ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
UNIDADE 5
Legislação
Tutora: Priscilla Tomazi Vieira da Costa
A criança e o adolescente, como
qualquer cidadão, tem imensidade
de direitos. A diferença é que eles
são vulneráveis, ou seja, frágeis,
debilitáveis, magoáveis,
prejudicáveis. Não tem maturidade,
conhecimento e experiência para
serem autônomos. São, também,
suscetíveis, emocionalmente, a
todo tipo de influências.
Têm necessidade de proteção,
educação e segurança.
Do direito à educação
Art. 53. A criança e o adolescente
têm direito à educação, visando
ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício
da cidadania e qualificação para o
trabalho, [...].
Art. 54. É dever do
Estado assegurar à
criança e ao
adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material.
Art. 55. Os pais ou
responsável têm a
obrigação de matricular
seus filhos ou pupilos
na rede regular de
ensino.
Art. 56. Os dirigentes de
estabelecimentos de ensino
fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus
alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e
de evasão escolar, esgotados os
recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 58. No processo educacional
respeitar-se-ão os valores
culturais, artísticos e históricos
próprios do contexto social da
criança e do adolescente,
garantindo-se a estes a liberdade
da criação e o acesso às fontes de
cultura.
Art. 59. Os municípios, com
apoio dos estados e da União,
estimularão e facilitarão a
destinação de recursos e
espaços para programações
culturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a
juventude.
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à
Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido
qualquer trabalho a
menores de quatorze anos
de idade, salvo na
condição de aprendiz.
Art. 62. Considera-se
aprendizagem a
formação técnico-
profissional ministrada
segundo as diretrizes e
bases da legislação de
educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-
profissional obedecerá aos
seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência
obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o
desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o
exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente
até quatorze anos de
idade é assegurada bolsa
de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente
aprendiz, maior de quatorze
anos, são assegurados os
direitos trabalhistas e
previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador
de deficiência é assegurado
trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em
regime familiar de trabalho, aluno de escola
técnica, assistido em entidade governamental ou
não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de
um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação
e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social;
IV - realizado em horários e locais que não
permitam a frequência à escola.
Art. 68. O programa social que
tenha por base o trabalho
educativo, sob responsabilidade de
entidade governamental ou não-
governamental sem fins lucrativos,
deverá assegurar ao adolescente
que dele participe condições de
capacitação para o exercício de
atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a
atividade laboral em que as exigências
pedagógicas relativas ao
desenvolvimento pessoal e social do
educando prevalecem sobre o aspecto
produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente
recebe pelo trabalho efetuado ou a
participação na venda dos produtos de
seu trabalho não desfigura o caráter
educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito
à profissionalização e à proteção
no trabalho, observados os
seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional
adequada ao mercado de
trabalho.
A educação, portanto, não pode ser
sinônimo de “ensino” das disciplinas
tradicionais (português, matemática,
história, geografia etc.), mas, sim,
deve estar fundamentalmente
voltada ao preparo para o exercício
da cidadania, inclusive para o
trabalho qualificado, por meio da
aprendizagem/profissionalização e do
ensino de seus direitos fundamentais.
A tarefa não pode ficar apenas
a cargo da escola, mas
também deve ser
desempenhada pela família e
pela comunidade, que, para
tanto, precisam se integrar se
articular.
O Programa Nacional de Inclusão de Jovens -
ProJovem, é um programa emergencial e
experimental, destinado a executar ações
integradas que propiciem aos jovens
brasileiros, entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um)
anos, elevação do grau de escolaridade,
visando à conclusão do Ensino Fundamental,
qualificação profissional voltada a estimular a
inserção produtiva cidadã e o desenvolvimento
de ações comunitárias, com práticas de
solidariedade, exercício da cidadania e
intervenção na realidade local.
O direito à permanência na escola,
assim como os demais
relacionados à educação, é
assegurado tanto aos alunos da
rede pública quanto particular de
ensino, não mais sendo admissível
a aplicação da “expulsão” do
aluno, a título de sanção
disciplinar.
Sobre o ensino noturno e o trabalho
do adolescente, fica claro que deve ser
o quanto possível evitada a matrícula
de crianças ou adolescentes no ensino
noturno, o que somente deverá
ocorrer, caso seja comprovada a
necessidade, em razão do trabalho, na
condição de aprendiz, a partir dos 14
(quatorze) anos, ou trabalho regular, a
partir dos 16 (dezesseis) anos de
idade.
