazer
Arts 53 a 59, ECA
Garantia de acesso à escola
Pública;
Gratuita;
Próxima de sua residência.
Direitos da Criança e
do Adolescente
Previne a ocorrência de ameaças,
riscos iminentes e futuros, de
violação de direitos de crianças e
adolescentes.
Artigo 70, ECA Informação, cultura, lazer, esporte,
diversão e espetáculos
Poder público deve regular as diversões e
espetáculos, informando sobre (art. 74, ECA):
Regras para viajar
Natureza;
Faixas etárias a que não se recomendam;
Locais e horários que são inadequados.
Crianças menores de 10 anos
devem estar acompanhadas
dos pais ou responsável.
Rádio e televisão: no horário recomendado
ao público infanto-juvenil devem exibir
programas educativos, artísticos, culturais e
informativos (art. 76, ECA).
Revistas e publicações de conteúdo
impróprio: lacradas e com embalagem opaca
(art. 78, ECA).
Produtos e serviços
Proibidos à venda (art. 81, ECA):
Armas, munições e explosivos;
Bebidas alcoólicas;
Prevenção Especial Produtos que possam causar
dependência física ou psíquica
ainda que por utilização
indevida;
Fogos de estampido e de
artifício;
Revistas e publicações
contendo material impróprio
ou inadequado a crianças e
adolescentes;
Bilhetes lotéricos e equivalentes.
Proibida a hospedagem de criança
ou adolescente em (art. 82, ECA):
Hotel; motel; pensão; demais
estabelecimentos congêneres.
Em regra, criança ou adolescente
até 16 anos não podem viajar
para fora da comarca onde
residem desacompanhado dos
pais ou responsável sem
autorização judicial (art. 83, ECA).
Pode viajar sozinho, desacompanhado, com
autorização judicial;
Acompanhado dos pais ou responsáveis;
Acompanhado de ascendente ou colateral
maior, até terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco;
Acompanhado de pessoa maior,
expressamente autorizada pelo pai, mãe ou
responsável;
Observação:
Salvo se autorizado ou
acompanhado pelos pais
ou responsável.
Acompanhado de ambos os pais ou responsáveis;
Na companhia de um dos pais, se o outro deve
autorizar expressamente em documento com
firma reconhecida;
Na companhia de estrangeiro residente ou
domiciliado no exterior, com autorização judicial;
Desacompanhado ou em companhia de terceiro
maior e capaz, desde que acompanhado dos pais
no momento do embarque ou com autorização
dos pais com firma reconhecida (Resolução no
131/2011 do CNJ).
Sozinho, expressamente autorizado por
qualquer dos genitores ou responsável legal,
por meio de escritura pública ou de
documento particular com firma reconhecida
(Resolução no 295/2019 do CNJ).
Art 84, ECA
Viagem em território nacional
Exceções aplicadas à viagens
em território nacional
Viagem para o exterior
Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial.
Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação
e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Medidas de Proteção
Medidas aplicadas às crianças e aos adolescentes sempre
que seus direitos reconhecidos forem ameaçados ou
violados (art. 98 do ECA).
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.
Estão previstas no art. 101 do ECA
São aplicáveis isolada ou cumulativamente;
Podem ser substituídas a qualquer tempo pela
autoridade competente;
Na aplicação da medida, deve ser considerado o seu
caráter pedagógico, observando o fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários.
Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo
de responsabilidade: sempre que a criança ou adolescente
for encontrado longe destes.
Orientação, apoio e acompanhamento temporários.
Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimentos
oficiais de ensino fundamental.
Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de
proteção, apoio e promoção da família da criança e do
adolescente.
Acolhimento institucional.
Inclusão em programa de acolhimento familiar: tanto o acolhimento
institucional quanto o familiar são medidas excepcionais e
provisórias até a reintegração à família ou colocação em família
substituta, e não implicam privação de liberdade.
Colocação em família substituta: competência exclusiva do Poder
Judiciário.