Importante também destacar que a proposta
pedagógica oferecida aos adolescentes que
trabalham, assim como aos jovens que
apresentam defasagem idade-série, deve ser
diferenciada e altamente especializada, de modo a
atender às suas necessidades pedagógicas
específicas, respeitando as peculiaridades destas
categorias de alunos. Os professores encarregados
de ministrar as aulas também deverão ser
adequadamente selecionados e capacitados,
devendo ser dado ênfase ao desenvolvimento de
novas propostas relativas à metodologia, didática
e avaliação.
A matrícula de crianças no Ensino Fundamental
passou a ser obrigatória a partir dos 06 (seis) anos de
idade, persistindo enquanto não concluído o Ensino
Fundamental e não atingidos os 18 (dezoito) anos de
idade. A falta de matrícula do filho, enquanto criança
ou adolescente, no Ensino Fundamental, configura,
em tese, o crime de abandono intelectual. Por
determinação do Conselho Tutelar ou autoridade
judiciária, pais ou responsável podem ser obrigados a
matricular seus filhos e acompanhar sua frequência e
aproveitamento escolar também no Ensino Médio,
sob pena da prática da infração administrativa, sob
Pena de multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Cada Sistema de Ensino deve desenvolver uma política
própria de combate à evasão escolar, prevendo ações a
serem desencadeadas no âmbito da escola e do próprio
Sistema, se necessário com a colaboração de outros
órgãos públicos (como é o caso das Secretarias de
Assistência Social, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer - de
acordo com a estrutura administrativa de cada Ente
Federado), com ações a serem deflagradas, desde o
momento em que são registradas as primeiras faltas
reiteradas e/ou injustificadas. A comunicação ao
Conselho Tutelar e ao Ministério Público somente deve
ocorrer, portanto, após constatado que tais iniciativas
não surtiram o efeito desejado, devendo ser o relato
efetuado em tempo de permitir o retorno à escola.
Vídeo:
Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Das medidas socioeducativas
Capítulo IV
Disposições Gerais
Seção I
Art. 112. Verificada a prática de ato
infracional, a autoridade competente
poderá aplicar ao adolescente as seguintes
medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento
educacional;
Seção II
Da Advertência
Art. 115. A advertência
consistirá em admoestação
verbal, que será reduzida a
termo e assinada.
Significado de admoestação verbal,: --
 Reprimenda; observação crítica
com o intuito de censurar, de
repreender: o diretor realizou a
admoestação na empresa.
 Conselho; aviso dado a alguém que
fez alguma coisa errada, para que
essa pessoa não cometa novamente o
mesmo erro.
Seção III
Da Obrigação de Reparar o
Dano
Art. 116. Em se tratando de ato
infracional com reflexos patrimoniais,
a autoridade poderá determinar, se
for o caso, que o adolescente restitua
a coisa, promova o ressarcimento do
dano, ou, por outra forma, compense
o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta
impossibilidade, a medida poderá ser
substituída por outra adequada.
Seção IV
Art. 117. A prestação de serviços
comunitários consiste na realização
de tarefas gratuitas de interesse geral,
por período não excedente a seis
meses, junto a entidades
assistenciais, hospitais, escolas e
outros estabelecimentos congêneres,
bem como em programas
comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão
atribuídas conforme as aptidões
do adolescente, devendo ser
cumpridas durante jornada
máxima de oito horas semanais,
aos sábados, domingos e feriados
ou em dias úteis, de modo a não
prejudicar a frequência à escola
ou à jornada normal de trabalho.
Seção V
Art. 118. A liberdade assistida será adotada
sempre que se afigurar a medida mais
adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e
orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada
para acompanhar o caso, a qual poderá ser
recomendada por entidade ou programa de
atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo
mínimo de seis meses, podendo a qualquer
tempo ser prorrogada, revogada ou substituída
por outra medida, ouvido o orientador, o
Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a
supervisão da autoridade competente, a realização
dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua
família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os,
se necessário, em programa oficial ou comunitário
de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a frequência e o aproveitamento
escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua
matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do
adolescente e de sua inserção no mercado de
trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser
determinado desde o início, ou como forma de
transição para o meio aberto, possibilitada a
realização de atividades externas,
independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a
profissionalização, devendo, sempre que possível,
ser utilizados os recursos existentes na
comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado
aplicando-se, no que couber, as disposições
relativas à internação.