O que são? Rol de medidas
Medidas que podem ser aplicadas
Outros princípios importantes:
incisos do p. ú. do art. 100 do ECA
Encaminhamento
a serviços e
programas oficiais
ou comunitários
de proteção,
apoio e promoção
da família.
Artigo 129, ECA
Inclusão em programa
oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e
tratamento a
alcoólatras e
toxicômanos.
Encaminhamento a
tratamento
psicológico ou
psiquiátrico.
Encaminhamento a
cursos ou
programas de
orientação.
Obrigação de matricular o
filho ou pupilo e
acompanhar sua
frequência e
aproveitamento escolar.
Obrigação de
encaminhar a criança
ou adolescente a
tratamento
especializado.
Advertência.
Perda da guarda.
Destituição da tutela.
Suspensão ou destituição
do poder familiar.
Medidas excepcionais que
dependem de decisão judicial,
devendo ser observado
contraditório.
No caso de maus-tratos,
opressão ou abuso
sexual (art. 130, ECA):
O juiz poderá determinar
cautelarmente o
afastamento do agressor
da moradia comum;
+
Fixar alimentos
provisórios em
benefício da criança ou
do adolescente.
Medidas Pertinentes aos
Pais ou Responsáveis
Observação:
Ato Infracional
Art. 105, ECA
Não cometem crime;
Crianças e adolescentes
são inimputáveis
A imputabilidade
deve ser averiguada
na data em que
praticou o fato.
Criança: recebe medida
protetiva apenas (art. 105,
ECA);
Adolescente: recebe medida
protetiva ou socioeducativa.
Teoria da
atividade ou
do fato
Mas sim ato infracional (art. 228,
CRFB/88, art. 104, ECA e art. 27, CP).
Privação da liberdade
do adolescente
Flagrante de ato infracional;
Ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente;
Em todos os casos a privação da
liberdade do adolescente deve
observar o devido processo legal
(art. 110, ECA);
Se internação provisória - prazo
máximo de 45 dias (art. 108, ECA).
Medidas
socioeducativas
Em meio aberto:
Advertência;
Obrigação de reparar o dano;
Prestação de serviço à
comunidade;
Liberdade assistida.
Privativas de liberdade:
Semiliberdade;
Internação.
Cabimento: art. 122, ECA
Ato infracional cometido
mediante grave ameaça ou
violência;
Reiteração no cometimento
de outras infrações graves;
Descumprimento reiterado
e injustificável da medida
anteriormente imposta.
Autoridade policial deve (art. 173, ECA):
Comunicar imediatamente a autoridade
judiciária e os pais ou responsável;
Lavrar auto de apreensão, ou boletim
de ocorrência, se não for o caso de
flagrante;
Ouvir testemunhas e o adolescente;
Apreender do produto ou instrumento
da infração;
Requisitar exames e perícias.
Ministério Público poderá (art. 180, ECA):
Promover o arquivamento do autor;
Conceder a remissão;
Representar à autoridade judiciária
para aplicação de medida
socioeducativa.
Aplicar remissão (art. 188, ECA);
Não aplicar nenhuma medida (art.
189, ECA);
Aplicar medida socioeducativa (art.
112, ECA).
Autoridade judiciária poderá:
Art. 104,
parágrafo
único, ECA
Apuração do ato infracional
atribuído a adolescente
Observação:
Não se limita o acesso ao Poder
Judiciário, mas também à Defensoria
Pública e ao Ministério Público
O acesso gratuito
à justiça ocorre de
duas formas: Isenção de custas e emolumentos nas ações de competência
da Justiça da Infância e Juventude, salvo no caso de litigância
de má-fé (art. 141, §2º, ECA).
É vedada a divulgação de atos judiciais,
policiais e administrativos referentes a
crianças e adolescentes
Art. 143, ECA
Cópias ou certidões dos atos somente podem der
deferidos pelo juiz competente, se demonstrado
interesse e justificada a finalidade.