Seção VII
Art. 121. A internação constitui
medida privativa da liberdade,
sujeita aos princípios de
brevidade, excepcionalidade e
respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser
aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante
grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras
infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável
da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III
deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a
internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123. A internação deverá ser
cumprida em entidade exclusiva para
adolescentes, em local distinto
daquele destinado ao abrigo,
obedecida rigorosa separação por
critérios de idade, compleição física e
gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de
internação, inclusive provisória, serão
obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de
liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o
representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual,
sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade
ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais
ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio
pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e
salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e
desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de
local seguro para guardá-los, recebendo comprovante
daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos
pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá
incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária
poderá suspender
temporariamente a visita,
inclusive de pais ou responsável,
se existirem motivos sérios e
fundados de sua prejudicialidade
aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela
integridade física e mental dos internos,
cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de
contenção e segurança.
Capítulo V
Da Remissão
Significado de remissão:
1.
ação de remitir, de perdoar.
2.
sentimento de misericórdia, de indulgência;
compaixão.
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial
para apuração de ato infracional, o representante
do Ministério Público poderá conceder a remissão,
como forma de exclusão do
processo, atendendo às circunstâncias e
conseqüências do fato, ao contexto social, bem
como à personalidade do adolescente e sua maior
ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a
concessão da remissão pela autoridade judiciária
importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica
necessariamente o reconhecimento ou
comprovação da responsabilidade,
nem prevalece para efeito de
antecedentes, podendo incluir
eventualmente a aplicação de
qualquer das medidas previstas em lei,
exceto a colocação em regime de
semiliberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por
força da remissão poderá ser
revista judicialmente, a qualquer
tempo, mediante pedido expresso
do adolescente ou de seu
representante legal, ou do
Ministério Público.
Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais
ou Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou
responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou
psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de
orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e
acompanhar sua frequência e aproveitamento
escolar;
VI - obrigação de encaminhar a
criança ou adolescente a
tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do
pátrio poder poder familiar.
Art. 130. Verificada a hipótese de
maus-tratos, opressão ou abuso
sexual impostos pelos pais ou
responsável, a autoridade
judiciária poderá determinar,
como medida cautelar, o
afastamento do agressor da
moradia comum.
Parágrafo único. Da medida
cautelar constará, ainda, a fixação
provisória dos alimentos de que
necessitem a criança ou o
adolescente dependentes do
agressor.
Enquanto as penas possuem
caráter eminentemente
retributivo/punitivo, as medidas
socioeducativas têm um caráter
preponderantemente pedagógico,
com preocupação única de educar
o adolescente acusado da prática
de ato infracional, evitando sua
reincidência.
Adolescentes acusados da prática de ato
infracional que apresentem distúrbios de
ordem psíquica que os tornariam inimputáveis
ou semi-imputáveis, mesmo se adultos fossem,
não devem ser submetidos a medidas
socioeducativas (notadamente as privativas de
liberdade), mas apenas a medidas específicas
de proteção, [...] com seu encaminhamento a
entidades próprias, onde receberão o
tratamento adequado, em regime ambulatorial
ou hospitalar, a depender da situação.
A advertência é a única das medidas
socioeducativas que deve ser executada
diretamente pela autoridade judiciária. O
Juiz deve estar presente à audiência
admonitória, assim como o representante
do Ministério Público e os pais ou
responsável pelo adolescente, devendo ser
este alertado das consequências da
eventual reiteração na prática de atos
infracionais e/ou do descumprimento de
medidas que tenham sido eventualmente
aplicadas cumulativamente.
ADMOESTAR: advertir de falta;
censurar ou repreender com
brandura; avisar; lembrar em
advertência.
Portanto, é a audiência de
advertência, que tem como única
finalidade, cientificar o sentenciado
das condições impostas e das
consequências de seu cumprimento.
Os pais ou responsável
deverão ser também
orientados e, se necessário,
encaminhados ao Conselho
Tutelar para receber as
medidas previstas [...], que
se mostrarem pertinentes.
Alguma
dúvida???
Fim!

Estatuto da Criança e do Adolescente

  • 1.