Capacidade de estar em juízo
Crianças e adolescentes até 16 anos:
serão representados pelos pais ou
responsável;
Adolescentes entre 16 a 18 anos
incompletos: serão assistidos pelos pais
ou responsável;
Em caso de conflito de interesses: será
nomeado curador especial (art. 142,
parágrafo único, ECA).
Acesso à Justiça
Descumprimento: infração administrativa (art. 247,
ECA).
A falta da sua
intervenção
gera nulidade
do feito.
Art. 204, ECA
Ministério Público
Gratuidade de representação sempre que a
criança ou adolescente necessitar através de:
Defensor público;
Advogado nomeado (art. 141, § 1º, ECA).
Órgãos de atendimento da saúde, educação,
assistência social, segurança, esporte, etc.
Judiciário;
Fiscalização das entidades
de atendimento
Política de Atendimento
e Conselho Tutelar
Art. 88, I ECA
Municipalização
Política de atendimento
Governamentais;
Não-overnamentais.
Articulam ações envolvendo políticas públicas,
serviços especiais de prevenção, identificação
e proteção dos direitos de crianças e
adolescentes (art. 86, ECA).
Os atendimentos ocorrem
de forma municipalizada.
Conselho Municipal
de Direitos da
Criança e do
Adolescente
Órgão deliberativo e
controlador das
políticas públicas;
Mantém o registros
das inscrições das
entidades de
atendimento;
Reavaliam, a cada 2
anos, os programas em
execução, constituindo
critérios para renovação
da autorização de
funcionamento.
Ministério Púbico.
Conselhos Tutelares
Art. 95, ECA
Órgão
Permanente;
Autônomo;
Não jurisdicional;
Coletivo.
Conselheiros
São eleitos pela comunidade;
Mandato de 4 anos;
Podem ser reeleitos, sem limitação;
Mínimo de 5 membros em cada
conselho (art. 132, ECA);
Devem:
Ter reconhecida idoneidade moral;
Idade superior a 21 anos;
Residir no município (art. 133, ECA).
Conselhos Tutelares
(art. 95, ECA).
Infiltração de agentes da polícia
Investigação de crimes contra a
dignidade sexual de criança e de
adolescente.
Art. 190-A e ss do ECA
Será admitido somente em caráter subsidiário,
quando não puder se fazer provas por outros meios.
Crimes em espécie
Arts. 228 a 244 do ECA
Todos os crimes praticados contra
crianças e adolescentes são de ação
pública incondicionada.
Independentemente da pena prevista,
não pode ser aplicada a Lei nº 9.099/95
(art. 226, §§ 1º e §2º Lei nº 14.344/2022).
Crimes previstos em
relação à violência sexual
Art. 240 do ECA
Crime previsto em relação
à corrupção de criança e
adolescente
Art. 244-B
Art. 241 do ECA
Art. 241-A do ECA
Art. 241-B do ECA
Art. 241-C do ECA
Art. 241-D do ECA
Art. 241-E do ECA
Atenção!
O prazo é de 90 dias, podendo ser renovado no
prazo máximo de 720 dias.
Crimes Praticados Contra
Crianças e Adolescentes
Cuidado!
Súm. nº 500 do STJ
Previsão legal
Arts. 245 a 258-C do ECA
Infrações
administrativas
Crimes
Nas infrações é possível a
aplicação de multa, não sendo
possível a pena de reclusão ou
detenção, que são penalidades
aplicadas aos crimes.
Adoção
Art. 258-A do ECA
Produtos e serviços
Art. 252 e ss do ECA
Apuração de ato
infracional
Art. 246 do ECA
Poder familiar e
acolhimento
Art. 249 do ECA
Atenção!
Infrações administrativas
às normas de proteção
Mapa Mental Ceisc - Estatuto da Criança e do Adolescente.pdf

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  • 1.
    Mapa Mental Direito daCriança e do Adolescente
  • 2.