    ESTATUTO DA CRIANÇAE DO ADOLESCENTE UNIDADE 5 Legislação Tutora: Priscilla Tomazi Vieira da Costa
  • 2.
    A criança eo adolescente, como qualquer cidadão, tem imensidade de direitos. A diferença é que eles são vulneráveis, ou seja, frágeis, debilitáveis, magoáveis, prejudicáveis. Não tem maturidade, conhecimento e experiência para serem autônomos. São, também, suscetíveis, emocionalmente, a todo tipo de influências.
  • 3.
    Têm necessidade deproteção, educação e segurança.
  • 4.
    Do direito àeducação Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, [...].
  • 5.
    Art. 54. Édever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
  • 6.
    I - ensinofundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material.
  • 7.
    Art. 55. Ospais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
  • 8.
    Art. 56. Osdirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência.
  • 9.
    Art. 58. Noprocesso educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
  • 10.
    Art. 59. Osmunicípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
  • 11.
    Capítulo V Do Direitoà Profissionalização e à Proteção no Trabalho
  • 12.
    Art. 60. Éproibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
  • 13.
    Art. 62. Considera-se aprendizagema formação técnico- profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
  • 14.
    Art. 63. Aformação técnico- profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades.
  • 15.
    Art. 64. Aoadolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
  • 16.
    Art. 65. Aoadolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
  • 17.
    Art. 66. Aoadolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
  • 18.
    Art. 67. Aoadolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
  • 19.
    Art. 68. Oprograma social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não- governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
  • 20.
    § 1º Entende-sepor trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
  • 21.
    Art. 69. Oadolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
  • 22.
    A educação, portanto,não pode ser sinônimo de “ensino” das disciplinas tradicionais (português, matemática, história, geografia etc.), mas, sim, deve estar fundamentalmente voltada ao preparo para o exercício da cidadania, inclusive para o trabalho qualificado, por meio da aprendizagem/profissionalização e do ensino de seus direitos fundamentais.
  • 23.
    A tarefa nãopode ficar apenas a cargo da escola, mas também deve ser desempenhada pela família e pela comunidade, que, para tanto, precisam se integrar se articular.
  • 24.
    O Programa Nacionalde Inclusão de Jovens - ProJovem, é um programa emergencial e experimental, destinado a executar ações integradas que propiciem aos jovens brasileiros, entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, elevação do grau de escolaridade, visando à conclusão do Ensino Fundamental, qualificação profissional voltada a estimular a inserção produtiva cidadã e o desenvolvimento de ações comunitárias, com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidade local.
  • 25.
    O direito àpermanência na escola, assim como os demais relacionados à educação, é assegurado tanto aos alunos da rede pública quanto particular de ensino, não mais sendo admissível a aplicação da “expulsão” do aluno, a título de sanção disciplinar.
  • 26.
    Sobre o ensinonoturno e o trabalho do adolescente, fica claro que deve ser o quanto possível evitada a matrícula de crianças ou adolescentes no ensino noturno, o que somente deverá ocorrer, caso seja comprovada a necessidade, em razão do trabalho, na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos, ou trabalho regular, a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade.
  • 27.
    Importante também destacarque a proposta pedagógica oferecida aos adolescentes que trabalham, assim como aos jovens que apresentam defasagem idade-série, deve ser diferenciada e altamente especializada, de modo a atender às suas necessidades pedagógicas específicas, respeitando as peculiaridades destas categorias de alunos. Os professores encarregados de ministrar as aulas também deverão ser adequadamente selecionados e capacitados, devendo ser dado ênfase ao desenvolvimento de novas propostas relativas à metodologia, didática e avaliação.
  • 28.
    A matrícula decrianças no Ensino Fundamental passou a ser obrigatória a partir dos 06 (seis) anos de idade, persistindo enquanto não concluído o Ensino Fundamental e não atingidos os 18 (dezoito) anos de idade. A falta de matrícula do filho, enquanto criança ou adolescente, no Ensino Fundamental, configura, em tese, o crime de abandono intelectual. Por determinação do Conselho Tutelar ou autoridade judiciária, pais ou responsável podem ser obrigados a matricular seus filhos e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar também no Ensino Médio, sob pena da prática da infração administrativa, sob Pena de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
  • 29.
    Cada Sistema deEnsino deve desenvolver uma política própria de combate à evasão escolar, prevendo ações a serem desencadeadas no âmbito da escola e do próprio Sistema, se necessário com a colaboração de outros órgãos públicos (como é o caso das Secretarias de Assistência Social, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer - de acordo com a estrutura administrativa de cada Ente Federado), com ações a serem deflagradas, desde o momento em que são registradas as primeiras faltas reiteradas e/ou injustificadas. A comunicação ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público somente deve ocorrer, portanto, após constatado que tais iniciativas não surtiram o efeito desejado, devendo ser o relato efetuado em tempo de permitir o retorno à escola.
  • 30.
  • 31.
    Das medidas socioeducativas CapítuloIV Disposições Gerais Seção I
  • 33.
    Art. 112. Verificadaa prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional;
  • 34.
  • 35.
    Art. 115. Aadvertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
  • 36.
    Significado de admoestaçãoverbal,: --  Reprimenda; observação crítica com o intuito de censurar, de repreender: o diretor realizou a admoestação na empresa.  Conselho; aviso dado a alguém que fez alguma coisa errada, para que essa pessoa não cometa novamente o mesmo erro.
  • 37.
    Seção III Da Obrigaçãode Reparar o Dano
  • 38.
    Art. 116. Emse tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
  • 39.
  • 40.
    Art. 117. Aprestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
  • 41.
    Parágrafo único. Astarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
  • 42.
  • 43.
    Art. 118. Aliberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
  • 44.
    Art. 119. Incumbeao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório do caso.
  • 45.
    Seção VI Do Regimede Semi-liberdade
  • 46.
    Art. 120. Oregime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
  • 47.
  • 48.
    Art. 121. Ainternação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
  • 49.
    Art. 122. Amedida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
  • 50.
    Art. 123. Ainternação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
  • 51.
    Art. 124. Sãodireitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; III - avistar-se reservadamente com seu defensor; IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
  • 52.
    VIII - corresponder-secom seus familiares e amigos; IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; XI - receber escolarização e profissionalização; XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer: XIII - ter acesso aos meios de comunicação social; XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
  • 53.
    § 1º Emnenhum caso haverá incomunicabilidade. § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • 54.
    Art. 125. Édever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
  • 55.
  • 56.
    Significado de remissão: 1. açãode remitir, de perdoar. 2. sentimento de misericórdia, de indulgência; compaixão.
  • 57.
    Art. 126. Antesde iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
  • 58.
    Art. 127. Aremissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
  • 59.
    Art. 128. Amedida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
  • 60.
    Título IV Das MedidasPertinentes aos Pais ou Responsável
  • 61.
    Art. 129. Sãomedidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
  • 62.
    VI - obrigaçãode encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.
  • 63.
    Art. 130. Verificadaa hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
  • 64.
    Parágrafo único. Damedida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.
  • 65.
    Enquanto as penaspossuem caráter eminentemente retributivo/punitivo, as medidas socioeducativas têm um caráter preponderantemente pedagógico, com preocupação única de educar o adolescente acusado da prática de ato infracional, evitando sua reincidência.
  • 66.
    Adolescentes acusados daprática de ato infracional que apresentem distúrbios de ordem psíquica que os tornariam inimputáveis ou semi-imputáveis, mesmo se adultos fossem, não devem ser submetidos a medidas socioeducativas (notadamente as privativas de liberdade), mas apenas a medidas específicas de proteção, [...] com seu encaminhamento a entidades próprias, onde receberão o tratamento adequado, em regime ambulatorial ou hospitalar, a depender da situação.
  • 67.
    A advertência éa única das medidas socioeducativas que deve ser executada diretamente pela autoridade judiciária. O Juiz deve estar presente à audiência admonitória, assim como o representante do Ministério Público e os pais ou responsável pelo adolescente, devendo ser este alertado das consequências da eventual reiteração na prática de atos infracionais e/ou do descumprimento de medidas que tenham sido eventualmente aplicadas cumulativamente.
  • 68.
    ADMOESTAR: advertir defalta; censurar ou repreender com brandura; avisar; lembrar em advertência. Portanto, é a audiência de advertência, que tem como única finalidade, cientificar o sentenciado das condições impostas e das consequências de seu cumprimento.
  • 69.
    Os pais ouresponsável deverão ser também orientados e, se necessário, encaminhados ao Conselho Tutelar para receber as medidas previstas [...], que se mostrarem pertinentes.
  • 70.
  • 71.