    Sistema de Direitosda Criança e do Adolescente Teoria da Proteção Integral Constituição Federal Estatuto da Criança e do Adolescente Convenções Internacionais sobre os Direitos da Criança e dos Direito Humanos Princípio da proteção integral Três artigos constitucionais são essenciais para o estudo do direito da criança e do adolescente: arts. 227, 228 e 229 do ECA. Todos os atos relacionados ao atendimento das necessidades da criança e do adolescente devem atender ao seu melhor interesse, levando em conta, principalmente, a condição de pessoa em desenvolvimento. Art. 4º, parágrafo único, do ECA 1) Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; 2) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; 3) Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; 4) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Importante: Atenção: Princípio da prioridade absoluta Disposições Introdutórias - Estatuto da Criança e do Adolescente Princípio do melhor interesse
  • 3.
    Prioridade absoluta Primazia de receberproteção e socorro em quaisquer circunstâncias; Artigo 4º, ECA Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Direito à vida e à saúde Arts. 7º a 14, ECA Mediante políticas públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso. Vacinação: obrigatória para crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade Arts. 15 a 18-B, ECA Direito de ir, vir, ter opinião, crença, brincar, praticar esportes, divertir-se, participar da vida familiar e comunitária sem discriminação, participar da vida política, buscar refúgio, auxílio e orientação; Proteção contra: Castigo físico: a) Sofrimento físico; b) Lesão. Tratamento cruel ou degradante: a) Humilhação; b) Ameaça; c) Ridicularização. Como formas de correção, disciplina ou educação. Arts. 19 a 52-D, ECA Direito a convivência familiar e comunitária Espécies de família Natural; Ampliada ou extensa; Substituta. Guarda Tutela Adoção Direito à profissionalização e à proteção no trabalho Arts 60 a 69, ECA Criança ou adolescente até 14 anos de idade: proibida qualquer forma de contrato de aprendizagem; Criança/jovem entre 14 e 24 anos de idade: permitido o contrato de aprendizagem; No caso de pessoa com deficiência, não se aplica o limite de idade. Adolescente entre 16 e 17 anos de idade: Proibição do trabalho: a) Noturno (entre 22h e 5h); b) Perigoso; c) Insalubre; d) Penoso; e) Realizado em locais que não permitam a frequência escolar; f) Realizados em locais que prejudiquem o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; Obs.: Essas regras de proibição também se aplicam aos contratos de aprendizagem para menores de 18 anos de idade. Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer Arts 53 a 59, ECA Garantia de acesso à escola Pública; Gratuita; Próxima de sua residência. Direitos da Criança e do Adolescente
  • 4.
    Previne a ocorrênciade ameaças, riscos iminentes e futuros, de violação de direitos de crianças e adolescentes. Artigo 70, ECA Informação, cultura, lazer, esporte, diversão e espetáculos Poder público deve regular as diversões e espetáculos, informando sobre (art. 74, ECA): Regras para viajar Natureza; Faixas etárias a que não se recomendam; Locais e horários que são inadequados. Crianças menores de 10 anos devem estar acompanhadas dos pais ou responsável. Rádio e televisão: no horário recomendado ao público infanto-juvenil devem exibir programas educativos, artísticos, culturais e informativos (art. 76, ECA). Revistas e publicações de conteúdo impróprio: lacradas e com embalagem opaca (art. 78, ECA). Produtos e serviços Proibidos à venda (art. 81, ECA): Armas, munições e explosivos; Bebidas alcoólicas; Prevenção Especial Produtos que possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; Fogos de estampido e de artifício; Revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes; Bilhetes lotéricos e equivalentes. Proibida a hospedagem de criança ou adolescente em (art. 82, ECA): Hotel; motel; pensão; demais estabelecimentos congêneres. Em regra, criança ou adolescente até 16 anos não podem viajar para fora da comarca onde residem desacompanhado dos pais ou responsável sem autorização judicial (art. 83, ECA). Pode viajar sozinho, desacompanhado, com autorização judicial; Acompanhado dos pais ou responsáveis; Acompanhado de ascendente ou colateral maior, até terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; Acompanhado de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável; Observação: Salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Acompanhado de ambos os pais ou responsáveis; Na companhia de um dos pais, se o outro deve autorizar expressamente em documento com firma reconhecida; Na companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, com autorização judicial; Desacompanhado ou em companhia de terceiro maior e capaz, desde que acompanhado dos pais no momento do embarque ou com autorização dos pais com firma reconhecida (Resolução no 131/2011 do CNJ). Sozinho, expressamente autorizado por qualquer dos genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida (Resolução no 295/2019 do CNJ). Art 84, ECA Viagem em território nacional Exceções aplicadas à viagens em território nacional Viagem para o exterior
  • 5.
    Requisição de tratamentomédico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial. Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Medidas de Proteção Medidas aplicadas às crianças e aos adolescentes sempre que seus direitos reconhecidos forem ameaçados ou violados (art. 98 do ECA). I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III – em razão de sua conduta. Estão previstas no art. 101 do ECA São aplicáveis isolada ou cumulativamente; Podem ser substituídas a qualquer tempo pela autoridade competente; Na aplicação da medida, deve ser considerado o seu caráter pedagógico, observando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade: sempre que a criança ou adolescente for encontrado longe destes. Orientação, apoio e acompanhamento temporários. Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimentos oficiais de ensino fundamental. Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família da criança e do adolescente. Acolhimento institucional. Inclusão em programa de acolhimento familiar: tanto o acolhimento institucional quanto o familiar são medidas excepcionais e provisórias até a reintegração à família ou colocação em família substituta, e não implicam privação de liberdade. Colocação em família substituta: competência exclusiva do Poder Judiciário. O que são? Rol de medidas Medidas que podem ser aplicadas Outros princípios importantes: incisos do p. ú. do art. 100 do ECA
  • 6.
    Encaminhamento a serviços e programasoficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família. Artigo 129, ECA Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico. Encaminhamento a cursos ou programas de orientação. Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar. Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado. Advertência. Perda da guarda. Destituição da tutela. Suspensão ou destituição do poder familiar. Medidas excepcionais que dependem de decisão judicial, devendo ser observado contraditório. No caso de maus-tratos, opressão ou abuso sexual (art. 130, ECA): O juiz poderá determinar cautelarmente o afastamento do agressor da moradia comum; + Fixar alimentos provisórios em benefício da criança ou do adolescente. Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsáveis Observação:
  • 7.
    Ato Infracional Art. 105,ECA Não cometem crime; Crianças e adolescentes são inimputáveis A imputabilidade deve ser averiguada na data em que praticou o fato. Criança: recebe medida protetiva apenas (art. 105, ECA); Adolescente: recebe medida protetiva ou socioeducativa. Teoria da atividade ou do fato Mas sim ato infracional (art. 228, CRFB/88, art. 104, ECA e art. 27, CP). Privação da liberdade do adolescente Flagrante de ato infracional; Ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente; Em todos os casos a privação da liberdade do adolescente deve observar o devido processo legal (art. 110, ECA); Se internação provisória - prazo máximo de 45 dias (art. 108, ECA). Medidas socioeducativas Em meio aberto: Advertência; Obrigação de reparar o dano; Prestação de serviço à comunidade; Liberdade assistida. Privativas de liberdade: Semiliberdade; Internação. Cabimento: art. 122, ECA Ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência; Reiteração no cometimento de outras infrações graves; Descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Autoridade policial deve (art. 173, ECA): Comunicar imediatamente a autoridade judiciária e os pais ou responsável; Lavrar auto de apreensão, ou boletim de ocorrência, se não for o caso de flagrante; Ouvir testemunhas e o adolescente; Apreender do produto ou instrumento da infração; Requisitar exames e perícias. Ministério Público poderá (art. 180, ECA): Promover o arquivamento do autor; Conceder a remissão; Representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa. Aplicar remissão (art. 188, ECA); Não aplicar nenhuma medida (art. 189, ECA); Aplicar medida socioeducativa (art. 112, ECA). Autoridade judiciária poderá: Art. 104, parágrafo único, ECA Apuração do ato infracional atribuído a adolescente Observação:
  • 8.
    Não se limitao acesso ao Poder Judiciário, mas também à Defensoria Pública e ao Ministério Público O acesso gratuito à justiça ocorre de duas formas: Isenção de custas e emolumentos nas ações de competência da Justiça da Infância e Juventude, salvo no caso de litigância de má-fé (art. 141, §2º, ECA). É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos referentes a crianças e adolescentes Art. 143, ECA Cópias ou certidões dos atos somente podem der deferidos pelo juiz competente, se demonstrado interesse e justificada a finalidade. Capacidade de estar em juízo Crianças e adolescentes até 16 anos: serão representados pelos pais ou responsável; Adolescentes entre 16 a 18 anos incompletos: serão assistidos pelos pais ou responsável; Em caso de conflito de interesses: será nomeado curador especial (art. 142, parágrafo único, ECA). Acesso à Justiça Descumprimento: infração administrativa (art. 247, ECA). A falta da sua intervenção gera nulidade do feito. Art. 204, ECA Ministério Público Gratuidade de representação sempre que a criança ou adolescente necessitar através de: Defensor público; Advogado nomeado (art. 141, § 1º, ECA).
  • 9.
    Órgãos de atendimentoda saúde, educação, assistência social, segurança, esporte, etc. Judiciário; Fiscalização das entidades de atendimento Política de Atendimento e Conselho Tutelar Art. 88, I ECA Municipalização Política de atendimento Governamentais; Não-overnamentais. Articulam ações envolvendo políticas públicas, serviços especiais de prevenção, identificação e proteção dos direitos de crianças e adolescentes (art. 86, ECA). Os atendimentos ocorrem de forma municipalizada. Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente Órgão deliberativo e controlador das políticas públicas; Mantém o registros das inscrições das entidades de atendimento; Reavaliam, a cada 2 anos, os programas em execução, constituindo critérios para renovação da autorização de funcionamento. Ministério Púbico. Conselhos Tutelares Art. 95, ECA Órgão Permanente; Autônomo; Não jurisdicional; Coletivo. Conselheiros São eleitos pela comunidade; Mandato de 4 anos; Podem ser reeleitos, sem limitação; Mínimo de 5 membros em cada conselho (art. 132, ECA); Devem: Ter reconhecida idoneidade moral; Idade superior a 21 anos; Residir no município (art. 133, ECA). Conselhos Tutelares (art. 95, ECA).
  • 10.
    Infiltração de agentesda polícia Investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente. Art. 190-A e ss do ECA Será admitido somente em caráter subsidiário, quando não puder se fazer provas por outros meios. Crimes em espécie Arts. 228 a 244 do ECA Todos os crimes praticados contra crianças e adolescentes são de ação pública incondicionada. Independentemente da pena prevista, não pode ser aplicada a Lei nº 9.099/95 (art. 226, §§ 1º e §2º Lei nº 14.344/2022). Crimes previstos em relação à violência sexual Art. 240 do ECA Crime previsto em relação à corrupção de criança e adolescente Art. 244-B Art. 241 do ECA Art. 241-A do ECA Art. 241-B do ECA Art. 241-C do ECA Art. 241-D do ECA Art. 241-E do ECA Atenção! O prazo é de 90 dias, podendo ser renovado no prazo máximo de 720 dias. Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes Cuidado! Súm. nº 500 do STJ
  • 11.
    Previsão legal Arts. 245a 258-C do ECA Infrações administrativas Crimes Nas infrações é possível a aplicação de multa, não sendo possível a pena de reclusão ou detenção, que são penalidades aplicadas aos crimes. Adoção Art. 258-A do ECA Produtos e serviços Art. 252 e ss do ECA Apuração de ato infracional Art. 246 do ECA Poder familiar e acolhimento Art. 249 do ECA Atenção! Infrações administrativas às normas de proteção